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Elaboração, distribuição, informações:
Ministério da Agricultura e Pecuária
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo A, 4º andar, sala 401
CEP: 70043-900, Brasília - DF
Tel.: (61) 3218- 2014
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Central de Relacionamento: 0800 704 1995
Equipe Técnica: Carlos Eduardo de Souza Rodrigues, Caroline Del Negri Sartoretto de Oliveira, Cristina Mara Teixeira, Guilherme Zaha Takeda, Letícia Goulart Desordi, Luis Marcelo Kodawara, Suzana Bresslau , Wilkson Oliveira Rezende.
Macroprocesso: Inspeção de produtos de origem animal e vegetal |
Objetivo: Orientar sobre os procedimentos para coleta de amostras de produtos destinados à alimentação animal, detalhando o passo a passo para preenchimento do Termo de Coleta de Amostra. Neste sentido, o manual apresenta orientações gerais, sendo possível observar: Requisitos gerais para coleta, acondicionamento e remessa de amostras para análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de microscopia, de biologia molecular e quaisquer outras que se fizerem necessárias à avaliação da conformidade de produtos destinados à alimentação animal. Requisitos específicos de coleta, acondicionamento e remessa de amostras. |
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Processo: Fiscalizar estabelecimentos e produtos de origem animal e vegetal |
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Entrega: Segurança e qualidade dos alimentos |
Público alvo e demais interessados: Servidores que atuam na fiscalização de de estabelecimentos e produtos para alimentação animal |
Versão do documento: 2 |
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Setor responsável e responsabilidades A Coordenação Geral de Programas Especiais é responsável pela elaboração, atualização e envio para aprovação deste manual, tendo responsabilidade quanto aos procedimentos descritos no documento |
CGPE - Coordenação Geral de Programas Especiais
DIPOA - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
LFDA - Laboratório Federal de Defesa Agropecuária
LMR - Limite Máximo de Resíduo
MAPA - Ministério da Agricultura e Pecuária
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SIPOA - Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal
TCA - Termo de Coleta de Amostra
Amostra oficial
Amostra coletada por servidor do MAPA de acordo com o art. 71 do Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024.
Embora o termo específico "Termo de Coleta de Amostra" (TCA) não seja explicitamente mencionado, o Decreto nº 12.031 de 2024 exige a formalidade e documentação adequada no processo de coleta. Assim, a amostra oficial deve estar acompanhada do TCA.
Amostra em triplicata
Três amostras (triplicata) devem ser coletadas da porção amostrada (lote de produto).
A primeira amostra ou amostra de prova deve ser remetida ao laboratório (Art. 70, caput e § 1, do Decreto nº 12.031 de 2024) e será utilizada para a realização de análise fiscal. Embora não utilize o termo “amostra de prova” explicitamente, a definição é válida e está coerente com a prática descrita no Decreto nº 12.031 de 2024.
A segunda amostra deve ser remetida ao laboratório (Art. 70, caput e § 1º, do Decreto nº 12.031 de 2024) e, se necessário, será utilizada para a realização de análise pericial. Esta recebe a denominação de “amostra de contraprova do laboratório” (Art. 73, § 12, do Decreto nº 12.031 de 2024).
A terceira amostra ou “amostra de contraprova do interessado" (Art. 73, § 7º, do Decreto nº 12.031 de 2024) será entregue:
- Diretamente ao fabricante no momento da coleta, caso esta ocorra na própria unidade de fabricação (Art. 70, caput e § 2º, do Decreto nº 12.031 de 2024); ou
- Ao detentor ou responsável pelo produto quando a coleta for realizada fora das instalações do fabricante (Art. 70, caput e § 3º, do Decreto nº 12.031 de 2024).
Se necessário, a amostra de contraprova do interessado será utilizada para a realização de análise pericial.
Amostra única
Aplicada em situações excepcionais conforme Art. 70, § 6º, do Decreto nº 12.031 de 2024:
- Quantidade ou natureza do produto não permite a obtenção de três amostras;
- Produto com validade exígua (60 - sessenta dias ou menos);
- Análises microbiológicas (onde não cabe análise de contraprova); e
- Pesquisa de analitos instáveis.
A amostra única (amostra de prova) deve ser remetida ao laboratório (Art. 70, caput e § 1º, do Decreto nº 12.031 de 2024) e será utilizada para a realização de análise fiscal.
Análise fiscal
Análise efetuada pela Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária ou pela autoridade sanitária competente.
Ela é parte integrante das atividades de fiscalização e controle oficial.
Finalidades:
- Avaliar se o produto analisado atende aos requisitos de identidade, qualidade, segurança e rotulagem definidos pela legislação.
- Identificar possíveis irregularidades, como adulterações, fraudes ou presença de contaminantes.
- Embasar ações de fiscalização, aplicação de medidas cautelares e autuações.
Contexto de Aplicação:
- A análise fiscal é realizada a partir da amostra de prova coletada durante ações de fiscalização; e
- Ela pode ser aplicada em situações de rotina de execução de programas oficiais, denúncias ou suspeitas de irregularidades.
Análise pericial
Análise efetuada pela Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária ou pela autoridade sanitária competente.
A análise pericial é realizada a partir das amostras de contraprova com a finalidade de verificar novamente o produto analisado, caso o resultado da análise fiscal seja contestado.
Análise exploratória
Análise efetuada em amostra de prova, coletada em parte única, cujos resultados atendem aos mais variados objetivos, exceto a tomada de ações de fiscalização.
Essas análises são realizadas para:
- Detecção de novos contaminantes: identificar substâncias que ainda não fazem parte do escopo das análises rotineiras ou obrigatórias;
- Mapeamento de riscos potenciais: coletar informações para compreender padrões de contaminação em diferentes regiões, produtos ou cadeias de produção, permitindo um mapeamento preliminar de possíveis riscos;
- Desenvolvimento de políticas e monitoramento: gerar dados que embasam a ampliação do escopo de monitoramento dos programas regulares, ajudando a priorizar ações regulatórias, ajustar Limites Máximos de Resíduos (LMRs) ou incluir novas substâncias na lista de monitoramento oficial; e
- Avaliação de Metodologias: testar e validar novos métodos analíticos.
Programação oficial de coleta
Cronograma de coleta de amostras com delineamento amostral, procedimentos e critérios de amostragem estabelecidos pelo DIPOA.
Define as solicitações de coleta que devem ser executadas. Para cada solicitação de coleta é informado o estabelecimento que terá produtos amostrados, categoria de produto de interesse e análise requerida.
Objetivos:
- Avaliar a conformidade de produtos quanto ao atendimento requisitos de identidade, qualidade, segurança e rotulagem definidos pela legislação;
- Subsidiar a avaliação dos controles de produtos e de processos realizados pelos estabelecimentos;
- Monitorar riscos específicos, como contaminação, fraudes ou adulterações; e
- Fornecer dados para avaliar a eficácia das ações regulatórias.
Lote
Produtos obtidos em um ciclo de fabricação, sob as mesmas condições e caracterizados pela homogeneidade.
O presente manual possui vigência e prazo indeterminado e será revisado sempre que necessário, no mínimo anualmente, pela Coordenação Geral de Programas Especiais do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (CGPE/DIPOA) e aprovada pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).
A gestão deste manual está sob a responsabilidade da CGPE/DIPOA que prestará auxílio ao público alvo leitor Dúvidas e/ou sugestões quanto à aplicação deste manual devem ser submetidas ao Departamento responsável.
A publicação e atualização das versões na plataforma oficial da SDA para acesso pelo público alvo será de responsabilidade da Secretaria representada pelo DIPOA.
Estabelecer os procedimentos para coleta, acondicionamento, inviolabilidade, e remessa de amostras de produtos destinados à alimentação animal para análise laboratorial, assegurando a conformidade com os requisitos do Decreto nº 12.031 de 2024.
A seguir, são descritas as atribuições e obrigações dos servidores e dos estabelecimentos, conforme disposto no Decreto nº 12.031 de 2024.
A coleta de amostras será realizada por servidores do MAPA, preferencialmente na presença do detentor do produto ou de seu representante (Art. 71, caput e § 1º, do Decreto nº 12.031 de 2024).
Conforme art. 6º, do Decreto nº 12.031 de 2024, os servidores devem:
Portanto, é dever dos estabelecimentos permitir que os servidores do MAPA tenham acesso irrestrito às suas instalações para efetuar as coletas de amostras necessárias, além de outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização. (Artigo 39, inciso XV, do Decreto nº 12.031 de 2024).
Conforme o § 1º do art. 6º, do Decreto nº 12.031 de 2024, em situações que apresentem risco à integridade física dos servidores ou em casos de impedimento ou obstrução ao desempenho de suas atividades, é previsto que os servidores podem solicitar auxílio de autoridade policial para garantir a execução de suas funções.
Conforme § 2º do art. 68, do Decreto nº 12.031 de 2024, durante a fiscalização, os servidores competentes têm a atribuição de:
Conforme disposto no art. 39, inciso VI, do Decreto nº 12.031 de 2024, os estabelecimentos têm obrigações quanto ao:
a. Método de coleta
As amostras são coletadas seguindo métodos específicos e padronizados. Essas amostras são consideradas representativas das partes de onde foram retiradas.
b. Objetivo das amostras
Garantir que uma pequena fração do lote represente as características do lote inteiro. As características dessa fração devem corresponder ao valor médio das características do lote.
c. Processo de amostragem
i. Coleta de amostras elementares: São retiradas pequenas quantidades (amostras elementares) de diferentes locais do lote.
ii. Formação da amostra global: As amostras elementares são misturadas para criar uma amostra maior, chamada de amostra global.
iii. Obtenção da amostra reduzida: A amostra reduzida é uma porção da amostra global obtida através de processo de redução representativa.
iv. Obtenção das amostras finais: Da amostra reduzida, são separadas partes menores (amostras finais) que representam todo o lote. Em situações específicas, as amostras finais podem ser diretamente obtidas a partir da amostra global.
d. Amostragem para análises microbiológicas
Para orientações complementares relativas à coleta de amostras para análises microbiológicas, consulte os anexos.
Acessar o conteúdo e ler atentamente:
Embora possam variar de acordo com situações específicas, os materiais para a realização das coletas incluem:
A porção amostrada é a quantidade (em massa, volume ou número de unidades) do produto em que se pretende atingir as finalidades da análise fiscal:
Aspectos Práticos:
Em geral, para fins práticos, a porção amostrada corresponde ao lote do produto definido pelo fabricante.
Dessa porção amostrada, são coletadas as amostras elementares.
A amostra elementar é uma quantidade coletada de um ponto específico da porção amostrada.
Regras Gerais:
Os estabelecimentos devem colaborar para que a coleta das amostras elementares seja realizada de maneira adequada e em condições satisfatórias. Embora as orientações possam variar conforme situações específicas, a assistência geralmente inclui:
Se o método de armazenamento ou transporte não permitir a coleta de amostras elementares de toda a sua extensão, a amostragem deve ser realizada preferencialmente durante a movimentação (carga ou descarga), em um ponto acessível da linha de equipamentos onde exista fluxo contínuo do lote. As amostras elementares devem ser coletadas em intervalos regulares, garantindo sua representatividade.
Dimensão da porção amostrada |
Número mínimo de amostras elementares |
≤ 2,5 toneladas |
7 |
> 2,5 toneladas |
√ (20 vezes o número de toneladas que constituem a porção amostrada)*¹, até 40 amostras elementares |
*¹ Sempre que o número obtido for fracionário, deve ser arredondado para o inteiro imediatamente superior. |
Para porções amostradas muito grandes (superiores a 500 toneladas), o número de amostras elementares é calculado da seguinte forma: 40 amostras elementares + √toneladas.
Para análise de micotoxinas em produtos a granel:
• Porção amostrada com dimensão < 80 toneladas: Número mínimo de amostras elementares deve ser multiplicado por 2,5; e
• Porção amostrada com dimensão ≥ 80 toneladas: O número mínimo de amostras elementares deve ser 100 (cem).
Sempre que forem coletadas menos de 40 amostras elementares, o tamanho de cada uma deve ser ajustado para que o total alcance, no mínimo, 4kg.
Quando forem coletadas 40 ou mais amostras elementares, cada uma delas deve ter, no mínimo, 100g.
Dimensão da porção amostrada |
Número mínimo de amostras elementares |
≤ 2,5 toneladas ou ≤ 2.500 litros |
4 *¹ |
> 2,5 toneladas ou > 2.500 litros |
7*¹ |
*¹ No caso de não ser possível homogeneizar o líquido, o número de amostras elementares tem de ser aumentado. |
O tamanho de cada amostra elementar deve ser ajustado para que o total alcance, no mínimo, 4 litros.
As unidades de grande dimensão como “Big Bags” e contentores IBC devem ser amostradas em conformidade com as disposições aplicáveis aos produtos a granel.
Para produtos líquidos, as amostras elementares podem ser coletadas durante a descarga do produto. Homogeneizar o conteúdo antes da coleta, se aplicável.
Para produtos acondicionados em "big bags", caso haja dificuldade para acessar todas as unidades da porção amostrada, diferentes estratégias podem ser adotadas para atender ao número mínimo de amostras elementares. Por exemplo, para um mínimo de 40 amostras elementares, é possível:
a. Selecionar 40 "big bags", coletando uma amostra elementar de cada;
b. Selecionar 20 "big bags", coletando duas amostras elementares de cada; ou
c. Selecionar 10 "big bags", coletando quatro amostras elementares de cada.
As formas de apresentação dos produtos variam conforme sua categoria, indicação de uso (animais de pequeno ou grande porte) e outras características. As principais formas incluem: sacos, latas, potes, sachês, tubos, baldes, bombonas e outros.
Após selecionar as unidades necessárias, uma parte do conteúdo de cada unidade (amostra elementar) é coletada utilizando concha, calador, caneca, Becker, copo graduado ou outros utensílios. Para maiores detalhes sobre utilização do calador, consulte os anexos.
Quando necessário, as amostras são coletadas após o esvaziamento individual das unidades.
Sempre que a abertura de uma unidade possa comprometer a análise (como no caso de alimentos úmidos perecíveis), a amostra elementar deve ser composta pela unidade íntegra e não aberta.
Para produtos no formato de palito, petisco, bifinho, ossinho ou biscoito, a amostra elementar deve ser composta pela unidade íntegra e não aberta.
Dimensão da porção amostrada |
Número mínimo de unidades a partir do qual deve ser obtida (pelo menos) uma amostra elementar |
1 a 20 unidades |
1 unidade |
21 a 150 unidades |
3 unidades |
151 a 400 unidades |
5 unidades |
> 400 unidades |
¼ de √ (número de unidades que compõem a porção amostrada) *¹, até 40 unidades |
*¹ Sempre que o número obtido for fracionário, deve ser arredondado para o inteiro imediatamente superior. |
Para porções amostradas muito grandes (superiores a 500 toneladas), o número de amostras elementares é calculado da seguinte forma: 40 amostras elementares + √toneladas.
Para análise de micotoxinas em produtos embalados:
• Porção amostrada com dimensão < 80 toneladas: Número mínimo de unidades a partir do qual deve ser obtida (pelo menos) uma amostra elementar deve ser multiplicado por 2,5; e
• Porção amostrada com dimensão ≥ 80 toneladas: O número mínimo de unidades deve ser 100.
Se necessário, aumentar o número de unidades selecionadas para obter as amostras elementares até que o total dessas amostras alcance, no mínimo, 4kg.
Quando forem coletadas 40 ou mais amostras elementares, cada uma delas deve ter, no mínimo, 100g.
Para cada porção amostrada de 25 unidades, selecionar no mínimo 1 (um) bloco e, no máximo, 4 (quatro). Após selecionar as unidades necessárias, coleta-se uma amostra elementar de cada bloco.
No caso de blocos com peso unitário de até 1kg, a amostra elementar será composta por um bloco inteiro.
A amostra global é formada pelo conjunto de amostras elementares coletadas de uma mesma porção amostrada. As amostras elementares, devem ser misturadas para compor uma única amostra global.
Apresentação do produto |
Dimensão mínima da amostra global |
Produtos a granel |
4kg |
Produtos embalados |
4kg |
Líquidos |
4 litros |
Blocos (peso unitário superior a 1kg) |
4kg |
Blocos (peso unitário não superior a 1kg) |
peso de quatro blocos |
Para análise de índice de peróxidos:
Para qualquer apresentação de produto, quando for requerida análise de índice de peróxidos, a amostra global deve ter dimensão mínima de 4,5kg.
No caso de o produto amostrado ter elevado valor, é permitida a obtenção de uma quantidade menor de amostra global, desde que esse fato seja descrito e documentado no TCA.
Em situações em que os lotes possuem poucas unidades disponíveis para coleta, especialmente para produtos acondicionados em embalagens de até 1kg, pode não ser possível alcançar a dimensão mínima de 4 kg para a amostra global. Esse fato também deve ser devidamente descrito e documentado no TCA.
A amostra reduzida é uma porção da amostra global, obtida por meio de um processo de redução representativa, aplicável exclusivamente a produtos sólidos. Nesse processo, a amostra global é reduzida para aproximadamente 2,0kg.
Para reduzir a dimensão total da amostra global, podem ser utilizados equipamentos como o quarteador tipo Jones, que divide a amostra em partes aproximadamente iguais de forma representativa. Para maiores detalhes, consulte os anexos.
Se a natureza do produto não permitir a utilização do quarteador tipo Jones ou este não estiver disponível, a amostra pode ser reduzida pelo método da pilha cônica. Para maiores detalhes, consulte os anexos. Para produtos acondicionados em embalagens de até 1kg , nos casos em que é recomendada a coleta de unidade íntegra e não aberta, selecione embalagens aleatoriamente a partir da amostra global de modo a obter um conjunto de, no mínimo, 2,0kg ou 2,0 litros. A partir dessa amostra reduzida, são coletadas as amostras finais.
Para análise de índice de peróxidos:
Quando for requerida análise de índice de peróxidos, a amostra global não deve ser reduzida.
A partir da amostra reduzida, são obtidas três amostras finais com dimensões aproximadamente iguais. Em situações específicas, as amostras finais podem ser diretamente obtidas a partir da amostra global. A dimensão de cada amostra final destinada à análise não deve ser inferior às seguintes quantidades:
Produtos sólidos |
500g |
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Produtos líquidos |
500 ml |
Para análise de índice de peróxidos:
Considerando a necessidade de extração da fração lipídica da amostra (mínimo de 15g) para determinação do índice de peróxidos por titulação, cada amostra final não pode ser inferior a 1,5kg. Dessa forma, as amostras finais devem ser obtidas diretamente a partir da amostra global.
Se a dimensão da amostra global for significativamente inferior a 4kg ou litros, também pode ser obtida uma quantidade menor de amostra final na condição deste fato estar descrito e documentado no TCA.
As 3 amostras finais serão consideradas como amostra de prova, amostra de contraprova do laboratório e amostra de contraprova do interessado.
Para produtos acondicionados em embalagens de até 1kg , nos casos em que é recomendada a coleta de unidade íntegra e não aberta, formar 3 conjuntos a partir da amostra reduzida com, no mínimo, 500g cada. Esses conjuntos serão destinados da seguinte forma: amostra de prova, amostra de contraprova do laboratório e amostra de contraprova do interessado.
Em situações em que há poucas unidades disponíveis para coleta, para produtos acondicionados em embalagens de até 1kg, deve-se reunir o maior número possível de embalagens fechadas.
Quando o conjunto de unidades disponíveis não alcançar 500g, considerar o conjunto obtido como a amostra final. Essa amostra final constituirá a amostra fiscal única (prova). Contudo, existe o risco de que a quantidade de material seja insuficiente para a análise laboratorial.
Quando o conjunto de unidades disponíveis não alcançar 1,5kg, amostre unidades suficientes para atingir, no mínimo, 500g. Esse conjunto será considerado a amostra final. Essa amostra final constituirá a amostra fiscal única (prova).
Quando o conjunto de unidades disponíveis for superior a 1,5kg e não for possível formar 3 subconjuntos com, no mínimo, 500g cada, amostre unidades suficientes para atingir, no mínimo, 500g. Esse conjunto será considerado a amostra final. Essa amostra final constituirá a amostra fiscal única (prova).
Condição |
Ação |
Finalidade da amostra final |
Total das embalagens não alcança 500g |
Reunir o maior número possível de embalagens fechadas. O conjunto obtido será considerado como amostra final |
Prova (amostra fiscal única) Existe o risco de que a quantidade de material seja insuficiente para a análise laboratorial. |
Total das embalagens não alcança 1,5kg |
Reunir o maior número possível de embalagens fechadas. Amostre unidades para atingir, no mínimo, 500g. O conjunto obtido será considerado como amostra final |
Prova (amostra fiscal única) |
Total das embalagens supera 1,5kg, mas não é possível formar 3 conjuntos com 500g cada |
Amostre unidades para atingir, no mínimo, 500g. O conjunto obtido será considerado como amostra final. |
Prova (amostra fiscal única) |
Acondicionar as amostras finais em embalagens limpas, íntegras, sem perfurações ou rachaduras. Utilizar sacos plásticos de primeiro uso, resistentes e adequados para uso alimentício, antes de colocá-los no saco lacre. Priorizar embalagens transparentes que permitam a identificação do conteúdo sem a necessidade de abertura durante a recepção no laboratório.
Cada amostra final deve ser inserida individualmente em um saco lacre.
Após inserir a amostra, proceder ao fechamento do saco lacre, garantindo que todas as pequenas aberturas (furos) na boca do saco estejam corretamente encaixadas nas respectivas presilhas.
Em seguida, fechar todas as presilhas e verificar se o travamento foi realizado corretamente.
É vedada qualquer marcação no saco lacre. A rastreabilidade se dá com o número do saco lacre indicado no TCA.
Para o preenchimento do TCA, devem ser seguidas as orientações gerais de preenchimento de documentos da fiscalização apresentadas no Manual de procedimentos: fiscalização de estabelecimentos e produtos para alimentação animal. O modelo de TCA está incluído nos anexos do referido manual.
A seguir, são apresentadas orientações específicas para o preenchimento do TCA:
1) Numeração do TCA: deve ser preenchida no formato Nº/ano/série, onde o número sequencial da coleta é seguido pelo ano do preenchimento e pelo número de série, que corresponde ao número da carteira fiscal do Auditor Fiscal Federal Agropecuário ou ao número da carteira de identidade funcional do servidor do MAPA responsável pela realização da coleta.
2) Número do SIPOA: informar o número do SIPOA.
3) Identificador da Solicitação de Coleta: informar o identificador da solicitação de coleta, conforme especificado no ofício-circular do ano corrente e seus anexos. Este identificador aplica-se exclusivamente para coletas programadas. Exemplo: "NVG_IOA_001_2025". Para coletas de amostras não programadas, onde não há identificador, preencher com "Não se aplica".
4) Identificação do estabelecimento fiscalizado / detentor do produto: informar os dados da pessoa física ou jurídica que possui a guarda, responsabilidade ou controle sobre o produto no momento da fiscalização ou coleta de amostras. Essa figura pode variar dependendo do local onde o produto está localizado ou da etapa da cadeia produtiva em que se encontra. Exemplos de detentores do produto:
5) Identificação do fabricante: informar os dados do fabricante conforme rotulagem do produto. Quando o fabricante também for o detentor do produto, preencha apenas “o mesmo” no campo Razão Social ou Nome da Pessoa Física.
6) Nome: informar o nome comercial do produto.
7) Nº do registro: informar o número de registro do produto. Para produtos dispensados de registro, preencher “isento”.
8) Classificação: obrigatoriamente preencher conforme uma das opções da planilha "Descrição da matriz (LIMS unificado)" disponibilizado nos anexos.
9) Lote: informar a identificação do lote amostrado.
10) Peso/volume do lote amostrado: informar a quantidade em massa ou volume do lote amostrado.
11) Data da fabricação: informar a data da fabricação.
12) Data da validade: informar a data da validade.
13) Data da coleta: informar a data da coleta.
14) Níveis de garantia: Somente nos casos em que for requerida a análise de níveis de garantia, preencher os campos correspondentes de acordo com as informações da rotulagem do produto. Informar:
A garantia deve ser expressa por kg de produto.
15) Outros (especificar): Somente nos casos em que for requerida a análise de níveis de garantia, caso não sejam encontrados os campos correspondentes, informar:
A garantia deve ser expressa por kg de produto.
16) Análise requerida: Assinalar a análise requerida. Como regra geral, deve ser assinalada uma única opção. Situações excepcionais com marcação de mais de uma análise por amostra devem estar expressamente orientadas através de ofício-circular ou outras comunicações emitidas pelas coordenações.
17) Medicamentos e Aditivos (especificar): Esta opção deve ser assinalada para quantificação de princípios ativos de produtos veterinários declarados no rótulo do produto, programa sanitário ou prescrição veterinária, o que for aplicável. Além de assinalar a opção, preencher adequadamente informando para cada princípio ativo:
A concentração do princípio ativo deve ser expressa por kg de produto.
18) Outras (especificar): Essa opção deve ser selecionada quando a análise requerida não estiver listada entre as opções disponíveis. Após selecioná-la, preencher corretamente o campo correspondente, especificando as análises solicitadas.
19) Observações: Informar os endereços de e-mail destinados ao envio dos relatórios de ensaio. Utilizar o campo disponível para registrar informações complementares sobre a coleta, bem como quaisquer outras informações solicitadas por meio de ofício-circular ou comunicações emitidas pelas coordenações.
20) Nº do lacre da Amostra – Prova: Preencher exatamente o código do saco lacre que contém a amostra de prova.
21) Nº do lacre da Amostra – Contraprova laboratório: Preencher exatamente o código do saco lacre que contém a amostra de contraprova do laboratório.
22) Nº do lacre da Amostra – Contraprova do interessado: Preencher exatamente o código do saco lacre que contém a amostra de contraprova do interessado.
Não suprimir qualquer dígito ao informar o código do saco lacre.
23) Local e data: informar local e data
24) Responsável pelo estabelecimento: informar os dados do responsável pelo estabelecimento.
25) Servidor do MAPA: informar os dados do servidor do MAPA responsável pela execução da coleta
26) Testemunha: Em caso de recusa ou ausência do responsável pelo estabelecimento ou de seu representante, deve-se obter a assinatura de uma testemunha, acompanhada de seu endereço e identificação.
Conforme disposto no art. 39, inciso VI, do Decreto nº 12.031 de 2024, é responsabilidade do estabelecimento remeter as amostras ao laboratório designado.
Para garantir a integridade, rastreabilidade e confiabilidade documental das amostras enviadas ao laboratório, é essencial orientar com precisão e clareza o fabricante, no caso de coletas realizadas na unidade de fabricação, ou o detentor do produto, quando a coleta ocorrer fora das instalações do fabricante, sobre o procedimento de remessa das amostras oficiais ao laboratório.
a. Embalagem e proteção das amostras:
Utilize uma caixa de transporte com paredes espessas, que ofereçam proteção física adequada contra choques mecânicos, exposição à luz e variações de temperatura que possam comprometer a qualidade das amostras ou interferir nos ensaios laboratoriais.
b. Conteúdo da Caixa:
Dentro da caixa, inclua os seguintes itens:
i. Amostras lacradas - As amostras devem ser acondicionadas de forma a garantir sua inviolabilidade e proteção durante o transporte.
Atenção: quando o destino da amostra de prova for um laboratório credenciado, a amostra de contraprova do laboratório não deve ser remetida. Para maiores esclarecimentos, consulte o tópico “Guarda das contraprovas”.
ii. Envelope, contendo:
c. Identificação da caixa
Na parte externa da caixa, fixe uma etiqueta contendo os seguintes dados de identificação do remetente e do laboratório de destino:
As informações devem ser legíveis e completas, para evitar qualquer erro ou atraso na remessa.
d. Verificação final
Antes de fechar a caixa, assegure-se de que todos os itens foram devidamente incluídos. Confirme que todos os documentos estão presentes no envelope e que as informações na etiqueta estão completas e legíveis. Em seguida, feche a caixa e vede-a com fita adesiva, garantindo que esteja bem lacrada para evitar violações ou danos que possam comprometer a conservação, integridade ou identificação das amostras durante o transporte.
e. Solicitação de remessa de amostras oficiais ao laboratório
Após a devida orientação, deve ser lavrado o documento “Solicitação de remessa de amostras oficiais ao laboratório”. Para maiores detalhes sobre o modelo de solicitação, consulte os anexos.
a. Amostra de contraprova do interessado:
Entregar no momento da coleta:
Responsabilidade do interessado: garantir a inviolabilidade e a preservação da amostra de contraprova em condições adequadas até a análise, quando necessária.
b. Amostra de contraprova do laboratório (para prova destinada ao Laboratório Federal de Defesa Agropecuária - LFDA):
Quando o destino da amostra de prova for um LFDA, a amostra de contraprova do laboratório deve ser remetida na mesma caixa de transporte.
Responsabilidades do LFDA: garantir a inviolabilidade e a preservação das amostras de contraprova em condições adequadas até a análise, quando necessária.
Descarte das amostras: as contraprovas do laboratório serão descartadas após 90 dias do envio do Relatório de Ensaio para os e-mails informados no TCA.
Solicitação de armazenamento adicional: caso seja necessário um prazo maior de armazenamento da contraprova do laboratório, o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOA) deverá solicitar diretamente ao LFDA, apresentando justificativa.
c. Amostra de contraprova do laboratório (para prova destinada a laboratório credenciado):
Quando o destino da amostra de prova for um laboratório credenciado, a amostra de contraprova do laboratório não deve ser remetida juntamente com a amostra de prova.
Responsabilidades do SIPOA:
TIPO DE NORMA | IDENTIFICAÇÃO DA NORMA | ÓRGÃO EMISSOR | ASSUNTO |
LEI | Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974 | Presidência da República |
Dispõe sobre a Inspeção e a Fiscalização Obrigatórias dos Produtos Destinados à Alimentação Animal. DOU de 27/12/1974. |
LEI | Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 | Presidência da República | Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras); altera as Leis nºs 13.996, de 5 de maio de 2020, 9.972, de 25 de maio de 2000, e 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 467, de 13 de fevereiro de 1969, e 917, de 7 de outubro de 1969, e das Leis nºs 6.198, de 26 de dezembro de 1974, 6.446, de 5 de outubro de 1977, 6.894, de 16 de dezembro de 1980, 7.678, de 8 de novembro de 1988, 7.889, de 23 de novembro de 1989, 8.918, de 14 de julho de 1994, 9.972, de 25 de maio de 2000, 10.711, de 5 de agosto de 2003, e 10.831, de 23 de dezembro de 2003. |
DECRETO | Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024 | Presidência da República | Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal. |
IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO | EMISSOR | ASSUNTO |
Manual do Programa Oficial de Amostragem (POA) | DIPOA/ SDA/ MAPA |
Orientar sobre os procedimentos para coleta de amostras de produtos de origem animal, detalhando o passo a passo para preenchimento de formulários importantes para a atividade de coleta. |
Manual de procedimentos: fiscalização de estabelecimentos e produtos para alimentação animal | DIPOA/ SDA/ MAPA |
Orientar a execução das atividades de inspeção e fiscalização de estabelecimentos e produtos para alimentação animal assegurando a eficácia dos controles oficiais e promovendo a uniformidade dos procedimentos executados pelos servidores do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal |
Ofício nº 63/2024/SLAV- SC/LFDA- RS/CGAL/DTEC/SDA/MAPA Referência: Processo nº 21050.001662/2024-67; SEI nº 34647000 |
SLAV-SC/LFDA- RS/CGAL/DTEC/SDA/MAPA |
Quantidade de amostras para análise de índice de peróxidos. |
Este manual possui caráter orientativo, sendo destinado aos agentes públicos que atuam na inspeção e fiscalização de estabelecimentos registrados no DIPOA/SDA, tendo sido elaborado a partir da base legal vigente.
As sugestões para aprimoramento ou possíveis correções deste documento devem ser direcionadas ao Departamento responsável, para alinhamento das melhores práticas de mercado, legislação vigente e/ou regulamentações, que não tenham sido contempladas na versão vigente.
Versão |
Conteúdo alterado |
Data |
Motivo |
1 | - | 16/09/2022 | Elaboração do manual (processo: 21034.011615/2021-87) |
2 | - | 03/02/2025 | Revisão completa do manual (processo: 21000.007010/2025-11) |
3 | item 4.4; e modelo TCA no manual de fiscalização | 18/03/2025 | Adequações (processo: 21000.007010/2025-11 - doc 41131290) |
ANEXO |
IDENTIFICAÇÃO |
ANEXO I |
Utilização do calador na coleta de amostras elementares em produtos embalados em sacos. |
ANEXO II |
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ANEXO III |
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ANEXO IV |
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ANEXO V |
Orientações complementares para coleta de amostras para análises microbiológicas. |
ANEXO VI |
Modelo de solicitação de remessa de amostras oficiais ao laboratório. |
ANEXO VII |
Exemplo de coleta. Produto embalado em sacos de 30kg. Análise de níveis de garantia. |
ANEXO VIII |
Exemplo de coleta. Produto embalado em sacos de 15 kg. Análise de micotoxinas. |
ANEXO IX |
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ANEXO X |
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ANEXO XI |
Exemplo de coleta. Produto embalado em “big bags”. Análise níveis de dioxinas, furanos e PCBs. |
ANEXO XII |
Exemplo de coleta. Produto líquido armazenado em container IBC. Análise MEG, DEG e metanol. |
ANEXO XIII |