Macroprocesso: 22 - Prevenção, Controle e Erradicação de Doenças e Pragas |
Objetivo: Definir os procedimentos e elementos básicos para a constituição e organização do cadastro, para fins de atenção à sanidade agropecuária, de estabelecimento agropecuário, proprietário, exploração pecuária, produtor e núcleo de produção de aves ou suídeos. |
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Processo: 22.05 - Gerenciar os riscos na produção, trânsito e comércio de animais, vegetais e seus produtos |
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Entrega: Sanidade dos Animais e das Plantas |
Público alvo e demais interessados: Destinado ao Serviço Veterinário Oficial (Federal), Serviço Veterinário Oficial (Estadual) e Médicos Veterinários habilitados. |
Versão do documento: 5.0 |
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Setor responsável e responsabilidades Departamento de Saúde Animal (DSA): responsável por elaborar e revisar o manual sempre que houver necessidade, para atendimento ou atualização com base nas leis, regulamentações e normas internas aplicáveis. |
1. Siglas:
DSA: Departamento de Saúde Animal
GTA: Guia de Trânsito Animal
OESA: Órgão Executor de Sanidade Agropecuária
PGA: Plataforma de Gestão Agropecuária
SFA: Superintendência Federal de Agricultura
UF: Unidade Federativa
UVL: Unidade Veterinária Local
2. Definições:
Considerando o objetivo de padronização das informações e em complemento ao estabelecido em outros manuais, a organização do cadastro pelos Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária (OESA) deverá empregar as seguintes definições:
⦁ Estabelecimento agropecuário (propriedade): imóvel com área física delimitada, onde se apresenta uma ou mais explorações pecuárias sob a responsabilidade de um ou mais produtores, independentemente de seu tamanho, forma jurídica ou de sua localização, seja em área urbana ou rural. Representa a unidade primária referencial de intervenção do OESA para fins de vigilância.
⦁ proprietário: corresponde ao detentor da posse do estabelecimento agropecuário;
⦁ produtor: qualquer pessoa física ou jurídica, que detenha a posse de uma exploração pecuária em um estabelecimento agropecuário;
⦁ exploração pecuária: é o grupamento de uma ou mais espécies, sob a responsabilidade de um ou mais produtores, dentro de um estabelecimento agropecuário;
⦁ núcleo de produção de aves ou suínos: unidade física de produção de aves ou suínos, composta por um ou mais galpões ou piquetes, que alojam um grupo de animais. Os núcleos devem possuir manejo produtivo comum e devem ser isolados de outras atividades de produção por meio de barreiras físicas naturais ou artificiais. Para efeito deste manual, entende-se como núcleo, a unidade de produção avícola ou o chamado sítio de produção de suínos. As definições de núcleo de produção de suínos aplicam-se obrigatoriamente às Granjas de Reprodutores Suídeos Certificadas (GRSC) e às granjas comerciais e tecnificadas conforme o item 22 do Anexo 1 deste Manual, sendo facultativo ao OESA incluir os núcleos de produção no cadastro das granjas comerciais não tecnificadas e aos estabelecimentos com suínos de subsistência. As definições de núcleo de produção de aves se aplicam às granjas cadastradas e registradas conforme requisitos contidos na Instrução Normativa nº 56, de 04 de dezembro de 2007, sendo facultativo ao OESA incluir os núcleos de produção no cadastro de granjas não registradas. Mesmo que haja apenas um núcleo de produção na exploração agropecuária, o mesmo deve ser identificado de acordo com as tabelas “Informações adicionais para o núcleo de produção de suínos” ou “Informações adicionais para o núcleo de produção de aves.”
Em casos específicos caracterizados pela concentração de pequenos estabelecimentos rurais delimitados pelo mesmo espaço geográfico como, por exemplo, assentamentos rurais, vilas, condomínios e povoados, onde as explorações pecuárias estão submetidas a um mesmo risco epidemiológico, estas devem ser cadastradas de forma conjunta em uma mesma “unidade geográfica” ou em pequenas “subunidades geográficas em um único “estabelecimento agropecuário”. A definição da área compreendida como a unidade geográfica, ou parte dessa, será feita pelo órgão executor de sanidade agropecuária, tendo como “proprietário” um representante legal da referida unidade geográfica (ex.: associação; condomínio; dentre outros). Nesse caso, o “estabelecimento agropecuário” que representa a unidade ou subunidade geográfica definida deverá receber um único código, de acordo com os padrões apresentados no MANUAL de PADRONIZAÇÃO https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sanidade-animal-e-vegetal/saude-animal/transito-animal/transito-nacional .
A adequação dos cadastros aos padrões estabelecidos deverá ser realizada pelos OESAs.
Além da manutenção dos padrões estabelecidos, faz parte das responsabilidades dos OESAs, a conferência das informações e a autenticidade da documentação apresentada na abertura e nas atualizações de cadastro do estabelecimento agropecuário, do proprietário, da exploração pecuária, das espécies animais e do produtor.
O presente manual possui vigência e prazo indeterminado e será revisado sempre que necessário, no mínimo anualmente, pelo Departamento de Saúde Animal (DSA) e aprovada pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).
A gestão desse manual está sob a responsabilidade do Departamento de Saúde Animal (DSA), que prestará auxílio ao público-alvo leitor. Dúvidas e/ou sugestões quanto a aplicação deste manual deve ser submetidas ao Departamento responsável.
A publicação e atualização das versões na plataforma oficial da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) para acesso pelo público-alvo será de responsabilidade da Secretaria representada pelo Departamento de Saúde Animal (DSA).
Definir os procedimentos e elementos básicos para a constituição e organização do cadastro, para fins de atenção à sanidade agropecuária, de estabelecimento agropecuário, proprietário, exploração pecuária, produtor e núcleo de produção de aves ou suídeos.
O cadastro de que trata este Manual é obrigatório, conforme Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e específico para a atenção à sanidade agropecuária. Buscando a padronização de procedimentos e controle do sistema nacional de defesa agropecuária, este documento traz definições e orientações relacionadas à organização e compilação da informação sobre o cadastro de estabelecimentos agropecuários, explorações pecuárias e produtores.
O cadastramento de explorações pecuárias representa uma das bases mais importantes do sistema de defesa sanitária animal concebido em nosso país, sua existência e manutenção são condições necessárias para classificação qualitativa do Serviço Veterinário Oficial - SVO e inclusão em zonas livres de doenças como, por exemplo, a febre aftosa e peste suína clássica.
A inserção de cadastro de exploração pecuária deverá estar obrigatoriamente vinculada a um estabelecimento agropecuário, assim como a um produtor.
A qualidade do cadastro é parâmetro fundamental para aferição do grau de confiabilidade do sistema de informação. O cadastramento representa uma atividade dinâmica e contínua, ou seja, uma vez constituído deve ser regularmente atualizado.
Os OESAs devem possuir equipe responsável pela normatização e coordenação das atividades de gestão e cadastro de produtores, estabelecimentos e explorações pecuárias.
O cadastro de explorações pecuárias e sua atualização são obrigatórios e de responsabilidade do produtor conforme estabelecido na legislação de defesa sanitária animal de cada estado. Entretanto, a manutenção do cadastro exige dos responsáveis pelas Unidades Veterinárias Locais – UVLs, uma postura proativa em busca do correto cumprimento das atividades de atualização.
As épocas e a duração das campanhas de atualização cadastral deverão ser aprovadas pelo MAPA com base em proposta técnica do OESA. O produtor deverá declarar o saldo, sexo e a faixa etária dos animais das diversas espécies de sua exploração pecuária, bem como as demais informações solicitadas, dentro dos prazos definidos. Além de outras atualizações exigidas pelo OESA.
O cadastro agropecuário deve considerar todos os estabelecimentos agropecuários do estado, independentemente do tipo de exploração: pecuária ou agrícola.
O cadastro é atualizado pelas seguintes atividades:
-Registro de movimentação de animais (ingressos e egressos de animais): para este fim o OESA deverá adotar mecanismos de controle e responsabilização dos produtores visando à confirmação, em no máximo 30 dias, a partir da emissão da GTA, das movimentações de animais suscetíveis à febre aftosa;
-Evolução ou atualização de rebanho apresentada pelos produtores durante as etapas de vacinação contra febre aftosa ou outras doenças ou nas campanhas obrigatórias de atualização cadastral aprovadas pelo MAPA, ou em outros períodos, mediante iniciativa do produtor, detentor ou responsável legal dos animais, em formulário específico instituído pelo OESA e submetido à avaliação da UVL.
-Fiscalização pelo SVO aos estabelecimentos agropecuários que envolvam contagem de animais;
-Registros de nascimentos, mortes e desaparecimentos de animais apresentados pelos produtores, podendo-se exigir laudos técnicos principalmente no caso de morte de um número elevado de animais ou de Boletim de Ocorrência (BO) policial no caso de desaparecimento ou abigeato. O OESA deve estabelecer parâmetros de nascimento e mortalidade para análise das informações declaradas;
-Desmembramento em novos cadastros de estabelecimentos ou explorações pecuárias pelo OESA no caso, por exemplo, de venda ou divisão de estabelecimento agropecuário, arrendamento, espólio, constituição de assentamentos rurais etc.;
-Encerramento de cadastro de exploração pecuária no caso do término da atividade pecuária, onde não exista mais animais sob responsabilidade de uma(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) em determinado estabelecimento agropecuário.
-Transferências de animais entre explorações em um mesmo estabelecimento agropecuário (sem ocorrência de trânsito)
Os dados referentes ao estabelecimento agropecuário e seu proprietário devem ser registrados no momento do cadastramento do estabelecimento agropecuário, com a presença do proprietário do imóvel, ou com sua procuração, e cabe a este fornecer todas as informações solicitadas pelo OESA e assinar a documentação pertinente.
O cadastro do estabelecimento agropecuário é prévio ao cadastro das explorações pecuárias e será concluído com a validação pela UVL de acordo com normatização estabelecida pelo OESA.
Na visita para cadastramento do estabelecimento agropecuário, o OESA deverá:
-Constatar a veracidade das informações declaradas ao OESA por ocasião do cadastramento do estabelecimento agropecuário;
-Constatar a existência dos animais na referida área geográfica;
-Realizar conferência das espécies presentes e estratificação por faixa etária do rebanho com o devido registro em documento apropriado; e
-Registrar a coordenada geográfica da sede do estabelecimento agropecuário.
Relação de documentação necessária para abertura de cadastro de estabelecimento agropecuário junto ao OESA:
a. Documento de identidade (pessoa física) e cópia do contrato social constitutivo registrado (pessoa jurídica);
b. CPF ou CNPJ;
c. Comprovante de endereço para correspondência (conta de água, energia, telefone etc., em nome do interessado);
d. Inscrição estadual de produtor (a critério do OESA);
e. Qualquer um dos seguintes documentos do estabelecimento agropecuário*:
-Certidão de Assentado expedida pelo INCRA;
-Certidão de Inteiro Teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
-Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR/INCRA;
-Contrato de Concessão de Uso – CCU/INCRA;
- Contrato de Cessão de Águas da União ou da Unidade Federativa;
-Escritura Pública;
-Instrumento Particular de Compra e Venda com as assinaturas, do vendedor e do comprador, reconhecidas por Tabelião Público ou pelo agente administrativo;
-Título de Domínio ou Título Definitivo emitido por órgão Federal, Estadual ou municipal de Regularização Fundiária;
-Contrato de Promessa de Compra e Venda com as assinaturas dos contratantes reconhecidas por Tabelião Público;
-Carta de adjudicação;
-Alvará judicial;
-Formal de Partilha, ainda que ele não esteja registrado;
-Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários;
-Instrumento particular de doação com reconhecimento por Tabelião Público; ou
-Qualquer documento comprobatório da aquisição do domínio.
* Em casos em que forem identificadas explorações pecuárias não cadastradas no OESA, onde o responsável não apresente nenhum dos documentos citados que comprovem a posse do estabelecimento agropecuário, o mesmo deverá ser registrado em um cadastro prévio, preenchendo os dados pessoais, informações gerais e mapa de vias de acesso do estabelecimento agropecuário. Ainda no momento do cadastramento, o OESA deverá agendar vistoria ao local indicado em um prazo máximo definido em normatização estabelecida pelo OESA, a fim de comprovar as informações prestadas pelo interessado, verificar a efetiva ocupação e registrar a coordenada geográfica na sede do estabelecimento agropecuário, validando assim, o cadastro do estabelecimento agropecuário. Em complemento, o OESA poderá solicitar a assinatura de termos de responsabilidade e compromisso onde o produtor assuma as devidas responsabilidades quanto à posse dos animais e cumprimento das normas sanitárias.
Explorações associadas a estabelecimentos que apresentem apenas o cadastro prévio, somente poderão receber animais, ficando impedidas de movimentá-los, com bloqueio de emissão de GTAs de saída, até que ocorra a verificação in loco ou outro recurso que garanta a veracidade das informações por parte do OESA da regularidade cadastral.
No caso de produtores ainda não cadastrados e que pretendam receber bovídeos, os referidos cadastros, da exploração pecuária e do próprio produtor devem ser providenciados antes da movimentação dos animais.
O banco de dados do cadastro deve permitir saber quantos estabelecimentos agropecuários, explorações pecuárias e produtores existem em uma determinada área, possibilitando, de forma ágil, o agrupamento destes em seus respectivos estabelecimentos.
Nos casos de cadastros prévios, em que não se efetive o cadastro definitivo do estabelecimento agropecuário e da exploração pecuária, as movimentações associadas àquele cadastro devem ser alvo de fiscalização para investigação de irregularidades e tomadas medidas cabíveis conforme legislação estadual, tanto para o produtor da origem dos animais quanto para o do destino.
A solicitação de abertura de exploração pecuária deverá ser instituída por documentos que comprovem a relação entre o proprietário estabelecimento agropecuário e o(s) produtor(es) pecuários.
Situação observada ao se cadastrar uma fazenda, sítio, chácara ou qualquer outro estabelecimento agropecuário similar, onde haja delimitação da área geográfica e somente uma pessoa física ou jurídica detém a posse da exploração pecuária ali existente.
Será considerado proprietário do estabelecimento agropecuário aquele comprovado pela documentação exigida no item 1.2 do presente manual. Caso o proprietário seja também detentor de uma exploração pecuária neste mesmo estabelecimento agropecuário, ele será considerado também produtor. Dessa forma, será preenchido um cadastro de estabelecimento agropecuário com apenas uma exploração pecuária, cujo nome do proprietário coincidirá com o nome do produtor. A figura 1 demonstra esquematicamente um estabelecimento agropecuário com uma única exploração pecuária.
Figura 1 - Representação esquemática de um estabelecimento agropecuário com uma exploração pecuária.
Situação observada ao se cadastrar uma fazenda, sítio, chácara ou qualquer outro estabelecimento agropecuário similar, no qual várias pessoas detenham a posse de explorações pecuárias diferentes ali existentes, como é o caso dos arrendatários, meeiros ou outras pessoas que criam animais numa mesma área geográfica. Estes serão considerados como produtores e não proprietários .
Assim, serão preenchidos tantos cadastros de exploração pecuária quanto o número de produtores ou parcerias de produtores ali existentes. O nome dos produtores variará em cada cadastro, bem como a informação sobre a exploração pecuária, entretanto, as informações sobre o estabelecimento agropecuário, sua área e nome do proprietário serão as mesmas em todos os cadastros de exploração pecuária no estabelecimento.
Será registrada uma única coordenada geográfica no cadastro do estabelecimento agropecuário, mesmo com a existência de várias explorações pecuárias a ele vinculadas, pois todos os animais ali existentes estão situados num mesmo espaço geográfico. A figura 2, demonstra esquematicamente a relação entre um estabelecimento agropecuário com várias explorações pecuárias.
Figura 2 - Representação esquemática de um estabelecimento agropecuário com várias explorações pecuárias.
Casos específicos de concentração de pequenos produtores em um mesmo espaço geográfico como, por exemplo, assentamentos rurais, vilas, remanescentes de quilombos, aldeias indígenas e povoados.
a) sem separação das explorações pecuárias:
As explorações pecuárias podem ser cadastradas de forma conjunta em uma mesma unidade geográfica ou em pequenas subunidades geográficas. Dessa forma, os proprietários serão cadastrados como produtores com animais em um único estabelecimento agropecuário, compreendido como a unidade geográfica, ou parte desta, definida pelo órgão executor, tendo como proprietário e produtor apenas um representante legal da referida unidade geográfica (ex.: associação, condomínio etc.).
Nesse caso, o estabelecimento agropecuário que representa a unidade ou subunidade geográfica definida deverá receber um único código de identificação e será registrada uma só coordenada geográfica na sede da localidade. A figura 3 demonstra esquematicamente a relação entre um estabelecimento agropecuário com áreas comuns de criação e sem separação das explorações pecuárias.
Figura 3 – Representação esquemática de um estabelecimento agropecuário sem separação de explorações pecuárias.
b) com separação das explorações pecuárias:
Onde a área já se encontra dividida em pequenas “subunidades geográficas” (a exemplo dos lotes), permitindo-se a individualização e separação real dos rebanhos de cada produtor. O(s) morador(es) e/ou associado(s) que seja(m) detentor(e)s de uma exploração pecuária em um lote sabidamente de sua posse, será(ão) cadastrado(s) como produtor(es).
O lote ou área geográfica será considerado como um estabelecimento agropecuário, portanto, geolocalizado e cadastrado separadamente e o nome do produtor constará como proprietário do estabelecimento agropecuário. A figura 4 abaixo demonstra esquematicamente a relação entre um estabelecimento agropecuário com áreas comuns de criação, porém com separação das explorações pecuárias.
Figura 4 – Representação esquemática de um estabelecimento agropecuário com áreas comuns de criação, porém com separação das explorações pecuárias.
No caso de estabelecimentos agropecuários em áreas comuns de criação onde coexistam as duas condições descritas no item 1.3.3 (a e b) poderão ser empregadas concomitantemente as duas soluções apresentadas, com parte dos produtores rurais com uma exploração pecuária em nome da Associação (proprietário) e outra parte com explorações individuais, conforme demonstrado na figura (5) abaixo.
Figura 5 – Representação esquemática de um estabelecimento agropecuário com áreas comuns de criação, caracterizado por possuir explorações pecuárias.
É imprescindível que no OESA exista uma relação com nome e identificação de todos os assentados bem como documentos que formalizem e comprovem a constituição e forma de organização empregada.
Um núcleo será identificado pela inserção de dois dígitos sequenciais a partir do código da exploração pecuária onde ele está localizado, formando o denominado código do núcleo.
O núcleo, dentro de uma exploração pecuária, é um espaço delimitado por fronteiras físicas e/ou geográficas.
Uma vez definido e identificado o núcleo, as informações dos OESAs devem atender ao MANUAL de PADRONIZAÇÃO https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sanidade-animal-e-vegetal/saude-animal/transito-animal/transito-nacional.
Informações obrigatórias para o cadastro agropecuário:
Nos quadros a seguir são apresentados os campos mínimos que deverão compor os cadastros de estabelecimento agropecuário, do proprietário, da exploração pecuária e do produtor, sob responsabilidade dos OESAs.
Cadastro de Proprietário
Denominação do campo | Conteúdo do campo |
Código do proprietário | Informar o CNPJ ou CPF do proprietário |
Nome do proprietário | Nome completo do proprietário (sem abreviatura) |
Logradouro de residência | Nome do logradouro onde o proprietário reside, com complementos |
Bairro residencial | Nome do bairro onde o proprietário reside |
CEP residencial | CEP do endereço de residência do proprietário |
Município residencial | Código do Município (IBGE) de residência do proprietário |
Telefone residencial | Telefone residencial do proprietário. Código DDD (2 dígitos) mais número do telefone (com 8 ou 9 dígitos) |
Endereço completo para contato | Endereço para contato do proprietário |
Telefone para contato | Telefone de contato do proprietário. Código DDD (2 dígitos) mais número do telefone (com 8 ou 9 dígitos) |
Correio eletrônico | Correio eletrônico do proprietário |
Cadastro de Estabelecimento Agropecuário
Denominação do campo | Conteúdo do campo |
Código do Estabelecimento Agropecuário | Código da UF junto ao IBGE (2 dígitos) + Número sequencial do estabelecimento (9 dígitos) |
Nome do Estabelecimento Agropecuário | Nome completo do estabelecimento agropecuário (sem abreviatura) |
Código do proprietário | Informar o CNPJ ou CPF conforme descrito para cadastro de proprietário |
Nome do proprietário | Nome completo do proprietário (sem abreviatura) |
Código do município | Código do município (IBGE) |
Nome do município | Nome completo do município (sem abreviar) |
Unidade Federativa | Sigla da Unidade Federativa |
Endereço | Endereço do estabelecimento agropecuário |
Latitude | Sistema decimal |
Longitude | Sistema decimal |
Área total | Área total do estabelecimento agropecuário em hectare (campo numérico com até duas casas decimais) |
Área total COM EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS | Área em hectare destinada à exploração pecuária |
Nome do Responsável ou Assistente Técnico | Nome completo do responsável ou assistente técnico do estabelecimento agropecuário – SE HOUVER |
Confrontação | Informar as confrontações do estabelecimento agropecuário (Indicar os códigos dos estabelecimentos) |
Número NIRF | Informar o número do NIRF – SE HOUVER |
Número INCRA | Informar o número do INCRA – SE HOUVER |
Documento de Cessão de Águas da União ou da UF | Para cessionários de águas da União ou cessionários de águas das UFs |
Cadastro Ambiental Rural-CAR | Informar o código no SICAR ou órgão ambiental da UF-SE HOUVER |
Inscrição Estadual-IE | Informar o número da IE – SE HOUVER |
Via de acesso | Informações sobre as principais vias de acesso ao estabelecimento agropecuário |
Estabelecimento Agropecuário de Risco | Sim ou Não |
Para evitar repetição de números entre municípios de estados não informatizados, sugere-se empregar o código do município junto ao IBGE (7 dígitos) + número sequencial do estabelecimento (4 dígitos).
O local para obtenção das coordenadas geográficas é a sede do estabelecimento agropecuário.
Cada confrontação representa um campo independente.
Cadastro de Produtor
Denominação do campo | Conteúdo do campo |
Código do produtor | Informar o CNPJ ou CPF do produtor, conforme descrito para cadastro do proprietário |
Nome do produtor | Nome completo do produtor (sem abreviatura) |
Logradouro de residência | Nome do logradouro onde o produtor reside, com complementos |
Bairro residencial | Nome do bairro onde o produtor reside |
CEP residencial | CEP do endereço de residência do produtor |
Município residencial | Código do Município (IBGE) de residência do produtor |
Telefone residencial | Telefone residencial do produtor . Código DDD (2 dígitos) mais número do telefone (com 8 ou 9 dígitos) |
Endereço para contato | Endereço para contato do produtor |
Município de contato | Código do município para contato com o produtor |
Bairro de contato | Nome do bairro para contato com o produtor |
CEP | CEP do endereço para contato com o produtor |
Telefone para contato | Telefone de contato do produtor. Código DDD (2 dígitos) mais número do telefone (com 8 ou 9 dígitos) |
Correio eletrônico | Correio eletrônico do produtor |
1 – No caso de produtores que não possuam CPF, o OESA atribuirá a esses um código provisório, estabelecendo-se um prazo para sua substituição pelo CPF. O código provisório deverá ser constituído pelo Código da UF junto ao IBGE (2 dígitos), acompanhado de numeração sequencial com até 9 dígitos (tamanho de 11 dígitos e formato numeral).
Cadastro de Exploração Pecuária
Denominação do campo | Conteúdo do campo |
Código da Exploração Pecuária | Código do estabelecimento onde a exploração está localizada, formado como descrito anteriormente + número sequencial por estabelecimento (4 dígitos) |
Código do Estabelecimento | Código do estabelecimento como descrito anteriormente |
Código do produtor | Informar o CNPJ ou CPF do produtor conforme descrito para cadastro de produtor |
N° de Núcleos de Produção de Suínos ou Aves | N° de Núcleos |
Condição da situação fundiária | Proprietário , arrendatário ou posseiro |
Códigos das espécies | Códigos das espécies (de acordo com manual de padronização) |
Saldo das espécies | De acordo com cada espécie conforme a estratificação animal (de acordo com manual de padronização) |
Informações adicionais para exploração pecuária de ruminantes
Denominação do Campo | Conteúdo do campo |
Finalidade principal da exploração pecuária | Informar se carne (C), leite (L), mista (M) ou lã (P) |
Fase predominante da exploração pecuária | Cria (CR), Recria (RE), Engorda (EN) ou Ciclo Completo (CC) |
Sistema de produção predominante | Informar se os animais são criados a pasto (P), confinados (C) ou em sistema misto (M) |
Informações adicionais para o núcleo de produção de suínos
Denominação do Campo | Conteúdo do campo |
Código do Núcleo | Código da Exploração Pecuária, onde o núcleo está localizado, formado como descrito anteriormente + número sequencial por exploração pecuária (2 dígitos) |
Código da Exploração | Código da Exploração onde está localizado o Núcleo |
Nome do Núcleo | Nome do Núcleo que o identifique na Exploração |
N° de Piquetes ou Sítios | N° de Piquetes ou Sítios |
Capacidade de Alojamento | Capacidade de Alojamento |
Número Cadastro SIPE | Número Cadastro SIPE |
Existência de Material Genético Importado na Exploração Pecuária ou Núcleo | Sim ou Não |
Tipo de Acesso ao Mercado | Produtor Independente, Integrado ou Cooperado |
Integração | Nome da integração ou cooperativa |
Granja Certificada | Sim ou Não |
Sistema Criação | Confinado, semiconfinado, extensivo e SISCAL |
Classificação do Núcleo de Suídeos | Ciclo completo, Terminação, UPL, CCPS, Creche ou GRSC |
Área de atuação do núcleo | Material de multiplicação animal (reprodução), Subsistência (consumo próprio), Pesquisa, Comercial e não tecnificada e comercial e tecnificada. |
Núcleo de Suídeos alimentados com produtos de origem animal | Sim ou Não |
Suinocultura vizinha | Distância em Km da mais próxima |
Informações adicionais para o núcleo de produção de aves
Denominação do Campo | Conteúdo do campo |
Código do Núcleo | Código da Exploração Pecuária (conforme o Anexo 1 deste Manual) |
Código da Exploração | Código da Exploração onde está localizado o Núcleo |
Nome do Núcleo | Nome do Núcleo que o identifique na Exploração |
Existência de Material Genético Importado na Exploração Pecuária ou Núcleo | Sim ou Não |
N° de Galpões | N° de Galpões |
Capacidade de Alojamento | Capacidade de Alojamento |
Área de Atuação do Núcleo | Comercial, Reprodução, Subsistência (consumo próprio) ou Pesquisa |
Tipo de Acesso ao Mercado 1 | Produtor Independente, Integrado ou Cooperado |
Classificação 1 do Núcleo de Aves | Classificação 1 (conforme o Anexo 1 deste Manual) |
Característica Adicional 1 | Característica Adicional (conforme o Anexo 1 deste Manual) |
Tipo de Acesso ao Mercado 2 | Produtor Independente, Integrado ou Cooperado |
Classificação 2 do Núcleo de Aves | Classificação (conforme o Anexo 1 deste Manual) |
Característica Adicional 2 | Característica Adicional (conforme o Anexo 1 deste Manual) |
Tipo de Acesso ao Mercado 3 | Produtor Independente, Integrado ou Cooperado (conforme o Anexo 1 deste Manual) |
Classificação 3 do Núcleo de Aves | Classificação (conforme o Anexo 1 deste Manual) |
Informações adicionais para o núcleo de produção de aquicultura
Denominação do Campo | Conteúdo do campo |
Identificação das espécies produzidas | Código da Exploração Pecuária (conforme o Anexo 1 deste Manual)Código da Exploração Pecuária (conforme o Anexo 1 deste Manual) |
Código da Exploração | Código da Exploração onde está localizado o Núcleo |
Finalidade da exploração | Código de finalidade (conforme Anexo I deste Manual)* criada nova tabela 38 |
Sistema de produção | Código da caracterização do sistema aquícola (conforme Anexo I deste Manual) *criada nova tabela nº 39 |
Fonte de água para produção | Código de fonte de água (conforme Anexo I deste Manual) *criada nova tabela nº 40 |
Área de lâmina d’água | Em hectares (não será utilizado volume para produções em tanques-rede?) |
Número de tanques | Inclui viveiros escavados, tanques-redes, outros tanques |
Produção anual corte | Estimativa da produção anual em toneladas |
Produção anual formas jovens | Estimativa da produção anual em milheiros |
Produção anual ornamentais | Estimativa da produção anual em unidades |
Informações adicionais para o cadastro de apiários e meliponários
Denominação do Campo | Conteúdo do campo |
Finalidade principal da exploração de abelhas | Informar se mel (ME), pólen (PL), própolis (PR), geleia real (GR), cera (CE), polinização (PZ), rainhas (R), apitoxina (A), geoprópolis (GE), colônias (CO), conservação de espécies nativas (CS), outros (descrever) |
Espécie | Informar as colmeias são de Apis melifera, Abelhas Silvestres Nativas (nome comum e científico) ou ambas |
Sistema de exploração predominante | Informar se as colmeias permanecem a maior parte do tempo em apiários/meliponários fixos (F), migratórios (MG) ou em sistema misto (M) |
Exploração migratória | Informar quais são os municípios de destinos frequentes das colmeias e meses do ano em que as colmeias se encontram no endereço declarado no cadastro do produtor rural |
Número de colmeias povoadas | Informar a quantidade de caixas racionais que possuem abelhas |
Origem dos enxames | Informar se a maior parte das colmeias foi capturada na natureza (CN), adquirida de terceiros (AT) ou se é originária de divisão de colmeias próprias (DV) |
Origem das rainhas | Informar se as rainhas são de produção própria (PP), substituição natural (SN) ou aquisição de terceiros (AQ) |
Alimentação artificial | Informar se o apicultor/meliponicultor fornece algum tipo de alimentação artificial para as abelhas. Informar se sim (S) ou não (N) |
As sugestões para aprimoramento ou possíveis correções deste documento devem ser direcionadas ao Departamento responsável, para alinhamento das melhores práticas de mercado, legislação vigente e/ou regulamentações, que não tenham sido contempladas na versão vigente.
Versão | Conteúdo alterado | Data | Motivo |
---|---|---|---|
1.0 |
|
- | - |
2.0 |
|
12/2021 |
-Detalhamento da definição de núcleo de produção de aves ou suínos, que passa a apresentar a seguinte redação. Anexo I - Códigos empregados- Item 22 que passa a apresentar a seguinte redação:
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3.0 |
|
07/2022 |
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4.0 |
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12/2022 |
|
5.0 |
|
03/2023 |
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ANEXO I – Domínios
https://sites.google.com/agro.gov.br/manual-ws-pga/3-ap%C3%AAndice/3-2-dom%C3%ADnios
D E C L A R A Ç Ã O
Declaramos para os devidos fins que o Sr.(a)______________________________, produtor rural, CPF/CNPJ ____________, com exploração pecuária na propriedade __________________, de código ____________, localizada no município de ____________ - UF, estando devidamente regularizado com suas obrigações sanitárias, autoriza a transferência dos animais abaixo descritos para o Sr.(a) _____________________, produtor rural, CPF/CNPJ _____________, com exploração pecuária na mesma propriedade.
ESPÉCIE |
Até 12 meses |
13 a 24 meses |
25 a 36 meses |
+ 36 meses |
TOTAL |
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M |
F |
M |
F |
M |
F |
M |
F |
M |
F |
|
Bovinos | ||||||||||
Bubalinos |
ESPÉCIE |
TOTAL |
|
M |
F |
|
¶ Suínos |
|
|
ESPÉCIE |
TOTAL colmeias |
|
¶ Apis mellifera |
|
ESPÉCIE |
TOTAL colmeias |
|
¶ Abelha nativa sem ferrão |
|
Data das últimas vacinações (Febre Aftosa):
Penúltima vacinação |
|
Última vacinação |
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OBS.: De acordo com as Legislações de Defesa Sanitária Animal Federal e Estadual em vigor, somente será emitido a Guia de Transito Animal – GTA quando for caracterizada a movimentação de animais (a pé, rodoviário, ferroviário, marítimo, lacustre) entre propriedades, sendo vedada sua emissão quando não houver movimentação.
____________________, _______ de __________________________ de 20_____.
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Carimbo e Assinatura do Funcionário do SVE
Eu, ______________________________, produtor rural, CPF/CNPJ ____________, com exploração pecuária na propriedade __________________, de código ____________, localizada no município de ____________ - UF, solicito a atualização do cadastro da exploração pecuária conforme a estratificação etária apresentada.
ESPÉCIE |
Até 12 meses |
13 a 24 meses |
25 a 36 meses |
+ 36 meses |
TOTAL |
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M |
F |
M |
F |
M |
F |
M |
F |
M |
F |
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Bovinos | ||||||||||
Bubalinos |
ESPÉCIE |
TOTAL |
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M |
F |
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¶ Suínos |
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ESPÉCIE |
TOTAL |
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M |
F |
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Equídeos |
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ESPÉCIE |
TOTAL |
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M |
F |
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Aves |
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ESPÉCIE |
TOTAL colmeias |
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¶ Apis mellifera |
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ESPÉCIE |
TOTAL colmeias |
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Abelha nativa sem ferrão |
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OUTROS:
Data das últimas vacinações (Febre Aftosa):
Penúltima vacinação |
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Última vacinação |
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Data das últimas vacinações (Brucelose):
Penúltima vacinação |
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Última vacinação |
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JUSTIFICATIVA DA ATUALIZAÇÃO:
DADOS DE MOVIMENTAÇÃO, MORTES E NASCIMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ATAULAIZAÇÃO SOLICITADA (anexar GTA que justifiquem movimentações de animais).
____________________, _______ de __________________________ de 20_____.
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Carimbo e Assinatura do Produtor Rural ou seu Representante Legal
PARECER DO SVE:
____________________, _______ de __________________________ de 20_____.
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Carimbo e Assinatura do Funcionário do SVE