Macroprocesso: 22 - Prevenção, Controle e Erradicação de Doenças e Pragas |
Objetivo: O objetivo deste manual é estabelecer o preenchimento e a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) de equídeos. Neste sentido, o manual apresenta orientações gerais sobre descrições de preenchimento dos itens da GTA pertinentes para equídeos. |
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Processo: 22.05 - Gerenciar os riscos na produção, trânsito e comércio de animais, vegetais e seus produtos |
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Entrega: Sanidade dos Animais e das Plantas |
Público alvo e demais interessados: Público interno: destinado à Secretaria de Defesa Agropecuária. Destinado ao Serviço Veterinário Oficial (Federal), Serviço Veterinário Oficial (Estadual) e Médicos Veterinários habilitados. |
Versão do documento: 2.0 |
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Setor responsável e responsabilidades Departamento de Saúde Animal (DSA): responsável por elaborar e revisar o manual sempre que houver necessidade, para atendimento ou atualização com base nas leis, regulamentações e normas internas aplicáveis. |
AFFA: Auditor Fiscal Federal Agropecuário
BDU: Base de Dados Única
GTA: Guia de Trânsito Animal
OESA: Órgão Executor de Sanidade Agropecuária
PGA: Plataforma de Gestão Agropecuária
O presente manual possui vigência e prazo indeterminado e será revisado sempre que necessário, no mínimo anualmente, pelo Departamento de Saúde Animal (DSA) e aprovada pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).
A gestão desse manual está sob a responsabilidade do Departamento de Saúde Animal (DSA), que prestará auxílio ao público-alvo leitor. Dúvidas e/ou sugestões quanto a aplicação deste manual deve ser submetidas ao Departamento responsável.
A publicação e atualização das versões na plataforma oficial da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) para acesso pelo público-alvo será de responsabilidade da Secretaria representada pelo Departamento de Saúde Animal (DSA).
As atualizações são para implementação imediata, com exceção da GTA para cada espécie, que demanda atualização de sistemas pelos OESAs e também atualização dos médicos veterinários privados habilitados para emissão de GTA de equídeos. As GTAs com múltiplas espécies de equídeos emitidas até o dia 06 de março de 2022 poderão ser aceitas.
É imprescindível a comunicação imediata aos médicos veterinários habilitados pelos SISAs.
O objetivo deste manual é estabelecer o preenchimento e a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) de equídeos.
Neste sentido, o manual apresenta orientações gerais sobre descrições de preenchimento dos itens da GTA pertinentes para equídeos.
A Guia de Trânsito Animal (GTA) deverá ser emitida segundo Instrução Normativa 09, de 16 de junho de 2021, e manuais de emissão específicos para cada espécie, que podem ser consultados no endereço eletrônico: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sanidade-animal-e-vegetal/saude-animal/transito-animal/transito-nacional
Deverá ser emitida uma GTA para cada espécie, cada origem e destino, cada finalidade e cada veículo transportador.
Diante de alguma ocorrência sanitária na região de procedência, que ocasione qualquer tipo de restrição ao trânsito de animais, a GTA só poderá ser emitida por médico veterinário oficial.
A GTA somente poderá ser emitida para caracterizar o deslocamento de animais entre distintas localizações geográficas (ex.: entre estabelecimentos rurais; de estabelecimentos rurais para estabelecimentos de abate ou para aglomerações (eventos agropecuários); entre aglomerações; de aglomerações para estabelecimentos rurais ou de abate; de pontos de ingresso no país para quarentenários; etc).
Dessa forma, não é permitida a emissão de GTA para regularizar saldos de explorações pecuárias localizadas em um mesmo estabelecimento rural. Sua emissão representa falha que produz inconsistência na base de dados referente à movimentação animal.
Os órgãos executores de sanidade agropecuária deverão implementar procedimentos e documentação específicos para registrar transferências de animais entre produtores com explorações pecuárias localizadas em um mesmo estabelecimento rural e para ajustes ou outras transações envolvendo saldos de animais.
A GTA emitida por funcionários autorizados dos órgãos executores de sanidade agropecuária será aceita independentemente de habilitação prévia pelo MAPA.
O órgão executor de sanidade agropecuária deverá possuir fichas, ou registros eletrônicos, que contenham as marcas dos rebanhos e assinaturas dos produtores e seus representantes legais.
A emissão da GTA deve levar em conta o tempo estimado para o deslocamento. Caso algum imprevisto torne a movimentação mais demorada e o prazo de validade expire ou esteja por expirar, sem que seja possível a conclusão do trajeto, o transportador deverá solicitar extensão do prazo no local onde estiver. Esse procedimento deve ser realizado mediante aposição de informação no verso de que a GTA teve sua validade prorrogada para permitir o término do deslocamento dos animais. O responsável pela extensão do prazo deverá assinar e carimbar o verso da guia de modo a que seja possível identificar o indivíduo e o local em que atua.
No caso de cargas lacradas e que haja necessidade de rompimento nova aplicação do lacre pelo Serviço Veterinário Oficial, deve ser realizada mediante aposição no verso da GTA ou em termo de fiscalização constando a troca do lacre do veículo transportador para permitir o término do deslocamento dos animais. O responsável pela aplicação do novo lacre deverá assinar e carimbar o verso da guia ou o termo de fiscalização de modo a que seja possível identificar o indivíduo e o local em que atua deve ser indicado o número do antigo e do novo lacre.
A GTA deve ser emitida em no mínimo 3 (três) vias. A primeira via deverá, obrigatoriamente, acompanhar os animais. A segunda via, ou notificação eletrônica, deverá, obrigatoriamente, ser enviada pelo emissor à UVL responsável pelo município de destino dos animais. A terceira via, ou autenticação eletrônica, deverá, obrigatoriamente, ser arquivada pelo emissor.
É facultada a adoção de mais de 3 (três) vias do documento pelos órgãos executores de sanidade agropecuária para adequação às suas necessidades operacionais.
Quando houver transmissão à Base de Dados Única (BDU) da PGA das informações referentes ao trânsito de animais entre UVL responsáveis pelos municípios de origem e destino, é facultada ao órgão executor de sanidade agropecuária da Unidade Federativa de origem a não expedição da segunda e terceira vias da GTA. Também poderá ser aceita a apresentação da via eletrônica da GTA em aparelhos celulares ou computadores.
No caso de animais com finalidade de abate, a primeira via da GTA deverá ser arquivada no estabelecimento de destino. Nesse tipo de movimentação o código do estabelecimento de destino deverá ser preenchido com o tipo de registro (SIF, SIE ou SIM) e o número do registro. Ex: SIF 123, SIE 1234 ou SIM 2255. As vias da GTA devem ser arquivadas por cinco anos. No caso da apresentação da via eletrônica da GTA o estabelecimento de abate de destino deverá ter acesso à base de dados para averiguação do arquivamento eletrônico da GTA.
O destinatário ou seu representante legal fica obrigado a notificar, em até 30 (trinta) dias após o trânsito, a data de chegada e o número total de animais recebidos, ao escritório de atendimento à comunidade (EAC) onde o estabelecimento rural de destino encontra-se cadastrado.
Não poderão ser emitidas GTA para rebanhos nos quais não foram realizadas, no prazo estipulado, as notificações de introdução de animais. Nesse caso, o trânsito só poderá ser reiniciado após atualização das informações pelo produtor ou seu representante legal, no correspondente escritório de atendimento à comunidade.
O Médico Veterinário da UVL de destino dos animais confrontará as informações de trânsito recebidas de outras UVL, com as notificações de introdução de animais realizadas pelos produtores ou seus representantes legais, e notificará todos os responsáveis pela emissão da GTA na UVL, do impedimento de trânsito dos rebanhos irregulares.
Não poderão ser emitidas GTA para rebanhos onde não foram realizadas as atualizações cadastrais nas datas definidas pelo SVO. Nesse caso, o trânsito de animais só poderá ser reiniciado após atualização das informações pelo produtor ou seu representante legal, no correspondente escritório de atendimento à comunidade.
O médico veterinário habilitado para emissão de GTA deverá encaminhar mensalmente à UVL de origem dos animais, relatório detalhado das GTA por ele emitidas, correspondentes às cargas originárias dos municípios envolvidos, contemplando no mínimo: série e número da GTA, espécie, quantidade de animais, origem, destino, finalidade e data da emissão. Deverão encaminhar também, as segundas vias das GTA emitidas, para conferência pelo órgão executor de sanidade agropecuária, que considerará na análise, as informações constantes do relatório mensal. Após análise, a UVL deverá encaminhar o relatório à SFA/MAPA da respectiva Unidade Federativa e as segundas vias à UVL responsável pelo município de destino dos animais. Tal relatório é dispensável onde houver possibilidade de consulta via sistema das GTAs emitidas pelos habilitados.
O médico veterinário habilitado só poderá emitir GTA controladas pelo órgão executor de sanidade agropecuária e pela SFA/MAPA nas unidades federativas correspondentes. Normas para habilitação de médicos veterinários para emissão de GTA estão definidas em ato normativo próprio.
Para emissão da GTA eletrônica (e-GTA) por Médico Veterinário habilitado, compete a cada órgão executor de sanidade agropecuária definir o modo de disponibilização de senhas para acesso ao sistema informatizado utilizado.
Para impressão e baixa da e-GTA, por indivíduos não habilitados e não pertencentes ao Serviço Oficial, compete a cada órgão executor de sanidade agropecuária definir o modo de disponibilização de senhas para acesso ao sistema informatizado utilizado.
A movimentação de equídeos para qualquer finalidade só poderá ser realizada com a Guia de Trânsito Animal - GTA ou com liberação eletrônica em sistemas informatizados,, no caso de equídeos portadores de “Documento individual de identificação equestre”. Os documentos de trânsito só podem ser expedidos para equídeos oriundos de estabelecimentos que cumpram a legislação vigente.
A emissão da GTA por médicos veterinários habilitados fica condicionada à assistência veterinária aos rebanhos de onde se originam os animais, aos registros do estabelecimento de procedência e ao cumprimento das exigências de ordem sanitária estabelecidas para os equídeos.
A emissão de GTA ou liberação eletrônica para equídeos portadores de “Documento individual de identificação equestre” fica condicionada à regularidade sanitária do animal e do estabelecimento de procedência dos animais.
ITEM 8: EQUÍDEOS
Entende-se por equídeos os solípedes da família Equidae, abrangendo equinos
(cavalos, pôneis), asininos (jumentos), muares (burros e mulas) e bardotos. Preencher os campos de “idade” com os quantitativos correspondentes.
ITEM 10: TOTAL POR EXTENSO
Preencher o quantitativo por extenso, descrevendo a quantidade total de animais. Somente poderá ser descrita uma espécie ou híbrido de equídeo por GTA.
ITEM 11: PROCEDÊNCIA
Todos os campos devem ser preenchidos. A GTA só pode ser emitida para equídeos procedentes de estabelecimentos cadastrados no serviço veterinário oficial e que cumpram a legislação sanitária vigente.
Obs.: no caso de aglomerações de animais, como exposições e leilões, os campos de procedência devem indicar o local de realização do evento em questão. Nesse caso, com objetivo de facilitar o rastreamento dos animais, no Campo 17 (OBSERVAÇÃO) deverão ser registradas as GTA’s (UF / Série / Nº), com o nome do município de emissão, que acompanharam os animais para participação no evento. Assim, no caso do trânsito de animais com diferentes origens, deverão ser registradas no Item “Observação” todas as respectivas GTA’s de ingresso dos animais ao evento.
Para animais importados, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário do VIGIAGRO deverá deixar em branco o campo “Código do Estabelecimento”. Nesses casos, deverá ser discriminado no campo 17 (OBSERVAÇÃO) o número do Certificado Zoossanitário Internacional do animal e cópia dele deverá acompanhar o equídeo até o local de destino.
ITEM 12: DESTINO
Obs.: Não empregara expressão “o mesmo” nos campos “CPF/CNPJ” e “Nome” para o caso de igual produtor na procedência e no destino. Nessa situação, as informações deverão ser repetidas nos referidos campos.
Para casos em que um indivíduo/empresa adquira equídeos e deseje que os animais sejam transportados direto para um frigorífico para abate, os campos “Nome” e CPF/CNPJ” deverão indicar o comprador dos animais e os campos “Estabelecimento”, “Código do Estabelecimento”, “Município” e “UF” deverão indicar o estabelecimento onde os animais serão abatidos
Os dados de destino de uma GTA para exposições, leilões, feiras ou outras aglomerações, serão: Nome e CPF/CNPJ – produtor detentor da posse dos animais; Estabelecimento, Código do estabelecimento, Município e UF – dados do estabelecimento onde será realizado o evento.
Deve-se ter rigor no preenchimento dos itens 11 e 12. A definição correta da procedência e do destino dos animais é de fundamental importância para o sistema de defesa sanitária animal, tanto no aspecto de rastreamento de eventos sanitários como na análise de dados, permitindo o estabelecimento de fluxos de comercialização de animais, entre outras questões de importância sanitária. Para casos específicos de trânsito intraestadual, envolvendo regiões de difícil acesso e controle, como, por exemplo, parte das regiões pantaneira e amazônica, os órgãos executores de defesa sanitária animal, em conjunto com as SFA’s, deverão estabelecer os controles que permitam a melhor definição da origem e do destino dos animais. As situações não previstas neste manual deverão ser comunicadas ao DSA, por meio da Coordenação do Trânsito e Quarentena Animal – CTQA, para definição e padronização dos procedimentos necessários.
ITEM 13: FINALIDADE
Indicar a finalidade do transporte:
Quando os animais forem transportados diretamente de uma Propriedade de Espera para Abate de Equídeos(PEAE) para um estabelecimento de abate, caso o emissor da GTA seja um veterinário habilitado autônomo, este deverá ser também o responsável pela PEAE.
No caso de abate de equídeos com finalidade de exportação de carne à União Europeia, a GTA deverá estar acompanhada da Declaração de Venda de Equídeos (conforme Sistema de Rastreabilidade de Equídeos (SISRE) aprovado pela Portaria SDA Nº 162 DE 26/10/2020). A documentação exigida também pode ser encaminhada digitalmente quando existirem sistemas informatizados adequados.
Para o trânsito da PEAE ao estabelecimento de abate, a GTA emitida deverá estar acompanhada das cópias das respectivas Declarações de Venda de Equídeos e toda documentação necessária para comprovar a adequação do lote às normas do referido protocolo. A documentação exigida também pode ser encaminhada digitalmente quando existirem sistemas informatizados adequados.
O emitente de GTA para animais destinados ao abate deverá averiguar, periodicamente com o SIF, SIE ou SIM, o recebimento do lote anterior de equídeos.
Caso a finalidade do trânsito não se enquadre entre as opções previstas, deverá ser assinalada a última quadrícula, empregando-se uma das opções listadas abaixo, que deverá ser transcrita no espaço à frente da referida quadrícula. Caso a descrição da finalidade não caiba no espaço à frente da quadrícula, deve ser utilizada a abreviação constante entre parênteses, sendo a descrição completa transcrita no campo 17 - OBSERVAÇÃO (Ex: Sac.Sn. = Sacrifício Sanitário). O emprego de qualquer outra finalidade não prevista abaixo deverá contar com prévia autorização do DSA.
1. SACRIFÍCIO SANITÁRIO (Sac.Sn.): finalidade de uso exclusivo do serviço veterinário oficial, com o objetivo de saneamento de estabelecimentos após confirmação da ocorrência de doença, consistindo no abate dos animais com aproveitamento condicional das carcaças e vísceras, em estabelecimento de abate sob inspeção oficial previamente autorizado. Deverá constar no campo do Item 17 (OBSERVAÇÃO), o número do lacre e a frase “SACRIFÍCIO SANITÁRIO estabelecimento positivo para (nome da doença)”.
2. AGLOMERAÇÃOCOM FINALIDADE COMERCIAL(Ag.Com.): animais enviados a aglomerações não listadas nos itens anteriores, nas quais haja a possibilidade de comercialização.
3. AGLOMERAÇÃO SEM FINALIDADE COMERCIAL (Ag.N.Com.): animais enviados a aglomerações não listadas nos itens anteriores, nas quais não haja a possibilidade de sua comercialização.
4. EXPORTAÇÃO (Exp.): animais transportados para uma Unidade de Vigilância Agropecuária, destinados a outro país.
5. ENSINO/PESQUISA (Psq.): animais transportados para instituições de ensino, pesquisa ou laboratórios, para serem utilizados em eventos de capacitação ou experimentos.
6. PRODUÇÃO DE INSUMOS BIOLÓGICOS (Ins.Bio.): animais destinados a estabelecimento produtor de insumos biológicos.6
7. QUARENTENA (Qua.): animais destinados a estabelecimentos quarentenários.
Essa finalidade pode contemplar:
- o trânsito de animais importados, do local de entrada no Brasil até o local da quarentena ; ou
- o trânsito de animais do estabelecimento de origem no país até o local da quarentena para posterior exportação.
8. DESTRUIÇÃO (Dest.): finalidade de uso exclusivo do serviço veterinário oficial, com o objetivo de saneamento de estabelecimentos após confirmação da ocorrência de doença, que consiste na eliminação dos animais e de suas carcaças, em local indicado pelo serviço veterinário oficial. Deverá constar no campo do Item 17 (OBSERVAÇÃO), o número do lacre e a frase “DESTRUIÇÃO - estabelecimento positivo para (nome da doença)”.
9.ATENDIMENTO VETERINÁRIO (At.Vet.): animal com destino a hospital, clínica ou outros estabelecimentos para atendimento veterinário.
10. TRABALHO (Trb): animais destinados a locais onde serão utilizados para desenvolvimento de atividades e serviços de transporte ou tração.
11. RECRIA (Rec.): finalidade empregada para trânsito de animais desmamados que ainda não estão aptos à reprodução, podendo, no futuro, ser destinados tanto à reprodução, quanto à engorda.
12. PESAGEM (Pes.): animais que se deslocam a outro estabelecimento para pesagem, e em seguida regressam aos estabelecimentos de origem.
13. SAÍDA DE FRIGORÍFICO/ABATEDOURO (S.Frig.): utilizada em casos excepcionais quando se faz necessário a saída de animais a partir de frigorífico/abatedouro. Quando a saída ocorrerá partir de SIF, o AFFA responsável utilizará GTA sigla BR.
14. RETORNO À ORIGEM(Ret.): retorno ao estabelecimento de origem.
15. EQUOTERAPIA(Eqt.): animais destinados à equoterapia;
16. PROPRIEDADE DE ESPERA PARA ABATE DE EQUÍDEOS(PEAE): animais transportados para uma propriedade específica para permanência nesta até posterior transporte para abate. Animais destinados a PEAEs, a exemplo daqueles destinados ao abate, estão isentos da apresentação de exame negativo de AIE.
O preenchimento de qualquer outra finalidade nesse campo será definido a critério do Departamento de Saúde Animal do MAPA, não podendo ser preenchido sem orientação prévia.
Obs: Os estabelecimentos destinados a aglomerações de animais deverão estar cadastrados junto aos órgãos executores de defesa sanitária animal.
ITEM 14: MEIO DE TRANSPORTE
Assinalar a quadrícula correspondente corretamente. Em caso de vários meios de transporte, marcar os correspondentes.
Deverá ser emitida uma GTA por origem e destino dos animais. Caso o veículo transporte equídeos de várias origens para um ou mais destinos, deverá estar acompanhado de tantas GTAs quantas forem as origens e os destinos.
“Lacre nº” diz respeito ao número do lacre aposto no veículo pelo serviço veterinário oficial na origem, com destino à quarentena ou ao abate, devendo ser conferida a sua integridade nos postos de passagem e no destino final (abatedouros ou quarentenário).
Os veículos de transporte de animais destinados a PEAE ou estabelecimentos de abate estão isentos da aposição do lacre, uma vez que os equídeos estarão identificados conforme o Sistema de Rastreabilidade de Equídeos (SISRE)aprovado pela Portaria SDA Nº 162 DE 26/10/2020
O serviço veterinário oficial poderá exigir o lacre em outras situações que julgar necessárias como, por exemplo, abate sanitário.
Caso sejam utilizados mais de um lacre por veículo transportador, escrever na quadrícula “Lacre nº” as palavras “VIDE 17” e, a seguir, escrever no campo 17 (OBSERVAÇÃO) a palavra “Lacresnº”, seguida da numeração dos lacres empregados.
Quando se utilizar mais de um meio de transporte, marcar todos, indicando a sequência dos transportes utilizados da origem até o destino no campo 17 (OBSERVAÇÃO).
ITEM 15: VACINAÇÕES
Quando exigido, o atestado de vacinação poderá ser substituído por cópia autenticada em cartório ou pelo serviço veterinário oficial do comprovante de vacinação do passaporte equino, desde que assinado e carimbado por médico veterinário com inscrição no CRMV ou Documento individual de identificação equestre com identificação da vacina para influenza, data de vacinação e número de partida.
No caso de atestado de vacinação ou cópia de comprovante de vacinação, marcará o quadriculado em branco e escrever influenza, com sua respectiva data de vacinação, que não deverá ser anterior a 360 dias da emissão do documento de trânsito). No caso de animais vacinado sem datas diferentes, estas datas de vacinação devem ser especificadas no campo 17 (OBSERVAÇÃO).
ITEM 16: ATESTADO DE EXAMES
a) Anemia Infecciosa Equina - AIE
O trânsito interestadual de equídeos ou para participação em aglomerações é condicionado à apresentação de exame negativo para AIE válido, original (vias física ou digital, com garantias de autenticidade e integridade) ou cópia daquele, autenticada pelo serviço veterinário oficial em situações excepcionais e a critério do DSA, emitido por laboratório oficial ou credenciado, que tem prazo de validade de 60 dias. O período total do trânsito deve estar incluído no período de validade do exame.
Animais destinados ao abate estão isentos da apresentação de exame negativo de AIE, devendo ser transportados em veículo lacrado, com lacre numerado afixado pelo veterinário emitente ou pelo serviço veterinário oficial do estado de origem e conferido pelo serviço veterinário no abatedouro de destino.
Para o trânsito intraestadual devem ser consideradas as respectivas legislações estaduais quanto à exigência de apresentação de exame negativo para AIE, observando-se as diretrizes do MAPA.
O veículo de transporte de animais destinados a Propriedades de Espera para Abate de Equídeos (PEAE) e delas procedentes para o matadouro-frigorífico estão isentos da aposição do lacre, uma vez que os equídeos estarão identificados conforme Ofício Circular Conjunto DSA/ DIPOA/ DFIP nº 01 /2010.
Equídeos com idade inferior a 6 meses são isentos da apresentação de exame negativo de AIE, desde que acompanhados da mãe portando exame negativo.
Equídeos que necessitem transitar com a finalidade de “atendimento veterinário” estão dispensados da apresentação de exame de AIE desde que o trânsito envolva unicamente origem na sua propriedade e destino em um hospital ou clínica veterinária devidamente registrados no CRMV e o retorno se dê à sua propriedade de origem.
Animais procedentes de propriedades controladas para AIE deverão apresentar o resultado do exame que é válido por 180 dias, além de cópia da certificação que deverá estar anexa à GTA. (Instrução Normativa SDA nº 45/04 de 15 de junho de 2004),
b) Mormo
Os OESA deverão estabelecer as exigências relativas ao mormo para o trânsito intraestadual, respeitando-se as diretrizes do MAPA.
“Certificação nº” diz respeito ao número da certificação da propriedade controlada para AIE, devendo a cópia da certificação estar anexa à GTA.
ITEM 17: OBSERVAÇÃO
Espaço reservado única e exclusivamente para o preenchimento dos seguintes itens:
ITEM 18: UNIDADEEXPEDIDORA
Espaço destinado à identificação da Unidade Local que emitiu o documento. No caso de Médico Veterinário Habilitado, citar a unidade de atenção veterinária local responsável pelo cadastro da propriedade de origem.
No caso de animal importado, citar a Unidade ou Serviço de Vigilância Agropecuária de ingresso do animal expedidora da GTA.
ITEM 19: EMITENTE
A emissão da GTA para equídeos poderá ser feita por:
Os órgãos executores de defesa sanitária animal adotarão as providências cabíveis para, após treinamento específico, designarem através de ato administrativo formal, os funcionários que estejam autorizados a emitir a GTA, especificando inclusive os municípios que constituem a área de jurisdição dos mesmos. As Superintendências Federais de Agricultura (SFAs) correspondentes manterão o controle dos atos normativos em questão.
ITEM 20: EMISSÃO
ITEM 21: IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO EMITENTE
a) GTAs emitidas manualmente:
O carimbo e assinatura do emitente devem estar perfeitamente legíveis em todas as vias da GTA.
b) GTAs emitidas eletronicamente:
Observações adicionais:
Observações Adicionais:
Os escritórios de atendimento à comunidade das unidades veterinárias locais de destino dos animais transportados deverão atualizar o cadastro da exploração pecuária de destino com o quantitativo de animais recebidos, após confirmação de ingresso pelo produtor responsável pela referida exploração pecuária ou seu representante legal.
Sempre que possível, o responsável pelo escritório de destino deverá inspecionar os animais recebidos na propriedade de destino ou, pelo menos, enviar um auxiliar para conferir os documentos de trânsito animal para atualização cadastral.
Deverá ser emitida uma GTA para cada diferente espécie de equídeo e, ainda, para os seus híbridos, mesmo quando procedentes da mesma exploração pecuária e compartilhando do mesmo veículo de transporte. Recomenda-se aos Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária - OESAs que a emissão de mais de uma GTA por procedência para o mesmo destino, na mesma data, para mais de uma espécie não ensejem mais procedimentos administrativos e mais taxas
Para éguas ou jumentas transitando com crias híbridas de até seis meses de idade deverão ser emitidas GTAs para as progenitoras e GTAs para as crias, sendo que as crias dentro desta faixa etária estão isentas da apresentação de exames negativos para Mormo e AIE.
ANEXO I – Orientações gerais para preenchimento da Guia de Trânsito Animal
Campo 1: utilizar para movimentação de bovídeos (bovinos ou bubalinos). Marcar faixa etária correspondente e total geral de animais.
Campo 2: inserir a marca do rebanho (bovinos e bubalinos) utilizada pelo produtor.
Campo 3: utilizar para movimentação de aves. Marcar espécie, faixa etária, finalidade, sexo (não obrigatório) e total geral de animais.
Campo 4: utilizar para movimentação de suídeos. Marcar sexo, unidade de medida e total geral de animais.
Campo 5: utilizar para movimentação de espécies não definidas na guia. Marcar unidade de medida e total geral de animais. A espécie em questão deverá ser descrita no campo 10 (total por extenso).
Campo 6: utilizar para movimentação de caprinos. Marcar faixa etária e total geral de animais.
Campo 7: utilizar para movimentação de ovinos. Marcar faixa etária e total geral de animais.
Campo 8: utilizar para movimentação de equídeos. Marcar espécie, faixa etária e total geral de animais.
Campo 9: utilizar para movimentação de animais aquáticos. Marcar espécie, faixa etária, unidade de volume e total geral de animais. Quanto à unidade de volume empregar: peso (Kg)para espécies destinadas ao abate; unidades para espécies ornamentais; e número de volumes a ser transportado para alevinos.
Campo 10: utilizar para identificar a espécie a ser movimentada informando o total de animais.
Campo 11: utilizar para identificação da origem dos animais ou ovos férteis.
Campo 12: utilizar para identificação do destino dos animais ou ovos férteis.
Campo 13: marcar a finalidade a que se destinam os animais.
Campo 14: utilizar para identificação do meio de transporte a ser utilizado para a movimentação dos animais ou ovos férteis. Quando requerido, informar o número do lacre da carga do veículo transportador.
Campo 15: utilizar para informar as vacinas aplicadas e a data de sua última aplicação ou única aplicação quando for o caso.
Campo 16: informar a que exame os animais foram submetidos conforme a espécie. O correspondente atestado os acompanhará durante a movimentação. O campo certificação refere-se ao número da certificação conferida ao estabelecimento rural. Por exemplo, Granja de Reprodutores Suídeos Certificada, Estabelecimento certificado como livre de brucelose e tuberculose.
Campo 17: utilizar para informações relevantes cuja presença na guia seja fundamental para a movimentação animal ou para atender alguma exigência do Órgão Executor de Sanidade Agropecuária nas Unidades Federativas ou do MAPA.
Campo 18: identificação da Unidade Expedidora (carimbo ou identificação eletrônica).
Campo 19: informar emitente.
Campo 20: identificar o local de emissão da guia
Campo 21: espaço para o carimbo, conforme modelos definidos pela Instrução Normativa nº 18/2006 que aprova o modelo da GTA, e assinatura do emitente.
Animais importados e em trânsito do ponto de ingresso no Brasil até o local de destino estão isentos de apresentar documentos que atestam os resultados negativos para mormo e AIE e a vacinação para influenza equina junto à GTA, uma vez que essas exigências foram cumpridas no país de procedência. No entanto, a cópia dos Certificados Zoosanitários Internacionais (CZIs) deverão acompanhar os animais até o destino final.
Nesse caso, o número do CZI que acompanhou os animais do país de procedência até o Brasil deverá constar no campo 17 (OBSERVAÇÃO), assim como a descrição da UVAGRO de ingresso do animal no campo 11 (PROCEDÊNCIA).
Como opção à apresentação de resenha, estes animais poderão transitar com a GTA acompanhada de passaporte equino ou “Documento individual de identificação equestre”
Documento individual de identificação equestre.
O “Documento individual de identificação equestre” é o documento de identificação individual e de regularidade sanitária de equídeos e complementa as legislações das Unidades Federativas referentes ao “Passe Equestre e Passaporte Equestre”.
O Documento individual de identificação equestre permitirá o acesso eletrônico de proprietários ou seus representantes legais a sistemas informatizados para autorização remota pelo OESA do trânsito por GTA ou liberação eletrônica de cada animal identificado individualmente. As liberações eletrônicas de trânsito são exclusivas para o trânsito intraestadual ou intradistrital. Este procedimento corresponde à guia de trânsito de animais definida no Art. 64 do Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006.
Serão considerados documentos individuais de identificação equestre:
a) Número do Microchip padrão ISO 11784 e ISO 11785;
b) Nome do proprietário, CPF/CNPJ, endereço, telefone e correio eletrônico do proprietário (o documento deve armazenar a identificação de todos os proprietários sucessivos);
c) Resenha completa com identificação da localização do microchip (preferencialmente aplicar o microchip na terço médio da borda dorsal do pescoço ao lado esquerdo do animal);
d) Datas das vacinações com identificação do laboratório e partida (deve ser possível a identificação do responsável pela introdução das informações no sistema);
e) Datas das coletas, e datas e resultados dos exames com identificação dos responsáveis pelas coletas e dos laboratórios responsáveis pelas análises (deve ser possível a identificação do responsável pela introdução das informações no sistema);
Só poderão implantar o “Documento individual de identificação equestre” os OESAs que atenderem aos seguintes pré-requisitos:
1. Existência de sistema informatizado para o registro de todas as movimentações de equídeos identificados pelo proprietário ou seu representante legal com funcionamento 24 horas por 7 dias.
2. O sistema informatizado deve possuir cadastro dos exames obrigatórios e vacinas a serem incluídos por laboratórios credenciados e veterinários, respectivamente.
3. Os resultados de exames obrigatoriamente deverão ser inseridos no sistema pelos laboratórios credenciados. Os resultados serão vinculados ao número do microchip.
4. A inexistência de resultados negativos a exames obrigatórios dentro das validades previstas pelo PNSE deve impedira liberação eletrônica do trânsito após solicitação do proprietário ou seu representante legal.
5. As permissões de trânsito solicitadas pelo proprietário ou seu representante legal só poderão ser concedidas, por GTA ou liberação eletrônica via sistema informatizado, para explorações pecuárias ou aglomerações sem restrições sanitárias previamente cadastradas no sistema do OESA.
6. O sistema deve permitir a comunicação prévia de ida e retorno dos animais
O sistema informatizado deve possuir funcionalidade para inclusão de informações sobre identificação e sanidade animal dos animais portadores de “Passaporte Equino CBH”.
As sugestões para aprimoramento ou possíveis correções deste documento devem ser direcionadas ao Departamento responsável, para alinhamento das melhores práticas de mercado, legislação vigente e/ou regulamentações, que não tenham sido contempladas na versão vigente.
Versão | Conteúdo alterado | Data | Motivo |
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1.0 | - | jan/2022 |
- ITEM 16 - Atestados de Exames; - GTA para cada espécie e seus híbridos; - Instruções para utilização do “Documento individual de identificação equestre”; e - Atualiza o manual nos termos da Instrução Normativa nº 9, de 16 de junho de 2021
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2.0 | Item 16. | julho/2023 |
- ITEM 16 - Atestados de Exames.
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