Macroprocesso: 22 - Prevenção, Controle e Erradicação de Doenças e Pragas |
Objetivo: Manual de Procedimento Operacional Padrão para o trânsito de subprodutos de origem animal não comestíveis de uso industrial ou técnico. |
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Processo: 22.05 - Gerenciar os riscos na produção, trânsito e comércio de animais, vegetais e seus produtos |
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Entrega: Sanidade dos Animais e das Plantas |
Público alvo e demais interessados: Público interno: destinado à Secretaria de Defesa Agropecuária. Destinado ao Serviço Veterinário Oficial (Federal), Serviço Veterinário Oficial (Estadual) e Médicos Veterinários habilitados. |
Versão do documento: 5.0 |
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Setor responsável e responsabilidades Departamento de Saúde Animal (DSA): responsável por elaborar e revisar o manual sempre que houver necessidade, para atendimento ou atualização com base nas leis, regulamentações e normas internas aplicáveis. |
Para fins deste Manual, consideram-se as seguintes definições:
I- certificação sanitária internacional: procedimento pelo qual Auditor Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura e Pecuária assegura, por via impressa ou eletrônica, que os subprodutos animais não comestíveis, de uso industrial ou técnico, ou os produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas a serem exportados atendem aos requisitos sanitários relativos à saúde animal estabelecidos pelos mercados importadores;
II - Estabelecimento manipulador de subprodutos: estabelecimento que manipula e comercializa subprodutos animais não comestíveis
III - funcionário autorizado: profissional pertencente ao quadro do serviço veterinário oficial, autorizado a emitir a Guia de Trânsito de Subprodutos - GTS;
IV - inspeção veterinária oficial: fiscalização sanitária realizada pelos serviços oficiais de inspeção;
V - médico veterinário oficial: profissional graduado em medicina veterinária pertencente ao quadro do serviço veterinário oficial ou ao quadro do serviço oficial de inspeção;
VI - órgão executor de sanidade agropecuária - OESA: instituição pública responsável pela execução da defesa sanitária animal no Estado ou no Distrito Federal;
VII - órgão regulador da saúde: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa ou órgão competente integrante do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS;
VIII - pescado: os peixes, os crustáceos, os moluscos, os anfíbios, os répteis, os equinodermos e outros animais aquáticos;
IX - produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas: são produtos não utilizados na alimentação humana ou animal fabricados a partir de órgãos, tecidos ou partes de animais que, após transformação industrial ou laboratorial em estabelecimentos especializados sujeitos à regularização perante o órgão regulador da saúde, quando exigido pela legislação sanitária brasileira, possuem finalidades de uso específicas, conforme listagem contida no Anexo II;
X - resíduos da exploração pecuária: cama, esterco, resíduos de incubação, placentas e demais anexos embrionários, caudas, testículos, aparas de cascos, fetos abortados, natimortos e mumificados e conteúdo de compostagem;
XI - serviço oficial de inspeção: órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do art. 4º da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950;
XII - serviço veterinário oficial: instituições públicas de defesa sanitária animal da União, dos Estados ou do Distrito Federal;
XIII - subprodutos animais não comestíveis: todos os órgãos, tecidos ou partes de animais abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária oficial, os órgãos, tecidos ou partes das espécies de pescado obtidos no âmbito da produção primária ou do processamento em estabelecimentos sob inspeção oficial, os produtos gordurosos não destinados a uso na alimentação animal obtidos do processamento de resíduos animais em estabelecimentos autorizados pelos órgãos competentes e os produtos animais obtidos ou extraídos no âmbito da produção primária, não utilizados na alimentação humana, destinados a uso industrial, submetidos ou não a tratamentos específicos capazes de mitigar ou eliminar a possibilidade de disseminação de doenças de interesse em saúde animal;
XIV - subprodutos animais não comestíveis de uso técnico: são produtos obtidos do processamento de subprodutos animais não comestíveis que tem finalidade de uso técnico ou laboratorial, não enquadrados no conceito de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, elaborados em estabelecimentos especializados não sujeitos à regularização perante o órgão regulador da saúde;
XV - técnico responsável: profissional de nível superior regularizado perante o conselho de classe correspondente, que presta assistência técnica a estabelecimento que manipula ou comercializa subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico; e
XVI - unidade emitente: unidade administrativa do Ministério da Agricultura e Pecuária apta a emitir a certificação sanitária internacional.
Siglas:
GTS: Guia de Trânsito de Subprodutos
CGTQA: Coordenação-Geral de Trânsito e Quarentena Animal
CSN: Certificado Sanitário Nacional
CRMV: Conselho Regional de Medicina Veterinária
DARSE: Declaração de Atendimento aos Requisitos Sanitários de Exportação
DSA: Departamento de Saúde Animal
EAC: Escritório de atendimento à comunidade do OESA
EM: Estabelecimento Manipulador de Subprodutos
GT: Guia de Trânsito de Produtos
MAPA: Ministério da Agricultura e, Pecuária e Abastecimento
SDA: Secretaria de Defesa Agropecuária
SISBI-POA: Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal
SIF: Serviço de Inspeção Federal
SIE: Serviço de Inspeção Estadual ou Distrital
SIM: Serviço de Inspeção Municipal
SVO: Serviço Veterinário Oficial
OESA: Órgão Executor de Sanidade Agropecuária
RT: Médico veterinário privado ou técnico de nível superior responsável pelas informações técnicas do EM encaminhadas ao SVO
UVL: Unidade Veterinária Local do OESA
O presente manual possui vigência e prazo indeterminado e será revisado sempre que necessário pelo Departamento de Saúde Animal (DSA). A gestão deste manual está sob a responsabilidade do Departamento de Saúde Animal (DSA), que prestará auxílio ao público-alvo leitor.
Dúvidas e/ou sugestões quanto à aplicação deste manual devem ser submetidas ao Departamento responsável, por meio dos canais de atendimento preconizados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária A publicação e atualização das versões na plataforma oficial da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) para acesso pelo público-alvo será de responsabilidade da Secretaria representada pelo Departamento de Saúde Animal (DSA).
O objetivo deste manual é estabelecer os procedimentos para o trânsito de subprodutos de origem animal não comestíveis de uso industrial ou técnico.
Para o trânsito de subprodutos de origem animal para fins industriais, deve ser utilizada a Guia de Trânsito de Subprodutos, conforme modelo aprovado pela Portaria SDA/MAPA Nº 871 DE 15/08/2023.
*De acordo com o Despacho CSI/CGI/DIPOA de 27/03/2024 https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sanidade-animal-e-vegetal/saude-animal/cgtqa/t_nacional/gts/legislacao-especifica/SEI_MAPA32318767Despacho.pdf (Processo nº 21026.003359/2022-34), não é permitida a utilização da GTS para o trânsito de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. "Não se incluem no conceito de "não comestíveis" as partes animais passíveis de uso na alimentação humana para atendimento a hábitos regionais, tradicionais ou de países importadores, como pulmões, baço, testículos, lábios, bochechas, tendões, cartilagens, útero, omaso, vergalho, tendões, ligamento cervical, entre outras. Para as partes animais "comestíveis" (passíveis de uso alimentação), aplicam-se as restrições de trânsito de produtos previstos no art. 4º da Lei nº 1.283, de 1950, apenas podendo ser comercializados, no âmbito interestadual, os produtos obtidos de estabelecimentos sob SIF ou sob SIE/SIM que aderiram ao SISBI-POA e contam no cadastro geral do referido sistema. Essa regra se aplica, inclusive, aos produtos que sejam destinados a uso como matéria-prima para fabricação de mastigáveis (ex.: esôfago, bucho, vergalho, ligamentos, etc).“
**Os emissores de GTS devem conhecer a PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.021, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-sda/mapa-n-1.021-de-22-de-fevereiro-de-2024-544564152 e suas tabelas onde são listados ”produtos comestíveis por hábitos regionais" que não podem ter seu trânsito amparado pela GTS.
A emissão da GTS será respaldada pelos registros de recebimento dos subprodutos animais e pelos controles e registros de processamento industrial junto aos estabelecimentos.
É dispensada a emissão da GTS para o trânsito nacional dos produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas fabricados por estabelecimentos regularizados perante o órgão regulador da saúde, quando exigido pela legislação sanitária específica.
Deverá ser emitida uma GTS para o trânsito de cada tipo de subproduto (couro, pelo, miúdos, osso, lã, crina, cerda, pelo, pena, chifre, casco, etc.). Pode ser emitida uma GTS para o mesmo produto com diferentes apresentações.
Para o trânsito a partir de estabelecimentos sob controle veterinário do Serviço de Inspeção Federal – SIF, devem ser utilizados os modelos de Guia de Trânsito de Produtos (GT) e de Certificado Sanitário Nacional (CSN) disponibilizados no sistema informatizado do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, conforme parágrafo 1º , Art. 52 da Portaria SDA Nº 431, de 19 de outubro de 2021, ou outro instrumento normativo que venha substituí-lo.
Diante de alguma ocorrência sanitária na região de procedência que ocasione qualquer tipo de restrição zoossanitária, a GTS só poderá ser emitida por médico veterinário oficial.
A GTS somente deve ser emitida para caracterizar o deslocamento de cargas entre distintas localizações geográficas (ex.: entre estabelecimentos manipuladores de subprodutos; entre estabelecimentos manipuladores de subprodutos e pontos de egresso do país; entre estabelecimentos de abate e estabelecimentos manipuladores de subprodutos; etc.).
Os EM previamente cadastrados no OESA e os estabelecimentos de abate ou processamento de carnes ou de pescado regularizados perante os serviços oficiais de inspeção, nos casos em que o serviço oficial de inspeção ou o OESA não possuam documentação equivalente ou procedimento específico, estão aptos a solicitar os formulários das GTSs ou acesso ao sistema para emissão da GTS para o trânsito nacional de subprodutos animais não comestíveis, de uso industrial ou uso técnico.
A emissão da GTS pode ser realizada pelos seguintes profissionais:
I. médico veterinário privado ou responsável técnico de nível superior que comprovadamente prestem assistência técnica aos estabelecimentos manipuladores;
II. médico veterinário oficial ou funcionário do OESA ou do MAPA;
III. médico veterinário oficial em estabelecimentos sob inspeção municipal ou estadual, nos casos em que não haja documento equivalente emitido pelo serviço veterinário municipal ou estadual.
O médico veterinário privado ou responsável técnico de nível superior de EM de origem animal apenas estarão aptos a emitir a GTS após treinamento específico e publicação de ato de credenciamento pelo OESA.
A GTS emitida por médicos veterinários e funcionários autorizados dos OESAs ou do MAPA será aceita independentemente de credenciamento prévio pelo OESA.
A emissão da GTS deve levar em conta o tempo estimado para o deslocamento. Caso algum imprevisto torne a movimentação mais demorada e o prazo de validade expire ou esteja por expirar, sem que seja possível a conclusão do trajeto, o transportador deverá solicitar ao OESA da UF onde se encontra extensão do prazo. Esse procedimento deve ser realizado mediante aposição de informação no verso pelo serviço veterinário oficial, ou em registro eletrônico no sistema emissor de que a GTS teve sua validade prorrogada para permitir o término do deslocamento dos animais.
No caso de cargas lacradas e que haja necessidade de rompimento, nova aplicação do lacre pelo Serviço Veterinário Oficial deve ser realizada mediante aposição no verso da GTS ou em termo de fiscalização constando a troca do lacre do veículo transportador para permitir o término do deslocamento dos animais. O responsável pela aplicação do novo lacre deverá assinar e carimbar o verso da GTS ou o termo de fiscalização de modo a que seja possível identificar o indivíduo e o local em que atua, também deve ser indicado o número do antigo e do novo lacre.
A GTS deve ser emitida em no mínimo 3 (três) vias. A primeira via deverá, obrigatoriamente, acompanhar a carga. A segunda via, ou notificação eletrônica, deverá, obrigatoriamente, ser enviada pelo emissor à UVL responsável pelo município de destino da carga. A terceira via, ou autenticação eletrônica, deverá, obrigatoriamente, ser arquivada pelo emissor.
É facultada a adoção de mais de 3 (três) vias do documento pelos órgãos executores de sanidade agropecuária para adequação às suas necessidades operacionais.
Quando houver transmissão eletrônica das informações referentes ao trânsito de subprodutos entre as UVLs responsáveis pelos municípios de origem e destino, é facultada ao órgão executor de sanidade agropecuária da Unidade Federativa de origem a não expedição da segunda e terceira vias da GTS. Também poderá ser aceita a apresentação da via eletrônica da GTS em aparelhos celulares ou computadores.
Em caso de detecção de erro no preenchimento, após o trânsito do subproduto, é proibida a emissão de nova GTS. As informações corretas devem ser encaminhadas ao OESA, ao qual está vinculado o estabelecimento manipulador de procedência, em formulário próprio (anexo), para encaminhamento ao estabelecimento manipulador de destino. A informação comprobatória deve ser apresentada pelo responsável pelo emissão da GTS ou respaldada por documentação de processamento ou sanitária emitida por médico veterinário privado ou responsável técnico de nível superior que preste assistência ao estabelecimento manipulador de procedência do subproduto. O encaminhamento da informação pode ser feito em formulário eletrônico se o sistema de emissão de GTS eletrônico dispuser da ferramenta.
As vias da GTS devem ser arquivadas por cinco anos. No caso da apresentação da via eletrônica da GTS o estabelecimento de destino das cargas deverá ter acesso à base de dados para averiguação do arquivamento eletrônico da GTS.
O médico veterinário privado ou responsável técnico de nível superior credenciados para emissão de GTS ou seu representante legal fica obrigado a notificar, até o 5o. dia útil do mês subsequente ao trânsito, a data de emissão e a quantidade subprodutos de origem animal expedidos, ANEXO V, ao OESA onde encontra-se cadastrado sob pena de suspensão automática do cadastro e da emissão da GTS de que trata o Art. 8º, Capítulo III da PORTARIA SDA/MAPA Nº 871, DE 10 DE AGOSTO DE 2023. No caso de emissão eletrônica em sistema do OESA não há necessidade do encaminhamento do relatório.
Não poderão ser emitidas GTS para subprodutos provenientes de estabelecimentos onde não foram realizadas as atualizações cadastrais quando solicitadas pelo SVO. Nesse caso, o trânsito de subprodutos só poderá ser reiniciado após atualização das informações pelo estabelecimento manipulador, no correspondente escritório de atendimento à comunidade.
O estabelecimento manipulador é obrigado a comunicar ao OESA qualquer mudança em seu cadastro previamente à emissão das GTSs.
O médico veterinário privado ou responsável técnico de nível superior credenciado só poderá emitir GTS de estabelecimentos, regularizados perante os serviços oficiais de inspeção ou devidamente cadastrados no órgão executor de sanidade agropecuária nas respectivas unidades federativas.
Compete a cada órgão executor de sanidade agropecuária definir o modo de acesso do médico veterinário privado ou responsável técnico de nível superior credenciado para emissão do GTS eletrônico.
O trânsito de subprodutos de origem animal deve seguir as normas estabelecidas pela Coordenação-Geral de Trânsito, e Quarentena e Certificação Animal e pelos programas oficiais de controle ou erradicação de doenças conduzidos pelo Departamento de Saúde Animal. Essas regras devem ser observadas pelo profissional que emitirá a GTS previamente à expedição do documento.
Dessa forma, como exemplos, o trânsito de subprodutos de animais susceptíveis à febre aftosa está condicionado ao cumprimento dos parâmetros definidos na Instrução Normativa nº 48, de 14 de julho de 2020, assim como o trânsito de subprodutos de aves é regulado regido pela Instrução Normativa nº 17, de 7 de abril de 2006, e assim por diante. O profissional responsável pela emissão da GTS deverá conhecer a legislação que rege o tema, a fim de segui-la em todos seus pormenores. Uma lista dos instrumentos legais relacionados está elencada no anexo deste Manual. A página eletrônica do Ministério da Agricultura na rede mundial de computadores também disponibiliza ao público em geral a legislação relativa a cada programa sanitário, na aba “planos e programas”.
A GTS deve ser emitida em formulário fornecido pelo OESA de acordo com a Portaria no. 871, de 15 de agosto de 2023, contendo o símbolo do OESA.
Os subprodutos especificados na GTS devem ser avaliados fisicamente nas 72 horas que antecedem o embarque, a fim de que seja verificado seu estado de conservação.
A emissão da GTS por médico veterinário oficial ou funcionário autorizado do OESA deve ser respaldada por documentação que comprove as condições do produto nas 72 horas que antecedem o embarque e as condições de processamento, emitida por médico veterinário privado ou responsável técnico de nível superior que preste assistência ao estabelecimento manipulador de procedência do subproduto. Nesta situação não é necessária a avaliação física pelo emissor da GTS.
CAMPO 01 – Numeração de seis dígitos e uma ou duas letras de série fornecida pelo OESA
CAMPO 02 – Identificação
Descrever a identificação do subproduto de origem animal conforme nomenclatura dos anexos do presente manual.
Item 03 – TRANSPORTE
Colocar um “X” na quadrícula correspondente ao meio de transporte a ser utilizado. Quando utilizado mais de um meio de transporte, colocar um “X” nas quadrículas correspondentes aos meios utilizados e um “X” na quadrícula correspondente à “misto”.
Item 04 – CARACTERÌSTICAS
Item 05 - Quantidade
usar, de acordo com cada caso, a unidade: fardo, caixa, volume, etc.
Escrever os algarismos e o número por extenso entre parênteses.
Item 06 - Lote
Refere-se ao controle interno da empresa para a rastreabilidade das partidas dos subprodutos.
Item 07 - Peso (Kg) Usar o quilograma como unidade. Usar somente algarismos.
Item 08 - Observações
Campo destinado a qualquer informação complementar ou observação pertinente ao cumprimento das regras de trânsito. Deve ser utilizado principalmente para a descrição dos tratamentos aos quais os subprodutos foram submetidos, em especial quando tais tratamentos estiverem previstos na legislação vigente. A descrição deve ser dotada de detalhamento suficiente para explicitar o nível de garantia sanitária oferecida pelo tratamento, conforme instruções contidas no item V deste Manual.
Este campo também pode ser utilizado para transcrição de número de lacre (quando exigido pelo serviço veterinário oficial), informações referentes à finalidade do subproduto (quando houver relevância), declaração da origem dos animais dos quais se derivam os subprodutos (quando assim definido pelo serviço veterinário oficial) e qualquer outra informação adicional sanitariamente relevante. Não utilizar para indicar requisitos sanitários. A documentação para embasar a exportação deve citar a GTS e não deve constar no campo observações.
Item 10 - Procedência
NOME: Escrever o nome completo da empresa ou proprietário de origem dos subprodutos.
CNPJ***: Número do CNPJ do estabelecimento de manipulador de subprodutos de origem animal de procedência
END: Escrever o endereço da empresa ou do proprietário de origem dos subprodutos.
MUNICÍPIO: Escrever o nome completo do município onde está localizada a empresa ou propriedade de origem dos subprodutos, de acordo com a base de municípios do IBGE. Atenção, não empregar nomes de distritos, bairros, vilas ou outras localidades do município.
UF: Escrever a sigla, com letras maiúsculas, da Unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) onde se localiza o município citado no campo acima.
***O número do CNPJ mencionado deve coincidir com o número do CNPJ descrito na Nota Fiscal.
Item 11 - Destino
NOME: Escrever o nome completo da empresa ou proprietário de destino dos subprodutos.
CNPJ***: Número do CNPJ do estabelecimento de manipulador de subprodutos animalde destino.
END: Escrever o endereço da empresa ou do proprietário de destino dos subprodutos.
MUNICÍPIO: Escrever o nome completo do município onde está localizada a empresa ou propriedade de destino dos subprodutos, de acordo com a base de municípios do IBGE. Atenção, não empregar nomes de distritos, bairros, vilas ou outras localidades do município.
UF: Escrever a sigla, com letras maiúsculas, da Unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) onde se localiza o município citado no campo acima.
*** O número do CNPJ mencionado deve coincidir com o número do CNPJ descrito na Nota Fiscal.
**** O endereço do estabelecimento de destino da GTS deve estar localizado em território nacional.
Item 21 - LOCAL E DATA DA EMISSÃO
Local: escrever o nome do município onde a GTs foi emitida.
Data: escrever a data em que a GTs foi emitida, com dois dígitos para o dia, dois dígitos para o mês e quatro dígitos para o ano.
Hora: escrever a hora em que a GTs foi emitida, com dois dígitos para a hora e dois dígitos para os minutos, separados por dois pontos sobrepostos. Exemplo: 08:20 (oito horas e vinte minutos).
Fone: escrever o número da linha telefônica, com o código de área, do escritório de atendimento à comunidade onde foi realizada a emissão.
Item 22 - VALIDADE
Validade: escrever a data até a qual a GTS terá validade. O emitente deverá definir esse prazo levando-se em consideração a distância entre a procedência e o destino, o meio de transporte e outras informações pertinentes ao tempo de percurso do trânsito dos animais. A data deverá ser registrada com dois dígitos para o dia, dois dígitos para o mês e quatro dígitos para o ano.
Item 23 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
II - carimbo do Médico Veterinário dos órgãos executores de defesa sanitária animal:
A) nome do Médico Veterinário: fonte tipo Arial Narrow tamanho 12, em negrito;
B) formação profissional: Médico Veterinário: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11;
C) número de controle junto ao órgão oficial de defesa sanitária animal: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11;
D) número de registro no CRMV: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11.
III - carimbo de outros funcionários autorizados dos órgãos estaduais de defesa sanitária animal:
A) nome do Funcionário Autorizado: fonte tipo Arial Narrow tamanho 12, em negrito;
B) número de controle junto ao órgão de cadastro ou fiscalizador: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11;
C) função no escritório de atendimento à comunidade: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11.
IV - identificação do Médico Veterinário ou Responsável Técnico de nível superior Credenciado :
A) nome do Médico Veterinário: fonte tipo Arial Narrow tamanho 12, em negrito;
B) formação profissional: Médico Veterinário: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11;
C) número do ato legal de credenciamento junto ao OESA: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11;
D) número de registro no respectivo Conselho de Classe: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11.
OBSERVAÇÕES:
As vias da GTS terão a seguinte destinação:
1ª via – acompanha os subprodutos até o destino.
2ª via – é enviada à Unidade Veterinária Local onde o estabelecimento de destino é cadastrado. Caso o estabelecimento não tenha cadastro, essa via deve ser encaminhada à OESA de destino.
3ª via – emitente (arquivo).
É facultada a adoção de mais de três vias da GTS.
*** Quando houver transmissão eletrônica das informações referentes ao trânsito de subprodutos entre UVL responsáveis pelos municípios de origem e destino dentro da mesma Unidade Federativa, é facultado ao OESA da Unidade Federativa de origem a não expedição da segunda e terceira vias da GTS. Também poderá ser aceita a apresentação da via eletrônica da GTS em aparelhos celulares ou computadores.
Será permitida a expedição da GTS empregando-se QR Code, bem como sua emissão por meio de assinatura eletrônica, conforme os procedimentos e padrões a serem estabelecidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA/MAPA.
As GTSs emitidas pelos sistemas informatizados deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do órgão executor de sanidade agropecuária emitente;
II - numeração da GTS, contendo o número e identificação de série;
III - identificação do subproduto de origem animal;
IV - meio de transporte utilizado;
V - identificação da carga, contendo quantidade, lote e peso;
VI - campo para observações;
VII - indicação de procedência, contendo o nome empresarial, CNPJ, endereço, município e Unidade Federativa;
VIII - especificação do destino, contendo o nome empresarial, CNPJ, endereço, município e Unidade Federativa;
IX - indicação do local e data de emissão;
X - indicação da validade do documento;
XI - identificação do responsável pela emissão; e
XII - código ou informação que permita verificar a autenticidade do documento.
A GTS firmada por médicos veterinários privados ou técnicos de nível superior não vinculados ao serviço oficial de Defesa Sanitária Animal só será aceita após treinamento específico e credenciamento junto ao OESA da Unidade Federativa em que atuarem.
O credenciamento de médicos veterinários privados ou técnicos de nível superior não vinculados ao serviço oficial de Defesa Sanitária Animal é regulado pelo disposto neste Manual e nos demais dispositivos legais relativos à Defesa Sanitária Animal nas Unidades Federativas.
Caberá aos OESAS fiscalizar a emissão da GTS na sua unidade federativa e também estabelecer os critérios de credenciamento e as sanções aos credenciados. A GTS só terá validade quando expedida em formulário aprovado pelo OESA em consonância com a Portaria no. 871, de 15 de agosto de 2023.
O credenciamento será concedido pelo OESA onde se situam os EM aos médicos veterinários não-vinculados ao serviço oficial de Defesa Sanitária Animal e técnicos de nível superior responsáveis pelos estabelecimentos manipuladores de subprodutos. A emissão da GTS fica condicionada à assistência comprovada documentalmente aos EM de onde se originam os subprodutos, aos registros do estabelecimento de procedência e ao cumprimento das exigências de ordem sanitária estabelecidas para cada subproduto. Cabe ao OESA avaliar a necessidade de credenciamento de profissionais sem vínculo com o SVO na área de atuação solicitada.
Os médicos veterinários oficiais em estabelecimentos sob inspeção veterinária oficial (SIM, SIE ou SIF) dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não necessitam de credenciamento prévio pelo OESA para a emissão da GTS. Para o acesso ao sistema emissor ou requisição de formulários da GTS os médicos veterinários desses estabelecimentos devem apresentar documentação comprobatória de vínculo com o respectivo serviço oficial.
Quando o emissor não for médico veterinário os técnicos de nível superior credenciados para emissão da GTS, que não sejam médicos veterinários, só poderão emitir a GTS quando não envolver avaliação sanitária do produto, sendo responsáveis exclusivamente por garantir tratamentos físicos ou químicos a que o produto foi submetido, de acordo com o descrito neste manual ou anexar documentação recebida comprobatória de origem dos subprodutos para posterior certificação.
Os médicos veterinários privados ou técnicos de nível superior deverão solicitar o credenciamento ao OESA na sua Unidade Federativa de atuação, atendendo às seguintes exigências:
I - preenchimento de ficha cadastral, em modelo próprio;
II - documento expedido pelo respectivo conselho profissional da unidade federativa de atuação, declarando que o profissional está devidamente inscrito;
III - participação do interessado em treinamentos especializados do OESA
IV- No caso de responsáveis técnicos de nível superior que não sejam médicos veterinários, apresentar documento de ciência de que não podem proceder avaliação sanitária dos subprodutos, sendo responsáveis exclusivamente por garantir tratamentos físicos ou químicos a que foi submetido.
O médico veterinário privado ou técnico de nível superior credenciado só poderá emitir GTS para subprodutos oriundos de EM especificados no credenciamento pelo OESA.
O OESA disponibilizará uma lista simplificada em seu sítio eletrônico conforme Tabela 1 e encaminhará ao DSA uma lista completa de EM e seus credenciados para a emissão da GTS conforme Tabela 2. O MAPA publicará em seu sítio eletrônico os pontos de acesso disponibilizados pelos OESAs.
As despesas decorrentes da indenização dos trabalhos profissionais necessários à expedição dos GTSs em nenhum caso poderão acarretar ônus aos cofres públicos, correndo às expensas dos interessados.
Tabela 1 - Divulgação pelo OESA.
NOME |
CPF ** |
Nº DE REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE ** |
MUNICÍPIO ATUANTE |
EM.1* |
CNPJ.1*/** |
*Em casos de mais de um EM, acrescentar linhas subsequentes (EM.2, EM.3) e (CNPJ.1, CNPJ.2) repetindo os dados do credenciado.
**Deve-se utilizar mecanismo de descaracterização dos dados para proteção da identidade do credenciado.
Tabela 2 - Informações mínimas necessárias para encaminhamento ao DSA
NOME |
CPF |
Nº DE REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE |
Endereço |
|
Telefone |
MUNICÍPIO ATUANTE |
Nº DO ATO LEGAL DE CREDENCIAMENTO |
Data de treinamento |
EM.1* |
CNPJ.1 |
*Em casos de mais de um EM, acrescentar linhas subsequentes (EM.2, EM.3) e (CNPJ.1, CNPJ.2) repetindo os dados do credenciado.
O trânsito de subprodutos de origem animal é um dos fatores de maior risco na propagação de doenças de impacto à pecuária nacional. A minimização de tal risco pode envolver diversas estratégias, como o controle do status sanitário da origem, controle da utilização e destino final do subproduto ou aplicação de tratamentos de natureza física, química ou biológica, que inativem ou inviabilizem os agentes etiológicos das doenças animais de controle oficial. A respeito desse último ponto, cabe ressaltar que diversos são os processamentos a que podem ser submetidos os subprodutos de origem animal – sendo alguns de aplicação rotineira na indústria, e, outros, procedimentos específicos que visam à inativação de micro-organismos.
Uma vez que a aplicação desses tratamentos é o método mais comum de controle sanitário, torna-se importante conhecê-los, ao menos em sua essência, a fim de saber julgar seu alcance e eficácia. Alguns exemplos a seguir descrevem os principais processamentos utilizados para subprodutos de origem animal:
Define-se como pele o órgão de revestimento dos animais, separada da carcaça durante as operações de esfola. O couro, por sua vez, é o produto resultante do curtimento da pele. Ambos sofrem diversos tipos de tratamento durante as etapas de industrialização a que são submetidos. Seguem destacados os mais importantes:
Realizada preferencialmente entre 3 e 4 horas após o abate, estende-se em geral pelo período mínimo de vinte e quatro horas. Baseia-se na desidratação como método de controle de ações enzimáticas e de crescimento bacteriano. Utiliza-se cloreto de sódio com 98% de pureza mínima, na proporção de, no máximo, 50% do peso das peles.
Eficiência no controle sanitário: inibe crescimento bacteriano, mas por si só é ineficiente para a inativação de agentes de doenças de controle oficial.
Consiste em submeter a pele a tratamento em solução ácida, conhecida como píquel. Tem por objetivo preparar as fibras colágenas para uma fácil penetração dos agentes curtentes. O píquel é realizado com 6 a 10% de cloreto de sódio, 1 a 1.5% de ácido sulfúrico e 60 a 100% de água. Em alguns casos também são adicionados 0.5 a 1% de ácido fórmico. Previamente à execução da piquelagem, as peles devem ser tratadas com solução salina.
Eficiência no controle sanitário: devido ao baixo pH a que as peles são submetidas durante essa etapa (no mínimo 3, por período não inferior a 6 horas), a piquelagem é considerada eficiente para a inativação de patógenos sensíveis a meios ácidos, como o vírus da febre aftosa.
É a operação central de todo o processamento industrial, em que o reagente curtente interage com o colágeno da pele, fixando-se na forma de um complexo com diversas cadeias de aminoácidos. Essa reação confere à pele um caráter imputrescível, gerando as propriedades adequadas à sua posterior utilização, e transformando-a em couro. Os agentes curtentes utilizados podem ser de origem mineral (cromo, por exemplo) ou vegetal (tanino, por exemplo). A coloração e consistência dos diversos couros obtidos pelos diferentes agentes curtentes definem a nomenclatura do produto final. Assim, couros curtidos ao cromo são conhecidos como “wet-blue”, ao passo que couros curtidos com curtentes vegetais podem variar em uma escala de cores que se estende do branco ao marrom, recebendo o nome de “wetwhite” ou “wet-brown”, em decorrência da tonalidade em que se enquadrem.
Eficiência no controle sanitário: A transformação de colágenos em fibras imputrescíveis inviabiliza o desenvolvimento e sobrevivência de agentes etiológicos das doenças que afetam os animais.
Envolve a secagem, recondicionamento e amaciamento. O resultado final é o couro semi acabado, também conhecido como crust.
Envolve diversas etapas, desde a impregnação até a prensagem. O resultado final é o couro acabado, pronto para uso industrial.
Realizada com sal marinho e carbonato de sódio a 2%, tem a duração de 28 dias, ou outra estabelecida pela legislação vigente, e objetiva a elevação do pH a valores acima de 9, o que garante a inativação do vírus da febre aftosa.
O armazenamento de peles por quarenta dias garante a inviabilização do agente etiológico da dermatose nodular contagiosa, doença exótica no Brasil.
As farinhas de origem animal são o produto resultante da trituração e cocção de despojos não comestíveis obtidos da carcaça de animais de açougue.
Os despojos não comestíveis de animais de açougue abatidos são encaminhados à graxaria, onde passam por diversos processamentos, em geral na seguinte sequência:
FRAGMENTAÇÃO → COZIMENTO → PERCOLAÇÃO → PRENSAGEM → MOAGEM → PENEIRAMENTO
Ao final dos processamentos, o produto terá sido submetido, em média, a temperaturas acima de 110ºC, por tempo superior a uma hora.
Eficiência no controle sanitário: o tratamento descrito é suficiente para inativar a maioria dos agentes etiológicos das doenças de controle oficial, com exceção dos príons.
Os despojos de ruminantes passam por processamento semelhante aos de não ruminantes, atingindo, entretanto, temperaturas superiores a 133º C, sob 3 bars de pressão, pelo tempo mínimo de 20 minutos, conforme preconizado pela Instrução Normativa nº 34, de 28 de maio de 2008. Ao contrário do que ocorre com as peles, as farinhas são sempre processadas em um único estabelecimento, desde sua fragmentação até o peneiramento.
Eficiência no controle sanitário: a esterilização descrita diminui em até 1000 vezes a infectividade de príons
Gorduras podem ser obtidas da carcaça de animais ou no processamento de seus despojos, quando ocorre a separação da fase gordurosa durante a produção de farinhas.
Quando obtida da separação da fase gordurosa durante a produção de farinhas, a gordura sofre tratamento semelhante ao da própria farinha, sendo submetida a temperaturas acima de 110ºC, por tempo superior a uma hora.
Eficiência no controle sanitário: o tratamento descrito é suficiente para inativar a maioria dos agentes etiológicos das doenças de controle oficial, com exceção dos príons.
Quando obtidas diretamente das carcaças, as gorduras podem sofrer tratamentos posteriores, que variam de acordo com sua natureza quanto à eficiência na inativação de patógenos.
Gorduras desproteinadas (com teor máximo de impurezas insolúveis correspondentes a, no máximo, 0.15% do peso) são consideradas materiais que não apresentam risco de transmissão do príon da encefalopatia espongiforme bovina, doença exótica no Brasil.
Após a tosquia, a lã é enviada a estabelecimento transformador, onde é selecionada e submetida ao processo de lavagem industrial. Tal lavagem é geralmente realizada com uso de sabões ou detergentes, enquanto a lã é imersa em água a temperaturas acima de 60ºC por algumas horas. Nessa etapa, ocorre a separação da suarda (produto das secreções sudoríparas e sebáceas que se aderem ao pelo), da qual se obtém a lanolina. Eficiência no controle sanitário: a lavagem industrial é considerada suficiente para inativar os agentes etiológicos das doenças transmitidas pela lã.
Após a lavagem, a lã é cardada e penteada. Esses processos consistem em passar as lãs limpas e secas através de um sistema de rolos de fio para aprumar as fibras e para remover toda a matéria vegetal restante, sendo o tecido resultante desse procedimento posteriormente escovado. Essas operações apenas são possíveis após a lavagem industrial, de modo que a lã cardada e penteada, geralmente comercializada “em tops”, pode ser considerada um produto seguro do ponto de vista sanitário.
Pode-se submeter a lã a um dos processamentos abaixo, a fim de mitigar o risco de transmissão de enfermidades:
- Armazenamento da lã a 4° C por 4 meses, ou a 18° C por 4 semanas, ou a 37° C por 8 dias;
- Depilação química com leite de cal (hidróxido de cálcio) ou sulfito de sódio;
- Fumigação com formaldeído em um local hermeticamente fechado durante, pelo menos, 24 horas. Eficiência no controle sanitário: os tratamentos descritos são considerados suficientes para inativar os agentes etiológicos das doenças transmitidas pela lã.
Cascos, chifres e cornos podem sofrer diversos tipos de tratamentos, de acordo com a finalidade a que serão destinados. Muitas vezes são adicionados a outros despojos para posterior produção de farinhas.
Quando destinados à confecção de troféus de caça, chifres e cornos devem passar pelo seguinte tratamento com vistas à mitigação do risco de transmissão de enfermidades:
a) imersão em água fervente durante tempo suficiente para garantir a remoção de todas as matérias, exceto ossos, cornos, cascos, garras, galhadas ou dentes, com subsequente desinfecção e sujeição do troféu, antes do tratamento taxidermal completo, a um dos seguintes processos:
a.1) irradiação gama em uma dose de pelo menos 20 kiloGray na temperatura de 20°C ou mais elevado;
ou
a.2) embebição, sob agitação, em uma solução de 4% de carbonato de sódio - Na2CO3 mantida em pH 11,5 ou acima, por pelo menos 48 horas;
ou
a.3) embebição, sob agitação, em uma solução de ácido fórmico (100 quilogramas de sal [NaCl] e 12 quilogramas de ácido fórmico por 1.000 litros de água) mantida abaixo de pH 3,0 por pelo menos 48 horas.
Eficiência no controle sanitário: os tratamentos descritos são considerados suficientes para inativar os agentes etiológicos das doenças transmitidas pelos produtos em questão.
Embora pelos, cerdas e crinas possam passar por diversos tratamentos com vistas à sua conservação, a OMSA recomenda especificamente os seguintes processamentos para inativação do vírus da febre aftosa:
Para inativar os vírus presentes em pelos destinados a uso industrial, pode-se utilizar um dos seguintes procedimentos:
1. lavagem industrial, que consiste em submergir os pelos em uma série de banhos à base de água, sabão e hidróxido de sódio ou potássio, ou em detergente hidrossolúvel mantido entre 60 e 70ºC de temperatura;
2. depilação química com hidróxido de cálcio ou sulfito de sódio;
3. fumigação com formaldeído em um local hermeticamente fechado, durante, pelo menos, 24 horas. O procedimento mais prático consiste em verter em recipientes - que não sejam de plástico nem de polietileno - permanganato de potássio e acrescentar formol comercial; as quantidades de formol e de permanganato de potássio são de 53 ml e 35 g, respectivamente, por metro cúbico de local;
4. armazenamento dos pelos a 4°C durante quatro mes es, ou a 18ºC durante quatro semanas, ou a 37°C durante oito dias
Para inativar os vírus presentes nas crinas e cerdas destinadas a uso industrial, pode-se utilizar um dos seguintes procedimentos:
1. ebulição durante, pelo menos, uma hora;
2. imersão, durante pelo menos 24 horas, em uma solução de formaldeído a 1%, preparada mediante a diluição de 30 ml de formol comercial em um litro de água
O sangue obtido em matadouros-frigoríficos pode ser destinado à produção de farinha de sangue, forma sob a qual geralmente é aproveitado para uso em alimentação animal ou como matéria-prima para produção de fertilizantes. Pode-se produzir farinhas de sangue integral, de plasma ou de hemácias, de acordo com a finalidade pretendida.
Existem vários métodos para a produção de farinha de sangue. Atualmente, são bastante utilizadas as técnicas conhecidas como “flash drying” e “spray drying”. A primeira consiste em desidratar parcialmente o sangue por processo mecânico, ou condensá-lo por cocção até um estado semi-sólido, quando então é transferido para um secador rápido para remover a umidade restante. A segunda resulta da evaporação em baixa temperatura, sob vácuo, e posterior passagem na forma de spray sob ar quente até a obtenção do produto final.
Independentemente do método utilizado, as farinhas produzidas atingem, com freqüência, temperaturas acima de 110º C em seu processamento. A farinha produzida por “spray drying”, por exemplo, alcança nas máquinas de secagem as seguintes temperaturas, de acordo com sua composição:
- Sangue integral ou hemoglobina: temperatura de entrada: 350°C / temperatura de saída: 90°C;
- Plasma: temperatura de entrada: 220°C / temperatura de saída: 80°C
Eficiência no controle sanitário: os métodos de produção de farinha, incluindo o “flash drying” e o “spray drying”, são considerados suficientes para inativar os agentes etiológicos das doenças transmitidas pelo sangue.
O sangue de ruminantes pode sofrer processamento semelhante às demais farinhas de origem animal, mas a legislação brasileira atual o dispensa, por meio da Instrução Normativa nº 34, de 28 de maio de 2008, da esterilização a 133ºC por 20 minutos sob 3 bares de pressão.
Ovos não fecundados (chamados de “ovos claros”) são destinados muitas vezes ao uso industrial, inclusive para a produção de alimentos para animais.
O trânsito de ovos incubados descartados, deve estar acompanhado de documento definido em legislação específica, quando da ocorrência de doenças de controle do Programa Nacional de Sanidade Avícola.
Parágrafo único. Quando a propriedade estiver sob restrição de movimentação, devido a ocorrência de caso suspeito, provável ou confirmado de Influenza aviária (IA) e doença de Newcastle (DNC), o trânsito especificado no caput fica condicionado à autorização do serviço veterinário oficial." (NR)
A bílis pode ser comercializada concentrada ou in natura. Entende-se por "bílis concentrada", segundo o RIISPOA, “o subproduto resultante da evaporação parcial da bile fresca”, devendo conter, no máximo, “25% (vinte e cinco por cento) de umidade e no mínimo 40% (quarenta por cento) de ácidos biliares totais”. Para se obter tal produto, é necessário aquecer a bílis in natura por temperaturas superiores a 100º C por várias horas.
Eficiência no controle sanitário: a evaporação parcial é considerada suficiente para inativar os agentes etiológicos das doenças transmitidas pela bílis.
As penas constituem o revestimento exterior das aves. São impermeáveis, dotadas de um eixo tubular central e possibilitam a realização do voo. As plumas, por sua vez, situam-se sob as penas, na forma de pequenos chumaços entrelaçados. São responsáveis pelo isolamento térmico do animal, devido à sua capacidade de reter calor em minúsculas bolsas de ar.
Ambas constituem materiais de grande risco para a transmissão de doenças. Podem ser utilizadas para a produção de farinha de penas ou serem comercializadas in natura.
Segundo a OMSA, quando destinadas à produção de farinhas, as penas e plumas devem ser submetidas a um dos seguintes tratamentos para inativação dos vírus da influenza aviária e da doença de Newcastle:
- calor úmido com uma temperatura mínima de 118° C, durante pelo menos 40 minutos,
ou
- processo de hidrólise contínua sob pressão de vapor de, pelo menos, 3.79 bares a uma temperatura mínima de 122° C durante, pelo menos, 15 minutos. Para inativação dos vírus da influenza Aviária e da doença de Newcastle, também é considerado eficiente pelo Departamento de Saúde Animal o processo de fumigação, utilizando-se mistura de formalina (formaldeído a 40%) com cristais de permanganato de potássio, na proporção de 45 ml de formalina para 30g de permanganato de potássio por metro cúbico, a uma temperatura não inferior a 21ºC e umidade mínima de 50%, por 10 horas, em um container hermeticamente fechado.
Ossos obtidos em matadouros ou açougues podem ser enviados a graxarias para a produção de farinhas. Existem dois tipos de farinha de ossos: a autoclavada e a calcinada. A primeira é obtida a partir de ossos não decompostos, submetidos a tratamento térmico em autoclave, secados e moídos. A segunda, por sua vez, é derivada de ossos submetidos à moagem e à calcinação (tratamento térmico a temperaturas superiores a 500 ºC).
O uso de farinhas autoclavadas na alimentação de ruminantes é proibido no Brasil pela Instrução Normativa nº 8, de 25 de março de 2004. O mesmo instrumento legal autoriza, por outro lado, a utilização de farinhas de ossos calcinados para o mesmo fim.
Eficiência no controle sanitário: a autoclavagem é suficiente para inativar a maioria dos agentes etiológicos das doenças de controle oficial, com exceção dos príons. A calcinação, por sua vez, é considerada suficiente para mitigar o risco de transmissão de príons.
Os EMs devem estar cadastrados junto ao OESA onde se localizam para a emissão da GTS. O cadastro deve ser realizado na presença do proprietário do EM, ou com sua procuração, e cabe a este fornecer todas as informações solicitadas pelo OESA e assinar a documentação pertinente. O OESA pode instituir cadastro por peticionamento eletrônico utilizando certificação digital ou assinatura eletrônica utilizando-se o “gov.br”
O cadastro junto ao OESA não se aplica a EM que obtenha subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico, como parte de seu processo industrial.
Os estabelecimentos fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas e os estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal regularizados perante os serviços oficiais de inspeção não estão sujeitos a cadastro ou autorização de funcionamento pelos OESAS, devendo estar regularizados perante o respectivo órgão fiscalizador.
Os estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis de uso técnico e os fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas devem assegurar, em seu processo industrial, o uso de órgãos, tecidos ou partes animais oriundas de estabelecimentos fornecedores regularizados perante os serviços oficiais de inspeção ou órgãos executores de sanidade agropecuária.
Os OESAs deverão disponibilizar em seus sítios eletrônicos deverão disponibilizar ponto de acesso externo para consulta dos EM cadastrados em sua jurisdição no formato estipulado pelo DSA. O MAPA publicará em seu sítio eletrônico os pontos de acesso disponibilizados pelos OESAs.
Os estabelecimentos que necessitem de cadastro junto ao MAPA no processo de certificação sanitária internacional para exportação de seus produtos, devem solicitar sua inclusão na lista de estabelecimentos autorizados à exportação no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, mediante peticionamento eletrônico no SEI dirigido ao Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal- SISA da Unidade Federativa onde se encontram, sua inclusão na lista de estabelecimentos autorizados à exportação no sítio eletrônico do MAPA. (Tabela 4). A solicitação deve ser feita pelo responsável legal da empresa e deve ser apresentada a documentação de regularidade junto ao respectivo órgão fiscalizador.
A solicitação eletrônica de inclusão na lista de estabelecimentos autorizados à exportação deve conter a seguinte documentação assinada eletronicamente pelo representante legal da empresa utilizando-se o “gov.br”:
I - comprovação de cadastro junto ao órgão executor de sanidade agropecuária, no caso de EM, de regularização perante o órgão regulador da saúde, no caso de estabelecimentos fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas. A comprovação pode ser feita por verificação da situação cadastral em lista publicada no sítio eletrônico do OESA ou órgão fiscalizador; e
II - relação dos subprodutos a serem exportados.
III- descrição dos procedimentos de controle de produção e rastreabilidade que assegurem o atendimento aos requisitos sanitários do país importador, mantendo registros auditáveis.
IV- Comprovação de responsabilidade legal pelo EM.
O DSA, a pedido do representante legal da empresa, incorporará à lista de estabelecimentos autorizados à exportação os estabelecimentos já habilitados que constam das listas de países do SIGSIF. Nos casos em que houver necessidade de cadastro desses estabelecimentos junto ao respectivo OESA, o DSA encaminhará toda a documentação utilizada no registro inicial junto ao DIPOA, incluindo a documentação referente às auditorias nacionais e internacionais a que o estabelecimento foi submetido. Nestes casos o OESA deverá manter o mesmo número de registro junto ao DIPOA excluindo a sigla SIF.
A lista de estabelecimentos exportadores de subprodutos não comestíveis manterá a mesma numeração de controle emitida para o estabelecimento pelos órgãos fiscalizadores, a qual será utilizada como referência para inclusão em listagens específicas de países importadores.
Os estabelecimentos exportadores devem manter seus dados atualizados junto à Secretaria de Defesa Agropecuária.
O cadastro inicial será feito no OESA apenas com a validação documental de acordo com normatização estabelecida pelo OESA.
Relação de documentação necessária para abertura de cadastro de estabelecimento junto ao OESA:
a. Documento de identidade (pessoa física) e cópia do contrato social constitutivo registrado (pessoa jurídica);
b. CPF ou CNPJ;
c. Comprovante de endereço para correspondência (conta de água, energia, telefone etc., em nome do interessado);
d. Qualquer um dos seguintes documentos do estabelecimento de manipulador de subprodutos*:
-Certidão de Assentado expedida pelo INCRA;
-Certidão de Inteiro Teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
-Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR/INCRA;
-Contrato de Concessão de Uso – CCU/INCRA;
-Escritura Pública;
-Instrumento Particular de Compra e Venda com as assinaturas, do vendedor e do comprador, reconhecidas por Tabelião Público ou pelo agente administrativo;
-Título de Domínio ou Título Definitivo emitido por órgão Federal, Estadual ou municipal de Regularização Fundiária;
-Contrato de Promessa de Compra e Venda com as assinaturas dos contratantes reconhecidas por Tabelião Público;
-Carta de adjudicação;
-Alvará judicial;
-Formal de Partilha, ainda que ele não esteja registrado;
-Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários;
-Instrumento particular de doação com reconhecimento por Tabelião Público;
-Contrato de aluguel
ou
-Qualquer documento comprobatório da aquisição do domínio.
Tabela 3. Campos mínimos dos cadastros de EM junto ao OESA
Denominação do campo |
Conteúdo do campo |
Número de controle | Número de controle junto ao órgão de cadastro ou inspeção |
Nome fantasia | Nome fantasia do EM |
Razão Social | Razão social do EM |
Código do EM | Informar o CNPJ ou CPF do EM |
Correio eletrônico | Correio eletrônico do EM |
Logradouro | Nome do logradouro do EM, com complementos |
Bairro residencial | Nome do bairro do EM |
CEP residencial | CEP do endereço do EM |
Município residencial | Código do Município (IBGE) da localização do EM |
Telefone residencial | Telefone do EM. Código DDD (2 dígitos) mais número do telefone (com 8 ou 9 dígitos) |
Endereço completo para contato | Endereço para contato |
Telefone para contato | Telefone de contato do EM. Código DDD (2 dígitos) mais número do telefone (com 8 ou 9 dígitos) |
Correio eletrônico | Correio eletrônico do EM |
Latitude | Latitude em decimais |
Longitude | Longitude em decimais |
Tipo de produto | Tipos de produto que o estabelecimento manipula ou comercializa (utilizar nomenclatura conforme anexos do manual) |
Capacidade de produção | Capacidade máxima mensal de produção por produto |
Tipo de manipulação do produto* | Processamento ou manipulação a que o subproduto de origem animal é submetido |
Tratamentos* | Os procedimentos e controles dos tratamentos de mitigação ou de eliminação dos riscos de transmissão das doenças de interesse em saúde animal, quando aplicável |
Memorial Descritivo* | Detalhamento de informações de interesse para avaliação técnica de todo o processo produtivo e informações constantes no rótulo. |
Código do proprietário | Informar o CNPJ ou CPF do proprietário |
Nome do proprietário | Nome completo do proprietário (sem abreviatura) |
Logradouro de residência | Nome do logradouro onde o proprietário reside, com complementos |
Bairro residencial | Nome do bairro onde o proprietário reside |
CEP residencial | CEP do endereço de residência do proprietário |
Município residencial | Código do Município (IBGE) de residência do proprietário |
Telefone residencial | Telefone residencial do proprietário. Código DDD (2 dígitos) mais número do telefone (com 8 ou 9 dígitos) |
Endereço completo para contato | Endereço para contato do proprietário |
Telefone para contato | Telefone de contato do proprietário. Código DDD (2 dígitos) mais número do telefone (com 8 ou 9 dígitos) |
Correio eletrônico | Correio eletrônico do proprietário |
Nome do Responsável técnico de nível superior-RT | Nome completo do RT (sem abreviatura) |
Código do Responsável técnico - RT | Informar o CPF do RT |
Logradouro de residência | Nome do logradouro onde o RT reside, com complementos |
Bairro residencial | Nome do bairro onde o RT reside |
CEP residencial | CEP do endereço de residência do RT |
Município residencial | Código do Município (IBGE) de residência do RT |
Telefone residencial | Telefone residencial do RT. Código DDD (2 dígitos) mais número do telefone (com 8 ou 9 dígitos) |
Correio eletrônico | Correio eletrônico do RT |
Número de Registro do RT | Número de Registro do RT junto ao seu conselho de classe |
*No caso de estabelecimentos que produzam subprodutos com memorial descritivo não hão há necessidade de preenchimento dos campos" Tipo de manipulação do produto" e “Tratamentos”.
O OESA definirá os critérios, frequência e amostragem das avaliações periódicas dos EM cadastrados, para verificar:
I - os procedimentos e controles dos tratamentos de mitigação ou de eliminação dos riscos de transmissão das doenças de interesse em saúde animal, quando aplicável; e
II - os procedimentos e controles de respaldo à emissão da GTS.
Para estabelecer a frequência das avaliações periódicas, o OESA deve considerar o volume de produção e o risco zoossanitário relativo ao subproduto.
Quando o país importador exigir vistoria, presencial ou virtual, o OESA deverá:
-Constatar a veracidade das informações declaradas ao OESA por ocasião do cadastramento do EM;
-Verificar os procedimentos de controle de produção e rastreabilidade que assegurem o atendimento aos requisitos sanitários do mercado importador, utilizando registros auditáveis.
-Registrar a coordenada geográfica da sede do EM.
-Verificar condições necessárias de fabricação para assegurar a manutenção de padrões mínimos de qualidade, conforme requisitos estabelecidos pelo órgão competente para uso nos produtos finais, quando existentes. Neste caso, a comprovação deve ser dada por documentação do órgão fiscalizador que deve ser apresentada no momento da vistoria
O OESA definirá a frequência das avaliações previstas para atendimento a exigências específicas de mercados importadores.
Tabela 4. TABELA INFORMATIVA DE DADOS PARA O DSA
Denominação do campo |
Conteúdo do campo |
Número de controle | Número de controle junto ao órgão de cadastro ou inspeção |
Nome fantasia | Nome fantasia do EM |
Razão Social | Razão social do EM |
Código do EM | Informar o CNPJ ou CPF do EM |
Correio eletrônico | Correio eletrônico do EM |
Logradouro | Nome do logradouro do EM, com complementos |
Bairro residencial | Nome do bairro do EM |
CEP residencial | CEP do endereço do EM |
Município residencial | Código do Município (IBGE) da localização do EM |
Telefone residencial | Telefone do EM. Código DDD (2 dígitos) mais número do telefone (com 8 ou 9 dígitos) |
Endereço completo para contato | Endereço para contato |
Telefone para contato | Telefone de contato do EM. Código DDD (2 dígitos) mais número do telefone (com 8 ou 9 dígitos) |
Correio eletrônico | Correio eletrônico do EM |
Latitude | Latitude em decimais |
Longitude | Longitude em decimais |
Tipo de produto* | Tipos de produto que o estabelecimento manipula ou comercializa (utilizar nomenclatura conforme anexos do manual) |
Capacidade de produção* | Capacidade máxima mensal de produção por produto |
Memorial Descritivo* | Detalhamento de informações de interesse para avaliação técnica de todo o processo produtivo e informações constantes no rótulo. |
Tipo de manipulação do produto | Processamento ou manipulação a que o subproduto de origem animal é submetido |
Tratamentos | os procedimentos e controles dos tratamentos de mitigação ou de eliminação dos riscos de transmissão das doenças de interesse em saúde animal, quando aplicável |
*No caso de estabelecimentos que produzam subprodutos com memorial descritivo não hão há necessidade de preenchimento dos campos" Tipo de manipulação do produto" e “Tratamentos”.
As sugestões para aprimoramento ou possíveis correções deste documento devem ser direcionadas ao Departamento responsável, para alinhamento das melhores práticas de mercado, legislação vigente e/ou regulamentações, que não tenham sido contempladas na versão vigente.
Durante o período de transição que consta do art. 33 da Portaria SDA/MAPA Nº 871 os serviços de inspeção estaduais e municipais poderão emitir o "DOCUMENTO DE TRÂNSITO DE SUBPRODUTOS ORIUNDOS DE ESTABELECIMENTOS SOB INSPEÇÃO VETERINÁRIA OFICIAL" que consta do ANEXO VII DESTE MANUAL. O documento deverá ser emitido pelo médico veterinário oficial responsável pelo serviço de inspeção oficial a que o estabelecimento está vinculado e poderá ser utilizado como embasamento a exportações desses subprodutos ou seus derivados. É importante ressaltar que deverão ser seguidas as mesmas instruções de preenchimento da Guia de Trânsito de Subprodutos que constam do Manual de Procedimento Operacional Padrão para o trânsito de subprodutos de origem animal não comestíveis de uso industrial ou técnico - GTS.
Versão | Conteúdo alterado | Data | Motivo |
---|---|---|---|
1.0 |
|
09/2023 | - |
2.0 |
|
11/2023 | Simplificação dos procedimentos |
2.0 |
|
11/2023 | Portaria SDA/MAPA Nº 871 de 15 de agosto de 202 |
3.0 |
Inclusão de modelo de documento pata trânsito no ANEXO VII | 29/11/2023 | Possibilitar trânsito de subprodutos no período de trânsição |
4.0 |
-Inclui lista de ”produtos comestíveis por hábitos regionais" que não podem ter seu trânsito amparado pela GTS. -inclui esterco e resíduos de avicultura no ANEXO VI
|
28/03/2024 |
Publicação do Despacho CSI/CGI/DIPOA de 27/03/2024 Portaria SDA/MAPA Nº 565, DE 20 DE ABRIL DE 2022 |
5.0 |
-Inclui peles tratadas e couros no ANEXO VI -Procedimento para divulgação das listas de ART credenciados e de estabelecimentos cadastrados pelos OESAs |
17/05/2024 | OFÍCIO-CIRCULAR Nº 6/2019/CTQA/DSA/SDA/MAPA NUP 17049496 |
SUBPRODUTOS ANIMAIS NÃO COMESTÍVEIS DE USO INDUSTRIAL
Peles animais tratadas ou não (ex.: peles, raspas ou aparas de pele bovina ou de répteis, "in natura" ou conservadas por sal, tratadas com cal ou outra substância autorizada)
Escamas, bexiga natatória, e produtos derivados outros, desidratados ou não, inclusive utilizados para fabricação de artefatos e adornos
Couros (wet-blue, semi-acabado ou acabado) e produtos derivados
Ossos e produtos derivados
Lã e outros produtos derivados
Pelos animais (ex.: crina, vassoura da cauda, pelos das orelhas, entre outros) e produtos derivados
Penas e plumas
Cascos ou chifres e seus derivados, inclusive artefatos e produtos de cutelaria
Gelatinas não comestíveis (cola animal, osseína, gelatina técnica e outras não utilizadas na alimentação humana ou animal)
Troféus de caça
Cordas fabricadas a partir de tripas de animais sem uso técnico (ex.: cordas para itens esportivos ou instrumentos musicais)
Produtos gordurosos obtidos do processamento de resíduos animais (ex.: sebo e óleos animais não destinados a uso na alimentação animal)
SUBPRODUTOS ANIMAIS NÃO COMESTÍVEIS DE USO TÉCNICO
Veneno de abelhas, submetido ou não a tratamentos de secagem, congelamento ou liofilização
Cera de abelha
Lanolina
Bile animal conservada, concentrada ou em pó
Cálculos biliares em natureza ou conservados
Sais e ácidos biliares (1)
Complexo de heparina ou heparina crua (1)
Cordas fabricadas a partir de tripas de animais para uso em saúde (ex.: cordas destinadas à fabricação de fios cirúrgicos)
Insumos laboratoriais (ex.: peptonas ou peptonados; extratos de órgãos; produtos enzimáticos; sangue e produtos derivados do sangue, como soro ou plasma, inclusive de fetos, esterilizados ou não) (1) (2)
Observações:
(1) Desde que não se constituam em produtos intermediários no processo produtivo de insumos farmacêuticos ativos derivados de fontes animais, iniciado com a introdução do material de partida, e sujeitos à incidência de legislação específica do órgão regulador da saúde;
(2) Apenas produtos com finalidade de uso técnico ou laboratorial. Não se incluem os produtos derivados de sangue utilizados como ingredientes na alimentação animal (ex.: farinha de sangue ou hemácias, corantes ou palatabilizantes). No caso de produtos enzimáticos, não se incluem aqueles utilizados na produção de alimentos.
Produtos opoterápicos (1)
Insumos farmacêuticos ativos ou produtos intermediários de sua obtenção (ex.: heparina, heparinóides, ácido mucopolissacarídeo pilosulfirico, condroitinas, sulodexide, mesoglicano, entre outros) (2)
Produtos para saúde elaborados a partir de tecidos animais (ex.: implantes ou fios cirúrgicos)
Enzimas e produtos enzimáticos de uso em alimentos (3)
Observações:
(1) Opoterápicos: preparações obtidas a partir de glândulas, tecidos, outros órgãos e secreções animais destinada a fim terapêutico ou medicinal, conforme legislação específica do órgão regulador da saúde.
(2) Conforme legislação específica do órgão regulador da saúde.
(3) Produtos já contemplados em legislação específica do órgão regulador da saúde.
DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS SANITÁRIOS DE EXPORTAÇÃO - DARSE 1.Nome empresarial, CNPJ e endereço do estabelecimento: ..................................... .......................................................................................................................................... 2. Nº de controle, registro ou cadastro oficial ou de regularização junto ao órgão regulador da saúde (quando existente): ......................................................................................................................................... 3. Identificação da carga ou produtos: Nome do(s) produto(s) Número de peças ou volumes Peso em quilos 4. Marcas de identificação dos produtos ou volumes e/ou número do lacre (quando aplicável): ...................................................................................................................... ...................................................................................................................... 5. Meio de transporte: .............................................................................. ...................................................................................................................... 6. Local de embarque: ............................................................................... ...................................................................................................................... 7. País de destino: ..................................................................................... 8. Nome e endereço do importador: ....................................................... ...................................................................................................................... 9. Declarações: Eu, abaixo assinado, representante do estabelecimento retro identificado, DECLARO, para fins de obtenção de certificação sanitária junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, que: 9.1. Os produtos identificados neste formulário atendem aos requisitos sanitários contidos no modelo de Certificado Sanitário para o destino pretendido, conforme abaixo discriminado: a) País de Destino: .................................................................................... b) Modelo ou especificação do Certificado Sanitário a ser utilizado (quando aplicável): ..................................................................................................................... c) Informações adicionais sobre o processo de produção e tratamentos aos quais os produtos foram submetidos efetuados (quando necessário): ................................................................................................................. ................................................................................................................... .................................................................................................................... .................................................................................................................... d) Informações comerciais adicionais necessárias ao completo preenchimento do modelo de certificado sanitário (quando necessário): ...................................................................................................................... ....................................................................................................................... ....................................................................................................................... ....................................................................................................................... ...................................................................................................................... 9.2. O estabelecimento acima identificado encontra-se devidamente cadastrado, registrado, licenciado ou regularizado perante o órgão regulador da saúde ou é considerado isento de registro, de cadastro ou de regularização perante o mesmo. 9.3. Assumo as responsabilidades pela veracidade das informações aqui prestadas, e estou ciente de que, a qualquer momento poderão ser auditadas, pela autoridade sanitária competente. 9.4. Estou ciente de que prestar declaração falsa é crime previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro, sujeitando o declarante às suas penas, sem prejuízo de aplicação de outras sanções administrativas aplicáveis. Local, data (dd/mm/aaaa). Carimbo de identificação da empresa
Identificação e Assinatura (nome completo, CPF e identificação profissional)
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Lista de produtos considerados seguros nos termos do parágrafo único do art. 4º da Portaria SDA/MAPA Nº 871 DE 15/08/2023 que estão dispensados da emissão da GTS. Devem ser acompanhados de documentação fiscal.
Farinha de carne e osso, farinha de carne, farinha de osso
FARINHA DE CARNE
2301.10.10 - Farinhas, pós e pellets, de carnes; torresmos, impróprios para
alimentação humana
Farinha de vísceras e penas
FARINHA DE CARNE E OSSO; VÍSCERAS; PENAS (NCM)
2301.10.90 - Farinhas, pós e pellets, de miudezas; torresmos, impróprios para
alimentação humana
Farinha de peixes
FARINHA DE PEIXES (NCM)
2301.20.10 - Farinhas, pós e pellets, de peixes, impróprios para alimentação humana
2301.20.90 - Farinhas, pós e pellets, de crustáceos, de moluscos ou de outros
invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana
Sebo
1502.10.11 - Sebo Bovino, em bruto
1502.10.12 - Sebo Bovino fundido (incluindo o premier jus)
1502.10.19 - Outros sebos bovinos
1502.10.90 - Outras gorduras bovinas
Gordura de Ovinos e Caprinos
1502.90.00 - Gorduras ovinas ou caprinas
Gorduras Suínas
1501.10.00 - Banha de Porco
1501.20.00 - Outras Gorduras de Porco
Óleos de Peixes
ÓLEO DE PEIXE
1504.20.00 - Gorduras e óleo de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígado
Gordura de Aves
1501.90.00 - Gordura de Aves
Outras Gorduras
1516.10.00 - Gorduras e óleos animais e respectivas frações
1506.00.00 - Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados,
mas não quimicamente modificados
0506.90.00 - Outros ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurado etc.
0511.99.99 - Outros produtos de origem animal, impróprios para alimentação humana
3101.00.00 - Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados
entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do
tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal.
1521.90.1Cera de abelha
CAMA DE FRANGO
A cama de aviário é um resíduo da avicultura composto pelo substrato da cama, fezes, restos de ração, urina e penas. Seu uso é proibido na alimentação de ruminantes, segundo a Instrução Normativa nº 8, de 25 de março de 2004.
Dea acordo com a PORTARIA SDA Nº 565, DE 20 DE ABRIL DE 2022:
"Art. 11 - A O trânsito de esterco, cama de aviário, ovos incubados descartados e demais resíduos da incubação e de animais mortos deve estar acompanhado de documento definido em legislação específica, quando da ocorrência de doenças de controle do Programa Nacional de Sanidade Avícola. Parágrafo único. Quando a propriedade estiver sob restrição de movimentação, devido a ocorrência de caso suspeito, provável ou confirmado de Influenza aviária (IA) e doença de Newcastle (DNC), o trânsito especificado no caputfica condicionado à autorização do serviço veterinário oficial."
PELES e COUROS
Peles tratadas e couros com códigos de Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) compreendidos entre as posições 41.04 e 41.15 do Capítulo 41.
ANEXO VII