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Ano 2022.
Elaboração, distribuição, informações:
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo A, 4º andar, sala 401
CEP: 70043-900, Brasília - DF
Tel.: (61) 3218- 2014
www.agricultura.gov.br
e- mail: gab.dipoa@agro.gov.br
Central de Relacionamento: 0800 704 1995
Equipe Técnica:
Alessandro Figueiredo Torres, Aline Fernandes Neto Salazar, Carla de Cássia Silva Bueno, Carlos Magno Marques Lopes, Carla Susana Rodrigues, Caroline Del Negri Sartoretto de Oliveira, Claudia Azevedo Versiani Veloso, Douglas Hass de Oliveira, Luiza de Souza Seixas Melo, Priscila Maris de Souza Silvestre, Ricardo José Buosi.
Colaboradores:
Arina Lopes de Lima, Carlos Henrique Lessa de Souza, Claudia Azevedo Versiani Veloso, Claudia Vitoria Custodio Dantas, Edna Mayumi Yuahasi Miura, Francisco Ives Tavares Pereira, Jose Lazaro Pires de Souza, Juliana Gliosci Delliveneri, Luiz Raphael Vieira, Manoel Augusto Soares Junior, Priscila Jorge e Suzane Chaves de Novaes.
Macroprocesso: Inspeção de produtos de origem animal e vegetal |
Objetivo: Orientar a execução dos procedimentos de registro e relacionamento de estabelecimentos de produtos de origem animal no âmbito do Serviço de Inspeção Federal melhorando os índices de aprovação dos processos avaliados pelos servidores do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. |
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Processo: Fiscalizar estabelecimentos e produtos de origem animal e vegetal |
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Entrega: Segurança e qualidade dos alimentos |
Público alvo e demais interessados: Cidadãos interessados no registro ou relacionamento de estabelecimentos de produtos de origem animal junto ao Serviço de Inspeção Federal. Servidores que atuam na análise de solicitação de registro e relacionamento de estabelecimentos de produtos de origem animal no âmbito do Serviço de Inspeção Federal. |
Versão do documento: 1 |
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Setor responsável e responsabilidades A Coordenação Geral de Inspeção do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal é responsável pela elaboração, atualização e envio para aprovação deste manual, tendo responsabilidade quanto aos procedimentos descritos no documento |
CGI - Coordenação Geral de Inspeção
CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CPF - Cadastro de Pessoa Física
DIPOA - Departamento de Inspeção De Produtos De Origem Animal
DIREC - Divisão de Cadastro e Registro de Estabelecimentos
ER - Estabelecimento Relacionado
ETA - Estação de Tratamento de Água
ETE - Estação de Tratamento de Esgoto
G/M/S - Graus/Minutos/Segundos
MAPA - Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento
MESE - Memorial Econômico Sanitário do Estabelecimento
MTSE - Memorial Técnico Sanitário do Estabelecimento
NUP - Número Único de Protocolo
PGA-SIGSIF - Plataforma de Gestão Agropecuária- SIGSIF
POA - Produto de Origem Animal
RIISPOA - Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos De Origem Animal
SEI - Sistema Eletrônico de Informação
SFA - Superintendência Federal de Agricultura
SIF - Serviço de Inspeção Federal
SIGSIF - Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal
SIPOA - Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal
UTRA - Unidade Técnica Regional de Agricultura
O presente manual possui vigência e prazo indeterminado e será revisado sempre que necessário, no mínimo anualmente, pela Coordenação Geral de Inspeção do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (CGI/DIPOA) e aprovada pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).
A gestão desse manual está sob a responsabilidade da CGI/DIPOA que prestará auxílio ao público alvo leitor dúvidas e/ou sugestões quanto à aplicação deste manual devem ser submetidas ao Departamento responsável.
A publicação e atualização das versões na plataforma oficial da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) para acesso pelo público alvo será de responsabilidade da Secretaria representada pelo DIPOA.
O objetivo deste manual é orientar os interessados quanto à instrução do processo de solicitação de registro, reforma e ampliação, alterações cadastrais e cancelamento de registro no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), bem como sobre o preenchimento do Memorial Técnico Sanitário do Estabelecimento (MTSE) e a adequada apresentação da documentação de exigência, em conformidade com o disposto Portaria MAPA nº 393, de 9 de setembro de 2021, e demais normas. Dessa forma, tem-se o objetivo de aprimorar os índices de aprovação dos processos SEI de solicitação de registro, reforma e ampliação, alterações cadastrais e cancelamento de registro de estabelecimento que são avaliados pelos servidores do DIPOA.
Todo estabelecimento industrial que realize o comércio interestadual ou internacional de produtos de origem animal deve estar registrado no DIPOA ou relacionado junto ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOA), nos casos dispostos pela Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.
Os estabelecimentos de abate e que atuam nas áreas de processamento de carne, ovos, pescado, leite, produtos de abelhas e armazenagem devem atender às classificações previstas no Decreto nº 9.013 de 2017 e aos procedimentos dispostos na Portaria MAPA nº 393 de 2021. Essa portaria dispõe sobre os procedimentos necessários para registro, relacionamento, reformas e ampliações, alterações cadastrais e de cancelamento do registro ou relacionamento de estabelecimentos junto ao DIPOA, incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal.
O Relacionamento (ER) é concedido apenas para os estabelecimentos classificados como casa atacadista, conforme art. 26 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017. Esses estabelecimentos são registrados no órgão regulador de saúde competente (Vigilância Sanitária), responsável pela sua fiscalização, e são relacionados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para realização de reinspeção dos produtos de origem animal.
As solicitações das casas atacadistas para relacionamento devem ser encaminhadas ao SIPOA da jurisdição na qual o estabelecimento está localizado, conforme Portaria MAPA nº 151, de 30 de abril de 2020.
Os procedimentos descritos a seguir devem ser seguidos, visando à adequada instrução do processo SEI de solicitações de registro, de reforma e ampliação, de alterações cadastrais e de cancelamento de registro pelos interessados, bem como para otimizar a emissão dos pareceres pelos analistas da Divisão de Cadastro e Registro de Estabelecimentos (DIREC).
Os principais pontos desse manual podem ser visualizados em palestra pública realizada em 06/10/2022 e disponível no canal do YouTube da Enagro mediante link: https://www.youtube.com/watch?v=gWkiKA_-gwgno.
O conteúdo da palestra em formato PDF está disponível no ANEXO 18 deste manual.
O registro (SIF) será concedido por meio de procedimento simplificado, nos casos previstos no art. 9º da Portaria MAPA nº 393 de 2021, mediante o depósito das informações e documentação de exigência descritas no item 4.3 deste manual, via processo eletrônico no SEI, para estabelecimentos classificados como:
a. Granja avícola;
b. Posto de refrigeração;
c. Queijaria;
d. Unidade de beneficiamento de produtos de abelhas; e
e. Entreposto de produtos de origem animal.
O relacionamento (ER) de casas atacadistas também se dará por procedimento simplificado.
As solicitações de registro simplificado ou de relacionamento serão efetuadas por meio de processo SEI, devidamente instruído com a documentação relacionada no item 4.3 deste manual.
As solicitações serão avaliadas quanto à presença da documentação de exigência, sendo dispensada a análise técnica de seu conteúdo. Todavia, é ressaltado que a responsabilidade das informações e dos documentos incluídos no processo SEI será exclusivamente do responsável legal do estabelecimento solicitante.
As solicitações de registro (SIF) serão avaliadas pela DIREC. As solicitações de relacionamento (ER) serão avaliadas pelo SIPOA da unidade jurisdicional onde está localizado o estabelecimento. A avaliação será realizada e o parecer conclusivo será emitido no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do processo SEI na unidade responsável pela avaliação, podendo ser:
I. Deferida, caso o solicitante apresente toda a documentação de exigência; ou
II. Indeferida, na ausência, parcial ou total, da documentação obrigatória.
Em caso de deferimento, o solicitante receberá o título de registro ou de relacionamento do estabelecimento no endereço de e-mail informado em sua petição (No campo específico do MTSE e no rodapé do modelo de requerimento conforme ANEXO 6, 7 ou 8) e o processo SEI, no caso de registro, será remetido ao SIPOA de jurisdição para ciência.
Em caso de indeferimento, será informado ao solicitante a razão do indeferimento do pedido, mediante envio de correspondência eletrônica para o endereço de e-mail constante na solicitação, e concedido prazo de 20 (vinte) dias para complementações ou ajustes. Finalizado esse prazo e não atendidas as exigências, a solicitação será indeferida e arquivada. As novas informações e os documentos complementares requeridos deverão ser inclusos no processo SEI já existente, podendo ser por peticionamento eletrônico ou apresentados pessoalmente em formato digital à Unidade de Protocolo do MAPA nas Superintendências Federais de Agricultura (SFA) e nas Unidades Técnicas Regionais de Agricultura (UTRA), disponíveis e informadas no sítio eletrônico: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/sfa.
Assim, é imprescindível que, no momento da solicitação de registro ou de relacionamento, seja apresentado um endereço eletrônico de e-mail válido e frequentemente acessado, para que o responsável legal possa ser devidamente cientificado acerca do andamento de seu processo SEI. O e-mail deve ser informado no campo específico do MTSE e no rodapé do modelo de requerimento específico.
Conforme §2º do art. 35 do Decreto nº 9013 de 2017 será cancelado o registro do estabelecimento que interromper voluntariamente seu funcionamento pelo período de 1 (um) ano. Desse modo, diante do procedimento de registro simplificado, haja vista que o título de registro é o documento hábil para funcionamento do estabelecimento (art. 31 do Decreto nº 9.013 de 2017), os estabelecimentos que se enquadrem em tais classificações, devem solicitar o registro do estabelecimento somente quando todas as instalações estiverem concluídas ou com previsão para início das atividades.
O responsável pelo estabelecimento deverá declarar no campo 1.7 do MTSE a data prevista para o início das atividades.
Nos casos em que o registro do estabelecimento tenha sido realizado por meio de procedimento simplificado (art. 9º da Portaria MAPA nº 393 de 2021), por força do art. 41 da Portaria MAPA nº 393 de 2021, a primeira fiscalização do estabelecimento registrado deverá ser realizada em período não superior a 90 (noventa dias), a contar da concessão do registro ou do início das atividades, conforme declarado no MTSE.
A emissão do título de registro não isenta o estabelecimento de realizar o registro dos seus produtos previamente ao início da produção. Assim, após a concessão do registro do estabelecimento e antes do início das atividades, o responsável técnico deverá solicitar o registro dos produtos no Sistema PGA-SIGSIF, quando aplicável, conforme lista de “produtos que pretendem produzir” apresentada no campo 12 do MTSE.
ATENÇÃO! O registro de estabelecimento que realiza atividades que sejam afetas, ao mesmo tempo, às classificações previstas nos arts. 9º e 10 da Portaria MAPA nº 393 de 2021, seguirá os procedimentos estabelecidos no art. 10 da Portaria MAPA nº 393 de 2021, ou seja, o registro será concedido mediante análise e aprovação.
Caso o estabelecimento tenha solicitado registro anteriormente ao início da vigência da Portaria MAPA nº 393 de 2021, o processo SEI deverá ser encaminhado à DIREC para fins de concessão de registro, contendo a ciência do estabelecimento de que o mesmo já deve estar construído e apto ao funcionamento e com toda a documentação de exigência conforme a Portaria MAPA nº 393 de 2021.
Nos casos de projetos já aprovados pela DIREC antes da vigência da Portaria MAPA nº 393 de 2021, devem ser atendidas as eventuais ressalvas antes do prosseguimento da concessão de registro. Portanto, caso haja ressalvas de preenchimento de MTSE, o mesmo deverá ser reapresentado no modelo conforme Portaria MAPA nº 393 de 2021.
No entanto, caso não tenham sido apontadas ressalvas documentais no MTSE, não é necessária a reapresentação de MTSE no modelo atual, o anteriormente aprovado segue válido.
Os estabelecimentos que apresentarem alguma das classificações a seguir, terão o registro concedido após análise e aprovação das informações e da documentação de exigência apresentadas, via processo SEI, e após a realização de vistoria in loco do estabelecimento já edificado, conforme previsto no art. 10 da Portaria MAPA nº 393 de 2021.
a. Abatedouro frigorífico;
b. Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;
c. Barco-fábrica;
d. Abatedouro frigorífico de pescado;
e. Unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;
f. Estação depuradora de moluscos bivalves;
g. Unidade de beneficiamento de ovos e derivados;
h. Granja leiteira; e
i. Unidade de beneficiamento de leite e derivados.
Após a aprovação prévia do projeto e a conclusão das obras, o responsável legal deve solicitar no processo SEI de registro, via peticionamento eletrônico ou pela unidade de protocolo do MAPA, ao SIPOA da jurisdição na qual o estabelecimento está localizado, uma vistoria para elaboração do laudo de inspeção (ANEXO 15). Esses procedimentos aplicam-se, inclusive, para estabelecimentos já edificados.
As ressalvas apontadas no parecer de aprovação devem ser atendidas antes da solicitação de vistoria para fins de emissão do laudo de inspeção.
A verificação ao atendimento das ressalvas apontadas no parecer de aprovação deve ser feita no momento da emissão do laudo de inspeção, inclusive as ressalvas documentais. O processo não deve ser encaminhado à DIREC para verificação de ressalvas.
Caso a empresa altere o projeto previamente aprovado, antes do registro do estabelecimento, ou seja, antes da solicitação de vistoria, o responsável legal deverá cancelar a solicitação de processo em andamento e apresentar nova solicitação, com toda a documentação necessária atualizada (vide item 4.3, sobre documentação necessária) de forma a contemplar as instalações e equipamentos do estabelecimento exatamente do modo como pretende iniciar suas atividades.
A nova solicitação poderá ser realizada no mesmo processo SEI, contendo toda a documentação necessária. No entanto, caso o representante legal opte por iniciar um novo processo SEI para incluir a nova solicitação, com fins de otimização da análise, é indicado que o responsável legal informe, no novo processo SEI, o número do processo SEI que tenha tido parecer de aprovação e descreva detalhadamente quais foram as alterações em relação ao projeto anteriormente aprovado. É indicado, ainda, que tais informações constem no campo 19 (Informações complementares) do MTSE.
A nova solicitação passará novamente pela etapa de aprovação prévia. Assim, após aprovado o projeto, o responsável legal deverá solicitar ao SIPOA, da jurisdição na qual o estabelecimento está localizado, uma vistoria para elaboração do laudo de inspeção, por meio do processo SEI de registro, seguindo o trâmite já mencionado.
Caso o projeto tenha sido aprovado para a empresa operar com mais de uma linha de produção, mas, por algum motivo, esta apenas conseguiu executar parcialmente o projeto aprovado (instalações e/ou equipamentos), se tiver interesse e condições suficientes para iniciar as atividades, o responsável legal poderá solicitar a vistoria para fins de emissão de laudo de inspeção. Para tanto, deverá, impreterivelmente, obedecer os seguintes procedimentos:
a. Apontar quais foram os itens realizados e aqueles, ainda, não concluídos; e
b. Formalizar a intenção de obtenção de registro apenas com itens já construídos/instalados e atualizar, desta forma, a documentação para essa finalidade (MTSE e plantas da forma como foram aprovados e detalhadamente conforme a realidade de como pretende iniciar as atividades). O teor dessa documentação é de responsabilidade do estabelecimento.
ATENÇÃO! é de responsabilidade do estabelecimento manter as informações atualizadas (MTSE e plantas) em seu processo administrativo de registro no SEI (enquanto não for disponibilizado sistema informatizado de que trata o art. 3º da Portaria MAPA nº 393 de 2021), conforme parágrafo único do art. 5º da Portaria MAPA nº 393 de 2021.
Após a concessão do registro do estabelecimento, caso o estabelecimento tenha interesse em realizar as obras/instalações de equipamentos visando à conclusão do projeto original, ou quaisquer outras alterações que impliquem aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, deverá ingressar com solicitação de reforma e ampliação, conforme art. 18 da Portaria MAPA nº 393 de 2021 (vide item 4.1.3).
A emissão do título de registro não isenta o estabelecimento de realizar o registro de seus produtos, previamente ao início da produção. Assim, após a concessão do registro do estabelecimento e antes do início das atividades, o responsável técnico deverá solicitar o registro dos produtos no Sistema PGA-SIGSIF, quando aplicável, conforme lista de “produtos que pretende produzir” apresentada no campo 12 do MTSE.
As solicitações de registro de estabelecimento que necessitam de análise e aprovação (art. 10 da Portaria MAPA nº 393 de 2021) protocoladas antes da vigência da Portaria MAPA nº 393 de 2021 (até 30/09/2021) devem ser encaminhadas à DIREC sem necessidade de emissão de parecer do SIPOA.
As solicitações de registro de estabelecimento que necessitam de análise e aprovação (art. 10 da Portaria MAPA nº 393 de 2021) protocoladas antes da vigência da Portaria MAPA nº 393 de 2021 (até 30/09/2021) e que já foram aprovadas ou aprovadas com ressalvas pela DIREC devem ser encaminhadas à DIREC para fins de registro somente após a apresentação da nova documentação em atendimento às ressalvas e a inclusão do laudo de inspeção.
As solicitações de reforma e ampliação devem ser incluídas no processo de registro do estabelecimento (SEI) com a documentação exigida pela Portaria MAPA nº 393 de 2021.
Em consonância com o §2º do art. 42, da Portaria MAPA nº 393 de 2021, até a disponibilização do sistema informatizado para registro, todas solicitações de reforma e ampliação deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
a. Requerimento contendo descrição das obras a serem realizadas no modelo adequado, conforme o caso:
i. Requerimento para reforma por meio de atualização da documentação depositada (ANEXO 10);
ii. Requerimento para reforma por meio de análise prévia de projeto (ANEXO 9); e
iii. Requerimento para reforma de estabelecimento relacionado (ANEXO 11).
b. Plantas
i. Planta baixa de cada pavimento com os detalhes de equipamentos;
ii. Planta de situação;
iii. Planta hidrossanitária;
iv. Planta da fachada com cortes longitudinal e transversal; e
v. Planta com setas indicativas do fluxo de produção e de movimentação de colaboradores.
c. MTSE conforme modelo ANEXO 12.
ATENÇÃO! O MTSE deve ser inserido como arquivo único em formato PDF, devidamente assinado. O MTSE deve contemplar todas as atividades e classificações do estabelecimento registrado, independente do objeto da reforma, pois é o documento de todo o estabelecimento. Os itens que sejam objeto de reforma devem ser destacados de forma a otimizar a análise (vide item 4.3.3).
O processo SEI de registro do estabelecimento contendo a solicitação de reforma e ampliação, devidamente instruído com os documentos de exigência, deve ser encaminhado diretamente à DIREC. No caso de casa atacadista, o processo deve ser enviado ao SIPOA correspondente.
Em caso de dificuldades com o sistema (SEI), a empresa deverá reportá-las ao setor competente, para as devidas orientações, através do e-mail: mapa.sempapel@agro.gov.br.
Caso o processo de registro do estabelecimento no seu cadastro no SIGSIF ainda seja do tipo físico, deverão ser seguidas as orientações dispostas no item 4.2.3.1.
As alterações dos estabelecimentos que não impliquem aumento da capacidade de produção ou alteração do fluxo das matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários são dispensadas de aprovação e, portanto, não devem ser encaminhadas à DIREC.
Tais alterações devem ser comunicadas ao SIPOA/SIF local no processo SEI de registro do estabelecimento, devidamente instruídas com:
a. Requerimento para reforma por meio de atualização da documentação depositada (ANEXO 10) contendo a descrição dos itens a serem atualizados;
b. MTSE (ANEXO 12) com destaque nos itens a ser atualizados; e
c. Plantas* que se fizerem necessárias para representar as atualizações de projeto.
*OBSERVAÇÃO: Caso não seja necessária a reapresentação de alguma planta, deve ser indicado no requerimento e no campo 19 do MTSE o número SEI das plantas que representam a realidade atual do estabelecimento, de forma a manter a rastreabilidade documental.
Independentemente do tipo de classificação do estabelecimento, é de responsabilidade do estabelecimento manter as informações atualizadas em seu processo SEI (enquanto não for disponibilizado o sistema informatizado de que trata o art. 3º da Portaria MAPA nº 393 de 2021), conforme parágrafo único do art. 5º da Portaria MAPA nº 393 de 2021. Assim, a empresa deve, necessariamente, incluir no processo SEI os documentos que comprovem as alterações de projeto (Requerimento modelo, MTSE e plantas, conforme o caso) bem como dar ciência ao SIF ou ao SIPOA das atualizações do processo de registro feitas pelo estabelecimento.
Caso o processo de registro do estabelecimento no seu cadastro no SIGSIF ainda seja do tipo físico, deverão ser seguidas as orientações dispostas no item 4.2.3.1.2.
Cabe ao SIF/SIPOA verificar se a documentação anexada nos autos do processo atende ao parágrafo único do art. 5º e ao art. 21 da Portaria MAPA nº393 de 2021. Caso a solicitação se enquadre no art. 18 da Portaria MAPA nº393 de 2021, deverá notificar o estabelecimento a adequar a documentação para envio à DIREC.
Em consonância com o inciso II do art. 18 da Portaria MAPA nº 393 de 2021, as alterações dos estabelecimentos que impliquem aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo das matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, serão realizadas mediante atualização da documentação depositada para os estabelecimentos classificados como:
a. Granja avícola;
b. Posto de refrigeração;
c. Queijaria;
d. Unidade de beneficiamento de produtos de abelhas;
e. Entreposto de produtos de origem animal; e
f. Casa atacadista (ER).
Em consonância com o §2º do art. 42 da Portaria MAPA nº 393 de 2021, até a disponibilização do sistema informatizado para registro, as solicitações de registro ou relacionamento deverão ser incluídas no processo SEI de registro ou de relacionamento do estabelecimento e instruídas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I. Requerimento contendo descrição das obras a serem realizadas no modelo (ANEXO 10);
II. MTSE conforme modelo ANEXO 12;
III. Plantas:
Caso o processo de registro do estabelecimento no seu cadastro no SIGSIF ainda seja do tipo físico, deverão ser seguidas as orientações dispostas no item 4.2.3.1.1.
As solicitações serão avaliadas quanto à presença da documentação de exigência, sendo dispensada a análise técnica do seu conteúdo. Todavia, ressalta-se que a responsabilidade das informações e dos documentos incluídos no processo SEI será exclusivamente do responsável legal do estabelecimento solicitante.
As solicitações de reforma e ampliação (procedimento simplificado) devem ser enviadas diretamente à DIREC. As solicitações de relacionamento (ER) devem ser enviadas diretamente ao SIPOA da unidade jurisdicional onde está localizado o estabelecimento. A avaliação será realizada e o parecer conclusivo será emitido no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do processo SEI na unidade responsável pela avaliação, podendo ser:
Deferida, caso o solicitante apresente toda a documentação de exigência; ou
Indeferida, na ausência, parcial ou total, da documentação obrigatória.
Em caso de deferimento, o solicitante receberá a informação sobre o deferimento no endereço de e-mail informado em sua petição e o processo SEI será remetido ao SIPOA de jurisdição, para ciência.
Em caso de indeferimento, será informado ao solicitante a razão do indeferimento do pedido, através do envio de correspondência eletrônica para o endereço de e-mail constante na solicitação, e concedido o prazo de 20 (vinte) dias para complementações ou ajustes. Finalizado esse prazo e não atendidas as exigências, a solicitação será indeferida e arquivada. As novas informações e os documentos complementares requeridos deverão ser inclusos no processo SEI de registro do estabelecimento, seja por peticionamento eletrônico ou apresentados pessoalmente, em formato digital à Unidade de Protocolo do MAPA nas SFAs e nas UTRAs, disponíveis e informadas no sítio eletrônico: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/sfa.
É imprescindível que, no momento da solicitação de reforma e ampliação, seja apresentado um endereço eletrônico de e-mail válido e frequentemente acessado, para que o responsável legal possa ser devidamente cientificado acerca do andamento de seu processo SEI. O e-mail deve ser informado no campo específico do MTSE e no rodapé do modelo de requerimento específico.
ATENÇÃO! A reforma e ampliação de estabelecimento que realiza atividades que sejam afetas, ao mesmo tempo, às classificações previstas nos arts. 9º e 10 da Portaria MAPA nº 393 de 2021, seguirá os procedimentos estabelecidos no inciso I do art. 18 da Portaria MAPA nº 393 de 2021, ou seja, a autorização para reforma será concedida após análise e aprovação de projeto.
ATENÇÃO! A reforma e ampliação de estabelecimentos enquadrados nas classificações previstas no art. 10 da Portaria MAPA nº 393 de 2021, que implique em inclusão ou alteração para classificações previstas no art. 9º da Portaria MAPA nº 393 de 2021, seguirá ps procedimentos estabelecidos no inciso I do art. 18 da Portaria MAPA nº 393 de 2021, ou seja, a autorização para reforma será concedida após análise e aprovação de projeto, conforme disposto no §2º do art. 20 da Portaria MAPA nº 393 de 2021.
No caso de reforma e/ou ampliação que implique alteração de capacidade de processamento nos estabelecimentos registrados mediante procedimento simplificado (art. 9º da Portaria MAPA nº 393 de 2021), após a inclusão da documentação atualizada e a efetivação das alterações propostas, o responsável legal deverá informar no processo SEI de registro a conclusão da reforma, encaminhando à DIREC para atualização da capacidade de processamento no sistema SIGSIF.
As solicitações no caso de relacionamento (ER) devem ser enviadas diretamente ao SIPOA da unidade jurisdicional onde está localizado o estabelecimento.
Salientamos que a solicitação para alteração da capacidade de processamento no sistema SIGSIF só deverá ser encaminhada após as obras finalizadas e a capacidade já instalada.
Em consonância com o inciso II do art. 18 da Portaria MAPA nº 393 de 2021, as alterações dos estabelecimentos que impliquem em aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, serão realizadas mediante aprovação prévia de projeto para os estabelecimentos classificados como:
a. Abatedouro frigorífico;
b. Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;
c. Barco-fábrica;
d. Abatedouro frigorífico de pescado;
e. Unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;
f. Estação depuradora de moluscos bivalves;
g. Unidade de beneficiamento de ovos e derivados;
h. Granja leiteira; e
i. Unidade de beneficiamento de leite e derivados.
Em consonância com o §2º do art. 42 da Portaria MAPA nº 393 de 2021, até a disponibilização do sistema informatizado para registro, as solicitações de registro deverão ser incluídas no processo SEI de registro do estabelecimento e instruídas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I. Requerimento contendo descrição das obras a serem realizadas no modelo (ANEXO 9);
II- Plantas
III- MTSE conforme modelo ANEXO 12.
O processo SEI de registro do estabelecimento contendo a solicitação de reforma devidamente instruída com os documentos de exigência deve ser encaminhado diretamente à DIREC para análise.
Caso o processo de registro do estabelecimento no seu cadastro no SIGSIF ainda seja do tipo físico, deverão ser seguidas as orientações dispostas no item 4.2.3.1.1.
Todas as solicitações de reforma e ampliação, devem estar devidamente instruídas com todos os documentos de exigência necessários à análise do pleito, conforme disposto no art. 19 e §2º do art. 42 da mesma Portaria MAPA nº 393 de 2021. Caso não haja alteração das plantas, pode ser utilizado o campo 19 do MTSE para informar o número SEI das plantas a que se refere a solicitação.
ATENÇÃO! É de responsabilidade do estabelecimento, solicitar à DIREC apenas os itens que dependem de análise e aprovação, devendo diferenciar os itens dispensados de análise em seu requerimento. Para fins de atualização de projeto dispensada de análise projeto devem ser seguidas as orientações dispostas no item 4.1.3.1.
Na solicitação de reforma e ampliação devem ser apresentadas as plantas atuais de todo o estabelecimento, mesmo que o objeto de reforma seja apenas em uma das instalações. No entanto, em não havendo alteração de todas as plantas, basta informar no campo 19 do MTSE o número SEI destas. (Exemplo: Para reforma apenas nos currais, devem ser apresentadas as plantas dos currais e, indicado no campo 19 do MTSE, o número SEI das plantas das demais áreas do abatedouro frigorifico).
Para estabelecimentos que possuam diversos blocos industriais com diversas atividades registradas sob mesmo número de SIF (§2º do art. 34 do Decreto nº 9.013 de 2017), todas as informações do SIF devem estar em um único processo de registro, e, portanto, o MTSE deve ser único, contemplando todas as informações de todas as atividades realizadas pelo estabelecimento.
Para os casos de reforma e ampliação desse tipo de estabelecimento, caso o objeto da reforma seja apenas parte das instalações, não há necessidade de reapresentação das plantas das instalações que não forem objeto da reforma, no entanto, deve estar expresso no MTSE apresentado (campo 19 - Informações complementares) a indicação de quais são as plantas (número do documento SEI) que representam todas as instalações do estabelecimento, para fins de rastreabilidade documental, conforme exemplo 1 do campo 19 do item 4.3.3 deste manual. A veracidade das informações prestadas é de responsabilidade do estabelecimento.
ATENÇÃO! Todas as solicitações de reforma e ampliação, inclusive de estabelecimentos que realizem diversas atividades, devem constar no processo de registro do estabelecimento no SEI. Não deve ser aberto mais de um processo para o mesmo estabelecimento.
Para fins de análise e aprovação de novo pleito de reforma e ampliação é necessário que conste no processo de registro as informações fidedignas do estabelecimento como o mesmo está atualmente, as quais são a base de comparação para análise da nova solicitação de reforma.
Portanto, caso haja reforma anteriormente aprovada, deve haver nos autos comprovação da finalização da reforma anterior ou que o estabelecimento informe na sua nova solicitação sua intenção em relação aos itens já aprovados e ainda não realizados (cancelamento ou manutenção), devendo seguir as orientações dispostas no item 4.1.3.3.4, conforme o caso.
Após a conclusão da reforma e ampliação aprovada, o estabelecimento deverá solicitar ao SIPOA, no processo de registro do estabelecimento (SEI), via peticionamento eletrônico, a realização de vistoria para emissão do laudo de inspeção.
Após a emissão do laudo de inspeção, o SIPOA encaminhará o processo à DIREC para avaliação final e autorização de uso das novas instalações, conforme orientações dispostas no item 4.1.3.4.
ATENÇÃO! As alterações de aumento de turno de produção devem ser instruídas com toda a documentação de exigência para reforma e ampliação e serem encaminhadas a DIREC para análise e aprovação (Inspeção Permanente e Periódica).
ATENÇÃO! As alterações de aumento de dias de produção devem seguir as orientações dispostas no item 4.1.3.1. Para o aumento de dias de abate deve ser seguido o disposto no item 4.1.3.3.2.
OBSERVAÇÃO! Reforma aprovada pelo SIPOA antes da vigência da Portaria MAPA nº 393 de 2021:
As solicitações de reforma e ampliação de estabelecimento de que trata o art. 10º da Portaria MAPA nº 393 de 2021 (análise e aprovação) protocoladas anteriormente à vigência da Portaria MAPA nº 393 de 2021, e em andamento no SIPOA, devem continuar sendo analisadas e finalizadas no SIPOA.
As solicitações de aumento da velocidade ou volume de produção que não requeiram a realização de obras ou alteração das instalações e equipamentos atuais, ou seja, que se referem ao projeto exatamente como o mesmo está construído e instalado atualmente, devem ser instruídas com toda a documentação de exigência para fins de reforma e ampliação conforme orientado no item 4.1.3.3 (Requerimento - ANEXO 9, MTSE, e plantas).
Caso o estabelecimento já tenha planta atualizadas no seu processo SEI de registro, é facultado que seja descrito no requerimento e campo 19 do MTSE o número SEI das plantas do estabelecimento referentes a solicitação em pauta.
A solicitação deverá ser encaminhada à DIREC para análise, e, em caso de aprovação, será dispensada a emissão de laudo de inspeção.
A capacidade de produção aprovada pela DIREC se refere às instalações e os equipamentos conforme demonstrado em planta, no entanto, independentemente de aprovação, a qualquer tempo, o SIF local poderá determinar a interrupção do abate ou a redução de sua velocidade, quando forem identificadas deficiências no curso do abate (art. 117 do Decreto nº 9.013 de 2017).
ATENÇÃO! Considerando o artigo 47 da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021, a solicitação de reforma e ampliação com inclusão ou alteração de classificação que não requeira a realização de obras ou alteração de instalação e/ou equipamentos, será dispensada a emissão de laudo de inspeção, sendo a nova classificação alterada no SIGSIF no momento da aprovação da reforma, emitido o novo título de registro, a partir do qual estará autorizado o início das novas atividades, desde que seja aprovada pela DIREC sem ressalvas.
O responsável legal deverá incluir no processo de registro do estabelecimento (SEI), as solicitações de reforma e ampliação que implique aumento de dias de abate instruídas com toda a documentação de exigência para fins de reforma e ampliação (Requerimento, MTSE, e plantas), devendo, ainda, notificar formalmente o SIPOA competente da jurisdição, para fins de autorização do pleito, sendo dispensada a análise prévia do pleito pela DIREC.
Após a análise e autorização do pleito de aumento de dias de abate pelo SIPOA, a empresa deverá atualizar o processo de registro do estabelecimento (SEI), apresentando MTSE com campo 5.1.2 atualizado, para ciência do SIF/SIPOA (parágrafo único do artigo 5º da Portaria MAPA nº 393 de 2021).
O responsável legal deverá incluir no processo de registro do estabelecimento (SEI), as solicitações de reforma e ampliação que tratam de aumento de turnos de abate instruídas com toda a documentação de exigência para fins de reforma e ampliação (Requerimento, MTSE, e plantas) e encaminhar à DIREC para análise e manifestação.
Antes da manifestação, a DIREC irá encaminhar o processo ao SIPOA de jurisdição do estabelecimento com retorno programado (prazo de até 7 dias) para manifestação quanto às condições de composição da equipe do SIF para o atendimento da solicitação de aumento de turno.
O SIPOA deverá apresentar manifestação conclusiva e encaminhar o processo a DIREC em até 7 (sete) dias para avaliação e emissão de parecer.
O estabelecimento tem a responsabilidade de manter seu processo de registro atualizado conforme sua realidade (parágrafo único do art. 5º da Portaria MAPA nº 393 de 2021).
Caso o estabelecimento já tenha reforma aprovada em seu processo de registro (em andamento) e deseje cancelar, alterar ou incluir novos itens, deverá seguir os procedimentos descritos nos itens a seguir, conforme o caso.
Caso o estabelecimento opte por não realizar reforma e ampliação já aprovada em seu processo SEI de registro, deverá formalizar o cancelamento no processo, devendo necessariamente apresentar nos autos documentação que represente a realidade atual do estabelecimento (MTSE e plantas representadas em preto).
Caso o estabelecimento opte por não realizar a reforma já aprovada e pretenda realizar novos itens que dependam de análise e aprovação de projeto, para fins de possibilidade de análise do novo pleito, o responsável legal deverá em seu requerimento do novo pleito declarar expressamente seu desejo de cancelar os itens da reforma anteriormente aprovada.
Em consonância com o disposto no art. 5º da Portaria MAPA nº 393 de 2021, os estabelecimentos devem ser construídos e equipados conforme informações declaradas no seu processo de registro (MTSE e plantas). Assim, no processo SEI de registro do estabelecimento, deverá constar como aprovado, apenas 1 (um) MTSE e as plantas correspondentes, conforme a realidade de instalação do estabelecimento.
No entanto, isso não significa que haja impedimento do estabelecimento em ingressar com nova solicitação, se já houver outra aprovada e não finalizada, uma vez que os estabelecimentos com reforma e ampliação aprovadas em andamento podem solicitar nova aprovação de reforma e ampliação, desde que seja solicitada uma retificação da solicitação de reforma e ampliação.
Para tanto, o estabelecimento deverá enviar o processo à DIREC com os seguintes documentos incluídos:
a. Requerimento para reforma e ampliação (ANEXO 9) informando que possui objeto de reforma aprovado em pleito anterior e ainda não finalizado e que pretende incluir novas alterações, listando as alterações aprovadas anteriormente (Incluindo necessariamente o número do parecer de aprovação destas) e as novas alterações para as quais se solicita aprovação prévia de projeto;
b. MTSE com destaque em todas as alterações, que se pretende realizar, incluindo as aprovadas anteriormente e ainda não realizadas, e as que são objeto da nova solicitação, destacados distintamente, ou seja, todos os objetos da reforma destacados, e informar a situação no campo 19 do MTSE, conforme exemplo 2 do campo 19 do item 4.3.3 deste manual; e
c. Plantas atualizadas destacando em vermelho e amarelo o objeto da reforma anteriormente aprovado e ainda não concluído e as novas alterações pretendidas, ou seja, todos os objetos da reforma.
O estabelecimento deve solicitar a análise prévia de reforma e ampliação contemplando apenas o objeto de reforma conforme seu cronograma de obras, pois a autorização do uso das novas instalações depende, necessariamente, da emissão de laudo de inspeção, o qual é vinculado ao projeto aprovado conforme fora solicitado.
Contudo, de modo a viabilizar a liberação das instalações que fazem parte de projeto de reforma aprovado e que englobe outras alterações, ainda não concluídas pela empresa, o estabelecimento poderá solicitar ao SIPOA competente, a emissão do laudo de inspeção para as partes já concluídas.
Para tanto, o responsável legal deverá apresentar ao SIPOA o requerimento de solicitação de vistoria para emissão de laudo de inspeção, no qual deverá apontar, necessariamente, quais itens do projeto aprovado foram realizados (concluídos) e que são objeto da solicitação de vistoria e de liberação de uso, indicando ainda quais são os itens ainda não realizados, seguindo-se os procedimentos citados abaixo, a depender do interesse do estabelecimento em relação ao restante da reforma ainda não realizada:
a. Caso não se pretenda finalizar os itens remanescentes, anteriormente aprovados, além da solicitação de vistoria para emissão de laudo de inspeção informando o objeto da reforma aprovado e o que foi, de fato, concluído, o responsável legal deverá formalizar o cancelamento da referida solicitação inicial e apresentar, ainda, o MTSE e plantas com todas informações em preto, conforme a realidade construída e instalada do estabelecimento, em atendimento ao art. 5º da Portaria MAPA nº 393 de 2021.
b. Caso a empresa ainda pretenda realizar todos ou algum (uns) item (ns) da reforma anteriormente aprovada, além da solicitação de vistoria, para emissão de laudo de inspeção, provida da informação referente ao objeto da reforma aprovada e do que foi concluído, o responsável legal deverá apresentar, em conjunto, os seguintes documentos:
i. Requerimento para reforma e ampliação (ANEXO 9) contendo o objeto da reforma anteriormente aprovada e, ainda, não concluída (Informar o número SEI do parecer de aprovação);
ii. MTSE atualizado com destaque apenas no objeto da reforma anteriormente aprovado e, ainda, não concluído e informar a situação no campo 19 do MTSE conforme exemplo 3 do campo 19 do item 4.3.3 deste manual; e
iii. Plantas atualizadas, destacando-se, em vermelho e amarelo, apenas, o objeto da reforma anteriormente aprovado e não concluído, ainda.
c. Caso a empresa ainda pretenda realizar todos ou algum (uns) item (ns) da reforma anteriormente aprovada e alterar ou incluir novos itens a serem aprovados, além da solicitação de vistoria, para emissão de laudo de inspeção, provida da informação referente ao objeto da reforma aprovada e do que foi concluído, o responsável legal deverá apresentar, em conjunto, os seguintes documentos:
i. Requerimento para reforma e ampliação (ANEXO 9) informando que possui objeto de reforma aprovado em pleito anterior e ainda não finalizado e que pretende incluir novas alterações, listando as alterações aprovadas anteriormente (incluindo necessariamente o número do parecer de aprovação destas) e as novas alterações para as quais se solicita aprovação prévia de projeto;
ii. MTSE com destaque em todas as alterações que se pretende realizar, incluindo as aprovadas anteriormente e ainda não realizadas e as que são objeto da nova solicitação , destacados distintamente, ou seja, todos os objetos da reforma destacados, e informar a situação no campo 19 do MTSE conforme o exemplo 4 do campo 19 do item 4.3.3 deste manual; e
iii. Plantas atualizadas destacando em vermelho e amarelo objeto da reforma anteriormente aprovado e ainda não concluído e as novas alterações pretendidas, ou seja, todos os objetos da reforma.
Ressaltamos que, nesses casos, simultaneamente à aprovação final da DIREC e à autorização do uso das instalações, que são objeto do laudo de inspeção, desde que não haja alterações em relação ao projeto anteriormente aprovado, já estará automaticamente retificada a solicitação de reforma, sendo emitido novo parecer de aprovação, mantendo os itens anteriormente aprovados e, ainda não realizados. No entanto, reiteramos que este procedimento será aplicado, apenas, para os casos em que não haja alteração de projeto aprovado. Caso a empresa altere o projeto aprovado, a solicitação será tratada como nova aprovação prévia de projeto, seguindo o fluxo de avaliação inicial.
O estabelecimento tem a responsabilidade de manter seu processo de registro atualizado conforme sua realidade (parágrafo único do art. 5º da Portaria MAPA nº 393 de 2021).
Caso o estabelecimento já tenha reforma aprovada em seu processo de registro (em andamento) e deseje cancelar, alterar ou incluir novos itens, deverá seguir os procedimentos descritos nos itens a seguir, conforme o caso.
ATENÇÃO! A documentação referente a intenção do estabelecimento em relação aos itens remanescentes deve ser anexada pelo estabelecimento no momento da solicitação de vistoria. O SIPOA deverá proceder a emissão do laudo de inspeção em conformidade com a solicitação do estabelecimento e encaminhar o processo à DIREC, conforme orientações dispostas no item 4.1.3.4.
Para estabelecimentos de que trata o art. 10 da Portaria MAPA nº 393 de 2021 que tiveram projeto aprovado, após a conclusão das obras, é de responsabilidade da empresa solicitar ao SIPOA competente, a vistoria para fins de emissão de laudo de inspeção para deliberação do uso das instalações.
As ressalvas apontadas do parecer de aprovação devem ser atendidas antes da solicitação de vistoria para fins de emissão do laudo de inspeção.
A verificação ao atendimento das ressalvas apontadas no parecer de aprovação deve ser feita no momento da emissão do laudo de inspeção, inclusive as ressalvas documentais. O processo não deve ser encaminhado à DIREC para verificação de ressalvas.
Caso a reforma aprovada não necessite da emissão de laudo de inspeção (art. 22 da Portaria MAPA nº 393 de 2021), a verificação das eventuais ressalvas apontadas no parecer de aprovação deve ser realizada pela fiscalização.
O responsável legal deve solicitar a vistoria diretamente ao SIPOA competente de jurisdição, preferencialmente mediante peticionamento eletrônico no processo SEI de registro ou, em caso de dificuldade, via e-mail.
Caso a solicitação de vistoria seja mediante e-mail, o SIPOA deverá anexar ao processo de registro SEI do estabelecimento o documento encaminhado pelo interessado (PDF) e após a emissão do laudo de inspeção, deverá encaminhar processo à DIREC.
O parecer conclusivo do laudo de inspeção deve estar de acordo com as orientações de preenchimento do laudo (ANEXO 16).
O laudo de inspeção, para fins de reforma e ampliação, deve contemplar, apenas, os itens solicitados para vistoria, em conformidade com o objeto da reforma previamente aprovado.
O modelo de laudo de inspeção a ser utilizado está disponível no ANEXO 15 e como modelo de documento no SEI.
ATENÇÃO! É dispensada a emissão de laudo de inspeção nos casos descritos no item 4.1.3.3.1
Conforme §1º do artigo 20 da Portaria MAPA nº 393 de 2021, a autorização do uso de novas instalações aprovadas mediante processo de reforma e ampliação dos estabelecimentos classificados conforme §1º do art. 28 do Decreto nº 9.013 de 2017 só ocorre após emissão de laudo de inspeção e aprovação final pelo DIPOA.
Considerando que os fluxos determinados pelaPortaria MAPA nº 393 de 2021 foram projetados baseados no sistema informatizado específico de que trata o seu art. 3º, o qual proveria o fluxo determinado pelo §1º do art. 20 de forma célere, especialmente para os casos de laudo de inspeção deferidos sem ressalvas.
Considerando ainda a indisponibilidade do sistema de que trata o art. 3º da Portaria MAPA nº 393 de 2021 e diante da alta demanda de análises pela DIREC, prezando pelo princípio da eficiência, devem ser seguidos os seguintes procedimentos para fins de autorização de uso de novas instalações aprovadas mediante processo de reforma e ampliação dos estabelecimentos classificados conforme §1º do art. 28 do Decreto nº 9.013 de 2017:
a. Laudo de inspeção com parecer de deferimento sem ressalvas: O uso das novas instalações/novo fluxo estará aprovado a partir da emissão de laudo de inspeção, devendo ser enviado à DIREC apenas para conhecimento e conclusão. Deve constar nos autos do processo de registro a cientificação do laudo de inspeção pela empresa;
b. Laudo de inspeção com parecer de deferimento com ressalvas: O uso das novas instalações/novo fluxo estará aprovado apenas após aprovação final pela DIREC, devendo o processo ser encaminhado à DIREC para avaliação final após a emissão do laudo de inspeção, conforme §1º do art. 20 da Portaria MAPA nº 393 de 2021.
i. No caso de as ressalvas apontadas serem referentes a alterações pontuais de alocação de equipamentos sem comprometimento do fluxo de produção, o uso das novas instalações/novo fluxo estará aprovado a partir da emissão de laudo de inspeção, devendo ser enviado à DIREC apenas para conhecimento e conclusão. Deve constar nos autos do processo de registro a cientificação do laudo de inspeção pela empresa. Neste caso, o estabelecimento deverá ainda atualizar a documentação no seu processo de registro conforme a sua realidade construída e instalada (parágrafo único do art. 5º da Portaria MAPA nº 393 de 2021); e
ii. Nos casos em que as ressalvas apontadas no laudo forem referentes a conclusão parcial da obra aprovada, em que as partes já concluídas tiverem sido construídas/equipadas como foram aprovadas, tendo sido as ressalvas apontadas apenas referente ao fato de ser uma conclusão parcial, o uso das novas instalações já construídas ou novo fluxo já aprovado estará autorizado a partir da emissão de laudo de inspeção. Deve constar nos autos do processo de registro a cientificação do laudo de inspeção pela empresa. Neste caso, a empresa deverá necessariamente protocolar documentação informando sua intenção em relação aos itens remanescentes já aprovados, conforme seu interesse, seguindo as orientações dispostas item 4.1.3.3.4.3 , devendo o processo ser encaminhado à DIREC para avaliação visando a renovação ou a retificação do parecer de aprovação ou sua conclusão, a depender da intenção da empresa.
c. Laudo de inspeção com parecer de indeferimento: O uso das novas instalações não estará autorizado e o processo deverá ser encaminhado à DIREC para avaliação e parecer final, conforme §1º do art. 20 da Portaria MAPA nº 393 de 2021.
Para fins de solicitação de transferência do estabelecimento registrado, a solicitação formal deve ser protocolada no processo de registro do estabelecimento (SEI) e enviada à DIREC, mediante peticionamento eletrônico ou, em caso de dificuldade, pela unidade de protocolo do MAPA, contendo os seguintes documentos obrigatórios (art. 26 da Portaria MAPA nº 393, de 2021):
a. Requerimento de alteração cadastral (ANEXO 3);
b. Documento exarado pela autoridade registrária competente, vinculado ao endereço da unidade que se pretende registrar;
c. No caso de solicitação por pessoa jurídica, deverá ser apresentado a inscrição estadual, contrato social ou firma individual e o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); ou no caso de registro de estabelecimento em nome de pessoa física, deverá ser apresentado o documento oficial de identificação; e
4. Documentação comprobatória da aquisição, locação ou arrendamento.
ATENÇÃO! O requerente deverá ser o responsável legal instituído no contrato social ou procuração pública.
ATENÇÃO! Toda documentação da nova detentora do SIF deverá corresponder ao endereço do estabelecimento registrado no SIF.
ATENÇÃO! Caso o processo de registro do estabelecimento seja físico, o responsável legal deverá protocolar a solicitação devidamente instruída em novo processo SEI, devendo ser anexada também documentação que comprove a legitimidade do requerente como responsável legal do estabelecimento (documento pessoal e contrato social, por exemplo).
Exemplo preenchido: transferência de titularidade
Para fins de solicitação de alteração de razão social e CNPJ de mesmo grupo empresarial de estabelecimento registrado, a solicitação deve ser incluída no processo de registro do estabelecimento (SEI) e enviada à DIREC, mediante peticionamento eletrônico ou, em caso de dificuldade, pela unidade de protocolo do MAPA, contendo os seguintes documentos obrigatórios (art. 26 da Portaria MAPA nº 393 de 2021):
a. Requerimento de alteração cadastral (ANEXO 3); e
b. Inscrição estadual, contrato social ou firma individual e comprovante de inscrição no CNPJ.
ATENÇÃO! O requerente deverá ser o responsável legal instituído no contrato social ou procuração pública.
ATENÇÃO! Toda documentação da nova detentora do SIF deverá corresponder ao endereço do estabelecimento registrado no SIF.
Exemplo preenchido: alteração cadastral (mesma titularidade)
Para fins de alteração de endereço, inclusive CEP, sem mudança de localização do estabelecimento, o requerimento de alteração cadastral (ANEXO 3) deve ser incluído no processo de registro do estabelecimento (SEI) e enviado à DIREC, mediante peticionamento eletrônico ou, em caso de dificuldade, pela unidade de protocolo do MAPA, contendo a documentação comprobatória da alteração do endereço ou do CEP.
Exemplo preenchido: alteração de endereço
ATENÇÃO! As alterações cadastrais de casas atacadistas (ER) devem ser solicitadas ao SIPOA correspondente.
ATENÇÃO! Caso o processo de registro do estabelecimento seja físico, o responsável legal deverá protocolar a solicitação devidamente instruída em novo processo SEI , devendo ser anexada também documentação que comprove a legitimidade do requerente como responspavel legal do estabelecimento (documento pessoal e contrato social, por exemplo).
O cancelamento do registro do estabelecimento deve ser solicitado no processo de registro do estabelecimento (SEI), conforme cadastro no SIGSIF, e deve ser encaminhado à DIREC instruído com o Requerimento incluso (ANEXO 1).
O cancelamento do relacionamento (ER) do estabelecimento deve ser encaminhado ao SIPOA instruído com o Requerimento incluso (ANEXO 2).
ATENÇÃO! Caso o processo de registro do estabelecimento seja físico e a solicitação de cancelamento a pedido seja protocolada em novo processo SEI, deve ser anexada também documentação que comprove a legitimidade do requerente como responsável legal do estabelecimento (documento pessoal e contrato social, por exemplo).
Até que o sistema informatizado específico esteja disponível, as solicitações de registro e de relacionamento de estabelecimentos de produtos de origem animal deverão ser protocoladas pelo responsável legal da empresa interessada mediante a abertura de processo no SEI, via peticionamento eletrônico, conforme orientações dispostas na página do MAPA em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/peticionar-documentos-eletronicamente-ao-ministerio-da-agricultura-pecuaria-e-abastecimento.
Em caso de dificuldades para realizar o peticionamento eletrônico, a empresa poderá apresentar os documentos, pessoalmente, em formato digital, nas unidades de protocolo do MAPA, conforme previsto no art. 43 da Portaria MAPA nº 393 de 2021.
Todos os documentos que são entregues na sede do MAPA ou nas SFAs recebem um Número Único de Protocolo (NUP) que é disponibilizado para o interessado.
Para o público em geral, a consulta de tramitação de processo SEI pode ser realizada pelo NUP, pelo interessado/remetente, pela unidade e pelo assunto, acessando: https://sistemas.agricultura.gov.br/consulta-publica-1.1.0-prod/#/processo
O processo deve ser aberto no SEI com as seguintes especificações:
Os documentos necessários para instrução do processo SEI estão previstos na Portaria MAPA nº 393 de 2021 e descritos no item 4.3 deste manual.
O responsável legal deverá incluir no processo SEI a documentação pessoal, além de um documento que legitime sua representação legal junto ao estabelecimento que se pretende registrar ou relacionar, podendo ser o Contrato Social ou uma Procuração.
Haja vista a necessidade de padronização de nomenclaturas dos documentos a serem inseridos no sistema SEI, para fins de otimização da análise dos processos SEI, devem ser utilizadas as seguintes denominações:
I. Requerimento;
II. Planta baixa (pode-se denominar área, bloco ou piso);
III. Planta de situação;
IV. Planta hidrossanitária;
V. Planta de fachada e corte (denominar bloco ou local);
VI. Planta de fluxo (denominar o produto, área, funcionários etc);
VII. Memorial Técnico Sanitário do Estabelecimento (MTSE);
VIII. Documento Registro (“Contrato de aluguel ou arrendamento ou compra e venda,” “alvará”, “licença de funcionamento” ou outro documento que vincule o estabelecimento ao endereço da unidade que se pretende registrar);
IX. CNPJ, contrato social, inscrição estadual;
X. Documento RG ou Carteira de Habilitação; e
XI. Comprovante de regularização no órgão de saúde (para os Estabelecimentos Relacionados - ER).
O responsável legal deverá inserir no processo SEI cada documento, em arquivos separados e em formato digital PDF, identificando nominalmente cada arquivo. O MTSE deve ser inserido como arquivo único, devidamente assinado.
Não deverão ser anexados ao processo SEI de solicitação de registro os documentos em arquivos compactados (Em formato digital ZIP, por exemplo).
Após instrução do processo, o responsável legal deverá encaminhá-lo diretamente à DIREC, via peticionamento eletrônico, conforme orientações dispostas na página do MAPA (https://www.gov.br/pt-br/servicos/peticionar-documentos-eletronicamente-ao-ministerio-daagricultura-pecuaria-e-abastecimento); ou, em caso de dificuldade, pela unidade de protocolo do MAPA (art. 42 da Portaria MAPA nº 393, de 2021).
O responsável legal deverá verificar no andamento do processo SEI se o processo foi encaminhado à instância competente (UNIDADE SEI DREC - para fins de solicitação de registro, reforma, alteração cadastral ou cancelamento / UNIDADE SEI DO SIPOA DE JURISDIÇÃO - para fins de solicitação de vistoria ou atualização da documentação), e caso verifique que o processo tenha sido enviado para outra unidade, o mesmo deverá entrar em contato com a unidade para qual o processo foi enviado, podendo ser via e-mail com cópia para drec.dipoa@agro.gov.br, para que o processo seja direcionado à instância competente.
Para fins de solicitação de registro, reforma, alteração cadastral ou cancelamento, após apreciação da solicitação, a DIREC notificará o responsável legal, via e-mail, da decisão do processo.
É imprescindível que, no momento da solicitação de registro ou de relacionamento, seja apresentado um endereço eletrônico de e-mail válido e frequentemente acessado, para que o responsável legal possa ser devidamente cientificado acerca do andamento de seu processo SEI. O e-mail deve ser informado no campo específico do MTSE e no rodapé do modelo de requerimento específico.
ATENÇÃO! Estabelecimentos de mesmo grupo empresarial localizados em uma mesma área industrial serão registrados ou relacionados sob o mesmo número e, portanto, apenas, uma razão social/nome e um CNPJ/CPF estarão vinculados a titularidade do estabelecimento registrado ou relacionado, conforme §2º do art. 34 do Decreto nº 9.013 de 2017.
Em caso de dificuldades com o sistema (SEI), a empresa deve enviar um e-mail reportando os problemas para: mapa.sempapel@agro.gov.br
ATENÇÃO! No caso de relacionamento (ER), o processo deverá ser enviado ao SIPOA correspondente.
Caso já haja processo de registro do estabelecimento constituído, tanto para fins de registro quanto para fins de reforma, a nova solicitação deve ser protocolada no processo SEI já existente, não deve ser aberto novo processo SEI. Para tanto, deve ser utilizada a ferramenta de peticionamento intercorrente, munido do número do processo que deseja protocolar a documentação, conforme orientações dispostas no item 4.2.3 deste manual.
Todo estabelecimento registrado sob SIF possui um processo de registro onde constam todas as informações e documentos necessários à concessão do registro, bem como as alterações de projeto.
Em atendimento ao art. 5º da Portaria MAPA nº 393 de 2021, é de responsabilidade do estabelecimento manter seu processo de registro atualizado.
O número do processo de registro do estabelecimento consta em seu cadastro no SIGSIF.
Todas as solicitações de reforma e ampliação devem ser realizadas no processo de registro (SEI) do estabelecimento. Portanto, não deve ser aberto novo processo no SEI para solicitação de reforma em estabelecimento que já tenha processo de registro eletrônico (SEI).
Assim, caso o processo de registro no SIGSIF seja do tipo físico devem ser seguidas as orientações dispostas no item 4.2.3.1.
Para estabelecimentos que já possuem processo de registro SEI, solicitações de reforma e ampliação devem ser protocoladas no processo SEI de registro, devendo ser utilizada a ferramenta de peticionamento intercorrente, munido do número do processo que deseja protocolar a documentação.
No caso de peticionamento intercorrente, o responsável deverá observar no campo “peticionamento intercorrente”, se os documentos estão sendo anexados diretamente no processo SEI indicado (correto) ou em processo novo relacionado (incorreto). Assim, caso neste campo apareça a mensagem: "Em Processo Novo Relacionado ao Indicado", orientamos que o responsável legal comunique ao SIPOA para corrigir eventual sobrestamento no processo de registro.
a. Processo de registro único:
O processo de registro de um estabelecimento é único para cada estabelecimento registrado sob o SIF, o qual deve estar sempre atualizado com a realidade aprovada do estabelecimento.
É vedada a existência de diversas solicitações de reforma e ampliação "em andamento" para mesmo SIF em um ou mais processos SEI.
No processo de registro do estabelecimento deve haver, apenas, uma solicitação de reforma e ampliação "em aberto", por vez, de forma a manter a rastreabilidade documental, o que não impede que o estabelecimento solicite novo pleito em já tendo reforma aprovada em andamento, desde que siga as orientações dispostas no item 4.1.3.3.4 "Reformas em andamento".
b. Regularização - processos múltiplos:
Caso sejam identificados mais de um processo de reforma e ampliação "em aberto" para um mesmo estabelecimento sob SIF, o SIPOA deve condensá-los em um único processo SEI, conforme as seguintes orientações:
i. O SIPOA deverá utilizar a ferramenta SEI "anexar processo" para anexar no processo escolhido para ser o processo de registro do estabelecimento todos os processos SEI de reforma "em andamento", de forma a manter a rastreabilidade documental;
ii. Finalizada a compactação dos processos em um único processo SEI, o SIPOA deverá orientar a empresa a protocolar no processo SEI definido como de registro do estabelecimento, os seguintes documentos:
iii. Após anexar a documentação, conforme o explicitado acima, a empresa deverá encaminhar o processo ao SIPOA, instância que realizou as aprovações de reformas "em andamento", para que seja realizado um único parecer sobre as obras aprovadas;
iv. O SIPOA deve inserir parecer contemplando todas as aprovações (citar o número SEI dos documentos a que se refere o parecer- MTSE e plantas). Caso haja reformas em andamento, este parecer deve englobar tais reformas de modo a constar no processo de registro apenas um parecer de aprovação pelo SIPOA, contemplando todas as reformas já aprovadas pelo SIPOA, bem como aquelas ainda "em aberto" (não finalizadas);
v. Após a conclusão das alterações pretendidas, para estabelecimentos de que trata o art. 10 da Portaria MAPA nº 393 de 2021, é de responsabilidade da empresa solicitar diretamente ao SIPOA, a vistoria para fins de emissão de laudo de inspeção e autorização do uso das instalações (§1º do art. 20 da Portaria MAPA nº 393 de 2021);
vi. Caso seja necessária a atualização do número do processo de registro do estabelecimento no cadastro do SIGSIF, o processo somente deverá ser remetido à DREC, após a sua regularização conforme orientação supracitada;
vii. Após a completa regularização do processo, caso a empresa pretenda incluir novos itens na solicitação de reforma em andamento é necessário que conste no processo de registro as informações fidedignas do estabelecimento como o mesmo está atualmente, as quais são a base de comparação para análise da nova solicitação de reforma, ou seja, deve haver nos autos comprovação da finalização da reforma anterior (laudo de inspeção para os estabelecimentos que trata o art. 10 da Portaria MAPA nº 393 de 2021) ou que o estabelecimento informe na sua nova solicitação sua intenção em relação aos itens já aprovados e ainda não realizados (cancelamento ou manutenção), devendo seguir as orientações dispostas no item 4.1.3.3.4, conforme o caso.
h) Para os estabelecimentos que trata o art. 10 da Portaria MAPA nº 393 de 2021, deverá ser apresentado laudo de inspeção que ateste a atual estrutura existente, considerando os processos de reforma/ampliação aprovados e já concluído. Para os estabelecimentos que trata o art. 9º da Portaria MAPA nº 393 de 2021, deverá ser apresentado parecer do SIF/SIPOA que ateste o mesmo. Assim, as instalações e equipamentos, que estejam autorizadas a funcionar, devem estar representados, na cor preta, nas plantas arquitetônicas a serem anexadas ao processo de registro, conforme o descrito em “b.ii”.
Caso o processo de registro do estabelecimento cadastrado no SIGSIF seja físico, o estabelecimento deverá verificar se não há processo SEI já constituído, que trate de reforma e ampliação do estabelecimento. Caso haja, o responsável legal deverá realizar peticionamento intercorrente no processo SEI já existente, conforme orientações dispostas no item 4.2.3 deste manual.
No entanto, caso não haja nenhum processo SEI já constituído, o responsável legal deverá iniciar um novo processo SEI com as seguintes especificações:
a. Tipo de Processo: “Inspeção de produtos de origem animal: Registro de Estabelecimento nacional”;
b. Especificação: “Reforma e Ampliação – SIF XXXX”;
c. Classificação por Assuntos: “330.3”;
d. Interessados: “Razão Social/Nome – SIF XXXX”; e
e. Observações desta unidade: Estabelecimento registrado sob o SIF n° XXX. Migração de processo físico para eletrônico (SEI).
a. Estabelecimentos classificados conforme art. 10 da Portaria MAPA nº393 de 2021:
É necessário que conste no processo de registro as informações fidedignas do estabelecimento como o mesmo está atualmente, ou seja, a sua realidade construída e aprovada do estabelecimento, a qual é a base de comparação para análise da nova solicitação de reforma.
Portanto, para que seja possibilitada a análise do pleito de solicitação de reforma de estabelecimento classificado conforme art. 10 da Portaria MAPA nº 393 de 2021, cujo processo é físico, o responsável legal deverá incluir, além da documentação para reforma e ampliação, conforme Portaria MAPA nº 393 de 2021, os seguintes documentos:
i. O último Memorial Econômico Sanitário do Estabelecimento (MESE) acompanhado do seu parecer de aprovação à época;
ii. Declaração* (modelo - ANEXO 14) atestando que o estabelecimento está construído conforme o último projeto aprovado; e
iii. Documento que comprove a legitimidade do responsável legal junto ao estabelecimento registrado (exemplo: contrato social ou procuração pública).
*ATENÇÃO! A declaração de que trata o ANEXO 14 deve informar a realidade do estabelecimento, conforme o mesmo está construído e instalado. Assim, caso o projeto não esteja construído conforme o aprovado, deverá ser informado detalhadamente as eventuais divergências e justificativas
Caso o responsável legal não disponha do último MESE aprovado e do parecer de aprovação, à época, este deverá solicitá-los ao SIPOA de sua jurisdição.
ATENÇÃO! Toda documentação do estabelecimento deve corresponder ao endereço registrado junto ao SIF.
ATENÇÃO! Caso já haja processo SEI constituído, referente a reforma, a nova solicitação deve ser protocolada no processo SEI já existente, não devendo ser aberto novo processo SEI, utilizando a ferramenta de peticionamento intercorrente, munido do número do processo que deseja protocolar a documentação, conforme orientações dispostas no item 4.2.3 deste manual.
b. Reforma aprovada pelo SIPOA (anterior a vigência da Portaria MAPA nº 393 de 2021):
Caso exista já exista reforma aprovada em processo SEI previamente constituído, o processo deverá ser encaminhado para DIREC para fins de atualização do número do processo de registro do estabelecimento no cadastro do SIGSIF, devendo constar nos autos o último MESE acompanhado do seu parecer de aprovação à época.
Para os estabelecimentos de que trata o art. 10 da Portaria MAPA nº 393 de 2021, caso a obra já tenha sido concluída e autorizado o uso das instalações previamente aprovadas, deverá constar no processo, o laudo de inspeção ou o documento que comprove a finalização da referida obra e a correspondência fidedigna da instalação indicada à edificação atual.
a. Dispensada de análise:
Caso o processo de registro do estabelecimento seja do tipo físico e o estabelecimento necessite atualizar seu projeto em relação a item que não implique aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, o responsável legal deverá, além da documentação para atualização do projeto (requerimento, MTSE e plantas), os seguintes documentos:
i. O último MESE acompanhado do seu parecer de aprovação à época, e
ii. Declaração* (modelo - ANEXO 14) atestando que o estabelecimento está construído conforme o último projeto aprovado.
iii. Documento que comprove a legitimidade do responsável legal junto ao estabelecimento registrado (exemplo: contrato social ou procuração pública).
ATENÇÃO! A declaração de que trata o ANEXO 14 deve informar a realidade do estabelecimento, conforme o mesmo está construído e instalado. Assim, caso o projeto não esteja construído conforme o aprovado, deverá ser informado detalhadamente as eventuais divergências e justificativas.
O SIPOA/IF local deverá verificar se realmente trata-se de atualização sem necessidade de análise.
Para fins de migração do processo de registro do estabelecimento para o processo SEI, deverá ser encaminhado à DIREC, o processo que contenha a documentação listada acima acompanhado de Parecer da IF local* atestando que as plantas e MTSE representam a realidade construída e aprovada do estabelecimento.
* A IF local deverá verificar se o representado as plantas e descrito no MTSE está aprovado.
b. Estabelecimentos classificados conforme art. 9º da Portaria MAPA nº 393 de 2021:
Caso o processo de registro do estabelecimento em seu cadastro no SIGSIF seja do tipo físico e o estabelecimento queira realizar ampliação, a remodelação ou a construção nas dependências e nas instalações dos estabelecimentos registrados, que implique aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, devem ser seguidas as instruções dispostas no item 4.1.3.2 .
Para os estabelecimentos classificados conforme art. 9º da Portaria MAPA nº 393 de 2021, as reformas de que tratam o art. 18 da mesma Portaria são avaliadas apenas quanto à presença da documentação de exigência, sendo dispensada a análise técnica de seu conteúdo, cuja responsabilidade será exclusiva do estabelecimento solicitante.
Assim, para fins de regularização do processo de registro do estabelecimento, o que será avaliado em fiscalização e auditoria de registro de estabelecimentos, devem estar ainda anexados ao processo SEI de registro os seguintes documentos:
i. O último MESE acompanhado do seu parecer de aprovação à época;
ii. Declaração* (modelo - ANEXO 14) atestando que o estabelecimento está construído conforme o último projeto aprovado; e
iii. Documento que comprove a legitimidade do responsável legal junto ao estabelecimento registrado (exemplo: contrato social ou procuração pública).
ATENÇÃO! A declaração de que trata o ANEXO 14 deve informar a realidade do estabelecimento, conforme o mesmo está construído e instalado. Assim, caso o projeto não esteja construído conforme o aprovado, deverá ser informado detalhadamente as eventuais divergências e justificativas.
Caso o responsável legal não disponha do último MESE aprovado e do parecer de aprovação, à época, este deverá solicitá-los ao SIPOA de sua jurisdição.
O responsável legal deverá anexar, ao processo SEI, a documentação pessoal, além de documento que legitime sua representação legal junto ao estabelecimento registrado, podendo ser contrato social ou procuração pública.
ATENÇÃO! Toda documentação do estabelecimento deve corresponder ao endereço registrado junto ao SIF.
Caso o processo de registro do estabelecimento seja do tipo físico e o estabelecimento opte por transformar seu processo de registro em processo SEI, sem que haja nenhuma demanda de alteração de projeto, deverá seguir os seguintes procedimentos:
a. O estabelecimento deverá verificar se já não há processo SEI já constituído, que trate de reforma e ampliação do estabelecimento. Caso haja, o responsável legal deverá realizar peticionamento intercorrente no processo SEI já existente, conforme orientações dispostas no item 4.2.3 deste manual;
b. No entanto, caso não haja nenhum processo SEI já constituído, o responsável legal deverá iniciar um novo processo SEI com especificações dispostas no item 4.2.3.1;
c. Anexar no processo SEI os seguintes documentos:
i. O último MESE acompanhado do seu parecer de aprovação à época;
ii. Declaração* (modelo - ANEXO 14) atestando que o estabelecimento está construído conforme o último projeto aprovado;
iii. Documento que comprove a legitimidade do responsável legal junto ao estabelecimento registrado (exemplo: contrato social ou procuração pública);
iv. Documentação de exigência para fins de REFORMA conforme Portaria MAPA nº 393 de 2021 (requerimento, MTSE e plantas conforme realidade atual) ou plantas aprovadas no processo físico (digitalizadas)
*ATENÇÃO! A declaração de que trata o ANEXO 14 deve informar a realidade do estabelecimento, conforme o mesmo está construído e instalado. Assim, caso o projeto não esteja construído conforme o aprovado, deverá ser informado detalhadamente as eventuais divergências e justificativas.
Caso o responsável legal não disponha do último MESE aprovado e do parecer de aprovação, à época, este deverá solicitá-los ao SIPOA de sua jurisdição.
ATENÇÃO! Toda documentação do estabelecimento deve corresponder ao endereço registrado junto ao SIF.
Para fins de migração do processo de registro do estabelecimento para o processo SEI, deverá ser encaminhado à DIREC, o processo que contenha a documentação listada acima acompanhado de parecer do SIF local* atestando que as plantas e MTSE representam a realidade construída e aprovada do estabelecimento ou que os documentos anexados são os documentos do processo físico e representam a realidade aprovada e atual do estabelecimento, conforme o caso.
* O SIF local deverá verificar se o representado as plantas e descrito no MTSE está aprovado.
Caso o processo de registro tenha sido extraviado ou esteja incompleto (sem documentação de exigência para registro), deverão ser seguidos os seguintes procedimentos para fins de reconstituição de processo de registro:
a. Abertura de processo SEI conforme especificações dispostas no item 4.2.3.1 ou anexar a documentação necessária em processo SEI já existente que trate de reforma e ampliação (projeto) do estabelecimento em pauta;
b. Inclusão da documentação comprobatória de extravio do processo físico de registro;
c. Documentação de exigência para fins de registro, conforme Portaria MAPA nº 393 de 2021;
d. Emissão de laudo de inspeção (estabelecimentos classificados como art. 10 da Portaria MAPA nº 393 de 2021) ou parecer do SIPOA (art. 9º da Portaria MAPA nº 393 de 2021) que ateste que o MTSE e as plantas constantes nos autos correspondem à realidade construída e instalada do estabelecimento em funcionamento; e
e. Encaminhar processo SEI à DIREC para fins de atualização do número de processo de registro do estabelecimento.
Caso o estabelecimento não possua processo de registro que apresente de forma clara qual é o último projeto aprovado e a realidade atualmente construída e instalada do estabelecimento em funcionamento deverão ser seguidos os seguintes procedimentos para fins de homologação do projeto:
a. Abertura de processo SEI conforme especificações dispostas no item 4.2.3.1 ou anexar a documentação necessária em processo SEI já existente que trate de reforma e ampliação (projeto) do estabelecimento em pauta;
b. Documento que ateste que se trata de hipótese que se enquadra em necessidade de homologação de projeto.;
c. Documentação de exigência para fins de registro conforme Portaria MAPA nº 393 de 2021;
d. Emissão de laudo de inspeção (estabelecimentos classificados como art. 10 da Portaria MAPA nº 393 de 2021) ou parecer do SIPOA (art. 9º da Portaria MAPA nº 393 de 2021) que ateste que o MTSE e as plantas constantes nos autos correspondem à realidade construída e instalada do estabelecimento em funcionamento; e
e. Encaminhar processo SEI à DIREC para fins de homologação do projeto e , se for o caso, de atualização do número de processo de registro do estabelecimento.
Para solicitação de registro ou relacionamento de estabelecimentos junto ao MAPA, independentemente da classificação do estabelecimento e do tipo de registro (simplificado ou não), o responsável legal pelo estabelecimento deverá apresentar os seguintes documentos:
a. Plantas das edificações contendo:
i. planta baixa de cada pavimento com os detalhes de equipamentos;
ii. planta de situação;
iii. planta hidrossanitária;
iv. plantas de cortes longitudinal e transversal; e
v. planta com setas indicativas do fluxo de produção e de movimentação de colaboradores;
b. Documento exarado pela autoridade registrária competente, vinculado ao endereço da unidade que se pretende registrar; e
c. Inscrição estadual, contrato social ou firma individual e comprovante de inscrição no CNPJ, no caso de solicitação por pessoa jurídica; ou
d. Documento oficial de identificação, para os casos de registro de estabelecimento em nome de pessoa física;
e. Documentação comprobatória de regularização do estabelecimento perante o órgão regulador da saúde, no caso de solicitação de relacionamento de casa atacadista;
Além destes documentos, até a disponibilização do sistema informatizado de que trata o art. 3º da Portaria MAPA nº 393 de 2021, as solicitações de registro, de relacionamento, de reforma e ampliação, de alteração cadastral e de cancelamento do registro ou relacionamento de estabelecimentos junto ao DIPOA serão realizadas por processo eletrônico no SEI.
Por tal razão, para solicitação de registro ou relacionamento de estabelecimentos, independentemente da classificação do estabelecimento e do tipo de registro (simplificado ou não), o responsável legal pelo estabelecimento deverá apresentar ainda os seguintes documentos, previstos no §2º do art. 42 da Portaria MAPA nº 393 de 2021:
f. Requerimento, conforme modelos anexos; e
g. MTSE, conforme modelo ANEXO 12.
Os dados cadastrais (nome/razão social, CPF/CNPJ, localização do estabelecimento) declarados no momento da solicitação não deverão ser alterados antes da concessão do registro/relacionamento, pois não há previsão para alteração cadastral de estabelecimento que ainda não se encontra registrado/relacionado.
Dessa forma, o responsável legal deverá informar os dados adequados no momento da solicitação de registro, pois diante de qualquer alteração dos dados cadastrais antes da concessão de registro ou relacionamento, a solicitação perde o objeto, devendo ser cancelada pelo solicitante original e ser aberta nova solicitação de registro ou de relacionamento com as informações cadastrais válidas e com as quais de fato o estabelecimento pretende se cadastrar.
A nova solicitação de registro ou relacionamento, poderá ser realizada no mesmo processo SEI, inclusa toda a documentação necessária. No entanto, caso o representante legal opte por iniciar novo processo SEI para incluir a nova solicitação, para fins de otimização da análise, é indicado que o responsável legal informe, no novo processo SEI, o número do processo SEI que já tenha tido parecer de aprovação. Tais informações devem constar no campo 19 (Informações complementares) do MTSE.
Tratando-se apenas de retificação da razão social e/ou CNPJ, sem alteração do projeto aprovado, o parecer de aprovação será retificado para a nova razão social e/ou CNPJ, sem necessidade de nova análise, sendo de responsabilidade do estabelecimento a veracidade das informações prestadas.
As solicitações de reforma e ampliação devem ser incluídas no processo de registro ou relacionamento do estabelecimento (SEI), devidamente instruídas com a documentação de exigência, conforme a Portaria MAPA nº 393, de 2021.
A documentação de exigência é apresentada no item 4.1.3, conforme o caso em pauta.
O Requerimento deve seguir os modelos disponibilizados nos anexos deste manual.
Está disponível um modelo específico para cada tipo de solicitação de registro, de acordo com a classificação do estabelecimento, e de seu enquadramento, ou não, como agroindústria de pequeno porte. Os modelos específicos são:
a. Requerimento para registro por meio de procedimento simplificado (ANEXO 6);
b. Requerimento para registro por meio de procedimento simplificado para estabelecimentos enquadrados como agroindustrias de pequeno porte (ANEXO 7);
c. Requerimento para registro mediante análise e aprovação (ANEXO 4);
d. Requerimento para registro mediante análise e aprovação para estabelecimentos enquadrados como agroindustrias de pequeno porte (ANEXO 5);
e. Requerimento para relacionamento -ER (ANEXO 8);
Da mesma forma, está disponível um modelo específico para cada tipo de solicitação de reforma e ampliação, para estabelecimentos registrados e relacionados e conforme o tipo de solicitação (mediante análise ou mediante atualização da documentação). Os modelos específicos são:
f. Requerimento para reforma por meio de atualização da documentação depositada: Para os casos de reforma que resta dispensada a análise de projeto e para os estabelecimentos classificados conforme art. 9º da Portaria MAPA nº 393 de 2021 (ANEXO 10);
g. Requerimento para reforma por meio de análise prévia de projeto: Nos casos que dependem de análise (art. 33 do Decreto nº 9.013 de 2017) para estabelecimentos classificados conforme art. 10 da Portaria MAPA nº 393 de 2021 (ANEXO 9); e
h. Requerimento para reforma de estabelecimento relacionado: Para ERs (ANEXO 11)
Além disso, todas as informações contidas no modelo de requerimento disponibilizado, conforme exemplificações destacadas em cor vermelha, devem ser preenchidas, contemplando-se: nome e identificação do responsável legal (documento de identidade e/ou CPF), razão social, CNPJ, endereço completo do estabelecimento (inclusive CEP), coordenadas geográficas, dados de contato (endereço, telefone e e-mail), entre outras.
Exemplo preenchido: Procedimento simplificado pequeno porte
Exemplo preenchido: Procedimento simplificado pequeno porte
I. O requerimento deve estar assinado pelo responsável legal do estabelecimento;
II. A assinatura poderá ser eletrônica, desde que possua certificado digital no padrão ICP- Brasil, com meios que atestem sua autenticidade;
III. As informações comuns a todos os documentos (nome, CPF, razão social, CNPJ, endereço, CEP, coordenadas geográficas etc.) devem ser as mesmas em todos os documentos apresentados;
IV. Para registro de pessoas jurídicas (CNPJ), o endereço deve estar de acordo com o declarado no CNPJ e para registro mediante cadastro de pessoa física (CPF), o endereço declarado deve ser o mesmo constante no documento exarado pela autoridade registrária competente, vinculado ao endereço da unidade que se pretende registrar;
V. O requerimento apresentado deve ser o documento original. Não será considerada válida a sua fotocópia; e
VI. Os dados cadastrais do estabelecimento informados no momento da solicitação de registro ou relacionamento (nome/razão social, CPF/CNPJ, endereço de localização do estabelecimento a ser registrado) devem ser válidos, não sendo permitida alteração de tais dados antes da concessão do registro ou relacionamento. Portanto, não se deve utilizar, por exemplo, CNPJ ou razão social da matriz na solicitação de registro ou relacionamento de estabelecimento de uma filial, pois será necessária a abertura de novo processo SEI de solicitação contendo os dados corretos para a concessão do registro ou relacionamento.
ATENÇÃO! Para solicitações de reforma e ampliação deve ser utilizado o modelo adequado de requerimento, que deve necessariamente conter o objeto e a justificativa da reforma pretendida, os quais devem estar devidamente e igualmente descritos e representados nas plantas e MTSE (alterações no MTSE devem estar preferencialmente em destaque para fins de otimização da análise e/ou auditoria.
A análise das plantas arquitetônicas pela DIREC visa ao atendimento dos critérios técnico-legais sanitários, de acordo com a competência do órgão.
As informações apresentadas nas plantas são de responsabilidade do interessado.
As plantas devem estar assinadas pelo responsável legal do estabelecimento, podendo ser apresentado documento que ateste a responsabilidade do responsável legal pelas plantas apresentadas.
Para estabelecimentos que se enquadrem como agroindústrias de pequeno porte, as plantas podem ser substituídas por croquis das instalações, na escala de 1:100, os quais podem ser elaborados por profissionais habilitados de órgãos governamentais ou privados.
As plantas (ou croquis) devem observar os seguintes apontamentos:
a. Devem conter os elementos gráficos na cor preta, contemplando cotas métricas, legendas e identificação das áreas, bem como representar fidedignamente as instalações e equipamentos do estabelecimento;
b. A listagem de instalações e equipamentos presente no MTSE deve corresponder ao indicado nas plantas e suas respectivas legendas. Visando a otimização da análise (registro ou auditoria), deve ser replicada a mesma forma de identificação e sequência, ou ordem, dos elementos elencados (legendas, equipamentos e instalações) em todos os documentos (plantas e MTSE);
c. Devem representar de forma clara o atendimento a todos os parâmetros métricos exigidos na legislação vigente; e
d. As plantas apresentadas na solicitação de registro ou relacionamento devem conter os elementos gráficos na cor preta, inclusive para estabelecimentos já edificados (§1º do art. 10, da Portaria MAPA nº 393 de 2021). O estabelecimento solicitante deve apresentar as plantas e informações no MTSE exatamente de acordo com as instalações e equipamentos com os quais pretende de fato iniciar as suas atividades. Observa-se que as diferentes cores estabelecidas no art. 19 da referida Portaria são aplicáveis apenas às solicitações de reforma e ampliação de estabelecimentos já registrados.
REFORMA E AMPLIAÇÃO: As plantas devem conter os elementos gráficos necessários para a análise do processo e estarem representadas conforme informações declaradas no MTSE, seguindo necessariamente as cores determinadas no art. 19 da Portaria MAPA nº 393 de 2021: preto para partes a serem conservadas; vermelho para partes a serem construídas; e amarelo para partes a serem demolidas.
Devem ser apresentadas, no mínimo, as seguintes plantas:
I. Planta baixa;
II. Planta de situação;
III. Planta hidrossanitária;
IV. Plantas de cortes longitudinal e transversal; e
V. Planta de fluxo.
Esta planta deve permitir adequada visualização dos equipamentos e as medidas exigidas em legislação, observando ainda que:
a. Deve estar clara a disposição dos pavimentos;
b. Todos os equipamentos devem ser identificados por numeração e correlacionados à respectiva legenda;
c. As unidades de volume indicadas nas plantas das câmaras (Exemplo: recepção, armazenagem etc.) deverão indicar a respectiva capacidade em conformidade com os critérios de espaçamento ou unidade de medida de acordo com o volume ocupado (Exemplo: 300 meias carcaças, trilhagem linear 450m; 300 toneladas); e
d. As câmaras de estocagem devem ter representação gráfica do tipo de armazenamento (Por exemplo: O posicionamento em drives, paletes ou caixas sobre estrados), restando clara qual a capacidade de estocagem de cada instalação (Kgs, toneladas etc.).
Para solicitações de reforma e ampliação, devem ser seguidas as convenções de cores previstas no §1º do art. 19 da Portaria MAPA nº 393 de 2021: Cor preta para as partes a serem conservadas; vermelha, para as partes a serem construídas; e amarela, para as partes a serem demolidas.
Esta planta deve representar todo o estabelecimento, possibilitando identificar claramente a posição das vias públicas que servem o estabelecimento, de forma a permitir a avaliação das entradas e das saídas, bem como da circulação interna de veículos, a pavimentação, a delimitação do terreno e do estabelecimento e a localização das distintas instalações, conforme descrito no MTSE.
Nesta planta, de acordo com cada tipo de estabelecimento, deve ser possível identificar a origem da água de abastecimento e a respectiva rede, bem como a visualização de forma inequívoca dos seguintes itens, conforme aplicável:
a. Fonte produtora (água de superfície, poço(s) artesiano(s), rede pública de abastecimento);
b. Reservatório(s);
c.Tubulação de água bruta (água de superfície);
d. Tubulações de água potável e não potável;
e. Tubulações de esgoto;
f. Ralos e canaletas;
g. Estação de tratamento de água (ETA);
h. Estação de tratamento de esgoto (ETE);
i. Equipamento de cloração e dosador de cloro; e
j. Pontos de produção e distribuição de água quente e fria, hiperclorada etc.
Sobre a apresentação da planta hidrossanitária, deve-se, ainda, considerar o seguinte:
I. Deve estar representada a captação da água, desde sua origem (poço, água de superfície);
II. A representação gráfica das tubulações de água (quente, fria, vapor) e esgoto deve ser em cores, e de forma a identificar os diferentes elementos gráficos adequadamente. Ainda, devem, preferencialmente, constar na mesma planta as tubulações de água potável e de esgoto, desde que representadas de forma distinta;
III. A rede de esgoto industrial e sanitário deve ser representada em separado;
IV. Deve indicar claramente a posição da origem e destino das águas servidas (ETA e ETE);
V. Deve apresentar claramente a rede de água quente, fria e vapor de forma a permitir a avaliação do circuito de alimentação interna e externa, demonstrando a localização da captação de água, ponto de tratamento e cloração, caldeira, trocadores de calor, sistema de resfriamento, misturadores de água e vapor, máquinas de gelo, pontos de coleta de água, ralos e canaletas, escoamento e destino final das águas servidas; e
VI. A apresentação da rede de esgotos deverá possuir canaletas ou ralos, de acordo com as finalidades das dependências. Não é recomendável que haja confluência entre esgoto sanitário e industrial, sendo de responsabilidade do estabelecimento o atendimento ao disposto no inciso XXIV do art. 42 do Decreto nº 9.013, de 2017.
Nestas plantas, além da visualização da fachada, de estruturas e cota métrica para verificação da altura do pé direito, deve-se demonstrar se a projeção de cobertura prevista é suficiente para abrigar os veículos tanto na área de recepção quanto na expedição.
Além disso, deve-se considerar o seguinte:
a. Sempre que houver carregamento, descarregamento ou atividade de transporte entre blocos de um complexo industrial deverá ser apresentada planta com as projeções de cobertura dos telhados; e
b. No caso do transporte de matéria-prima ou de embalagens primárias e secundárias ocorrer entre blocos de um complexo industrial em áreas sem coberturas, deverá estar claro no processo SEI como se dará o abrigo destes contra intempéries, pragas e contaminações.
Nesta planta, devem estar representados:
a. O fluxo de funcionários nas diferentes áreas de produção;
b. O fluxo de produção, por tipo de produto* e insumos utilizados, desde sua recepção até à expedição;
c. O fluxo de embalagens (primária e secundária); e
d. O fluxo de resíduos.
*Entende-se por tipo de produto: grupos de produtos que possuam mesmo fluxograma de produção. Não é necessário, por exemplo, descrever em setas cada tipo de cortes em uma sala de cortes, bastando a representação: cortes.
A representação gráfica dos fluxos deve ser em cores e de forma a identificar os diferentes elementos adequadamente. No entanto, os elementos gráficos, as instalações e os equipamentos devem, obrigatoriamente, estar representados na cor preta, a fim de otimizar a sua observação.
O MTSE deve seguir o modelo disponibilizado no ANEXO 12 deste manual.
O modelo de MTSE é o mesmo, tanto para solicitações de registro/relacionamento, quanto para solicitações de reforma. As orientações de preenchimento dos campos, para cada caso, estão dispostas neste manual.
O preenchimento do MTSE deve seguir as seguintes orientações gerais:
a. O MTSE deve ter todos os seus campos preenchidos, conforme orientações deste manual, e estar assinado pelo responsável legal e pelo responsável técnico do estabelecimento;
b. As assinaturas devem estar devidamente identificadas (nome e número de documento de identificação oficial);
c. A assinatura poderá ser eletrônica, desde que possua certificado digital com meios que atestem sua autenticidade;
d. As informações comuns aos demais documentos (nome, CPF, razão social, CNPJ, endereço, CEP, coordenadas geográficas etc.) devem ser as mesmas em todos os documentos apresentados;
e. Para registro de pessoas jurídicas (CNPJ), o endereço deve estar de acordo com o declarado no CNPJ; e para registro mediante CPF, o endereço declarado deve ser o mesmo constante no documento exarado pela autoridade registrária competente, vinculado ao endereço da unidade que se pretende registrar;
f. O MTSE deve ser apresentado como documento original, não sendo considerada válida a sua fotocópia;
g. Para reforma e ampliação, o MTSE deverá ter TODOS itens que que são objeto da reforma em destaque;
h. A relação de produtos que se pretende fabricar deve estar de acordo com a padronização de nomenclatura preconizada pelo DIPOA, conforme disposto no item 12 do MTSE;
i. Todas as informações declaradas devem ser compatíveis com o observado nas plantas e demais documentos apresentados;
j. Independentemente do número de classificações ou atividades pretendidas pelo mesmo estabelecimento, e na mesma localização (endereço), as informações devem ser dispostas em um documento único, ou seja, em apenas 1 (um) MTSE;
k. Os estabelecimentos de mesmo grupo empresarial localizados em uma mesma área industrial serão registrados ou relacionados sob o mesmo número, conforme §2º do art. 34 do Decreto nº 9.013, de 2017, portanto, uma única solicitação de registro deverá ser protocolada nesses casos (um CNPJ ou CPF);
l. O MTSE deve ser inserido como arquivo único no processo SEI de solicitação de registro de estabelecimento; e
m. As últimas 3 (três) abas da planilha de Excel do arquivo denominado MTSE não devem ser anexadas à solicitação de registro. Tais abas são meramente para consulta e auxílio do preenchimento do MTSE.
REFORMA E AMPLIAÇÃO: Para fins de otimização da análise do pleito e/ou auditoria, orientamos que todas as alterações pretendidas estejam destacadas no MTSE onde couber (Exemplos: capacidade de produção, descrição da produção, produtos que pretende fabricar, instalações, equipamentos etc.). As informações alteradas em relação ao projeto previamente aprovado devem estar em destaque: negrito, ou destacadas em outra cor.
No ANEXO 13, são apresentadas as instruções para padronização do preenchimento de todos os campos do MTSE.
Tendo em vista a necessidade de padronização das informações fornecidas nos documentos exigidos pela Portaria MAPA nº 393 de 2021 e a consequente otimização das análises de projeto e solicitações de registro ou relacionamento, apresentam-se as seguintes orientações sobre os documentos a serem apresentados:
a. Documento exarado pela autoridade registrária competente, vinculado ao endereço da unidade que se pretende registrar:
Deve ser apresentado documento oficial emitido por autoridade competente (Exemplo: prefeitura, juntas comerciais, órgãos públicos) que comprove o endereço/ localização do estabelecimento que se pretende registrar.
Exemplos: Alvará de localização/funcionamento, licença de funcionamento, Registro de imóveis ou outro documento que vincule o estabelecimento ao endereço da unidade que se pretende registrar.
b. Inscrição estadual, contrato social ou firma individual e comprovante de inscrição no CNPJ, no caso de solicitação por pessoa jurídica:
Para os estabelecimentos que pretendam se registrar mediante CNPJ, deve ser apresentado documento que caracterize que o responsável legal tenha legitimidade para representar o estabelecimento, naquele endereço, com todos os dados cadastrais fornecidos na solicitação de registro (Exemplo: inscrição estadual,contrato social, firma individual, ou documento equivalente). Também deve ser apresentado o comprovante de CNPJ vinculado ao endereço que se pretende registrar.
ATENÇÃO! Toda documentação do estabelecimento deve corresponder ao endereço do estabelecimento que pretende registro junto ao SIF.
c. Documento oficial de identificação, para os casos de registro ou relacionamento de estabelecimento em nome de pessoa física:
Deve ser apresentado documento oficial de identificação, contendo assinatura, para os casos de registro de estabelecimento mediante CPF. Exemplos: Carteira nacional de habilitação (CNH), RG (registro geral), Carteira de identificação profissional emitida pelo conselho de classe, passaporte etc.
d. Documentação comprobatória de regularização do estabelecimento perante o órgão regulador da saúde (Vigilância Sanitária), no caso de solicitação de relacionamento de casa atacadista:
Deve ser apresentado documento que comprove que o estabelecimento está devidamente regularizado junto ao órgão regulador de saúde. Exemplos: Alvará/Licença da vigilância sanitária competente.
Eventuais ressalvas documentais ou de preenchimento do MTSE devem ser atendidas com a inserção de novo documento completo preenchido. Não serão consideradas válidas respostas individuais em documento fora dos modelos disponibilizados neste manual.
Em caso de indeferimento de qualquer tipo de solicitação, após o atendimento das não conformidades elencadas, a nova solicitação, devidamente instruída, com toda documentação de exigência, deverá ser apresentada no mesmo processo e encaminhado diretamente à DIREC. No caso de relacionamento de estabelecimento deve ser encaminhada ao SIPOA.
Observações:
a. Não é necessário retornar à DIREC o respectivo parecer com a ciência do interessado;
b. Não são aceitas respostas e/ou envio de documentos via e-mail. Os documentos devem ser incluídos pela empresa no processo SEI; e
c. Poderão ser exigidas informações ou documentação adicional para subsidiar a análise ou a auditoria da solicitação de registro.
As dúvidas deverão ser encaminhadas para o e-mail da DIREC: drec.dipoa@agro.gov.br
Em caso de dificuldades com o sistema (SEI), a empresa deve enviar uma e-mail reportando os problemas para: mapa.sempapel@agro.gov.br
TIPO |
IDENTIFICAÇÃO |
ÓRGÃO EMISSOR |
ASSUNTO |
LEI |
Presidência da República |
Dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal |
|
LEI |
Presidência da República |
Dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências. |
|
DECRETO |
Presidência da República |
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. |
|
PORTARIA |
MAPA |
Estabelecer as métricas de quadro de pessoal aplicáveis às equipes do serviço de inspeção federal (SIF) atuante nos estabelecimentos de produtos de origem animal (POA) e às equipes atuantes na fiscalização dos estabelecimentos de produtos destinados à alimentação animal (AA), registrados junto ao DIPOA/SDA, e ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal SIPOA/DIPOA, ao DIPOA/SDA e à Central de Certificação (CC), na forma do Anexo I desta Portaria, e as relações técnico-administrativas das atividades desempenhadas pelas equipes do SIF, na forma do Anexo II desta Portaria. |
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LEI |
Presidência da República |
Estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. |
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PORTARIA |
MAPA |
Aprova os procedimentos de registro, de relacionamento, de reforma e ampliação, de alteração cadastral e de cancelamento de registro ou de relacionamento de estabelecimentos junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA |
MAPA |
Estabelecer, em todo o território nacional, as normas específicas de inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de origem animal, referente às agroindústrias de pequeno porte. |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA |
MAPA |
Ficam estabelecidos os requisitos técnicos relativos à estrutura física, às dependências e aos equipamentos dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal. |
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PORTARIA |
MAPA |
Aprovar o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos. |
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PORTARIA |
MAPA |
Aprova o Regulamento Técnico da Inspeção Tecnológica e Higiênico-Sanitária de Carne de Aves |
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PORTARIA |
DIPOA |
Normas higiênico-sanitárias e tecnológicas para leite e produtos lácteos |
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PORTARIA |
MAPA |
Aprova os requisitos de instalações, equipamentos e os procedimentos para o funcionamento de granjas avícolas e de unidades de beneficiamento de ovos e derivados a registradas no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. |
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PORTARIA |
MAPA |
Aprovar as normas técnicas de instalações e equipamentos para abate e industrialização de suínos. |
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PORTARIA |
MAPA |
Define as normas higiênico sanitárias e tecnológicas para os estabelecimentos que elaborem produtos de abelhas e seus derivados. |
Os atos legais e normativos atualizados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) podem ser acessados através do link:
IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO |
EMISSOR |
DATA DA PUBLICAÇÃO |
ASSUNTO |
Documento |
DIPOA/SDA/MAPA |
25/06/2021 |
Perguntas e Respostas RIISPOA - Decreto nº 9.013/2017 - versão 3 |
Norma Interna nº 06/DIPOA/SDA de 10/12/2014 alterada pela Norma Interna n° 02/DIPOA/SDA de 28 de janeiro de 2016. |
DIPOA/SDA/MAPA |
28/01/2016 |
Classificação de produtos para registro. |
A consulta e a obtenção das diretrizes atualizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) podem ser realizadas através dos links:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/defesa-agropecuaria
https://sigsif.agricultura.gov.br/primeira_pagina/extranet/SIGSIF.html
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/PGA-SIGSIF.html
Os links externos aqui inseridos encontravam-se disponíveis na data de publicação do presente instrumento.
Este manual possui caráter orientativo, sendo destinado aos servidores que atuam na inspeção e fiscalização de estabelecimentos registrados no DIPOA/SDA, tendo sido elaborado a partir da base legal vigente.
As sugestões para aprimoramento ou possíveis correções deste documento devem ser direcionadas ao Departamento responsável, para alinhamento das melhores práticas de mercado, legislação vigente e/ou regulamentações, que não tenham sido contempladas na versão vigente.
Versão | Conteúdo alterado | Data | Motivo |
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1 | - | 31/03/2022 | Elaboração do documento ( registro homologado via processo 21000.094610/2022-50) |
item 8; anexo 15 | 10/05/2022 | Atualização do modelo de laudo de inspeção | |
item 4.1.3.3 | 24/05/2022 | Correção de inciso I para inciso II do art. 18 da portaria MAPA 393/2021. | |
anexo 13 | 24/05/2022 | Anexo renomeado de “instruções para padronização do preenchimento do MTSE” para “orientações para preenchimento do MTSE” | |
vários | 11/10/2022 | Atualizações conforme SEI 24203121 e inclusão de orientações para preenchimento do laudo de inspeção (novo anexo 16) | |
Itens 4.1, 4.1.2, 4.1.3.1, 4.1.3.4, 4.3.2, 8 | 17/11/2022 | Atualizações conforme SEI 24687688 (21000.094610/2022-50) |
ANEXO | IDENTIFICAÇÃO |
1 |
Formulário de Cancelamento a pedido - SIF |
2 |
Formulário de Cancelamento a pedido - ER |
3 |
Formulário de Alteração Cadastral |
4 |
Requerimento para registro mediante análise e aprovação |
5 |
Requerimento para registro mediante análise e aprovação para estabelecimentos enquadrados como agroindustrias de pequeno porte |
6 |
Requerimento para registro por meio de procedimento simplificado |
7 |
Requerimento para registro por meio de procedimento simplificado para estabelecimentos enquadrados como agroindustrias de pequeno porte |
8 |
Requerimento para relacionamento (ER). |
9 |
Requerimento para reforma por meio de análise prévia de projeto |
10 |
Requerimento para reforma por meio de atualização da documentação depositada |
11 |
Requerimento para reforma de estabelecimento relacionado |
12 |
MTSE |
13 |
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14 |
Declaração de construção do estabelecimento pelo seu responsável |
15 |
Laudo de inspeção oficial |
16 |
Orientações para preenchimento do laudo de inspeção |
17 |
Folder - Portaria 393/2021 |
18 |
Palestra 06/10/2022 - Portaria 393/2021 |
CLIQUE ABAIXO PARA ACESSAR OS ANEXOS 1 a 11:
/manual_registro_estabelecimento_poa/manual_registro_estabelecimento_poa_11anexos.docx