Macroprocesso: 22 - Prevenção, Controle e Erradicação de Doenças e Pragas |
Objetivo: O objetivo deste manual é fornecer instruções para movimentação de bovinos e bubalinos (Bubalus bubalis). |
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Processo: 22.05 - Gerenciar os riscos na produção, trânsito e comércio de animais, vegetais e seus produtos |
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Entrega: Sanidade dos Animais e das Plantas |
Público alvo e demais interessados: Público interno: destinado à Secretaria de Defesa Agropecuária. Destinado ao Serviço Veterinário Oficial (Federal), Serviço Veterinário Oficial (Estadual) e Médicos Veterinários habilitados. |
Versão do documento: 3.0 |
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Setor responsável e responsabilidades Departamento de Saúde Animal (DSA): responsável por elaborar e revisar o manual sempre que houver necessidade, para atendimento ou atualização com base nas leis, regulamentações e normas internas aplicáveis. |
BDU: Base de Dados Única
CGTQA: Coordenação-Geral de Trânsito e Quarentena Animal
DSA: Departamento de Saúde Animal
EAC: Escritório e Atendimento à Comunidade
e-GTA: Guia de Trânsito Animal eletrônica
GTA: Guia de Trânsito Animal
OESA: Órgão Executor de Sanidade Agropecuária
PGA: Plataforma de Gestão Agropecuária
SDA: Secretaria de Defesa Agropecuária
SFA: Superintendência Federal de Agricultura
SIF: Serviço de Inspeção Federal
SIE: Serviço de Inspeção Estadual
SIM: Serviço de Inspeção Municipal
SVO: Serviço Veterinário Oficial
UF: Unidade Federativa
UVL: Unidade Veterinária Local
O presente manual possui vigência e prazo indeterminado e será revisado sempre que necessário pelo Departamento de Saúde Animal (DSA) e aprovada pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).
A gestão desse manual está sob a responsabilidade do Departamento de Saúde Animal (DSA), que prestará auxílio ao público-alvo leitor. Dúvidas e/ou sugestões quanto a aplicação deste manual deve ser submetida ao Departamento responsável.
A publicação e atualização das versões na plataforma oficial da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) para acesso pelo público-alvo será de responsabilidade da Secretaria representada pelo Departamento de Saúde Animal (DSA).
O objetivo deste manual é fornecer instruções para movimentação de bovinos e bubalinos (Bubalus bubalis).
A Guia de Trânsito Animal (GTA) deverá ser emitida segundo Instrução Normativa 09, de 16 de junho de 2021, e manuais de emissão específicos para cada espécie, que podem ser consultados no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sanidade-animal-e-vegetal/saude-animal/transito-animal/transito-nacional
Deverá ser emitida uma GTA para cada espécie, cada origem e destino, cada finalidade e cada veículo transportador.
Diante de alguma ocorrência sanitária na região de procedência que ocasione qualquer tipo de restrição ao trânsito de animais, a GTA só poderá ser emitida por médico veterinário oficial.
A GTA somente pode ser emitida para caracterizar o deslocamento de animais entre distintas localizações geográficas (ex.: entre estabelecimentos rurais; de estabelecimentos rurais para estabelecimentos de abate ou para aglomerações (eventos agropecuários); entre aglomerações; de aglomerações para estabelecimentos rurais ou de abate; de pontos de ingresso no país para quarentenários; de quarentenários para pontos de egresso; etc).
Dessa forma, não é permitida a emissão de GTA para regularizar saldos de explorações pecuárias localizadas em um mesmo estabelecimento rural. Sua emissão representa falha grave, produzindo inconsistência na base de dados referente à movimentação animal.
Os Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária (OESA) deverão implementar procedimentos e documentação específicos para registrar transferências de animais entre produtores com explorações pecuárias localizadas em um mesmo estabelecimento rural e para ajustes ou outras transações envolvendo saldos de animais.
A GTA emitida por funcionários autorizados dos órgãos executores de sanidade agropecuária será aceita independentemente de habilitação prévia pelo MAPA.
O órgão executor de sanidade agropecuária deverá manter cadastro dos funcionários autorizados para emissão de GTA. Deverá também possuir fichas, ou registros eletrônicos que contenham as marcas dos rebanhos e assinaturas dos produtores e seus representantes legais.
A emissão da GTA deve levar em conta o tempo estimado para o deslocamento. Caso algum imprevisto torne a movimentação mais demorada e o prazo de validade expire ou esteja por expirar, sem que seja possível a conclusão do trajeto, o transportador deverá solicitar ao OESA da UF onde se encontra extensão do prazo. Esse procedimento deve ser realizado mediante aposição de informação no verso de que a GTA teve sua validade prorrogada para permitir o término do deslocamento dos animais. O responsável pela extensão do prazo deverá assinar e carimbar o verso da guia de modo a que seja possível identificar o indivíduo e o local em que atua.
No caso de cargas lacradas e que haja necessidade de rompimento, nova aplicação do lacre pelo Serviço Veterinário Oficial deve ser realizada mediante aposição no verso da GTA ou em termo de fiscalização constando a troca do lacre do veículo transportador para permitir o término do deslocamento dos animais. O responsável pela aplicação do novo lacre deverá assinar e carimbar o verso da GTA ou o termo de fiscalização de modo a que seja possível identificar o indivíduo e o local em que atua, também deve ser indicado o número do antigo e do novo lacre.
A GTA deve ser emitida em no mínimo 3 (três) vias. A primeira via deverá, obrigatoriamente, acompanhar os animais. A segunda via, ou notificação eletrônica, deverá, obrigatoriamente, ser enviada pelo emissor à UVL responsável pelo município de destino dos animais ou ovos férteis. A terceira via, ou autenticação eletrônica, deverá, obrigatoriamente, ser arquivada pelo emissor.
É facultada a adoção de mais de 3 (três) vias do documento pelos órgãos executores de sanidade agropecuária para adequação às suas necessidades operacionais.
Quando houver transmissão à Base de Dados Única (BDU) da PGA das informações referentes ao trânsito de animais entre UVL responsáveis pelos municípios de origem e destino, é facultada ao órgão executor de sanidade agropecuária da Unidade Federativa de origem a não expedição da segunda e terceira vias da GTA. Também poderá ser aceita a apresentação da via eletrônica da GTA em aparelhos celulares ou computadores.
No caso de animais com finalidade de abate, a primeira via da GTA deverá ser arquivada no estabelecimento de destino. Nesse tipo de movimentação, o código do estabelecimento de destino deverá ser preenchido com o tipo de registro (SIF, SIE ou SIM) e o número do registro. Ex: SIF 123, SIE 1234 ou SIM 2255. As vias da GTA devem ser arquivadas por cinco anos. No caso da apresentação da via eletrônica da GTA o estabelecimento de abate de destino deverá ter acesso à base de dados para averiguação do arquivamento eletrônico da GTA.
O destinatário ou seu representante legal fica obrigado a notificar, em até 30 (trinta) dias após o trânsito, a data de chegada e o número total de animais recebidos, ao escritório de atendimento à comunidade (EAC) onde o estabelecimento rural de destino encontra-se cadastrado.
Não poderão ser emitidas GTA para animais provenientes de rebanhos nos quais não foram realizadas, no prazo estipulado, as notificações de introdução de animais.. Nesse caso, o trânsito de animais só poderá ser reiniciado após atualização das informações pelo produtor ou seu representante legal, no correspondente escritório de atendimento à comunidade.
O Médico Veterinário da UVL de destino dos animais confrontará as informações de trânsito recebidas de outras UVL, com as notificações de introdução de animais realizadas pelos produtores ou seus representantes legais, e notificará todos os responsáveis pela emissão da GTA na UVL, do impedimento de trânsito dos rebanhos irregulares.
Não poderão ser emitidas GTA para animais provenientes de rebanhos onde não foram realizadas as atualizações cadastrais nas datas definidas pelo SVO. Nesse caso, o trânsito de animais só poderá ser reiniciado após atualização das informações pelo produtor ou seu representante legal, no correspondente escritório de atendimento à comunidade.
O médico veterinário habilitado para emissão de GTA deverá encaminhar mensalmente à UVL de origem dos animais, relatório detalhado das GTA por ele emitidas, correspondentes às cargas originárias dos municípios envolvidos, contemplando no mínimo: série e número da GTA, espécie, quantidade de animais, origem, destino, finalidade e data da emissão. Deverão encaminhar também, as segundas vias das GTA emitidas, para conferência pelo órgão executor de sanidade agropecuária, que considerará na análise, as informações constantes do relatório mensal. Após análise, a UVL deverá encaminhar o relatório à SFA/MAPA da respectiva Unidade Federativa e as segundas vias à UVL responsável pelo município de destino dos animais. Tal relatório é dispensável onde houver possibilidade de consulta via sistema das GTAs emitidas pelos habilitados.
O médico veterinário habilitado só poderá emitir GTA controladas pelo órgão executor de sanidade agropecuária e pela SFA/MAPA nas unidades federativas correspondentes. Normas para habilitação de médicos veterinários para emissão de GTA estão definidas em ato normativo próprio.
Para emissão da GTA eletrônica (e-GTA) por Médico Veterinário habilitado, compete a cada órgão executor de sanidade agropecuária definir o modo de disponibilização de senhas para acesso ao sistema informatizado utilizado.
Para impressão e baixa da e-GTA, por indivíduos não habilitados e não pertencentes ao Serviço Veterinário Oficial, compete a cada órgão executor de sanidade agropecuária definir o modo de disponibilização de senhas para acesso ao sistema informatizado utilizado.
****No caso de bovinos e bubalinos a emissão de GTA por médico veterinário habilitado só poderá ser efetuada quando a finalidade for para participação ou saída de eventos pecuários e para movimentação dentro da própria Unidade da Federação- UF nos termos da Instrução Normativa nº22, de 20 de junho de 2013.
Instruções para movimentação de bovinos e bubalinos (Bubalus bubalis)
No caso das GTAs eletrônicas os campos apresentados devem ser correlacionados aos listados neste Manual.
ITEM 01: BOVÍDEOS
Deve ser assinalada a quadrícula referente a “bovinos” ou a “bubalinos”. Essas quadrículas são mutuamente excludentes, significando que, no caso de carregamentos envolvendo bovinos e bubalinos, deverá ser expedida uma GTA para cada espécie. Sempre lembrar que cada GTA somente poderá ser emitida para uma espécie.
Os campos para a quantidade de animais deverão ser preenchidos discriminando os machos (M) das fêmeas (F) por faixa etária. No campo “total”, descrever o total de machos e o total de fêmeas a serem transportados. O “total” de machos e de fêmeas deverá ser somado e escrito por extenso no item 10: “TOTAL POR EXTENSO”.
A movimentação somente pode ser autorizada caso sejam cumpridos os seguintes requisitos:
- As explorações pecuárias de origem e de destino estejam devidamente cadastradas na base de dados informatizada sob controle do Serviço Veterinário Oficial - SVO;
- Exista saldo na respectiva faixa etária e sexo envolvidas no trânsito;
- A exploração pecuária de origem esteja regularizada quanto ao cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas na legislação;
- A exploração pecuária de destino não tenha nenhum impedimento legal ou sanitário para receber os animais.
Para os casos de trânsito interestadual recomenda-se uma consulta prévia da existência da exploração pecuária de destino na Base de Dados Única (BDU) da PGA (Plataforma de Gestão Agropecuária – PGA).
ITEM 02: MARCA DO REBANHO
Descrever a marca do estabelecimento conforme informado no cadastro do órgão executor de defesa sanitária animal (OESA).
ITEM 10: TOTAL POR EXTENSO
Escrever por extenso o número total de animais, correspondente à soma do campo “total” no item 01, discriminando a espécie, se bovina ou bubalina.
ITEM 11: PROCEDÊNCIA
Todos os campos são de preenchimento obrigatório.
A GTA somente poderá ser emitida quando as explorações pecuárias de origem e destino estiverem cadastradas na base de dados informatizada sob controle do SVO.
A emissão de GTA fica condicionada à regularidade cadastral e verificação do cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas na legislação, com base nas informações constantes no cadastro e nos registros sob controle do SVO.
Obs.: no caso de GTA de saída de aglomerações de animais, como exposições e leilões, entre outros, os campos de procedência deverão indicar o local de realização do evento em questão. Nesse caso, com objetivo de facilitar o rastreamento dos animais, no Item - 17 “Observação” deverão ser registradas as GTAs (UF/Série/Nº), acompanhadas do nome do município de origem dos animais, participantes do evento. Assim, no caso do trânsito de animais com diferentes origens, deverão ser registradas, no Item “Observação”, as numerações das respectivas GTAs que acompanharam o ingresso dos animais que estão sendo movimentados pela GTA saída.
ITEM 12: DESTINO
Observações Importantes:
Não empregar a expressão “o mesmo” nos campos “CPF/CNPJ” e “Nome” para o caso de igual produtor na procedência e no destino. Nessa situação, as informações deverão ser repetidas nos referidos campos;
Nas Unidades Federativas em que o abate em estabelecimentos sem inspeção veterinária seja uma realidade social e econômica, o órgão executor de defesa sanitária animal deverá comunicar e trabalhar em conjunto com o ministério público e os serviços de saúde pública no âmbito estadual, para identificação das soluções para o caso;
Para casos em que um indivíduo/empresa adquira bovídeos e deseje que os animais sejam transportados direto a um frigorífico para abate, o campo destino poderá ser preenchido da seguinte forma:
Nome e CPF/CNPJ – comprador dos animais, Estabelecimento, Código do estabelecimento, Município e UF – dados do estabelecimento onde serão abatidos.
Deve-se ter rigor no preenchimento dos itens 11 e 12. A definição correta da procedência e do destino dos animais é de fundamental importância para o sistema de defesa sanitária animal, tanto no aspecto de rastreamento de problemas sanitários como na análise de dados, permitindo o estabelecimento de fluxos de comercialização de animais, entre outras questões de importância sanitária. Para casos específicos de trânsito intraestadual, envolvendo regiões de difícil acesso e controle, como, por exemplo, parte das regiões pantaneira e amazônica, os órgãos executores de defesa sanitária animal, em conjunto com as Superintendências Federais de Agricultura (SFAs), deverão estabelecer os controles que permitam a melhor definição da origem e do destino dos animais.
As situações não previstas neste manual deverão ser comunicadas ao Departamento de Saúde Animal (DSA), por meio da Coordenação Geral do Trânsito e Quarentena Animal – CGTQA, para definição e padronização dos procedimentos necessários.
ITEM 13: FINALIDADE
Somente pode ser indicada uma finalidade por GTA, assinalando uma das quadrículas disponíveis, de acordo com as seguintes opções:
Quando da expedição do documento para saída dos animais da exposição, feira ou outra aglomeração, se o estabelecimento de destino for diferente do estabelecimento de origem, escrever os números da(s) GTA(s) de origem no campo observação, acompanhadas do nome do município de origem dos animais.
Quando da expedição do documento para saída dos animais do leilão, escrever os números das GTAs que os acompanharam na chegada ao evento, acompanhadas do nome do município de origem dos animais.
Observações Importantes:
Os dados de destino de uma GTA para exposições, leilões, feiras ou outras aglomerações, serão: Nome e CPF/CNPJ – produtor responsável pelos animais ou o nome e CPF/CNPJ do responsável pelo evento de aglomeração segundo cadastro do serviço veterinário estadual; Estabelecimento, Código do estabelecimento, Município e UF – dados do estabelecimento onde será realizado o evento.
Caso a finalidade do trânsito não se enquadre entre as opções previstas, deverá ser assinalada a última quadrícula, empregando-se uma das opções listadas abaixo, que deverá ser transcrita no espaço posterior à referida quadrícula. Caso a descrição da finalidade não caiba no espaço posterior, deve ser utilizada a abreviação constante entre parênteses, sendo a descrição completa transcrita no campo 17 - OBSERVAÇÃO (Ex: Sac.Sn. = Sacrifício Sanitário). O emprego de qualquer outra finalidade não prevista abaixo deverá contar com prévia autorização do DSA.
- trânsito de animais importados, do local de entrada no Brasil até o local da quarentena, de emissão exclusiva por Auditor Fiscal Federal Agropecuário; e
- trânsito de animais do estabelecimento de origem no país até o local da quarentena para posterior exportação.
Em casos onde após a pesagem os animais serão guiados para outro estabelecimento rural que não o de origem, a GTA deverá ser emitida com o destino onde os animais irão ser apascentados.
Nesse caso, no item 17: Observação deverão constar as seguintes informações i) os motivos que levaram a essa nova movimentação; ii) as GTAs (UF/Série/Nº) de origem dos animais, contendo o nome do município de emissão; iii) o número real de animais recebidos e data da chegada no abatedouro frigorífico. Toda GTA de saída de animais de abatedouro frigorífico somente poderá ser confeccionada a partir de GTA emitida para a movimentação dos animais para o referido estabelecimento.
ITEM 14: MEIO DE TRANSPORTE
Podem ser assinaladas mais de uma quadrícula, de forma a registrar os meios de transporte utilizados para o trânsito dos bovinos e bubalinos.
Quando necessário, na quadrícula denominada “Lacre nº” discriminar o número do lacre empregado pelo SVO para selar a carga do veículo transportador dos animais, devendo ser conferida a sua integridade nos postos de fiscalização e no destino final. Caso sejam utilizados mais de um lacre por veículo transportador, escrever na quadrícula “Lacre nº” as palavras “VIDE 17” e, a seguir, escrever no “CAMPO 17 – OBSERVAÇÃO” a expressão “Lacres nº”, seguida da numeração dos lacres empregados.
Obs.: A carga pode ser lacrada na origem ou no Posto Fiscal de Ingresso.
ITEM 15: VACINAÇÕES
Empregado para assinalar e registrar a etapa de vacinação realizada na exploração pecuária de origem dos animais. O preenchimento desse item exige atenção por parte dos emitentes, uma vez que existem várias normas regulamentando o emprego da vacinação em bovinos e bubalinos.
Atualmente, as exigências de vacinação para trânsito de bovinos e bubalinos estão limitadas à brucelose. A UF de origem deve manter seus sistemas informatizados atualizados para a obrigatoriedade ou não dasvacinações de acordo com sua atual condição sanitária.
"A vacinação de febre aftosa tornou-se proibida em todo o território nacional a partir de 02 de maio de 2024, com a publicação da Portaria MAPA nº 678, de 30 de abril de 2024, de forma que não será mais necessário constar informações sobre vacina de febre aftosa nas GTAs."
Para brucelose, existem as seguintes considerações específicas:
* Para a movimentação de fêmeas oriundas de estabelecimentos especializados exclusivamente em engorda, e, portanto, não possuindo bezerras em idade de vacinação contra brucelose, não deverá ser assinalada a quadrícula de vacinação contra brucelose. Nesse caso deve ser inserida no campo 17- “OBSERVAÇÃO” a mensagem “Exploração/Estabelecimento (conforme o caso) exclusivamente de engorda”.
ITEM 16: ATESTADO DE EXAMES
Também este item exige constante atualização e atenção em relação às normas sanitárias em vigor. Abaixo encontra-se uma síntese das exigências vigentes.
Para o trânsito interestadual de bovinos e bubalinos destinados à reprodução deve ser exigida apresentação de atestado negativo a teste de diagnóstico para brucelose, efetuado, no máximo, 60 (sessenta) dias antes da movimentação, para:
I) fêmeas a partir dos 24 meses quando vacinadas com a vacina B19;
II) fêmeas a partir dos 8 meses de idade quando vacinadas com a vacina RB51 entre 3 e 8 meses de idade;
III) fêmeas não vacinadas; ou
IV) machos a partir de 8 meses.
O atestado de exame negativo deverá permanecer anexado à via da GTA que acompanha os animais. Excluem-se dos testes os animais procedentes de estabelecimento de criação livre de brucelose, devendo ser preenchido no campo 16 “certificado nº” o número do certificado.
Para fins de trânsito interestadual de bovinos e bubalinos com destino a estados classificados como risco muito baixo (A0, A1, A2 e B3) ou risco desprezível (A3) para brucelose é obrigatória a apresentação de resultados negativos aos testes de diagnóstico para brucelose para qualquer finalidade, exceto abate imediato. Ficam dispensados da exigência animais oriundos de estados classificados como risco muito baixo ou risco desprezível para brucelose, exceto para reprodução, e animais oriundos de estabelecimentos de criação livres de brucelose.
No caso de transporte de animais com destino para CCPS ou CCPE é obrigatório a apresentação do exame de brucelose, tanto para trânsito interestadual quanto para trânsito intraestadual. No atestado, a identificação do animal deve conter o nome e o número do registro definitivo do animal.
Observação Importante:
O emissor deve ficar atento à validade do atestado de exame para saber se o referido documento ficará válido durante todo o trânsito do(s) animal(ais). Não deverá ser emitida GTA utilizando exames com vencimento previsto durante o período de transporte.
Deve ser exigida a apresentação de atestado negativo a teste de tuberculose, efetuado, no máximo, 60 (sessenta) dias antes da movimentação, para machos e fêmeas a partir de seis semanas de idade, destinados à reprodução quando em trânsito interestadual. O atestado de exame negativo deverá permanecer anexado à via da GTA que acompanha os animais. Excluem-se dos testes os animais procedentes de estabelecimento de criação livre de tuberculose, devendo ser preenchido no campo 16 “certificado n°” o número do certificado.
Em se tratando de trânsito de animais destinados à reprodução, não poderá ser utilizado/aceito o Teste da Prega Caudal.
Para fins de trânsito interestadual de bovinos e bubalinos com destino a estados classificados como risco muito baixo (A0, A1, A2 e B3) ou risco desprezível (A3) para tuberculose de acordo com a tabela 6 da Instrução Normativa nº 10 de 03/03/2017 é obrigatória a apresentação de resultados negativos aos testes de diagnóstico para tuberculose para qualquer finalidade, exceto abate imediato. Ficam dispensados da exigência animais oriundos de estados classificados como risco muito baixo ou risco desprezível para tuberculose, exceto para reprodução, e animais oriundos de estabelecimentos de criação livres de tuberculose.
No caso de transporte de animais com destino para CCPS ou CCPE é obrigatório a apresentação do exame de tuberculose, tanto para trânsito interestadual quanto para trânsito intraestadual, inclusive para animais destinados à função de “manequins”. No atestado, a identificação do animal deve conter o nome e o número do registro definitivo do animal ou da identificação junto ao programa de melhoramento animal, no caso de animais destinados à função de “manequim” o exame deve conter apenas a identificação individual.
Exige-se a apresentação de atestados com resultado negativo aos testes de brucelose e tuberculose para animais destinados a aglomerações de animais. Animais destinados à feira ou esporte poderão ser dispensados da apresentação de atestados com resultado negativo, a critério do serviço veterinário estadual e considerando as particularidades do evento e a condição sanitária do estado. Para os referidos eventos pecuários, estão isentos da exigência de apresentação de atestados, com resultado negativo aos testes de brucelose, animais castrados e os animais procedentes de estabelecimentos de criação livres de brucelose e tuberculose.
ITEM 17: OBSERVAÇÃO
No caso de animais destinados a CCPS ou CCPE deverá obrigatoriamente ser colocado no item 17, as informações referentes aos exames de brucelose e tuberculose, como: data da inoculação (tuberculose), data da colheita (brucelose), identificação do médico veterinário habilitado responsável pelos exames, identificação do animal a ser transportado com o nome e o número do registro definitivo ou número de controle do programa de melhoramento, número do atestado(quando possível). No caso de animais destinados à função de “manequim” a informação deve conter apenas a identificação individual.
Exigências para o regresso para zona livre de febre aftosa sem vacinação de animais susceptíveis à febre aftosa de alto valor zootécnico, portadores de identificação individual permanente e registro genealógico ou certificado especial de identificação e produção, movimentados para fins de participação em eventos de exposição ou julgamentos, assim como mantidos em centrais de coleta e processamento de sêmen - CCPS:
Deve constar no campo do item 17 - OBSERVAÇÃO da GTA o seguinte texto: "Os animais cujo trânsito está amparado por esta GTA cumprem o disposto nos itens I, II e III do Art. 35 da IN 48/2020 para retorno à zona livre de febre aftosa sem vacinação".
ITEM 18: UNIDADE EXPEDIDORA
Campo destinado à aposição do carimbo ou de outra forma de identificação do órgão executor de defesa sanitária animal que emitiu o documento, conforme modelo determinado no anexo III da I.N. nº 09, de 16 de junho de 2021.
ITEM 19: EMITENTE
A emissão de GTA para bovinos e bubalinos poderá ser realizada por:
Obs.: Em consonância ao parágrafo 3° do artigo 24 da IN 48/2020, nos casos em que a origem possuir condição sanitária inferior ao destino, a GTA deverá ser emitida somente pelo SVO.
ITEM 20: EMISSÃO
Fone: escrever o número da linha telefônica, com o código de área, do escritório de atendimento à comunidade onde foi realizada a emissão.
ITEM 21: IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO EMITENTE
Quando for utilizado o modelo determinado no anexo III da I.N. nº 09, de 16 de junho de 2021 deverá ser aposta a identificação e a assinatura do emitente. A identificação deverá ser feita por impressão eletrônica ou por carimbo identificador. A assinatura deverá ser realizada com caneta de cor azul ou preta.
Quando for utilizado o modelo da Instrução Normativa n° 19 de 03 de maio de 2011 basta a identificação do emitente, sem necessariamente a assinatura.
Observações Adicionais:
Os Escritórios de Atendimento à Comunidade (EAC) das Unidades Veterinárias Locais (UVLs) de destino deverão adotar mecanismos de controle e confirmação das movimentações dos animais transportados para atualização do cadastro da exploração pecuária de destino com o quantitativo de animais recebidos, após confirmação de ingresso pelo produtor responsável pela referida exploração pecuária ou seu representante legal. A documentação deve ser conferida e sempre que possível os animais inspecionados.
Considerações para o bem-estar animal:
Toda carga de bovinos e bubalinos, quando lacrada pelo SVO de origem ou pelo médico veterinário habilitado, somente poderá ter seu lacre rompido sob supervisão do SVO. A carga pode ser lacrada na origem ou no Posto Fiscal de ingresso. Além disso:
Considerações específicas para febre aftosa:
Além das considerações apresentadas, a emissão de GTA para trânsito de bovinos e bubalinos deve considerar a condição sanitária para febre aftosa na origem e no destino, destacando-se as seguintes regras e procedimentos atualmente em vigor:
Ingresso em zona livre de febre aftosa com vacinação com origem em zona livre de febre aftosa sem vacinação com reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde Animal-OMSA ou com reconhecimento nacional -PORTARIA MAPA Nº 665, DE 21 DE MARÇO DE 2024:
Os bovinos e bubalinos deverão ser vacinados contra a febre aftosa no Estado de destino, durante o período da etapa de vacinação subsequente. Caso sejam movimentados antes da etapa não há necessidade de serem vacinados.
"Condições específicas para envio de bovinos para zona livre de febre aftosa sem vacinação com reconhecimento pela OMSA (Anexo A)
Considerando que a área que engloba os estados de Santa Catarina, Paraná, Acre, Rondônia, Rio Grande do Sul e regiões dos Estados do Amazonas (Apuí, Boca do Acre, Canutama, Eirunepé, Envira, Guajará, Humaitá, Itamarati, Ipixuna, Lábrea, Manicoré, Novo Aripuanã, Pauini e parte do município de Tapauá) e do Mato Grosso (município de Rondolândia e partes dos municípios de Aripuanã, Colniza, Comodoro e Juína), foram considerados livres de febre aftosa sem vacinação pela Organização de Mundial de Saúde Animal-OMSA foram estabelecidos alguns critérios para o trânsito de bovinos e bubalinos vacinados pela região envolvida:
A movimentação de animais vacinados destinados a outras UFs, com trânsito pelos Estados e regiões mencionados acima, deverá ocorrer por rotas previamente estabelecidas pelo SVO.
Excetuam-se da proibição de ingresso os bovinos e bubalinos vacinados, oriundos de zonas livres de febre aftosa com vacinação ou da zona livre de febre aftosa sem vacinação com reconhecimento nacional - PORTARIA MAPA Nº 665, DE 21 DE MARÇO DE 2024 e ingressados por local autorizado pelo SVO nas seguintes situações:
I – destinados diretamente ao abate, quando:
a) transportados em veículos lacrados pelo SVO; e
b) encaminhados diretamente a estabelecimento de abate com inspeção oficial.
II – destinados à exportação, conforme legislação vigente, quando:
a) encaminhados diretamente para Estabelecimento de Pré-Embarque (EPE) autorizado pelo SVO e, deste, para o local de egresso do País;
b) animais não exportados, por não atendimento aos requisitos do país importador ou qualquer outro motivo, deverão seguir diretamente para abate em estabelecimento autorizado e supervisionado pelo SVO.
Para o ingresso na zona livre sem vacinação, os animais deverão ser transportados em veículos lacrados pelo SVO para a emissão de GTA.
"Condições específicas para envio de bovinos para zona livre de febre aftosa sem vacinação com reconhecimento nacional -PORTARIA MAPA Nº 665, DE 21 DE MARÇO DE 2024
*** As condições citadas deverão ser implementadas a partir do dia 02/05/2024
Considerando que a área que engloba o restante do Estado do Amazonas e de Mato Grosso, bem como os estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal foram considerados livres de febre aftosa sem vacinação nacionalmente de acordo com a PORTARIA MAPA Nº 665, DE 21 DE MARÇO DE 2024, foram estabelecidos alguns critérios para o trânsito de bovinos e bubalinos vacinados pela região envolvida:
A movimentação de animais vacinados destinados a outras UFs, com trânsito pelos Estados e regiões mencionados acima, deverá ocorrer por rotas previamente estabelecidas pelo SVO.
Excetuam-se da proibição de ingresso os bovinos e bubalinos vacinados, oriundos de zonas livres de febre aftosa com vacinação ou da zona livre de febre aftosa sem vacinação com reconhecimento pela OMSA ingressados por local autorizado pelo SVO nas seguintes situações:
I – destinados diretamente ao abate, quando:
a) transportados em veículos lacrados pelo SVO; e
b) encaminhados diretamente a estabelecimento de abate com inspeção oficial.
II – destinados à exportação, conforme legislação vigente, quando:
a) encaminhados diretamente para Estabelecimento de Pré-Embarque (EPE) autorizado pelo SVO e, deste, para o local de egresso do País;
b) animais não exportados, por não atendimento aos requisitos do país importador ou qualquer outro motivo, deverão seguir diretamente para abate em estabelecimento autorizado e supervisionado pelo SVO.
Para o ingresso na zona livre sem vacinação, os animais deverão ser transportados em veículos lacrados pelo SVO para a emissão de GTA.
Condições para envio de bovinos para abate e exportação das carcaças para UE
Condições para envio de bovinos para abate e exportação das carcaças para o Chile
Os animais deverão permanecer por período mínimo de 90 dias na área habilitada e por pelo menos 40 dias nos estabelecimentos rurais de origem.
Considerações finais
Todas a GTAs interestaduais canceladas deverão ser informadas imediatamente à OESA da UF de destino quando destinadas à estabelecimentos rurais e estabelecimentos de abate SIM e SIE. No caso de animais de animais destinados à estabelecimentos de abate com SIF, as GTAS canceladas também deverão ser informadas ao SIF de destino designado na GTA além da OESA da UF de destino.
As sugestões para aprimoramento ou possíveis correções deste documento devem ser direcionadas ao Departamento responsável, para alinhamento das melhores práticas de mercado, legislação vigente e/ou regulamentações, que não tenham sido contempladas na versão vigente.
Versão | Conteúdo alterado | Data | Motivo |
---|---|---|---|
1.0 | - | 07/2022 | Este Manual substitui o Manual para emissão de GTA_Bovinos e Bubalinos versão 27 e foi publicado no Processo nº 21000.072221/2022-73 |
2.0 |
"Condições específicas para envio de bovinos para zona livre de febre aftosa sem vacinação com reconhecimento nacional -PORTARIA MAPA Nº 665, DE 21 DE MARÇO DE 2024 |
28/03/2024 |
Publicação da Portaria nº 665, DE 21 de março de 2024 |
3.0 |
1. A vacinação de febre aftosa tornou-se proibida em todo o território nacional a partir de 02 de maio de 2024, com a publicação da Portaria MAPA nº 678, de 30 de abril de 2024 2. Inclusão do código das explorações pecuárias na irgem e destino das GTAs |
06/09/2024 |
1. Publicação da Portaria MAPA nº 678, de 30 de abril de 2024 2. Reunião OESAs |
Registro MAPA |
Razão Social |
ID Exploração Pecuária |
Município |
MG0011827 |
ALTA GENETICS DO BRASIL LTDA (FAZENDA ALTA) ALTA GENETICS DO BRASIL LTDA (FAZENDA NOVA ÍNDIA) |
317010711910001
317010728300008 |
Uberaba-MG |
MG002899-1 |
ALTA GENETICS DO BRASIL LTDA (FAZENDA NOVA ÍNDIA - Filial) |
317010728300009 | Uberaba-MG |
RS0034037 | ANTONIO CARLOS OLABARRIAGA CABISTANI-CORT GENÉTICA | 431530018680001 | Uruguaiana-RS |
RN0004855 | BIOTECNOLOGIA E TREINAMENTOS EM REPRODUCAO ANIMAL BOM PRINCIPIO LTDA – ME (RIACHO DA TELHA) | 241270804610001 | São Pedro-RN |
TO0007471 | BRIO EMBRYO ASSESSORIA AGROPECUARIA E BIOTECNOLOGIA LTDA | 170215803280000 | Araguaína-TO |
PR-93870 | CAMPOS GERAIS CENTRO DE BIOT.E REPROD. ANIMAL LTDA (Fazenda Escola CESCAGE) |
410005381180001 410005761200001 |
Ponta Grossa-PR |
SP0027235 | CENTRAL BELA VISTA PECUÁRIA LTDA | 350750611640001 | Botucatu-SP |
MS0010251 | CENTRAL JOIA DA INDIA SEMEN E EMBRIOES LTDA - EPP | 500000115650002 | Campo Grande-MS |
RS0034266 | CRIO CENTRAL GENÉTICA BOVINA LTDA ME | 430150012050002 | Cachoeira do Sul-RS |
PR-93798 | EMBRASEMEN - EMPRESA BRASILEIRA DE SEMEN LTDA - ME | 410005080200001 | Mambore-PR |
PR0023930 | F. R. GAIESVSKI - EMBRIOLOGIA | 41000508020 | Francisco Beltrão-PR |
SC0014281 | FAZENDA BOM JESUS HERVAL, BJH SERVICOS DE MATERIAL GENETICO E PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP | 420002876980001 | Correia Pinto-SC |
CE-7122 | MICHAEL NOGUEIRA DE MEDEIROS VET-GEN |
231130644700001 231130644700002 |
Quixadá-CE |
MG0011630 | PECPLAN ABS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA | 312125800210001 | Delta-MG |
RS0033936 | PROGEN INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL LTDA | 430360044960001 | Dom Pedrito-RS |
RS0034126 | RENASCER BIOTECNOLOGIA CENTRAL DE PROCESSAMENTO E COMERCIO DE SEMEN LTDA | 434300002560002 | Barra do Quaraí-RS |
SP0028371 | SELEON BIOTECNOLOGIA ANIMAL LTDA. | 352350311770001 | Itatinga-SP |
SP0029025 | SEMBRA TECNICAS E PRODUTOS DE REPRODUCAO LTDA | 350550005000001 | Barretos-SP |
SP0027871 | TAIRANA CENTRAL DE CONGELAMENTO DE SEMEN LTDA | 354140606200001 | Presidente Prudente-SP |
PA-5382 | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA | 150240003940001 | Castanhal-PA |