Macroprocesso: 22 - Prevenção, Controle e Erradicação de Doenças e Pragas |
Objetivo: O objetivo deste manual é estabelecer o preenchimento e a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) de caprinos e ovinos. Neste sentido, o manual apresenta orientações gerais sobre descrições de preenchimento dos itens da GTA pertinentes para caprinos e ovinos. |
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Processo: 22.05 - Gerenciar os riscos na produção, trânsito e comércio de animais, vegetais e seus produtos |
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Entrega: Sanidade dos Animais e das Plantas |
Público alvo e demais interessados: Público interno: destinado à Secretaria de Defesa Agropecuária. Destinado ao Serviço Veterinário Oficial (Federal), Serviço Veterinário Oficial (Estadual) e Médicos Veterinários habilitados. |
Versão do documento: 1.0 |
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Setor responsável e responsabilidades Departamento de Saúde Animal (DSA): responsável por elaborar e revisar o manual sempre que houver necessidade, para atendimento ou atualização com base nas leis, regulamentações e normas internas aplicáveis. |
AFFA: Auditor Fiscal Federal Agropecuário
BDU: Base de Dados Única
GTA: Guia de Trânsito Animal
OESA: Órgão Executor de Sanidade Agropecuária
PGA: Plataforma de Gestão Agropecuária
O presente manual possui vigência e prazo indeterminado e será revisado sempre que necessário, no mínimo anualmente, pelo Departamento de Saúde Animal (DSA) e aprovada pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).
A gestão desse manual está sob a responsabilidade do Departamento de Saúde Animal (DSA), que prestará auxílio ao público-alvo leitor. Dúvidas e/ou sugestões quanto a aplicação deste manual deve ser submetidas ao Departamento responsável.
A publicação e atualização das versões na plataforma oficial da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) para acesso pelo público-alvo será de responsabilidade da Secretaria representada pelo Departamento de Saúde Animal (DSA).
As atualizações são para implementação imediata, com exceção da GTA para cada espécie, que demanda atualização de sistemas pelos OESAs e também atualização dos médicos veterinários privados habilitados para emissão de GTA de caprinos e ovinos.
É imprescindível a comunicação imediata aos médicos veterinários habilitados pelos SISAs.
O objetivo deste manual é estabelecer o preenchimento e a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) de caprinos e ovinos.
Neste sentido, o manual apresenta orientações gerais sobre descrições de preenchimento dos itens da GTA pertinentes para caprinos e ovinos.
A Guia de Trânsito Animal (GTA) deverá ser emitida segundo Instrução Normativa 09, de 16 de junho de 2021, e manuais de emissão específicos para cada espécie, que podem ser consultados no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sanidade-animal-e-vegetal/saude-animal/transito-animal/transito-nacional
Deverá ser emitida uma GTA para cada espécie, cada origem e destino, cada finalidade e cada veículo transportador.
Diante de alguma ocorrência sanitária na região de procedência que ocasione qualquer tipo de restrição ao trânsito de animais, a GTA só poderá ser emitida por médico veterinário oficial.
A GTA somente pode ser emitida para caracterizar o deslocamento de animais entre distintas localizações geográficas (ex.: entre estabelecimentos rurais; de estabelecimentos rurais para estabelecimentos de abate ou para aglomerações (eventos agropecuários); entre aglomerações; de aglomerações para estabelecimentos rurais ou de abate; de pontos de ingresso no país para quarentenários; de quarentenários para pontos de egresso; etc).
Dessa forma, não é permitida a emissão de GTA para regularizar saldos de explorações pecuárias localizadas em um mesmo estabelecimento rural. Sua emissão representa falha grave, produzindo inconsistência na base de dados referente à movimentação animal.
Os Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária (OESA) deverão implementar procedimentos e documentação específicos para registrar transferências, de animais entre produtores com explorações pecuárias localizadas em um mesmo estabelecimento rural e para ajustes ou outras transações envolvendo saldos de animais.
A GTA emitida por funcionários autorizados dos órgãos executores de sanidade agropecuária será aceita independentemente de habilitação prévia pelo MAPA.
O órgão executor de sanidade agropecuária deverá manter cadastro dos funcionários autorizados para emissão de GTA. Deverá também possuir fichas, ou registros eletrônicos que contenham as marcas dos rebanhos e assinaturas dos produtores e seus representantes legais.
A emissão da GTA deve levar em conta o tempo estimado para o deslocamento. Caso algum imprevisto torne a movimentação mais demorada e o prazo de validade expire ou esteja por expirar, sem que seja possível a conclusão do trajeto, o transportador deverá solicitar ao OESA da UF onde se encontra extensão do prazo. Esse procedimento deve ser realizado mediante aposição de informação no verso de que a GTA teve sua validade prorrogada para permitir o término do deslocamento dos animais. O responsável pela extensão do prazo deverá assinar e carimbar o verso da guia de modo a que seja possível identificar o indivíduo e o local em que atua.
No caso de cargas lacradas e que haja necessidade de rompimento, nova aplicação do lacre pelo Serviço Veterinário Oficial deve ser realizada mediante aposição no verso da GTA ou em termo de fiscalização constando a troca do lacre do veículo transportador para permitir o término do deslocamento dos animais. O responsável pela aplicação do novo lacre deverá assinar e carimbar o verso da GTA ou o termo de fiscalização de modo a que seja possível identificar o indivíduo e o local em que atua, também deve ser indicado o número do antigo e do novo lacre.
A GTA deve ser emitida em no mínimo 3 (três) vias. A primeira via deverá, obrigatoriamente, acompanhar os animais ou ovos férteis. A segunda via, ou notificação eletrônica, deverá, obrigatoriamente, ser enviada pelo emissor à UVL responsável pelo município de destino dos animais ou ovos férteis. A terceira via, ou autenticação eletrônica, deverá, obrigatoriamente, ser arquivada pelo emissor.
É facultada a adoção de mais de 3 (três) vias do documento pelos órgãos executores de sanidade agropecuária para adequação às suas necessidades operacionais.
Quando houver transmissão à Base de Dados Única (BDU) da PGA das informações referentes ao trânsito de animais entre UVL responsáveis pelos municípios de origem e destino, é facultada ao órgão executor de sanidade agropecuária da Unidade Federativa de origem a não expedição da segunda e terceira vias da GTA. Também poderá ser aceita a apresentação da via eletrônica da GTA em aparelhos celulares ou computadores.
No caso de animais com finalidade de abate, a primeira via da GTA deverá ser arquivada no estabelecimento de destino. Nesse tipo de movimentação o código do estabelecimento de destino deverá ser preenchido com o tipo de registro (SIF, SIE ou SIM) e o número do registro. Ex: SIF 123, SIE 1234 ou SIM 2255. As vias da GTA devem ser arquivadas por cinco anos. No caso da apresentação da via eletrônica da GTA o estabelecimento de abate de destino deverá ter acesso à base de dados para averiguação do arquivamento eletrônico da GTA.
O destinatário ou seu representante legal fica obrigado a notificar, em até 30 (trinta) dias após o trânsito, a data de chegada e o número total de animais recebidos, ao escritório de atendimento à comunidade (EAC) onde o estabelecimento rural de destino encontra-se cadastrado.
Não poderão ser emitidas GTA para animais provenientes de rebanhos nos quais não foram realizadas, no prazo estipulado, as notificações de introdução de animais.. Nesse caso, o trânsito de animais só poderá ser reiniciado após atualização das informações pelo produtor ou seu representante legal, no correspondente escritório de atendimento à comunidade.
O Médico Veterinário da UVL de destino dos animais confrontará as informações de trânsito recebidas de outras UVL, com as notificações de introdução de animais realizadas pelos produtores ou seus representantes legais, e notificará todos os responsáveis pela emissão da GTA na UVL, do impedimento de trânsito dos rebanhos irregulares.
Não poderão ser emitidas GTA para animais provenientes de rebanhos onde não foram realizadas as atualizações cadastrais nas datas definidas pelo SVO. Nesse caso, o trânsito de animais só poderá ser reiniciado após atualização das informações pelo produtor ou seu representante legal, no correspondente escritório de atendimento à comunidade.
O médico veterinário habilitado para emissão de GTA deverá encaminhar mensalmente à UVL de origem dos animais, relatório detalhado das GTA por ele emitidas, correspondentes às cargas originárias dos municípios envolvidos, contemplando no mínimo: série e número da GTA, espécie, quantidade de animais, origem, destino, finalidade e data da emissão. Deverão encaminhar também, as segundas vias das GTA emitidas, para conferência pelo órgão executor de sanidade agropecuária, que considerará na análise, as informações constantes do relatório mensal. Após análise, a UVL deverá encaminhar o relatório à SFA/MAPA da respectiva Unidade Federativa e as segundas vias à UVL responsável pelo município de destino dos animais. Tal relatório é dispensável onde houver possibilidade de consulta via sistema das GTAs emitidas pelos habilitados.
O médico veterinário habilitado só poderá emitir GTA controladas pelo órgão executor de sanidade agropecuária e pela SFA/MAPA nas unidades federativas correspondentes. Normas para habilitação de médicos veterinários para emissão de GTA estão definidas em ato normativo próprio.
Para emissão da GTA eletrônica (e-GTA) por Médico Veterinário habilitado, compete a cada órgão executor de sanidade agropecuária definir o modo de disponibilização de senhas para acesso ao sistema informatizado utilizado.
Para impressão e baixa da e-GTA, por indivíduos não habilitados e não pertencentes ao Serviço Veterinário Oficial, compete a cada órgão executor de sanidade agropecuária definir o modo de disponibilização de senhas para acesso ao sistema informatizado utilizado.
****No caso de caprinos e ovinos a emissão de GTA por médico veterinário habilitado só poderá ser efetuada quando a finalidade for para participação ou saída de eventos pecuários e para movimentação dentro da própria Unidade da Federação- UF nos termos da Instrução Normativa nº22, de 20 de junho de 2013.
Este manual se aplica aos ovinos e caprinos domésticos e aos silvestres como o Bighorn (Ovis canadensis), Boi-almiscarado (Ovibos moschatus), Cabra selvagem (Capra aegagrus), Carneiro de Dall (Ovis dalli), Goral (Nemorhaedus sp.), Ibex (Capra sp.), Ibex dos Alpes (Capra ibex), Muflão (Ovis musimon) e Rupicapra (Rupicapra rupicapra).
Só poderá ser emitida GTA para animais oriundos de estabelecimentos em situação regular tanto no cadastro quanto na vacinação de de bovinos e bubalinos contra febre aftosa, quando houver, em conformidade com a IN 48/2020.[1]
ITENS 01, 02, 03, 04, 05, 08 e 09:
Devem permanecer em branco, pois estes itens referem-se a outras espécies animais.
ITEM 06: CAPRINOS
Deve ser assinalada a quadrícula quando do trânsito de caprinos.
Obs1: Nos itens 06 e 07 deve ser assinalada a quadrícula referente a “ovinos” ou a “caprinos”. Essas quadrículas são mutuamente excludentes, significando que, no caso de carregamentos envolvendo caprinos e ovinos, deverá ser expedida uma GTA para cada espécie. Sempre lembrar que cada GTA somente poderá ser emitida para uma espécie.
Obs2: Preencher os itens “idade”, discriminando animais machos (m) e fêmeas (f) até 12 meses ou acima de 12 meses de idade e, no item “TOTAL”, o quantitativo de animais a serem transportados.
Obs 3: Quando se tratar de caprino silvestre, o nome da espécie deverá constar também no campo 17) OBSERVAÇÂO.
ITEM 07: OVINOS
Deve ser assinalada a quadrícula quando do trânsito de ovinos.
Obs1: Nos itens 06 e 07 deve ser assinalada a quadrícula referente a “ovinos” ou a “caprinos”. Essas quadrículas são mutuamente excludentes, significando que, no caso de carregamentos envolvendo caprinos e ovinos, deverá ser expedida uma GTA para cada espécie. Sempre lembrar que cada GTA somente poderá ser emitida para uma espécie.
Obs2: Preencher os itens “idade”, discriminando animais machos (m) e fêmeas (f) até 12 meses ou acima de 12 meses de idade e, no item “TOTAL”, o quantitativo de animais a serem transportados.
Obs 3: Quando se tratar de ovino ou caprino silvestre, o nome da espécie deverá constar também no campo 17) OBSERVAÇÂO.
ITEM 10: TOTAL POR EXTENSO
Escrever por extenso o número indicado no item “TOTAL”, referente aos itens 06 e 07.
ITEM 11: PROCEDÊNCIA
● CPF /CNPJ: escrever o número de “Cadastro de Pessoa Física” (CPF) ou o número do “Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica” (CNPJ) da pessoa física ou jurídica que tem a posse dos ovinos e caprinos que serão transportados. Os números não devem conter símbolos como pontos, barras ou hífen.
● Nome: escrever o nome completo da Pessoa Física ou Jurídica que tem a posse dos ovinos e caprinos que serão transportados, correspondente ao número de CPF/CNPJ inserido na linha acima.
● Estabelecimento: escrever o nome completo do estabelecimento de procedência dos ovinos e caprinos. Caso o estabelecimento não tenha um nome comercial colocar o nome da Pessoa Física ou Jurídica que tem a posse do estabelecimento.
● Código do Estabelecimento: espaço para utilização pelos Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária (OESA) das Unidades Federativas (UFs) com o código padronizado do estabelecimento rural.
● Município: escrever o nome completo do município no qual está localizado o estabelecimento onde os ovinos e caprinos estão alojados e a partir do qual serão transportados.
● UF: escrever a sigla da Unidade Federativa onde se localiza o município.
Observações:
ITEM 12: DESTINO
● CPF/ CNPJ: escrever o número de “Cadastro de Pessoa Física” (CPF) ou o número do “Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica” (CNPJ) da pessoa que receberá a posse dos animais que serão transportados. Os números não devem conter símbolos como pontos, barras ou hífen.
● Nome: escrever o nome completo da Pessoa Física ou Jurídica que receberá a posse dos ovinos e caprinos que serão transportados e a qual pertence o CPF ou CNPJ inscrito na linha acima.
● Estabelecimento: escrever o nome completo do estabelecimento de destino dos ovinos e caprinos, para onde os animais serão transportados. Caso o estabelecimento não tenha um nome comercial colocar o nome da Pessoa Física ou Jurídica que tem a posse do estabelecimento.
● Código do Estabelecimento: Espaço para utilização pelas Unidades Federativas que o código do estabelecimento estabelecido no cadastro do OESA. No caso de estabelecimentos de abate, informar obrigatoriamente o número do serviço de inspeção. Exemplo: SIF 9999, CISPOA 9999 ou SIM 9999.
● Município: escrever o nome completo do município para o qual se destina a mercadoria.
● UF: escrever a sigla da Unidade Federativa onde se localiza o município.
Observações:
Nome e CPF/CNPJ – comprador dos animais, Estabelecimento, Código do estabelecimento, Município e UF – dados do estabelecimento onde serão abatidos.
ITEM 13: FINALIDADE
Indicar a finalidade do transporte dos ovinos e caprinos, considerando:
● ABATE: ovinos e caprinos destinados a estabelecimento de abate (abatedouros) com inspeção veterinária oficial.
● ENGORDA: ovinos e caprinos destinados a um estabelecimento de engorda e permanência neste até posterior transporte para estabelecimento de abate.
● REPRODUÇÃO: ovinos e caprinos destinados a CCPS’s (Centros de Coleta e Processamento de Sêmen), CCPE’s (Centros de Coleta e Processamento de Embriões), bem como destinados à monta natural em propriedade específica, ou outras atividades reprodutivas.
● EXPOSIÇÃO: ovinos e caprinos destinados a parques de exposição, feiras ou outras aglomerações de animais, cujo evento não seja leilão ou prática de esporte e onde não ocorra comercialização dos animais.
● LEILÃO: ovinos e caprinos destinados a parques de exposição, feiras ou outras aglomerações de animais, cujo evento seja leilão e não exposição ou prática de esporte.
Quando da expedição do documento para saída dos animais do leilão, escrever os números das GTAs que os acompanharam na chegada ao evento.
● ESPORTE: ovinos e caprinos destinados à estabelecimentos cujo evento seja a prática de esporte (vaquejadas, provas de laço e demais atividades esportivas que utilizem estes animais).
Caso a finalidade do trânsito não se enquadre entre as opções previstas, deverá ser assinalada a última quadrícula, empregando-se uma das opções listadas abaixo, que deverá ser transcrita no espaço à frente da referida quadrícula. Caso a descrição da finalidade não caiba no espaço à frente da quadrícula, deve ser utilizada a abreviação constante entre parênteses, sendo a descrição completa transcrita no campo 17) OBSERVAÇÃO (Ex: Sac.Sn. = Sacrifício Sanitário). O emprego de qualquer outra finalidade não prevista abaixo deverá contar com prévia autorização do DSA.
- Trânsito de animais importados, do local de entrada no Brasil até o local da quarentena, de emissão exclusiva por Auditor Fiscal Federal Agropecuário; e
- Trânsito de animais do estabelecimento de origem no país até o local da quarentena para posterior exportação.
Item 14: MEIO DE TRANSPORTE.
ITEM 15: VACINAÇÕES
Não deverá ser assinalada nenhuma das quadrículas correspondentes a este item. Esta recomendação poderá ser alterada a critério de novas legislações a serem elaboradas pelo Programa Nacional de Sanidade dos Ovinos e Caprinos ou por legislações publicadas pelos OESAs.
Obs: Especificamente com relação à febre aftosa, a vacinação contra esta doença está proibida para ovinos e caprinos em todo o território nacional, conforme IN 48/2020..
ITEM 16: ATESTADO DE EXAMES
1. Referente à espécie ovina:
Para o trânsito destinado à participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações individuais, referente à doença brucelose (B.ovis), dentre as alternativas de certificação, pode-se exigir a apresentação de resultado negativo ao teste de imunodifusão em gel agar, realizado até sessenta dias antes do início do certame.
Neste caso, deverá ser assinalada a quadrícula “BRUCELOSE”, escrevendo a data da realização do teste no tracejado abaixo da referida quadrícula.
A critério das autoridades veterinárias estaduais, na impossibilidade de realização do teste laboratorial, exame clínico detalhado para verificação de epididimite ovina. Tal atestado deverá ser descrito no campo 17) OBSERVAÇÃO.
2. Referente à espécie caprina:
Para o trânsito destinado à participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações individuais, referente à doença artrite encefalite caprina - CAE, dentre as alternativas de certificação, pode-se exigir para os reprodutores, machos e fêmeas, com mais de 01 ano de idade, a apresentação de resultado negativo ao teste de imunodifusão em gel agar, realizado até cento e oitenta dias antes do início do certame.
Neste caso, deverá ser assinalada a quadrícula sem especificação de doença, e ao lado, escrever “CAE”. No tracejado abaixo da referida quadrícula escrever a data da realização do teste.
A critério das autoridades veterinárias estaduais, na impossibilidade de realização do teste laboratorial, devem proceder de rebanho onde não tenha havido manifestação clínica da CAE nos cento e oitenta (180) dias anteriores ao início do certame. Tal atestado deverá ser descrito no campo 17) OBSERVAÇÃO.
Obs: Outros testes para ovinos e caprinos poderão ser solicitados, considerando diferentes finalidades do transporte dos animais, determinados critérios de novas legislações a serem elaboradas pelo Programa Nacional de Sanidade dos Ovinos e Caprinos ou por legislações publicadas pelos OESAs. Nestes casos, deverão ser especificadas no ITEM 17) OBSERVAÇÃO, as legislações ou qualquer outro instrutivo que determine a realização de outros testes.
Ingresso de caprinos e ovinos na zona livre de febre aftosa sem vacinação:
• Caprinos e ovinos não destinados ao abate imediato:[2] em caso de animais procedentes de zona livre de febre aftosa com vacinação e destinados à zona livre sem vacinação, deverão ser realizados testes de diagnóstico para febre aftosa, em laboratórios credenciados pelo MAPA, de acordo com o determinado pela IN 48/2020.
A supervisão consistirá no acompanhamento da identificação dos animais, da coleta de material para diagnóstico da febre aftosa e da avaliação clínica pelo OESA.
Todos os animais devem ser identificados e testados e deverão apresentar resultado negativo para os testes diagnósticos contra febre aftosa.
Neste caso, o laudo dos resultados para testes diagnósticos para febre aftosa deverá acompanhar a GTA.
A data da coleta de material para exames deverá estar compreendida nos 30 dias anteriores ao embarque.
O trânsito de caprinos e ovinos para recria ou para companhia para a zona livre de febre aftosa sem vacinação deve ser comunicado previamente ao OESA de destino dos animais.[3]
• Caprinos e ovinos de quarentenários oficiais e de compartimentos livres para de febre aftosa ou destinados ao abate imediato, fica dispensada a realização dos testes de diagnóstico para a doença, entretanto, deverão ser cumpridos os demais requisitos constantes da IN 48/2020.
Toda carga de caprinos e ovinos deverá ser lacrada pelo OESA; quando a origem possuir condição sanitária inferior ao destino.
O ingresso ou passagem na zona livre de febre aftosa SEM VACINAÇÃO só pode ocorrer por local previamente autorizado pelo OESA da UF de destino, conforme IN 48/2020;[4]
ITEM 17: OBSERVAÇÃO
Quando necessário, escrever os dados complementares dos ITENS 06 (Caprinos), 07 (Ovinos), 14 (Meio de Transporte), 15 (Vacinações) e 16 (Atestado de Exames), conforme orientações transcritas anteriormente, ou outras que se fizerem necessárias.
No caso de animais considerados de companhia, deve ser incluído neste campo a descrição da identificação permanente de todos os animais transportados (microchip, tatuagem ou outra forma de identificação aprovada pelo DSA) e placa do veículo de transporte.
Deverá ser indicada a data da coleta de material para testes diagnósticos para febre aftosa dos animais pelo OESA para animais não destinados ao abate imediato oriundos da zona livre com vacinação e destinados à zona livre sem vacinação de febre aftosa.
No campo observação deverá ser indicada a data da coleta e dos resultados para testes diagnósticos para febre aftosa dos animais, quando requerido.
ITEM 18: UNIDADE EXPEDIDORA
Item destinado à aposição do carimbo ou de outra forma de identificação do órgão que emitiu o documento.
ITEM 19: EMITENTE
Item destinado à aposição do carimbo ou de outra forma de identificação do órgão que emitiu o documento.
A emissão de GTAs para ovinos e caprinos pode ser realizada por:
• médicos veterinários do MAPA, ocupantes do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA). Nesse caso, assinalar a quadrícula correspondente a Médico Veterinário “Federal”;
• médicos veterinários dos órgãos executores de defesa sanitária animal. Nesse caso assinalar a quadrícula correspondente a Médico Veterinário “Estadual”;
• outros funcionários autorizados dos órgãos executores de defesa sanitária animal. Nesse caso assinalar a quadrícula correspondente a “Funcionário Autorizado”, e
• médicos veterinários habilitados pelo SVO. Neste caso assinalar a quadrícula correspondente a “Médico Veterinário Habilitado”.[5] (Exclusivamente para a saída de aglomerações na mesma UF).
Obs 1.: Em consonância ao parágrafo 3° do artigo 24 da IN 48/2020, nos casos em que a origem possuir condição sanitária inferior ao destino, a GTA deverá ser emitida somente pelo SVO.
Obs 2. : Os OESAs adotarão as providências cabíveis para, após treinamento específico, designarem através de ato administrativo formal, os funcionários e veterinários habilitados[6] (exclusivamente para a saída de aglomerações na mesma UF), que estejam autorizados a emitir GTAs, especificando inclusive os municípios que constituem a área de jurisdição dos mesmos. As SFAs correspondentes manterão o controle dos atos normativos em questão.
Obs 3: A emissão da GTA para a movimentação de animais susceptíveis à febre aftosa deverá ser realizada pelo OESA nos casos em que a origem possuir condição sanitária para febre aftosa inferior ao destino.[7]
ITEM 20: EMISSÃO
● Local: escrever o nome do município onde a GTA será emitida.
● Data: escrever a data em que a GTA será emitida, com dois dígitos para o dia, dois dígitos para o mês e quatro dígitos para o ano.
● Hora: escrever a hora em que a GTA será emitida, com dois dígitos para a hora e dois dígitos para os minutos, separados por dois pontos sobrepostos. Exemplo: 08:20 (oito horas e vinte minutos).
● Validade: escrever a data até a qual a GTA terá validade. O emitente deverá fixar esse prazo levando-se em consideração a procedência, o destino, o meio de transporte e outras informações pertinentes ao tempo de percurso do trânsito dos animais. A data deverá ser registrada com dois dígitos para o dia, dois dígitos para o mês e quatro dígitos para o ano.
● Fone: escrever o número da linha telefônica com o código de área do escritório local ou unidade local de atuação do emitente.
ITEM 21: IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO EMITENTE
Deverá ser aposta a identificação e a assinatura do emitente. A identificação deverá ser feita por impressão eletrônica ou por carimbo, conforme modelo determinado no anexo III da I.N. nº 09, de 16 de junho de 2021.Quando for utilizado o modelo eletrônico da GTA da Instrução Normativa n° 19 de 03 de maio de 2011 basta a identificação do emitente, sem necessariamente a assinatura.
Considerações específicas para febre aftosa:
Admissão de ovinos e caprinos na zona livre de febre aftosa sem vacinação:
A emissão de GTA para a movimentação de ovinos, caprinos e suínos em zona livre de febre aftosa com vacinação fica condicionada à comprovação da regularidade da vacinação contra febre aftosa em bovinos e bubalinos, caso estes últimos existam no estabelecimento rural.
Permite-se o ingresso de ovinos e caprinos oriundos de zona livre de febre aftosa sem vacinação, após atendimento das seguintes condições:
I - animais nascidos ou que permaneceram por um período mínimo de 3 (três) meses imediatamente antes de seu ingresso em outra zona livre de febre aftosa sem vacinação; ou
II - animais procedentes de zona livre de febre aftosa com vacinação desde que:
a) recebam identificação individual, permanente ou de longa duração;
b) sejam realizados testes de diagnóstico para febre aftosa, sob supervisão do SVO em até trinta dias anteriores ao embarque;
c) sejam transportados em veículos com carga lacrada pelo OESA ou por médico veterinário habilitado pelo SVO;
d) ingressem por local autorizado pelo SVO da UF de destino;
e) foram submetidos a testes de diagnóstico com resultados negativos para febre aftosa, sob supervisão do SVO, em até trinta dias anteriores ao embarque
Quando destinados ao abate imediato, os animais deverão ser encaminhados diretamente a estabelecimentos com serviço de inspeção veterinária oficial[8] , estando dispensados dos exames e da identificação individual;[9]
Na constatação de pelo menos um resultado positivo aos testes de diagnóstico para febre aftosa, todo o grupo de animais deverá ser impedido de ingressar na zona livre sem vacinação, devendo ser realizadas as seguintes ações na Unidade da Federação de origem, com o objetivo de esclarecer as reações positivas aos testes de diagnóstico empregados, mantendo-se a propriedade interditada até o resultado final da investigação:
I - investigação epidemiológica na propriedade rural de origem, considerando a avaliação clínica dos animais susceptíveis;
II – aplicar os “Procedimentos para o atendimento e investigação de suspeita de doença vesicular” do “Manual de Investigação de Doenças vesiculares”;
Considerações finais
Todas a GTAs interestaduais canceladas deverão ser informadas imediatamente à OESA da UF de destino quando destinadas à estabelecimentos rurais e estabelecimentos de abate SIM e SIE. No caso de animais de animais destinados à estabelecimentos de abate com SIF, as GTAS canceladas também deverão ser informadas ao SIF de destino designado na GTA além da OESA da UF de destino.
As sugestões para aprimoramento ou possíveis correções deste documento devem ser direcionadas ao Departamento responsável, para alinhamento das melhores práticas de mercado, legislação vigente e/ou regulamentações, que não tenham sido contempladas na versão vigente.
Versão | Conteúdo alterado | Data | Motivo |
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1.0 | - | 15/7/2022 |
- Inclusão dos PROCEDIMENTOS GENÉRICOS PARA EMISSÃO DA GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - orientações sobre a documentação de trânsito de animais destinados ou oriundos de abatedouro frigorífico (Ofício - Circular Conjunto Nº 01/2021/DSA/DIPOA/SDA/MAPA) - Atualização das instruções referentes à habilitação de médicos veterinários nos termos da Instrução Normativa nº22, de 20 de junho de 2013
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Descritivo da Zona Livre Sem Vacinação do Bloco I do Estado de Mato Grosso
Área 1 do município de Comorodo:
Ponto |
Latitude |
Longitude |
1 |
-12,33953 |
-59,76694 |
2 |
-12,35267 |
-59,71505 |
3 |
-12,48405 |
-59,75972 |
4A |
-12,7028 |
-59,90292 |
4 |
-12,76258 |
-60,00803 |
5 |
-12,77112 |
-60,02971 |
6 |
-12,79198 |
-60,05533 |
7 |
-12,79329 |
-60,07454 |
Descritivo:
A Oeste a área delimitada confronta com o de Município de Vilhena - RO, a Leste com a reserva indígena Aroeira, ao Norte com a zona livre sem vacina do município de Juína – MT e ao Sul, delimita com a estrada da Gleba Gavião Real. Pertencem a Zona todos os estabelecimentos rurais da Gleba Iquê e da Gleba Gavião Real os estabelecimentos rurais localizados até o Ponto 4 ( -12,76258; - 60,00803).
Área 2 do município de Comodoro:
Ponto |
Latitude |
Longitude |
8 |
-13,04752 |
-60,24287 |
9 |
-13,0664 |
-60,20658 |
10 |
-13,10303 |
-60,1624 |
11 |
-13,1339 |
-60,22465 |
12 |
-13,11863 |
-60,27966 |
Descritivo:
Fazem parte todos os estabelecimentos rurais da comunidade Vista Alegre. A área delimitada confronta ao Sul com a área indígena Mamaidê, a Leste e Norte com a Fazenda Cachoeira, a Oeste com o curso da água Cabixi e com o município de Vilhena-RO.
Área 3 do município de Comodoro
Ponto | Latitude | Longitude |
13 | -13,21733 | -60,3199 |
14 | -13,24541 | -60,23943 |
15 | -13,30256 | -60,2391 |
16 | -13,3001 | -60,28245 |
17 | -13,29616 | -60,29313 |
18 | -13,28138 | -60,30889 |
19 | -13,34313 | -60,34273 |
20 | -13,34707 | -60,35439 |
21 | -13,33639 | -60,36391 |
22 | -13,32457 | -60,37229 |
Descritivo:
Fazem parte desta área, três estabelecimentos rurais que tiveram o pleito para ingresso na Zona Livre sem Vacina, aprovado pelo ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, parecer 13/2018/DIFA/CAT/CGSA/DAS/DAS/MAPA: Fazendas São João do Taguassu, Espírito Santo e Santa Lucília.
A área delimitada confronta ao Sul com as Fazenda Taquarussu e Sucuri, ao Norte e Leste com a área indígena Mamaidê, a Oeste com o curso da água Cabixi e com o município de Vilhena e Colorado do Oeste -RO.
2. Juína
id | Latitude | Longitude |
1 | -12,09944 | -59,91018 |
2 | -12,08901 | -59,85341 |
3 | -12,10036 | -59,77915 |
4 | -12,14669 | -59,72638 |
5 | -12,11969 | -59,69569 |
6 | -12,12982 | -59,69538 |
7 | -12,20929 | -59,75369 |
8 | -12,22402 | -59,73773 |
9 | -12,25287 | -59,74571 |
10 | -12,30994 | -59,70981 |
11 | -12,34216 | -59,77332 |
Descritivo:
A área delimitada confronta ao Norte e a Leste com áreas indígenas Aripuanã e Nambikwara da etnia Enawenê- nawê, ao Sul com a área Livre do Município de Comodoro e a Oeste com o município de Vilhena -RO. Nesta área, está contida a Gleba Pesqueira do Município de Juína.
3. Aripuanã
id | Latitude | Longitude |
1 |
-10,33103 |
-60,60122 |
2 |
-10,29175 |
-60,59999 |
3 |
-10,26107 |
-60,54476 |
4 |
-10,21688 |
-60,55826 |
5 |
-10,21443 |
-60,52021 |
6 |
-10,25984 |
-60,49812 |
7 |
-10,25616 |
-60,29068 |
8 |
-10,62193 |
-60,19126 |
9 |
-10,65875 |
-60,44656 |
10 |
-10,71522 |
-60,46989 |
Descritivo:
A área delimitada confronta ao Norte com o estabelecimento rural Nova Santana, e a Leste com a Fazenda Aripuanã, a Oeste com o curso da água Roosevelt e com o município de Rondolândia, ao Sul com a área indígena Aripuanã. Pertencem a Zona os seguintes estabelecimentos rurais: Fazendas Bom Futuro, Muiraquitã, São Bento B, Tupiara e Ouro Verde.
4. Colniza
Ponto |
latitude |
Longitude |
1 |
-8,80167 |
-61,57579 |
2 |
-8,79921 |
-60,85161 |
3 |
-8,87777 |
-60,81234 |
4 |
-8,91459 |
-60,82093 |
5 |
-8,96859 |
-60,76201 |
6 |
-9,02628 |
-60,75833 |
7 |
-9,00664 |
-60,72519 |
8 |
-9,11343 |
-60,68714 |
9 |
-9,1613 |
-60,74237 |
10 |
-9,35032 |
-60,63436 |
11 |
-9,49516 |
-60,58772 |
12 |
-9,55898 |
-60,59999 |
13 |
-9,63631 |
-60,65523 |
14 |
-9,69646 |
-60,75342 |
15 |
-9,83393 |
-60,92066 |
16 |
-9,9714 |
-61,07408 |
17 |
-10,05486 |
-61,12686 |
18 |
-9,95176 |
-61,29134 |
19 |
-10,02663 |
-61,25697 |
20 |
-10,04259 |
-61,36744 |
21 |
-9,9984 |
-61,5405 |
Descritivo:
A área delimitada confronta ao Norte com o Município de Novo Aripuanã
– AM, a Oeste com os Municípios: Machadinho do Oeste, Vale do Arari e Ji- Paraná - RO, a Sul com o Município de Rondolândia – MT e a Leste com o curso da agua Roosevelt e com o município de Colniza. Nesta área, estão contidos o povoado de três Fronteiras e o projeto de assentamento Taquaruçu.
5. Rondolândia
Todo o município de Rondolândia pertence a Zona Livre sem Vacinação do Bloco I.
Da: Coordenação de Cadastro e Georreferenciamento – CCGEO
Pontos e polígono do fragmento do município de Tapauá – Bloco 1
Ponto |
Azimute |
Comprimento (m) |
Latitude | Longitude |
MI |
134 49' 44,83060'' |
30100,818 |
-5.27623886388889 | -62.291755475 |
P01 |
211 56' 04,47694'' |
33409,522 |
-5.45993149235797 | -62.102819697 |
P02 |
213 04' 30,02959'' |
12414,100 |
-5.7173219785726 | -62.266294945829 |
P03 |
224 02' 11,92991'' |
17970,579 |
-5.81783530238107 | -62.332066308 |
P04 |
233 38' 49,58069'' |
6423,466 |
-5.97263566639104 | -62.4926291639999 |
P05 |
213 33' 12,36441'' |
13298,449 |
-5.9290738766043 | -62.4369518600906 |
P06 |
217 53' 06,21527'' |
17229,972 |
-6.18810614140488 | -62.644985662 |
P07 |
226 20' 32,64495'' |
15562,204 |
-6.09505038439893 | -62.5674637719999 |
P08 |
218 03' 59,89367'' |
20295,870 |
-6.27512987841053 | -62.741545411 |
P09 |
214 46' 49,97508'' |
11622,567 |
-6.54445835242793 | -62.9416136959999 |
P10 |
208 06' 27,77945'' |
4341,201 |
-6.51509213989242 | -62.9213142985773 |
P11 |
193 34' 31,66052'' |
15846,642 |
-6.42882074242048 | -62.862737991 |
P12 |
206 45' 51,64476'' |
18504,975 |
-6.69351977407341 | -62.973642427203 |
P13 |
269 56' 53,31680'' |
30453,033 |
-6.84401326444709 | -63.049680531 |
P14 |
33 19' 07,75695'' |
111825,010 |
-6.76275062561035 | -63.2748184204102 |
P15 |
33 15' 06,47525'' |
95560,912 |
-5.99908828611111 | -62.764431 |