© 2026 Ministério da Agricultura e Pecuária. Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte e que não seja para venda ou qualquer fim comercial. A responsabilidade pelos direitos autorais de textos e imagens desta obra é do autor.
Elaboração, distribuição, informações:
Ministério da Agricultura e Pecuária
Secretaria de Defesa Agropecuária
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo A, 4º andar, sala 401
CEP: 70043-900, Brasília - DF
Tel.: (61) 3218- 2014
e- mail: gab.dipoa@agro.gov.br
Central de Relacionamento: 0800 704 1995
Equipe Técnica: Adenon Joel Lunelli, Alessandra Paro Rodrigues, Ana Clara Vale D. Apgaua, André Ricardo Bellio, Ariane Inês da Costa Fernandes, Caroline Del Negri Sartoretto de Oliveira, Daniel Barbosa Sousa, Deangeli Tenorio Vascvo da Silva, Erica Cristina Oliveira Camilo Moura, Fabíola Cristiane Alves Davy, Fernanda Kosuki Vaz de Mello, Hélia Lemos da Silva, Jackson Lenny de Sousa Castro, João Heleno Moreira Pimentel, José Bernardes da Silva Neto, Marcos André da Silva Lopes, Maria de Fátima Arruda Ferreira, Melissa Luiza Oliveira Chaves, Rebeca Cavalcante Marinho, Ricardo José Buosi.
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Macroprocesso: Inspeção de produtos de origem animal e vegetal |
Objetivo: O objetivo deste manual é orientar sobre os procedimentos relativos a demandas da Ouvidoria e do E-SIC tramitadas ao DIPOA e aos SIPOAs, assegurando a eficácia dos controles oficiais e promovendo a sua uniformidade. |
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Processo: Fiscalizar estabelecimentos e produtos de origem animal e vegetal |
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Entrega: Segurança e qualidade dos alimentos |
Público alvo e demais interessados: Pontos focais/ interlocutores do DIPOA e dos SIPOAs |
Versão do documento: 1 |
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Setor responsável e responsabilidades A Coordenação Geral de Programas Especiais do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal é responsável pela elaboração, atualização e envio para aprovação deste manual, tendo responsabilidade quanto aos procedimentos descritos no documento |
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CGPE - Coordenação Geral de Programas Especiais
CGI - Coordenação Geral de Inspeção
CGU – Controladoria Geral da União
CSG - Coordenação Geral de Suporte à Gestão
DINRI - Divisão de Normas e Relações Institucionais
DIPOA - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
DIREP - Divisão de Registro de Produtos
E-SIC - Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão
Fala.BR - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
LAI - Lei de Acesso à Informação
MAPA - Ministério da Agricultura e Pecuária
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SEI - Sistema Eletrônico de Informações
SIPOA - Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal
O presente manual possui vigência e prazo indeterminado e será revisado sempre que necessário, no mínimo anualmente, pela Divisão de Normas e Relações Institucionais da Coordenação Geral de Programas Especiais do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DINRI/CGPE/DIPOA) e aprovado pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).
A gestão deste manual está sob a responsabilidade da CGPE/DIPOA que prestará auxílio ao público alvo leitor dúvidas e/ou sugestões quanto à aplicação deste manual devem ser submetidas ao departamento responsável.
A publicação e atualização das versões na plataforma oficial da SDA para acesso pelo público-alvo será de responsabilidade da Secretaria representada pelo DIPOA.
O objetivo deste manual é orientar sobre os procedimentos relativos a demandas da Ouvidoria e do E-SIC tramitadas ao DIPOA e aos Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOAs), assegurando a eficácia dos controles oficiais e promovendo a sua uniformidade.
Assim, servirá de guia aos servidores na execução de suas atividades de tratativas de demandas da Ouvidoria, no âmbito do DIPOA.
O atendimento pela Ouvidoria está regulado, principalmente, pela seguinte legislação:
O Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018 regulamenta o sistema de Ouvidoria implantado e monitorado pela Controladoria Geral da União (CGU). As reclamações, as denúncias, os elogios, as sugestões e as solicitações de providências devem ser registradas pelo cidadão/usuário através dos canais oficiais, preferencialmente pela Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR).
No caso de recebimento de pedidos de acesso à informação por outros meios, o cidadão/usuário deve ser orientado a registrá-la nos canais oficiais.
Segue sugestão de texto a ser enviado nestes casos:
Conforme art. 5º da Portaria MAPA nº 403, de 21 de fevereiro de 2022, e art. 8º ao art. 20º da Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024, os canais oficiais para recebimento de demandas são:
plataforma FALA.BR - FORMULÁRIO ELETRÔNICO - falabr.cgu.gov.br (https://falabr.cgu.gov.br/web/home):
por correspondência: Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, Esplanada dos Ministérios- Ed. sede, bloco D, térreo, CEP: 70.043-900- BRASÍLIA/DF;
por atendimento presencial: Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, Esplanada dos Ministérios- Ed. sede, bloco D, térreo - Sala de Acolhimento da Ouvidoria;
por videoconferência: agendamento por e-mail: ouvidoria@agro.gov.br; e
por telefone: (61) 3218-2089.
E podem ser acessados através do link:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/canais-de-atendimento
Dias/Horários de atendimento: segunda a sexta-feira, exceto feriados, das 8h às 18h.
Todos os dados sensíveis dos cidadãos/usuários são protegidos conforme a Lei nº 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados. Ademais, conforme a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e Lei 13.460/2017 (Código de Defesa dos Direitos do Usuário dos Serviços Públicos), os órgãos e entidades públicas devem proteger as informações pessoais dos usuários dos serviços públicos.
No caso de impossibilidade de contato com o cidadão/usuário para fornecimento da orientação acima, deve ser iniciado processo SEI contendo:
Este processo SEI deve ser encaminhado à Ouvidoria-MAPA (unidade “OUV”) para conhecimento e providências.
As demandas são classificadas conforme o art. 4º da PORTARIA MAPA Nº 403, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022 ("reclamação, denúncia, elogio, sugestão, solicitação de providências, simplifique, comunicação de irregularidade").
A classificação das demandas é realizada pela Ouvidoria-MAPA, conforme art. 7º da PORTARIA MAPA Nº 403, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022. O ponto focal/ interlocutor pode sugerir revisão dessa categoria no sistema Fala.BR, mediante justificativa.
O cidadão/usuário registra a sua demanda através do Fala.BR., clicando na opção “Ouvidoria”.
A demanda recebida é acompanhada de um e-mail de notificação automática do Fala.BR enviado aos pontos focais/interlocutores no DIPOA ou SIPOAs.
No DIPOA, os pontos focais/interlocutores do Departamento distribuem as demandas aos pontos focais das áreas técnicas (CGI, CGCOA, CSG), via e-mail, transmitindo somente o texto e anexos recebidos via Fala.BR, informando prazo para resposta.
Caso os pontos focais/interlocutores do DIPOA percebam que a resposta deve ou pode ser complementada por outra área, isso deve ser informado na resposta da área técnica à DINRI, que fará o devido encaminhamento para complementação
Nos SIPOAs, os pontos focais/interlocutores podem tratar as demandas ou solicitar o auxílio de outras áreas para a resposta à demanda.
Ao obter a resposta à demanda, o ponto focal/ interlocutor da Ouvidoria no DIPOA deverá inserir as informações no Fala.BR no campo “Escreva aqui sua contribuição”, enviar e finalizar o tratamento no botão específico.
Após envio da resposta, é necessário comunicar à Ouvidoria, por meio do caminho “Opções” >> “Tramitar” >> “Usuários/Unidades” selecionar “Retorno-OUV” >> “Adicionar” >> “Salvar”. Dessa forma, a Ouvidoria-MAPA é notificada via e-mail sobre a necessidade de tratativa da demanda.
Reforçamos a importância de elaborar as respostas de modo claro e acessível, conforme as diretrizes estabelecidas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, que determina que “as comunicações da Administração Pública devem ser realizadas em linguagem simples, clara e de fácil compreensão, promovendo a acessibilidade e eliminando barreiras de entendimento”.
Observações:
a. A função “Finalizar tratamento” só deve ser utilizada quando se considerar que os trâmites no DIPOA ou SIPOAs estão finalizados. Quando da tramitação para o “Retorno-OUV”, devem ser removidos os “Usuários/Unidades” do DIPOA ou SIPOA. A partir daí, a demanda não estará disponível a estas unidades. Contudo, ainda é possível acessá-la, apenas temporariamente, através do link do e-mail de notificação do Fala.BR;
b. O ponto focal/ interlocutor deve retornar imediatamente à Ouvidoria-MAPA quando da constatação que a demanda é alheia ao SIPOA ou DIPOA, para o menor prejuízo possível sobre os prazos em curso (vide item 4.1.3);
c. Nas respostas à Ouvidoria-MAPA, quando necessário anexar documentos pelo ponto focal/interlocutor do SIPOA, este deve verificar se a linguagem no(s) documento(s) é(são) acessível(is) ao público ou, então, adicionar um texto explicativo, para facilitar a compreensão do Ouvidor quanto à resposta a ser transmitida ao cidadão/usuário; e
d. É importante que o ponto focal/ interlocutor reconfigure regularmente os "filtros aplicados" pela Ouvidoria-MAPA na tela do sistema Fala.BR. Quando eliminamos a maioria dos filtros aplicados, mantendo somente "usuário responsável pela análise" e "tramitadas para mim ou para minha unidade" aparecem na tela todas as demandas atribuídas, inclusive as, eventualmente, ocultadas da tela principal por erro de sistema.
As demandas tramitadas ao DIPOA e aos SIPOAs devem ser referentes às atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e alimentação animal, bem como conforme a competência de atuação da unidade.
As demandas recebidas pelo DIPOA e SIPOAs que, porventura, envolverem matéria alheia serão tratadas da seguinte forma:
Art. 7º, § 2º, da PORTARIA MAPA Nº 403, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
I - direcionadas, por meio da Plataforma Fala.BR, aos órgãos e entidades competentes; ou
II - concluídas com respostas que orientem os manifestantes acerca do órgão ou entidade da Administração Pública ao qual o assunto deve ser direcionado, sempre que possível.
a. Exemplos de demanda de competência alheia ao MAPA:
b. Exemplos de demanda de competência alheia ao DIPOA:
c. Exemplos de demanda de competência alheia aos SIPOAs:
As denúncias e as comunicações de irregularidades devem ser tratadas de forma semelhante (inc. VII, do art. 4º, da PORTARIA MAPA Nº 403, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022).
A Ouvidoria-MAPA deve encaminhar essas demandas aos SIPOAs competentes, conforme identificada a área de abrangência, estabelecida pela PORTARIA MAPA nº 151, de 30 de ABRIL de 2020.
No caso de demandas relativas a rótulo/registro de produto, a Ouvidoria-MAPA encaminha ao DIPOA, que deve repassá-las à DIREP/CGI.
Atenção!
A fim de cumprir com os requisitos de segurança e rastreabilidade, o envio de tais manifestações, especialmente denúncias, para as áreas responsáveis ou de apuração deve ser feito, sempre que possível, através do módulo de triagem e tratamento da Plataforma Fala.BR, conforme OFÍCIO-CIRCULAR Nº 1/2024/GAB-OUVIDORIA/OUV/GM/GAB-GM/MAPA (SEI 33597484).
Uma vez recebida a denúncia, o ponto focal/ interlocutor deve verificar se ela contém os indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade. Se o ponto focal/ interlocutor constatar falta desse(s) indício(s), que possibilitam realizar-se a devida apuração do caso, deve retornar à Ouvidoria-MAPA para informar sobre a necessidade de complementação das informações prestadas.
Com fundamento na Portaria MAPA nº 403, de 21/02/2022, em seu inciso III do art. 8º, e inciso VII do art. 4º, é preciso que o cidadão/usuário apresente:
a. Qual a suposta irregularidade;
b. A(s) evidência(s) da suposta irregularidade, caso possua; e
c. Qual(is) o(s) estabelecimento(s) que estaria(m) envolvido(s) na suposta irregularidade (razão social, endereço completo, CNPJ e o número de registro SIF se este existir).
Obtidos os indícios necessários, o ponto focal/ interlocutor deve iniciar o processo administrativo de apuração da denúncia/comunicação de irregularidades pelo sistema SEI.
Para inspeção de produtos de origem animal, selecionar "tipo de processo: inspeção de produtos de origem animal: apuração de denúncia". Para a hipótese legal, selecionar: Tratamento de Manifestação da Ouvidoria (Art.10, § 7º da Lei nº 13.460/2017), observado o nível de acesso adequado ao caso (SEI 49627152).
Para alimentos para animais, selecionar "tipo de processo: alimentação animal: denúncia". Para a hipótese legal, selecionar: Tratamento de Manifestação da Ouvidoria (Art.10, § 7º da Lei nº 13.460/2017), observado o nível de acesso adequado ao caso (SEI 49627152).
O ponto focal/ interlocutor deve realizar uma gestão eficiente sobre os trâmites de apuração da denúncia/comunicação de irregularidade.
Uma vez finalizados os trâmites, o ponto focal/ interlocutor deve registrar a conclusão da apuração no sistema Fala.BR, conforme os procedimentos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 1/2024/SEOUT/COUT/OUV/GM-MAPA/MAPA (SEI 39743534).
Observações:
Para o tratamento da demanda no âmbito do DIPOA e suas unidades, devem ser observados os procedimentos a seguir:
| Linha | Tipo | Alvo | Vínculo | Ações | Base legal | Órgão |
| A | Comunicação de irregularidade ou denúncia. | Produto de origem animal ou estabelecimento elaborador. | Estabelecimento registrado no SIF |
Para produto de origem animal: 1. Solicitar ao estabelecimento dados de produção do lote objeto da demanda e verificar a existência de produtos do mesmo lote em estoque. 2. Em seguida, notificar o estabelecimento sobre a demanda, questioná-lo se houve registro semelhante em seu serviço de atendimento ao consumidor (SAC) envolvendo o mesmo produto e lote e solicitar quaisquer dados adicionais necessários para realizar a apuração da demanda, além dos referentes à rastreabilidade; 3. Quando aplicável e julgado necessário, coletar amostra do mesmo produto e lote no estabelecimento. 3.1. No caso de produtos de origem animal comestíveis, a solicitação de ensaios laboratoriais deve basear-se nas tabelas de parâmetros físico-químicos e microbiológicos disponíveis no sítio eletrônico: Análises Laboratoriais e Anuários dos Programas Oficiais As amostras, preferencialmente, devem ser encaminhadas para laboratórios credenciados pelo MAPA. 4. Ensaios laboratoriais, para parâmetros não regulamentados, poderão ser solicitados, caso julgados necessários, para conduzir a apuração da demanda. 5. De acordo com o teor da demanda em tratamento, na ausência do produto do mesmo lote objeto da demanda em estoque no estabelecimento, podem ser realizados os seguintes procedimentos: 5.1 Pode ser coletada amostra de produto similar ou de lotes próximos para a realização de análises laboratoriais; ou 5.2 De acordo com os arts. 75, 76, 475 e 476 do Decreto nº 9.013/2017, pode ser determinado à empresa, conforme seus mecanismos de controle que assegurem a rastreabilidade, a realização de coleta de amostras, em estabelecimentos varejistas, e realização de análises do mesmo produto e lote objeto da demanda, com posterior apresentação dos resultados ao serviço de inspeção, incluindo as medidas adotadas quando necessárias. 6. O servidor responsável pela apuração da demanda e o SIPOA devem apresentar parecer técnico conclusivo e, caso adotadas, relatar as demais ações fiscais junto ao estabelecimento elaborador. 7. Retornar a demanda para a Ouvidoria.
Para estabelecimento elaborador: 1. O SIPOA deve designar equipe de servidores, componente ou não da equipe responsável pela fiscalização do estabelecimento, para execução de fiscalização com foco no objeto da demanda. 2. O SIPOA e a equipe designada devem apresentar pareceres técnicos conclusivos sobre a apuração da demanda e, caso adotadas, relatar as demais ações fiscais junto ao estabelecimento elaborador. 3. Retornar a demanda para a Ouvidoria. |
Decreto n° 9.013, de 2017. | SIPOA e servidor responsável pela fiscalização do estabelecimento elaborador. |
| B | Comunicação de irregularidade ou denúncia. | Produto para alimentação animal ou estabelecimento elaborador. | Estabelecimento registrado no SipeAgro ou na PGA-SIGSF |
Para produto para alimentação animal: 1. Solicitar ao estabelecimento dados de produção do lote objeto da demanda e verificar a existência de produtos do mesmo lote em estoque. 2. Em seguida, notificar o estabelecimento sobre a demanda, questioná-lo se houve registro semelhante em seu serviço de atendimento ao consumidor (SAC) envolvendo o mesmo produto e lote e solicitar quaisquer dados adicionais necessários para realizar a apuração da demanda, além dos referentes à rastreabilidade; 3. Quando aplicável e julgado necessário, coletar amostra do mesmo produto e lote no estabelecimento. 3.1. No caso de produtos para alimentação animal, a solicitação de ensaios laboratoriais deve basear-se nas tabelas de parâmetros disponíveis no sítio: 4. Ensaios laboratoriais, para parâmetros não regulamentados, poderão ser solicitados, caso julgados necessários para conduzir a apuração da demanda. 5. De acordo com o teor da demanda em tratamento, na ausência do produto do mesmo lote objeto da demanda em estoque no estabelecimento, podem ser realizados os seguintes procedimentos: 5.1 Pode ser coletada amostra de produto similar ou de lotes próximos para a realização de análises laboratoriais; ou 5.2 De acordo com o arts. 68 e 76 do Decreto nº12.031/24, pode ser determinado à empresa, conforme seus mecanismos de controle que assegurem a rastreabilidade, a realização de coleta de amostras, em estabelecimentos varejistas, e realização de análises do mesmo produto e lote objeto da demanda, com posterior apresentação dos resultados ao serviço de inspeção, incluindo as medidas adotadas quando necessárias. 6. O servidor responsável pela apuração da demanda e o SIPOA devem apresentar parecer técnico conclusivo e, caso adotadas, relatar as demais ações fiscais junto ao estabelecimento elaborador. 7. Retornar a demanda para a Ouvidoria.
Para estabelecimento elaborador: 1. O SIPOA deve designar equipe de servidores, componente ou não da equipe responsável pela fiscalização do estabelecimento, para execução de fiscalização com foco no objeto da demanda. 2. O SIPOA e a equipe designada devem apresentar pareceres técnicos conclusivos sobre a apuração da demanda e, caso adotadas, relatar as demais ações fiscais junto ao estabelecimento elaborador. 3. Retornar a demanda para a Ouvidoria. |
Decreto n° 12.031/24. | SIPOA e servidor responsável pela fiscalização do estabelecimento elaborador. |
| C | Comunicação de irregularidade ou denúncia. | Produto de origem animal ou estabelecimento elaborador. | Estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção Estadual, Distrital ou Municipal, ou no Serviço de Vigilância Sanitária. |
1. Retornar à ouvidoria orientando o cidadão a registrar a demanda no canal de Ouvidoria da autoridade competente (SIM, SIE ou VISA)
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Art. 7º, § 2º, Portaria MAPA nº 403/2022 |
SIPOA responsável pela área geográfica onde o estabelecimento elaborador estiver registrado. |
| D | Comunicação de irregularidade ou denúncia. | Produto de origem animal, produto para alimentação animal ou estabelecimento elaborador. | Estabelecimento cadastrado no SISBI-POA ou no SISBI-PEC. | 1. Retornar à ouvidoria solicitando o redirecionamento ao órgão competente – DEPES/SDA | Art. 7º, § 2º, Portaria MAPA nº 403/2022 | SIPOA |
| E | Comunicação de irregularidade ou denúncia. | Produto de origem animal ou estabelecimento elaborador. | Desconhecido. |
1. Avaliar, quando possível e de acordo com o teor da demanda, o âmbito de comercialização do estabelecimento alvo da demanda ou do vínculo do produto de origem animal com o Serviço de Inspeção ou de Vigilância Sanitária, retornando à ouvidoria orientando o cidadão a registrar a demanda no canal de Ouvidoria da respectiva autoridade; 2. Caso não seja possível identificar o âmbito de comercialização: 2.1 Havendo SISBI na respectiva UF, a demanda deve ser redirecionada ao mesmo, conforme art. 133, inc. IX do Decreto 5741/2006, item 4.1.3 do Guia para elaboração do plano de trabalho para SIBBI-POA e Art. 7º, § 2º, Portaria MAPA nº 403/2022; ou
2.2 Não havendo SISBI-POA na respectiva UF, a apuração segue sob a Égide do MAPA.
3. De acordo com o teor da demanda, pode ser desencadeada ação conjunta com os demais órgãos responsáveis pela fiscalização sanitária, inclusive com apoio policial, por se tratar de estabelecimento não registrado. O SIPOA deve apresentar parecer técnico conclusivo sobre a apuração demanda e, caso adotadas, relatar as demais ações fiscais junto ao estabelecimento elaborador retornando a demanda para a Ouvidoria.
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Lei n° 1.283 de 18 de dezembro de 1950, Lei 7.889 de 23 de novembro de 1989 e Decreto 5.741 de 30 de março de 2006. Portaria MAPA nº 403/2022 |
SIPOA onde o estabelecimento elaborador estiver geograficamente localizado. |
| F | Comunicação de irregularidade ou denúncia. | Produto para alimentação animal ou estabelecimento elaborador. | Desconhecido. |
1. Designar servidores para apuração da demanda in loco. 2. De acordo com o teor da demanda, pode ser desencadeada ação conjunta com os demais órgãos responsáveis pela fiscalização sanitária, inclusive com apoio policial, por se tratar de estabelecimento não registrado. O SIPOA deve apresentar parecer técnico conclusivo sobre a apuração demanda e, caso adotadas, relatar as demais ações fiscais junto ao estabelecimento elaborador retornando a demanda para a Ouvidoria. |
Decreto n° 12.031/24 | SIPOA onde o estabelecimento elaborador estiver geograficamente localizado. |
| G | Comunicação de irregularidade ou denúncia. | Serviço. | DIPOA e suas demais unidades e instâncias. |
1. Avaliar e responder; e 2. Retornar a demanda para a Ouvidoria. |
Decreto nº 12.642/2025 Portaria CGU nº 581, de 09/03/2021 |
Órgão ou instância, alvo da demanda, vinculado ao DIPOA. |
| H | Comunicação de irregularidade ou denúncia. | Produto para alimentação animal ou estabelecimento elaborador. | Conhecido ou desconhecido, suspeito de causar intoxicação ou morte de animais de produção |
1. Designar servidores para a apuração. Tais denúncias deverão ser consideradas como atividade prioritária pelo SIPOA e serem averiguadas no menor espaço de tempo possível. 2. Verificar se a denúncia possui elementos que indiquem a suspeita de intoxicação dos animais e se identifica propriedades rurais, com nome e endereço onde ocorreu o fato e comunicar a DINSP/ DIPOA sobre a denúncia. 2.1 Uma vez identificado, encaminhar equipe de fiscalização nestas propriedades para averiguação. 2.2 Verificar se o Serviço Sanitário local foi comunicado e entrar em contato com o veterinário responsável do referido Órgão, buscando averiguar se há suspeita quanto ao agente etiológico da intoxicação. Juntar, quando houver, análises laboratoriais e laudos de necrópsia ao processo. 2.3 Aplicar o modelo de formulário de agravo nas propriedades rurais (SEI 43038203) e colher amostra investigativa do produto nas propriedades em questão. 2.4 Encaminhar equipe de fiscalização à empresa responsável pela fabricação do produto suspeito. Investigação: os controles da empresa, registro de atendimento ao SAC e colher amostra investigativa do lote do produto em questão ou, se não houver estoque, colher produto semelhante fabricado o mais próximo possível do lote da denúncia. Considerar a possibilidade de colher amostra de retém do lote envolvido na denúncia. Tomar ações fiscais, se necessário, como autuação e ações cautelares. 3. Caso não haja elementos que indiquem a suspeita de intoxicação dos animais e a identificação das propriedades rurais, com nome e endereço onde ocorreu o fato: 3.1 Solicitar à Ouvidoria que contactem o demandante para complementar a denúncia indicando localização das propriedades onde o evento ocorreu e, se for o caso, pedir para que o demandante entre em contato direto com o SIPOA para obtenção de mais informações necessárias a investigação do caso. Uma vez identificado, retornar ao item 2 acima. 3.2. Simultaneamente encaminhar equipe à empresa que elabora o produto suspeito e verificar registros de SAC para identificação de reclamações semelhantes. Pode-se buscar informações também em sites como o "Reclame Aqui". Identificar como empresa tratou as reclamações e ver se há nexo de casualidade entre a denúncia e a verificação dos controles da empresa em relação à fabricação do produto. Se necessário, neste momento, já tomar ações fiscais como autuação e ações cautelares. 3.3. Responder à Ouvidoria e comunicar o DIPOA. 4. Conforme se desenrolar a fiscalização, caberá ao DIPOA, após comunicado das ações tomadas pelo SIPOA, realizar as demais ações como determinação de recolhimento nacional do produto, comunicação a outros Órgãos de Saúde, se necessário, bem como comunicar o ocorrido ao Ministério Público. |
Decreto 12.031/24 | SIPOA onde o estabelecimento elaborador do produto se localiza e às propriedades onde ocorreu a provável intoxicação e morte ocorreram. |
| I | Comunicação de irregularidade ou denúncia. | Produto para alimentação animal ou estabelecimento elaborador. | Conhecido ou desconhecido, suspeito de causar intoxicação ou morte de animais de estimação |
1. Designar servidores para a apuração. Tais denúncias deverão ser consideradas como atividade prioritária pelo SIPOA e serem averiguadas no menor espaço de tempo possível. 2. Verificar se a denúncia possui elementos que indiquem a suspeita de intoxicação dos animais, se há laudo do médico veterinário, laudo de necrópsia e outros que possam apontar que a suspeita de intoxicação é oriunda do alimento recebido e se há suspeita do agente causador da intoxicação. 2.1 Encaminhar equipe de fiscalização à empresa responsável pela fabricação do produto suspeito. Investigação, os controles da empresa, registro de atendimento ao SAC e colher amostra investigativa do lote do produto em questão ou, se não houver estoque, colher produto semelhante fabricado o mais próximo possível do lote da denúncia. Considerar a possibilidade de colher amostra de retém do lote envolvido na denúncia. Tomar ações fiscais, se necessário, como autuação e ações cautelares. 3. Caso não haja elementos que indiquem a suspeita de intoxicação dos animais: 3.1 Solicitar à Ouvidoria que contactem o demandante para complementar a denuncia, se for o caso, pedir para que o demandante entre em contato direto com o SIPOA para obtenção de mais informações necessárias a investigação do caso. Uma vez identificado, retornar ao item 2 acima. 3.2. Ao mesmo tempo, encaminhar equipe à empresa que elabora o produto suspeito e verificar registros de SAC para identificação de reclamações semelhantes. Pode-se buscar informações também em sites como o "Reclame Aqui" . Identificar como empresa tratou as reclamações e ver se há nexo de casualidade entre a denúncia e os achados da fiscalização em relação aos controles da empresa em relação à fabricação do produto. Se necessário, neste momento, já tomar ações fiscais como autuação e ações cautelares. 3.3 Responder à Ouvidoria e comunicar o DIPOA. 4. Conforme se desenrolar a fiscalização, caberá ao DIPOA, após comunicado das ações tomadas pelo SIPOA, realizar as demais ações como determinação de recolhimento nacional do produto, comunicação a outros Órgãos de Saúde, se necessário, bem como comunicar o ocorrido ao Ministério Público. |
Decreto 12.031/24 | SIPOA onde o estabelecimento elaborador do produto se localiza e às propriedades onde ocorreu a provável intoxicação e morte ocorreram. |
Os casos de denúncia em que procedimentos não estejam descritos nessa tabela, deverão ser encaminhados ao DIPOA para deliberação sobre os procedimentos de apuração.
Para gestão de dados, que subsidiem ações fiscalizatórias, os SIPOAs manterão atualizada a planilha padronizada compartilhada com o DIPOA (ANEXO).
Quando o próprio órgão fiscalizador suspeita ou constata, por meio de indícios ou evidências, a existência de possíveis irregularidades praticadas pelos seus entes fiscalizados, não se trata de apuração de denúncia, mas sim de investigação.
No sistema SEI, o processo de investigação deve ser iniciado utilizando a classificação de “tipo de processo: Inspeção de produtos de origem animal - Procedimentos de fiscalização e inspeção” ou “tipo de processo: Alimentação Animal: Fiscalização”, observado o nível de acesso adequado ao caso (SEI 49627152).
O atendimento pelo Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (E-SIC) está regulado, principalmente, pela seguinte legislação:
O cidadão/usuário realiza a sua solicitação de acesso à informação através do Fala.BR, sistema E-SIC, clicando na opção “Acesso à Informação (LAI)".
A seguir, o sistema utilizado é o Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
O fluxo de tramitação é o seguinte:
Serviço de Informação ao cidadão (SIC-MAPA) >> Gabinete da Secretaria de Defesa Agropecuária (GAB-SDA) >> Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) >> Coordenação Geral de Programas Especiais (CGPE) >> Divisão de Normas e Relações Institucionais (DINRI).
A tramitação de retorno segue o fluxo inverso.
No caso de recebimento de pedidos de acesso à informação por outros meios, o cidadão/usuário deve ser orientado a registrá-la nos canais oficiais.
Segue sugestão de texto para orientação ao cidadão:
Em cumprimento à Portaria MAPA nº 34, de 10 de março de 2021, informamos ao cidadão/usuário que o canal oficial para recebimento de pedidos de acesso à informação consta no link a seguir:
Fala.BR - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
Clicar na opção “Acesso à informação -LAI” e seguir os passos para registrar o seu pedido.
a. Acesso a documentos e processos pelos seus próprios interessados:
Quando a solicitação for de acesso a documentos e processos pelos seus próprios interessados, no exercício do seu direito de conhecimento, defesa e contraditório, estes interessados devem ser orientados a requerê-los diretamente aos órgãos ou entidades, apresentando: os documentos de sua identificação ou de quem o represente (Art. 18, parágrafo único, da Portaria MAPA nº 34 de 2021; e art. 3º, inc. II da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999).
b. Acesso a documentos e processos públicos:
Quando a solicitação for de acesso a documentos e processos públicos, a unidade SEI que os guarde atualmente ou a unidade SEI que tenha iniciado o documento ou processo deve ser a responsável por sua disponibilização ao cidadão/usuário, de forma que as informações de caráter restrito ou sigiloso, se existirem, não sejam expostas (Art. 5º, da Portaria MAPA nº 34 de 2021).
c. Acesso a informações públicas divulgadas:
Quando as informações solicitadas pelo cidadão/usuário já estão divulgadas em meio de acesso público (sítio eletrônico, por exemplo), a unidade SEI deve responder ao cidadão/usuário orientando-o sobre o local e a forma de obtenção do acesso solicitado. (art. 17, do Decreto nº 7.724 de 2012) Por exemplo: informações públicas sobre indústrias registradas, dados de abate, dados de condenação, de produção e comércio etc. já estão disponíveis no sítio eletrônico do MAPA, através dos links: Serviço de Inspeção Federal (SIF) — Ministério da Agricultura e Pecuária e Bem-vindo - Portal de Dados Abertos do Ministério da Agricultura e Pecuária Além dessas, muitas outras informações estão disponíveis nos links: Inspeção de Produtos de Origem Animal — Ministério da Agricultura e Pecuária e Produtos para Alimentação Animal (Acesse aqui o modelo de relatório de produção mensal) — Ministério da Agricultura e Pecuária.
Não devem ser atendidas solicitações de acesso à informação:
Art. 13 Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Sempre que a solicitação de acesso à informação for negada pelo órgão público, este deve apresentar ao cidadão/usuário a fundamentação legal e demais esclarecimentos, bem como orientações quando pertinentes. (art. 19, do Decreto nº 7.724 de 2012)
Não se deve questionar ou exigir os motivos da solicitação de acesso à informação pelo cidadão/usuário. (art. 14, do Decreto nº 7.724 de 2012)
| TIPO | IDENTIFICAÇÃO | ÓRGÃO EMISSOR | ASSUNTO |
| LEI | LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. | Presidência da República | Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º |
| LEI | LEI Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017. |
Presidência da República
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Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. |
| LEI |
LEI Nº 13.608, DE 10 DE JANEIRO DE 2018.
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Presidência da República | Dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais; e altera o art. 4º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, para prover recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para esses fins. |
| LEI | LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999. | Presidência da República | Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. |
| LEI | LEI Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021 | Presidência da República | Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. |
| DECRETO |
DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012
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Presidência da República |
Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º
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DECRETO
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DECRETO Nº 9.492, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018 | Presidência da República | Regulamenta a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 |
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DECRETO
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DECRETO Nº 10.153, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019
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Presidência da República |
Dispõe sobre as salvaguardas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública federal direta e indireta e altera o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
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| PORTARIA | PORTARIA Nº 147, DE 23 DE ABRIL DE 2020 | MAPA | Aprova as normas e procedimentos para o Fluxo de Pedidos de Acesso à Informação no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. |
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PORTARIA
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PORTARIA MAPA Nº 34, DE 10 DE MARÇO DE 2021 |
MAPA
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Regulamenta os procedimentos relativos ao acesso e tratamento de informações e documentos no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
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PORTARIA
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PORTARIA MAPA Nº 403, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022 |
MAPA
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Estabelece, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os procedimentos para o recebimento e o tratamento de manifestações de ouvidoria e de relatos de irregularidades. |
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PORTARIA
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PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 116, DE 18 DE MARÇO DE 2024 | CGU |
Estabelece orientações para o exercício das competências das unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo federal, e dá outras providências
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| PORTARIA | PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 116, DE 18 DE MARÇO DE 2024 | CGU | Estabelece orientações para o exercício das competências das unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo federal, e dá outras providências. |
Os atos legais e normativos atualizados do MAPA podem ser acessados através dos links:
Legislação em inspeção de produtos de origem animal — Ministério da Agricultura e Pecuária
Legislação - Alimentação Animal — Ministério da Agricultura e Pecuária
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DOCUMENTO |
DATA DA PUBLICAÇÃO |
ASSUNTO |
| OFÍCIO-CIRCULAR Nº 1/2024/GAB-OUVIDORIA/OUV/GM/GAB-GM/MAPA (33597484) | 07/02/2024 | Fluxo de Tratamento de Manifestações de Ouvidoria |
| OFÍCIO-CIRCULAR Nº 2/2024/GAB-OUVIDORIA/OUV/GM/MAPA (35593605) | 29/05/2024 | Implementação da Funcionalidade de Ouvidoria Interna na Plataforma Fala.BR. |
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OFÍCIO CIRCULAR Nº 208/2024/CGOUV/DOUV/OGU-CGU
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16/08/2024 |
Orientação sobre a criação de unidades de ouvidoria independentes do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal - SisOuv
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| OFÍCIO-CIRCULAR Nº 1/2024/SEOUT/COUT/OUV/GM-MAPA/MAPA (39743534) | 23/12/2024 | Diretrizes para apuração de denúncias e respostas aos cidadãos – Vigência a partir de 01.01.2025. |
| INFORMAÇÃO Nº 9/SAT-OUVIDO/DIGAM/OUV/AECI/MAPA (15918730) | Envio de cópias de processo de denúncias para a empresa requerente. | |
| OFÍCIO-CIRCULAR Nº 5/2025/DIPOA/SDA/MAPA (41015818) | 13/03/2025 | Orientações para indicação de níveis de acesso à processos e documentos gerados no SEI. |
A consulta e a obtenção das diretrizes atualizadas do MAPA podem ser realizadas através dos links:
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/PGA-SIGSIF.html
Os links externos aqui inseridos encontravam-se disponíveis na data de publicação do presente instrumento.
Este manual possui caráter orientativo, sendo destinado aos pontos focais/ interlocutores que atuam na inspeção e fiscalização de estabelecimentos registrados no DIPOA/SDA, tendo sido elaborado a partir da base legal.
As sugestões para aprimoramento ou possíveis correções deste documento devem ser direcionadas ao departamento responsável.
| Versão | Conteúdo alterado | Data | Motivo |
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| 1 | Elaboração do documento | 03/03/2026 | 21000.014776/2026-24 Elaboração do documento |
| ANEXO | IDENTIFICAÇÃO |
| ANEXO |