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Macroprocesso: 22 - Prevenção, Controle e Erradicação de Doenças e Pragas. |
Objetivo: O objetivo deste manual é estabelecer procedimentos para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) e fornecer instruções para movimentação de suídeos. |
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Processo: 22.05 - Gerenciar os riscos na produção, trânsito e comércio de animais, vegetais e seus produtos. |
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Entrega: Sanidade dos Animais e das Plantas. |
Público alvo e demais interessados: Público interno: destinado à Secretaria de Defesa Agropecuária. Destinado ao Serviço Veterinário Oficial (Federal), Serviço Veterinário Oficial (Estadual) e Médicos Veterinários habilitados. |
Versão do documento: 4.0 |
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Setor responsável e responsabilidades Departamento de Saúde Animal (DSA): responsável por elaborar e revisar o manual sempre que houver necessidade, para atendimento ou atualização com base nas leis, regulamentações e normas internas aplicáveis. |
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AFFA: Auditor Fiscal Federal Agropecuário
BDU: Base de Dados Única
CGTQA: Coordenação-Geral de Trânsito, Quarentena e Certificação Animal
DIPOA: Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
DSA: Departamento de Saúde Animal
EAC: Escritório e Atendimento à Comunidade
E-GTA: Guia de Trânsito Animal eletrônica
GTA: Guia de Trânsito Animal
OESA: Órgão Executor de Sanidade Agropecuária
PGA: Plataforma de Gestão Agropecuária
SDA: Secretaria de Defesa Agropecuária
SFA: Superintendência Federal de Agricultura
SIF: Serviço de Inspeção Federal
SIE: Serviço de Inspeção Estadual
SIM: Serviço de Inspeção Municipal
SVO: Serviço Veterinário Oficial
UF: Unidade Federativa
UVL: Unidade Veterinária Local
O presente manual possui vigência e prazo indeterminado e será revisado sempre que necessário pelo Departamento de Saúde Animal (DSA) e aprovada pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).
A gestão desse manual está sob a responsabilidade do Departamento de Saúde Animal (DSA), que prestará auxílio ao público-alvo leitor. Dúvidas e/ou sugestões quanto à aplicação deste manual devem ser submetidas ao Departamento responsável.
A publicação e atualização das versões na plataforma oficial da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) para acesso pelo público-alvo será de responsabilidade da Secretaria representada pelo Departamento de Saúde Animal (DSA).
As atualizações são para implementação imediata, com exceção da necessidade de informação do núcleo de origem e núcleo de destino que demandam atualização de sistemas pelos OESAs.
É imprescindível a comunicação imediata aos médicos veterinários habilitados pelos SISAs.
Este Manual entra em vigor na data de sua publicação (14/10/2025).
O objetivo deste manual é estabelecer o procedimento para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) e movimentação de suídeos. Neste sentido, o manual apresenta orientações gerais sobre descrições de preenchimento dos itens da GTA pertinentes para suídeos.
- Orientações sobre o trânsito de suídeos.
- Para a emissão de GTA com a finalidade abate, observar o disposto no CAPÍTULO VII da Portaria SDA nº 365, de 16 de julho de 2021.
- Orientação para Emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) para núcleos designados na origem e no destino Campo 11 e Campo 12.
-Atualização conforme Instrução Normativa 09, de 16 de junho de 2021.
-Instruções para atendimento do Ofício - Circular Conjunto Nº 01/2021/DSA/DIPOA/SDA/MAPA
- Considerações referentes ao Ofício Circular Conjunto 01 DSA-DIPOA de 28 de janeiro de 2021.
- Atualização conforme Portaria SDA/MAPA nº 1.358/2025.
A Guia de Trânsito Animal (GTA) deverá ser emitida segundo Instrução Normativa 09, de 16 de junho de 2021, e manuais de emissão específicos para cada espécie, que podem ser consultados no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sanidade-animal-e-vegetal/saude-animal/cgtqa/t_nacional/gta/manuais/manuais
Deverá ser emitida uma GTA para cada espécie, cada origem e destino, cada finalidade e cada veículo transportador.
Diante de alguma ocorrência sanitária na região de procedência que ocasione qualquer tipo de restrição ao trânsito de animais, a GTA só poderá ser emitida por médico veterinário oficial.
A GTA somente pode ser emitida para caracterizar o deslocamento de animais entre distintas localizações geográficas (ex.: entre estabelecimentos rurais; de estabelecimentos rurais para estabelecimentos de abate ou para aglomerações (eventos agropecuários); entre aglomerações; de aglomerações para estabelecimentos rurais ou de abate; de pontos de ingresso no país para quarentenários; de quarentenários para pontos de egresso; etc).
Dessa forma, não é permitida a emissão de GTA para regularizar saldos de explorações pecuárias localizadas em um mesmo estabelecimento rural. Sua emissão representa falha grave, produzindo inconsistência na base de dados referente à movimentação animal.
Os Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária (OESA) deverão implementar procedimentos e documentação específicos para registrar transferências, de animais entre produtores com explorações pecuárias localizadas em um mesmo estabelecimento rural e para ajustes ou outras transações envolvendo saldos de animais.
A GTA emitida por funcionários autorizados dos órgãos executores de sanidade agropecuária será aceita independentemente de habilitação prévia pelo MAPA.
O órgão executor de sanidade agropecuária deverá manter cadastro dos funcionários autorizados para emissão de GTA, incluindo banco de assinaturas, e fornecer à Superintendência Federal de Agricultura-e Pecuária (SFA/MAPA) da respectiva Unidade Federativa, uma lista desses funcionários, indicando nome completo, espécies para as quais estão autorizados a emitir GTA e municípios de atuação. Deverá também possuir fichas, ou registros eletrônicos que contenham as assinaturas dos produtores e seus representantes legais.
A emissão da GTA deve levar em conta o tempo estimado para o deslocamento. Caso algum imprevisto torne a movimentação mais demorada e o prazo de validade expire ou esteja por expirar, sem que seja possível a conclusão do trajeto, o transportador deverá solicitar ao OESA da UF onde se encontra extensão do prazo. Esse procedimento deve ser realizado mediante aposição de informação no verso de que a GTA teve sua validade prorrogada para permitir o término do deslocamento dos animais. O responsável pela extensão do prazo deverá assinar e carimbar o verso da guia de modo a que seja possível identificar o indivíduo e o local em que atua.
No caso de cargas lacradas e que haja necessidade de rompimento, nova aplicação do lacre pelo Serviço Veterinário Oficial deve ser realizada mediante aposição no verso da GTA ou em termo de fiscalização constando a troca do lacre do veículo transportador para permitir o término do deslocamento dos animais. O responsável pela aplicação do novo lacre deverá assinar e carimbar o verso da GTA ou o termo de fiscalização de modo a que seja possível identificar o indivíduo e o local em que atua, também deve ser indicado o número do antigo e do novo lacre. No caso de GTAS eletrônicas em dispositivos móveis, deve ser providenciada a impressão para inclusão das informações complementares.
A GTA deve ser emitida em no mínimo 3 (três) vias. A primeira via deverá, obrigatoriamente, acompanhar os animais. A segunda via, ou notificação eletrônica, deverá, obrigatoriamente, ser enviada pelo emissor à UVL responsável pelo município de destino dos animais ou ovos férteis. A terceira via, ou autenticação eletrônica, deverá, obrigatoriamente, ser arquivada pelo emissor.
É facultada a adoção de mais de 3 (três) vias do documento pelos órgãos executores de sanidade agropecuária para adequação às suas necessidades operacionais.
Quando houver transmissão à Base de Dados Única (BDU) da PGA das informações referentes ao trânsito de animais entre UVL responsáveis pelos municípios de origem e destino, é facultada ao órgão executor de sanidade agropecuária da Unidade Federativa de origem a não expedição da segunda e terceira vias da GTA. Também poderá ser aceita a apresentação da via eletrônica da GTA em aparelhos celulares ou computadores.
No caso de animais com finalidade de abate, a primeira via da GTA deverá ser arquivada no estabelecimento de destino. Nesse tipo de movimentação o código do estabelecimento de destino deverá ser preenchido com o tipo de registro (SIF, SIE ou SIM) e o número do registro. Ex: SIF 123, SIE 1234 ou SIM 2255. As vias da GTA devem ser arquivadas por cinco anos. No caso da apresentação da via eletrônica da GTA o estabelecimento de abate de destino deverá ter acesso à base de dados para averiguação do arquivamento eletrônico da GTA.
O destinatário ou seu representante legal fica obrigado a notificar, em até 30 (trinta) dias após o trânsito, a data de chegada e o número total de animais recebidos, ao escritório de atendimento à comunidade (EAC) ou Unidade Veterinária Local (UVL) onde o estabelecimento rural de destino encontra-se cadastrado.
Não poderão ser emitidas GTA para animais provenientes de rebanhos nos quais não foram realizadas, no prazo estipulado, as notificações de introdução de animais. Nesse caso, o trânsito de animais só poderá ser reiniciado após atualização das informações pelo produtor ou seu representante legal, no correspondente escritório de atendimento à comunidade ou Unidade Veterinária Local.
O Médico Veterinário da UVL de destino dos animais confrontará as informações de trânsito recebidas de outras UVL, com as notificações de introdução de animais realizadas pelos produtores ou seus representantes legais, e notificará todos os responsáveis pela emissão da GTA na UVL, do impedimento de trânsito dos rebanhos irregulares.
Não poderão ser emitidas GTA para animais provenientes de rebanhos onde não foram realizadas as atualizações cadastrais nas datas definidas pelo SVO. Nesse caso, o trânsito de animais só poderá ser reiniciado após atualização das informações pelo produtor ou seu representante legal, no correspondente escritório de atendimento à comunidade.
O médico veterinário habilitado para emissão de GTA deverá encaminhar mensalmente à UVL de origem dos animais, relatório detalhado das GTA por ele emitidas, correspondentes às cargas originárias dos municípios envolvidos, contemplando no mínimo: série e número da GTA, espécie, quantidade de animais, origem, destino, finalidade e data da emissão. Deverão encaminhar também, as segundas vias das GTA emitidas, para conferência pelo órgão executor de sanidade agropecuária, que considerará na análise, as informações constantes do relatório mensal. Após análise, a UVL deverá encaminhar o relatório à SFA/MAPA da respectiva Unidade Federativa e as segundas vias à UVL responsável pelo município de destino dos animais. Tal relatório é dispensável onde houver possibilidade de consulta via sistema das GTAs emitidas pelos habilitados.
O médico veterinário habilitado só poderá emitir GTA controladas pelo órgão executor de sanidade agropecuária e pela SFA/MAPA nas unidades federativas correspondentes. Normas para habilitação de médicos veterinários para emissão de GTA estão definidas em ato normativo próprio.
Para emissão da GTA eletrônica (e-GTA) por Médico Veterinário habilitado, compete a cada órgão executor de sanidade agropecuária definir o modo de disponibilização de senhas para acesso ao sistema informatizado utilizado.
Para impressão e baixa da e-GTA, por indivíduos não habilitados e não pertencentes ao Serviço Veterinário Oficial, compete a cada órgão executor de sanidade agropecuária definir o modo de disponibilização de senhas para acesso ao sistema informatizado utilizado.
Item 4: SUÍDEOS.
Marcar com “X” a quadrícula “Suídeos”.
Marcar a quadrícula referente a “Unidades”, forma utilizada para a contagem dos animais.
Preencher os campos “Macho”, “Fêmea” e “Total” com o respectivo número de animais que serão transportados.
No caso do transporte de cargas mistas, e exclusivamente para as finalidades de abate e engorda, quando não for possível precisar o sexo, deixar os respectivos campos em branco e preencher apenas o campo “Total”.
Para o transporte de javalis, a GTA só poderá ser emitida mediante a apresentação do registro de produtor junto ao IBAMA e da Autorização para Transporte (AT) obtida junto ao IBAMA, cujos originais deverão acompanhar a GTA, ficando uma cópia anexada à via arquivada na unidade do serviço veterinário oficial emitente.
Item 10: TOTAL POR EXTENSO.
Escrever, por extenso, o número constante do campo “Total” do item 4, referente ao total de animais que serão transportados.
Item 11: PROCEDÊNCIA.
Todos os campos são de preenchimento obrigatório.
A GTA somente poderá ser emitida quando as explorações pecuárias de origem e destino estiverem cadastradas na base de dados informatizada sob controle do SVO.
A emissão de GTA fica condicionada à regularidade cadastral e verificação do cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas na legislação, com base nas informações constantes no cadastro e nos registros sob controle do SVO.
a) CPF/CNPJ: escrever o número de “Cadastro de Pessoa Física” (CPF) ou o número do “Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica” (CNPJ) do responsável pela exploração pecuária de origem dos animais. Os números não devem conter símbolos como pontos, barras ou hífen.
b) Nome: escrever o nome completo do responsável pelo estabelecimento de origem dos animais, detentor do CPF ou do CNPJ registrado no campo anterior.
c) Estabelecimento: escrever o nome completo do estabelecimento de origem dos animais. Caso o estabelecimento não tenha um nome comercial, colocar o nome da Pessoa Física ou Jurídica que detenha a posse do estabelecimento, ainda que seja o mesmo nome relacionado no campo anterior. Não usar a expressão “o mesmo” e sim, repetir a informação quando for necessário.
d) Código do estabelecimento agropecuário, da aglomeração de procedência ou do estabelecimento de abate: escrever o código do estabelecimento agropecuário, da aglomeração ou do estabelecimento de abate de procedência dos animais, de acordo com o cadastro dos órgãos executores de defesa sanitária animal e o Manual de Padronização do Cadastro Agropecuário.
e) Município: escrever o nome completo do município no qual está localizado o estabelecimento indicado nos campos acima, de acordo com a base de municípios do IBGE. Não empregar nomes de distritos, bairros, vilas ou outras localidades do município.
f) UF: escrever a sigla, com duas letras maiúsculas, da Unidade Federativa onde se localiza o município descrito no campo acima.
g) Nome da exploração pecuária de procedência: escrever o nome completo da exploração pecuária onde os animais estão alojados e a partir da qual serão transportados.
h) Código da exploração pecuária de procedência: escrever o código da exploração pecuária no cadastro (15 dígitos) no órgão executor de sanidade agropecuária (OESA).
i) Nome do núcleo de procedência (quando existir): escrever o nome completo do núcleo onde os animais estão alojados e a partir do qual serão transportados.*
j) Código do núcleo de procedência (quando existir): escrever o código do núcleo estabelecido no cadastro (17 dígitos) no órgão executor de sanidade agropecuária (OESA).*
*A inclusão de informações do núcleo de produção só é obrigatória para as granjas cadastradas como tecnificadas, conforme Manual de Padronização do Cadastro Agropecuário.
É responsabilidade do emissor da GTA verificar a existência de núcleos distintos na exploração pecuária de procedência dos animais e designá-los na GTA.
No caso das GTAs emitidas por sistema informatizado, os campos “Nome da exploração pecuária de procedência”, “Código da exploração pecuária de procedência”, “Nome do núcleo de procedência” e “Código do núcleo de procedência” devem ser impressos abaixo das demais informações do “Item 11. PROCEDÊNCIA”. No caso de GTAs emitidas manualmente as informações da exploração pecuária e do núcleo devem ser inseridas no “Item 17. OBSERVAÇÃO”.
Para o trânsito de animais de estabelecimentos não tecnificados, o estabelecimento agropecuário de origem deve estar cadastrado no serviço veterinário oficial e não deverá ser inserida a informação referente ao núcleo de origem e destino. Deve-se preencher as seguintes informações no Item 11: CPF, Nome, Estabelecimento, Código do Estabelecimento, Município e UF.
Observações:
No caso de trânsito de animais a partir de aglomerações (eventos agropecuários), como exposições, leilões e feiras, os campos de procedência deverão indicar o local de realização do evento. Nesse caso, com objetivo de facilitar o rastreamento dos animais, no campo do Item 17. OBSERVAÇÃO deverão ser registradas as GTAs (UF/Série/Nº), com o nome do município de emissão, que acompanharam os animais para participação no evento. Assim, no caso do trânsito de animais com diferentes origens, deverão ser registradas no campo do Item 17. OBSERVAÇÃO todas as respectivas GTAs de ingresso dos animais ao evento, correspondente aos animais inseridos da GTA de saída do evento.
A emissão de GTA de saída de evento agropecuário com a finalidade “reprodução” ou “recria para reprodução” só poderá ocorrer se o órgão executor de sanidade agropecuária atestar que:
No caso de saída de animais a partir de abatedouro frigorífico, esse deve ser considerado a procedência. No campo do Item 17. OBSERVAÇÃO deverão ser registradas as GTAs (UF/Série/Nº) de origem dos animais, o número real de animais recebidos e a data de chegada destes no abatedouro frigorífico. A GTA será emitida (pelo SVO ou médico veterinário habilitado) a partir de GTA de origem para a movimentação dos animais ao referido estabelecimento de abate. São requisitos para emissão: solicitação formal pelo produtor ou responsável legal pelo estabelecimento de origem, ou pelo responsável legal do abatedouro frigorífico.
Para animais importados, no espaço destinado ao “Nome”, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário do VIGIAGRO deverá informar a Unidade de Vigilância Agropecuária de ingresso do animal em território nacional.
Para animais importados, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário do VIGIAGRO deverá deixar em branco o campo “Código do Estabelecimento”. Nesses casos, deverá ser discriminado no campo do Item 17. OBSERVAÇÃO o número do Certificado Zoossanitário Internacional dos animais e a cópia deste deverá acompanhar os suínos até a quarentena de destino.
No caso de saída de animais a partir de um Estabelecimento de Alojamento Temporário de Suínos - EATS, no campo do item 17. OBSERVAÇÃO deverá constar: “Estabelecimento de origem autorizado, pelo serviço veterinário oficial, a funcionar como Estabelecimento de Alojamento Temporário de Suínos”. Nesse campo também deverão ser registradas as GTAs (UF/Série/Nº) de origem dos animais. O trânsito deverá ser acompanhado de cópia autenticada da Autorização para funcionamento como estabelecimento de alojamento temporário de suínos emitida pelo órgão executor de sanidade agropecuária.
Transferência de reprodutores entre estabelecimentos não certificados:
Item 12: DESTINO.
a) CPF/CNPJ: escrever o número de “Cadastro de Pessoa Física” (CPF) ou o número do “Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica” (CNPJ) do responsável pelo estabelecimento de destino dos animais. Os números não devem conter símbolos como pontos, barras ou hífen.
b) Nome: escrever o nome completo do detentor do CPF ou do CNPJ registrado no campo anterior, responsável pelo estabelecimento de destino dos animais.
c) Estabelecimento: escrever o nome completo do estabelecimento de destino dos animais. Caso o estabelecimento não tenha um nome comercial colocar o nome da Pessoa Física ou Jurídica que detenha a posse do estabelecimento, ainda que seja o mesmo nome relacionado no campo anterior. Não usar a expressão “o mesmo” e sim, repetir a informação quando for necessário.
d) Código do estabelecimento agropecuário, da aglomeração ou do estabelecimento de abate: escrever o código do estabelecimento agropecuário, da aglomeração ou do estabelecimento de abate de destino dos animais, de acordo com o cadastro dos órgãos executores de defesa sanitária animal e o Manual de Padronização do Cadastro Agropecuário.
e) Município: escrever o nome completo do município no qual está localizado o estabelecimento indicado nos campos acima, de acordo com a base de municípios do IBGE. Não empregar nomes de distritos, bairros, vilas ou outras localidades do município.
f) UF: escrever a sigla, com duas letras maiúsculas, da Unidade Federativa onde se localiza o município descrito no campo acima.
g) Nome da exploração pecuária de destino: escrever o nome completo da exploração pecuária para onde os animais serão transportados.
h) Código da exploração pecuária de destino: escrever o código da exploração pecuária no cadastro (15 dígitos) no órgão executor de sanidade agropecuária (OESA).
h) Nome do núcleo de destino: escrever o nome completo do núcleo para onde os animais serão transportados.*
h) Código do núcleo de destino: escrever o código do núcleo estabelecido no cadastro (17 dígitos) no OESA*.
*A inclusão de informações do núcleo de produção de suínos só é obrigatória para as granjas cadastradas como tecnificadas conforme Manual de Padronização do Cadastro Agropecuário.
É responsabilidade do emissor da GTA verificar a existência de núcleos distintos na exploração pecuária de destino dos animais e designá-los na GTA.
No caso das GTAs emitidas por sistema informatizado, os campos “Nome da exploração pecuária de destino”, “Código da exploração pecuária de destino” “Nome do núcleo de destino” e “Código do núcleo de destino” devem ser impressos abaixo das demais informações do “Item 12. DESTINO”. No caso de GTAs emitidas manualmente as informações da exploração pecuária e do núcleo devem ser inseridas no “Item 17. OBSERVAÇÃO”
Observações:
No caso de aglomerações de animais (eventos agropecuários), como exposições, feiras e leilões, os campos de destino deverão indicar o local de realização do evento em questão.
Não empregar a expressão “o mesmo” nos campos “CPF/CNPJ” e “Nome” para o caso de igual produtor na procedência e no destino. Nessa situação, as informações deverão ser repetidas nos referidos campos;
Para animais importados, no espaço destinado ao “Nome”, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário do VIGIAGRO deverá informar o local especificado na Autorização de Importação do animal. Nesses casos, o número do Certificado Zoossanitário Internacional que acompanhou o animal deverá ser informado no campo do item 17. OBSERVAÇÃO.
Para casos em que um indivíduo/empresa adquira suínos e deseje que os animais sejam transportados direto a um frigorífico para abate, o campo destino poderá ser preenchido da seguinte forma:
Deve-se ter rigor no preenchimento dos itens 11 e 12. A definição correta da procedência e do destino dos animais é de fundamental importância para o sistema de defesa sanitária animal, tanto no aspecto de rastreamento de problemas sanitários como na análise de dados, permitindo o estabelecimento de fluxos de comercialização de animais, entre outras questões de importância sanitária. Para casos específicos de trânsito intraestadual, envolvendo regiões de difícil acesso e controle, os Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária, em conjunto com as SFAs, deverão estabelecer os controles que permitam a melhor definição da origem e do destino dos animais.
As situações não previstas neste manual deverão ser comunicadas ao Departamento de Saúde Animal (DSA), por meio da Coordenação Geral do Trânsito e Quarentena e Certificação Animal – CGTQA, para definição e padronização dos procedimentos necessários.
Item 13: FINALIDADE.
Somente pode ser indicada uma finalidade por GTA, assinalando uma das quadrículas disponíveis, de acordo com as seguintes opções:
a) ABATE: suínos destinados a estabelecimento de abate (abatedouros e frigoríficos) com inspeção veterinária oficial (SIF, SIE ou SIM). Referem-se àqueles suínos que completaram a fase de terminação, atingindo o peso de abate. Referem-se também aos reprodutores (machos ou fêmeas) que encerraram sua vida útil produtiva e estão sendo descartados, ou, ainda, reprodutores descartados, a critério do produtor, mesmo sem terem iniciado sua vida útil produtiva. Nesses casos, deverá constar a informação “reprodutores para descarte” no item 17.OBSERVAÇÃO.
b) ENGORDA: animais transportados para um estabelecimento de criação para ganho de peso, visando posterior abate. OBSERVAÇÃO: É expressamente vedada a utilização dessa finalidade para amparar o trânsito de suínos destinados a um estabelecimento de criação para, posteriormente, serem utilizados na reprodução.
c) REPRODUÇÃO: animais transportados para um estabelecimento de criação para serem utilizados como reprodutores. Nesse caso, os animais devem ser obrigatoriamente procedentes de: i) Granja de Reprodutores Suínos Certificada (GRSC); ii) quarentenário oficial de importação; iii) estabelecimento de Alojamento Temporário de Suínos - EATS, conforme estabelecido na Portaria SDA/MAPA nº 1.358, de 14 de agosto de 2025; ou iv) estabelecimentos não certificados como GRSC, desde que a transferência dos reprodutores tenha sido previamente autorizada pelo serviço veterinário oficial, conforme previsto na Portaria SDA/MAPA n° 1.358, de 14 de agosto de 2025.
d) EXPOSIÇÃO: animais transportados para permanência temporária em parques de exposição ou outros locais de aglomerações de animais, com objetivo principal de avaliação zootécnica.
E) LEILÃO: Modalidade de comercialização em que animais são ofertados publicamente e vendidos ao comprador (arrematante) que apresentar o maior lance. Deve ser realizado em estabelecimentos cadastrados com objetivo de comercialização.
F) FEIRA: para animais destinados à exposição e ali apresentados para comercialização. Deve ser realizada em estabelecimentos cadastrados.
G) OUTROS: caso a finalidade do trânsito não se enquadre entre as opções previstas, deverá ser assinalada a última quadrícula, empregando-se uma das opções listadas abaixo, que deverá ser transcrita no espaço em branco posterior da referida quadrícula. Caso a descrição da finalidade não caiba no espaço posterior da quadrícula, deve ser utilizada a abreviação constante entre parênteses, sendo a descrição completa transcrita no item 17.- OBSERVAÇÂO (Ex.: Sac.Sn. = Sacrifício Sanitário). O emprego de qualquer outra finalidade não prevista abaixo deverá contar com prévia autorização do DSA.
SACRIFÍCIO SANITÁRIO (Sac.Sn.): finalidade de uso exclusivo do serviço veterinário oficial, com o objetivo de saneamento de estabelecimentos de criação após confirmação da ocorrência de doença, que consiste no abate dos animais com aproveitamento condicional das carcaças e vísceras, em estabelecimento de abate sob inspeção oficial previamente autorizado pelo SVO. Deverá constar no campo do Item 17. OBSERVAÇÃO o número do lacre e a frase “SACRIFÍCIO SANITÁRIO - estabelecimento positivo para (nome da doença)”.
AGLOMERAÇÃO COM FINALIDADE COMERCIAL (Ag.Com.): animais enviados a aglomerações não listadas nos itens anteriores, nas quais haja a possibilidade de comercialização dos animais participantes do evento.
AGLOMERAÇÃO SEM FINALIDADE COMERCIAL (Ag.N.Com.): animais enviados a aglomerações não listadas nos itens anteriores, nas quais não haja a possibilidade de comercialização dos animais participantes do evento.
EXPORTAÇÃO (Exp.): animais transportados para uma Unidade de Vigilância Agropecuária para saírem do país.
PESQUISA (Psq.): animais transportados para instituições de ensino, pesquisa ou laboratórios, para serem utilizados em aulas, testes ou provas laboratoriais.
PRODUÇÃO DE INSUMOS BIOLÓGICOS (Ins.Bio.): animais destinados a estabelecimento produtor de insumos biológicos.
QUARENTENA (Qua.):finalidade com o objetivo de registrar:
RECRIA PARA REPRODUÇÃO (Rec.Rep.): leitões transportados entre diferentes unidades de produção (sítios de GRSC) com a finalidade de criação nas fases de creche ou crescimento, até sua entrega para a reprodução. Nesses casos, os animais devem obrigatoriamente ser procedentes de uma das seguintes origens:
DESTRUIÇÃO (Dest.): finalidade de uso exclusivo do serviço veterinário oficial, com o objetivo de saneamento de estabelecimentos após confirmação da ocorrência de doença, que consiste no sacrifício dos animais seguido da destruição das carcaças, em local indicado pelo serviço veterinário oficial. Deverá constar no campo do Item 17. OBSERVAÇÃO, o número do lacre e a frase “DESTRUIÇÃO - estabelecimento positivo para (nome da doença)”.
ATENDIMENTO VETERINÁRIO (At.Vet.): animal com destino a hospital, clínica ou demais instalações que providenciem atendimento veterinário.
RETORNO À ORIGEM (Ret.): retorno ao estabelecimento de origem.
COMPANHIA (Comp.): exclusivamente para suínos considerados de companhia (mini pigs) com destino à residência ou estabelecimento de seu proprietário.
CULTO RELIGIOSO (CR): utilização em cultos religiosos.
Observações:
Item 14: MEIO DE TRANSPORTE.
Deverá ser emitida uma GTA para cada veículo transportador.
Caso o veículo transporte suínos de várias origens para um ou mais destinos, deverá estar acompanhado de tantas GTAs quantas forem as origens e os destinos.
Caso sejam transportados, em um mesmo veículo, suínos de diferentes origens, deverá haver uma forma auditável para identificação das respectivas origens.
Podem ser assinaladas mais de uma quadrícula, de forma a registrar os meios de transporte utilizados.
Quando necessário, na quadrícula “Lacre nº” discriminar o número do lacre empregado para selar a carga do veículo transportador dos animais, devendo ser conferida a sua integridade nos postos de fiscalização e no destino final. Caso seja necessário utilizar mais de um lacre por veículo transportador, escrever na quadrícula “Lacre nº” as palavras “VIDE 17” e, a seguir, escrever no campo do Item 17. OBSERVAÇÃO a palavra “Lacres nº”, seguida da numeração dos lacres empregados.
Não será necessário o preenchimento da quadrícula “Lacre nº” relacionado ao veículo transportador no trânsito de mini pigs. Entretanto, a emissão da GTA dependerá de autorização prévia do OESA da UF de destino.
Item 15: VACINAÇÕES.
De acordo com a Instrução Normativa n° 8, de 03 de abril de 2007, é proibido o trânsito de suínos vacinados contra a Doença de Aujeszky para qualquer finalidade, exceto o abate imediato em estabelecimento de abate de suínos sob inspeção oficial. Quando o estabelecimento de criação não tiver capacidade de estoque suficiente, poderá ser autorizada a transferência de leitões para engorda em outro estabelecimento, desde que situado na mesma UF onde os suínos ficarão sob supervisão até atingirem o peso de abate. O meio de transporte deverá ser lacrado e a GTA deverá ser emitida pelo serviço veterinário oficial. Nestes casos, o número do lacre deverá constar no campo LACRE Nº do item 14 e a vacinação deverá ser assinalada na quadrícula em branco constante do item 15. Adicionalmente, no campo do Item 17. OBSERVAÇÃO, deverá constar a informação de que, no estabelecimento de origem, foi realizada a vacinação e que esta foi autorizada pelo DSA.
Item 16: ATESTADO DE EXAMES/CERTIFICAÇÃO Nº.
A quadrícula referente ao item 16. CERTIFICAÇÃO Nº deverá ser assinalada no caso de trânsito de suínos procedentes de GRSC para as finalidades de reprodução, exposição, leilão, recria para reprodução ou quarentena, sendo que o número do certificado deverá ser transcrito e uma cópia do certificado autenticada pelo serviço veterinário oficial do local de origem deverá ser anexada à GTA. Observação: Quando o certificado possuir código de autenticidade, fica dispensada a necessidade de autenticação da cópia pelo serviço veterinário oficial.
Na GTA referente ao trânsito de egresso de estabelecimento de alojamento temporário de suínos, quando os animais forem procedentes de uma GRSC, deverá constar no item 16. CERTIFICAÇÃO Nº o número do certificado da GRSC de origem desses animais. Quando se tratar de animais importados, o número do Certificado Zoossanitário Internacional que acompanhou a carga deverá ser informado no campo do item 17. OBSERVAÇÃO.
A GTA deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:
Observação: Quando o certificado ou a autorização possuir código de autenticidade, fica dispensada a necessidade de autenticação da cópia pelo serviço veterinário oficial.
Item 17: OBSERVAÇÃO.
Espaço reservado para informações complementares, conforme orientações transcritas anteriormente, ou para situações não previstas.
Item 18: UNIDADE EXPEDIDORA.
Espaço destinado à identificação da Unidade Local de Atenção Veterinária que emitiu o documento. No caso do emitente ser Médico Veterinário Habilitado, citar a unidade do serviço veterinário oficial que detém o cadastro do estabelecimento de origem.
No caso de animal importado, citar a Unidade ou Serviço de Vigilância Agropecuária de ingresso do animal expedidora da GTA.
Item 19: EMITENTE.
Consta de quatro quadrículas para marcação com um “X” pelo emitente quanto à sua condição funcional no âmbito do Serviço de Defesa Sanitária Animal, como sendo:
No caso de emissão de GTA para animais procedentes de GRSC, o emitente habilitado deverá ser obrigatoriamente o responsável pela assistência médico-veterinária à granja.
A emissão de Guia de Trânsito Animal é atividade realizada exclusivamente pelos citados acima. Sendo possibilitado ao produtor rural a requisição eletrônica do documento, desde que as informações da propriedade estejam devidamente atualizadas e cumpridas as exigências sanitárias das propriedades envolvidas. Neste caso a GTA será gerada por sistema informatizado, cuja responsabilidade de alimentação e garantia das informações nele dispostas, cabe ao Órgão Executor de Sanidade Agropecuária e será considerado como emitente o escritório local responsável pela propriedade rural de origem. É fundamental que o ambiente digital oferecido ao produtor seja composto de ferramentas de segurança como senhas que garantam a proteção do sistema e os usuários possam acessar com credenciais específicas.
A solicitação eletrônica da impressão da GTA pelo produtor só pode ser realizada em casos que não há a obrigatoriedade de apresentação de exames ou certificados, ou que o sistema de emissão e impressão da GTA possua funcionalidades que possam vincular exames e certificados previamente inseridos à GTA correspondente.
Obs.: Em consonância ao parágrafo 3° do artigo 24 da IN 48/2020, nos casos em que a origem possuir condição sanitária inferior ao destino, a GTA deverá ser emitida somente pelo SVO, exceto para suínos destinados ao abate ou oriundos de GRSC.
Item 20: EMISSÃO.
Local: escrever o nome do município onde a GTA foi emitida.
Data: escrever a data em que a GTA foi emitida, com dois dígitos para o dia, dois dígitos para o mês e quatro dígitos para o ano.
Hora: escrever a hora em que a GTA foi emitida, com dois dígitos para a hora e dois dígitos para os minutos, separados por dois pontos sobrepostos. Exemplo: 08:20 (oito horas e vinte minutos).
Validade: escrever a data até a qual a GTA terá validade. O emitente deverá definir esse prazo levando-se em consideração a distância entre a procedência e o destino, o meio de transporte e outras informações pertinentes ao tempo de percurso do trânsito dos animais. A data da validade deverá ser registrada com dois dígitos para o dia, dois dígitos para o mês e quatro dígitos para o ano.
Fone: escrever o número da linha telefônica, com o código de área, do escritório de atendimento à comunidade onde foi realizada a emissão ou do médico veterinário habilitado que emitiu a GTA.
Item 21: IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO EMITENTE.
Quando for utilizado o modelo determinado no anexo III da I.N. nº 09, de 16 de junho de 2021 deverá ser aposta a identificação e a assinatura do emitente. A identificação deverá ser feita por impressão eletrônica ou por carimbo identificador. A assinatura deverá ser realizada com caneta de cor azul ou preta.
O carimbo e assinatura do emitente devem estar perfeitamente legíveis em todas as vias da GTA.
As GTAs emitidas eletronicamente deverão possuir codificação das informações para que seja possível a conferência de autenticidade.
Observações adicionais:
Quando da emissão do documento de trânsito, o serviço veterinário oficial atualizará os dados cadastrais da estratificação da exploração pecuária de origem.
De acordo com a Instrução Normativa nº 25, de 19 de julho de 2016, é proibido o trânsito e a emissão de GTA de suínos oriundos da zona não livre para a zona livre de Peste Suína Clássica - PSC.
Considerações finais
Os Escritórios de Atendimento à Comunidade (EAC) das Unidades Veterinárias Locais (UVLs) de destino deverão adotar mecanismos de controle e confirmação das movimentações dos animais transportados para atualização do cadastro da exploração pecuária de destino com o quantitativo de animais recebidos, após confirmação de ingresso pelo produtor responsável pela referida exploração pecuária ou seu representante legal. A documentação deve ser conferida e sempre que possível os animais inspecionados.
No caso de cancelamento de GTA para trânsito interestadual, o responsável pelo cancelamento (médico veterinário habilitado, médico veterinário oficial ou funcionário autorizado do SVO) deverá informar imediatamente ao OESA da UF de destino quando destinada a estabelecimentos de criação e estabelecimentos de abate sob SIM ou SIE. No caso de animais destinados a estabelecimentos de abate sob SIF, o cancelamento também deverá ser informado ao SIF de destino designado na GTA, além do OESA da UF de destino. Esse cancelamento deve ser informado com confirmação de recebimento por parte do destino, com evidência documental para fins auditáveis.
Decreto 5.741/2006
Portaria SDA nº 365, de 16 de julho de 2021
Ofício - Circular Conjunto Nº 01/2021/DSA/DIPOA/SDA/MAPA
Instrução Normativa nº 09, de 16 de junho de 2021
Portaria SDA/MAPA nº 1.358, de 14 de agosto de 2025.
As sugestões para aprimoramento ou possíveis correções deste documento devem ser direcionadas ao Departamento responsável, para alinhamento das melhores práticas de mercado, legislação vigente e/ou regulamentações, que não tenham sido contempladas na versão vigente.
| Versão | Conteúdo alterado | Data | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1.0 |
Em relação ao "MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA O TRÂNSITO DE SUÍNOS VERSÃO 14" foram realizadas as seguintes atualizações: - Para a emissão de GTA com a finalidade abate, observar o disposto no CAPÍTULO VII da Portaria SDA nº 365, de 16 de julho de 2021. - Orientação para Emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) para núcleos designados na origem e no destino Campo 11 e Campo 12. -Atualização conforme Instrução Normativa 09, de 16 de junho de 2021. -Instruções para atendimento do Ofício - Circular Conjunto Nº 01/2021/DSA/DIPOA/SDA/MAPA - Considerações referentes ao Ofício Circular Conjunto 01 DSA-DIPOA de 28 de janeiro de 2021
|
1/2022 |
Este Manual substitui o Manual para emissão de GTA_versão 14 e foi publicado no processo nº 21000.002266/2022-81 "MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA O TRÂNSITO DE SUÍNOS VERSÃO 1.0.
|
| 2.0 | Item 13 - retirada a observação “A realização de exposições, leilões, feiras ou outras aglomerações de suínos deve atender ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 15 de fevereiro de 2002.” | 04/2023 | Por definição do PNSS. |
| 2.1 | Inclusão da finalidade CULTO RELIGIOSO | 04/2025 | Demanda dos OESAs 21018.0002025/2025-54 |
| 3.0 | Modificação do Item 11, item 15, Item 17, e "Observações para febre aftosa | 06/2025 | Resolução OMSA 2025 |
| 4.0 | Adequação à demandas do PNSS. | 10/2025 | Portaria SDA/MAPA nº 1.358, de 14 de agosto de 2025 |
Anexo I - Orientações gerais para preenchimento da Guia de Trânsito Animal
Campo 1: utilizar para movimentação de bovídeos (bovinos ou bubalinos). Marcar faixa etária correspondente e total geral de animais.
Campo 2: inserir a marca do rebanho (bovinos e bubalinos) utilizada pelo produtor.
Campo 3: utilizar para movimentação de aves. Marcar espécie, faixa etária, finalidade, sexo (não obrigatório) e total geral de animais.
Campo 4: utilizar para movimentação de suínos. Marcar sexo, unidade de medida e total geral de animais.
Campo 5: utilizar para movimentação de espécies não definidas na guia. Marcar unidade de medida e total geral de animais. A espécie em questão deverá ser descrita no campo 10 (total por extenso).
Campo 6: utilizar para movimentação de caprinos. Marcar faixa etária e total geral de animais.
Campo 7: utilizar para movimentação de ovinos. Marcar faixa etária e total geral de animais.
Campo 8: utilizar para movimentação de equídeos. Marcar espécie, faixa etária e total geral de animais.
Campo 9: utilizar para movimentação de animais aquáticos. Marcar espécie, faixa etária, unidade de volume e total geral de animais. Quanto à unidade de volume empregar: peso (Kg) para espécies destinadas ao abate; unidades para espécies ornamentais; e número de volumes a ser transportado para alevinos.
Campo 10: utilizar para identificar a espécie a ser movimentada informando o total de animais.
Campo 11: utilizar para identificação da origem dos animais ou ovos férteis.
Campo 12: utilizar para identificação do destino dos animais ou ovos férteis.
Campo 13: marcar a finalidade a que se destinam os animais.
Campo 14: utilizar para identificação do meio de transporte a ser utilizado para a movimentação dos animais ou ovos férteis. Quando requerido, informar o número do lacre da carga do veículo transportador.
Campo 15: utilizar para informar as vacinas aplicadas e a data de sua última aplicação ou única aplicação quando for o caso.
Campo 16: informar a que exame os animais foram submetidos conforme a espécie. O correspondente atestado os acompanhará durante a movimentação. O campo certificação refere-se ao número da certificação conferida ao estabelecimento rural. Por exemplo, Granja de Reprodutores Suínos Certificada, Estabelecimento certificado como livre de brucelose e tuberculose.
Campo 17: utilizar para informações relevantes cuja presença na guia seja fundamental para a movimentação animal ou para atender alguma exigência do Órgão Executor de Sanidade Agropecuária nas Unidades Federativas ou do MAPA.
Campo 18: identificação da Unidade Expedidora (carimbo ou identificação eletrônica).
Campo 19: informar emitente.
Campo 20: identificar o local de emissão da GTA.
Campo 21: espaço para o carimbo, conforme modelos definidos pela Instrução Normativa nº 18/2006 que aprova o modelo da GTA, e assinatura do emitente.