Macroprocesso: 22 - Prevenção, Controle e Erradicação de Doenças e Pragas |
Objetivo: O objetivo deste manual é estabelecer procedimentos para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA). |
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Processo: 22.05 - Gerenciar os riscos na produção, trânsito e comércio de animais, vegetais e seus produtos |
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Entrega: Sanidade dos Animais e das Plantas |
Público alvo e demais interessados: Público interno: destinado à Secretaria de Defesa Agropecuária. Destinado ao Serviço Veterinário Oficial (Federal), Serviço Veterinário Oficial (Estadual) e Médicos Veterinários habilitados. |
Versão do documento: 2.0 |
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Setor responsável e responsabilidades Departamento de Saúde Animal (DSA): responsável por elaborar e revisar o manual sempre que houver necessidade, para atendimento ou atualização com base nas leis, regulamentações e normas internas aplicáveis. |
BDU: Base de Dados Única
CGTQA: Coordenação-Geral de Trânsito e Quarentena Animal
DSA: Departamento de Saúde Animal
GTA: Guia de Trânsito Animal
OESA: Órgão Executor de Sanidade Agropecuária
PGA: Plataforma de Gestão Agropecuária
SDA: Secretaria de Defesa Agropecuária
SFA: Superintendência Federal de Agricultura
UF: Unidade Federativa
O presente manual possui vigência e prazo indeterminado e será revisado sempre que necessário pelo Departamento de Saúde Animal (DSA) e aprovada pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).
A gestão desse manual está sob a responsabilidade do Departamento de Saúde Animal (DSA), que prestará auxílio ao público-alvo leitor. Dúvidas e/ou sugestões quanto a aplicação deste manual deve ser submetida ao Departamento responsável.
A publicação e atualização das versões na plataforma oficial da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) para acesso pelo público-alvo será de responsabilidade da Secretaria representada pelo Departamento de Saúde Animal (DSA).
As atualizações são para implementação imediata, com exceção da necessidade de informação do núcleo de origem e núcleo de destino que demandam atualização de sistemas pelos OESAs e também atualização dos médicos veterinários privados habilitados para emissão de GTA de equídeos. As GTAs com múltiplas espécies de equídeos emitidas até o dia 17 de julho de 2022 poderão ser aceitas.
É imprescindível a comunicação imediata aos médicos veterinários habilitados pelos SISAs.
Este Manual entre em vigor na data de sua publicação (13/1/2022).
O objetivo deste manual é estabelecer o procedimento para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA).
- Para a emissão de GTA com a finalidade abate, observar o disposto no CAPÍTULO VII da Portaria SDA nº 365, de 16 de julho de 2021.
- Orientação para Emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) para núcleos designados na origem e no destino Campo 11 e Campo 12.
-Atualização conforme Instrução Normativa 09, de 16 de junho de 2021.
-Instruções para atendimento do Ofício - Circular Conjunto Nº 01/2021/DSA/DIPOA/SDA/MAPA
- Considerações referentes ao Ofício Circular Conjunto 01 DSA-DIPOA de 28 de janeiro de 2021
A Guia de Trânsito Animal (GTA) deverá ser emitida segundo Instrução Normativa 09, de 16 de junho de 2021, e manuais de emissão específicos para cada espécie, que podem ser consultados no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sanidade-animal-e-vegetal/saude-animal/transito-animal/transito-nacional
Deverá ser emitida uma GTA para cada espécie, cada origem e destino, cada finalidade e cada veículo transportador.
Diante de alguma ocorrência sanitária na região de procedência que ocasione qualquer tipo de restrição ao trânsito de animais, a GTA só poderá ser emitida por médico veterinário oficial.
A GTA somente pode ser emitida para caracterizar o deslocamento de animais entre distintas localizações geográficas (ex.: entre estabelecimentos rurais; de estabelecimentos rurais para estabelecimentos de abate ou para aglomerações (eventos agropecuários); entre aglomerações; de aglomerações para estabelecimentos rurais ou de abate; de pontos de ingresso no país para quarentenários; de quarentenários para pontos de egresso; etc).
Dessa forma, não é permitida a emissão de GTA para regularizar saldos de explorações pecuárias localizadas em um mesmo estabelecimento rural. Sua emissão representa falha grave, produzindo inconsistência na base de dados referente à movimentação animal.
Os Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária (OESA) deverão implementar procedimentos e documentação específicos para registrar transferências, de animais entre produtores com explorações pecuárias localizadas em um mesmo estabelecimento rural e para ajustes ou outras transações envolvendo saldos de animais.
A GTA emitida por funcionários autorizados dos órgãos executores de sanidade agropecuária será aceita independentemente de habilitação prévia pelo MAPA.
O órgão executor de sanidade agropecuária deverá manter cadastro dos funcionários autorizados para emissão de GTA, incluindo banco de assinaturas, e fornecer à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SFA/MAPA) da respectiva Unidade Federativa, uma lista desses funcionários, indicando nome completo, espécies para as quais estão autorizados a emitir GTA e municípios de atuação. Deverá também possuir fichas, ou registros eletrônicos que contenham as marcas dos rebanhos e assinaturas dos produtores e seus representantes legais.
A emissão da GTA deve levar em conta o tempo estimado para o deslocamento. Caso algum imprevisto torne a movimentação mais demorada e o prazo de validade expire ou esteja por expirar, sem que seja possível a conclusão do trajeto, o transportador deverá solicitar ao OESA da UF onde se encontra extensão do prazo. Esse procedimento deve ser realizado mediante aposição de informação no verso de que a GTA teve sua validade prorrogada para permitir o término do deslocamento dos animais. O responsável pela extensão do prazo deverá assinar e carimbar o verso da guia de modo a que seja possível identificar o indivíduo e o local em que atua.
No caso de cargas lacradas e que haja necessidade de rompimento, nova aplicação do lacre pelo Serviço Veterinário Oficial deve ser realizada mediante aposição no verso da GTA ou em termo de fiscalização constando a troca do lacre do veículo transportador para permitir o término do deslocamento dos animais. O responsável pela aplicação do novo lacre deverá assinar e carimbar o verso da GTA ou o termo de fiscalização de modo a que seja possível identificar o indivíduo e o local em que atua, também deve ser indicado o número do antigo e do novo lacre.
A GTA deve ser emitida em no mínimo 3 (três) vias. A primeira via deverá, obrigatoriamente, acompanhar os animais ou ovos férteis. A segunda via, ou notificação eletrônica, deverá, obrigatoriamente, ser enviada pelo emissor à UVL responsável pelo município de destino dos animais ou ovos férteis. A terceira via, ou autenticação eletrônica, deverá, obrigatoriamente, ser arquivada pelo emissor.
É facultada a adoção de mais de 3 (três) vias do documento pelos órgãos executores de sanidade agropecuária para adequação às suas necessidades operacionais.
Quando houver transmissão à Base de Dados Única (BDU) da PGA das informações referentes ao trânsito de animais entre UVL responsáveis pelos municípios de origem e destino, é facultada ao órgão executor de sanidade agropecuária da Unidade Federativa de origem a não expedição da segunda e terceira vias da GTA. Também poderá ser aceita a apresentação da via eletrônica da GTA em aparelhos celulares ou computadores.
No caso de animais com finalidade de abate, a primeira via da GTA deverá ser arquivada no estabelecimento de destino. Nesse tipo de movimentação o código do estabelecimento de destino deverá ser preenchido com o tipo de registro (SIF, SIE ou SIM) e o número do registro. Ex: SIF 123, SIE 1234 ou SIM 2255. As vias da GTA devem ser arquivadas por cinco anos. No caso da apresentação da via eletrônica da GTA o estabelecimento de abate de destino deverá ter acesso à base de dados para averiguação do arquivamento eletrônico da GTA.
O destinatário ou seu representante legal fica obrigado a notificar, em até 30 (trinta) dias após o trânsito, a data de chegada e o número total de animais recebidos, ao escritório de atendimento à comunidade (EAC) onde o estabelecimento rural de destino encontra-se cadastrado.
Não poderão ser emitidas GTA para animais provenientes de rebanhos nos quais não foram realizadas, no prazo estipulado, as notificações de introdução de animais.. Nesse caso, o trânsito de animais só poderá ser reiniciado após atualização das informações pelo produtor ou seu representante legal, no correspondente escritório de atendimento à comunidade.
O Médico Veterinário da UVL de destino dos animais confrontará as informações de trânsito recebidas de outras UVL, com as notificações de introdução de animais realizadas pelos produtores ou seus representantes legais, e notificará todos os responsáveis pela emissão da GTA na UVL, do impedimento de trânsito dos rebanhos irregulares.
Não poderão ser emitidas GTA para animais provenientes de rebanhos onde não foram realizadas as atualizações cadastrais nas datas definidas pelo SVO. Nesse caso, o trânsito de animais só poderá ser reiniciado após atualização das informações pelo produtor ou seu representante legal, no correspondente escritório de atendimento à comunidade.
O médico veterinário habilitado para emissão de GTA deverá encaminhar mensalmente à UVL de origem dos animais, relatório detalhado das GTA por ele emitidas, correspondentes às cargas originárias dos municípios envolvidos, contemplando no mínimo: série e número da GTA, espécie, quantidade de animais, origem, destino, finalidade e data da emissão. Deverão encaminhar também, as segundas vias das GTA emitidas, para conferência pelo órgão executor de sanidade agropecuária, que considerará na análise, as informações constantes do relatório mensal. Após análise, a UVL deverá encaminhar o relatório à SFA/MAPA da respectiva Unidade Federativa e as segundas vias à UVL responsável pelo município de destino dos animais. Tal relatório é dispensável onde houver possibilidade de consulta via sistema das GTAs emitidas pelos habilitados.
O médico veterinário habilitado só poderá emitir GTA controladas pelo órgão executor de sanidade agropecuária e pela SFA/MAPA nas unidades federativas correspondentes. Normas para habilitação de médicos veterinários para emissão de GTA estão definidas em ato normativo próprio.
Para emissão da GTA eletrônica (e-GTA) por Médico Veterinário habilitado, compete a cada órgão executor de sanidade agropecuária definir o modo de disponibilização de senhas para acesso ao sistema informatizado utilizado.
Para impressão e baixa da e-GTA, por indivíduos não habilitados e não pertencentes ao Serviço Veterinário Oficial, compete a cada órgão executor de sanidade agropecuária definir o modo de disponibilização de senhas para acesso ao sistema informatizado utilizado.
Item 4: SUÍNOS.
Item 10: TOTAL POR EXTENSO.
Item 11: PROCEDÊNCIA.
a) CPF/CNPJ: escrever o número de “Cadastro de Pessoa Física” (CPF) ou o número do “Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica” (CNPJ) do responsável pelo estabelecimento de origem dos animais. Os números não devem conter símbolos como pontos, barras ou hífen.
b) Nome: escrever o nome completo do responsável pelo estabelecimento de origem dos animais, detentor do CPF ou do CNPJ registrado no campo anterior.
c) Estabelecimento: escrever o nome completo do estabelecimento de origem dos animais. Caso o estabelecimento não tenha um nome comercial, colocar o nome da Pessoa Física ou Jurídica que detenha a posse do estabelecimento, ainda que seja o mesmo nome relacionado no campo anterior. Não usar a expressão “o mesmo” e sim, repetir a informação quando for necessário.
d) Código do Estabelecimento: escrever o código do estabelecimento de origem dos animais, de acordo com o cadastro no serviço veterinário oficial (11 dígitos).
e) Município: escrever o nome completo do município no qual está localizado o estabelecimento indicado nos campos acima, de acordo com a base de municípios do IBGE. Não empregar nomes de distritos, bairros, vilas ou outras localidades do município.
f) UF: escrever a sigla, com duas letras maiúsculas, da Unidade Federativa onde se localiza o município descrito no campo acima.
g) Nome do núcleo de procedência (quando existir): escrever o nome completo do núcleo onde os animais estão alojados e a partir do qual serão transportados.*
h) Código do núcleo de procedência (quando existir): escrever o código do núcleo estabelecido no cadastro (17 dígitos) no órgão executor de sanidade agropecuária.*
*A inclusão de informações do núcleo de produção só se aplica às granjas cadastradas como comerciais e tecnificadas conforme o item 22.5 do Anexo 1 Manual de Padronização do Cadastro Agropecuário-Versão 2.0
É responsabilidade do emissor da GTA verificar a existência de núcleos distintos na exploração pecuária de procedência dos animais e designá-la na GTA. No caso das GTAs emitidas por sistema informatizado, os campos “Nome do núcleo de procedência:” e “Código do núcleo de procedência” devem ser impressos abaixo das demais informações do “Campo 11. – Procedência”. No caso de GTAs emitidas manualmente as informações dos núcleos devem ser inseridas no “Campo 17. – Observação”.
Para o trânsito de animais de subsistência, a propriedade de origem deve estar cadastrada no serviço veterinário oficial e não deverá ser inserida a informação referente ao núcleo de origem e destino. Deve-se preencher as seguintes informações no campo 11: CPF, Nome, Código do Estabelecimento, Município e UF.
Observações:
Item 12: DESTINO.
a) CPF/CNPJ: escrever o número de “Cadastro de Pessoa Física” (CPF) ou o número do “Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica” (CNPJ) do responsável pelo estabelecimento de destino dos animais. Os números não devem conter símbolos como pontos, barras ou hífen.
b) Nome: escrever o nome completo do detentor do CPF ou do CNPJ registrado no campo anterior, responsável pelo estabelecimento de destino dos animais.
c) Estabelecimento: escrever o nome completo do estabelecimento de destino dos animais. Caso o estabelecimento não tenha um nome comercial colocar o nome da Pessoa Física ou Jurídica que detenha a posse do estabelecimento, ainda que seja o mesmo nome relacionado no campo anterior. Não usar a expressão “o mesmo” e sim, repetir a informação quando for necessário.
d) Código do Estabelecimento: quando disponível, escrever o código do estabelecimento de destino dos animais, de acordo com o cadastro no serviço veterinário oficial (11 dígitos). No caso de estabelecimentos de abate, informar, obrigatoriamente, o tipo e o número do serviço de inspeção (SIF, SIE ou SIM).
e) Município: escrever o nome completo do município no qual está localizado o estabelecimento indicado nos campos acima, de acordo com a base de municípios do IBGE. Não empregar nomes de distritos, bairros, vilas ou outras localidades do município.
f) UF: escrever a sigla, com duas letras maiúsculas, da Unidade Federativa onde se localiza o município descrito no campo acima.
g) Nome do núcleo de destino: escrever o nome completo do núcleo onde os animais estão alojados e a partir do qual serão transportados.*
h) Código do núcleo de destino: escrever o código do núcleo estabelecido no cadastro (17 dígitos) no OESA*
*A inclusão de informações do núcleo de produção de suínos só se aplica às granjas cadastradas como comerciais e tecnificadas conforme o item 22.5 do Anexo 1 Manual de Padronização do Cadastro Agropecuário-Versão 2.0
É responsabilidade do emissor da GTA verificar a existência de núcleos distintos na exploração pecuária de destino dos animais e designá-la na GTA. No caso das GTAs emitidas por sistema informatizado, os campos “Nome do núcleo de destino:” e “Código do núcleo de destino” devem ser impressos abaixo das demais informações do “Campo 12. – Destino”. No caso de GTAs emitidas manualmente as informações dos núcleos devem ser inseridas no “Campo 17. – Observação”
Observações:
Item 13: FINALIDADE.
a) ABATE: animais transportados para um estabelecimento de abate com inspeção veterinária oficial (SIF, SIE ou SIM). Referem-se àqueles suínos que completaram a fase de terminação, atingindo o peso de abate. Referem-se também aos reprodutores (machos ou fêmeas) que encerraram sua vida útil produtiva e estão sendo descartados, ou, ainda, reprodutores descartados, a critério do produtor, mesmo sem terem iniciado sua vida útil produtiva. Nesses casos, deverá constar a informação “reprodutores para descarte” no item 17 (OBSERVAÇÃO).
b) ENGORDA: animais transportados para um estabelecimento de criação para ganho de peso, visando posterior abate.
c) REPRODUÇÃO: animais transportados para um estabelecimento de criação para serem utilizados como reprodutores. Nesse caso, os animais devem ser obrigatoriamente procedentes de: i) Granja de Reprodutores Suínos Certificada (GRSC); ii) quarentenário de importação; ou iii) estabelecimento previamente autorizado pelo serviço veterinário oficial para permanência temporária de suínos procedentes exclusivamente de GRSC ou de quarentenário de importação.
d) EXPOSIÇÃO: animais transportados para permanência temporária em parques de exposição ou outros locais de aglomerações de animais, com objetivo principal de avaliação zootécnica.
e) LEILÃO: animais transportados para eventos de curta duração, em parques de exposição ou outros locais de aglomerações de animais, com objetivo de comercialização.
f) OUTROS: caso a finalidade do trânsito não se enquadre entre as opções previstas, deverá ser assinalada a última quadrícula, empregando-se uma das opções listadas abaixo, que deverá ser transcrita no espaço em branco posterior da referida quadrícula. Caso a descrição da finalidade não caiba no espaço posterior da quadrícula, deve ser utilizada a abreviação constante entre parênteses, sendo a descrição completa transcrita no campo 17 - OBSERVAÇÂO (Ex.: Sac.Sn. = Sacrifício Sanitário). O emprego de qualquer outra finalidade não prevista abaixo deverá contar com prévia autorização do DSA.
- trânsito de animais importados, do local de entrada no Brasil até o local da quarentena, de emissão exclusiva por Auditor Fiscal Federal Agropecuário; e
- trânsito de animais do estabelecimento de origem no país até o local da quarentena para posterior exportação.
OBSERVAÇÕES:
a) Todos os Suínos que participaram do evento procederam de GRSC; e
b) O estabelecimento autorizado para permanência temporária dos animais durante o evento contava com as condições de biosseguridade necessárias à manutenção do estado sanitário de animais certificados (GRSC).
Item 14: MEIO DE TRANSPORTE.
Item 15: VACINAÇÕES.
Item 16: ATESTADO DE EXAMES/CERTIFICAÇÃO Nº.
OBSERVAÇÕES:
a) Ingresso de suínos em zona livre de febre aftosa sem vacinação:
A supervisão do SVO consistirá no acompanhamento da identificação dos animais, da colheita de material para diagnóstico da febre aftosa e da avaliação clínica pelo médico veterinário do OESA.
Todos os animais deverão ser identificados de forma permanente ou de longa duração e testados e deverão apresentar resultado negativo para os testes diagnóstico para febre aftosa.
A data da colheita de material para exames deverá estar compreendida nos trinta (30) dias anteriores à data do embarque.
Neste caso, o laudo dos resultados para testes diagnósticos para febre aftosa deverá acompanhar a GTA, a qual será emitida somente pelo OESA.
O trânsito de suínos para engorda ou para companhia, com ingresso na zona livre de febre aftosa sem vacinação, deve ser comunicado previamente ao OESA de destino dos animais.
Toda carga de suínos, independente da finalidade, quando procedente de zona livre de febre aftosa com vacinação e destinados à zona livre sem vacinação, deverá ser lacrada pelo OESA ou por médico veterinário habilitado para a emissão de GTA.
O ingresso na zona livre de febre aftosa deverá ocorrer por local previamente autorizado pelo OESA da UF de destino.
Quando o trânsito de animais suscetíveis à febre aftosa envolver parada temporária para descanso e alimentação em zona com condição zoossanitária para a febre aftosa superior à da origem, essa parada temporária deverá ser previamente autorizada e seguir procedimentos estabelecidos pelo SVO, observando-se os critérios estabelecidos de bem-estar animal, incluindo-se tempo de parada e descanso.
b) Ingresso de suínos na zona livre de febre aftosa com vacinação:
Item 17: OBSERVAÇÃO.
Espaço reservado para informações complementares, conforme orientações transcritas anteriormente, ou para situações não previstas.
• No caso de saída de animais a partir de abatedouro frigorífico, no campo do Item 17 OBSERVAÇÃO deverão constar as seguintes informações i) de que a GTA foi expedida em caráter excepcional e os motivos que levaram a essa nova movimentação; ii) as GTAs (UF/Série/Nº) de origem dos animais, contendo o nome do município de emissão; iii) o número real de animais recebidos e data da chegada no abatedouro frigorífico.
Quando existirem, no caso de GTAs emitidas manualmente, as informações referentes aos núcleos de origem e destino deverão estar descritas neste campo.
Item 18: UNIDADE EXPEDIDORA.
Item 19: EMITENTE.
Item 20: EMISSÃO.
Item 21: IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO EMITENTE.
a) GTAs emitidas manualmente:
O carimbo e assinatura do emitente devem estar perfeitamente legíveis em todas as vias da GTA.
b) GTAs emitidas eletronicamente:
Observações adicionais:
Considerações finais
No caso de cancelamento de GTA para trânsito interestadual, o responsável pelo cancelamento (médico veterinário habilitado, médico veterinário oficial ou funcionário autorizado do SVO) deverá informar imediatamente ao OESA da UF de destino quando destinada a estabelecimentos de criação e estabelecimentos de abate sob SIM ou SIE. No caso de animais destinados a estabelecimentos de abate sob SIF, o cancelamento também deverá ser informado ao SIF de destino designado na GTA, além do OESA da UF de destino. Esse cancelamento deve ser informado com confirmação de recebimento por parte do destino, com evidência documental para fins auditáveis.
As sugestões para aprimoramento ou possíveis correções deste documento devem ser direcionadas ao Departamento responsável, para alinhamento das melhores práticas de mercado, legislação vigente e/ou regulamentações, que não tenham sido contempladas na versão vigente.
Versão | Conteúdo alterado | Data | Motivo |
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1.0 |
Em relação ao "MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA O TRÂNSITO DE SUÍNOS VERSÃO 14" foram realizadas as seguintes atualizações: - Para a emissão de GTA com a finalidade abate, observar o disposto no CAPÍTULO VII da Portaria SDA nº 365, de 16 de julho de 2021. - Orientação para Emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) para núcleos designados na origem e no destino Campo 11 e Campo 12. -Atualização conforme Instrução Normativa 09, de 16 de junho de 2021. -Instruções para atendimento do Ofício - Circular Conjunto Nº 01/2021/DSA/DIPOA/SDA/MAPA - Considerações referentes ao Ofício Circular Conjunto 01 DSA-DIPOA de 28 de janeiro de 2021
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1/2022 |
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2.0 | Item 13 - retirada a observação “A realização de exposições, leilões, feiras ou outras aglomerações de suínos deve atender ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 15 de fevereiro de 2002.” | 4/2022 |
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Campo 1: utilizar para movimentação de bovídeos (bovinos ou bubalinos). Marcar faixa etária correspondente e total geral de animais.
Campo 2: inserir a marca do rebanho (bovinos e bubalinos) utilizada pelo produtor.
Campo 3: utilizar para movimentação de aves. Marcar espécie, faixa etária, finalidade, sexo (não obrigatório) e total geral de animais.
Campo 4: utilizar para movimentação de suínos. Marcar sexo, unidade de medida e total geral de animais.
Campo 5: utilizar para movimentação de espécies não definidas na guia. Marcar unidade de medida e total geral de animais. A espécie em questão deverá ser descrita no campo 10 (total por extenso).
Campo 6: utilizar para movimentação de caprinos. Marcar faixa etária e total geral de animais.
Campo 7: utilizar para movimentação de ovinos. Marcar faixa etária e total geral de animais.
Campo 8: utilizar para movimentação de equídeos. Marcar espécie, faixa etária e total geral de animais.
Campo 9: utilizar para movimentação de animais aquáticos. Marcar espécie, faixa etária, unidade de volume e total geral de animais. Quanto à unidade de volume empregar: peso (Kg) para espécies destinadas ao abate; unidades para espécies ornamentais; e número de volumes a ser transportado para alevinos.
Campo 10: utilizar para identificar a espécie a ser movimentada informando o total de animais.
Campo 11: utilizar para identificação da origem dos animais ou ovos férteis.
Campo 12: utilizar para identificação do destino dos animais ou ovos férteis.
Campo 13: marcar a finalidade a que se destinam os animais.
Campo 14: utilizar para identificação do meio de transporte a ser utilizado para a movimentação dos animais ou ovos férteis. Quando requerido, informar o número do lacre da carga do veículo transportador.
Campo 15: utilizar para informar as vacinas aplicadas e a data de sua última aplicação ou única aplicação quando for o caso.
Campo 16: informar a que exame os animais foram submetidos conforme a espécie. O correspondente atestado os acompanhará durante a movimentação. O campo certificação refere-se ao número da certificação conferida ao estabelecimento rural. Por exemplo, Granja de Reprodutores Suídeos Certificada, Estabelecimento certificado como livre de brucelose e tuberculose.
Campo 17: utilizar para informações relevantes cuja presença na guia seja fundamental para a movimentação animal ou para atender alguma exigência do Órgão Executor de Sanidade Agropecuária nas Unidades Federativas ou do MAPA.
Campo 18: identificação da Unidade Expedidora (carimbo ou identificação eletrônica).
Campo 19: informar emitente.
Campo 20: identificar o local de emissão da GTA.
Campo 21: espaço para o carimbo, conforme modelos definidos pela Instrução Normativa nº 18/2006 que aprova o modelo da GTA, e assinatura do emitente.