Macroprocesso: 22 - Prevenção, Controle e Erradicação de Doenças e Pragas |
Objetivo: O objetivo é estabelecer as orientações para os procedimentos que deverão ser aplicados nas quarentenas quando das importações de:
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Processo: 22.05 - Gerenciar os riscos na produção, trânsito e comércio de animais, vegetais e seus produtos |
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Entrega: Sanidade dos Animais e das Plantas |
Público alvo e demais interessados: As orientações do presente Manual são destinadas ao Serviço Veterinário Oficial do Brasil (SVO), setor regulado e médicos veterinários privados. Para fins de aplicação deste Manual, entende-se como SVO a Autoridade Veterinária do Brasil, composta pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e pelos Órgãos Estaduais de Sanidade Agropecuária (OESAs). |
Versão do documento: 5.0 |
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Setor responsável e responsabilidades Departamento de Saúde Animal (DSA): responsável por elaborar e revisar o manual sempre que houver necessidade, para atendimento ou atualização com base nas leis, regulamentações e normas internas aplicáveis. |
ABPA: Associação Brasileira de Proteína Animal
AFFA: Auditor Fiscal Federal Agropecuário
ART: Anotação de Responsabilidade Técnica
CZI: Certificado Zoossanitário Internacional. Documento emitido, ou chancelado, pelo MAPA, com o intuito de atestar e garantir o cumprimento das condições sanitárias exigidas para o trânsito internacional de animais até o país de destino.
DA: Doença de Aujesky
DSA: Departamento de Saúde Animal
GTA: Guia de Trânsito Animal. Documento exigido para acompanhar animais em trânsito em território nacional
LFDA: Laboratório Federal de Defesa Agropecuária
MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
MGA: Material Genético Avícola
OESA: Órgão Executor de Sanidade Agropecuária. É o órgão estadual de defesa agropecuária
PED: Diarreia Epidêmica Suína
POP: Procedimento Operacional Padrão
PRRS: Síndrome Respiratória e Reprodutiva dos Suínos
RNLA: Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários
RT: Responsável Técnico.
SDA: Secretaria de Defesa Agropecuária
SEI: Sistema Eletrônico de Informação
SFA: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
SISA: Serviço de Fiscalização de Insumo e Saúde Animal
SISREC: Sistema de Informação de Requisitos e Certificados da Área Animal
SVO: Serviço Veterinário Oficial. Composto pelo MAPA e pelos serviços veterinários estaduais
TGE: Gastroenterite Transmissível
VIGIAGRO: Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional. Órgão da Secretaria de Defesa Agropecuária, do MAPA, responsável pelas atividades de vigilância agropecuária internacional
INTRODUÇÃO
Uma das principais preocupações do SVO do Brasil é prevenir a entrada em território nacional de doenças exóticas, emergenciais e aquelas sob controle oficial. A movimentação de animais sem o devido controle, ou, ainda, sem a adoção de medidas de mitigação de risco é uma das principais formas de ingresso e disseminação de doenças.
A aplicação das normas vigentes e o cumprimento das determinações das autoridades veterinárias na importação de animais vivos e seu material de multiplicação são as principais maneiras de prevenir o ingresso e a disseminação de agentes patogênicos e a ocorrência de surtos de doenças no território nacional.
No Brasil, a entrada de animais vivos e seu material de multiplicação somente é autorizada mediante a apresentação de Certificado Zoossanitário Internacional (CZI) emitido ou endossado pela autoridade veterinária do país exportador, de acordo com o Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e, ainda, após autorização de importação emitida pelo MAPA, conforme Instrução Normativa nº 1, de 14 de janeiro de 2004. O CZI é acordado previamente com o país exportador se as medidas de mitigação para os riscos identificados na origem, e inerentes à quantidade e finalidade forem consideradas satisfatórias, com o atendimento aos requisitos de saúde animal vigentes para a importação da espécie ou produto em questão.
Além da mitigação de risco pelo cumprimento das condições impostas nos requisitos de importação, atestadas no CZI, a realização de quarentena no destino se apresenta como uma importante ferramenta para prevenir a introdução de enfermidades nos rebanhos brasileiros.
Ante o exposto, visando a salvaguardar a sanidade do rebanho brasileiro, este Manual, em consonância com o art. 6º da Instrução Normativa N° 1, de 14 de janeiro de 2004, estabelece a obrigatoriedade de quarentena de importação no destino e os procedimentos para a sua realização após o ingresso no Brasil.
O presente manual possui vigência e prazo indeterminado e será revisado sempre que necessário, no mínimo anualmente, pelo Departamento de Saúde Animal (DSA) e aprovada pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).
A gestão desse manual está sob a responsabilidade do Departamento de Saúde Animal (DSA), que prestará auxílio ao público-alvo leitor. Dúvidas e/ou sugestões quanto a aplicação deste manual deve ser submetidas ao Departamento responsável.
A publicação e atualização das versões na plataforma oficial da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) para acesso pelo público-alvo será de responsabilidade da Secretaria representada pelo Departamento de Saúde Animal (DSA).
O objetivo deste Manual é estabelecer as orientações para os procedimentos que deverão ser aplicados nas quarentenas quando das importações de:
A ave ornamental de companhia é aquela que acompanha o seu proprietário ou uma pessoa por ele autorizada durante uma viagem, e que permaneça, durante o período dessa viagem, sem caráter comercial, sob a responsabilidade do proprietário ou da pessoa autorizada e que são mantidas desde o seu nascimento ou desde pelo menos sessenta (60) dias antes de seu envio ao Brasil sob o cuidado de seu proprietário em seu domicílio de origem. Excluem-se as aves destinadas para esporte, falcoaria e controle biológico.
Para a autorização de quarentena domiciliar de aves de companhia, o recinto indicado deve, no mínimo:
Para a autorização da importação é obrigatória a indicação de um médico veterinário que será o responsável técnico (RT) pela quarentena, e apresentação de anotação de responsabilidade técnica (ART) válida.
A autorização de importação estará condicionada à existência de CZI acordado previamente com o país de origem, à constatação de que o local de quarentena informado pelo interessado atende aos requisitos do item 1.2.1 deste Manual, bem como a indicação do RT, conforme item 1.2.2.
A chegada dos animais ao Brasil deverá ser comunicada pelo responsável legal ou pelo RT da quarentena à Superintendência Federal de Agricultura do estado de destino dos animais (SFA/UF), com pelo menos 48 horas de antecedência. Nova comunicação deverá ocorrer quando ocorrerem alterações na data inicialmente informada.
Após a liberação no ponto de ingresso, os animais devem ser transportados imediatamente para o local de quarentena aprovado, onde serão inspecionados por médico veterinário do SVO para a abertura da quarentena, conforme modelo do Anexo 3.
Conforme a Portaria 1.082, de 17 de abril de 2024, as aves ornamentais e aquelas nascidas de ovos férteis importados serão submetidas a provas de diagnóstico para doença de Newcastle e influenza aviária.
1.4.1. Aves ornamentais
A coleta das amostras de aves ornamentais será realizada pelo SVO no local de ingresso, podendo ser feita no local de quarentena e sob supervisão do SVO, quando comprovada a impossibilidade da sua realização no local de ingresso. A critério do SVO, a coleta excepcional na quarentena poderá ser realizada pelo médico veterinário responsável pelo acompanhamento clínico dos animais durante a quarentena. Neste caso, as despesas com remessa de amostras oficiais e testes laboratoriais necessários ao monitoramento de doenças, correrão por conta do importador. Os testes de triagem são realizados em laboratórios credenciados e as análises confirmatórias são realizadas no LFDA.
O material a ser utilizado para colheita de amostras compreende:
Os meios de transporte ideais são: meios MEM (Meio Essencial Mínimo), BHI (Brain Heart Infusion) ou TPB (Caldo Triptose Fosfato Tamponado), todos acrescidos de antibiótico.
1.4.2. Ovos férteis de aves ornamentais
Na importação de ovos ornamentais para incubar, devem ser realizados os seguintes procedimentos no destino:
1. Colheita no incubatório dos seguintes materiais para pesquisa virológica, logo após o nascimento:
1.1. - para ovos incubados não nascidos maiores, quando seja possível a separação dos órgãos.
a) ovos bicados não nascidos, no máximo de 30 unidades, que deverão ser fracionados nos seguintes materiais:
b) 1 pool de suabes de arrasto sujos com mecônio, preferencialmente, ou com fezes frescas das bandejas de nascimento.
1.2 - para ovos incubados não nascidos menores, quando não seja possível a separação dos órgãos:
a) ovos bicados não nascidos, no máximo de 30, que deverão ser fracionados em 4 pools dos órgãos (incluindo traqueias).
b) 1 pool de suabes de arrasto sujos com mecônio, preferencialmente, ou com fezes frescas das bandejas de nascimento.
Obs 1: Os ovos bicados e os suabes de arrasto das bandejas de nascimento devem ser selecionados de forma a contemplar todas as origens e espécies recebidas, ainda que ocorram nascimentos em dias diferentes.
Obs 2: Quando não houver ovos bicados não nascidos, devem ser colhidos 4 pools de suabes de arrasto sujos com mecônio, preferencialmente, ou com fezes frescas das bandejas de nascimento.
Ao final do período de quarentena, com os resultados dos testes negativos e diante da ausência de sinais clínicos, os animais poderão ser liberados da quarentena mediante lavratura do Termo de Encerramento de Quarentena pelo SVO (anexo 4).
Em caso de sinais clínicos, que deverão ser comunicados imediatamente pelo RT ao SVO, a qualquer tempo durante a quarentena, novas análises laboratoriais poderão ser solicitadas e o período de quarentena pode ser estendido.
Nos casos em que ficar comprovada a positividade do(s) animal(is) quarentenado(s), o SVO adotará as medidas sanitárias pertinentes, definidas em atos normativos vigentes.
Espécies da subordem Ruminantia da ordem Artiodactyla, domésticos.
Para animais destinados a abate imediato ou importação temporária, como eventos, não há aplicação de quarentena no Brasil, sendo, nesse caso, suficiente o isolamento no país de origem.
O objetivo da quarentena é manter os animais isolados até que seja possível verificar, com adequada margem de segurança, que eles não sejam portadores de doenças infectocontagiosas exóticas ou de importância para o SVO. Para isso, devem permanecer em quarentena por, no mínimo, 30 dias.
Os estabelecimentos onde serão realizadas as quarentenas de importação devem ser previamente autorizados pelo SVO para essa finalidade.
Para assegurar o isolamento, o RT deverá verificar as condições do local onde os animais permanecerão e supervisionar a quarentena para se certificar de que os procedimentos sejam realizados de forma a não permitir a disseminação de doenças infectocontagiosas. Uma vez que há doenças que podem ser disseminadas por meio de roupas, equipamentos, veículos, alimentos, água e outros resíduos, durante a quarentena dos animais é necessária a adoção dos seguintes procedimentos, conforme a espécie envolvida e situação dos estabelecimentos:
a) vestuário: deve ser rotina que todos, ao ingressarem no ambiente onde são mantidos os animais quarentenados, estejam com roupas e calçados limpos e que efetuem a troca após o contato com esses e antes de terem contato com animais do rebanho existente;
b) visitantes: preferentemente, deve existir somente uma via de acesso aos animais quarentenados e o contato com eles deve ser mínimo e efetuado apenas por pessoas autorizadas. O ingresso de visitantes deve ser registrado em livro próprio e deve seguir todos os protocolos de biosseguridade da propriedade;
c) veículos e equipamentos: deve ser assegurado que os veículos e equipamentos sejam limpos e desinfetados antes de serem utilizados, na chegada à propriedade e após o descarregamento de animais ou produtos no local da quarentena, ou o uso no local, no caso de equipamentos;
d) alimentos e água: a alimentação e o fornecimento de água dos animais quarentenados deve ser realizada de forma separada dos demais animais do rebanho já existente, não sendo permitido o compartilhamento de cochos e demais estruturas;
e) resíduos (camas e alimentos) e dejetos: o transporte dos resíduos e dejetos ao local de tratamento deve ser feito de maneira que não haja contaminação do ambiente durante seu transporte;
f) enfermaria: a estrutura para tratamentos ambulatoriais e aplicação de produtos de uso veterinário nos animais deve ser separada da estrutura onde são mantidos os demais animais do rebanho. Deve ser realizada a desinfecção ou o uso de equipamentos descartáveis para eventuais tratamentos e aplicações de produtos de uso veterinário; e
g) documentos: o RT deve registrar e armazenar os documentos utilizados para a abertura e encerramento da quarentena. Qualquer suspeita de enfermidade, deve ser imediatamente comunicada ao SVO.
O RT também é responsável por assegurar que os animais importados permaneçam em um local isolado de outros animais do rebanho já existente, de modo a não permitir contato direto entre eles, e que disponha do que segue:
a) alimentação e água limpa e em quantidade adequada;
b) os bebedouros e comedouros devem permitir adequada limpeza e na medida do possível serem utilizados de forma individualizada ou em pequenos lotes para animais importados em grandes quantidades;
c) cercas mantidas em bom estado de conservação e construídas de forma adequada à contenção e ao isolamento da espécie animal alojada;
d) caso as pastagens não estejam em condições ideais, a empresa deve atestar que irá complementar a alimentação no cocho;
e) a empresa exportadora é responsável por garantir a suplementação alimentar que venha a ser determinada pelo Serviço Oficial, caso necessário;
f) guarita, para controle de entrada e saída de veículos e pessoas, e para sanitização daqueles;
g) é ideal que tenha barreiras naturais, como áreas de mata ou cursos d’água, para isolamento de outras propriedades vizinhas;
h) centro de manejo (curral) com brete de contenção e áreas de apartação;
i) depósitos adequados para armazenamento de ração, sal mineralizado, volumoso e outros alimentos;
j) cordão sanitário com armadilhas para roedores na área externa, em torno dos depósitos de armazenamento de alimentos;
k) farmácia, para acondicionamento adequado de medicamentos, os quais devem estar dentro dos prazos de validade;
l) sala de diagnóstico, credenciado junto ao PNCEBT, para realização de exames de brucelose e processamentos de amostras de sangue é opcional;
m) as geladeiras de vacinas e antígenos devem ter termômetros de temperaturas máxima e mínima, e devem ser gerados registros auditáveis diários, assinados pelo médico veterinário responsável; e
n) todos os medicamentos, vacinas e insumos devem ser adquiridos e devidamente acondicionados no local antes da abertura da quarentena.
Para a autorização da importação é obrigatória a indicação de um médico veterinário que será o RT da quarentena, e apresentação de ART válida.
A autorização de importação estará condicionada à existência de CZI acordado previamente com o país de origem, à constatação de que o local de quarentena informado pelo interessado atende aos requisitos do item 2.2.1 deste Manual, bem como a indicação do RT, conforme item 2.2.2.
Adicionalmente, o RT indicado é responsável pela elaboração e apresentação ao SVO de um Manual de procedimentos operacionais que deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) protocolo de manejo e eutanásia dos animais;
b) procedimento de limpeza, desinfecção e vazio sanitário do local onde os animais permanecerão, dos veículos, equipamentos, roupas, calçados e qualquer fômite utilizado;
c) destinação de resíduos orgânicos e inorgânicos;
d) procedimento para fornecimento de água e alimentação;
e) procedimento para controle de acesso;
f) programa para controle de pragas e roedores;
g) procedimento de identificação e notificação de casos suspeitos de doenças infectocontagiosas para investigação pelo SVO; e
h) plano de contenção para casos de desastres ou emergências não sanitárias que demandem evacuação ou resultem em escape dos animais.
A chegada dos animais ao Brasil deverá ser comunicada pelo RT da quarentena à Superintendência Federal de Agricultura do estado de destino dos animais (SFA/UF), com pelo menos 48 horas de antecedência. Nova comunicação deverá ocorrer quando ocorrerem alterações na data inicialmente informada.
Após a liberação no ponto de ingresso, os animais devem ser transportados imediatamente para o local de quarentena aprovado, onde serão inspecionados por médico veterinário do SVO para a abertura da quarentena, conforme modelo do Anexo 3.
A quarentena será oficialmente aberta quando todos os animais já estiverem alojados na propriedade, e a fim de garantir o isolamento e ausência de trânsito de animais, os embarcadouros serão lacrados pelo Serviço Oficial e os números de lacre deverão constar do Termo de Abertura de Quarentena que será emitido.
Durante a quarentena, os animais serão avaliados clinicamente e, em caso de suspeita de doença, o SVO deverá ser imediatamente comunicado para a realização de investigação epidemiológica (em até 24h após a notificação) e adoção das medidas cabíveis.
O RT somente poderá utilizar qualquer substância de caráter profilático e terapêutico se autorizado pelo MAPA. As despesas com remessa de amostras oficiais e testes laboratoriais necessários ao monitoramento de doenças correrão por conta do importador.
Ao final do período de isolamento, diante da ausência de sinais clínicos, a quarentena será encerrada mediante lavratura do Termo de Encerramento de Quarentena pelo SVO (anexo 4).
Nos casos em que ficar comprovado que os animais não estão sadios, o SVO adotará as medidas sanitárias pertinentes, podendo incluir o sacrifício dos animais.
Se refere às aves de um dia e aos ovos férteis. Toda importação de material genético de aves domésticas deve vir acompanhada de um CZI e, ao chegarem no Brasil, os materiais genéticos devem ser mantidos em quarentena em estabelecimento com certificação sanitária válida, conforme as normativas do Programa Nacional de Sanidade Animal (PNSA). Nos casos de núcleos ou granjas de reprodução novas ou que não tenham a certificação válida, o Departamento de Saúde Animal (DSA) analisará a possibilidade de emissão da autorização do alojamento do lote importado mediante avaliação do cumprimento dos requisitos sanitários, onde as amostragens da quarentena e da certificação sanitária ocorrerão em paralelo.
Para obtenção da Autorização de Importação, o importador deverá peticionar eletronicamente, no mínimo 10 dias antes do embarque, documentos para abertura de processo no SEI, conforme a seguir:
a) requerimento para Solicitação de Autorização de Importação;
b) cópia da procuração da empresa despachante, se aplicável;
c) licença de importação, contendo as seguintes informações:
d) parecer técnico emitido pela Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA), contendo a data prevista para a incubação e nascimento dos pintos, quando da importação de ovos para incubar;
e) certificação sanitária válida para salmonelas e micoplasmas da granja de destino;
f) confirmação do laboratório sobre a data indicada para o recebimento das amostras; e
g) comprovação de treinamento do médico veterinário responsável pela coleta do material para envio ao laboratório.
a) observar na LI:
Novos locais poderão ser utilizados para esse ingresso quando forem habilitados e constarem na lista de Recintos Aduaneiros autorizados, que poderá ser consultada no sítio eletrônico do MAPA: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/vigiagro. Ao abrir o link, acessar a opção "Habilitação de Recintos";
b) após autorização:
a) ao VIGIAGRO:
b) à empresa:
a) materiais:
OU
quando não for possível o envio de 30 ovos bicados por granja/núcleo de origem, a amostra poderá ser complementada com aves de um dia submetidas à eutanásia no incubatório ou com o pool de seus órgãos, mediante acordo com o laboratório que realizará a análise de qual amostra poderá ser enviada. A escolha das aves de um dia deverá considerar aquelas que apresentam a saúde mais fragilizada.
É proibido o envio de aves de um dia vivas para complementar a amostra.
As amostras devem ser identificadas conforme a granjas de origem.
O responsável pela coleta é o médico veterinário responsável pelo controle higiênico-sanitário do estabelecimento avícola. As despesas com remessa de amostras oficiais e testes laboratoriais necessários ao monitoramento de doenças, correrão por conta do importador.
a) coletar, entre 1 e 5 dias após o alojamento, por granja/núcleo de origem (unidade epidemiológica), selecionando aleatoriamente de todos os círculos presentes:
As amostras devem ser identificadas conforme as granjas de origem.
O responsável pela coleta é o médico veterinário responsável pelo controle higiênico-sanitário do estabelecimento avícola. As despesas com remessa de amostras oficiais e testes laboratoriais necessários ao monitoramento de doenças, correrão por conta do importador.
Cabe à empresa a responsabilidade de segregação das aves, ou seja, ela deve manter as aves de um dia separadas por origem nos primeiros 5 dias de alojamento.
Em caso de rejeição de amostras ou do envio de amostras em quantidade inferior à quantidade determinada, o laboratório responsável pelas análises deve informar, imediata e simultaneamente, o responsável pela coleta e o SISA de alojamento das aves, para conhecimento e recoleta de amostras, segundo protocolo de amostragem definido pelo DSA.
Neste caso, o lote continuará em quarentena até o resultado das novas análises.
As amostras devem ser encaminhadas ao laboratório credenciado.
Excepcionalmente, o SVO poderá decidir por efetuar ou acompanhar presencialmente as coletas regulares de amostras laboratoriais, bem como determinar a realização de coletas aleatórias a qualquer tempo, além do aumento do número e tipo de amostras a serem coletadas e o laboratório que realizará os ensaios laboratoriais.
No Formulário de Coleta (modelo PNSA) devem constar:
a) o número do processo SEI;
b) a lista de granjas de origem;
c) a identificação do estabelecimento de destino final (alojamento) das aves: nome, número de registro no MAPA, município/UF; e
d) o endereço de correio eletrônico do médico veterinário responsável técnico pelo controle higiênico-sanitário do estabelecimento avícola para recebimento de notificação de rejeição de amostra, quando houver.
É proibido o envio e o recebimento de amostras desacompanhadas do formulário de coleta.
A coleta, armazenamento e o envio de amostras ao laboratório deve seguir as orientações do Manual de Coleta, disponível no endereço eletrônico do MAPA https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sanidade-animal-e-vegetal/saude-animal/programas-de-saude-animal/pnsa/manuais-tecnicos.
Todas as amostras coletadas, na granja e no incubatório, deverão ser encaminhadas imediatamente ao laboratório credenciado devidamente identificadas e lacradas, para realização dos ensaios laboratoriais descritos neste documento, observando-se ainda:
a) a temperatura adequada para conservação do material (refrigeração de 2°C a 8°C) deve ser mantida desde a coleta das amostras até a chegada ao laboratório;
b) a quantidade e tipo de material refrigerante a ser utilizado deve levar em consideração o tipo de embalagem que será utilizado, o tempo de trânsito da amostra, a quantidade de material que precisa ser refrigerado e a estação do ano;
c) quando forem utilizados acumuladores de frio, como gel eutético ou gel refrigerante, estes não devem entrar em contato direto com as amostras, devendo ser utilizados separadores isotérmicos;
d) os espaços vazios dentro da caixa devem ser preenchidos, a fim de evitar a movimentação do material nela contida e auxiliar no isolamento térmico; e
e) o lacre deve ser plástico, numerado e inviolável.
As amostras coletadas pelos médicos veterinários responsáveis técnicos pelo controle higiênico-sanitário dos estabelecimentos avícolas (amostras de nascimento e alojamento) devem ser enviadas para laboratórios credenciados.
Os escopos dos laboratórios credenciados podem ser consultados no sítio eletrônico do MAPA: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/laboratorios/credenciamento-e-laboratorios-credenciados/laboratorios-credenciados/diagnostico-animal/diagnostico-animal
Tipo de ensaio laboratorial: PCR, qPCR, RT-qPCR ou Isolamento.
Agentes a serem pesquisados: vírus da influenza aviária, vírus da doença de Newcastle, Salmonella Gallinarum, Salmonella Pullorum, Salmonella Typhimurium, Salmonella Enteritidis, Mycoplasma gallisepticum, Mycoplasma synoviae e Mycoplasma meleagridis (perus).
As amostras com resultado final “negativo” devem armazenadas no laboratório por pelo menos 30 (trinta) dias e aquelas com resultado final positivo por pelo menos 60 (sessenta) dias após a emissão dos laudos.
Para a pesquisa dos vírus de influenza aviária e doença de Newcastle, os laboratórios credenciados só podem realizar os ensaios laboratoriais de triagem, devendo encaminhar as amostras ao LFDA-SP para realização dos testes confirmatórios, quando identificar resultados de triagem positivos.
A amostra a ser enviada ao LFDA-SP é a alíquota a partir da qual o laboratório credenciado obteve o resultado positivo.
Para a pesquisa de salmonelas e micoplasmas, os laboratórios credenciados podem realizar os ensaios laboratoriais de triagem e confirmatórios, sem a necessidade de encaminhamento das amostras ao LFDA-SP para realização dos testes confirmatórios quando identificar resultados positivos.
Os resultados devem ser enviados para o e-mail do SISA do local de alojamento das aves, conforme consta no Formulário de Coleta. É vedado o envio para a empresa importadora. No caso de resultados positivos, a comunicação deve ser também para o correio eletrônico do Programa Nacional de Sanidade Avícola (pnsa@agro.gov.br)
O SISA da UF de alojamento das aves incluirá os resultados recebidos do laboratório no processo SEI correspondente, aberto por ocasião do pedido de autorização de importação.
Após a inclusão de todos os resultados laboratoriais negativos e seu envio por correio eletrônico à empresa, a quarentena será considerada liberada.
Nos casos em que ficar comprovada a positividade do MGA quarentenado, o SVO adotará as medidas sanitárias pertinentes, definidas em atos normativos vigentes.
As empresas de avicultura que realizarem a importação de MGA devem obedecer aos seguintes procedimentos de biosseguridade nas granjas e incubatórios que receberem esse material:
a) garantir a realização de procedimento que assegure a inativação de patógenos nas caixas utilizadas para o transporte dos ovos para incubar e das aves de um dia em quarentena;
b) no incubatório:
c) na granja:
As aves de um dia nascidas de ovos para incubar importados e sem interesse zootécnico para reprodução, como, por exemplo, aquelas conhecidas como BIPRODUTO, poderão ser alojadas somente em granjas de reprodução e devem ser tratadas com os mesmos procedimentos previstos para as aves de um dia importadas que serão aproveitadas para a reprodução, até que a quarentena seja encerrada.
O SVO da UF onde estiver sendo conduzida a quarentena deverá programar auditorias regulares para verificação do cumprimento dos procedimentos descritos neste documento, com evidências fotográficas quando couber, e avaliar o histórico de rejeições de amostras coletadas por cada empresa.
Em casos de reiteradas rejeições de amostras coletadas ou envio de amostras em quantidade inferior à amostragem definida e a depender das não conformidades identificadas nas auditorias, o SVO deverá notificar a empresa e operacionalizar o acompanhamento dos procedimentos de coleta nas próximas importações, caso julgue pertinente, até que as medidas corretivas adotadas, incluindo a capacitação do médico veterinário responsável técnico pelo controle higiênico-sanitário do estabelecimento avícola, restabeleçam a conformidade do processo.
Para aplicação dos procedimentos estabelecidos neste documento que envolvam a atuação do setor privado, a empresa envolvida deverá treinar os seus médicos veterinários responsáveis pela atividade, em capacitação promovida pela ABPA e com o conteúdo aprovado pelo MAPA.
A ABPA deve emitir uma lista de funcionários treinados e autorizados para coleta e disponibilizar ao VIGIAGRO e aos laboratórios.
Aplica-se, exclusivamente, aos suínos importados na qualidade de companhia (mini pigs), conforme definição na Portaria MAPA nº 424, de 14 de abril de 2022, que se destinam à residência do proprietário.
A quarentena de suínos de companhia poderá ocorrer no próprio domicílio do proprietário, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) o local permita a manutenção do suíno em isolamento, sem contato com nenhum outro animal;
b) evitar o acesso de pessoas estranhas ao domicílio local de quarentena, e os contatantes devem ser orientados a não ter contato com nenhum suíno do plantel brasileiro enquanto durar a quarentena;
c) o local da quarentena deve, obrigatoriamente, ser ligado à rede pública de tratamento de esgotos;
d) os demais resíduos sólidos gerados (camas e restos de alimentos) devem ser considerados resíduos classe I perigosos, devendo ser devidamente destinados a empresas autorizadas a receber esse tipo de resíduo;
e) todos os materiais e equipamentos, incluindo contentores (jaulas, gaiolas etc), que tiverem entrado em contato com o suíno, devem ser submetidos à limpeza e desinfecção logo após o seu uso;
f) o RT deve registrar e armazenar os documentos utilizados para a abertura e encerramento da quarentena; e
g) qualquer suspeita de enfermidade, deve ser imediatamente comunicada ao SVO.
Para a autorização da importação é obrigatória a indicação de um médico veterinário que será o responsável técnico (RT) pela quarentena, e apresentação de anotação de responsabilidade técnica (ART) válida.
A autorização de importação emitida pelo MAPA para ingresso de suínos de companhia estará condicionada à existência de CZI acordado previamente com o país de origem, à constatação de que o local de quarentena informado pelo interessado atende aos requisitos do item 4.2.1 deste Manual, bem como a indicação do RT, conforme item 4.2.2.
No ponto de ingresso do suíno no território nacional, a autoridade competente do MAPA emitirá a Guia de Trânsito Animal (GTA), tendo como destino exclusivo o local de quarentena aprovado pelo SVO.
O suíno deverá ser transportado diretamente para o local de quarentena, em contentor apropriado que evite extravasamento de secreções e excreções, sendo observados os preceitos de bem-estar animal. Os animais devem ser inspecionados por médico veterinário do SVO para a abertura da quarentena, conforme modelo do Anexo 3.
O suíno de companhia será mantido em quarentena pelo período mínimo de 30 dias. Os estabelecimentos onde serão realizadas as quarentenas de importação devem ser previamente autorizados pelo SVO para essa finalidade, permanecendo sob sua supervisão durante o período de quarentena.
Após 15 dias do início da quarentena, os suínos deverão ser submetidos às seguintes provas laboratoriais, de acordo com as recomendações do Manual de Testes e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal:
As amostras serão coletadas individualmente de cada animal pelo RT da quarentena, sob supervisão do SVO. As matrizes para cada teste estão definidas na tabela 1, abaixo, e devem ser acondicionadas de forma apropriada para serem encaminhadas aos laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários (RNLA), segundo escopo disponibilizado no sítio eletrônico do MAPA (https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/lfda/credenciamento-e-laboratorios-credenciados/laboratorios-credenciados/diagnostico-animal/diagnostico-animal).
Tabela 1. Matrizes e exames a serem realizados nas importações de suínos de companhia.
Determinação |
Técnica |
Matriz |
Temperatura de recepção no laboratório (ºC) |
Doença de Aujeszky DA |
Triagem: ELISA |
Triagem: soro sanguíneo
|
≤8 |
Confirmatório: Virusneutralização VN |
Confirmatório: soro sanguíneo |
||
Gastroenterite Transmissível de Suíno TGE |
Triagem: ELISA |
Triagem: soro sanguíneo |
≤8 |
Confirmatório: PCR em tempo real com transcrição reversa RT-qPCR |
Confirmatório: fezes |
||
Síndrome Respiratória e Reprodutiva dos Suínos PRRS |
Triagem: ELISA |
Triagem: soro sanguíneo |
≤8 |
Confirmatório: PCR em tempo real com transcrição reversa RT-qPCR |
Confirmatório: soro sanguíneo |
||
Diarreia Epidêmica dos Suínos PED |
Triagem: PCR em tempo real com transcrição reversa RT-qPCR |
Triagem: fezes |
≤8 |
Confirmatório: PCR em tempo real com transcrição reversa RT-qPCR |
Confirmatório: fezes |
A coleta e preparação das amostras para as análises laboratoriais de caráter oficial é responsabilidade do RT responsável pelo acompanhamento quarentena, sob supervisão do SVO.
Além dessas, outras análises poderão ser solicitadas, em qualquer tempo do período de quarentena, a critério do MAPA.
As despesas com remessa de amostras oficiais e testes laboratoriais necessários ao monitoramento de doenças, correrão por conta do importador.
Ao final do período de quarentena, com os resultados dos testes acima negativos e diante da ausência de sinais clínicos, os animais poderão ser liberados da quarentena, mediante lavratura do Termo de Encerramento de Quarentena pelo SVO (anexo 4).
Em caso de sinal clínico, a qualquer tempo do período de quarentena, novas análises laboratoriais poderão ser solicitadas e o tempo de quarentena pode ser estendido.
Nos casos em que ficar comprovado que os animais não estão sadios, o SVO adotará as medidas sanitárias pertinentes, podendo incluir o sacrifício dos animais.
As sugestões para aprimoramento ou possíveis correções deste documento devem ser direcionadas ao Departamento responsável, para alinhamento das melhores práticas de mercado, legislação vigente e/ou regulamentações, que não tenham sido contempladas na versão vigente.
Versão | Conteúdo alterado | Data | Motivo |
---|---|---|---|
1.0 |
|
- |
- |
2.0 |
|
jan/23 |
Unificação de orientações em um único documento. |
3.0 |
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ago/23 |
Conforme Ofício 82/2023/DIGEV |
4.0 |
|
abr/24 |
Ajustes para alinhamento ao Ofício 82/2023/DIGEV |
5.0 |
|
jul/24 | Explicar que a comprovação de capacitação do médico veterinário deve ser feita no momento da autorização de importação. Não será publicada lista prévia. |
Eu, ____________________________________________________________, portador(a) do RG n° _______________________________ e CPF n° ________________________________, residente à ____________________________________________________________________, no município de _______________________________________________, estado de ______________________, como responsável legal pelas aves de companhia a serem trazidas de ____________________________________ (INDICAR PAÍS DE ORIGEM), comprometo-me a:
Comunicar imediatamente ao veterinário assistente qualquer ocorrência ou suspeita de doença, morte ou outro fator que interfira na saúde da(s) ave(s).
Durante o período de quarentena, a(s) ave(s) será(ão) assistida(s) pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) _____________________________________________, CRMV-___ n° _________, que será responsável pela comunicação de qualquer sintoma ou alteração de comportamento que a(s) ave(s) venha(m) a apresentar.
IDENTIFICAÇÃO DO(S) ANIMAL(IS)
Identificação (nome e/ou número de microchip ou anilha) |
Espécie |
*incluir mais linhas se necessário
LOCAL DE QUARENTENA
Endereço: ____________________________________________________________
Município: ____________________________________________________________
Telefone de contato: (______) ______________________
_________________________, _______ / _______ / _______
LOCAL DATA
______________________________________________
ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO
Eu, ________________________________________________________________________, médico(a) veterinário(a) devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV-____ n° ___________), perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), comprometo-me a:
IDENTIFICAÇÃO DO (S) ANIMAL (IS)
Identificação (nome e/ou número de microchip ou anilha) |
Espécie |
*incluir mais linhas se necessário
Telefone de contato: (______) ______________________
E-mail: _____________________________________________________________________
_________________________, _______ / _______ / _______
LOCAL DATA
______________________________________________
ASSINATURA E CARIMBO DO(A) MÉDICO(A) VETERINÁRIO(A)
TERMO DE ABERTURA DE QUARENTENA Nº XXX/AAAA/UF
Ao(s) _____ dias do mês de __________ do ano de _______, no Município de ______________, Estado do __________, eu, ________________ (nome), __________________(cargo), realizei a inspeção in loco de _________________ (número por extenso) aves de companhia/suínos de companhia/bovinos/bubalinos/ovinos/caprinos, na localização __________________________, comprovado por meio da conferência das GTAs de origem, quando todos animais apresentam-se em boas condições sanitárias, sem sinais aparentes de doença infectocontagiosa.
Isto posto, declaro aberta a quarentena destes animais e autorizo o início dos procedimentos sanitários previstos no presente Manual.
Os animais ficarão sob supervisão do Serviço Veterinário Oficial e serão submetidos à realização de análises clínicas e laboratoriais, se for o caso.
Pelo que, lavrei o presente em 2 (duas) vias.
_______________,___/____/_____ _______________________________
Local (município/UF) e data SVO – CRMV-UF
Ciente, recebi a 1ª via em, _____ de ____________ de ______.
_____________________________________
Assinatura do Responsável Técnico da quarentena
TERMO DE ENCERRAMENTO DE QUARENTENA Nº XXX/AAAA/UF
Ao(s) _____ dias do mês de __________ do ano de _______, no Município de ______________, Estado do __________, eu, ________________ (nome), __________________(cargo), realizei a inspeção in loco de _________________ (número por extenso) aves de companhia/suínos de companhia/bovinos/bubalinos/ovinos/caprinos, na localização __________________________,
Os animais ficaram sob supervisão do Serviço Veterinário Oficial e, após atendido o prazo mínimo de quarentena (____dias), encerrados todos os procedimentos sanitários previstos neste Manual e, se necessário, emitidos os laudos laboratoriais devidamente assinados por médico veterinário responsável, encontram-se aptos à internalização, estando todos os animais em boas condições de saúde, sem sinais aparentes de doença infectocontagiosa e/ou parasitária.
Isto posto, declaro encerrada a quarentena destes animais.
Pelo que, lavrei o presente em 2 (duas) vias.
_______________,___/____/_____ _______________________________
Local (município/UF) e data SVO – CRMV-UF
Ciente, recebi a 1ª via em, _____ de ____________ de ______.
_____________________________________
Assinatura do Responsável Técnico da quarentena