© 2025 Ministério da Agricultura e Pecuária. Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte e que não seja para venda ou qualquer fim comercial. A responsabilidade pelos direitos autorais de textos e imagens desta obra é do autor.
Elaboração, distribuição, informações:
Ministério da Agricultura e Pecuária
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA
Departamento de Serviços Técnicos
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo, Ala B, 4º andar, sala 433
CEP: 70043-900, Brasília - DF
www.agricultura.gov.br
e- mail: cgal@agro.gov.br
Central de Relacionamento: 0800 704 1995
Equipe Técnica:
Coordenação Geral de Laboratórios Agropecuários
Macroprocesso: Laboratórios |
Objetivo: Descrever os procedimentos para garantir exatidão, clareza, objetividade e não ambiguidade no relato dos resultados de ensaios de amostra oficial e amostra para garantia sanitária, realizados pelos laboratórios oficiais e credenciados ao Ministério da Agricultura e Pecuária. |
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Processo: Emissão de Resultados Laboratoriais |
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Entrega: Relatório de Ensaio |
Público alvo e demais interessados: Laboratórios com interesse no credenciamento na Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários vinculados ao Ministério da Agricultura e Pecuária |
Versão do documento: 13 |
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Setor responsável e responsabilidades A Coordenação Geral de Laboratórios Agropecuários do Departamento de Serviços Técnicos é responsável pela elaboração, atualização e envio para aprovação deste manual, tendo responsabilidade quanto aos procedimentos descritos no documento |
Documento no qual são relatados os resultados das análises realizadas pelo laboratórios oficiais e credenciados ao Ministério da Agricultura e Pecuária, incluindo todas as informações relativas a amostra, aos ensaios laboratoriais, métodos utilizados e demais informações necessárias para a interpretação dos resultados.
Amostra colhida por agente público em ação de fiscalização no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, analisada em laboratório oficial ou credenciado da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Amostra colhida por agente privado, habilitado ou autorizado, analisada em laboratório oficial ou credenciado da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para fins de certificação, trânsito ou demais garantias sanitárias.
Data de início de manipulação da amostra para os ensaios analíticos.
Nota: Para produtos com validade, as análises de laboratoriais devem iniciar dentro do período de validade da amostra, podendo ser concluída após expirar o prazo de validade.
Data de emissão do relatório.
Coordenação Geral de Laboratórios Agropecuários
Responsável Técnico
Nota: Os signatários autorizados podem assumir o papel de responsável técnico para as atribuições conferidas, desde que haja documento com delegação da competência.
Descrever os procedimentos para garantir exatidão, clareza, objetividade e não ambiguidade no relato dos resultados de ensaios de amostra oficial e amostra para garantia sanitária, realizados pelos laboratórios oficiais e credenciados ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
4.1.1 Os resultados devem ser analisados criticamente e autorizados antes de sua liberação.
4.1.2 Os relatórios só podem ser emitidos por meios eletrônicos.
4.1.2.1 É obrigatória a emissão do Relatório de Ensaio em via eletrônica, em formato pdf, assinado digitalmente utilizando ID digital baseada em certificado e emitida por uma autoridade de certificação (CA) ou um provedor de serviços confiável (TSP) certificado;
4.1.2.2 Quando o laboratório não dispuser de Infraestrutura disposta no item 4.1.2.1, poderá empregar a autenticação emitida pelo portal gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/identidade/assinatura-eletronica); e
4.1.2.3 Os Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária emitirão assinatura pelo sistema LIMS.
4.1.3 Os relatórios emitidos devem ser retidos como registros técnicos, por ao menos 10 anos.
Nota: Se o relatório estiver envolvido em contraprova ou processo judicial, não há prazo para descarte dos registros técnicos.
4.1.4 Cada relatório deve incluir pelo menos as seguintes informações:
Nota 1: O Relatório de Ensaio não poderá receber denominação complementar, por exemplo, Relatório de Ensaio de XXXXX.
Nota 2: Conforme art. 63 do Decreto nº 4.954, de 2004, o Relatório de Ensaio para a área de fertilizantes, corretivos, substratos e inoculantes será denominado de “Certificado de Análises de Fiscalização - CAF”.
Nota 3: Conforme art. 3º do Decreto nº 10.586, o Relatório de Ensaio para a área de sementes será denominado de "Boletim Oficial de Análise de Semente ou Muda - BASO" para Laboratórios Oficias de Análises de Sementes e Mudas e "Boletim de Análise de Semente ou Muda - BAS" para Laboratórios de Análise de Sementes e Mudas.
Nota 1: A numeração unívoca a ser utilizada no Relatório de Ensaio é a mesma conferida à requisição quando de seu recebimento.
Nota 2: Para casos em que o Relatório de Ensaio apresente resultados de um agrupamento de amostras ao invés de uma única amostra, a exemplo da área de Diagnóstico Animal, a numeração deve ser unívoca por agrupamento.
Nota 3: Para as amostras de produtos veterinários de uso biológico (Vacinas), a numeração do Relatório de Ensaio é dada pela identificação do teste + sequencial de acordo com a quantidade de empresas que participam do teste.
Nota 4: Para as amostras de sementes e mudas, a numeração do BAS ou BASO deve ser consecutiva, iniciada a cada ano e seguida de barra e ano de emissão, conforme item 3 do Anexo V da Instrução Normativa MAPA nº 40, de 2010.
Nota: quando não houver campo específico no modelo de Relatório de Ensaio, o nome e informações de contato do demandante do ensaio serão inseridos no campo “Observações”.
Nota: O nome e CPF do responsável pela coleta é necessário quando a etapa for efetuada por agente privado, em amostras para garantia sanitária.
4.1.5 O laboratório credenciado não poderá, sem a autorização formal da CGAL/SDA, subcontratar outro laboratório para realizar, ainda que parcialmente, os ensaios para as amostras oriundas dos programas e controles oficiais do MAPA.
4.1.6 Não são permitidas declaração de conformidade, opiniões e interpretações nos relatórios de ensaio.
4.1.7 O relatório de ensaio deverá ser emitido em até 5 dias após o encerramento de todas as análises relacionadas à amostra.
4.1.8 O relatório de ensaio será encaminhado por e-mail ou disponibilizado em sistema informatizado para acesso do demandante.
Nota 1: Para amostra oficial é vedado aos laboratórios credenciados o envio do Relatório de Ensaio ao estabelecimento fiscalizado.
Nota 2: Quando for empregado sistema informatizado, deverá ser possível rastrear todas informações de acesso (data(s) e horário(s)) de cada relatório de ensaio.
4.1.9 O relatório de ensaio não poderá conter declaração de que os resultados se referem somente aos itens ensaiados, pois as informações do produto são utilizadas para as ações fiscalizatórias do Ministério da Agricultura e Pecuária, de modo que os resultados são representativos do lote amostrado.
4.1.10 O arredondamento dos resultados segue os critérios definidos na norma ABNT NBR 5891.
4.1.11 Desvios que interfiram diretamente no resultado analítico, detectados durante ou após a emissão do relatório de ensaio, são tratados por meio de uma ocorrência no sistema de qualidade do laboratório.
Nota: Os Relatórios de Ensaio não conterão selo da CGCRE/Inmetro, seguindo apenas o formato estabelecido no Anexo IV.
4.2.1 Quando um relatório de ensaio emitido necessita ser modificado, submetido a emendas ou reemitido, qualquer alteração de informações deve ser claramente identificada e, quando apropriado, a razão para a alteração deve ser incluída no relatório.
4.2.2 À numeração do novo Relatório de Ensaio/Termo de Rejeição de Amostra deve ser acrescentada a letra S seguida de um dígito sequencial que identifique a nova versão. Correções adicionais devem ser nomeadas em sequencia: s1, s2, s3, etc., ou S1, S2, S3, etc.
4.2.3 No campo destinado às observações deverá constar a indicação de se tratar de um novo Relatório de Ensaio/Termo de Rejeição de Amostra e que este substitui e cancela o anteriormente emitido, além da informação que foi corrigida.
4.2.4 Não é permitido que sejam efetuadas emendas ao relatório de ensaio de informações prestadas pelo demandante das análises.
4.2.5 As emendas ao relatório de ensaio estão restritas às atividades efetuadas pelo laboratório após a recepção e a custódia da amostra.
4.3.1 Um Termo de Rejeição de Amostras - TRA deve ser emitido para todas as amostras que não atenderem a um dos critérios de recebimento estabelecidos.
4.3.2 A numeração a ser utilizada no TRA é a mesma conferida à amostra quando de seu recebimento. Este número deve ser utilizado para referenciar-se ao TRA quando necessário.
4.3.3 Aplicam-se aos TRAs, no que couber, as mesmas normas para emissão de um relatório de ensaio.
4.3.4 O TRA deverá conter, pelo menos, os seguintes campos:
4.3.5 Os motivos e ocorrências de rejeição de amostras externos e internos empregados para emissão de TRA serão os apresentados no Anexo I, II e III.
CAPÍTULO VIII
DO RELATÓRIO DE ENSAIO
Art. 25. O laboratório credenciado deve emitir os resultados obtidos a partir do processamento das amostras oriundas das ações do Ministério da Agricultura e Pecuária por meio de documento denominado relatório de ensaio, o qual deve informar o número da Portaria de seu credenciamento.
§ 1º Não podem ser emitidos documentos com a denominação de certificado, laudo ou boletim pelos laboratórios credenciados, exceto se houver previsão em legislação específica.
§ 2º O número da Portaria prevista no caput é obrigatório no relatório de ensaio emitido para amostras oficiais e amostras para garantia sanitária oriundas das ações de fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º Os relatórios de ensaio emitidos no âmbito do credenciamento devem apresentar exclusivamente os ensaios previstos no escopo de credenciamento do laboratório.
§ 4º Todos os relatórios de ensaio que apresentarem Portaria de Credenciamento podem ser alvo de auditoria da Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários.
§ 5º O modelo dos relatórios de ensaio segue padrões definidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 6º Quando não for gerado relatório de ensaio, por integração das informações por meio de Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Informações Laboratorial, os dados devem ser transmitidos com o uso de criptografia para garantir a segurança dos dados e assinados eletronicamente.
§ 7º Os relatórios de ensaio relativos às amostras oficiais devem sempre ser encaminhados para a área demandante, responsável pela fiscalização no Ministério da Agricultura e Pecuária, e cabe somente ao Ministério da Agricultura e Pecuária o envio dessas informações aos entes fiscalizados.
§ 8º Os relatórios de amostras oficiais e para garantia sanitária deverão ser emitidos conforme o Manual de Modelos de Relatórios, que será publicado no repositório do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 9º Não serão emitidos Relatórios de Ensaio com a denominação "Oficial".
§ 10. O laboratório credenciado deve disponibilizar sistema para a verificação da autenticidade do seu relatório de ensaio.
Art. 26. O laboratório deve interromper imediatamente suas atividades e reter os respectivos relatórios de ensaio quando for identificado trabalho não conforme que interfira, direta ou indiretamente, na qualidade do resultado do ensaio.
Art. 27. É obrigatória a utilização de assinatura eletrônica para a emissão de relatórios de ensaio.
Parágrafo único. O laboratório deve apresentar certificado válido e atualizado, por CPF de cada Responsável Técnico, emitido por autoridades certificadoras, em conformidade com a legislação que regula as assinaturas eletrônicas.
Art. 28. O laboratório credenciado deve informar imediatamente à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários quando o resultado do ensaio ou qualquer outra informação de que disponha revelar a suspeita ou a existência de agente patogênico de notificação obrigatória para o Ministério da Agricultura e Pecuária, praga regulamentada, perigo químico ou biológico que constitua risco para a saúde pública, para a saúde animal ou para a sanidade vegetal.
§ 1º A não comunicação das informações, a que se refere o caput, ou a divulgação indevida a terceiros implica na desclassificação do laboratório credenciado.
§ 2º Caso não haja a comunicação de que trata o caput, o laboratório será responsabilizado administrativamente.
§ 3º A responsabilidade administrativa não isenta o laboratório credenciado da responsabilização penal ou civil, visto o possível impacto à defesa agropecuária e à saúde pública.
5.1.1 Instrução Normativa MAPA nº 57, de 11 de dezembro de 2013 (revogada).
5.1.2 Portaria MAPA nº 747, de 23 de dezembro de 2024.
5.2.1 ABNT NBR ISO_IEC 17.025:2017
5.2.2 INTERNATIONAL RULES FOR SEED TESTING
As sugestões para aprimoramento ou possíveis correções deste documento devem ser direcionadas ao Departamento responsável, para alinhamento das melhores práticas de mercado, legislação vigente e/ou regulamentações, que não tenham sido contempladas na versão vigente.
Versão | Conteúdo alterado |
Data |
Motivo |
---|---|---|---|
3 |
- |
01.10.2024 |
Ajustes no item 1 (novos conceitos), 2 (inclusão de nota) e 4.1.4. (inclusão de notas explicativas). |
4 |
item 4.3 e inclusão dos Anexos I, II e III |
02.01.2025 |
Inclusão dos motivos de rejeição de amostras. |
5 |
Anexo IV, item 4.1.3 e inclusão dos dispositivos para Portaria MAPA nº 747, de 2024 |
18.01.2025 |
Inclusão dos modelos de Relatórios de Ensaio e Termos de Rejeição de Amostras, alteração do tempo de armazenamento dos Relatórios de Ensaio e Termos de Rejeição de Amostras e inclusão dos comandos para Portaria MAPA nº 747, de 2024 |
6 |
Anexo IV - Identidade e Qualidade de Alimentos | 04.02.2025 | Ajuste no modelo de relatório de ensaio de Bebidas. |
7 |
Item 4.1, inclusão de Nota | 10.02.2025 | Esclarecimento da não emissão do Selo CGCRE/Inmetro nos Relatórios de Ensaio emitidos com o Brasão da República. |
8 |
Anexo IV | 20.02.2025 | Modelos de RE do CPB foram retificados, pois o campo referente ao número da Solicitação estava no cabeçalho e deveria estar na tabela de dados. foi incluída observação para os RE de DVB. Foram incluídas observações para emprego dos RE da área de RCA. As alterações estão destacadas em verde. |
9 |
Anexo IV | 21.02.2025 | Incluído observação de que o modelo de RE para Diagnóstico de Aves é empregado para amostras oficiais e para garantia sanitária. As amostras de autocontrole não empregam o referido modelo. Alteração do modelo de RE de DVB, IQA, MIC e RBQL. |
10 |
Anexo IV | 25.02.2025 | Inclusão de observação para o não emprego do modelo de relatório de ensaio de material de multiplicação animal para registro genealógico. |
11 |
Anexo IV | 26.02.2025 | Ajustes nos Modelos de RE de Microbiologia de Alimentos e Identidade e Qualidade de Alimentos e Nota 1 do item 4.1. |
12 |
Anexo V | 20.03.2025 | Modelos de preenchimento de RE. |
13 | Item 1 | 17.04.2025 | Ajuste na definição de amostra de garantia sanitária. |
Motivo de Rejeição | Ocorrência | Exemplos/Observações |
---|---|---|
R01 Amostra imprópria para análise | R01.01 Amostra em degradação/decomposição | Em qualquer estágio de degradação ou decomposição/autólise |
R01.02 Animal vivo alimentado | DIA - Doenças Aviárias | |
R01.03 Unidades de amostras com lotes divergentes | 2 garrafas da mesma amostra de lotes diferentes | |
R01.04 Amostras incompatíveis dentro da mesma embalagem | Amostras de diagnóstico animal junto com amostras de microbiologia | |
R01.05 Animal morto | Aviárias - Pintinhos de 1 dia - importação | |
R01.06 Amostras de cultura sem crescimento | Amostra para ensaio confirmatório recebida de laboratório credenciado | |
R01.07 Amostra com evidência de contaminação | Amostra turva, quando deveria estar transparente | |
R01.08 Matriz da amostra é incorreta para a realização da análise | Músculo ao invés de fígado; | |
Matriz inadequada para um determinado programa (ex: coleta de soro para vigilância passiva de salmonela na área de doenças aviárias). | ||
R01.09 Amostra com mais de um tronco encefálico | DIA - Encefalopatias | |
R01.10 Amostra de contraprova imprópria para análise | Rejeição da amostra fiscal porque a amostra de contraprova encaminhada juntamente com esta não está em condições de análise | |
R01.11 Amostra com matérias primas incompatíveis | Fertilizantes preparados com matérias primas incompatíveis e que absorvem muita umidade (melam) após a moagem. | |
R01.12 Amostra com conservante (meio de transporte) inadequado | Utilização de formol ao invés de álcool. | |
R01.13 Amostra com conservante (meio de transporte) em quantidade insuficiente | Suabes sem meio de cultura ou com proporção suabe/meio inadequada. | |
R01.14 Ovos trincados | --//-- | |
R01.15 Amostras com prazo de validade da amostra vencido ou insuficiente para a realização de todos os ensaios | Conforme regras específicas da área, programa ou ensaio. | |
R01.16 Amostra com preparação ou limpeza da amostra insuficiente | Músculo com excesso de aponevrose | |
R01.17 Quantidade insuficiente de amostra | Inclui também os casos em que a quantidade de amostra é insuficiente após etapa intermediária de análise (ex: quantidade insuficiente de gordura após etapa de fusão). | |
R01.18 Soros hemolisados | --//-- | |
R01.19 Soros lipêmicos | --//-- | |
R01.20 Amostra com pH inadequado | Suabe acidificado | |
R01.21 Amostra com temperatura inadequada | Amostra que chegou em temperatura fora da faixa definida para a análise. | |
R01.22 Tipo de suabe inadequado para a amostra | Modelo ou constituinte do suabe incorreto. | |
R01.23 Imprópria - Outros | Não enquadra em nenhuma outra ocorrência do Motivo R01 (nesse caso, será obrigatório o detalhamento da ocorrência no campo observações). | |
R01.24 Análise inviabilizada devido a comportamento inesperado da amostra | Coagulação de uma amostra de leite. | |
R02 Amostra não prevista | R02.01 Amostra não prevista no acordo de demandas da SDA ou inexistente de contrato para o ensaio solicitado | --//-- |
R02.02 Coleta indevida de múltiplas replicatas de uma mesma amostra | Exemplo 1: Caso em que a amostra atende a mais de um programa, e é coletada, desnecessariamente, uma replicata para cada programa (PNCP e PACPOA, por exemplo). | |
Exemplo 2: Caso em que o demandante coleta amostras representativas (n=5), ao invés de indicativas (n=1), na área de MIC. | ||
R02.03 Amostra excedente ao contrato | Exclusivo para credenciado | |
R02.04 Amostra excedente à Capacidade Operacional suportada | Quando não for possível absorver a demanda adicional. | |
Exemplo: Amostras de Vigilância Passiva coletadas de forma excessiva e excedente à Capacidade Operacional suportada (deve ser acordado com a CGAL antes de realizar a rejeição). | ||
R02.05 Amostra enviada ao laboratório errado | Na versão anterior, este era o Motivo R08.01 – Amostra não pertence ao laboratório. | |
Exemplo: Amostra do PNCRC sorteada para o LFDA-RS, mas enviada para o LFDA-MG (independentemente do LFDA-MG ter ou não o ensaio no seu escopo). | ||
Caso a amostra, apesar de enviada ao laboratório errado, seja encaminhada para outro laboratório (ou seja, não foi efetivamente rejeitada), deve ser enquadrada no motivo R14. Para fins de rastreabilidade, todas as amostras recebidas devem ser registradas, mesmo que na sequência sejam encaminhadas para outro laboratório. | ||
R02.06 Não se aplica análise pericial | Na versão anterior, este era o Motivo R08.03 – Laboratório não realiza análise pericial. | |
Amostras que chegam para áreas em que não se aplica a análise pericial, como DIA e MIC, por exemplo. | ||
R02.07 Ausência de parâmetro legal | Ausência de RTIQ/PIQ. | |
R03 Amostra ou matriz ausente | R03.01 Documento desacompanhado de amostra | Quando a amostra não chega no laboratório (nem mesmo a caixa) e é rejeitada apenas com o documento de encaminhamento. |
R03.02 Embalagem ou frasco vazio | Embalagem primária, vial ou garrafa vazia. | |
R04 Análise suspensa | R04.01 Análise suspensa já acordada com cliente | Quando houve a suspensão de determinado escopo, com comunicação ao demandante e, ainda assim, foram encaminhadas amostras. |
R05 Com identificação de origem (PNCRC) | R05.01 Amostra com identificação de origem | --//-- |
R05.02 Carimbo com identificação de origem | --//-- | |
R05.03 Cinta com identificação de origem | --//-- | |
R05.04 Invólucro com identificação de origem | --//-- | |
R05.05 Lacre com identificação de origem | --//-- | |
R06 Problema na documentação de encaminhamento da amostra | R06.01 Ausência de documento de encaminhamento da amostra | --//-- |
R06.02 Ausência ou inconsistência de informação no documento | Ausência de dados relevantes para a rastreabilidade ou falta de preenchimento de campos obrigatórios. | |
R06.03 Documento com dados ilegíveis | Quando o documento não está danificado, mas não se entende a caligrafia. | |
R06.04 Documento danificado | Rasgado ou molhado, impedindo a leitura. | |
R06.05 Documento fora do padrão | Versão desatualizada, layout em desacordo com as normativas. | |
R06.06 Documento lacrado junto com a amostra | --//-- | |
R06.07 Documento sem assinatura, carimbo ou identificação | Casos em desconformidade com as normativas de cada área. | |
Ex: No PNCRC é obrigatório o carimbo. | ||
R06.08 Documento com assinatura de pessoa não autorizada | --//-- | |
R06.09 Idade declarada do animal fora da faixa estabelecida | --//-- | |
R06.10 Erro de preenchimento ou com rasura | Rasura que comprometa a autenticidade da informação | |
R06.12 Documentação encaminhada não corresponde à amostra | --//-- | |
R06.13 Quantitativo de amostra recebido (unidades ou massa ou volume) em desacordo com a documentação | Qualquer discordância entre o número de amostras constantes no documento e o número de amostras presentes na embalagem. Não se aplica ao caso em que chega apenas o documento, sem nenhuma amostra, o qual é enquadrado na Ocorrência R03.01. | |
Aplica-se também às seguintes situações: a) Quantidade de vias de uma mesma amostra (frascos/garrafas/embalagens) não corresponde ao que consta na documentação; b) Massa ou volume não corresponde ao que consta na documentação. | ||
R06.14 Registro ausente ou inconsistente no sistema gerador de amostras | SIGLA (Quando o SIGLA apresentar a seguinte mensagem: Nenhum registro encontrado), SIGEP, SIGPOA, outros. | |
R07 Embalagem inadequada | R07.01 Frasco ou invólucro primário transparente em análise sensível à luz | Em amostras sensíveis à luz a embalagem primária deve ser opaca. |
R07.02 Frasco ou invólucro secundário translúcido / opaco impedindo a visualização da cinta | --//-- | |
R07.03 Composição química do invólucro ou embalagem primária inadequada | Embalagem primária plástica em análise de dioxinas, furanos, PCBs ou organoclorados. Embalagem primária metálica em análise de Contaminantes Inorgânicos. | |
R07.04 Embalagem em coletor universal | --//-- | |
R07.05 Embalagem interna ou externa danificada | Situações em que o dano na embalagem causou prejuízo à integridade da amostra. | |
R07.06 Caixa, embalagem ou frasco com vedação inadequada | Tampa mal fechada ou com vazamento. | |
R07.07 Embalagem - Outros | Não enquadra em nenhuma outra ocorrência do Motivo R07 (nesse caso, será obrigatório o detalhamento da ocorrência no campo observações). | |
R07.08 Caixa violada | Casos em que a caixa externa da amostra (e não as embalagens internas) foi aberta/violada, propositalmente, em programa que não autoriza esta prática. | |
R08 Fora do escopo | R08.02 O laboratório não realiza o ensaio | Quando o ensaio solicitado não faz parte do escopo do laboratório. |
R09 Lacre | R09.01 Ausência da fita identificadora autenticada | Área de sementes |
R09.02 Lacre ausente | --//-- | |
R09.03 Lacre de composição inadequada | Lacre metálico para análise de contaminantes inorgânicos | |
R09.04 Lacre fixado de forma violável | Quando permite a abertura da amostra sem rompimento do lacre | |
R09.05 Lacre com numeração divergente do informado no documento | --//-- | |
R09.06 Lacre sem numeração | --//-- | |
R09.07 Lacre violado ou rompido | --//-- | |
R09.08 Lacre – outros | Não enquadra em nenhuma ocorrência do Motivo R09 (nesse caso, será obrigatório o detalhamento da ocorrência no campo observações). | |
R10 Prazo de recebimento vencido | R10.02 Amostra com prazo de recebimento excedido | Ex 1: Amostras de leite cru e pasteurizado para FQ que chegam fora do dia e horário estabelecido para recebimento; |
Ex 2: Amostras com intervalo entre a coleta/envio e o recebimento excedido. | ||
R11 Problema na identificação da amostra | R11.01 Cinta ausente | --//-- |
R11.02 Cinta com dados não visíveis | Cinta dobrada ou posicionada com a escrita para dentro. | |
R11.03 Cinta sem identificação ou carimbo do responsável pela coleta | --//-- | |
R11.04 Cinta externa ao invólucro lacrado | --//-- | |
R11.05 Cinta não corresponde à amostra | --//-- | |
R11.06 Cinta ou identificação do frasco danificado | Cinta rasgada ou molhada ou identificação do vial parcialmente apagado | |
R11.07 Cinta ou identificação do frasco ilegível | Caligrafia ilegível | |
R11.08 Cinta ou identificação do frasco ausente | --//-- | |
R11.09 Identificação do frasco repetido | DIA | |
R11.10 Identificação – outros | Não enquadra em nenhuma ocorrência anterior do Motivo R11 (nesse caso, será obrigatório o detalhamento da ocorrência no campo observações). | |
R12 Outros | R12.01 Outros | Somente poderá ser empregado com comunicação e acordo com a CGAL. |
Obrigatório detalhamento do motivo no campo observações. |
Motivo de Rejeição | Ocorrência | Exemplos/Observações |
---|---|---|
R13 Problemas ocorridos no laboratório | R13.01 Amostra inviabilizada no armazenamento | Problema com a amostra durante o seu armazenamento |
R13.02 Amostra inviabilizada durante o ensaio | Contaminação de branco, perda da amostra por queda | |
R13.03 Análise temporariamente suspensa | Suspensão emergencial de um ensaio, para atendimento a outras demandas mais urgentes. | |
R13.04 Ausência de insumo | Falta de solventes, reagentes ou ponteiras para pipetas | |
R13.05 Análise inviabilizada devido a alterações nas características da amostra, durante o ensaio | Coagulação não esperada de amostra de leite. | |
Supressão de sinal causada por interferente. | ||
R13.06 Amostra extraviada | ||
R13.07 Análise inviabilizada por problemas com equipamento | Queda de energia elétrica, equipamento tornou-se impróprio para uso. | |
R13.08 Outros | Não enquadra em nenhuma ocorrência do Motivo R13 (nesse caso, será obrigatório o detalhamento da ocorrência no campo observações) |
Amostras que foram recebidas e registradas no LFDA e, posteriormente, devido a alguma impossibilidade de realizar a análise, este LFDA reencaminha tais amostras para outro laboratório, registrando-as como rejeitadas com o Motivo de Rejeição R14.
Esse motivo de rejeição não é aplicado aos laboratórios credenciados.
Motivo de Rejeição |
Ocorrência |
Exemplos/Observações |
R14 Amostra encaminhada para outro laboratório |
R14.01 Amostra encaminhada para outro LFDA |
Recebida inicialmente no LFDA-RS, “rejeitada” no LFDA-RS e encaminhada para o LFDA-SP. |
R14.02 Amostra encaminhada para laboratório credenciado |
Recebida inicialmente no LFDA-RS, “rejeitada” no LFDA-RS e encaminhada para credenciado. |
Área Técnica |
Área de Atuação/Segmentação específica |
Observações | Modelo de Relatório de Ensaio ou Termo de Rejeição de Amostra |
Diagnóstico Vegetal e Biotecnologia |
-//- |
É obrigatória a inclusão, no Relatório de Ensaio emitido pelos laboratórios credenciados na área de Diagnóstico Fitossanitário, de todas as informações especificadas no modelo apresentado, incluindo as análises realizadas, com destaque para os casos de análises específicas voltadas à detecção da classe, gênero ou espécie de praga. | Para acessar o modelo de Relatório de Ensaio, clique aqui |
Controle de Produtos Biológicos |
Antígenos para diagnóstico de Brucelose |
--//-- | Para acessar o modelo de Relatório de Ensaio, clique aqui |
Controle de Produtos Biológicos |
Kits para diagnóstico de AIE |
--//-- | Para acessar o modelo de Relatório de Ensaio, clique aqui |
Controle de Produtos Biológicos |
Antígenos para diagnóstico de Tuberculose |
--//-- | Para acessar o modelo de Relatório de Ensaio, clique aqui |
Controle de Produtos Biológicos |
Vacinas contra Brucelose |
Para os modelos de relatórios de vacinas, incluir nota no Manual informando que quando forem reportados resultados do Protocolo Interno da Indústria, deve ser incluída observação informando que a veracidade dos mesmos é de responsabilidade exclusiva do Fabricante/Laboratório Produtor. | Para acessar o modelo de Relatório de Ensaio, clique aqui |
Controle de Produtos Biológicos |
Vacinas contra Clostridioses |
Para os modelos de relatórios de vacinas, incluir nota no Manual informando que quando forem reportados resultados do Protocolo Interno da Indústria, deve ser incluída observação informando que a veracidade dos mesmos é de responsabilidade exclusiva do Fabricante/Laboratório Produtor. | Para acessar o modelo de Relatório de Ensaio, clique aqui |
Controle de Produtos Biológicos |
Febre Aftosa - Despiste |
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Controle de Produtos Biológicos |
Vacina contra Febre Aftosa |
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Controle de Produtos Biológicos |
Vacinas antirrábicas |
Para os modelos de relatórios de vacinas, incluir nota no Manual informando que quando forem reportados resultados do Protocolo Interno da Indústria, deve ser incluída observação informando que a veracidade dos mesmos é de responsabilidade exclusiva do Fabricante/Laboratório Produtor. | Para acessar o modelo de Relatório de Ensaio, clique aqui |
Controle de Produtos Biológicos |
Vacinas aviárias |
Para os modelos de relatórios de vacinas, incluir nota no Manual informando que quando forem reportados resultados do Protocolo Interno da Indústria, deve ser incluída observação informando que a veracidade dos mesmos é de responsabilidade exclusiva do Fabricante/Laboratório Produtor. | Para acessar o modelo de Relatório de Ensaio, clique aqui |
Diagnóstico Animal |
Patologia |
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Diagnóstico Animal |
Doenças das Aves |
O modelo de relatório deve ser empregado para amostras oficiais ou para garantia sanitária. Amostras de autocontrole não empregam o referido modelo. | Para acessar o modelo de Relatório de Ensaio, clique aqui |
Diagnóstico Animal e Material de Multiplicação Animal |
Todas as áreas do DIA exceto Patologia e Doenças das Aves |
Este formulário não se aplica para registro genealógico. Para o registro genealógico, seguir o modelo estabelecido na IN SDA/MAPA nº 45, de 2017 | Para acessar o modelo de Relatório de Ensaio, clique aqui |
Fertilizantes, Corretivos e Substratos |
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Quando for amostra de contraprova, o título do Relatório de Ensaio passa a ser "CERTIFICADO DE ANÁLISE PERICIAL" | Para acessar o modelo de Relatório de Ensaio, clique aqui |
Microbiologia Agrícola |
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Quando for amostra de contraprova, o título do Relatório de Ensaio passa a ser "CERTIFICADO DE ANÁLISE PERICIAL" | Para acessar o modelo de Relatório de Ensaio, clique aqui |
Identidade e Qualidade de Alimentos |
Alimentos para Animais Conformidade |
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Identidade e Qualidade de Alimentos |
Alimentos para Animais Microscopia |
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Identidade e Qualidade de Alimentos |
Bebidas, Vinhos e Vinagres |
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Identidade e Qualidade de Alimentos |
Produtos de Origem Animal |
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Identidade e Qualidade de Alimentos |
Produtos de Origem Vegetal |
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Análises de Sementes |
Sementes |
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Microbiologia de Alimentos e Água |
Produtos de Origem Animal |
Mesmo modelo de Identidade e Qualidade de Alimentos para Produtos de Origem Animal | Para acessar o modelo de Relatório de Ensaio, clique aqui |
Microbiologia de Alimentos e Água |
Bebidas, Vinhos e Vinagres Produtos de Origem Vegetal Alimentos para Animais |
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Medicamentos Veterinários e Defensivos Fitossanitários |
Agrotóxicos e Afins |
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Medicamentos Veterinários e Defensivos Fitossanitários |
Produtos Farmacêuticos de Uso Veterinário |
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RBQL |
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Mesmo modelo de Identidade e Qualidade de Alimentos para Produtos de Origem Animal | Para acessar o modelo de Relatório de Ensaio, clique aqui |
Resíduos e Contaminantes em Alimentos |
Produtos de Origem Animal Micotoxinas |
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Resíduos e Contaminantes em Alimentos |
Produtos de Origem Animal |
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Resíduos e Contaminantes em Alimentos |
Bebidas Micotoxinas |
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Resíduos e Contaminantes em Alimentos |
Bebidas, Vinhos e Vinagres |
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Resíduos e Contaminantes em Alimentos |
Outros - Micotoxinas |
Pode ser utilizado para reportar resultados referentes a Micotoxinas nos casos em que as amostras não se encaixam nas demais áreas/segmentações do RCA | Para acessar o modelo de Relatório de Ensaio, clique aqui |
Resíduos e Contaminantes em Alimentos |
Outros |
Pode ser utilizado para casos que não se encaixam nas demais áreas/segmentações do RCA (exceto no caso de resultados referentes a Micotoxinas) | Para acessar o modelo de Relatório de Ensaio, clique aqui |
Resíduos e Contaminantes em Alimentos |
Produtos de Origem Vegetal Micotoxinas |
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Resíduos e Contaminantes em Alimentos |
Produtos de Origem Vegetal |
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Resíduos e Contaminantes em Alimentos |
Comunicado de Violação |
É emitido junto com o Relatório de Ensaios apenas para amostras do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes – PNCRC | Para acessar o modelo de Relatório de Ensaio, clique aqui |
Todas as áreas Exceto Diagnóstico Animal e Controle de Produtos Biológicos |
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Diagnóstico Animal |
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Controle de Produtos Biológicos |
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