Macroprocesso: 22 - Prevenção, Controle e Erradicação de Doenças e Pragas |
Objetivo: O objetivo deste manual é estabelecer os procedimentos para o credenciamento e controle de estabelecimentos quarentenários de animais aquáticos, conforme a IN 4/2019. Neste sentido, o manual apresenta orientações gerais sobre: • Casos de exigência de quarentena; • Requisitos de infraestrutura mínimos para o credenciamento de quarentenários; • Rito processual para o credenciamento de quarentenários; • Procedimentos para o acompanhamento das quarentenas; • Possíveis sanções; e • Formulários a serem utilizados no credenciamento e controle dos quarentenários. |
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Processo: 22.05 - Gerenciar os riscos na produção, trânsito e comércio de animais, vegetais e seus produtos |
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Entrega: Sanidade dos Animais e das Plantas |
Público alvo e demais interessados: Destinado ao Serviço Veterinário Oficial (Federal), Serviço Veterinário Oficial (Estadual) e Médicos Veterinários habilitados. |
Versão do documento: 4.0 |
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Setor responsável e responsabilidades Departamento de Saúde Animal (DSA): responsável por elaborar e revisar o manual sempre que houver necessidade, para atendimento ou atualização com base nas leis, regulamentações e normas internas aplicáveis. |
AFFA: Auditor Fiscal Federal Agropecuário.
CGTQA: Coordenação-Geral do Trânsito e Quarentena Animal
CRMV: Conselho Regional de Medicina Veterinária.
CZI: Certificado Zoossanitário Internacional. Documento emitido, ou chancelado, pelo MAPA, com o intuito de atestar e garantir o cumprimento das condições sanitárias exigidas para o trânsito internacional de animais até o país de destino.
DSA: Departamento de Saúde Animal
GTA: Guia de Trânsito Animal. Documento exigido para acompanhar animais em trânsito em território nacional
MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
MPA: Ministério da Pesca e Aquicultura, extinto e incorporado como Secretaria da Aquicultura e Pesca no MAPA.
OESA: Órgão Executor de Sanidade Agropecuária. É o órgão estadual de defesa agropecuária.
POP: Procedimento Operacional Padrão.
RIG: Requisitos Gerais de Importação.
RT: Responsável Técnico.
SDA: Secretaria de Defesa Agropecuária.
SEI: Sistema Eletrônico de Informação.
SFA: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
SISREC: Sistema de Informação de Requisitos e Certificados da Área Animal.
SVO: Serviço Veterinário Oficial. Composto pelo MAPA e pelos serviços veterinários estaduais.
VIGIAGRO: Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional. Órgão da Secretaria de Defesa Agropecuária, do MAPA, responsável pelas atividades de vigilância agropecuária internacional.
O presente manual possui vigência e prazo indeterminado e será revisado sempre que necessário, no mínimo anualmente, pelo Departamento de Saúde Animal (DSA) e aprovada pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).
A gestão desse manual está sob a responsabilidade do Departamento de Saúde Animal (DSA), que prestará auxílio ao público-alvo leitor. Dúvidas e/ou sugestões quanto a aplicação deste manual deve ser submetidas ao Departamento responsável.
A publicação e atualização das versões na plataforma oficial da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) para acesso pelo público-alvo será de responsabilidade da Secretaria representada pelo Departamento de Saúde Animal (DSA).
O objetivo deste manual é estabelecer os procedimentos para o credenciamento e controle de estabelecimentos quarentenários de animais aquáticos, conforme a IN 4/2019.
Neste sentido, o manual apresenta orientações gerais sobre:
• Casos de exigência de quarentena;
• Requisitos de infraestrutura mínimos para o credenciamento de quarentenários;
• Rito processual para o credenciamento de quarentenários;
• Procedimentos para o acompanhamento das quarentenas;
• Possíveis sanções; e
• Formulários a serem utilizados no credenciamento e controle dos quarentenários.
A ocorrência de enfermidades tornou-se uma das mais significativas restrições ao desenvolvimento e a gestão da aquicultura em todo o mundo. É sabido que a maioria dos focos e surtos de doenças resultam do movimento não controlado de animais aquáticos, realizado sem a devida avaliação de risco ou adoção de procedimentos de mitigação de risco.
A maneira de reduzir a introdução de agentes patogênicos e a ocorrência de surtos de doenças é a adequada aplicação de normas, recomendações e padrões internacionais que regem o movimento transfronteiriço seguro de animais aquáticos e seus produtos.
Nesse sentido, a quarentena se apresenta como uma importante medida de controle do risco da introdução de enfermidades exóticas e/ou de notificação obrigatória no território nacional ou em zonas/compartimentos declarados livres de determinadas doenças através da movimentação (importação/exportação/trânsito nacional) de animais aquáticos.
A Quarentena é uma das ferramentas utilizadas pelo Programa Nacional de Sanidade de Animais Aquáticos de Cultivo - "Aquicultura com Sanidade" (IN MPA nº 04/2015, alterada pela IN MAPA nº 4/2019) para promover a sustentabilidade e a sanidade dos sistemas de produção de animais aquáticos.
O artigo 2º da IN MPA nº 04/2015 transfere às instâncias intermediárias e locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária a execução das ações previstas na referida Instrução.
Assim sendo, o objetivo do presente manual é orientar o Serviço Veterinário Oficial (SVO) e o setor regulado quanto à base legal vigente para a realização das atividades de defesa sanitária de animais aquáticos, relacionadas aos quarentenários de animais aquáticos, incluindo o credenciamento dos estabelecimentos, as ações de vigilância e as possíveis sanções a serem aplicadas em casos de não cumprimento da legislação em vigor.
Os estabelecimentos para realização de quarentena para a importação, exportação e trânsito nacional de animais aquáticos serão credenciados pelo MAPA. Para o credenciamento, os procedimentos devem ser iniciados na Superintendência Federal de Agricultura (SFA) do estado.
Para obtenção do credenciamento, os estabelecimentos quarentenários deverão cumprir com as exigências do Capítulo VIII da IN MPA nº 04/2015, atualizada pela IN MAPA nº 4/2019, a ser avaliado pelas SFA/UF em auditoria documental e in loco.
As SFA/UF analisarão os seguintes documentos entregues pelo interessado:
a) “Requerimento de Fiscalização Sanitária Para Credenciamento de Unidade Quarentenária para Animais Aquáticos” (Anexo A);
b) Manual de procedimentos operacionais padrão;
c) Anotação de responsabilidade técnica (ART);
d) Planta/croqui do estabelecimento;
e) Memorial descritivo das instalações; e
f) Termo de responsabilidade assinado pelo RT (art. 74).
Durante esta fase, poderão ser solicitadas adequações de documentação ou envio de documentação complementar
Concluída a fase de auditoria documental, a SFA/UF realizará uma auditoria in loco para verificação do estabelecimento quanto aos critérios da IN.
A auditoria in loco deverá utilizar o modelo da “Lista de Verificação” constante no Anexo B deste manual.
Caso a equipe de fiscalização identifique não-conformidades durante a auditoria, o responsável legal do estabelecimento deverá apresentar documento com as respectivas medidas corretivas apontadas na análise documental e/ou reapresentar os documentos corrigidos. Não sendo identificadas não conformidades ou corrigidas todas as pendências, a SFA/UF concluirá a análise do processo, emitirá um parecer técnico e o processo SEI será enviado à CGTQA para elaboração do documento de credenciamento. Após a assinatura do ofício de credenciamento pelo diretor do DSA, a CGTQA atualizará a lista publicada no site do MAPA (https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sanidade-animal-e-vegetal/saude-animal/transito-animal/transito-internacional).
O proprietário da quarentena deverá comunicar, com maior antecedência possível, a previsão de data da chegada dos animais à SFA/UF. Nova comunicação deverá ocorrer quando confirmada a data de chegada e possíveis alterações.
Quando o MAPA for acompanhar as quarentenas, deverá ser utilizado “Termo de Fiscalização” (Anexo C). Quando os procedimentos forem realizados pelo RT do quarentenário, o Anexo C deverá ser encaminhado à SFA/UF em até 7 dias úteis após a finalização da quarentena. Nesse caso, o campo SVO do Anexo C não deverá ser assinado, e a SFA/UF somente dará ciência e analisará o documento.
Os diferentes lotes de animais importados deverão ser separados em reservatórios distintos, de forma que seja possível isolamento, desinfecções ou tratamentos, separadamente.
As importações que tenham famílias distintas segregadas em embalagens primárias diferentes (saquinho com água e peixes), serão consideradas como lotes distintos. Sendo assim, poderão ocorrer liberações parciais desde que os lotes estejam em reservatórios separados e isolados desde o momento do envio dos peixes.
O lote importado que tenha mais de uma espécie em uma mesma embalagem primária (saquinho com água e peixes) terá que cumprir o maior tempo previsto de quarentena em função das espécies presentes. Não podendo ter liberações parciais.
Na utilização de baterias de aquários, todos os animais serão considerados do mesmo lote, ou seja, não é permitida a liberação parcial dos animais. Por bateria de aquário, entende-se aqueles nos quais ocorra a circulação de água entre diversos aquários sem passar por tratamento.
Os períodos mínimos de quarentena serão aqueles estabelecidos nos Requisitos de Importação Gerais (RIG), para a importação de animais, e nos Certificados Veterinários Internacionais (CVI), para a exportação de animais. Os documentos podem ser consultados no Sistema de Informação de Requisitos e Certificados da Área Animal (SISREC):
(http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisrec/manterDocumento!abrirFormConsultarDocumento.action).
Para as exportações, quando o tempo de quarentena não estiver explícito no CVI, considera-se suficiente a quarentena de um dia para que o requisito seja atendido.
Para cada reservatório, deverão estar disponíveis as informações sobre o número do reservatório, procedência, família, espécies, número de indivíduos nele alojados e registro de mortalidade, sempre atualizadas.
Estas informações poderão estar dispostas no próprio reservatório ou em documentação auditável, desde que disponíveis para consulta na área interna do quarentenário.
O reservatório não poderá ser retirado do quarentenário e deverá ser adequado à espécie quarentenada, ao período de quarentena e ao tamanho dos animais. Os reservatórios devem estar separados por distância mínima, de forma a não permitir respingos de água entre ambientes devido à movimentação dos animais.
Os equipamentos e os utensílios utilizados no manejo dos animais deverão ser individuais e identificados para cada reservatório.
Em caso de suspeita de doença, o SVO deverá ser imediatamente comunicado para a realização de investigação epidemiológica (em até 24h após a notificação) e adoção das medidas cabíveis. O RT somente poderá utilizar qualquer substância de caráter profilático e terapêutico se autorizado pelo MAPA.
As despesas com remessa de amostras oficiais e testes laboratoriais necessários ao monitoramento de doenças correrão por conta do proprietário, importador ou exportador.
A infraestrutura do estabelecimento quarentenário deverá ser mantida em bom estado de conservação e funcionamento e possuir as seguintes características mínimas:
I - Ser isolada fisicamente de outras instalações. As instalações do quarentenário devem ser de uso exclusivo às atividades de quarentena, sendo proibida outras atividades comerciais, para evitar o fluxo indesejável de pessoas e materiais não correlatos à atividade;
II - Ser equipada de maneira a impedir a entrada de insetos, aves e demais animais, incluindo os domésticos;
III - Ser equipada de modo impedir a entrada de contaminantes ambientais, tais como fumaça, poeira e vapor;
IV - Dispor de área coberta para acomodação dos animais quarentenados.
A IN 4/2015 não definiu um layout padrão para a infraestrutura da unidade quarentenária, pois esta varia de acordo com a finalidade da unidade (importação, exportação, trânsito nacional) e com as espécies a serem alocadas.
Mais importante do que a disposição dos equipamentos que farão parte da unidade, o isolamento físico da quarentena garante a biossegurança da instalação, pois impede a circulação de pessoas, equipamentos e objetos não autorizados no local.
O isolamento físico também auxilia no controle da entrada de pragas, predadores e até mesmo espécies invasoras; no entanto, devem ser observados procedimentos específicos para este fim, como a instalação de telas nas janelas para impedir a entrada de insetos voadores, a instalação de filtros no encanamento de abastecimento da unidade quarentenária para impedir a entrada de espécies invasoras, a proibição da circulação de animais domésticos no interior da unidade para impedir a entrada de predadores, entre outras.
Ainda que não haja um layout mínimo predefinido, o estabelecimento quarentenário deverá ser dividido fisicamente em:
I - ambiente interno: sala de quarentena.
II - ambiente externo: vestiário, sala de administração ou escritório, sala para lavagem de equipamentos de uso não rotineiro e depósito de resíduos sólidos.
As instalações e suas dependências deverão ser identificadas quanto à finalidade e dispostas de forma a propiciar um fluxo lógico dos trabalhos.
A sala de quarentena deverá dispor de manilúvio com produto antisséptico adequado à lavagem de equipamentos de uso diário e das mãos, papel-toalha e lixeiras.
O vestiário deverá dispor de sanitário e armário ou outro dispositivo para a guarda de roupa e pertences pessoais dos funcionários diretamente envolvidos nas atividades do quarentenário.
O piso das instalações, os reservatórios, os equipamentos e os utensílios utilizados no manejo dos animais, bem como os recipientes para descarte de resíduos sólidos deverão ser construídos com materiais resistentes, impermeáveis, de fácil limpeza e higienização, capazes de suportar limpezas e desinfecções frequentes.
A limpeza da sala de quarentena deverá compreender no mínimo as seguintes etapas:
I - remoção da sujeira;
II - lavagem com substância detergente registrada no órgão competente;
III - desinfecção com a utilização de produto registrado no órgão competente; e
IV - secagem.
O estabelecimento quarentenário deverá elaborar protocolo para desinfecção de objetos e utensílios. O estabelecimento quarentenário deverá ser utilizado exclusivamente para a quarentena de animais, sendo vetada a permanência de animais no estabelecimento após o período de quarentena.
Toda pessoa que trabalha diretamente no quarentenário deverá:
I - higienizar mãos e braços ao entrar e sair das instalações quarentenárias; e
II - usar uniforme adequado ao trabalho que deverá ser de uso exclusivo no estabelecimento quarentenário. O uniforme compreende em calça e camisa, ou macacão, e bota impermeável.
Todos os elementos do uniforme deverão ser laváveis ou descartáveis e de uso único.
Os uniformes, quando não descartáveis, deverão ser mantidos limpos e a lavagem deverá ter periodicidade mínima semanal, enquanto houver animais em quarentena. Sendo obrigatória a sua troca após o vazio sanitário de 24h.
O estabelecimento deverá possuir programa próprio de controle de pragas e roedores definido pelo responsável técnico ou contrato com empresa especializada.
A circulação de pessoas na área interna do quarentenário deverá ser restrita e os visitantes deverão ser submetidos aos mesmos procedimentos de higienização de mãos e braços e uso de paramentação própria (calça, camisa e bota impermeável).
Toda documentação referente ao trânsito de animais, pessoas e insumos, e demais registros sanitários do quarentenário deverão ser mantidos arquivados, e ficarão à disposição do SVO por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
O estabelecimento quarentenário deverá funcionar sob Responsabilidade Técnica de Médico Veterinário, com inscrição no conselho de classe da Unidade Federativa de atuação e registro de sua respectiva ART.
O Responsável Técnico - RT pelo estabelecimento deverá elaborar o protocolo de todos os procedimentos realizados no estabelecimento quarentenário os quais deverão estar impressos e organizados em forma de Manual de Procedimentos Operacionais Padrão - POP.
No caso de quarentena de importação, o responsável técnico pelo estabelecimento deverá assinar Termo de Compromisso no qual declara que somente utilizará substâncias nos lotes importados que exerçam qualquer atividade terapêutica ou profilática após autorização expressa oficialmente emitida pelo MAPA.
No caso de alteração de responsável técnico, o estabelecimento ficará obrigado a encaminhar nova ART e novo Termo de Compromisso do atual RT ao MAPA no prazo não superior a 15 (quinze) dias após a alteração, sob pena de suspensão do credenciamento do estabelecimento de quarentena.
O RT poderá ser responsabilizado nas esferas civil, penal e administrativa por qualquer inobservância ou dano que resultar do não cumprimento da responsabilidade técnica prevista na presente Instrução Normativa.
Na aplicação das sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida ou da não conformidade observada, os danos que delas provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes, observados o contraditório e a ampla defesa.
Os resíduos orgânicos deverão ser armazenados antes da sua eliminação pelo estabelecimento em local que impeça a presença de pragas e de maneira a evitar a contaminação da água potável e dos equipamentos da unidade quarentenária.
O local de armazenamento de resíduos orgânicos deverá ter capacidade suficiente para atender adequadamente a quantidade de resíduos sólidos gerados pelo estabelecimento quarentenário em condição de lotação máxima de animais, caso seja necessária a destruição de todos os animais simultaneamente.
O material inorgânico deverá ser desinfetado e descartado de forma apropriada, com a utilização de produto desinfetante registrado no órgão competente.
O efluente deverá ser despejado diretamente na rede de esgoto com tratamento, em fossas sépticas, em solos que não atinjam o lençol freático ou ser previamente submetido a um dos seguintes tratamentos antes de receber outra destinação, observada a legislação ambiental vigente:
I - cloração;
II - ozonização;
III - irradiação por luz ultra-violeta; ou
IV - outro previamente aprovado pelo MAPA.
Figura 1. Exemplo de sistema de tratamento de efluentes por cloração.
No caso de realização de obras, paralisação temporária das atividades, férias coletivas, ou ocorrência de situações supervenientes de caso fortuito ou de força maior nos estabelecimentos quarentenários, o MAPA deverá ser imediatamente notificado para realizar a suspensão do credenciamento até que seja possível o retorno das atividades.
A revogação da suspensão do credenciamento poderá ser precedida de nova vistoria.
O MAPA disponibiliza e mantém atualizada, em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores (https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sanidade-animal-e-vegetal/saude-animal/transito-animal/transito-internacional), a lista dos quarentenários credenciados (até o momento, apenas quarentenários para animais aquáticos ornamentais e para multiplicação animal foram credenciados).
Além do disposto na IN MPA nº 04/2015, os estabelecimentos que realizam quarentena de animais aquáticos destinados à exportação deverão cumprir com as exigências do país importador quanto aos requisitos da quarentena, quando existentes, como condição para a certificação oficial.
O estabelecimento quarentenário que não atender ao disposto na IN MPA nº 04/2015, e suas alterações, estará sujeito às seguintes sanções administrativas:
I - suspensão do credenciamento; ou
II - cancelamento do credenciamento.
A complexidade da legislação brasileira na área de Defesa Sanitária Animal é de tamanha grandeza que, ainda que sejam grandes os esforços realizados pelos Serviços Veterinários Oficiais para conhecer todas as exigências sanitárias, há sempre dúvidas com relação ao cumprimento de algum dispositivo.
O objetivo do presente tópico é compilar a legislação atualmente vigente relacionada ao credenciamento de estabelecimentos quarentenários, apresentando as bases legais para a atuação dos as Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas Unidades da Federação nessa área.
Desta forma, a base legal para a utilização da Quarentena como ferramenta de Defesa Sanitária de Animais Aquáticos, até o momento da publicação deste manual, pode ser definida conforme tabela a seguir:
Tabela 1. Base legal para utilização de quarentena.
NORMA | EMENTA | STATUS |
Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934. | Aprova o Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal | Não consta revogação Expressa (alterado pelo Decreto nº 6.946/2009). |
Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 | Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências | Não consta revogação expressa |
Instrução Normativa MPA nº 04, de 04 de fevereiro de 2015 | Cria o Programa Nacional de Sanidade de Animais Aquáticos de Cultivo - "Aquicultura com Sanidade". | Não consta revogação expressa (atualizada pela IN MAPA nº4/2019) |
Instrução Normativa MAPA nº 4, de 28 de fevereiro de 2019 | Altera a Instrução Normativa MPA nº 04, de 04 de fevereiro de 2015. | Não consta revogação expressa |
Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020 | Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. | Não consta revogação expressa |
As sugestões para aprimoramento ou possíveis correções deste documento devem ser direcionadas ao Departamento responsável, para alinhamento das melhores práticas de mercado, legislação vigente e/ou regulamentações, que não tenham sido contempladas na versão vigente.
Versão | Conteúdo alterado | Data | Motivo |
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1.0 |
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- | - |
2.0 |
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- | Adequação do procedimento. |
3.0 |
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12/2021 | Transcrição do manual para o modelo de manualização validado pela SDA no Projeto de elaboração do modelo de manualização da SDA. |
4.0 |
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6/2022 | Publicação de orientação já repassada pela CGTQA no Memorando 37 - 4031778 |