© 2023 Ministério da Agricultura e Pecuária. Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte e que não seja para venda ou qualquer fim comercial. A responsabilidade pelos direitos autorais de textos e imagens desta obra é do autor.
Elaboração, distribuição, informações:
Ministério da Agricultura e Pecuária
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo A, 4º andar, sala 401
CEP: 70043-900, Brasília - DF
Tel.: (61) 3218- 2014
www.agricultura.gov.br
e- mail: gab.dipoa@agro.gov.br
Central de Relacionamento: 0800 704 1995
Equipe Técnica: Andrea Mendes Maranhão, Andrea Monica Moretti Alves de Freitas Barbosa, Bruno Jean Adrien Paule, Carla Porto Coelho, Caroline Del Negri Sartoretto de Oliveira, Gabriel Rengel, Jamir Inacio de Oliveira, Leonardo Pessanha Moreira, Marcos Roberto Raber, Natália Krish de Paiva Souza, Vívian Palmeira.
Macroprocesso: Inspeção de produtos de origem animal e vegetal |
Objetivo: Orientar a execução das atividades de inspeção e fiscalização de estabelecimentos e produtos para alimentação animal assegurando a eficácia dos controles oficiais e promovendo a uniformidade dos procedimentos executados pelos servidores do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal |
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Processo: Fiscalizar estabelecimentos e produtos de origem animal e vegetal |
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Entrega: Segurança e qualidade dos produtos destinados à alimentação animal |
Público alvo e demais interessados: Servidores que atuam na fiscalização de estabelecimentos e produtos para alimentação animal |
Versão do documento: 5 |
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Setor responsável e responsabilidades A Coordenação Geral de Inspeção do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal é responsável pela elaboração, atualização e envio para aprovação deste manual, tendo responsabilidade quanto aos procedimentos descritos no documento |
AFFA - Auditor Fiscal Federal Agropecuário
AISIPOA - Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
BPF - Boas práticas de fabricação
CGI - Coordenação Geral de Inspeção
CGPE - Coordenação Geral de Programas Especiais
DIPOA - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
DOU - Diário Oficial da União
EPI - Equipamento de proteção individual
LFDA - Laboratório Federal de Defesa Agropecuária
MAPA - Ministério da Agricultura e Pecuária
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SEI - Sistema eletrônico de informações
SIPEAGRO - Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários
SIPOA - Serviço de inspeção de produtos de origem animal
UF - Unidade Federativa
O presente manual possui vigência e prazo indeterminado e será revisado sempre que necessário, no mínimo anualmente, pela Coordenação Geral de Inspeção do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (CGI/DIPOA) e aprovada pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).
A gestão desse manual está sob a responsabilidade da Coordenação Geral de Inspeção do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (CGI/DIPOA) que prestará auxílio ao público alvo leitor Dúvidas e/ou sugestões quanto à aplicação deste manual devem ser submetidas ao Departamento responsável.
A publicação e atualização das versões na plataforma oficial da SDA para acesso pelo público alvo será de responsabilidade da Secretaria representada pelo DIPOA.
O manual tem como objetivo:
a) Orientar e harmonizar os procedimentos, métodos e instrumentos de trabalho, face às diversas situações e realidades encontradas nas Unidades Federativas (UF), de forma a promover a efetividade na fiscalização de estabelecimentos e produtos para alimentação animal;
b) Racionalizar o acesso, a divulgação e o entendimento dos regulamentos em vigor; e
c) Orientar os AFFA sobre as suas atribuições, responsabilidades e prerrogativas.
Este manual é resultado da compilação e sistematização das normas e documentos relacionados ao exercício da fiscalização de produtos para alimentação animal. Foi elaborado por Auditores Fiscais Federais Agropecuários (AFFA) de várias UF e da CGI/DIPOA.
Sua função é de instrumentalizar as atividades de fiscalização de produtos para alimentação animal com informações legais, regras atualizadas e interpretações técnicas delas derivadas, com vistas a harmonizar os procedimentos e métodos de execução das ações de fiscalização de forma a promover a qualidade e conformidade dos mencionados insumos pecuários.
A Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, define em seu art. 1º onde a inspeção e a fiscalização serão efetuadas e a sua abrangência.
O art. 4º, do Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024 estabelece as atividades que são de competência exclusiva da União.
O art. 5º, do Decreto 12.031, de 28 de maio de 2024, disciplina que a inspeção e fiscalização são atribuições do AFFA e dos demais cargos efetivos de atividades de fiscalização agropecuária.
Atribuições do AFFA:
A Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, define, em seu art. 3º, as competências dos cargos da Carreira de AFFA, em todo o território nacional, destacando-se aquelas pertinentes à fiscalização de produtos destinados à alimentação animal.
A aplicação do Termo de Fiscalização e seus módulos é de responsabilidade do Auditor Fiscal Federal Agropecuário.
Atribuições do Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal (AISIPOA):
O Decreto 8.025, de 12 de março de 2014, define, em seu art. 7º, as competências dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, em todo o território nacional, destacando-se aquelas pertinentes à fiscalização de produtos destinados à alimentação animal.
Além do Código de Ética da sua formação profissional e da legislação específica própria da atividade, os servidores devem observar, entre outras normas, a Constituição Federal, o Código de Ética do Servidor Público, o Regime Jurídico, o Código Civil, o Código Penal, de onde se destacam prerrogativas, deveres, proibições e delitos.
São prerrogativas dos servidores no desempenho das suas funções:
a) Ter livre acesso aos locais onde possam existir produtos e atividades agropecuárias (Art. 6º, Inciso III, do Decreto nº 12.031, de 2024);
b) Requisitar, quando necessário, o auxílio da força policial pública (Art. 6º, § 1º, do Decreto nº 12.031, de 2024); e
c) Dispor dos instrumentos indispensáveis ao exercício de suas atividades, inclusive os cedidos pelo fiscalizado (Art. 39, Inciso II, do Decreto nº 12.031, de 2024).
A requisição da força policial será concretizada pelo servidor mediante solicitação, oral ou escrita, dirigida à autoridade policial na jurisdição referente ao município, onde se localizar o estabelecimento fiscalizado ou se desenvolver a ação fiscal.
Aos servidores, cumpre:
a) Identificar-se perante os administrados e autoridades;
b) Agir de acordo com os princípios da administração pública;
c) Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
d) Cumprir as ordens superiores, exceto quando ilegais;
e) Atender, com presteza, as informações requeridas pelo público em geral, ressalvadas as protegidas por lei;
f) Levar ao conhecimento das autoridades superiores as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; e
g) Agir com urbanidade, lealdade e boa fé.
Sempre que o servidor tiver conhecimento de irregularidades, lesão ou agravo ao bem público deverá registrar o fato por escrito e submeter o assunto ao conhecimento da autoridade superior objetivando as providências necessárias.
Constituem proibições ao servidor as seguintes práticas e condutas:
a) Valer-se do cargo para gozar proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
b) Atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
c) Receber vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; e
d) Exercer a fiscalização ou auxiliar nas atividades de fiscalização sobre pessoas e estabelecimentos cuja responsabilidade esteja afeta ao próprio fiscal, seus parentes consanguíneos ou afins.
Constituem crimes decorrentes da inobservância às normas vigentes:
a) Corrupção passiva: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem;
b) Prevaricação: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
c) Advocacia administrativa: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário; e
d) Violação de sigilo funcional: Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
No exercício de suas atribuições e prerrogativas específicas, a apresentação, o comportamento e a atitude do servidor são fundamentais para a consecução dos objetivos da Administração Pública, devendo o auditor:
a) Conhecer, interpretar e estar atualizado com a legislação;
b) Dispor da credencial válida, podendo ser em formato digital, enquanto permanecer no estabelecimento;
c) Ir direto ao assunto, evitando comentários desnecessários;
d) Evitar discussões polêmicas e controversas;
e) Agir com firmeza, equilíbrio e bom senso, investido de autoridade;
f) Orientar, com precisão e clareza, naquilo que lhe compete;
g) Cumprir integralmente as tarefas que lhe são acometidas, evitando interrupções que possam comprometer a ação fiscalizadora; e
h) Realizar fiscalização sem pressa, para evitar atitudes ou conclusões precipitadas, e diminuir o risco de acidentes.
A execução da fiscalização deve ser precedida de planejamento. Antes de tudo, o AFFA deve conhecer, interpretar e estar atualizado com a legislação.
É importante realizar um levantamento das empresas que serão fiscalizadas, priorizando as ações de modo a otimizar custos e a eficácia das fiscalizações a campo, conforme as demandas regionais e diretrizes determinadas pelo órgão central, quais sejam, por ordem de importância, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade:
A programação das fiscalizações sistemáticas dos estabelecimentos deve observar o o que dispõe a Orientação Normativa nº 03 DIPOA/SDA, de 15 de junho de 2020, o histórico, o volume de produção, a classificação de produtos e risco à saúde animal e humana.
Conforme o art. 55 da Lei nº 123, de 2006, microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ter fiscalização prioritariamente orientadora quando à atividade ou a situação.
Nesses casos, deverá ser observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, exceto se comprovada reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. (Art. 55, § 1º, da Lei nº 123, de 2006), recorrência e nos casos em que as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto (Art. 55, § 3º, da Lei nº 123, de 2006)
O Decreto nº 12.031, de 2024, prevê no seu art. 137 que na alimentação animal, as atividades e situações de alto risco são as infrações classificadas como grave ou gravíssima ou que estiverem relacionadas a produtos fraudados ou perigosos, nos termos do disposto do citado decreto, praticadas por microempresas ou empresas de pequeno porte.
O art. 101 do Decreto nº 12.031, de 2024, estipula 4 (quatro) infrações de natureza leve.
Durante as fiscalizações, quando forem detectadas infrações leves em estabelecimentos não recorrentes (Art. 101, § 3º, do Decreto nº 12.031, de 2024), a atuação deve ser preventiva, adotando as devidas medidas cautelares, e intimando o fiscalizado a corrigir-se em prazo razoável (Art. 101, § 1º, do do Decreto nº 12.031, de 2024).
Somente se não houver a correção no prazo definido é que será emitido o auto de infração.
Recorrência difere de reincidência. Enquanto na reincidência os processos anteriores tenham que ter trânsito em julgado, na recorrência não há tal necessidade. Basta a fiscalização já ter identificado e registrado a mesma infração em ações anteriores para considerar a empresa recorrente.
Então, por exemplo, empresas que nunca fizeram propagandas irregulares, podem ser apenas intimadas a corrigir a propaganda. Entretanto, se empresa já teve ação do MAPA e de fato sempre comete esta irregularidade, mesmo que o processo de infração ainda não tenha transitado em julgado, deve-se aplicar o § 3º, considerando essa empresa recorrente, e autuá-la.
O OFÍCIO-CIRCULAR Nº 1/2023/DIPOA/SDA/MAP (26042202) também traz orientações sobre o tema.
A apuração de denúncia deve ser considerada uma das prioridades da fiscalização, portanto, ao elaborar a programação de fiscalização, devem ser previstos recursos orçamentários e financeiros para o atendimento imediato quando o objeto da denúncia implique em riscos à saúde pública ou animal ou lese gravemente a ordem econômica.
Os denunciantes devem ser estimulados a encaminharem seus relatos à Ouvidoria do MAPA (e-Ouv), informando que as denúncias devem conter os requisitos mínimos de autoria e materialidade, conforme determina o Decreto nº 9.492, de 05 de setembro de 2018, fornecendo-lhe explicações sobre como acessar esse canal através do site, para facilitar o controle do atendimento pela Ouvidoria e registrar as estatísticas de atendimento às demandas dessa natureza.
As demandas recebidas pelos demais órgãos, diversos da Ouvidoria, seja por e-mail, telefone, correspondência e demais meios, devem ser observados os procedimentos descritos no art. 5º, § 2º ao 5º, da Portaria MAPA nº 403, de 21 de fevereiro de 2022. Ficará a cargo da Ouvidoria do MAPA realizar a análise preliminar da manifestação, devendo ser avaliada a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância que amparem a apuração da denúncia pela Unidade demandada. A habilitação técnica do relato contido na manifestação ficará a cargo da Unidade responsável pelo tratamento, que poderá solicitar à Ouvidoria que contate o manifestante requerendo a complementação de informações, quando couber.
"Art. 5º As manifestações deverão ser apresentadas por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Plataforma Fala.BR, ou por sistema a esta integrado ou que vier a substituí-la.
[...]
§ 2º As manifestações porventura recebidas por meio distinto ao definido no caput diretamente na Ouvidoria serão digitalizadas e inseridas na Plataforma Fala.BR, precedida de autorização prévia do manifestante, inclusive quanto à criação de seu cadastro, sem prejuízo de que a Ouvidoria o oriente a realizar sua manifestação diretamente na referida Plataforma.
§ 3º Constatada, a qualquer momento, a impossibilidade de o manifestante realizar sua manifestação diretamente na referida Plataforma, a mesma poderá ser registrada pela Ouvidoria, a partir de cadastro já existente ou por meio da criação de novo cadastro com os dados fornecidos na manifestação, desde que precedido do seu consentimento prévio.
§ 4º Nos casos das denúncias e reclamações em que não forem apresentadas a autorização expressa a que se refere o § 3º do caput, no prazo de cinco dias, a Ouvidoria, após análise preliminar, registrará como comunicação de irregularidade na Plataforma Fala.BR, sendo precedida a sua pseudonimização.
§ 5º As manifestações porventura recebidas por meio distinto ao definido no caput, por qualquer outra área técnica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverão ser imediatamente encaminhadas à Ouvidoria por meio dos seguintes canais:
I - endereço eletrônico "ouvidoria@agro.gov.br", quando a manifestação for recebida originalmente por correio eletrônico; ou
II - Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em nível de acesso "Restrito", conforme orientações contidas em ato normativo do Núcleo Gestor do Processo Administrativo Eletrônico - Nuproc/MAPA, para a unidade OUV, nas demais hipóteses."
Uma vez registrada e oriunda da Ouvidoria, para o tratamento da demanda no âmbito do DIPOA e suas unidades deve ser observado o fluxo descrito no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 1/2023/CGI/DIPOA/SDA/MAP (SEI 26040417).
Considerando que em relação às demandas de Ouvidoria, o §7º do art. 10 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, determina que a identificação do requerente é informação pessoal com restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a ouvidoria adotará todas as medidas necessárias à salvaguarda da Identidade do denunciante, bem como a proteção das informações desde o seu recebimento, nos termos do Decreto nº 10.153, de 03 de dezembro de 2019. Desta forma, a fim de cumprir requisitos de segurança e rastreabilidade, o envio de manifestações para as áreas responsáveis e, no caso de denúncias, para as áreas de apuração, será realizado por intermédio do módulo de triagem e tratamento da Plataforma Fala.BR. Para tanto, serão constituídos representantes, titular e suplente, para cadastro no Fala.BR com perfil de "colaborador", ao qual recairá a responsabilidade de dar tratamento, em seu âmbito, às manifestações tramitadas pela Ouvidoria. Caso seja imprescindível conhecer a identidade do denunciante, a Unidade Técnica poderá submeter requerimento formal à Ouvidoria. A manifestação cujo teor se refira à denúncia deverá ser tratada em Processo SEI apartado, devendo apenas o resultado final da apuração ser submetido à Ouvidoria, via módulo de tramitação do Fala.BR, para conhecimento do denunciante e, em caso de comunicações anônimas, para efeitos de auditoria.
Nenhuma denúncia, seja anônima ou identificada, pode ser utilizada como único fundamento para abertura de processo de apuração de infração. Para todas elas devem ser realizadas diligências voltadas à obtenção, pela Fiscalização Federal Agropecuária, dos elementos de convicção suficientes para instauração de processo de apuração aberto com auto de infração.
A identificação do denunciante não deve ser fornecida ao denunciado e o processo de apuração de denúncia deve ser conduzido à parte daqueles abertos em decorrência das diligências realizadas.
As diligências devem ser realizadas nos endereços indicados pelos denunciantes e, havendo divergência entre os endereços e nomes de autores declinados pelos denunciantes e aqueles efetivamente investigados, a equipe de Fiscalização Federal Agropecuária deve indicar claramente quais os motivos da divergência.
Após a realização das investigações, deve ser lançado na Plataforma Fala.BR um breve relato sobre as diligências realizadas e uma conclusão sobre a improcedência ou procedência da denúncia. Nesse caso, deve ser informado que as ações fiscais pertinentes foram adotadas e seguirão em processos próprios no SEI, sem citação dos números dos processos ou dos autos e termos lavrados.
Após essas providências, o processo de apuração de denúncia deve ser encaminhado à Divisão competente, para emissão de resposta ao denunciante, se este tiver declinado dados suficientes para receber o retorno da atuação do MAPA.
Assim como as apurações de denúncia, as investigações de violações do PNCRC e alertas rápidos também devem ser priorizadas, por potencialmente envolverem risco à saúde pública e embargos comerciais.
As diligências são realizadas sob demanda do órgão central nos estabelecimentos produtores envolvidos, em conjunto com os demais serviços do MAPA.
As fiscalizações com intuito de colheita de amostras devem ser feitas com base nas diretrizes enviadas pelo órgão central, tanto para o tipo de produto a ser colhido, quanto para a análise a ser realizada e laboratório para o qual a amostra deve ser enviada.
As colheitas das amostras deverão ser realizadas conforme as disposições do AA: Manual de coleta de amostras de alimentação animal, elaborado pela Coordenação Geral de Programas Especiais (CGPE).
A auditoria de Boas Práticas de Fabricação é a ferramenta que matematicamente define se um estabelecimento adota as boas práticas na elaboração de seus produtos.
De acordo com o art. 3º, § 2º, 3º e 4º, da Orientação Normativa nº 03/DIPOA/SDA/2020:
"§ 2º A verificação nos estabelecimentos registrados na área de alimentação animal quanto à aplicação das Boas Práticas de Fabricação seguirá as diretrizes e frequências constantes no Manual para caracterização do risco dos estabelecimentos fabricantes e fracionadores de produtos para alimentação animal.
§ 3º A verificação oficial das Boas Práticas de Fabricação nos estabelecimentos fiscalizados será realizada conforme os formulários do Anexo IV (A, B e C).
§ 4º As diretrizes para preenchimento do formulário do Anexo IV constam do Manual do Anexo V. § 5º O Manual do anexo V será publicado no sítio eletrônico do MAPA."
Nos casos de solicitação de Declaração de Boas Práticas a pedido de um país importador, a equipe de Fiscalização Federal Agropecuária da Regional deve avaliar o histórico de fiscalizações e auditorias de BPF do estabelecimento e verificar se há necessidade de realização de uma nova auditoria antes da emissão do documento.
Os estabelecimentos que fabricam para o mercado interno estão aptos à exportação. Entretanto, dependendo das exigências acordadas com autoridades sanitárias do país importador, se faz necessária uma auditoria para verificação do cumprimento de itens específicos dos certificados sanitários.
Em alguns casos, além da auditoria para emissão do parecer favorável à exportação, para aqueles países que somente habilitam estabelecimentos mediante visita, também é necessário o acompanhamento da missão internacional.
Após a avaliação e aprovação, pelo serviço oficial, da documentação fornecida pelo solicitante, no SIPEGARO, este deve ser fiscalizado previamente à concessão de registro, conforme art. 18, inc. III, do Decreto nº 12.031, de 2024, preenchendo o Termo de fiscalização Prévia ao registro, conforme orientações do Manual para o preenchimento do Termo de Fiscalização prévia ao registro.
A comunicação das alterações de que tratam o art. 27, do Decreto nº 12.031, de 2024, deverão ser realizadas por meio de sistema informatizado de registro de estabelecimentos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência do fato.
Alterações na capacidade de produção e de armazenamento ou do fluxo de produtos só poderão ser realizadas após:
a) atualização da documentação fornecida em sistema informatizado, para os estabelecimentos registrados e para os registrados de forma simplificada;
b) avaliação e aprovação pelo serviço oficial da documentação; e
c) fiscalização no local, no caso dos estabelecimentos registrados, conforme o disposto em normas complementares.
A ampliação, a remodelação ou a construção das dependências, das instalações e dos equipamentos dos estabelecimentos registrados e as alterações de atividades podem implicar na realização de uma fiscalização do estabelecimento previamente à sua homologação (Art. 28, § 2º, do Decreto nº 12.031, de 2024).
As alterações de endereço do estabelecimento também necessitam de fiscalização.
Durante a preparação para fiscalização, seguir o roteiro descrito na Tabela 1.
TABELA 1 - ROTEIRO PARA VERIFICAÇÃO DO PREPARO DA FISCALIZAÇÃO
ITENS |
1. SITUAÇÃO DA EMPRESA |
1.1. 1.1. Categoria, solicitação de registro do estabelecimento, lista de produtos registrados, mercados de destino (exportação) |
1.2. Relatórios mensais |
1.3.Histórico da empresa(irregularidades, análises de fiscalização) (1) |
1.4. Programas de autocontrole |
2. DOCUMENTOS |
2.1. Termo de Fiscalização |
2.2 Termo de Fiscalização /Suspensão |
2.3. Termo de Coleta de Amostra |
2.4. Auto de Infração |
2.5. Termo de Intimação |
2.6. Termo de Suspensão Cautelar |
2.7. Termo de Apreensão e Depositário |
2.8 Termo de renúncia de propriedade de produto |
2.9. Termo de Destruição |
2.10. Termo de Doação |
2.11. Termo de Liberação |
2.12. Legislação (nacional e do mercado de destino, cópia do Certificado Sanitário Internacional) |
2.13. Termo de levantamento de suspensão |
3. MATERIAIS (levar ou solicitar que a empresa forneça) |
3.1. Saco plástico para amostras (responsabilidade do servidor) |
3.2. Lacre para equipamento (responsabilidade do servidor) |
3.3. Fita de vedação |
3.4. Quarteador |
3.5. Calador |
3.6. Balde plástico |
3.7. Sonda |
3.8. Toalha de papel |
3.9. Equipamentos de Proteção Individual (EPI) |
3.10. Frasco e saco plásticos limpos, estéreis e íntegros (2.000g) - responsabilidade do servidor |
3.11. Sabão |
3.12. Álcool 70% |
3.13. Instrumento de metal para coleta (copo, colher, concha etc.) |
3.14 Luvas |
3.15 Lanterna |
(1) Levantamento da vida pregressa da empresa quanto às irregularidades e que resultaram em sanções administrativas, no sentido de orientar o AFFA na tomada de decisão quanto à adoção de medidas de caráter orientativo, preventivo ou punitivo, levando em consideração a gravidade do fato e a reincidência.
TABELA 2 – PRAZOS A SEREM OBSERVADOS E CORRESPONDENTE BASE LEGAL
ITENS |
PRAZO |
BASE LEGAL
|
Validade de registro de estabelecimento | Indeterminado | Art. 23 |
Validade de registro ou cadastro de produto | 10 anos | Art. 49; § 4º |
Comunicar a transferência de titularidade do estabelecimento a qualquer título | 30 dias | Art. 27; § 1º |
Realizar adequação do registro ou do registro simplificado quando da transferência de titularidade | 30 dias | Art. 31 |
Comunicar alteração do nome empresarial e da classificação | 30 dias |
Art. 27; § 1º
|
Comunicar o encerramento da atividade | 30 dias |
Art. 27; § 1º
|
Comunicar paralisação total da atividade, quando o prazo for superior a 6 meses e a data de retomada |
30 dias
|
Art. 27; § 1º
|
Comunicar a alteração de responsável técnico | 30 dias |
Art. 27; § 1º
|
Comunicar a alteração das categorias de produtos | 30 dias |
Art. 27; § 1º
|
Comunicar alteração de representante legal | 30 dias |
Art. 27; § 1º
|
Comunicar alteração da unidade fabril como ampliação/remodelação/construção de dependências e instalações e equipamentos que impliquem em alteração de fluxo de produção | imediato | Art. 28 |
Comunicação de alteração de endereço | imediato | Art. 29 |
Fornecer dados de fabricação, importação, exportação e comercialização de produtos destinados à alimentação animal | Até o 10º dia útil de cada mês subsequente ao transcorrido | Art. 39; III |
Suspensão de registro | 180 dias (prazo limite) | Art. 129; § 1º |
Cancelamento, suspensão ou cassação de registro quando não houver declaração de comercialização de produtos | 12 meses | Art. 23; II |
Cancelamento, suspensão ou cassação de registro quando constatada paralisação voluntária de atividades pelo MAPA | 36 meses | Art. 23; III |
A atividade de fiscalização de produtos destinados à alimentação animal é perigosa por ser realizada em locais em que equipamentos mecânicos são operados e por apresentar substâncias ou materiais danosos à saúde.
Segundo o Manual do Inspetor de Alimentos para Animais da AAFCO (2007), danos sérios à saúde dos fiscais têm ocorrido durante as atividades de inspeção. Os acidentes podem ser causados por perigos físicos existentes no local, como equipamentos defeituosos ou inadequados, ou por falha humana decorrente de desatenção ou pressa.
A prevenção de acidentes inicia pela conscientização do pessoal envolvido, no sentido de eliminar ou minimizar suas causas, e no propósito de seguir as instruções de segurança, abaixo descritas:
a) Certificar-se das condições do veículo, da presença de documentos e equipamentos obrigatórios do automóvel;
b) Programar o roteiro da fiscalização com tempo necessário para viagem e fiscalização sem pressa;
c) Viajar dentro do limite de velocidade e respeitar as regras de trânsito;
d) Ao entrar com veículo nas imediações do estabelecimento, ficar atento ao trânsito de veículos pesados e às regras de tráfego que podem ser particulares;
e) Ler e seguir as normas de segurança, observando a necessidade do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme o caso;
f) Utilizar botas ou sapatos fechados com solas e saltos antiderrapantes;
g) Usar óculos de proteção e máscaras em ambientes empoeirados;
h) Usar capacetes de proteção dentro de silos, armazéns ou fábricas;
i) Não utilizar roupas com cordões soltos ou excessivamente largas para evitar que fiquem presos em polias ou similares;
j) Avisar o responsável pelo estabelecimento e o pessoal que trabalha no local no momento da fiscalização sobre a sua presença e sobre a atividade a ser realizada;
k) Ao locomover-se durante a fiscalização, ficar atento às indicações de saída, telefones, chuveiro, extintores e outros dispositivos de segurança;
l) Ao entrar em ambientes fechados, como silos, certificar-se sobre a sua segurança ou recente fumigação;
m) Ao entrar em ambiente escuro vindo de local com claridade excessiva, esperar alguns segundos para seguir andando para evitar quedas ou esbarrões;
n) Ficar atento ao piso, máquinas, equipamentos e instalações;
o) Ficar sempre alerta quanto à movimentação de caminhões ou empilhadeiras;
p) Manter-se afastado de motores ou outros equipamentos em funcionamento; e
q) Observar as regras de segurança determinadas pelas empresas fiscalizadas.
a) Identificar-se ao chegar no estabelecimento, utilizando a carteira fiscal e levá-la em local visível enquanto permanecer no estabelecimento;
b) Evitar trabalhar sozinho;
c) Solicitar a presença do responsável técnico ou do responsável pelo estabelecimento para acompanhar a fiscalização. Na ausência ou demora destes solicitar o acompanhamento de qualquer funcionário da empresa;
d) Seguir as normas de segurança, observando a necessidade de retirada de acessórios (brincos, aliança, colares, etc.) e do uso de EPI, conforme o caso;
e) Ter um comportamento ético e profissional, agindo com firmeza, equilíbrio e bom senso;
f) Ir direto ao assunto, evitando comentários desnecessários, discussões polêmicas e controversas;
g) Orientar com precisão e clareza naquilo que lhe compete;
h) Cumprir integralmente as tarefas, evitando interrupções que possam comprometer a fiscalização;
i) Nas hipóteses de risco à sua integridade física, impedimento ou embaraço ao desempenho de suas atividades, os servidores poderão solicitar auxílio de autoridade policial (Art. 6º, § 1º, do Decreto nº 12.031, de 2024)
j) A segurança do AFFA é mais importante do que o objeto da fiscalização. O AFFA deve considerar sua segurança e ter bom senso durante todo período de execução de sua atividade;
k) Durante as fiscalizações de rotina é recomendado informar aos responsáveis pelos estabelecimentos sobre a existência da Ouvidoria do MAPA, para casos de apresentação de denúncias; e
l) Sugere-se que ao fazer o registro fotográfico e de vídeo informar no ato ao representante do estabelecimento que acompanha a fiscalização que as imagens têm a finalidade de auxiliar no processo de fiscalização.
a) Dos documentos:
O AFFA deve, sempre que julgar necessário, requerer:
I. Todos os documentos relativos ao registro da empresa, dos produtos e dos ingredientes e aos processos de produção;
II. Os registros auditáveis de implementação, monitoramento e verificação do programa de autocontrole, que deverá ser estruturado por meio de programas de pré-requisitos, incluídos as BPF, PPHO e, quando aplicável APPCC, conforme dispõe o art. 40 do Decreto nº 12.031, de 2024;
III. Documentos fiscais (nota de compra de ingredientes e venda de produtos); e
IV. Material de propaganda da empresa.
b) Da vistoria das instalações:
Vistoriar as instalações e equipamentos seguindo o fluxograma inverso de produção (da área limpa para suja) tendo como referência os itens de maior importância, recomendando-se realizar registros fotográficos dos achados:
I. Boas práticas de armazenagem e expedição de produtos acabados;
II. Documento que demonstre a aprovação prévia pelo responsável técnico da fórmula, rótulo e embalagens dos produtos fabricados e rótulos, inclusive dos produtos que contém OGM;
III. Ensacamento, no caso de pesagem manual, do uso de equipamentos e utensílios para ajuste do peso;
IV. Pesagem de premixes e microelementos – manutenção de equipamentos e utensílios;
V. Vistoria detalhada dos produtos utilizados na sala de micro ingredientes (Visando a detecção de produtos, não registrados ou não autorizados. Verificar também se não se encontram em outras áreas do estabelecimento);
VI. Se a empresa produz rações para ruminantes e não ruminantes na mesma linha, com uso de ingrediente de origem animal proibido na alimentação de ruminantes;
VII. Silos de ingredientes (estrutura e condições de higiene e se os produtos estão devidamente registrados);
VIII. Controle integrado de pragas;
IX. Moegas protegidas de intempéries e pragas;
X. Operações susceptíveis de causar contaminação cruzada, levando-se em conta as espécies animais medicamentos e promotores de crescimento utilizados;
XI. Localização de refeitórios, vestiários e sanitários;
XII. Se os veículos realizam as operações de carga e descarga fora das áreas de produção e armazenamento;
XIII. Verificar se a conduta dos funcionários está em conformidade com as BPF. Caso haja indícios de desrespeito às BPF, verificar os registros de treinamentos realizados; e
XIV. Aplicar, se for necessário, o roteiro de fiscalização de autocontroles em estabelecimentos fabricantes de produtos destinados à alimentação animal (Orientação Normativa DIPOA/SDA nº 3, de 15 de junho de 2020).
Dos documentos:
O AFFA deve, sempre que julgar necessário, requerer:
Verificar as boas práticas de armazenamento, a adequação da rotulagem/embalagem e a existência de produtos não registrados ou considerados inadequados ao consumo animal pela legislação brasileira.
A documentação de trânsito dos produtos em território nacional ou internacional, quando aplicável.
a) Dos documentos:
O AFFA deve, sempre que julgar necessário, requerer os documentos fiscais (nota de compra e venda de produtos).
b) Armazenagem e rotulagem:
I. Conformidade no armazenamento de produtos;
II. Conformidade da rotulagem dos produtos expostos à venda, inclusive prazo de validade;
III. Produtos sem registro; e
IV. Produtos oriundos de empresas sem registro.
Programadas as fiscalizações para apuração de denúncias sobre estabelecimento clandestinos e entendendo ser necessário, remeter Ofício ao Comandante do Batalhão de Polícia Militar da região (o mais próximo possível) do estabelecimento a ser fiscalizado, entre 10 (dez) a 15 (quinze) dias antes, solicitando a disponibilização de policial para acompanhamento em ação fiscal.
Durante a fiscalização, havendo evidências de produção e comercialização de produtos para alimentação animal:
a) Lavrar o auto de infração enquadrando a irregularidade de acordo com o Quadro Sinóptico de Procedimentos Fiscais;
b) Lavrar Termo de Apreensão e Depositário enquadrando de acordo com o Quadro Sinóptico de Procedimentos Fiscais;
c) Lacrar equipamentos de fabricação de produtos para alimentação animal; e
d) Lavrar o Termo de Fiscalização/Suspensão, descrevendo as ações tomadas, de acordo com os fatos ocorridos.
Notas:
Detectando irregularidades, o AFFA tem o dever-poder de autuar. Reporte-se aos enquadramentos estipulados no Quadro Sinóptico de Procedimentos Fiscais.
Quando for detectada não conformidade que resulte em apreensão, suspensão e infração, deverá ser procedida a autuação.
Medida cautelar aplicada às matérias-primas, produtos acabados, embalagens, rótulos ou outros materiais que estejam sendo produzidos, comercializados ou usados em desacordo com a legislação.
Quando da adoção de medidas cautelares, devem ser observadas as disposições do art. 26, da Lei nº14.515, de 2022.
O Termo de Apreensão e Depositário deverá ser lavrado no local, em 2 (duas) vias, ficando a 1ª via com a fiscalização e a 2ª com o detentor do produto/material.
Notas:
Os bens apreendidos devem ficar sob a guarda de seu detentor, seja ele pessoa física ou jurídica. Sendo pessoa jurídica, essa será nomeada depositária, devendo o Termo de Apreensão e Depositário ser lavrado em seu nome e assinado por seu representante.
a) Obrigações assumidas pelo Depositário:
O modelo de Termo de Apreensão e Depositário contém os deveres do depositário previstos na legislação tais como proibição de utilizar, remover, subtrair, substituir, extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto que estiver apreendido (Art. 104, inc. VII, do Decreto nº 12.031, de 2024).
b) Negativa da pessoa física ou jurídica em aceitar ser Depositário:
Aquele que recusar a atribuição de depositário ou o depositário que não cumprir seu dever de guarda e manutenção responderá administrativamente pelas respectivas infrações, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e penal, conforme prevê o art. 94, § 2º, do Decreto nº 12.031, de 2024.
O AFFA deve buscar entregar todos os documentos no momento da fiscalização, orientando o detentor dos produtos sobre as previsões normativas relativas à recusa da atribuição de depositário e consequências do extravio dos produtos.
Caso o detentor do produto venha a se negar a assumir esse encargo de depositário, o AFFA deverá realizar o levantamento dos produtos a serem apreendidos, inclusive registro fotográfico, e elaborar o Termo de Apreensão e Depositário. A equipe de fiscalização deve registrar esse fato no Termo de Fiscalização ou no próprio corpo do Termo de Apreensão e Depositário.
Lavrar auto de infração, descrevendo a(s) irregularidade(s) que determinaram a apreensão. Tal deverá ser emitido, incluindo a recusa da atribuição de depositário, levando-se em conta o Quadro Sinóptico de Procedimentos Fiscais anexo a este manual.
Caso o detentor dos produtos se recuse a receber os documentos, esses fatos devem ser registrados nos termos, buscando-se a assinatura de uma testemunha, se possível, identificada com apresentação de carteira de identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço etc.
c) Depositário Infiel:
O servidor do MAPA constatando extravio ou remoção, total ou parcial, dos bens apreendidos deverá emitir documento relatando o fato para juntada ao processo referente à apreensão.
Com base no documento, o AFFA deve emitir auto de infração sobre a subtração dos produtos apreendidos, constituindo novo processo de apuração de infração, conforme Quadro Sinóptico de Procedimentos Fiscais.
Caso o fiscalizado se negue a assinar os documentos, constar tal fato e recolher a assinatura de uma testemunha, se possível, com apresentação de carteira de identidade, CPF, endereço etc.
Caso seja necessário, pedir auxílio policial. Por fim, o Serviço deverá comunicar o ocorrido ao SIPOA da jurisdição em que ocorreu a infração, que fará representação junto aos órgãos competentes.
d) Renúncia da propriedade de produtos apreendidos:
A renúncia apresentada neste manual é uma alternativa para se evitar a guarda de produtos apreendidos, onerando o depositário mais do que o necessário, enquanto não proferido o julgamento, fundamentada pelo direito à renúncia previsto no art. 51, e seus parágrafos, da Lei nº 9.784, de 1999.
Na situação de risco iminente da mercadoria fiscalizada, sob a guarda de depositário, tornar-se imprópria para consumo ou vir a deteriorar-se, ou por outros motivos particulares, o interessado poderá solicitar ao órgão fiscalizador a renúncia à propriedade do produto.
O AFFA deverá avaliar a proposta do interessado e emitir autorização por escrito para inutilização ou doação, conforme solicitado.
e) Inutilização de produtos apreendidos:
Qualquer produto apreendido poderá ser objeto de inutilização, que deverá ser executada pelo infrator a suas expensas, na presença de representante do órgão fiscalizador, após decisão em processo de apuração de infração ou autorização emitida pelo MAPA após manifestação de renúncia do interessado.
Ressalte-se que as condições para que um produto possa ser inutilizado devem obedecer às exigências da legislação específica, bem como às exigências de outros órgãos de fiscalização na área da Saúde, do Meio Ambiente, dentre outros.
f) Doação de produtos apreendidos:
Se os produtos não forem provenientes de estabelecimentos clandestinos e estiverem aptos ao uso ou consumo, o interessado poderá requerer autorização do MAPA para serem doados a órgãos públicos ou a entidades filantrópicas, desde que não ofereça riscos à defesa agropecuária, à saúde pública ou ao meio ambiente, antes da finalização do processo administrativo de apuração da infração ou pode ser imposta como forma de aplicação da penalidade de condenação, conforme critérios estabelecidos no art. 124, inciso II, e § 3º do Decreto nº 12.031, de 2024.
Ressalte-se que as condições para que um produto possa ser doado devem obedecer às exigências da legislação específica bem como às exigências de outros órgãos de fiscalização na área da Saúde, do Meio Ambiente, dentre outros.
A doação só pode ser realizada a órgãos públicos ou a entidades filantrópicas (EMBRAPA, Universidade Federal, Universidade Estadual, Escolas de Formação nas áreas de ensino agropecuário, dentre outras) que possam ser beneficiárias de tal doação. Pode-se manter um cadastro de entidades ou um arquivo com os documentos comprobatórios dessa condição, sempre atualizados e devidamente autenticados.
Para autorizar a doação, o MAPA deverá exigir a apresentação de documento emitido pela instituição donatária aceitando o recebimento do produto. O donatário deve expressar a ciência da responsabilidade pela utilização do produto.
O transporte até a instituição é aspecto que deve ser ajustado entre doador e donatário.
A entidade donatária deverá atestar o recebimento dos produtos, em documento cuja cópia será anexada aos autos para finalizar a tramitação de doação. De acordo com o art. 124, § 4º, do Decreto nº 12.031, de 2024, a destinação de produtos condenados deverá ser comprovada e constar no processo administrativo de fiscalização agropecuária.
O recebedor deverá ter poderes legalmente constituídos para representar a entidade que recebeu a doação e ser perfeitamente identificado, através de citação do nome por extenso e número de documento (Carteira de identidade, CPF, Carteira do Conselho de Classe ou outro documento previsto em lei para identificação da pessoa física). Se for um representante ou procurador deve-se anexar aos autos a correspondente procuração.
A suspensão de atividades é uma das medidas cautelares previstas no art. 26 da Lei nº 14.515, de 2022.
Sempre que uma atividade representar risco à defesa agropecuária ou à saúde pública, ou em virtude de embaraço à ação fiscalizadora, o MAPA poderá aplicar a suspensão de atividades como medida cautelar.
Não será aplicada suspensão de atividades se a irregularidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização.
Se a não conformidade não for sanada durante a ação fiscal, deve ser consignada no Termo de Suspensão Temporária de Atividades.
A suspensão pode ser de:
Conforme determina o do art. 26, § 3º, da Lei nº 14.515, de 2022, a suspensão deverá durar o tempo necessário para que as irregularidades sejam sanadas. Sendo assim, não cabe ao AFFA estipular o prazo que o interessado possui para apresentar de evidências da sua correção.
Ao detectar não cumprimento de itens de certificação sanitária ou quando a empresa não puder comprová-los integralmente, a fiscalização deve proceder a suspensão da certificação sanitária internacional para os países envolvidos.
As amostras serão colhidas em triplicata, à exceção do disposto no art. 70, § 6º, do Decreto nº 12.031, de 2024, quando serão coletadas amostras fiscais únicas se:
Considera-se prazo de validade exíguo quando o produto possuir prazo de validade remanescente igual ou inferior a 60 (sessenta) dias, contado da data da coleta.
Após o recebimento do resultado da análise fiscal, estando o resultado conforme, comunicar o resultado ao estabelecimento fabricante do produto e, quando se tratar de amostra colhida em estabelecimento não fabricante do produto, comunicar também o estabelecimento fabricante do produto por meio de Ofício.
Para resultados não conformes, a fiscalização deve notificar o fabricante do produto e adotar as ações fiscais e administrativas pertinentes.
Deve ser esclarecido que, no caso de discordância do resultado da análise fiscal, o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do resultado, para requerer análise pericial de contraprova, quando couber, de acordo com o art. 73, § 1º, do Decreto nº 12.031, de 2024, e o prazo para apresentação de defesa é de 20 (vinte) dias, de acordo com o art. 35, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, contados a partir do recebimento do Auto de Infração.
Deve ser recebida a defesa apresentada em até 20 (vinte) dias após a notificação da lavratura do auto de infração, independentemente de pedido de análise pericial no mesmo documento ou em documentos separados, com fundamento no art. 35 da Lei nº 14.515, de 2022.
Fluxograma apuração de infração decorrente de análise fiscal
A análise pericial deverá ser requerida pelo interessado, quando couber, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da ciência do resultado da análise fiscal (Art. 73, § 1º, do Decreto nº 12.031, de 2024), informando no documento a justificativa para o requerimento, o nome do assistente técnico para compor a comissão pericial, podendo indicar um substituto, os quais deverão comprovar que possuem formação e competência técnica para acompanhar a análise pericial, conforme os critérios estabelecidos pelo MAPA. Na hipótese de o assistente técnico ou o substituto indicado não comprovar a formação e a competência técnica, o pedido de realização de análise pericial da amostra de contraprova será julgado protelatório e indeferido e será considerado válido o resultado da análise fiscal.
O processo será encaminhado ao Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária (LFDAs) para agendamento da análise pericial na amostra de contraprova e o interessado será notificado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sobre a data, a hora e o laboratório, a serem estabelecidos pela autoridade competente do MAPA.
a) Análise pericial em amostras com prazo de validade expirado
Amostras para alimentação animal (ingredientes, premix, ração etc.), desde que tenham sido adequadamente armazenadas (controle de temperatura e vedação) e estejam visivelmente íntegras, não degradadas e em bom estado de conservação, poderão ser analisadas mesmo que vencidas e sem prejuízos ao interessado/fiscalizado nas seguintes situações:
Fontes: Informação nº 71/CDL/CGAL/DTEC/SDA/MAPA, processo SEI 21000.024717/2019-35. Informação nº 38/DLAB-MG/LFDA-MG/DTEC/SDA/MAPA, processo SEI 21000.078806/2020-35 Informação nº 31/CDL/CGAL/DTEC/SDA/MAPA, processo SEI 21003.000730/2020-11.
O preenchimento de todos os documentos da fiscalização, quando estes não forem impressos, deve procurar ser sem entrelinhas, rasuras, borrões, ressalvas ou emendas e preferencialmente utilizando- se tinta azul. Caso a via do fiscalizado esteja ilegível pela má qualidade do carbono, recomenda-se entregar a primeira via ao interessado, fazendo uma fotografia legível e completa da mesma para a fiscalização.
Quando os documentos forem elaborados digitalmente deverá ser entregue uma via ao interessado e deverá ser anexada a comprovação do recebimento no processo SEI ou poderá ser realizada a intimação eletrônica no SEI, usando a ferramenta intimação para um representante legal (administrador, procurador, diretor) cadastrado pela pessoa representada, conforme previsto no art. 45 da Portaria MAPA Nº 456, de 21 de julho de 2022.
No caso da intimação eletrônica pelo SEI, em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica de dentro do processo comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual previsto no art. 45, § 2º da Portaria MAPA Nº 456, de 2022.
A identificação dos documentos da fiscalização lavrados pelo AFFA deve ser: número sequencial, seguido do ano do preenchimento e número de série, que corresponde ao número da carteira fiscal do AFFA. Ex: Míriam Livia Coqueiro: nn/aaaa/1234.
a) Termo de Fiscalização (TF)
É o documento a ser lavrado sempre que for realizada fiscalização nos estabelecimentos para atendimento de denúncias de estabelecimento registrado (nos quais se opte por não preencher o TF de fiscalização de autocontroles) e nos estabelecimentos em que foi considerada necessária avaliação in loco de reformas, alterações e instalações de equipamentos, sendo importante não só por constituir um histórico como também ser prova da fiscalização realizada.
Deve relatar objetivamente:
I. As condições gerais:
II. A ciência ao responsável pelo estabelecimento sobre obrigações e responsabilidades;
III. As irregularidades constatadas;
IV. No caso de reformas, remodelações, ampliações e instalações de novos equipamentos, mencionar a condição identificada que homologue a alteração pretendida;
V. Outras informações apuradas;
VI. Os trabalhos executados; e
VII. Os Termos lavrados.
Notas:
A assinatura do responsável no próprio termo constitui ciência e intimação para cumprir exigências nele descritas. Nestes casos, devem ser estipulados os prazos para cumprimento, que não devem ser inferiores a 3 (três) dias úteis ( art. 41, da Lei nº 9.784 de 1999). Caso haja problemas de ordem sanitária ou relativos a fraudes, ou outros que demandem ações imediatas, devem ser adotadas medidas cautelares de apreensão ou suspensão temporária, dentre outras.
b) Termo de Fiscalização/Suspensão
É o documento hábil a ser lavrado sempre que for realizada fiscalização nos estabelecimentos sem registro, constando já impresso no mesmo as informações legais que embasam a suspensão, sendo importante não só por constituir um histórico como também ser prova da fiscalização realizada.
Este termo dispensa a lavratura do Termo de Suspensão.
No seu preenchimento, observar as orientações que couberem relativas ao Termo de Fiscalização.
c) Termo de Fiscalização Prévia ao Registro é o documento hábil a ser lavrado sempre que for realizada fiscalização nos estabelecimentos para fins de concessão de registro inicial, a qual deverá ser realizada conforme as diretrizes do Manual para o preenchimento do Termo de Fiscalização Prévia ao Registro.
d) Termo de Fiscalização de Autocontroles é o documento habitual a ser lavrado sempre que for realizada fiscalização nos estabelecimentos registrados na área de alimentação animal para fins de verificação dos autocontroles seguindo as diretrizes e frequências constantes no Manual para caracterização do risco dos estabelecimentos fabricantes e fracionadores de produtos para alimentação animal, e seguindo as orientações do Manual de fiscalização de autocontroles - Alimentação Animal.
e) Termo de Coleta de Amostra
É o documento a ser lavrado sempre que for realizada a coleta de amostras para análise fiscal sendo que, para esclarecimentos sobre o procedimento, observar o Manual de coleta de amostras de alimentação animal.
f) Termo de Apreensão e Depositário
É o documento hábil para promover a apreensão bem como para nomear e responsabilizar administrativamente o detentor de matéria-prima, produto acabado, embalagens, rótulos ou outros materiais que estejam sendo produzidos, comercializados ou usados em desacordo com a legislação, pela sua guarda até posterior deliberação.
Deve conter informações que possibilitem a identificação do produto/material apreendido e características da embalagem, se houver.
Será sempre lavrado em nome do estabelecimento detentor do produto/material.
Notas:
g) Termo de Suspensão Cautelar
É o documento hábil destinado a interromper total ou parcialmente, por tempo e condições especificadas, uma ou mais das atividades do estabelecimento , uma ou mais linhas de produção, uma ou mais categorias de produto destinado à alimentação animal (ingrediente, ração, ração medicamentosa etc.), ante a evidência de que uma atividade ou um produto agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública ou em virtude de embaraço à ação fiscalizadora (Art. 26, inciso II, da Lei nº 14.515, de 2022).
Nota:
h) Termo de Levantamento da Suspensão
É o documento hábil destinado a restabelecer total ou parcialmente uma ou mais das atividades do estabelecimento , uma ou mais linhas de produção, uma ou mais categorias de produto destinado à alimentação animal (ingrediente, ração, ração medicamentosa etc.).
Nota:
i) Auto de Infração
É o documento hábil para início do processo administrativo de apuração de infração, expedido pela autoridade competente e encaminhado ao interessado para ciência dos fatos apontados como irregulares, devendo informar a base legal da autuação, o órgão e o endereço de destinação, a forma e o prazo para a apresentação da defesa.
São previstos dois modelos de auto de infração:
I. Um específico para infrações por produto não conforme, sendo que neste modelo já constam as orientações dos procedimentos para solicitação de análise pericial; e
II. O segundo modelo para ser utilizado nas demais autuações.
Notas:
j) Termo de Destruição
É o documento hábil para notificação do interessado da decisão da autoridade competente em destruir produto, rótulo ou embalagem, quando em desacordo com a legislação e irrecuperável para uso ou consumo na alimentação animal.
Notas:
A identificação do local e as despesas do transporte e destruição são de responsabilidade do autuado (art. 39, inciso XI, do Decreto nº 12.031, de 2024).
k) Termo de Doação
É o documento hábil para a doação de produtos destinados à alimentação animal conforme previsto no no art. 124, inciso II, do Decreto nº 12.031, de 2024.
Notas:
m) Termo de Liberação
É o documento hábil para notificação do interessado da decisão de liberação de produto, matéria-prima ou material apreendido por ocasião da apreensão como medida cautelar, ou por força de decisão proferida no processo administrativo.
Deve ser feita em razão de solicitação de liberação manifestada pela interessada, de atendimento das exigências que motivaram a apreensão ou do julgamento, e destitui o depositário deste encargo, liberando o produto/material para comercialização ou uso.
Notas:
l) Termo de Intimação
É o documento hábil para comunicar irregularidades verificadas e determinar a implementação de medidas de correção, com a definição de prazo para cumprimento das exigências.
Nota:
ITENS |
1. Elaborar o relatório de viagem. |
2. Reavaliar os documentos emitidos na fiscalização, providenciando a abertura de processos administrativos para apuração de infrações, quando aplicável. |
3. Emitir relatórios sobre apuração de denúncias nos respectivos processos. |
4. Providenciar o arquivamento dos demais documentos. |
5. Enviar as amostras para o laboratório, se for o caso. |
TIPO DE NORMA | IDENTIFICAÇÃO DA NORMA | ÓRGÃO EMISSOR | ASSUNTO |
CONSTITUIÇÃO | Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de dezembro de 1988 | Presidência da República | Constituição da República Federativa do Brasil |
LEI | Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 | Presidência da República | Código Civil. DOU de 11/01/2002. |
DECRETO-LEI | Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 | Presidência da República | Código Penal. DOU de 31/12/1940. |
DECRETO-LEI | Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 | Presidência da República | Lei de Contravenções Penais. |
DECRETO-LEI | Decreto-lei nº 3.914, de 9 de dezembro 1941 | Presidência da República | Lei de Introdução do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941). |
DECRETO-LEI | Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 | Presidência da República | Lei de Introdução do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941). DOU de 11/12/1941. |
LEI | Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 | Presidência da República | Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. |
DECRETO | Decreto nº 9.492, de 05 de setembro de 2018 | Presidência da República | Regulamenta a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 , que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública federal, institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, e altera o Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União. |
LEI | Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 | Presidência da República | Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. |
LEI | Presidência da República |
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal |
|
DECRETO | Decreto nº 10.153, de 03 de dezembro de 2019 | Presidência da República | Dispõe sobre as salvaguardas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública federal direta e indireta e altera o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. |
LEI | Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 | Presidência da República | Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. DOU 12/12/1990. |
DECRETO | Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 | Presidência da República | Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa. |
PORTARIA | Portaria nº 249, de 22 de fevereiro de 2018 | MAPA |
Fica aprovado o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, na forma do Anexo desta Portaria. |
LEI | Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004 | Presidência da República | Reestrutura a Remuneração e Define Competências dos Ocupantes dos Cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário. DOU de 17/06/2004. |
DECRETO |
Presidência da República |
Dispõe sobre as atribuições dos Cargos de Atividades Técnicas de Fiscalização Federal Agropecuária de Técnico de Laboratório, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Auxiliar de Laboratório e Auxiliar Operacional em Agropecuária, do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. |
|
LEI | Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 | Presidência da República |
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. |
LEI | Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 | Presidência da República | Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras). |
DECRETO | Decreto nº 12.126, de 31 de julho de 2024 | Presidência da República |
Regulamenta os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, e dispõe sobre os procedimentos de inspeção e fiscalização da defesa agropecuária baseadas em risco. |
LEI | Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974 | Presidência da República | Dispõe sobre a Inspeção e a Fiscalização Obrigatórias dos Produtos Destinados à Alimentação Animal. DOU de 27/12/1974. |
DECRETO | Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024 | Presidência da República |
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal. |
INSTRUÇÃO NORMATIVA | Instrução Normativa nº 34, de 28 de maio de 2008 | MAPA | Aprovar o Regulamento Técnico da Inspeção Higiênico Sanitária e Tecnológica do Processamento de Resíduos de Animais e o Modelo de Documento de Transporte de Resíduos Animais, constantes dos Anexos I e II, respectivamente. |
INSTRUÇÃO NORMATIVA | Instrução Normativa nº 4, de 23 de fevereiro de 2007 | MAPA | Aprova o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Fabricantes de Produtos Destinados à Alimentação Animal e o Roteiro de Inspeção. DOU de 01/03/2007. |
INSTRUÇÃO NORMATIVA | Instrução Normativa nº 29, de 14 de junho de 2010 | MAPA | Aprova Procedimentos para a Importação de Produtos Destinados à Alimentação Animal. DOU de 15/06/2010. |
INSTRUÇÃO NORMATIVA | Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009 | MAPA | Regulamentar o registro dos estabelecimentos e dos produtos destinados à alimentação animal, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa. |
PORTARIA | Portaria nº 456, de 21 de julho de 2022 | MAPA | Aprova o regulamento relativo ao processo administrativo eletrônico e o uso do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. |
PORTARIA | Portaria nº 403, de 21 de fevereiro de 2022 | MAPA | Estabelece, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os procedimentos para o recebimento e o tratamento de manifestações de ouvidoria e de relatos de irregularidades. |
Os atos legais e normativos atualizados do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) podem ser acessados através do link:
IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO |
EMISSOR |
ASSUNTO |
DIPOA/SDA/MAPA |
Aprovar os modelos de formulários utilizados na fiscalização estabelecimentos de produtos destinados à alimentação animal, bem como os manuais para o seus preenchimentos. |
A consulta e a obtenção das diretrizes atualizadas do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) podem ser realizadas através dos links:
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SIPEAGRO.html
Os links externos aqui inseridos encontravam-se disponíveis na data de publicação do presente instrumento.
Este manual possui caráter orientativo, sendo destinado aos agentes públicos que atuam na inspeção e fiscalização de estabelecimentos registrados no DIPOA/SDA, tendo sido elaborado a partir da base legal vigente.
As sugestões para aprimoramento ou possíveis correções deste documento devem ser direcionadas ao Departamento responsável, para alinhamento das melhores práticas de mercado, legislação vigente e/ou regulamentações, que não tenham sido contempladas na versão vigente.
Versão | Conteúdo alterado | Data | Motivo |
---|---|---|---|
4 | - | 03/03/2023 | Elaboração do documento (processo de origem: 21034.011615/2021-87) |
Vários | 06/04/2023 | Atualizações sobre notificação e intimação eletrônicas e pequenos ajustes sobre prazos conforme lei nº 14.515/2022 (21000.019857/2023-78) | |
item 8 | 10/07/2024 | Atualização emergencial dos formulários anexos conforme Decreto nº 12.031/2024 (21034.011615/2021-87 - info 282) | |
5 | Geral | 02/09/2024 | Revisão geral após publicação do Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024 (21034.011615/2021-87 - desp 332) |
8. Anexos -Termo de coleta de amostra, Auto de Infração, Auto de Infração (decorrente de análise fiscal) | 04/02/2025 | Modelos atualizados (Info 17 - SEI 40322935 e SEI 40418949) | |
8. Anexos -Termo de coleta de amostra | 18/03/2025 | Adequações (processo: 21000.007010/2025-11 - doc 41131290) |