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Elaboração, distribuição, informações:
Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA
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CEP: 70.043-900, Brasília - DF
Tel.: (61) 3218-3269
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e-mail (dúvidas e sugestões): ras@agro.gov.br
Central de Relacionamento: 0800-704-1995
Coordenação dos trabalhos técnicos: Júlio César Garcia - (LASO/LFDA-MG)
Equipe Técnica:
Alessandra de Oliveira Pulcineli - (LASO/LFDA-GO) | Maria Izabel Furst Gonçalves - (LASO/LFDA-MG) |
Érica Cardoso Vilela Barbara - (LASO/LFDA-GO) | Maria Paula Domene - (LASO/CATI) |
Ernesto do Nascimento Viegas - (CGAL/DTEC) | Matheus Emanuel de Queiroz - (LASO/LFDA-MG) |
Fábio Lopes da Cruz - (LASO/LFDA-MG) | Melissa Yurie Toguchi - (LASO/LFDA-GO) |
Fabrício Pedrotti - (CGAL/DTEC) | Nilson C. Castanheira Guimarães - (CGAL/DTEC) |
Henrique Martins Sant’Anna - (LASO/LFDA-RS) | Patrícia Branco Piano - (LASO/LFDA-RS) |
Henrique Sérgio Lima - (LASO/LFDA-PE) | Patrícia Ribeiro Cursi - (LASO/CATI) |
Hiromi S. Y. Sassagawa Sant’Anna - (LASO/LFDA-RS) | Sylvia T. B. de Oliveira Sabino - (LASO/LFDA-PE) |
Luiz Artur Costa do Valle - (LASO/LFDA-MG) | Vitor Breda Bezerra Rego - (LASO/LFDA-RS) |
Magda Birck Garcia - (LASO/LFDA-RS) |
Macroprocesso: Laboratórios |
Objetivo: Definir os métodos oficiais a serem utilizados nas análises para identificação e verificação da qualidade de lotes de sementes a serem comercializados no mercado interno. |
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Processo: Análises de sementes |
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Entrega: Garantia da identidade e qualidade de lotes de sementes |
Público alvo e demais interessados: Laboratórios de análise de sementes credenciados no Renasem |
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Setor responsável e responsabilidades A Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários – CGAL, vinculada ao Departamento de Serviços Técnicos - DTEC da Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA, do Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA é o órgão responsável pela Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e possui dentre suas atribuições estabelecer, uniformizar e oficializar métodos para a realização de análises. |
Este capítulo trata da metodologia da Determinação de Outras Sementes por Número – DOSN de espécies não florestais.
Quando exigido pela legislação, também poderá ser aplicado à DOSN de espécies florestais.
A DOSN de sementes revestidas deve ser realizada de acordo com prescrito no subitem 8.5 do Capítulo “Análise de Sementes Revestidas”.
A DOSN de mistura de sementes deve ser realizada de acordo com estabelecido no subitem 10.5 do Capítulo “Análise de Mistura de Sementes”.
Estimar o número de sementes (inclusive bulbilhos e tubérculos) de outras espécies presentes na amostra de trabalho e classificá-las de acordo com sua categoria como “semente nociva proibida”, “semente nociva tolerada”, “semente silvestre” ou “outra espécie cultivada”, conforme normas e padrões oficiais estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.
Nota 1: Na determinação do número de outras sementes, devem ser observadas as definições prescritas no Capítulo 2 “Análise de Pureza”, subitem 2.4.2 (definição de outras sementes).
A DOSN é realizada por separação, identificação e contagem das outras espécies, sendo expressa em número de sementes encontradas no peso da amostra de trabalho. Quando as sementes encontradas não puderem ser identificadas em nível de espécie, identifica-se apenas o gênero e, quando não for possível identificar nem mesmo o gênero, reporta-se, em caráter excepcional, apenas a família botânica. Devem ser utilizadas todas as ferramentas disponíveis para a identificação botânica. Nesse caso, deve-se reportar que a semente encontrada não pertence a nenhuma espécie de semente nociva ou praga quarentenária desse gênero ou família, por exemplo:
No campo de observações do BAS, reportar:
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Nota 2: Em caráter excepcional, esgotados todos os esforços para identificação das sementes, não sendo possível identificá-las nem mesmo em nível de família, reporta-se a semente como “Não Identificada” (NI), informando que não se trata de semente nociva ou de praga quarentenária.
Os nomes científicos das espécies identificadas devem estar de acordo, primeiramente, com a Lista de Nomes Estabilizados da ISTA em vigor, depois com o definido pelo GRIN-USDA (Germplasm Resources Information Network), depois com o REFLORA - Plantas do Brasil, nessa ordem.
Para evitar problemas de interpretação dos resultados, quando os nomes científicos nas listas oficiais de espécies nocivas estiverem desatualizados, deve-se reportar o nome científico com a nomenclatura atualizada, seguido do nome que consta da lista oficial do MAPA, entre parênteses, por exemplo:
No campo de Outras Sementes por Número do BAS, reportar:
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O laboratório deve dispor de microscópio estereoscópico e de lupa de mesa com aumento de pelo menos de 4x.
É obrigatório o uso de descascadores de sementes para análise de sementes de arroz e arroz vermelho.
O uso de “mesinhas de pureza” é altamente recomendável na análise de sementes esféricas, que rolam facilmente, a exemplo de sementes de soja e as do gênero Brassica.
Conjuntos de peneiras de laboratório, sopradores de sementes e outros equipamentos também podem ser utilizados para auxiliar as análises.
O laboratório deve dispor de coleção de sementes identificadas por especialista, literatura especializada e materiais de referência e/ou ferramentas eletrônicas de apoio à identificação disponíveis no site da ISTA. Essas últimas referências são de acesso livre e gratuito na internet para qualquer usuário.
Nota 3: O especialista pode ser um botânico ou outro profissional com notório saber em identificação de sementes ou, por exemplo, um pesquisador na área de plantas invasoras. A identificação pode ser feita através da planta da qual serão coletadas as sementes, pois há mais especialistas nesse tipo de identificação do que na identificação de sementes.
O tamanho da amostra de trabalho deverá seguir o peso mínimo estabelecido no Quadro 1.5 (coluna “Outras Sementes por Número”) ou em normas específicas. Para espécies não contempladas no referido quadro ou em norma específica, o tamanho da amostra de trabalho deverá conter, no mínimo, 25.000 sementes, calculadas com base no Peso de Mil Sementes (PMS), limitado a 1.000 gramas. O peso da amostra de trabalho de DOSN poderá exceder em até 3% do peso prescrito.
Para determinar o peso da amostra de trabalho, deve-se utilizar uma balança conforme indicado no Quadro 2.1 (subitem 2.5.2.e) do Capítulo 2 “Análise de Pureza”.
A amostra de trabalho é avaliada para determinar as outras sementes. A Determinação de Outras Sementes por Número - DOSN é comumente executada usando-se o peso da amostra trabalho para a Análise de Pureza mais o peso de uma amostra de trabalho complementar que permita atingir o peso mínimo exigido de DOSN indicado no Quadro 1.5 ou em normas específicas, sem exceder o limite de 3%.
É altamente recomendável utilizar um conjunto de peneiras de laboratório, com fundo, para separar as pequenas impurezas presentes nas amostras (pó, terra e similares), as quais devem ser examinadas em um microscópio estereoscópico para detecção de sementes contaminantes de tamanho muito reduzido.
As sementes de outras espécies cultivadas e as sementes silvestres encontradas devem ser identificadas apenas no peso da amostra de trabalho da Análise de Pureza, exceto quando estiver definido de outra maneira no padrão oficial de identidade e qualidade da espécie a ser analisada, como, por exemplo, nos padrões de soja e arroz (ver subitem 3.5.2.1).
As sementes nocivas devem ser identificadas no peso total da amostra de trabalho para DOSN (amostra de trabalho de pureza + amostra complementar de DOSN). Para classificação das espécies como nocivas (toleradas ou proibidas) deve-se utilizar as definições do subitem 3.2 e a lista oficial de nocivas publicada pelo MAPA para a espécie em análise.
Para espécies agrícolas que não possuam peso prescrito de DOSN, todas as outras sementes (cultivadas, silvestres, nocivas toleradas e nocivas proibidas) devem ser identificadas somente no peso da amostra de trabalho da Análise de Pureza.
Após serem identificadas e registradas, as sementes de outras espécies encontradas devem ser retidas (por serem parte da amostra de arquivo), mantidas em separado e armazenadas para consulta. Isso possibilitará a rastreabilidade da análise.
No caso da DOSN em amostras de arroz, inicialmente deve ser verificada a presença de outras espécies nocivas. Após, para se conseguir diferenciar sementes de arroz vermelho das de arroz, será necessário descascar as sementes com o uso de um descascador de arroz.
Se necessário, após a Análise de Pureza e a retirada das sementes puras para o teste de germinação, a amostra poderá ser complementada, com a quantidade de sementes necessária para se obter o peso prescrito para a amostra de trabalho de DOSN no Quadro 1.5 ou em norma específica.
Nota 4: As sementes que serão utilizadas para a complementação do peso dessa DOSN devem ser retiradas da amostra de arquivo e obtidas utilizando um dos métodos descritos no subitem 1.5.2 do Capítulo 1 “Amostragem”.
Após avaliar a amostra para a presença de arroz preto, as sementes devem ser descascadas para possibilitar a separação das sementes de arroz vermelho das sementes de arroz.
A outra opção é obter uma outra amostra completa de DOSN que será utilizada apenas para detecção de arroz preto e descascada para a distinção entre as sementes de arroz vermelho e arroz.
Uma terceira alternativa é retirar duas amostras para Análise de Pureza, sendo uma destinada para realizar a DOSN e outra para DOSN específica para pesquisa arroz vermelho e arroz preto.
Em amostras de cultivares de arroz vermelho, procedimentos similares aos descritos acima devem ser utilizados para identificar sementes de arroz.
Em amostras de cultivares de arroz preto, as sementes de outros tipos de arroz podem ser descascadas manualmente para serem classificadas como arroz ou arroz vermelho. Se necessário, um descascador pode ser utilizado.
As sementes encontradas são classificadas nas categorias “Outras Espécies Cultivadas”, “Sementes Silvestres”, “Sementes Nocivas Toleradas”, “Sementes Nocivas Proibidas” de acordo com a legislação em vigor e as definições do subitem 3.2, obtendo-se em seguida, o número de outras sementes de cada categoria.
Quando se trabalhar com uma amostra complementar, somar o número de sementes nocivas encontradas nesta amostra ao número de sementes encontradas na Análise de Pureza.
O resultado da DOSN também deve ser expresso em número de sementes de cada espécie encontrada no peso da amostra examinada.
A Tabela de Tolerância 3.8.1 deve ser usada para comparação entre os resultados de duas determinações podendo ser utilizada para resultados de amostras de trabalho provenientes da mesma ou de diferentes amostras médias do mesmo lote. As duas amostras a serem comparadas devem ter aproximadamente o mesmo peso.
O número de sementes de cada classificação (“Outras Espécies Cultivadas”, “Sementes Silvestres”, “Sementes Nocivas Toleradas”, “Sementes Nocivas Proibidas”) deve ser informado no Boletim de Análise de Sementes, nos espaços apropriados do campo “Outras Sementes por Número”.
A quantidade e o nome botânico das espécies encontradas no peso da amostra examinada devem ser informados no campo “Outras Sementes por Número: (identificação e número de sementes)” do Boletim de Análise de Sementes. Os nomes científicos das espécies devem estar de acordo com o prescrito no subitem 3.3.
Quando as sementes encontradas na DOSN não puderem ser identificadas em nível de espécie, devem ser seguidas as recomendações do subitem 3.3.
O peso real examinado da DOSN deve ser informado no Boletim de Análise de Sementes individual, respeitando-se a prescrição do Quadro 1.5 ou normas específicas e a tolerância de 3% estabelecida nestas Regras para Análise de Sementes - RAS.
Para arroz, além do peso de DOSN acima descrito, o peso da amostra de trabalho de DOSN utilizada para pesquisa de arroz vermelho e arroz preto também deverá ser informado no campo “Outras Determinações” ou no campo “Observações”. Para cultivares de arroz vermelho ou arroz preto, o procedimento é o mesmo.
No Boletim de Análise de Sementes coletivo, deve ser informado o peso prescrito no Quadro 1.5 ou em normas específicas. Porém, quando o mesmo for utilizado para apenas um lote deve ser informado o peso real da amostra de trabalho.
Se forem encontradas sementes de pragas quarentenárias, o tipo de praga quarentenária, o número e o nome científico da espécie deve ser relatado no campo “Observações” do Boletim de Análise de Sementes. Recomenda-se, ainda, confirmar a identificação destas sementes com especialista(s) antes de emitir o Boletim de Análise de Sementes.
Nota 5: A detecção de praga quarentenária deverá ser notificada ao Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, de acordo com a legislação vigente.
A Tabela de Tolerância 3.8.1 deve ser usada para comparação entre os resultados de duas determinações podendo ser utilizada para resultados de amostras de trabalho provenientes da mesma ou de diferentes amostras médias do mesmo lote. As duas amostras a serem comparadas devem ter aproximadamente o mesmo peso.
BRASIL. Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 (dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas). Diário Oficial da União: Brasília, DF, de 6 de agosto de 2003. Seção 1, p.1-4.
BRASIL. Instrução Normativa nº 30, de 21 de maio de 2008 (estabelece normas e padrões para produção e comercialização de sementes de espécies forrageiras de clima tropical). Diário Oficial da União: Brasília, DF, de 23 de maio de 2008. Seção 1, p.45-48.
BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Determinação de Outras Sementes por Número. In: Regras para análise de sementes. Brasília: Secretaria de Defesa Agropecuária, 2009. Cap.4, p.144-145.
BRASIL. Instrução Normativa nº 40, de 30 de novembro de 2010 (aprova os modelos e instruções de preenchimento de Boletins de Análise de Sementes para fins de identificação e certificação). Diário Oficial da União: Brasília, DF, de 1º de dezembro de 2010. Seção 1, p.4-7.
BRASIL. Instrução Normativa nº 30, de 09 de junho de 2011 (altera o peso mínimo das amostras de trabalho para análise de pureza e determinação de outras sementes por número de espécies forrageiras de clima tropical). Diário Oficial da União: Brasília, DF, de 10 de junho de 2011. Seção 1, p. 9.
BRASIL. Instrução Normativa nº 41, de 11 de setembro de 2013 (insere ou altera informações para algumas espécies no Quadro 1.2 das Regras para Análise de Sementes constantes do Anexo I da Instrução Normativa nº 40, de 30 de setembro de 2009). Diário Oficial da União: Brasília, DF, de 20 de setembro de 2013. Seção 1, p.6-27.
BRASIL. Instrução Normativa nº 45, de 17 de setembro de 2013 (estabelece padrões de identidade e qualidade para produção e comercialização de sementes de diversas culturas). Diário Oficial da União: Brasília, DF, de 20 de setembro de 2013. Seção 1, p.6-27.
BRASIL. Instrução Normativa nº 46, de 24 de setembro de 2013 (estabelece, na forma dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, a relação de espécies de sementes nocivas toleradas e proibidas na produção, na comercialização e no transporte de sementes nacionais e importadas de grandes culturas, forrageiras, olerícolas, flores, ornamentais, medicinais, condimentares, ambientais e florestais, a partir da safra 2013/2014). Diário Oficial da União: Brasília, DF, de 25 de setembro de 2013. Seção 1, p.37.
BRASIL. Instrução Normativa nº 44, de 22 de novembro de 2016 (estabelece padrões de identidade e qualidade de sementes de espécies forrageiras de clima temperado). Diário Oficial da União: Brasília, DF, de 1º de dezembro de 2016. Seção 1, p.8-11.
BRASIL. Instrução Normativa nº 42, de 17 de setembro de 2019 (estabelece normas para a produção de sementes e mudas de espécies olerícolas, condimentares, medicinais e aromáticas e seus padrões de sementes). Diário Oficial da União: Brasília, DF, de 19 de setembro de 2019. Seção 1, p.4-9.
BRASIL. Decreto nº 10.586, de 20 de dezembro de 2022 (normas para produção, certificação, responsabilidade técnica, beneficiamento, reembalagem, armazenamento, amostragem, análise, comercialização e utilização de sementes). Diário Oficial da União (edição extra): Brasília, 23 de dezembro de 2022. Seção 1, p. 1-33.
BRASIL. Portaria nº 538, de 18 de dezembro de 2020 (regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003). Diário Oficial da União: Brasília, 21 de dezembro de 2020. Seção 1, p. 2-13.
ISTA - INTERNATIONAL SEED TESTING ASSOCIATION. List of stabilized plant names. 7th ed. Wallisellen: ISTA Nomenclature Committee, 2019. 140p. Disponível em: https://www.seedtest.org/upload/rm/stabilisedplantnames4-1.pdf?_=1636739655000 acessado em 07/05/2024.
ISTA - INTERNATIONAL SEED TESTING ASSOCIATION. International rules for seed testing. ed. 2025. Wallisellen, Switzerland, 2025. Chapter 4: Determination of other seeds by number, p.4.1-4.5.
REFLORA - Plantas do Brasil. https://floradobrasil.jbrj.gov.br/reflora, acessado em 30/08/2024.
USDA. Germplasm Resources Information Network (GRIN). USDA Agricultural Research Service. Collection. https://doi.org/10.15482/USDA.ADC/1212393, acessado em 30/08/2024.
Versão | Conteúdo alterado | Data | Motivo |
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1 | - | 28/03/2025 | Criação do documento |
Tabela de Tolerância 3.8.1 (rev. 1): Determinação de Outras Sementes por Número (outras espécies de sementes cultivadas, silvestres e nocivas) e Verificação de Outras Cultivares.