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Elaboração, distribuição, informações:
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo A, 4º andar, sala 401
CEP: 70043-900, Brasília - DF
Tel.: (61) 3218- 2014
www.agricultura.gov.br
e- mail: gab.dipoa@agro.gov.br
Central de Relacionamento: 0800 704 1995
Equipe Técnica: Bruno Benin Belo, Caroline Del Negri Sartoretto de Oliveira, Douglas Haas de Oliveira, Marina Lobato Ramos Vermelho, Maristela Vendruscolo Padilha, Morgana Márcia de Assis Faria, Patrícia Souto de Magalhães Ruppin, Priscila Moura Ferreira, Renata Cunha Madureira, Rosilene Gugel Milhomem.
Colaboradores:Alessandro Rocha Cascabulho, Driene Bastos Soares, Elisangela Longo Vendruscolo, Fabiana Rafino, Jomara de Carvalho Ribeiro, Luciene Marie Nishi Mitsumoto, Luiz Augusto Teixeira Guimarães Barros, Moacir Gaspar Júnior, Rayane Barbara Capozzi Jardim, Tatiana Pereira Cardoso.
Macroprocesso: Inspeção de produtos de origem animal e vegetal |
Objetivo: Orientar a execução das atividades de autuação de estabelecimentos e elaboração de relatorias de autos de infração assegurando a eficácia dos controles oficiais e promovendo a uniformidade dos procedimentos executados pelos servidores do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. |
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Processo: Fiscalizar estabelecimentos e produtos de origem animal e vegetal |
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Entrega: Segurança e qualidade dos alimentos |
Público alvo e demais interessados: Servidores do DIPOA que atuam na inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. |
Versão do documento: 3 |
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Setor responsável e responsabilidades A Coordenação Geral de Inspeção do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal é responsável pela elaboração, atualização e envio para aprovação deste manual, tendo responsabilidade quanto aos procedimentos descritos no documento. |
AFFA – Auditor Fiscal Federal Agropecuário
AI – Auto de Infração
AR – Aviso de Recebimento Postal
CGI – Coordenação Geral de Inspeção
CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CPF - Cadastro de Pessoa Física
DAU – Dívida Ativa da União
DIPOA – Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
DIRA - Divisão de Recursos Administrativos
DIREC – Divisão de Registro e Cadastros
DOU – Diário Oficial da União
GRU - Guia de Recolhimento da União
LFDA – Laboratório Federal de Defesa Agropecuária
MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
POP – Procedimento Operacional Padrão
RG - Registro Geral
RIISPOA – Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal
SDA – Secretaria de Defesa Agropecuária
SEI – Sistema Eletrônico de Informações
SELIC - Sistema Especial de Liquidação de Custódia
SIAPE – Sistema Integrado de Administração de Pessoal
SICAR – Sistema Integrado de Controle da Arrecadação
SIF – Serviço de Inspeção Federal
SIPOA – Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal
SISGRU - Sistema de Gestão do Recolhimento da União
RAL – Requisição de Análises Laboratoriais
RE - Relatório de Ensaio
STF – Supremo Tribunal Federal
VOEC – Verificação Oficial de Elemento de Controle
PROCESSO ADMINISTRATIVO: É a sequência de atividades da Administração, interligadas entre si, que visa alcançar determinado efeito final previsto em lei. Trata-se do modo como a Administração Pública toma suas decisões, seja por iniciativa de um particular, seja por iniciativa própria. Constitui-se, portanto, em instrumento indispensável para o exercício de função administrativa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO: É todo processo promovido pela Administração para a apuração de infrações, podendo resultar em imposição de penalidades, cuja instauração ocorre depois que for constatada a ocorrência de irregularidade, sendo lavrado o respectivo Auto de Infração (AI). Será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: Como espécie do gênero processo de direito, é um conjunto de atos administrativos, sucessivos e concatenados, praticados pela Administração Pública com o objetivo de satisfazer determinadas finalidades de interesse público. Constitui formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos. Ou seja, trata-se do rito, a forma de proceder, se desenvolvendo dentro de um processo administrativo.
ATO ADMINISTRATIVO: Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, que agindo nessa qualidade tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados e a si própria, e deve atender aos seguintes requisitos: competência, objeto, forma, motivo e finalidade.
AUTUAÇÃO: É o ato de lavrar o AI. Também pode significar a ação pela qual um documento (AI/interdição/apreensão ou outro) passa a constituir um processo, visando dar forma processual aos documentos que requeiram análises, informações e decisões, conforme previsto na Portaria MPOG nº 05, de 19 de dezembro de 2002.
AUTO DE INFRAÇÃO: É o ato administrativo em documento preenchido pelo Autuante que imputa uma conduta supostamente infracional ao administrado, enquadra tal conduta e lhe comina as possíveis penalidades.
AUTUANTE: É o Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA), devidamente qualificado e capacitado, que possui o poder de polícia e é responsável por lavrar o auto de infração e tomar as ações cautelares que se fizerem necessárias.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA: Condutas contrárias a preceitos normativos que estabelecem uma ingerência do Estado na vida do particular, com vistas à proteção de interesses tutelados pela sociedade, com sanções de cunho administrativo, ou seja, restritivas de direitos, mas não restritivas de liberdade.
INFRATOR: Pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, pratique conduta que viole as leis e normas regulamentadas para a garantia da qualidade e a da segurança dos produtos de origem animal.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA: Julgamento do AI e aplicação das penalidades cabíveis, contra a qual cabe recurso.
DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA: Julgamento do recurso pela instância superior. É a última instância administrativa prevista na legislação específica da área de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (art. 528 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017).
PODER DE POLÍCIA: É a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
O presente manual possui vigência e prazo indeterminado e será revisado sempre que necessário, no mínimo anualmente, pela Coordenação Geral de Inspeção do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (CGI/DIPOA) e aprovada pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).
A gestão deste manual está sob a responsabilidade da CGI/DIPOA, que prestará auxílio ao público-alvo leitor. Dúvidas e/ou sugestões quanto à aplicação deste manual devem ser submetidas ao Departamento responsável.
A publicação e atualização das versões na plataforma oficial da SDA para acesso pelo público-alvo será de responsabilidade da Secretaria representada pelo DIPOA.
O Manual tem como objetivos:
a. Orientar e uniformizar os procedimentos administrativos de forma a promover a efetividade ao final do processo administrativo;
b. Capacitar todos os agentes envolvidos no exercício da fiscalização para que possam atuar de forma mais assertiva no que concerne aos processos administrativos;
c. Apresentar conceitos básicos envolvidos na apuração de infração na área de produtos de origem animal, tais como, AI, processo administrativo em âmbito federal, princípios do direito administrativo, competências etc.;
d. Aprimorar a lavratura de Autos de Infração;
e. Auxiliar os responsáveis pela fundamentação dos relatórios de instrução para o julgamento em primeira instância, de avaliação da reconsideração ou não da decisão de primeira instância e de instrução para o julgamento em segunda instância;
f. Fornecer suporte à autoridade responsável por julgar o processo sancionador; e
g. Racionalizar o entendimento de pontos específicos do regulamento em vigor.
O presente manual foi atualizado pela equipe da Divisão de Recursos Administrativos (DIRA/CGI/DIPOA) em virtude de alterações na legislação, desde 2018, especialmente a publicação do Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de 2020.
Seu foco principal é orientar os servidores do DIPOA no desempenho de suas funções relacionadas à condução dos processos administrativos de apuração de infração na área de produtos de origem animal com o propósito de subsidiar, aperfeiçoar e uniformizar os procedimentos de lavratura, análise e julgamento do AI.
Para fins de padronização, recomenda-se observar os modelos de documentos constantes nos anexos deste Manual.
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, dispõe, em seu artigo 2º, que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Ainda, no Parágrafo Único do seu art. 2º, prevê que nos processos administrativos serão observados, dentre outros, os critérios de:
a. Atuação conforme a Lei e o Direito. Na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei. Deve apoiar-se em norma legal específica, com base no princípio da legalidade;
b. Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei. A finalidade do ato deve ser pautada no interesse público. A Administração não pode deixar de exercer seu poder-dever, sob pena de responder pela sua omissão, com base no princípio da finalidade;
c. Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades, com base nos princípios do interesse público, da impessoalidade e da finalidade dos atos;
d. Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Submete-se aos princípios da moralidade, da proporcionalidade e da imparcialidade, bem como ao direito à verdade;
e. Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição, com base no princípio da publicidade;
f. Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
g. Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinem a ação, ou seja, o motivo;
h. Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, ou seja, a motivação;
i. Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, com base no princípio da obediência à forma. Deve-se seguir o procedimento, mas não devem ser consideradas faltas formais que não tragam prejuízo ao andamento, com base no informalismo ou formalismo moderado;
j. Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio, com base nos princípios da ampla defesa e do contraditório;
k. Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
l. Impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados, com base no princípio da oficialidade; e
m. Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação, ou seja, a norma continua a ter a mesma redação, o que muda é o entendimento.
Alguns requisitos constituem elementos estruturais do Ato Administrativo, dentre eles: competência, objeto, forma, motivo, motivação e finalidade.
a. Competência: Refere-se à atribuição legal do agente e do órgão para a prática do ato. O ato deve se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b. Objeto: É o efeito jurídico que o ato administrativo é apto a produzir. No caso de um AI na área de produtos de origem animal pode ser advertência, multa, apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal, suspensão de atividade, interdição total ou parcial do estabelecimento e cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento. Desta forma, o ato será inexistente quando seu objeto for inexistente, como, por exemplo, a lavratura de um AI cuja infração não existiu;
c. Forma: É o modo pelo qual o ato administrativo exterioriza-se, abrangendo o conjunto de formalidades que tal ato deve possuir. De acordo com o art. 22 da Lei nº 9.784, de 1999: “Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir” (informalismo ou formalismo moderado);
d. Motivo: Pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato. Pressuposto de fato, como o próprio nome indica, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato;
e. Motivação: Trata-se da demonstração fundamentada ou exposição dos motivos para a prática do ato e integra o requisito de forma. Não se confunde com o Motivo que é o fato em virtude do qual age a Administração.
i. A motivação do ato administrativo está prevista no art. 50 da Lei nº 9.784 de 1999 e visa impedir o arbítrio e qualquer discriminação contra o administrado. Caso a motivação deixe de ser apresentada, o ato será passível de anulação, por vício de forma (e não de motivo); e
ii. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres anteriores, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato (§1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999).
f. Finalidade: É o resultado mediato que a administração quer alcançar com a prática do ato, cujo objetivo deve estar de acordo com a vontade da lei e o interesse público. O agente deve praticar o ato visando o fim previsto, explícito ou implícito, na regra de competência.
O processo de apuração no campo de competência da inspeção e fiscalização de produtos de origem animal é regido pela Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e pela Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, regulamentadas pelo Decreto nº 9.013 de 2017, especificamente no Capítulo IV do Título XI.
Subsidiariamente, é regido pela Lei nº 9.784 de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, conforme esclarecido em seu art. 69. Mantém, pois, sua importância, uma vez que influencia os procedimentos administrativos regulados em legislações específicas visando à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administração.
“Art. 69 Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei”.
O AI será lavrado por AFFA, conforme determinado no art. 521, capítulo IV (Do processo administrativo), do Título XI, do Decreto nº 9.013, de 2017.
Tal competência também está prevista na Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, em seu art. 3º, o qual relaciona a lavratura do AI dentre as atribuições dos titulares do cargo de AFFA, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
a. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos (Art. 30 da Lei nº 9.784 de 1999);
b. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução (Art. 36 da Lei nº 9.784 de 1999);
c. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias (Art. 37 da Lei nº 9.784 de 1999);
d. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (§ 2°, art. 38 da Lei nº 9.784 de 1999);
e. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento (Art. 39 da Lei nº 9.784 de 1999);
f. No caso anterior, não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão (Parágrafo único do art. 39, da Lei nº 9.784 de 1999);
g. Caso o ato da fiscalização seja nulo ou ocorram vícios no processo que concorram para a sua nulidade, não sendo mais possível a correção, deverá ser recomendado à autoridade julgadora a sua improcedência; e
h. Para a tomada de decisão será considerada a norma analisada, os princípios que regem a administração pública e os princípios que regem o processo administrativo (a interpretação da lei).
As etapas do processo administrativo foram enumeradas no quadro abaixo de forma a apresentar, de maneira simplificada, o curso do processo durante a apuração de infrações. Para detalhamento de algumas etapas mais complexas, ou que requerem subsidiariamente o conhecimento de conceitos sobre o processo administrativo, existem itens específicos no Manual, que estão referenciados nas respectivas etapas do quadro, como sugestão de consulta.
ETAPAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO |
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Etapa 1. Emitir Auto de infração. Consultar item 4.4.4 Preenchimento do Modelo do Auto de Infração a) Via Sistema Eletrônico de Informações (SEI)
ou b) Fora do Sistema SEI (manual) |
a) Para lavrar o Auto de Infração em formato eletrônico no SEI, seguir os procedimentos abaixo: i. Iniciar processo SEI; ii. Tipo do Processo: Inspeção de produtos de origem animal: Auto de Infração; iii. Especificação: nº do Auto de Infração (Nº sequencial por ano/Nº da Carteira de Identificação Fiscal/Ano); iv. Classificação por assuntos: 420.71 – ANIMAL; v. Interessado: Autuado (Nome da Empresa ou Pessoa Física) – SIF (identificar número do registro do estabelecimento, quando houver); vi. Incluir Documento SEI: Auto de Infração Inspeção Animal; e vii. Texto inicial: texto padrão. ou b) Quando o Auto de Infração for, excepcionalmente, lavrado fora do SEI, usar o modelo de formulário do item 8 do Manual: Anexo A. |
Etapa 2. Instaurar processo administrativo no sistema SEI. Consultar item 4.3.5 Instauração do Processo Administrativo |
a) Quando o Auto de Infração tiver sido emitido diretamente no SEI, o processo já estará instaurado conforme item anterior (1.a) ou b) Quando o Auto de Infração tiver sido lavrado fora do SEI, criar o processo SEI e, repetindo os procedimentos I a VI da etapa anterior (1.a). em seguida, incluir o Auto de Infração emitido manualmente como documento externo, conforme etapas abaixo: i. Tipo do Documento externo: Auto de Infração; ii. Número/Nome na Árvore: Nº do Auto de Infração; iii. Remetente: AFFA ou servidor do MAPA; iv. Interessados: Autuado (Nome da Empresa ou Pessoa Física) – SIF (identificar número do registro do estabelecimento, quando houver); e v. Classificação por Assuntos: 420.71 – ANIMAL. |
Etapa 3. Anexar os documentos relacionados à ação fiscal, quando houver. Consultar os itens: 4.15 Outros documentos referentes a ações fiscais, e 8 Anexos (modelos de documentos) |
Termo de Apreensão (Anexo G.1 e G.2) Termo de Liberação (Anexo H) Termo de Condenação (Anexos I.1 e I.2) Termo de Suspensão (Anexos J.1, J.2 e J.3) Termo de Levantamento de Suspensão (Anexo K) Termo de Interdição (Anexo L.1, L.2 e L.3) Termo de Levantamento da Interdição (Anexo M) Termo de Intimação (Anexo N) Termo Aditivo (Anexo O) Termo de colheita de amostras (Anexo P) Publicação no D.O.U. (No caso de notificação por essa forma) Planos de Ação verificados pelo SIF Relatórios de Verificação Oficial de Elementos de Controle (VOEC) Requisição de Análises Laboratoriais (RAL) Relatório de Ensaio (RE) Certificados sanitários Rótulos, Fotos, Notas Fiscais, Depoimentos, Vídeos, outros.
Os documentos deverão ser anexados em ordem cronológica (os mais antigos serão os primeiros). |
Etapa 4. Notificar o interessado Consultar item 4.4.5 Cientificação do interessado |
a) Eletronicamente (via SEI); b) Pessoalmente; c) Via postal; d) Via edital; ou e) Outro (Exemplo: e-mail). Juntar ao processo a comprovação de ciência do autuado. |
Etapa 5. Aguardar o prazo para apresentação da defesa e/ou da solicitação de análise pericial.
Consultar os itens: 4.4.7 Contagem de Prazos; 4.5 Defesa/Recurso Administrativo e Requerimento de análise pericial (contraprova); 4.5.2 Legitimidade) e 4.5.3 Avaliação do prazo de apresentação da defesa, recurso ou requerimento de análise pericial |
Caso apresentada e, se possível, o servidor que receber a defesa deve: a) Verificar a legitimidade de quem apresenta a defesa. Caso o signatário não seja legitimado, intimar o interessado para corrigir os vícios de representação no prazo de 5 (cinco) dias da data de notificação. b) Verificar se a defesa é tempestiva ou não, juntando a comprovação do seu recebimento constando a data de entrega (para todos os meios de apresentação) ou de postagem do documento (envelope com o carimbo dos Correios) O prazo para entrega da defesa é de 20 (vinte) dias (Art. 35 da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022). No caso de defesa intempestiva, passar à Etapa 7. c) Caso a defesa seja tempestiva, apreciá-la e emitir parecer se houver questionamento quanto à ação fiscal que motivou a lavratura do AI; e d) Avaliar se há solicitação de análise pericial junto à defesa – passar à Etapa 6. O prazo para requerimento de análise pericial é de 48 horas (Art. 474 do Decreto nº 9.013 de 2017). |
Etapa 6. Avaliar solicitação de análise pericial |
Consultar item 4.5 Defesa/recurso administrativo e requerimento de análise pericial (contraprova). |
Etapa 7. Buscar histórico de infrações do autuado. Consultar item 4.5.4 Histórico do Autuado |
a) Avaliar se ocorreu alteração dos dados cadastrais da empresa autuada para definir o(s) histórico(s) a serem consultados; b) Consultar o SICAR, realizando a busca do(s) histórico(s) de autuações da interessada pelo(s) CPF/CNPJ cabível(eis); e c) Anexar o(s) histórico(s) aos autos, anteriormente ao relatório de instrução para Julgamento em 1ª instância. |
Emitir Termo Aditivo, quando necessário, para corrigir algum documento. a) Usar o modelo de formulário do item 8 do Manual: Anexo O. Nome do Documento SEI: Termo Aditivo Inspeção Animal; e b) Ao emiti-lo, retornar à etapa a que ele se refere e iniciar nova contagem de prazo, se uma contagem for necessária. (Executar as etapas de 3 a 7). Consultar item 4.5.8 para vícios processuais sanáveis e insanáveis. |
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VISTAS AO PROCESSO: Consultar item 4.4.6 Pedido de Vistas ao Processo |
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Etapa 8. Elaborar relatório de Instrução para Julgamento em 1ª Instância. Consultar item 4.6 Diretrizes para elaboração de relatório de instrução de julgamento em primeira instância. |
O Relatório de 1ª instância deverá ser emitido no SEI. Usar o modelo de formulário do item 8 do Manual (Anexo B): Nome do Documento SEI: Relatório 1ª Instância Inspeção Animal. |
Etapa 9. Emitir Termo de Julgamento em 1ª instância. Consultar item 4.8 Julgamento em primeira instância |
O Julgamento de 1ª instância deverá ser emitido no SEI. Usar o modelo de formulário do item 8 do Manual (Anexo C.1 ou Anexo C.2): Nome do Documento SEI: Termo de Julgamento 1ª Instância Inspeção Animal. |
Etapa 10. Lançar informações no SICAR. |
É obrigatório o lançamento dos dados do julgamento no SICAR. |
Etapa 11. Em casos de multa, emitir e cadastrar Guia de Recolhimento da União (GRU). Consultar item 4.8 Julgamento em primeira instância |
Para emissão e cadastro de multa seguir os procedimentos adotados pelo Banco do Brasil. |
Etapa 12. Notificar o interessado. Consultar o item 4.4.5 Cientificação ao Interessado |
Na forma da legislação vigente com uma via dos seguintes documentos: a) Termo de Julgamento em 1ª instância; b) Relatório de Instrução para Julgamento em 1ª Instância; c) GRU (quando houver); e d) Outros documentos que fundamentaram a decisão, se houver (por exemplo: Termo de Interdição, Termo de Suspensão ou Termo de Apreensão etc.) |
Etapa 13. Juntar ao processo comprovação de ciência do autuado. Consultar o item 4.4.5 Cientificação ao Interessado |
A comprovação pode se dar das seguintes formas: a) Data identificada na assinatura eletrônica (SEI); b) Data de recebimento aposta no documento (nos casos de cientificação pessoal); c) Data de recebimento do AR; d) Data de confirmação de recebimento por meio eletrônico (e-mail); e) Data do comparecimento após notificação por edital; e f) Outros. |
Etapa 14. Aguardar o prazo para apresentação de recurso. Consultar item 4.4.7 Contagem de Prazos. |
Prazo para Recurso: 20 (vinte) dias (Art. 36 da Lei nº 14.515 de 2022). |
Etapa 15. Executar as sanções administrativas Consultar Item 4.9 Execução das sanções administrativas Sobre o efeito suspensivo, consultar subitens 23 e 24 do Item 4.6 Diretrizes para elaboração do relatório de instrução para o julgamento em primeira instância |
As sanções administrativas deverão ser executadas nos seguintes casos: a) Recurso não apresentado; e b) Sanções para as quais não foi concedido efeito suspensivo. Juntar ao processo os respectivos termos. |
Etapa 16. Recurso não apresentado. Consultar item 4.9 Execução das sanções administrativas e seus subitens. |
Após a execução das sanções, conforme etapa anterior (15), concluir o processo – final do processo administrativo. |
Etapa 17. Recurso apresentado. Consultar itens: 4.4.7 Contagem de Prazos; 4.5 Defesa/Recurso Administrativo e Requerimento de análise pericial (contraprova); 4.5.2 Legitimidade 4.5.3 Avaliação do prazo de apresentação da defesa, recurso ou requerimento de análise pericial. 4.10 Recurso Administrativo em Segunda Instância |
Se possível, o servidor que receber o recurso deve: a) Verificar a legitimidade de quem apresenta o recurso. Caso o signatário não seja legitimado, intimar o interessado para corrigir os vícios de representação no prazo de 5 (cinco) dias da data de notificação. b) Verificar se o recurso é tempestivo ou não, juntando comprovação de seu recebimento constando a data de entrega ou de postagem do documento (envelope com o carimbo dos Correios). O prazo para entrega do recurso é de 20 (vinte) dias (Art. 36 da Lei nº 14.515 de 2022). No caso de recurso intempestivo, passar para a etapa 18. c) Caso o recurso seja tempestivo, apreciá-lo e emitir parecer se houver questionamento quanto à ação fiscal que motivou a lavratura do AI. |
Etapa 18. Recurso intempestivo. Consultar itens: 4.4.7 Contagem de Prazos; 4.5.3 Avaliação do prazo de apresentação da defesa, recurso ou requerimento de análise pericial; 4.9 Execução das sanções administrativas e seus subitens; e 4.10 Recurso Administrativo em segunda instância e seu subitem 4.10.1.1 Recurso não conhecido. |
Procedimentos: a) Não encaminhar o processo ao DIPOA; b) Notificar o interessado quanto à manutenção da decisão de 1ª instância; e c) Executar as sanções, conforme etapa 15, além de juntar ao processo os respectivos termos. Concluir o processo – final do processo administrativo. Atenção: O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever, de ofício, o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa. (Art. 63 da Lei nº 9.784 de 1999 e do art. 525-A do Decreto nº 9.013, de 2017). |
Etapa 19. Recurso tempestivo. Consultar itens: 4.4.7 Contagem de Prazos; 4.5.3 Avaliação do prazo de apresentação da defesa, recurso ou requerimento de análise pericial; 4.10 Recurso Administrativo em segunda instância e seus subitens: 4.10.1 Diretrizes para elaboração do formulário de avaliação de recurso e 4.10.1.2 Recurso conhecido |
Apreciar recurso, por meio do Formulário de Avaliação de Recurso, sugerindo à autoridade julgadora em 1ª instância reconsiderar ou não a decisão. Usar o modelo de formulário do item 8 do Manual (Anexo D): Nome do Documento SEI: Formulário de Avaliação de Recurso Inspeção Animal. a) Quando a decisão for reconsiderada em 1ª instância, voltar à etapa 9. Da nova decisão cabe novo recurso em 2ª instância, exceto nos casos em que a reconsideração for pela improcedência do Auto de Infração. Nessa situação, o processo será concluído pelo próprio SIPOA, após comprovação da notificação do interessado. Atualizar o “Sistema SICAR”; Ou b) Quando a decisão não for reconsiderada, encaminhar o processo à DIRA para prosseguir com a etapa 20. |
Etapa 20. Elaborar relatório de Instrução para Julgamento em 2ª Instância. Consultar item 4.10.2 Diretrizes para elaboração de relatório de instrução de julgamento em segunda instância. |
O Relatório de 2ª instância deverá ser emitido no SEI. Usar o modelo de formulário do item 8 do Manual (Anexo E): Nome do Documento SEI: Relatório 2ª Instância Inspeção Animal. |
Agravamento da Sanção imposta no Julgamento de Primeira Instância |
Consultar o item 4.10.2.1 Agravamento da penalidade imposta em Primeira Instância |
Etapa 21. Emitir Termo de Julgamento em 2ª instância. Consultar Item 4.10.2.2 Julgamento em Segunda Instância |
O Julgamento de 2ª instância deverá ser emitido no SEI. Usar o modelo de formulário do item 8 do Manual (Anexo F.1 ou F.2): Nome do Documento SEI: Termo de Julgamento 2ª Instância Inspeção Animal. |
Etapa 22. Retornar o processo à origem. Consultar o Item 4.10.2.2 Julgamento em Segunda Instância |
Tramitar processo via SEI à unidade de origem. |
Etapa 23. Lançar Julgamento em 2ª instância no SICAR. |
É obrigatório o lançamento dos dados do julgamento no SICAR. |
Etapa 24. Em casos de multa, emitir e cadastrar Guia de Recolhimento da União (GRU). Consultar Item 4.10.2.2 Julgamento em Segunda Instância |
Para emissão e cadastro de multa seguir os procedimentos adotados pelo Banco do Brasil. |
Etapa 25. Notificar o interessado Consultar itens: 4.4.5 Cientificação ao interessado, e 4.10.2.2 Julgamento em Segunda Instância |
Na forma da legislação vigente com uma via dos seguintes documentos: a) Termo de Julgamento em 2ª instância; b) Relatório de Instrução para Julgamento em 2ª Instância; c) GRU (quando houver); e d) Outros documentos que fundamentaram a decisão, se houver (por exemplo: Termo de Interdição, Termo de Suspensão ou Termo de Apreensão etc.) |
Etapa 26. Juntar ao processo comprovação de ciência do autuado. Consultar o item 4.4.5 Cientificação ao Interessado |
A comprovação pode se dar das seguintes formas: a) Data identificada na assinatura eletrônica (SEI); b) Data de recebimento aposta no documento (nos casos de cientificação pessoal); c) Data de recebimento do AR. d) Data de confirmação de recebimento por meio eletrônico (e-mail); e) Data do comparecimento após notificação por edital; ou f) Outros. |
Etapa 27. Executar as sanções Consultar Item 4.9 Execução das sanções administrativas |
As sanções administrativas deverão ser executadas. Juntar ao processo os respectivos termos. |
Etapa 28. No caso de processo encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional |
Atualizar o “Sistema SICAR”. |
Etapa 29. Nos casos de notificação de decisão judicial, liminar ou sentença, que determine a suspensão do processo ou improcedência do Auto de Infração ou aviso de pagamento via depósito judicial. Consultar item 4.13 Mandado de Segurança e outras decisões judiciais |
Atualizar o “Sistema SICAR”. |
Etapa 30. Concluir o Processo |
Após executar as sanções de acordo com as orientações do item 4.9. “Execução das Sanções Administrativas” e proceder com as devidas alterações no “Sistema SICAR”, concluir o Processo SEI. |
A instauração dos processos administrativos de apuração de infração será através do SEI no momento da lavratura do AI em formato eletrônico. Excepcionalmente, quando o AI for lavrado em formato físico (fora do SEI) a instauração do processo no SEI será feita imediatamente após a lavratura do AI.
O processo administrativo será integrado por cópia de todos os termos administrativos lavrados relacionados com a infração.
O processo administrativo de apuração de infração é independente de eventuais processos instaurados para tratativa das demais ações fiscais adotadas, como apreensão de produtos, suspensão de atividades etc., já que, dependendo da natureza destas, pode ser necessário atendimento com maior urgência. No entanto, é importante que no processo de apuração da infração conste a identificação dos demais processos relacionados à infração.
Passo-a-passo para criar o Processo Administrativo de Apuração de Infração no Sistema SEI:
a. Iniciar processo SEI;
b. Tipo do Processo: Inspeção de produtos de origem animal: AI;
c. Especificação: nº do Auto de Infração (Nº sequencial por ano/Nº da Carteira Fiscal/Ano);
d. Classificação por assuntos: 420.71 – Animal;
e. Interessado: Autuado (Nome da Empresa ou Pessoa Física) – SIF (identificar número do registro do estabelecimento, quando houver);
f. Incluir Documento SEI: AI DIPOA; e
g. Texto inicial: texto padrão.
Quando o AI for, excepcionalmente, lavrado fora do SEI, repetir as etapas “a” a “f” e, em seguida, incluir o AI emitido manualmente como documento externo, conforme procedimentos abaixo:
I. Incluir Documento;
II. Tipo do Documento externo: AI;
III. Número/Nome na Árvore: Nº do AI;
IV. Remetente: AFFA ou servidor do MAPA;
V. Interessados: Autuado (Nome da Empresa ou Pessoa Física) – SIF (identificar número do registro do estabelecimento, quando houver); e
VI. Classificação por Assuntos: 420.71 – Animal.
No exercício do poder de polícia, o AI é o documento hábil utilizado pela Administração Pública, que inicia o processo administrativo destinado a apurar condutas tidas como infracionais às leis e às normas que foram regulamentadas com o objetivo de garantir a qualidade e a segurança dos produtos de origem animal.
O AI deverá ser elaborado em formato eletrônico (SEI) ou, em casos excepcionais, poderá ser lavrado em via física (ANEXO A), e, posteriormente, incluído no sistema SEI como documento externo, conforme passo-a-passo descrito no item anterior (4.3.5 Instauração do processo administrativo).
O responsável por lavrar o AI é o AFFA que houver constatado a infração, conforme previsto no art. 521 do Decreto nº 9.013, de 2017.
A observância de todos os requisitos legais para sua confecção é de extrema relevância, tendo em vista que, como peça inaugural do processo administrativo, vincula todo o procedimento subsequente. Assim, conforme prevê o art. 522 do Decreto nº 9.013 de 2017, o AI deve ser claro e preciso, sem rasuras nem emendas, e deve descrever a infração cometida e a base legal infringida, possibilitando a ampla defesa do administrado, uma vez que este não pode se defender de acusações das quais não tenha o devido conhecimento.
Dessa forma, orienta-se que, quando o AI for lavrado, o AFFA esteja atento, dentre outros, aos seguintes pontos:
a. Preferencialmente, descrever de forma objetiva a conduta irregular.
Não se deve incorrer em narrativas que possam dificultar a identificação da irregularidade que se pretende apurar. Da mesma forma, não se deve incorrer na cópia(s) literal(is) do(s) artigo(s) capitulado(s), pois estas não constituem, isoladamente, motivação para o Ato Administrativo.
A descrição de cada irregularidade constatada deve ser objetiva, clara e específica, de modo que todos sejam capazes de compreender. Não é necessário incluir informações que não estejam diretamente relacionadas com o fato motivador.
b. Para melhor compreensão do AI, caso seja necessário apresentar as circunstâncias que levaram à constatação da irregularidade, sugere-se que isso seja feito de forma explicativa à conduta já descrita e devidamente caracterizada anteriormente. Isso permitirá separar o que é o contexto que resultou na irregularidade e o que é a conduta irregular propriamente dita, a qual se pretende apurar.
c. Quando for constatada mais de uma infração, recomenda-se descrever cada uma, separadamente. Não se deve incorrer em descrições que fazem referência a mais de uma irregularidade num mesmo item. Isso pode dificultar não só a identificação de cada uma delas pelos servidores que avaliarem o processo, bem como pela autuada em seu momento de defesa.
d. Não se deve incorrer em descrições que possam levar a uma interpretação diferente daquela que o responsável pela autuação pretendia transmitir, tendo em vista as diferentes capitulações previstas no Decreto nº 9.013 de 2017 para condutas irregulares aparentemente semelhantes. Consequentemente, pode-se chegar à penalidade(s) inadequada(s) à conduta irregular realmente verificada.
e. Não se deve incorrer no uso de verbos no futuro, já que estes indicam situações que ainda não ocorreram. Dessa forma, podem representar fatos não puníveis no momento da lavratura do AI.
f. “Indício”, “suspeita” ou similares são sinais indicativos que sozinhos não conseguem se provar. Por sua vez, a evidência é algo que está claro, embora algumas vezes pode ser preciso ainda prova para comprovar. Dessa forma, recomenda-se que na descrição do AI constem as evidências que levaram à identificação do fato.
g. De forma complementar à descrição dos fatos, é importante citar os documentos ou outros elementos de convicção relacionados à irregularidade (bem como anexá-los aos autos processuais), possibilitando o conhecimento destes por parte da autuada e dos servidores que irão apurar a infração.
h. Um mesmo ato irregular pode possuir mais de um dispositivo legal correspondente, os quais deverão constar no AI.
No entanto, não devem ser citados dispositivos que não possuam alguma correlação com cada fato descrito.
O enquadramento legal é a referência aos dispositivos legais que fundamentam o AI. Especifica as normas, artigos e parágrafos relacionados à aplicação de medidas administrativas (suspensão, apreensão etc.) e proposição de sanções ao administrado (multa, advertência etc.).
O enquadramento legal deverá ser composto de:
i. Artigo da norma utilizada no enquadramento legal;
ii. Parágrafo e/ou Inciso do artigo indicado no enquadramento (se houver);
iii. Tipo de norma utilizado no enquadramento legal: constituição federal, decreto, instrução normativa, lei, medida provisória, portaria e resolução;
iv. Número da norma: identificação de número e ano da norma utilizada; e
v. Detalhamento da norma utilizada.
Na área de inspeção de produtos de origem animal, o enquadramento fundamental se dá com base no Decreto nº 9.013, de 2017. A partir deste decreto, poderão constar, a depender do fato constatado, enquadramentos específicos referentes a portarias, a instruções normativas ou resoluções.
Para fins de enquadramento, não são aplicáveis referências a manuais ou ofícios circulares ou, ainda, outros documentos diversos, cuja finalidade é a de estabelecer diretrizes e orientações gerais.
O Decreto nº 9.013 de 2017 estabelece classificações distintas para as infrações previstas no art. 496, que são consideradas leves, moderadas, graves ou gravíssimas em seu art. 509. Cada classificação possui um intervalo de porcentagem para a sanção de multa, conforme previsto no seu art. 508, inciso II.
É importante salientar que, embora seja possível, para fins de caracterização da infração, sua tipificação em mais de um dispositivo legal, para efeito de punição, prevalecerá apenas um, que deve corresponder ao enquadramento mais específico, em relação ao mais genérico (§ 7º do art. 510, do Decreto nº 9.013, de 2017). Nesse sentido, a classificação da infração e, por consequência, a determinação da sanção de multa, seguirão esse dispositivo mais específico, de acordo com os critérios previstos no Decreto nº 9.013 de 2017, não podendo a Administração deles se afastar.
Já para as infrações que não possuem enquadramento específico nos incisos do art. 496, e se enquadram em outro artigo do Decreto nº 9.013 de 2017, a faixa do valor de multa é estabelecida no § 2º do art. 509, não havendo, nesses casos, classificação da infração.
No âmbito administrativo, as sanções estão descritas no art. 2º, da Lei nº 7.889 de 1989 e no art. 508, do Decreto nº 9.013 de 2017, e consistem no ato apenatório decorrente de infração cometida, tendo em vista a sua natureza e a sua gravidade.
Da lavratura do AI, pode resultar a aplicação de sanções ao infrator, isoladas ou cumulativamente, sendo elas:
a. Advertência;
b. Multa;
c. Apreensão ou condenação das matérias-primas e de produtos de origem animal;
d. Suspensão de atividade;
e. Interdição total e parcial, e
f. Cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento.
Por isso, no AI, além de indicar a(s) infração(ões) e o(s) dispositivo(s) legal(is) infringido(s), também devem constar as sanções previstas na legislação, as quais serão definidas, após análise dos fatos, pelas autoridades julgadoras competentes ao longo das etapas do processo administrativo, assegurando-se sempre o direito ao contraditório e à ampla defesa da autuada, conforme determina a Constituição Federal e repisa o art. 507 do Decreto nº 9.013, de 2017.
Ainda que a definição das penalidades seja competência das autoridades julgadoras, é importante que, ao lavrar o AI, o AFFA tenha ciência das possíveis sanções que possam vir a ser aplicadas, de acordo com o ato irregular descrito:
I. A penalidade de advertência só é aplicável aos infratores que são primários (não possuem condenação transitada em julgado nos cinco anos anteriores à data da lavratura do AI) e que não tenham cometido a infração com dolo ou má fé (art. 508, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 2017). Nesse sentido, se ambas circunstâncias estiverem presentes, cabe à Administração aplicar a advertência, independentemente da gravidade (classificação) da infração;
II. Mesmo não sendo constatado o dolo ou a má-fé, caso haja reincidência genérica em infrações ao Decreto nº 9.013 de 2017, caberá a aplicação da sanção de multa. (art. 508, inciso II, do Decreto nº 9.013, de 2017);
III. Nos casos em que a penalidade de multa for estabelecida de acordo com a classificação da infração, conforme explicado no item 4.4.2, ela pode sofrer gradação superior se a falta cometida implicar risco à saúde ou aos interesses dos consumidores, ou, ainda, pelas sucessivas reincidências. (§1º do art. 509, do Decreto nº 9.013, de 2017);
IV. Nos casos em que não houver classificação da infração, considerando que a multa pode variar de 10 a 100% do máximo vigente, a definição do seu valor será baseada na natureza e gravidade da conduta irregular, bem como nas circunstâncias atenuantes e agravantes, uma vez que não haverá limite por gradação (§ 2º do art. 509, inciso II do caput do art. 508, e art. 510, do Decreto nº 9.013, de 2017);
V. A penalidade de suspensão de atividades, pelo período mínimo de 7 (sete) dias, será obrigatoriamente aplicada às irregularidades que causarem embaraço à ação fiscalizadora. (inciso IV do art. 508 e art. 517, do Decreto nº 9.013 de 2017). Assim, atenção especial deverá ser dada aos autos de infração cuja descrição faça referência a alguma situação que possa configurar embaraço, seja pela sua natureza ou seja pelo contexto em que ocorreu. (art. 515 do Decreto nº 9.013, de 2017). Em tais casos, deve haver elementos suficientes no processo para configurar a ocorrência do embaraço, ou seja, atitudes cometidas pela infratora com vistas a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;
VI. A penalidade de interdição parcial ou total, pelo período mínimo de 7 (sete) dias, será obrigatoriamente aplicada sempre que houver configuração da habitualidade no cometimento de uma irregularidade caracterizada como adulteração ou falsificação (inciso V do art. 508, art. 517 do Decreto nº 9.013, de 2017). Ou seja, nos casos em que a infração sob apuração representar a terceira adulteração ou falsificação, de idêntico fato motivador, independentemente do enquadramento legal, consecutiva ou não, num período de 12 (doze) meses. (art. 518 do Decreto nº 9.013, de 2017); e
VII. Quando foram relacionadas duas ou mais infrações no mesmo processo, as multas que venham a ser aplicadas para cada uma delas serão somadas no julgamento. O mesmo procedimento se aplicará às sanções de interdição ou suspensão de atividades por períodos definidos (art. 517 do Decreto nº 9.013 de 2017), os quais serão somados no julgamento.
Para mais informações, consultar o item 4.7 “Orientações para definição da sanção administrativa a ser aplicada”.
O modelo do formulário de AI encontra-se no item 8 - ANEXO A.
As informações destacadas em vermelho no modelo do AI são sugestões para facilitar e padronizar o preenchimento, devendo ser mantidas e/ou adaptadas de acordo com cada caso. O que não se aplica, deverá ser suprimido do texto.
Deverão constar as seguintes informações:
a. Número do AI: Nº sequencial por ano/Nº da Carteira de Identificação Fiscal/Ano.
A numeração deve ser sequencial, por servidor, independentemente do estabelecimento autuado.
O controle da sequência ao longo do ano é de responsabilidade do próprio servidor. Ao início de cada ano, a numeração deverá ser reinicializada.
b. Número do Serviço de Inspeção:
Indicar o número do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOA) da unidade da jurisdição na qual a infração foi constatada (art. 526 do Decreto nº 9.013, de 2017).
c. Elementos necessários à identificação do Autuado:
i. Denominação do Autuado (Razão Social ou Nome da Pessoa Física);
ii. CNPJ ou CPF;
iii. E-mail;
iv. Localização (endereço completo);
v. Município/UF;
vi. CEP; e
vii. Número de Registro (SIF ou ER), se houver.
Para autuados registrados ou relacionados junto ao SIF, os dados cadastrais deverão ser previamente consultados no SIGSIF a fim de garantir que estejam de acordo com o que está registrado no sistema.
Para autuados não registrados ou relacionados, sugere-se solicitar a apresentação de documento que comprove os dados cadastrais da pessoa física ou jurídica responsável pelo cometimento da infração, a fim de conferir se estão de acordo com a informação prestada.
d. Elementos necessários à qualificação do AFFA autuante:
Nome completo, formação (Medicina Veterinária), cargo (Auditor Fiscal Federal Agropecuário), número da identificação funcional (carteira fiscal, nº no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE etc.); legislação que embasa a competência para a ação fiscal (Lei nº 1.283, de 1950, Decreto nº 9.013 de 2017 e Lei nº 7.889 de 1989).
e. Menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido (capitulação):
Indicar a(s) base(s) legal(is) infringida(s) pelo acusado que identifique(m) que o(s) fato(s) está(ão) em desacordo com a legislação, incluindo, sempre que aplicável, um dos incisos do art. 496, e combiná-lo com a(s) norma(s) complementar(es) relacionada(s) ao(s) fato(s), se for o caso.
Quando o AI relacionar mais de uma infração, recomenda-se descrevê-las separadamente. Além disso, os dispositivos legais deverão estar correlacionados, o mais especificamente possível, a cada fato motivador.
Observação: Consultar demais orientações constantes no item 4.4.1 “Diretrizes para elaboração do AI”.
f. Descrição do fato:
Descrever de forma objetiva a infração constatada com informações claras e precisas, sem entrelinhas, rasuras, borrões, ressalvas ou emendas. (Art. 522 do Decreto nº 9.013, de 2017).
A descrição do fato deve configurar violação ao Decreto e deve espelhar com fidedignidade a natureza da infração, propiciando a apuração precisa da conduta irregular constatada, bem como a ampla defesa e o contraditório do autuado.
Quando o AI relacionar mais de uma infração, recomenda-se descrevê-las separadamente.
Observações:
i. Erro(s) na descrição do(s) fato(s) poderá(ão) acarretar nulidade do AI;
ii. A cópia literal do artigo capitulado não constitui, isoladamente, motivação de irregularidade; e
iii. Consultar demais orientações constantes no item 4.4.1 “Diretrizes para elaboração do AI”.
g. Elemento(s) de convicção:
Se houver elementos de convicção que constituam prova material ou documental e que estejam relacionados com a infração, estes devem ser citados no AI e anexados aos autos processuais.
Exemplos de elementos de convicção: Termo(s) de Apreensão/Interdição/Condenação, Planos de Ação verificados pelo SIF, Relatórios de Verificação Oficial de Elementos de Controle (VOEC), certificados sanitários, laudos, fotos ou outros.
O responsável pela lavratura do AI e pela inclusão dos elementos de convicção no processo administrativo deve estar consciente de que a apuração da irregularidade será baseada nas informações que estiverem presentes no processo, haja vista que o relator, via de regra, não estava presente no momento da ação fiscal. Por esse motivo, é importante destacar alguns detalhes do elemento de convicção, o que também facilitará a defesa do interessado, por exemplo: Em caso de plano de ação, identificar expressamente qual o plano de ação (sua numeração), os itens não cumpridos, o link de referência do documento no SEI e outras informações para sua identificação e análise. No caso de Relatório de Verificação, identificar o número do relatório, o item e o elemento de controle a que se refere a conduta irregular. Se o elemento de convicção estiver em um outro processo relacionado, citar o número deste processo e especificar o documento.
Nos casos de autuação por resultado de análise laboratorial fora do padrão regulamentar, além do RE, é importante incluir a Requisição de Análises Laboratoriais (RAL) e o Termo de Colheita de Amostra, quando aplicável, uma vez que tais documentos podem conter informações que não constam no RE e que podem auxiliar na avaliação dos argumentos apresentados pela autuada.
Os elementos de convicção, além de citados e incluídos no processo, deverão ser de conhecimento da interessada.
h. Penalidades:
Deverão ser informadas as sanções a que o infrator está sujeito e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição.
Observação: as penalidades serão definidas somente após a análise dos fatos e da(s) defesa(s) apresentadas pela Autuada, ao longo das etapas do processo administrativo. 1
i. Prazo e local para interposição de Defesa Administrativa e requerimento para análise pericial:
Deverá ser informado o prazo de 20 (vinte) dias para interposição de defesa administrativa, conforme previsto no art. 35 da Lei nº 14.515 de 2022, assim como o local para sua apresentação.
Nos AIs cuja motivação seja o resultado de análise laboratorial fora do padrão regulamentar e que couber a realização de análise pericial da amostra de contraprova, conforme disposto no art. 470 do Decreto nº 9.013 de 2017, deverá ser informado o prazo de 48 horas para sua solicitação, conforme previsto no art. 474 do Decreto nº 9.013 de 2017.
Nesses casos, o trecho “Observações” do modelo de AI (ANEXO A) deverá ser mantido.
Nos casos em que não couber análise pericial, suprimir o trecho “Observações” do modelo de AI (ANEXO A).
j. Legitimidade para interposição de Defesa Administrativa:
Informar sobre os requisitos para comprovação da legitimidade para o autuado apresentar a defesa.
Para mais informações, consultar o item 4.5.2 Legitimidade.
k. Ciência do infrator:
Identificar a forma de ciência do AI pelo autuado (assinalar uma das opções previstas no modelo).
Quando a ciência ocorrer pessoalmente, deverá constar a assinatura e a identificação do responsável bem como a data em que o AI foi recebido por ele.
Quando da recusa do autuado em assinar o AI, o fato deve ser consignado no próprio AI, com posterior encaminhamento do documento por um dos outros meios de cientificação.
Para mais informações, consultar o item 4.4.5 “Cientificação ao interessado”.
l. Identificação e assinatura do AFFA autuante:
Quando lavrado no SEI, o AI será assinado digitalmente pelo AFFA e uma via será entregue ao autuado.
A data de lavratura do documento consistirá na data identificada na assinatura eletrônica.
Quando lavrado fora do SEI, o AI será datado e assinado pelo AFFA, nos campos correspondentes, em duas vias, sendo uma entregue ao autuado e a outra constituirá o processo SEI.
<1 Vide item 4.4.3 “Sanções Administrativas”>
O interessado deverá ser cientificado do AI, das decisões administrativas, bem como dos demais atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
A cientificação poderá ser efetivada pelas seguintes formas, conforme dispõe o art. 26, §3º, da Lei nº 9.784 de 1999 e art. 524, § 2º, do Decreto nº 9.013 de 2017:
a. Eletronicamente, por meio da assinatura eletrônica do Responsável no SEI, considerando a data de ciência no documento aquela identificada na assinatura eletrônica (§3º, art. 47 e art. 55 da Portaria MAPA nº 456, de 10 de março de 2023). Esse tipo de comunicação dos atos só pode ser realizado quando há o prévio cadastro como usuário externo no sistema SEI. Portanto, quando houver emissão de documento decorrentes da fiscalização no SEI, como VOECs, Termos de Fiscalização, Autos de Infração, Termos de Apreensão etc., o servidor deve se certificar se o interessado que irá receber o documento já possui cadastro como Usuário Externo no SEI.;
b. Pessoalmente, por meio da identificação (nome e documento) e da assinatura do Responsável, devendo também constar a data da cientificação (art. 524 do Decreto nº 9.013, de 2017);
c. Por via postal com Aviso de Recebimento postal (AR). No AR deve constar, em campo apropriado, qual documento foi encaminhado ao interessado, a fim de facilitar a autuação deste AR ao processo; e
d. Outro meio que assegure a ciência do interessado.
A publicação de Edital na Imprensa Oficial deverá ocorrer apenas quando esgotadas as tentativas de cientificação pelos outros meios previstos. O Serviço publicará uma única vez na Imprensa Oficial e o infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias corridos (art. 24 da Lei nº 9.784 de 1999) para comparecer ao local informado e tomar conhecimento do(s) documento(s). Ao final dos 5 (cinco) dias, sem que o autuado tenha comparecido, este será considerado notificado. A partir daí, inicia-se a contagem dos demais prazos que, porventura, estejam estabelecidos nos documentos que motivaram a publicação.
Notificações por e-mail só terão validade se houver manifestação do interessado quanto ao seu recebimento.Uma sugestão de texto para o e-mail de notificação consta no ANEXO R.
Em todos os casos, os respectivos documentos constando a comprovação deverão ser anexados aos autos processuais, contendo informações que permitam sua correlação com o processo.
São considerados comprovantes de cientificação, por exemplo:
I. A data identificada na assinatura eletrônica (SEI);
II. A data de recebimento aposta no documento (nos casos de cientificação pessoal);
III. A data de recebimento do AR;
IV. A data de confirmação de recebimento por meio eletrônico (e-mail);
V. A data do comparecimento após notificação por edital; ou
VI. No caso de não comparecimento, o 5º (quinto) dia após a publicação do edital na Imprensa Oficial.
A ausência de comprovação da ciência do interessado pode gerar nulidade do procedimento.
No caso do AI, quando houver recusa do autuado em assiná-lo, o fato deve ser consignado no próprio AI, com posterior encaminhamento do documento por um dos outros meios de cientificação.
O interessado tem direito a requerer vistas ao processo, conforme previsto no art. 3º, inciso II, e art. 46, da Lei nº 9.784, de 1999. Para isso, é necessário que o requerente apresente comprovação de sua condição de interessado no processo, com a devida legitimidade.
O requerimento de vistas ao processo recebido pelo serviço oficial e o comprovante de atendimento ou, então, o embasamento para negar sua concessão, conforme o caso, deverão ser inseridos nos autos processuais pelo servidor que houver avaliado o requerimento.
Nos termos do art. 30 Parágrafo Único, da Portaria MAPA nº 11, de 15 de janeiro de 2016, o pedido de vista deve ser disponibilizado pela unidade na qual o processo se encontra em análise, por meio do envio de arquivo em formato PDF ou ZIP. É vedada a concessão de vistas por meio de acesso externo ao processo diretamente no SEI.
A padronização de procedimentos na contagem dos prazos será aplicada para apresentação de defesa, recurso, requerimento de análise pericial, atendimento à intimação ou para qualquer outra manifestação processual onde exista um prazo legal ou um prazo que tenha sido estabelecido pelo órgão fiscalizador.
A contagem de prazos será realizada de acordo com o previsto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 14.515 de 2022.
Os prazos começam a correr a partir da ciência oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, contando de modo contínuo.
Inicia-se a contagem a partir do primeiro dia útil após a efetiva notificação do interessado. Considera-se efetiva notificação a data que consta no comprovante de ciência anexado ao processo, conforme Item 4.4.5 “Cientificação ao interessado”.
Da mesma forma, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia que não houver expediente (como final de semana, feriado) ou se este for encerrado antes do horário normal.
Exemplo: Hipotética contagem de prazo de 10 (dez) dias.
Na fase instrutória e antes da tomada de decisão, é facultado ao autuado exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio da apresentação de defesa/recurso administrativo, por escrito, na qual poderá apresentar alegações referentes à matéria objeto do processo, bem como juntar documentos e outros elementos probatórios, os quais serão avaliados na motivação do relatório que subsidia a decisão.
A defesa e o recurso devem ser assinados pelo autuado ou por seu representante legitimado, devidamente identificado, e protocolizados na representação do MAPA mais próxima junto à unidade da federação onde ocorreu a infração, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da cientificação oficial. (Art. 35 e 36 da Lei nº 14.515 de 2022).
A defesa, o recurso ou o requerimento de perícia, bem como outros documentos apresentados pelos interessados, devem ser autuados nos respectivos processos, mesmo que intempestivos, sem identificação ou sem assinatura do interessado.
Quando a entrega for feita pessoalmente, o servidor deverá datar e assinar o documento no ato do recebimento, bem como se identificar.
O responsável por incluir tais documentos no processo SEI deverá conferir se toda a documentação está legível, se as páginas do arquivo digitalizado seguem corretamente a ordem sequencial e se essas páginas se apresentam em posição adequada para sua leitura.
Caso a defesa ou recurso sejam tempestivos, estes deverão ser apreciados. Se houver questionamento quanto à ação fiscal que motivou a lavratura do AI, poderá ser emitido parecer, preferencialmente, pelo AFFA responsável pela ação fiscal ou por outro servidor que tenha condições de prestar as informações necessárias para subsidiar a relatoria.
Será considerada como a data de apresentação do documento, por exemplo:
a. A data de recebimento no órgão, aposta no documento (nos casos em que a entrega for feita pessoalmente);
b. A data de postagem/protocolo dos Correios que consta no envelope 2 (nos casos em que ocorrer o envio postal); ou
c. A data de envio do e-mail (quando a entrega ocorrer por meio eletrônico, considerando-se somente endereços de e-mail válidos).
Em todos os casos, o comprovante constando a data de apresentação ou de postagem do documento deve ser anexado aos autos processuais e deve conter informações que permitam sua correlação com o processo.
A solicitação de análise pericial da amostra de contraprova também faz parte do direito de defesa e do contraditório, facultado ao infrator, visando contestar o resultado (que lhe seja desfavorável) da análise fiscal de prova, objeto da autuação. Nos casos em que couber, deve ser requerida no prazo de 48 (quarenta e oito horas), contado da data da ciência do resultado (Art. 474 do Decreto nº 9.013, de 2017).
A realização da análise pericial não reabre o prazo de apresentação de defesa. Contudo, o interessado poderá apresentar manifestação quanto ao seu resultado, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de assinatura da ata de análise pericial de contraprova (Art. 474-B do Decreto nº 9.013, de 2017). Tanto o resultado da análise pericial quanto a manifestação serão avaliados e considerados na motivação da decisão administrativa, mesmo que o autuado tenha sido considerado revel na apresentação da defesa.
Deverão ser observados os seguintes procedimentos, previstos nos art. 474, 474-A e 474-B do Decreto nº 9.013, de 2017:
I. O requerimento da empresa solicitando análise pericial deve informar o nome do assistente técnico, podendo também indicar um substituto;
II. Enviar ofício ao Laboratório Federal de Defesa Agropecuária (LFDA) solicitando a marcação da análise pericial e informando os parâmetros e dados do produto analisado, RE relacionado e nome do perito indicado pela empresa.
Excepcionalmente, quando o prazo para marcação da análise pericial for exíguo (devido ao vencimento do produto), deve-se encaminhar também, via e-mail, tanto o ofício ao Laboratório solicitando a marcação, quanto o ofício à empresa comunicando a data da análise pericial, anexando ao processo o comprovante do seu envio. Então, solicitar ao interessado que confirme o recebimento do e-mail para anexar ao processo;
III. Aguardar ofício do LFDA marcando a análise pericial e nomeando a comissão;
IV. Encaminhar ofício ao interessado comunicando a data, hora e local da análise pericial (O laboratório é definido pela autoridade competente do MAPA) respeitando o prazo mínimo de 72 horas de antecedência (§ 2º do art. 474, do Decreto nº 9.013, de 2017);
V. Aguardar comprovação de que a empresa recebeu o documento (assinatura no documento, AR ou confirmação de recebimento do e-mail que encaminhou o Ofício);
VI. Aguardar ata da análise pericial;
VII. Anexar ao processo todos os documentos relativos a esta etapa; e
VIII. Caso a empresa apresente manifestação adicional, após o resultado da análise pericial, incluí-la no processo e avaliar se foi respeitado o prazo de 20 (vinte) dias (Art. 474-B do Decreto nº 9.013, de 2017).
Para avaliação da legitimidade, consultar o item 4.5.2 “Legitimidade”.
Para avaliação do prazo de apresentação da defesa, recurso ou solicitação de análise pericial, consultar o item 4.4.7 “Contagem de prazos”.
<2 A orientação sobre a data de postagem nos Correios fundamenta-se na Lei 13.105, de 16 de março de 2015, art. b1003, §4º, e no Parecer nº 00004/2018/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00156/2018/DECOR/CGU/AGU).>
Não havendo apresentação de defesa na forma e prazo estabelecidos pelo art. 525 do Decreto nº 9.013 de 2017, a informação sobre a revelia deverá constar no relatório de instrução (Art. 526, Parágrafo Único, do Decreto nº 9.013, de 2017).
O AI e outros documentos lavrados pela fiscalização podem ser assinados ou recebidos por um responsável (Por exemplo: gerente, controlador de qualidade, supervisor, secretário(a) ou outro preposto).
Entretanto, a legitimidade para apresentar defesa e recurso deve preencher os requisitos formais, pois sujeitam a empresa aos efeitos da revelia, uma vez que não será conhecido, conforme previsto no art. 525-A, inciso III, do Decreto nº 9.013, de 2017.
São legitimados a apresentar defesa, recurso ou requerimento de análise pericial em nome da empresa os sócios ou administradores previstos no contrato social ou estatuto, ou, nos casos em que a pessoa não constar em tais documentos, são legitimados aqueles que possuam representação por meio de procuração.
Junto à defesa, ao recurso ou ao requerimento de análise pericial, deve constar uma comprovação de que o solicitante representa o autuado:
a. No caso de pessoa física: Deve apresentar documento de identidade;
b. No caso de pessoa jurídica: Deve apresentar documento de identidade, o contrato social ou do estatuto e as suas alterações posteriores; e
c. Quando o autuado se fizer representar por um terceiro: Além dos documentos do autuado citados nas letras “a” ou “b”, deve apresentar uma procuração outorgada à pessoa física que irá representá-lo, juntamente com o documento de identidade deste representante (Exemplo: responsável técnico/gerente/preposto/contador/advogado).
A ausência de indicação do CPF ou RG do representante na defesa, recurso ou requerimento de análise pericial não impede o andamento do processo, visto que, em regra, nos documentos que acompanham os requerimentos administrativos há a qualificação (com inclusão do RG e CPF) das pessoas naturais ou até mesmo a própria administração já tem esses documentos em seu poder.
Defesa, recurso ou requerimento de análise pericial encaminhados sem documento que comprove a representação da autuada (contrato social ou estatuto e, nos casos em que a pessoa não constar em tais documentos, procuração), sem assinatura ou sem indicação do representante da pessoa jurídica (nome) que assina o recurso administrativo, o Serviço deverá notificar o estabelecimento, dando-se prazo de 5 (cinco) dias para sanar a irregularidade.
O interessado tem direito à correção uma única vez. Ou seja, descumprida a intimação, ou cumprida de forma a não corrigir o vício apontado, o órgão julgador não conhecerá a defesa, recurso ou requerimento de análise pericial, não cabendo conceder novo prazo.
Sanando-se o vício indicado (assinatura, indicação do nome ou apresentação do documento de comprovação que a pessoa física subscritora do documento possui poderes para representação da empresa), a defesa, recurso ou requerimento de análise pericial deverá ser conhecido e avaliado.
No caso de comprovação de que a pessoa física subscritora do documento possui poderes para representação da empresa, a correção do vício retroage à data do ato (apresentação da defesa, do recurso ou do requerimento de análise pericial).
Fontes: PARECER n. 00477/2019/CONJUR-MAPA/CGU/AGU. NUP: 21000.040007/2019-52; PARECER n. 00333/2020/CONJUR-MAPA/CGU/AGU; PARECER n. 00212/2021/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU; NOTA n. 00835/2021/CONJUR-MAPA/CGU.
São considerados tempestivos a defesa, o recurso e o requerimento de análise pericial apresentados dentro do prazo previsto na legislação. Neste caso, eles serão conhecidos e avaliados no momento da relatoria (defesa e recurso). Por outro lado, quando interpostos fora do prazo ou perante órgão incompetente, estes não serão conhecidos.
No caso do requerimento de análise pericial intempestivo, o interessado perderá seu direito à realização da análise pericial e o processo seguirá para avaliação e decisão em primeira instância.
Para contagem de prazos, consultar o item 4.4.7 “Contagem de prazos”.
Ressalta-se que o não conhecimento da defesa ou do recurso (quando interposto: fora do prazo, perante órgão incompetente ou por quem não seja legitimado) não impede a Administração de rever, de ofício, o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa. (Art. 63, da Lei nº 9.784 de 1999, e art. 525-A, do Decreto nº 9.013 de 2017).
Dessa forma, se houver matéria relevante que comprove a prática de ato ilegal, o fato deverá ser mencionado no relatório, o qual será submetido à apreciação da autoridade julgadora.
Trata-se de relatório com informações sobre a história pregressa do autuado.
O histórico de infrações do autuado deverá ser obtido por meio de consulta ao SICAR e deverá ser incluído nos autos processuais, antes do Relatório de Instrução para Julgamento em 1ª Instância, a fim de subsidiar a decisão.
A avaliação do histórico do autuado permite conhecer a condição de primariedade ou de reincidência do infrator, necessária à definição de penalidade(s), com base nos arts. 508, incisos I e II e art. 510, do Decreto nº 9.013, de 2017:
a. O infrator será considerado primário quando se tratar de primeira infração ou de infração cometida após 5 (cinco) anos da data da última decisão administrativa definitiva (trânsito em julgado).
No caso de infrator primário, deverá ser avaliada a aplicabilidade de imposição da sanção de advertência, com base no inciso I do art. 508, do Decreto nº 9.013, de 2017. Por outro lado, a ausência de primariedade impede o infrator de ser penalizado com advertência, logo, deverá ser aplicada a sanção de Multa, com base no inciso II do art. 508, do Decreto nº 9.013, de 2017.
b. Será considerado reincidente o infrator que foi julgado e condenado por infração anterior, cujo processo administrativo tenha sido finalizado (trânsito em julgado) dentro dos 5 (cinco) anos anteriores à prática da infração que está sendo analisada.
Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o inciso II do caput do art. 508, do Decreto nº 9.013 de 2017, considera-se:
I. Reincidência genérica (circunstância atenuante, §1º do art. 508): é caracterizada pelo cometimento de nova infração; ou
II. Reincidência específica (circunstância agravante, §2º do art. 508): é caracterizada pela repetição de infração já anteriormente cometida. Para tanto, deve-se considerar o fato motivador, e não o enquadramento legal da infração.
Não serão considerados, para fins de reincidência, os processos que, na data de cometimento da infração, não tenham sido concluídos com a decisão final.
Serão consideradas para a determinação da reincidência as penalidades aplicadas à empresa anteriormente à publicação do Decreto nº 9.013 de 2017.
A decisão administrativa definitiva ou trânsito em julgado consiste na decisão final do processo.
Será considerada definitiva a decisão de primeira instância quando não houver apresentação de recurso. Caso a autuada recorra, somente será definitiva a decisão tomada em segunda instância.
Para fins de avaliação da primariedade ou reincidência do infrator, deve-se observar a data da(s) decisão(ões) administrativa(s) definitiva(s) anterior(es) (§ 4º do art. 510 do Decreto nº 9.013, de 2017):
a. No caso de decisão administrativa definitiva que resultou em Advertência: Considerar a data da notificação do autuado; ou
b. No caso de decisão administrativa definitiva que resultou em multa: Considerar a data do pagamento da multa ou, quando não houver pagamento da multa, considerar a data de vencimento da GRU.
Observação: tais orientações deverão ser seguidas independentemente da aplicação de penalidade cumulativa.
A transferência do registro ou relacionamento de empresas junto ao SIF está prevista no art. 39 do Decreto nº 9.013 de 2017 e impacta tanto na avaliação do histórico da empresa autuada (tema a ser abordado neste item) quanto na aplicação de penalidades 3 .
Na avaliação da história pregressa do autuado, deverá ser considerado apenas o histórico da empresa detentora do registro no momento da autuação. Ou seja, não serão consideradas as infrações cometidas por outras empresas que tenham anteriormente sido detentoras daquele SIF, exceto quando há alteração apenas de dados da empresa (Por exemplo: Alteração apenas da razão social). Nestes casos, por não se tratar de nova empresa 4, o histórico de infrações continua sendo carregado para fins de análise de reincidência. (DESPACHO n. 03024/2019/CONJUR-MAPA/CGU/AGU).
A fim de subsidiar a decisão, quando houver apenas alteração de dados cadastrais da empresa (anterior à lavratura do AI sob análise), essa informação deverá constar no relatório de instrução para justificar que o histórico será carreado.
<3 Vide itens 4.7.2 “Da Aplicação da Penalidade de Multa” - g; 4.7.4 “Da Aplicação da Penalidade de Suspensão de Atividades” – b.>
<4 Considera-se nova empresa os casos em que a transferência do registro ou do relacionamento resultarem em alteração total do proprietário/sociedade da empresa, ou seja, situação em que nenhum dos antigos sócios continua no quadro societário atual.>
A comprovação de que a empresa se encontra em Recuperação judicial não interfere na avaliação do histórico do autuado. Entretanto, pode interferir, eventualmente, na aplicabilidade de sanções 5 .
<5 Vide item 4.7.2 “Da Aplicação da Penalidade de Multa” – h.>
Os processos administrativos devem atender às normas legais que o regem, garantindo a conformidade do ato e do procedimento. Os trâmites do processo de apuração da infração precisam observar as regras e os princípios do direito, em cada ato administrativo processual, até a decisão irrecorrível.
O controle administrativo derivado do poder-dever de autotutela, disposto no art. 53 da Lei nº 9.784 de 1999 e consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), tem como escopo garantir o devido processo legal. Assim, a administração deve desfazer ou convalidar seus atos com vícios, por motivos de legalidade, oportunidade ou conveniência.
Vícios irreparáveis geram a nulidade absoluta, são insanáveis. Mas, alguns vícios podem ser revogados, e, sendo corrigidos, restauram o devido processo legal.
Entende-se por vício sanável aquele em que a correção é capaz de restaurar o devido processo legal da autuação. Importante observar que a viabilidade de convalidar o ato deve ser avaliada de forma que não haja prejuízo aos princípios que norteiam o processo administrativo, como por exemplo a ampla defesa e o contraditório, bem como aos direitos dos administrados (arts. 2º e 3º da Lei 9.784 de 1999).
Exemplos: Erro no enquadramento legal da infração (desde que não cause prejuízos à defesa); e Erro que não implique modificação do fato descrito no AI (como erros de descrição de elementos de identificação do autuado e de documentos correlatos lavrados: endereço, CNPJ, número de registro, numeração ou data de algum documento emitido etc.).
As omissões ou as incorreções na lavratura de documentos de fiscalização que não constituem vício insanável não acarretam a sua nulidade e devem ser sanadas com a lavratura de Termo Aditivo. Ao emiti-lo, o processo deverá retornar à etapa a que o Termo Aditivo se refere.
Quando o Termo Aditivo estiver vinculado a um AI, poderá ser emitido a qualquer tempo antes de iniciado o relatório para julgamento, reabrindo-se o prazo para a apresentação de defesa. Nos casos em que o documento de referência tiver estabelecido prazo para cumprimento de alguma exigência, tal prazo será reaberto a partir da cientificação do Termo Aditivo.
Para AIs, quando os vícios forem meramente formais e não tenham prejudicado a tramitação do processo e tampouco a defesa da autuada, considerando os princípios da eficiência e da economia processual, estes poderão ser convalidados pelo próprio relator.
Os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato o qual deverá ser declarado nulo.
Em regra, são considerados vícios insanáveis aqueles que possuem vício de competência, que prejudicam a defesa do autuado ou que descrevem fatos inexistentes, como: Equívocos relacionados à descrição do fato motivador, à imprecisão ou à rasura que acarretem insegurança na avaliação dos documentos, entre outros.
Exemplo: Durante a apuração processual, se for observado que as condutas e fatos descritos no AI são divergentes da realidade fática constatada pela fiscalização, o AI deverá ser considerado nulo.
Uma vez julgado improcedente o AI por vícios insanáveis, deve-se avaliar se a infração prescreveu. A infração prescreve no prazo de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato (Art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999). Caso não tenha prescrito e, sendo cabível nova apuração, outro AI deverá ser lavrado dando ciência ao interessado e, em seguida, deve-se iniciar regularmente novo processo administrativo.
Não é adequado utilizar o Termo Aditivo para correções significativas ou que alteram o conteúdo da autuação, como a descrição do fato e até mesmo uma tipificação da infração que agrave a pena.
Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo" (Guilherme de Souza Nucci, 2014, p. 576).
Conforme disposição contida no art. 1º, §1º, e art. 2º, da Lei nº 9.873 de 1999, prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Esta é a prescrição geral ou quinquenal.
O prazo geral (ou quinquenal) de prescrição da ação punitiva interrompe-se pela ocorrência de atos enumerados no art. 2º da Lei nº 9.873 de 1999, quais sejam: Notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; Qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; A decisão condenatória recorrível; e Qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Administração Pública Federal (Por exemplo: Termos de ajustamento de conduta).
Os efeitos jurídicos da “interrupção” consistem no reinício do prazo de contagem a partir do fato motivador.
Também incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão concluídos de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Esta é a prescrição intercorrente.
A contagem da prescrição intercorrente tem início somente a partir da data da realização de atos que devam ser sucedidos por um julgamento ou por um despacho inerente ao processo de apuração de infração.
Caso seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente da ação punitiva (paralisação do processo por mais de três anos), o(a) Coordenador(a) do SIPOA deve iniciar avaliação das causas da prescrição, para apuração das responsabilidades. Nessas situações, deverão ser seguidas as orientações vigentes, à época, sobre o tema.
Os dois tipos de prazos prescricionais da ação punitiva, geral e intercorrente, correm simultaneamente nos procedimentos relativos à apuração de infrações.
Nos casos de infrações que caracterizem crime, o prazo prescricional é definido pela lei penal (Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), conforme previsão contida no §2º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999.
O Relatório de Instrução para Julgamento em 1ª Instância é a narração ou descrição ordenada e formal dos principais fatos observados e coletados do processo administrativo, pelo relator, contendo a análise das alegações apresentadas pelo autuado em sua defesa administrativa, visando assegurar o fiel cumprimento da legislação, bem como manifestação conclusiva quanto ao cumprimento dos procedimentos legais estabelecidos na norma específica e a proposta de sanção administrativa sujeita, que será submetida à avaliação da autoridade julgadora.
O Relatório de 1ª Instância deverá ser emitido conforme modelo estabelecido no ANEXO B.
As informações destacadas em vermelho no modelo do Relatório de 1ª Instância são sugestões para facilitar e padronizar o preenchimento, devendo ser mantidas e/ou adaptadas de acordo com cada caso. O que não se aplica, deverá ser suprimido do texto.
Os campos do Relatório de 1ª Instância devem ser preenchidos de acordo com as orientações a seguir:
a. Campo “Processo nº”: Informar o número do processo.
b. Campo “Auto de Infração nº”: Informar o número do AI.
c. Campo “Nº do Serviço de Inspeção”: Indicar o número do SIPOA da unidade da jurisdição na qual a infração foi constatada. (Art. 526 do Decreto nº 9.013, de 2017).
d. Campo “Identificação do Autuado”, itens:
1) Denominação do Autuado (Razão Social ou Nome da Pessoa Física);
2) CNPJ ou CPF;
3) E-mail;
4) Localização (endereço completo);
5) Município/UF;
6) CEP; e
7) Número de Registro (SIF ou ER), se tiver.
Para autuados registrados ou relacionados junto ao SIF, consultar previamente o SIGSIF a fim de confirmar se os dados cadastrais constantes no AI estão corretos.
Nos casos em que for constatada alteração da empresa após a lavratura do AI, o relatório deve ser feito em nome da empresa originalmente autuada, para que a infração não seja incluída no histórico da nova empresa. Dessa forma, a mudança da titularidade deve constar no Relatório apenas como informativo 6.
e. Campo “Dos Fatos”, itens:
8) Informar a data da autuação;
9) Transcrição da(s) irregularidade(s) constatada(s) conforme descrito no AI;
10) Informar a base legal infringida descrita no AI;
11) Informar data e forma da ciência do autuado;
12) Informar os demais documentos emitidos na ação fiscal;
13) Citar os elementos de convicção citados/incluídos no processo (planos de ação verificados pelo SIF, relatórios de verificação oficial, fotos, rotulagem, certificados sanitários etc.); e
14) Transcrever outras informações relevantes no processo: Ações fiscais adotadas (medidas cautelares), solicitação de análise pericial, dentre outras (quando houver).
f. Campo “Da Defesa”, itens:
Quando houver apresentação de defesa escrita, avaliar:
15) A legitimidade 7 ;
16) O prazo de apresentação da Defesa: tempestiva ou intempestiva 8 ou à Revelia 9; e
17) Os argumentos e provas apresentados pela Recorrente: Fazer um resumo objetivo da defesa descrevendo os principais tópicos a serem apreciados e as provas apresentadas.
g. Campo “Do Mérito”, itens:
18) Avaliação da legalidade: Informar se foi respeitado o cumprimento dos prazos legais oportunizando ao autuado o direito de ampla defesa e contraditório; se houve regularidade nos procedimentos de fiscalização; clareza na indicação dos pressupostos de fato e de direito que embasaram a infração (se o fato foi bem descrito e demonstra violação ao Decreto nº 9.013 de 2017 e normas complementares) etc 10.
Caso sejam constatados vícios sanáveis, meramente formais ou materiais, em atos administrativos que não tenham prejudicado a tramitação do processo e tampouco a defesa da autuada, considerando os princípios da eficiência e da economia processual, estes poderão ser convalidados no relatório, com base no art. 55 da Lei nº 9.784, de 1999.
A constatação de vícios insanáveis implica anulação do ato irregular, independentemente de terem sido ou não apontados pela empresa em sua defesa ou recurso, com base no art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999.
São considerados vícios insanáveis os equívocos relacionados à descrição do fato motivador, à imprecisão ou à rasura, que possam acarretar insegurança na avaliação dos documentos, em cerceamento dos direitos de defesa e contraditório, entre outros 11.
Por exemplo:
Da mesma forma, a autoridade julgadora deverá propor a improcedência do AI quando o interessado for impossibilitado de requerer a realização da análise pericial em decorrência do vencimento da validade do produto. Isto não se aplica aos casos em que a análise pericial não é prevista, conforme disposto no § 3º do art. 470 do Decreto nº 9.013, de 2017.
19) Avaliação do enquadramento legal:
20) Avaliação das alegações da defesa: Nos casos em que a defesa for tempestiva e estiver assinada por representante legitimado, analisar as alegações do autuado e as provas apresentadas. Verificar se os argumentos são capazes de descaracterizar as infrações ou eximir de culpa ou de responsabilidade o autuado. Neste item devem ser apresentados argumentos de maneira a desconstruir as alegações da defesa, quando improcedentes, ou, para respaldá-las, quando procedentes.
Na ocorrência de alegações jurídicas, o relator, caso entenda necessário, poderá propor encaminhamento do processo para avaliação pela Consultoria Jurídica no Estado.
Na ocorrência de alegações técnicas específicas de outra área, caso entenda necessário, poderá propor encaminhamento para avaliação de um especialista.
Nos casos em que a defesa for intempestiva, observar as orientações do item 4.5.3 “Avaliação do Prazo de Apresentação da Defesa, Recurso ou Requerimento de Análise Pericial”, lembrando que, se houver matéria relevante, esta deverá ser mencionada e avaliada no mérito do relatório. Do contrário, o Relatório de Instrução para Julgamento em 1ª Instância seguirá normalmente sem avaliação dos argumentos da defesa. A defesa ilegítima não será conhecida, portanto não deverá ser avaliada 12.
21) Histórico do autuado: Informar sobre o histórico do autuado, especificando se é primário ou reincidente. Caso seja reincidente, informar, ainda, se a reincidência é genérica ou específica.
Para orientações quanto à avaliação da reincidência, consultar o item 4.5.4 “Histórico do autuado”.
22) Avaliação das situações atenuantes e agravantes: Apresentar todas as situações atenuantes e agravantes aplicáveis ao caso, considerando aquelas dispostas nos §1º e §2º do art. 510 do Decreto nº 9.013, de 2017.
Se o relator entender que alguma das atenuantes previstas no §1º do art. 510 não é pertinente, deverá constar na avaliação o motivo da sua inaplicabilidade, pois essa informação é de interesse da autuada, uma vez que interfere no valor da sanção da multa.
A fundamentação deve observar eventuais alegações apresentadas na defesa a respeito de tais circunstâncias, de forma a desconstruir os argumentos, caso sejam improcedentes.
Na análise dos atenuantes e agravantes, merecem destaque os seguintes pontos:
h. Campo “Da Conclusão”, itens:
23) Parecer conclusivo da procedência ou improcedência do AI: Emitir parecer conclusivo quanto ao cumprimento dos procedimentos legais estabelecidos na(s) norma(s) específica(s) e opinar pela procedência do AI com consequente penalização do infrator, ou, pela sua improcedência/anulação. O relator poderá, ainda, opinar pela procedência parcial do AI sugerindo, assim, a penalização para parte das infrações relatadas no documento, desconsiderando as infrações avaliadas como improcedentes.
24) Proposição da(s) sanção(ões), com manifestação quanto ao efeito suspensivo: Caso o relator emita parecer favorável à procedência do AI (completa ou parcial), deverá propor a(s) penalidade(s) cabíveis (art. 508 do Decreto nº 9.013, de 2017), para cada uma das infrações, conforme determina o art. 512 do Decreto nº 9.013 de 2017, por meio do preenchimento da Tabela de resumo das penalidades. 14
Conforme parecer emitido pela CONJUR/MAPA (PARECER n. 00508/2018/CONJURMAPA/CGU/AGU e NOTA n. 00574/2018/CONJUR-MAPA/CGU/AGU), deve constar no processo a manifestação, com a devida motivação, quanto ao efeito suspensivo ao recurso eventualmente interposto, para cada uma das penalidades propostas, independentemente de ser requerido pela autuada.
Para a sanção de multa, com a publicação da Súmula Vinculante 21 (DOU, 10/11/2009), onde consta que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”, foi pacificado que a apresentação de recurso independe do recolhimento do valor da multa imposta. Diante do exposto, recomenda-se a concessão de efeito suspensivo da penalidade aplicada até o julgamento em segunda instância, nos casos que este for cabível, conforme o disposto no Parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784 de 1999 e Parágrafo único do art. 527 do Decreto nº 9.013, de 2017.
Para as demais sanções (apreensão, suspensão, interdição ou cassação do registro), quando a penalidade acarretar prejuízos, sem possibilidade de reparação, e considerando a possibilidade de que seja revertida pela instância superior, deve-se conceder o efeito suspensivo para a penalidade proposta até a decisão administrativa definitiva. (Parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784 de 1999 e Parágrafo único do art. 527 do Decreto nº 9.013, de 2017).
<6 Vide itens 4.5.6 “Transferência do Registro ou do Relacionamento junto ao SIF”; 4.7.2 “Da aplicação da penalidade de multa” - h; e 4.7.4“Da aplicação da penalidade de suspensão de atividades” - b.>
<7 Vide item 4.5.2 “Legitimidade”.>
<8 Vide itens 4.4.7 “Contagem de Prazos” e 4.5.3 “Avaliação do Prazo de Apresentação da Defesa, Recurso ou Requerimento de Análise Pericial”.>
<9 Quando não houver apresentação de defesa, fazer constar essa informação no Relatório. Vide item 4.5.1 “Revelia”.>
<10 Vide item 4.4.1 “Diretrizes para Elaboração do Auto de Infração”.>
<11 Vide item 4.5.8 “Vícios Processuais” e 4.5.9 “Prescrição no Processo Administrativo de Apuração de Infração”.>
<12 Vide item 4.5.2 “Legitimidade”.>
<13 Vide item 4.5.4. “Histórico do Autuado”.>
<14 Para demais orientações sobre a definição da penalidade a ser aplicada, vide item 4.7 “Orientações para Definição da Sanção Administrativa a ser Aplicada”.>
a. Para cada infração (após definido o enquadramento legal mais específico de cada uma delas), o relator deverá apontar as penalidades aplicáveis (isolada ou cumulativamente) dentre aquelas previstas no art. 508 do Decreto nº 9.013 de 2017 e no art. 2º da Lei nº 7.889, de 1989, os quais determinam que uma única infração pode acarretar uma ou mais penalidades, observados os comandos estabelecidos nos arts. 513, 514, 515, 517, 518 e 519 do Decreto nº 9.013, de 2017;
b. Na hipótese de apuração de duas ou mais irregularidades, deverá(ão) ser proposta(s) a(s) penalidade(s) cabíveis (art. 508 do Decreto nº 9.013, de 2017) para cada uma das infrações, conforme determina o art. 512 do Decreto nº 9.013 de 2017. Nesses casos, as multas que venham a ser aplicadas para cada uma delas serão somadas no julgamento. O mesmo procedimento se aplicará às sanções de interdição ou suspensão de atividades por períodos definidos (art. 517 do Decreto nº 9.013, de 2017), os quais serão somados no julgamento;
c. Para AIs lavrados em decorrência de análise laboratorial fora do padrão deve-se observar que produtos diversos e produtos fabricados em datas diferentes integram lotes distintos, conforme entendimento jurídico emitido pelo PARECER n. 00104/2019/CJU-MG/CGU/AGU. Dessa forma, cada lote de produto fora do padrão deve ser considerado como uma infração individual, ou seja, como fatos geradores autônomos e distintos dos demais, acarretando penalidades para cada infração, ainda que relacionados no mesmo AI;
d. A adoção de ações fiscais previstas no art. 495 do Decreto nº 9.013 de 2017 (medidas cautelares) não depende do julgamento do processo administrativo. Logo, quando aplicáveis, tais medidas devem ser adotadas no momento da fiscalização, não devendo aguardar a determinação de sanções após conclusão do processo de apuração;
e. As penalidades de apreensão, condenação, suspensão de atividades, interdição total ou parcial e cassação de registro deverão ser propostas sempre que as condições previstas para sua aplicação forem configuradas (Arts. 513, 514, 515, 516, 517, 518 e 519 do Decreto nº 9.013 de 2017), uma vez que tais penalidades não possuem caráter discricionário; e
f. Tanto a apuração administrativa de infrações como a aplicação de penalidades deverão considerar o Decreto vigente na data do fato gerador (Parágrafo único do art. 521 do Decreto nº 9.013 de 2017).
Cabe advertência somente para infrator primário caso fique evidenciado não ter havido dolo ou má-fé, conforme dispõe o art. 508, inciso I, do Decreto nº. 9.013 de 2017 e art. 2º, inciso I, da Lei nº 7.889, de 1989, ou seja, ambos os quesitos devem ser atendidos simultaneamente (primariedade e ausência de dolo ou má fé). 15
<15 Vide item 4.5.4 “Histórico do Autuado” para definição de infrator primário.>
A penalidade de multa será aplicada aos infratores reincidentes e aos infratores primários que tenham agido com dolo ou má fé, conforme dispõe o art. 508, inciso II, do Decreto nº. 9.013 de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989.
A definição do valor da multa a ser aplicado deve seguir as diretrizes do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), aprovado pelo Decreto nº. 9.013 de 2017, arts. 508 a 512, bem como deve obedecer aos princípios previstos na Lei nº 9.784 de 1999.
Deverão ser observados:
a. A classificação da infração (leve, moderada, grave ou gravíssima), conforme art. 509 do Decreto nº 9.013 de 2017, nos casos de tipificação no art. 496.
O percentual da multa a ser aplicado deve respeitar o intervalo correspondente à classificação, conforme alíneas a), b), c) e d) do inciso II do art. 508.
Atenção para a orientação do item 4.4.2 “Classificação das infrações”:
“É importante salientar que, embora seja possível, para fins de caracterização da infração, sua tipificação em mais de um dispositivo legal, para efeito de punição, prevalecerá apenas um, que deve corresponder ao enquadramento mais específico, em relação ao mais genérico (§ 7º do art. 510, do Decreto nº 9.013, de 2017). Nesse sentido, a classificação da infração e, por consequência, a determinação da sanção de multa, seguirão esse dispositivo mais específico, de acordo com os critérios previstos no Decreto nº 9.013 de 2017, não podendo a Administração deles se afastar.”
b. Para as infrações que não possuem enquadramento específico nos incisos do art. 496 e que se enquadram em outro artigo do Decreto nº 9.013 de 2017, a faixa do valor de multa é estabelecida no § 2º do art. 509, não havendo, nesses casos, classificação da infração. Deverá constar a motivação para a definição do valor da multa, levando-se em consideração a gravidade da infração, seu impacto na saúde pública ou animal e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
c. O agravamento da multa até o grau máximo, nos casos em que for demonstrado uso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, conforme previsto no art. 508, parágrafo 1º, do Decreto nº 9.013 de 2017.
Nos casos em que a infração for classificada como leve, moderada, grave ou gravíssima, o grau máximo corresponderá ao limite superior previsto para a classificação da infração. Já para infrações sem classificação, o grau máximo corresponderá ao valor máximo previsto no § 2º do art. 509.
d. A aplicação de graduação superior à classificação ocorre nos casos em que a infração cometida implicar risco à saúde, aos interesses dos consumidores, ou quando o histórico demonstrar mais de uma reincidência na infração apurada (específica), conforme previsto no art. 509, § 1º, do Decreto nº 9.013 de 2017.
É importante que seja respeitada a ordem das classificações, de forma que não haja, por exemplo, numa primeira ocorrência, a graduação de uma infração moderada diretamente para gravíssima, sem que a autuada já tenha sido punida anteriormente pelo cometimento de outra infração cuja classificação moderada tenha recebido graduação superior para grave. 16
e. As circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nos § 1º e § 2º do art. 510, do Decreto nº 9.013 de 2017, relatadas na avaliação do mérito. O percentual da multa deverá ser proporcional às circunstâncias preponderantes (§ 3º do art. 510 do Decreto nº 9.013 de 2017).
Nesse sentido, quando for verificada a preponderância de atenuantes, por exemplo, não é compatível fixar multa em valor próximo ao máximo previsto para a classificação da infração, sem que haja a devida motivação.
f. A vigência da Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017, depende da data do fato gerador, conforme orientação da CONJUR/MAPA. Se o fato gerador da multa ocorreu durante o período de vigência da Medida Provisória nº 772 de 2017 (30/03/2017 a 08/08/2017 e 07 a 08/12/2017), aplica-se o valor previsto nesta (multa máxima de R$ 500.000,00); se o fator gerador da multa ocorreu antes da vigência da Medida Provisória nº 772 de 2017 ou depois da revogação desta, aplica-se o valor previsto na Lei nº 7.889 de 1989 (multa de até 25.000 Bônus do Tesouro Nacional).
g. Para as alterações do Decreto nº 9.013 de 2017, no que se refere às faixas de porcentagem para a sanção de multa, deverão ser consideradas aquelas vigentes no momento do fato gerador.
h. Alteração proprietário/sociedade (situação em que nenhum dos antigos sócios continua no quadro societário atual): Nos casos em que houver alteração de propriedade/sociedade após a lavratura do AI, a empresa sucessora fica obrigada a cumprir a exigência pecuniária (multa) determinada para a empresa anterior (efetivamente autuada). (§ 6º, inciso II, do art. 39, do Decreto nº 9.013, de 2017).
Entretanto, segundo PARECER n. 00041/2017/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, quando se tratar de alienação decorrente de plano de recuperação judicial aprovado, devem ser aplicados os dispositivos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, sendo responsabilizado o antigo proprietário pela quitação da penalidade aplicada. É responsabilidade da empresa informar e comprovar sua situação de recuperação judicial.
<16 Vide item 4.5.4 “Histórico do Autuado” para definição de infrator reincidente.>
Quando a infração consistir em matérias-primas ou produtos que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destinam (alterados/risco à saúde pública) ou foram adulterados, o relator deverá propor como sanção a apreensão ou condenação do produto em questão, sem prejuízo de outras previsões do Decreto nº 9.013 de 2017:
a. Para processos cujo fato gerador é anterior ao Decreto nº 10.468 de 2020, serão consideradas as situações dispostas nos incisos do seu art. 513; e
b. Para processos cujo fato gerador é posterior ao Decreto nº 10.468 de 2020, serão considerados os casos definidos no seu art. 504.
Caso a apreensão já tenha sido realizada anteriormente, em decorrência da fiscalização (Por exemplo: Como medida cautelar no momento da fiscalização ou após a confirmação da violação em análise pericial), a penalidade deverá ser registrada no histórico, sem ter seus efeitos aplicáveis novamente.
A suspensão de atividade será determinada como sanção quando se tratar de infração que cause risco ou ameaça higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à fiscalização, sem prejuízo a outras previsões do Decreto nº 9.013 de 2017.
É importante observar o correto enquadramento da infração em razão dos fatos motivadores previstos nos art. 514 e art. 515 do Decreto nº 9.013 de 2017, pois estes impactam no prazo pelo qual a penalidade deverá ser mantida:
a. Atividade de risco ou situação de ameaça de natureza higiênico-sanitária:
Nos casos em que a infração se enquadrar em um dos incisos do art. 514 e for caracterizado risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária a penalidade deve ser proposta para ter seus efeitos aplicados até a correção das irregularidades que a motivaram, conforme previsto no art. 517-A (§ 2º do art. 508 do Decreto nº 9.013, de 2017). Nesta situação, não há um prazo mínimo para que a penalidade seja aplicada ou mantida.
É importante observar as informações constantes no processo administrativo de apuração para avaliar se a irregularidade causa ou não risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária. A proposição da penalidade de suspensão de atividades deverá ocorrer apenas nos casos em que este risco estiver caracterizado.
A suspensão será aplicada ao setor, ao equipamento ou à operação que ocasiona o risco ou a ameaça de natureza higiênico-sanitária (§ 2º do art. 517-A do Decreto nº 9.013, de 2017).
Ao término do processo de apuração, caso seja comprovado que as irregularidades motivadoras dessa sanção já foram corrigidas ou que já foi aplicada a suspensão por medida cautelar, a penalidade deverá ser registrada no histórico do estabelecimento, contudo, não deverá ter seus efeitos aplicáveis novamente (caput do art. 517-A e § 3º do art. 517-A do Decreto nº 9.013, de 2017).
b. Embaraço à fiscalização:
Nos casos em que a infração caracterizar embaraço à fiscalização, a penalidade de suspensão será proposta pelo período mínimo de 7 (sete) dias, o qual pode ser acrescido de 15 (quinze), 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, conforme previsto no art. 517, que correspondem, respectivamente, a 7, 22 (7+15), 37 (7+30) ou 67 (7+60) dias.
Para definição do período a ser aplicado, deve-se levar em consideração o histórico de infrações, as sucessivas reincidências na prática de infrações em que houver embaraço à fiscalização, bem como a ocorrência de circunstâncias agravantes (art. 517 do Decreto nº 9.013, de 2017).
Nessas situações, a penalidade será aplicada a todas as atividades do estabelecimento infrator, pelo período definido no julgamento, independentemente da correção das irregularidades que as motivaram.
i. Para processos cujo fato gerador é anterior ao Decreto nº 10.468 de 2020, a penalidade de suspensão das atividades será proposta quando a infração se enquadrar em um dos incisos do art. 515 desde que tenha sido configurado o embaraço à ação da fiscalização. A caracterização ou não do embaraço para as irregularidades listadas no art. 515 deverá ser motivada no relatório de instrução de julgamento; e
ii. Para processos cujo fato gerador é posterior ao Decreto nº 10.468 de 2020, a penalidade de suspensão das atividades será proposta quando a infração se enquadrar em um dos incisos do caput do art. 515, não havendo discricionariedade.
Já nos casos em que a infração se enquadrar em um dos incisos do Parágrafo único do art. 515, a determinação da suspensão é discricionária e sua proposição fica condicionada à caracterização do embaraço à fiscalização, o qual deverá estar devidamente motivado no relatório de instrução de julgamento.
O período mínimo de 7 (sete) dias pode ser reduzido para 3 (três) dias nos seguintes casos (§ 1º do art. 517 do Decreto nº 9.013, de 2017):
A redução não é aplicável em casos de reincidência específica. 17
Caso a suspensão tenha sido aplicada por medida cautelar, o período de duração das ações cautelares, quando superior a um dia, será deduzido do prazo de aplicação das sanções ao término da apuração administrativa (§ 6º do art. 517 do Decreto nº 9.013, de 2017).
Nos casos em que houver alteração de propriedade/sociedade (situação em que nenhum dos antigos sócios continua no quadro societário atual) após a lavratura do AI, apesar da empresa sucessora ser obrigada a cumprir as exigências formuladas ao anterior responsável (autuado), sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas (§ 5º do art. 39, do Decreto nº 9.013, de 2017), a penalidade de suspensão decorrente de embaraço não será aplicada à empresa que detém as atividades no estabelecimento no momento da decisão administrativa definitiva (sucessora) uma vez que não existe previsão legal.
<17 Vide item 4.5.4 “Histórico do Autuado” para definição de infrator reincidente.>
A interdição (parcial ou total) do estabelecimento será determinada como sanção quando se tratar de infração por adulteração ou falsificação habitual de produtos ou quando for verificada, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
a. Inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas:
Quando for verificada a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas, a penalidade de interdição total ou parcial deverá ser proposta pelo relator, de forma que sua aplicação ocorrerá até que sejam atendidas as exigências que a motivaram, conforme previsto no art. 517-A do Decreto nº 9.013, de 2017.
Ao término do processo de apuração, caso seja comprovado que as irregularidades motivadoras dessa sanção já foram corrigidas ou que já foi aplicada a interdição por medida cautelar, a penalidade deverá ser registrada no histórico do estabelecimento, contudo, não deverá ter seus efeitos aplicáveis novamente (caput do art. 517-A e § 3º do art. 517-A do Decreto nº 9.013, de 2017).
i. Para processos cujo fato gerador é anterior ao Decreto nº 10.468 de 2020, a penalidade de interdição será proposta quando a infração se enquadrar em um dos incisos do art. 516.
Neste caso, deve ser especificado se a interdição do estabelecimento se dará de forma total ou parcial. Se a interdição for parcial, informar qual a sua abrangência (considerar sua correlação com a motivação da infração).
ii. Para processos cujo fato gerador é posterior ao Decreto nº 10.468 de 2020, a aplicação da penalidade de interdição deve ocorrer da seguinte forma (Art. 517-A, § 1º):
b. Adulteração ou falsificação habitual do produto (art. 518):
Nos casos em que a infração caracterizar adulteração ou falsificação habitual do produto, a penalidade de interdição será proposta pelo período mínimo de 7 (sete) dias, o qual pode ser acrescido de 15 (quinze), 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, conforme previsto no art. 517, que correspondem, respectivamente, a 7, 22 (7+15), 37 (7+30) ou 67 (7+60) dias.
Conforme definição prevista no art. 518 do Decreto nº 9.013, de 2017, a habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos caracteriza-se quando for constatada idêntica infração por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, no período de doze meses.
A avaliação quanto à ocorrência de adulteração ou falsificação deve ser feita com base nos incisos I e II do § 2º, do art. 504.
Nos termos do § 2º do art. 518 do Decreto nº 9.013, de 2017, para contagem do número de infrações para caracterização da habitualidade, serão consideradas a primeira infração e duas outras que venham a ser constatadas, após a adoção, pelo estabelecimento, de medidas corretivas e preventivas para sanar a primeira irregularidade. Ou seja, somente serão consideradas as ocorrências posteriores à notificação da interessada na irregularidade anterior pois, quando toma ciência da infração, é quando a interessada fica obrigada a tomar ações corretivas e preventivas.
Ressalta-se que, conforme parecer jurídico nº 00104/2019/CJU-MG/CGU/AGU, a caracterização da habitualidade independe do trânsito em julgado da decisão administrativa, restando configurada quando constatada idêntica causa de adulteração ou falsificação por 3 (três) vezes consecutivas dentro de um período de 12 (doze) meses.
Para definição do período a ser aplicado, deve-se levar em consideração o histórico de infrações, as sucessivas reincidências, bem como a ocorrência de circunstâncias agravantes (Art. 517 do Decreto nº 9.013, de 2017).
A sanção de interdição será aplicada pelo período de 7 (sete) dias quando estiverem presentes os agravantes previstos nos incisos II, V e VII do art. 510 do Decreto nº 9.013, de 2017. A aplicação de prazo superior a 7 (sete) dias deve ocorrer apenas nos casos em que estejam presentes outros agravantes (incisos III, IV, VI e VIII do art. 510 do Decreto nº 9.013, de 2017) ou quando tiver sido configurada a reincidência (nova adulteração habitual cometida após o trânsito em julgado de processo administrativo que impôs a sanção de interdição pelo período de sete dias).
i. Para processos cujo fato gerador é anterior ao Decreto nº 10.468 de 2020, a interdição parcial será aplicada mediante a paralisação da fabricação do produto específico em que foi constatada a violação, conforme padronizado pelo DIPOA; e
ii. Para processos cujo fato gerador é posterior ao Decreto nº 10.468 de 2020, a penalidade de interdição será aplicada da seguinte forma (§ 5º do art. 517):
Caso a interdição tenha sido aplicada por medida cautelar, o período de duração das ações cautelares, quando superior a 1 (um) dia, será deduzido do prazo de aplicação das sanções ao término da apuração administrativa (§ 6º do art. 517 do Decreto nº 9.013, de 2017).
A penalidade de cassação do registro ou do relacionamento deve ser proposta pelo relator quando, no momento da apuração da infração, for caracterizado um dos casos previstos no art. 519 do Decreto nº 9.013, de 2017.
O cancelamento do relacionamento cabe a(o) Coordenador(a) do SIPOA, enquanto o cancelamento do registro deve ser efetivado pelo Diretor do DIPOA.
Concluída a instrução do processo, com o Relatório de Instrução para Julgamento em 1ª Instância, o (a) Coordenador(a) do SIPOA da jurisdição da constatação da infração procederá ao julgamento (Art. 526 do Decreto nº 9.013, de 2017).
Para isso, deverá indicar no Termo de Julgamento se acata ou não o relatório de primeira instância e a conclusão proposta pelo relator. Caso a proposição do relator não seja acatada ou seja acatada parcialmente, o(a) Coordenador(a) do SIPOA deverá justificar sua decisão, em documento à parte, embasando-a na legislação vigente.
O Termo de Julgamento em 1ª Instância deverá ser emitido conforme modelos estabelecidos nos Anexos C.1 e C.2.
As informações destacadas em vermelho nos modelos do Termo de Julgamento são sugestões para facilitar e padronizar o preenchimento, devendo ser mantidas e/ou adaptadas de acordo com cada caso. O que não se aplica, deverá ser suprimido do texto.
Devem constar as seguintes informações:
a. Número do Termo de Julgamento: Nº sequencial por ano/Nº do SIPOA/Ano.
A numeração deve ser sequencial, por SIPOA.
O controle da sequência ao longo do ano é de responsabilidade do próprio SIPOA. Ao início de cada ano, a numeração deverá ser reinicializada.
b. Número do processo; número do AI; data do AI; número do SIPOA; elementos necessários à identificação do autuado (razão social ou nome do autuado; CNPJ ou CPF; e-mail; endereço completo: município/UF, CEP; e número de registro SIF ou ER, se houver).
Essas informações são as mesmas do relatório de instrução, portanto, podem ser copiadas e coladas. Entretanto, o responsável pelo preenchimento do Termo de Julgamento deverá conferir se os dados cadastrais estão corretos (consulta ao sistema SIGSIF na página eletrônica do MAPA e ao CNPJ na página eletrônica da Receita Federal).
Nos casos em que for constatada alteração da empresa após a lavratura do AI, o relatório deve ser feito em nome da empresa originalmente autuada, para que a infração não seja incluída no histórico da nova empresa. Dessa forma, a mudança da titularidade deve constar no Termo de Julgamento apenas como informativo. 18
c. Sustentação legal de competência para o julgamento (Art. 526 do Decreto nº 9.013, de 2017).
d. Manifestação de concordância ou discordância com o relatório de primeira instância.
Em caso de discordância (total ou parcial), as devidas justificativas deverão ser dadas em outro documento SEI o qual deverá fazer parte da notificação da empresa autuada.
e. Procedência (ANEXO C.1) ou improcedência (ANEXO C.2) do AI.
f. Descrição da irregularidade praticada e os dispositivos legais infringidos.
Caso o enquadramento legal tenha sido convalidado no relatório de instrução, ao preencher o Termo de Julgamento, informar os dispositivos legais considerados válidos.
g. A (s) sanção (ões) administrativa (s) aplicada (s) e a sua base legal.
h. Prazo, local e destinatário para interposição de Recurso Administrativo:
Deverá ser informado o local para sua apresentação e o prazo de 20 (vinte) dias para interposição de recurso administrativo, o qual deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, conforme previsto no art. 36 da Lei nº 14.515 de 2022.
i. Legitimidade para interposição de Recurso Administrativo:
Informar sobre os requisitos para comprovação da legitimidade para o autuado apresentar o recurso.
Para mais informações, consultar o Item 4.5.2 “Legitimidade”.
j. Manifestação quanto à concessão ou não de efeito suspensivo ao recurso eventualmente interposto.
Caso a autoridade julgadora seja favorável à sua concessão para alguma das penalidades aplicadas, o trecho “Efeito suspensivo” do modelo do Termo de Julgamento deverá ser mantido.
Caso não seja concedido, o trecho “Efeito suspensivo” do modelo do Termo de Julgamento deverá ser suprimido.
k. Quitação da multa:
Nas decisões em que for aplicada a penalidade de multa, deverá constar orientação para o seu pagamento e informação sobre a consequência do não recolhimento.
Nesses casos, o trecho “Se houver multa” do modelo do Termo de Julgamento deverá ser mantido.
Nos casos em que não houver tal sanção, suprimir o trecho “Se houver multa” do modelo do Termo de Julgamento.
l. Aplicação de suspensão ou interdição:
Nas decisões em que forem aplicadas as penalidades de suspensão de atividades ou interdição do estabelecimento, deverá constar orientação sobre o prazo de início dos seus efeitos.
Nesses casos, o trecho “Se houver suspensão ou interdição” correspondente do modelo do Termo de Julgamento deverá ser mantido.
Nos casos em que não houver tais sanções, suprimir o trecho “Se houver suspensão ou interdição” do modelo do Termo de Julgamento.
m. Identificação e assinatura da autoridade julgadora:
O Termo de Julgamento será assinado digitalmente pelo (a) Coordenador(a) do SIPOA e uma via será entregue ao autuado.
Observação: A data de lavratura do documento consistirá na data identificada na assinatura eletrônica.
n. Ciência do infrator:
Identificar a forma de ciência do Termo de Julgamento pelo autuado (assinalar uma das opções previstas no modelo).
Quando a ciência ocorrer pessoalmente, deverá constar a assinatura e identificação do responsável bem como a data em que a decisão foi recebida por ele.
Para mais informações, consultar o Item 4.4.5 “Cientificação ao interessado”.
Após o julgamento, o autuado deverá ser notificado da decisão mediante o encaminhamento de cópia do(s) documento(s) que fundamentou(aram) a decisão (Relatório de 1ª Instância e outros documentos, se houver) juntamente com o Termo de Julgamento.
Nos casos em que a decisão administrativa impuser a aplicação da pena de multa deverá ser emitida a Guia de Recolhimento da União (GRU), que também será encaminhada ao interessado no momento da notificação da decisão.
Para emissão e cadastro de multa seguir os procedimentos adotados pelo Banco do Brasil.
Para definir a data de vencimento da GRU, recomenda-se fazer uma estimativa do tempo que leva desde a emissão da GRU até a efetiva ciência do interessado, de forma a garantir que seja cumprido o prazo de 30 (trinta) dias para efetivar o recolhimento da multa.
Lançar os dados do julgamento no SICAR.
<18 Vide itens 4.5.6 “Transferência do Registro ou do Relacionamento junto ao SIF” 4.7.2 “Da aplicação da penalidade de multa” - h; 4.7.4 “Da aplicação da penalidade de suspensão de atividades” - b.>
Decorrido o prazo legal sem que o interessado apresente recurso, a(s) sanção(ões) administrativa(s) aplicada(s) no julgamento de primeira instância deverá(ão) ser executada(s).
Serão executadas também as sanções para as quais não foi concedido efeito suspensivo.
O infrator será considerado advertido mediante a notificação da Decisão que impôs a sanção de Advertência.
Anexar ao processo o comprovante de cientificação e, posteriormente, concluir o processo no SEI. Caso seja aplicada sanção cumulativa, o processo será concluído apenas após a comprovação da execução de todas as penalidades.
Atualizar o “Sistema SICAR”.
Nesse caso, a data da Decisão Administrativa deve corresponder à data de notificação do autuado.
Para mais informações, consultar o item 4.5.5 “Decisão administrativa definitiva - trânsito em julgado”.
Anexar ao processo o comprovante de cientificação da penalidade imposta no Termo de Julgamento.
Verificar a regularidade da notificação da GRU no prazo previsto (Trinta dias antes do vencimento). Avaliar a necessidade de reemissão da GRU e encaminhamento ao interessado, por ofício, com AR.
Segundo o art. 529 do Decreto nº 9.013 de 2017, o não recolhimento do valor da multa no prazo de 30 (trinta dias), comprovado nos autos do processo transitado em julgado, implicará o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União.
Após o vencimento da GRU, verificar se o pagamento da multa foi efetuado. Para conferência do pagamento da GRU emitida, ou do débito pendente, deverá ser consultado o Sistema de Gestão do Recolhimento da União (SISGRU), do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e anexar ao processo o respectivo comprovante gerado nesta consulta.
a. Se a multa tiver sido paga, anexar ao processo o comprovante de pagamento e, posteriormente, concluir o processo no SEI, caso não tenha sido aplicada sanção cumulativa.
Atualizar o “Sistema SICAR”. Nesse caso, a data da Decisão Administrativa deve corresponder à data do pagamento da GRU.
Para mais informações, consultar o item 4.5.5 “Decisão administrativa definitiva - trânsito em julgado”.
b. Se a multa não tiver sido paga, anexar ao processo cópia do comprovante de não pagamento do SISGRU, elaborar o “Demonstrativo de Débito” e encaminhar o processo para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). (art. 529 do Decreto nº 9.013, de 2017)
Caso o valor da multa seja inferior ao valor mínimo necessário para inscrição na Dívida Ativa da União (DAU), conforme norma vigente, deve-se aguardar o tempo necessário para que o valor atinja o mínimo ou, quando houver mais de um processo do mesmo CNPJ ou CPF, consolidar todas as multas com objetivo de alcançar o limite mínimo.
Após comprovado o recebimento pela PGFN, o processo pode ser concluído no SEI, caso não tenha sido aplicada sanção cumulativa.
Atualizar o “Sistema SICAR”.
Nesse caso, a data da Decisão Administrativa deve corresponder à data de vencimento da GRU.
Para mais informações, consultar o item 4.5.5 “Decisão administrativa definitiva - trânsito em julgado”.
Excepcionalmente, se houver solicitação por parte da autuada para pagamento da multa enquanto o processo não tiver sido encaminhado à PGFN, o SIPOA deverá emitir nova GRU, cujo valor atualizado deverá ser calculado com aplicação da taxa SELIC entre a data do vencimento da primeira GRU até a data de emissão da nova GRU. Fontes: PARECER n. 00928/2019/CONJUR-MPA/CGU/AGU; PARECER n. 00250/2019/CONJUR-MAPA/CGU/AGU; Ofício-Circular 85 (9163602); e Despacho 338 (13850555).
Caso seja aplicada sanção cumulativa, o processo será concluído apenas após a comprovação da execução de todas as penalidades.
Sempre que aplicável, deve ser priorizada a adoção de medida cautelar prevista no art. 495 do Decreto nº 9.013 de 2017 no momento da fiscalização que identificar a irregularidade, lavrando-se o correspondente Termo de Apreensão Cautelar (modelo no ANEXO G.1).
Desse modo, para possibilitar a avaliação quanto à aplicação dos efeitos da penalidade, é importante que haja informações no processo administrativo de apuração sobre as ações cautelares tomadas em decorrência da irregularidade constatada.
Caso a apreensão cautelar não tenha sido realizada, deverá ser lavrado o Termo de Apreensão (modelo no ANEXO G.1), identificando as matérias-primas ou produtos que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados, bem como a destinação cabível, devendo o interessado ser notificado.
Nos casos em que couber à interessada propor a destinação específica dos materiais, de acordo com as diretrizes determinadas pelo serviço oficial, este deverá avaliar a destinação proposta, emitindo parecer favorável ou desfavorável. (art. 505 do Decreto nº 9.013 de 2017)
Após aprovação, lavrar o(s) termo(s) cabível(is):
a. Termo de Condenação; e
b. Termo de Liberação.
Anexar ao processo o comprovante de execução da penalidade imposta no Termo de Julgamento.
Sempre que aplicável, deve ser priorizada a adoção de medida cautelar prevista no Art. 495 do Decreto nº 9.013 de 2017 no momento da fiscalização que identificar a irregularidade, lavrando-se o correspondente Termo de Suspensão Provisória/Cautelar (modelo no ANEXO J.3) ou Termo de Interdição Cautelar (L.3).
Desse modo, para possibilitar a avaliação quanto à aplicação dos efeitos da penalidade, é importante que haja informações no processo administrativo de apuração sobre as ações cautelares tomadas em decorrência da irregularidade constatada.
Se for comprovado que a(s) irregularidade(s) motivadora(s) da sanção já foi(ram) sanada(s), a penalidade imposta no julgamento não terá seus efeitos aplicáveis novamente (caput do art. 517-A e §3º do art. 517- A do Decreto nº 9.013 de 2017).
Caso a (s) irregularidade (s) ainda persista (m), a sanção imposta no termo de julgamento deverá ser executada e só será levantada após o atendimento das exigências que as motivaram, conforme prevê o art. 517-A, do Decreto nº 10.468 de 2020. Para processos cujo fato gerador é anterior ao Decreto nº 10.468 de 2020, esse entendimento está pacificado no §2º do art. 508 do Decreto nº 9.013 de 2017.
Caso a suspensão ou interdição cautelares ainda não tenham sido realizadas, deve ser lavrado o Termo de Suspensão ou Termo de Interdição, conforme o caso, identificando a(s) operação(ões), setor(es) e equipamento(s) envolvido(s) na(s) irregularidade(s) o(s) qual(is) será(ão) suspenso(s) ou interditado(s), mediante avaliação do serviço oficial.
O Termo de Suspensão ou Termo de Interdição deve ser notificado à empresa na data de início dos efeitos da penalidade imposta no Termo de Julgamento a qual corresponderá à data da cientificação do estabelecimento sobre a decisão.
Anexar ao processo o comprovante de execução da penalidade imposta no Termo de Julgamento.
A penalidade imposta no Termo de Julgamento terá seus efeitos iniciados no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da cientificação do estabelecimento sobre a decisão. (§2º do art. 517 do Decreto nº 10.468 de 2020).
Após o início dos efeitos das sanções de suspensão ou interdição, o prazo de aplicação será contado em dias corridos quando a penalidade for igual ou superior a 7 (sete) dias.
Já nos casos em que a suspensão for aplicada por, no mínimo, 3 (três) dias, a contagem do prazo será feita em dias úteis subsequentes (§3º do art. 517 do Decreto nº 10.468 de 2020).
Deve ser lavrado o Termo de Suspensão ou Termo de Interdição, conforme o caso, identificando as operações, setores ou equipamentos envolvidos, o qual deve ser notificado à empresa na data de início dos efeitos da penalidade.
Anexar ao processo o comprovante de execução da penalidade imposta no Termo de Julgamento.
Ao término do processo administrativo (trânsito em julgado), o processo deverá ser encaminhado à unidade competente do DIPOA (Divisão de Registros e Cadastros - DIREC/CGI/DIPOA) para providências cabíveis quanto à efetivação do cancelamento do registro.
Anexar ao processo o comprovante de execução da penalidade imposta no Termo de Julgamento.
Das decisões administrativas em 1ª Instância cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme art. 36 da Lei nº 14.515 de 2022, contado da data de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão.
O recurso deve ser protocolizado na representação do MAPA no âmbito do SIPOA onde ocorreu a infração e ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão (Art. 525 do Decreto nº 9.013, de 2017).
O recurso deve ser entregue em documentação identificada e assinada por representante legitimado e devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios, tais como procuração e contrato social ou estatuto, cópia do documento de identificação do signatário (frente e verso), dentre outras formalidades legais.
Detêm legitimidade para interpor recurso administrativo os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo, e aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida. 19
Quando a empresa recorrer do julgamento em 1ª instância, a própria autoridade que proferiu a decisão em 1ª instância deverá analisar o pleito e reconsiderá-lo ou não (Parágrafo único do art. 527 do Decreto nº 9.013, de 2017).
A fim de subsidiar a decisão da chefia, deverá ser preenchido o Formulário de Avaliação de Recurso pelo SIPOA, conforme instruções dispostas no item a seguir. 20
Para mais informações sobre o recurso, consultar o item 4.5.3 “Avaliação do prazo de apresentação de defesa, recurso administrativo e requerimento de análise pericial”.
<19 Vide item 4.5.2 “Legitimidade”.>
<20 Vide item 4.10.1 “Diretrizes para Elaboração do Formulário de Avaliação de Recurso”.>
O Formulário de Avaliação de Recurso é o documento hábil para a análise do pedido de reconsideração da decisão de primeira instância. Ele deve ser preenchido pelo SIPOA a fim de subsidiar a decisão da chefia.
O Formulário deverá ser emitido conforme modelo estabelecido no ANEXO D.
As informações destacadas em vermelho no modelo do Formulário são sugestões para facilitar e padronizar o preenchimento, devendo ser mantidas e/ou adaptadas de acordo com cada caso. O que não se aplica, deverá ser suprimido do texto.
Os campos do Formulário devem ser preenchidos de acordo com as informações a seguir:
a. Campo “Processo nº”: Informar o número do processo.
b. Campo “Auto de Infração nº”: Informar o número do AI.
c. Campo “Nº do Serviço de Inspeção”: Indicar o número do SIPOA da unidade da jurisdição na qual a infração foi constatada. (Art. 526 do Decreto nº 9.013, de 2017).
d. Campo “Identificação do Autuado”, itens:
1) Denominação do Autuado (Razão Social ou Nome da Pessoa Física);
2) CNPJ ou CPF;
3) E-mail;
4) Localização (endereço completo);
5) Município/UF;
6) CEP; e
7) Número de Registro (SIF ou ER), se tiver.
Essas informações são as mesmas do Termo de Julgamento em Primeira Instância, portanto, podem ser copiadas e coladas, entretanto, o responsável pelo preenchimento do Formulário deverá conferir se os dados cadastrais estão de acordo com o que foi registrado no sistema SIGSIF.
e. Campo “Dos fatos”, itens:
8) Informações sobre o AI: Data da autuação, data e forma da ciência do autuado (Assinatura eletrônica - SEI, assinatura no AI, AR, Edital de Intimação etc.), Termo Aditivo (se houver), a transcrição da(s) irregularidade(s) constatada(s), elementos de convicção (se houver), medidas cautelares adotadas (se houver).
9) Informar a base legal infringida, conforme Termo de Julgamento de 1ª Instância.
10) Informações do Julgamento de 1ª Instância:
Informar se houve apresentação de defesa tempestiva, ou se o julgamento em 1ª instância ocorreu à revelia, e o resultado do julgamento em 1ª instância (Data; ciência e penalidades impostas).
Quando o infrator tiver sido considerado revel, conferir a análise feita pelo relator.
Caso seja constatado que a avaliação foi inadequada, ou seja, que não houve avaliação da defesa, sendo ela tempestiva, o SIPOA deverá proceder nova decisão, devidamente motivada.
Nos casos em que houver transferência do registro ou do relacionamento de empresas, esse fato deverá ser informado, a fim de subsidiar a decisão, especificando se foi constituída nova empresa ou se houve apenas alteração de dados, além de informar a data da alteração. 21
11) Histórico do Autuado: Informar sobre o histórico do autuado, demonstrando se a empresa é ou não reincidente, detalhando, ainda, se genérica ou específica.
Conferir se a avaliação feita previamente ao julgamento de primeira instância foi correta.
Para orientações quanto à avaliação da reincidência, consultar o item 4.5.4 “Histórico do autuado”.
12) Informações do Recurso: 22
Avaliação da legitimidade 23 , data de apresentação do Recurso, se é tempestivo ou intempestivo 24 , o resumo objetivo das alegações apresentadas no recurso e provas comprobatórias, quando for o caso, e os requerimentos (Cancelamento da multa, revisão de penalidade etc.).
13) Avaliação das alegações do recurso:
Nos casos em que o recurso for tempestivo e estiver assinado por representante legitimado, analisar o mérito das alegações e provas apontadas no item anterior utilizando-se de embasamento legal/técnico para concluir se tais alegações são capazes de motivar a reconsideração da decisão de primeira instância. Neste item devem ser apresentados argumentos de maneira a desconstruir as alegações do recurso, quando improcedentes, ou, para respaldá-las, quando procedentes.
Quando houver discordância com o julgamento em primeira instância, deve ser explicitado o embasamento técnico e legal que levou à conclusão.
Na avaliação das infrações e penalidades, deve ser considerada a legislação vigente na data do fato gerador.
O recurso tempestivo poderá ter efeito suspensivo sobre a(s) penalidade(s) aplicada(s). Deverá ser considerada a avaliação feita no julgamento em primeira instância. (Parágrafo único do art. 527 do Decreto nº 9.013 de 2017).
Quando o Recurso não for conhecido (intempestivo, ilegítimo, apresentado perante órgão incompetente), a decisão de primeira instância será considerada definitiva. Entretanto, lembrar que se houver matéria relevante esta deverá ser mencionada e avaliada no Formulário. 25
14) Parecer conclusivo quanto à reconsideração ou não da decisão:
Emitir parecer conclusivo e opinar pela reconsideração ou não da decisão em 1ª instância, com base na avaliação feita no Item 12:
I. Caso o avaliador emita parecer favorável à reconsideração, deverá informar a nova decisão a qual pode resultar em:
II. Caso o avaliador emita parecer desfavorável à reconsideração, deverá propor o encaminhamento do processo à DIRA para avaliação em segunda instância.
Caso a proposição do avaliador seja acatada pela autoridade julgadora em primeira instância (SIPOA), sua concordância poderá ser registrada por meio da assinatura eletrônica do(a) Coordenador(a) do SIPOA, conjuntamente à do avaliador, no próprio Formulário de Avaliação de Recurso.
Caso não seja acatada ou seja acatada parcialmente, o(a) Coordenador(a) do SIPOA deverá justificar sua decisão nos autos do processo, embasando-a na legislação vigente.
<21 Vide item 4.5.6 “Transferência do Registro ou do Relacionamento junto ao SIF”.>
<22 Vide item 4.5 “Defesa/Recurso Administrativo e Requerimento de Análise Pericial – Contraprova”.>
<23 Vide item 4.5.2 “Legitimidade”.>
<24 Vide item 4.5.3 “Avaliação do Prazo de Apresentação da Defesa, Recurso ou Requerimento de Análise Pericial”.>
<25 Vide itens 4.5.2 “Legitimidade” e 4.5.3 “Avaliação do Prazo de Apresentação da Defesa, Recurso ou Requerimento de Análise Pericial”.>
Para mais informações, consultar os itens: 4.5 “Defesa/recurso administrativo e requerimento de análise pericial (contraprova)”; 4.5.2 “Legitimidade”; 4.5.3 “Avaliação do prazo de apresentação da defesa, recurso ou requerimento de análise pericial”.
Quando o recurso não for conhecido (quando interposto: fora do prazo, perante órgão incompetente ou por quem não seja legitimado), a decisão de 1ª instância será considerada definitiva e o SIPOA deverá iniciar os procedimentos para execução da(s) penalidade(s) aplicada(s), conforme Item 4.9 “Execução das sanções administrativas”.
Nesses casos, o processo não será encaminhado ao DIPOA, sendo finalizado no âmbito do SIPOA, após notificação do interessado quanto à manutenção da decisão de 1ª instância.
Nos casos em que não houver reconsideração e a decisão de 1ª instância for mantida, o SIPOA encaminhará o processo à DIRA, para apreciação e Julgamento em 2ª Instância (Parágrafo único do art. 527 do Decreto nº 9.013, de 2017).
Atualizar o “Sistema SICAR”.
Nos casos em que for concluído pela reconsideração da decisão de 1ª instância, o processo não será encaminhado ao DIPOA. A autoridade julgadora emitirá novo Termo de Julgamento em primeira instância que será encaminhado ao interessado para que tome ciência da nova decisão.
A nova decisão deve ser registrada no SICAR, em substituição à decisão anterior.
Nos casos em que a nova decisão administrativa impuser a aplicação da pena de multa deverá ser emitida a GRU, que também será encaminhada ao interessado no momento da notificação da decisão.
Para emissão e cadastro de multa, seguir os procedimentos adotados pelo Banco do Brasil.
Para definir a data de vencimento da GRU, recomenda-se fazer uma estimativa do tempo que leva desde a emissão da GRU até a efetiva ciência do interessado, de forma a garantir que seja cumprido o prazo de 30 (trinta) dias para efetivar o recolhimento da multa.
Quando a reconsideração for pela revisão da penalidade imposta, ainda cabe recurso em 2ª instância, portanto, deverá ser aberto novo prazo de 20 (vinte) dias para eventual interposição de novo recurso. Nessa situação, seguir novamente as orientações previstas nos itens 4.8 “Julgamento em primeira instância” e 4.9 “Execução das sanções administrativas”.
Quando a reconsideração for pela improcedência do AI, o processo será concluído pelo próprio SIPOA, após comprovação da notificação do interessado. Atualizar o “Sistema SICAR”.
O Relatório de Instrução para Julgamento em 2ª Instância é a narração ou descrição ordenada e formal dos principais fatos observados e coletados do processo administrativo, pelo relator, contendo a análise das alegações apresentadas pelo autuado em seu recurso administrativo, visando assegurar o fiel cumprimento da legislação, bem como manifestação conclusiva quanto ao cumprimento dos procedimentos legais estabelecidos na norma específica. Tal relatório será submetido à avaliação da autoridade competente para decidir o recurso em segunda e última instância a qual irá deliberar sobre a confirmação ou a revisão (modificação, anulação ou revogação, total ou parcial) do julgamento de 1ª instância, com base no art. 64 da Lei nº 9.784 de 1999.
Independentemente dos argumentos trazidos no recurso, deve ser avaliado todo o procedimento administrativo, pois quando o interessado recorre da decisão, ocorre a devolução de toda a matéria tratada no processo até aquele momento, o que permite ao órgão competente a sua inteira apreciação de forma a identificar se houve algum vício (Por exemplo: cerceamento de defesa, ocorrência de prescrição, entre outros) que justifique a anulação dos atos da própria Administração (Art. 53 da Lei 9.784 de 1999).
Cabe à DIRA a elaboração do Relatório de Instrução para o Julgamento em 2ª Instância, o qual deverá ser emitido conforme modelo estabelecido no Anexo E.
As informações destacadas em vermelho no modelo do Relatório de Instrução para o Julgamento em 2ª Instância são sugestões para facilitar e padronizar o seu preenchimento, devendo ser mantidas e/ou adaptadas de acordo com cada caso. O que não se aplica, deverá ser suprimido do texto.
As informações contidas nos Itens 1 a 11 do Relatório de Instrução para o Julgamento em 2ª Instância são as mesmas do Formulário de Avaliação de Recurso, portanto, após conferência pelo relator e, não havendo erros, podem ser copiadas e coladas. Caso seja constatado algum equívoco nas informações, deverá ser feito o preenchimento correto.
Os campos do Relatório de Instrução para o Julgamento em 2ª Instância devem ser preenchidos de acordo com as orientações a seguir:
a. Campo “Processo nº”: Informar o número do processo.
b. Campo “Auto de Infração nº”: Informar o número do AI.
c. Campo “Nº do Serviço de Inspeção”: Indicar o número do SIPOA da unidade da jurisdição na qual a infração foi constatada. (Art. 526 do Decreto nº 9.013, de 2017).
d. Campo “Identificação do Autuado”, itens:
1) Denominação do Autuado (Razão Social ou Nome da Pessoa Física);
2) CNPJ ou CPF;
3) E-mail;
4) Localização (endereço completo);
5) Município/UF;
6) CEP; e
7) Número de Registro (SIF ou ER), se tiver.
Para autuados registrados ou relacionados junto ao SIF, consultar previamente o SIGSIF a fim de confirmar se os dados cadastrais constantes na decisão de primeira instância estão corretos.
Nos casos em que for constatada alteração da empresa após a lavratura do AI, o relatório deve ser feito em nome da empresa originalmente autuada, para que a infração não seja incluída no histórico da nova empresa. Dessa forma, a mudança da titularidade deve constar no Relatório apenas como informativo. 26
e. Campos “Dos Fatos”, itens:
8) Informações sobre o AI: Data da autuação, data e forma da ciência do autuado (Assinatura eletrônica - SEI, assinatura no AI, AR, Edital de Intimação etc.), Termo Aditivo (se houver), a transcrição da(s) irregularidade(s) constatada(s), elementos de convicção (se houver), medidas cautelares adotadas (se houver).
9) Informar a base legal infringida, conforme Termo de Julgamento de 1ª Instância.
10) Informações do Julgamento de 1ª Instância:
Informar se houve apresentação de defesa tempestiva, ou se o julgamento em 1ª instância ocorreu à revelia, e o resultado do julgamento em 1ª instância (Data, ciência e penalidades impostas).
Quando o infrator tiver sido considerado revel, caso seja constatado que a avaliação foi inadequada, ou seja, que não houve avaliação da defesa, sendo ela tempestiva, deverá ser proposto pelo relator o retorno do processo à primeira instância para que o SIPOA proceda nova decisão, devidamente motivada.
11) Histórico do Autuado:
Informar sobre o histórico do autuado, demonstrando se a empresa é ou não reincidente, detalhando, ainda, se a reincidência é genérica ou específica.
Conferir se a avaliação feita previamente ao julgamento de primeira instância foi correta.
Para orientações quanto à avaliação da reincidência, consultar o item 4.5.4 “Histórico do autuado”.
12) Informações do Recurso 27 :
12.1) Avaliação da legitimidade. 28
12.2) Avaliação do prazo de apresentação do Recurso / data da apresentação do recurso / tempestivo ou intempestivo. 29
12.3) Argumentos e provas apresentados pela Recorrente: Resumo objetivo das alegações apresentadas no recurso e provas comprobatórias, quando for o caso, e os requerimentos (Cancelamento da multa, revisão de penalidade etc.).
Recursos não conhecidos não devem ser submetidos à análise em segunda instância. Se for constatado que o recurso apresentado foi intempestivo ou ilegítimo, ao contrário da avaliação prévia feita pelo SIPOA, o relator deverá propor o retorno do processo ao SIPOA, para que este inicie os procedimentos de execução da(s) penalidade(s) aplicada(s), conforme item 4.9 “Execução das sanções administrativas”, uma vez que a decisão de primeira instância será considerada definitiva.
f. Campo “Do Mérito”: Informar o documento (Formulário de Avaliação de Recurso ou outro documento) no qual consta a informação de que a autoridade julgadora em 1ª instância não reconsiderou sua decisão, após a apresentação do recurso, e que motivou o envio do processo ao DIPOA (Parágrafo único do Art. 527, do Decreto nº 9.013 de 2017).
13) Avaliação da legalidade:
Informar se foi respeitado o cumprimento dos prazos legais oportunizando ao autuado o direito de ampla defesa e contraditório; se houve regularidade nos procedimentos de fiscalização; e clareza na indicação dos pressupostos de fato e de direito que embasaram a infração (Se o fato foi bem descrito e demonstra violação ao Decreto nº 9.013 de 2017 e normas complementares) etc.
Caso sejam constatadas vícios sanáveis, como os meramente formais ou materiais, em atos administrativos que não tenham prejudicado a tramitação do processo tampouco a defesa da autuada, considerando os princípios da eficiência e da economia processual, estes poderão ser convalidados no relatório, com base no art. 55 da Lei nº 9.784, de 1999.
A constatação de vícios insanáveis implica anulação do ato irregular, independentemente de terem sido ou não apontados pela empresa em sua defesa ou recurso, com base no art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999.
São considerados vícios insanáveis os equívocos relacionados à descrição do fato motivador, à imprecisão ou à rasura, que possam acarretar insegurança na avaliação dos documentos, em cerceamento dos direitos de defesa e contraditório, entre outros. 30
Por exemplo:
Da mesma forma, a autoridade julgadora deverá propor a improcedência do AI quando o interessado for impossibilitado de requerer a realização da análise pericial em decorrência do vencimento da validade do produto (Não se aplica aos casos em que a análise pericial não é prevista, conforme disposto no § 3º do art. 470 do Decreto nº 9.013 de 2017).
14) Avaliação das alegações do recurso: Nos casos em que o recurso for tempestivo e estiver assinado por representante legitimado, analisar as alegações do autuado e as provas apresentadas. Verificar se os argumentos são capazes de descaracterizar as infrações ou eximir de culpa ou de responsabilidade o autuado. Neste item devem ser apresentados argumentos de maneira a desconstruir as alegações do recurso, quando improcedentes, ou, para respaldá-las, quando procedentes.
Na ocorrência de alegações jurídicas, o relator, caso entenda necessário, poderá propor encaminhamento do processo para avaliação pela Consultoria Jurídica do MAPA.
Na ocorrência de alegações técnicas específicas de outra área, caso entenda necessário, poderá propor encaminhamento para avaliação de um especialista.
Nos casos de recursos não conhecidos, lembrar que somente se houver matéria relevante esta deverá ser mencionada e avaliada no Relatório. 31
15) Avaliação do enquadramento legal:
Avaliar se houve a correta tipificação na decisão de primeira instância para cada uma das infrações apuradas no processo.
Quando verificada discordância em relação à decisão de primeira instância, este fato deve ser mencionado e devidamente motivado, promovendo a adequação necessária do enquadramento legal, desde que não cause prejuízos à defesa. 32
Essa adequação deve ser motivada indicando o enquadramento mais específico para cada infração para possibilitar a definição da(s) sanção(ões) aplicável(is), conforme previsto no § 7º do art. 510, do Decreto nº 9.013 de 2017.
16) Avaliação das situações atenuantes e agravantes: Apresentar todas as situações atenuantes e agravantes aplicáveis ao caso, considerando aquelas dispostas nos §1º e §2º do art. 510 do Decreto nº 9.013 de 2017.
Se o relator entender que alguma das atenuantes previstas no §1º do art. 510, do Decreto nº 9.013 de 2017, não é pertinente, deverá constar na avaliação o motivo da sua inaplicabilidade, pois essa informação é de interesse da autuada, uma vez que interfere no valor da sanção da multa.
A fundamentação deve observar eventuais alegações apresentadas no recurso a respeito de tais circunstâncias, de forma a desconstruir os argumentos, caso sejam improcedentes.
Na análise dos atenuantes e agravantes, merecem destaque os seguintes pontos:
g. Campo “Da Conclusão”, itens:
17) Parecer conclusivo sobre a procedência ou a improcedência do Auto de Infração (com base na análise do mérito): Emitir parecer conclusivo quanto ao cumprimento dos procedimentos legais estabelecidos na(s) norma(s) específica(s) e opinar pela procedência do AI com consequente penalização do infrator, ou, pela sua improcedência/anulação. O relator poderá, ainda, opinar pela procedência parcial do AI sugerindo, assim, a penalização para parte das infrações relatadas no documento, desconsiderando as infrações avaliadas como improcedentes.
18) Proposição da(s) sanção(ões) em caso de parecer conclusivo favorável à procedência do AI. Especificar se está em acordo ou em desacordo com a decisão de primeira instância (com base na análise do mérito): Caso o relator emita parecer favorável à procedência do AI (total ou parcial), deverá propor a(s) penalidade(s) cabíveis (Art. 508, do Decreto nº 9.013 de 2017), para cada uma das infrações, conforme determina o art. 512 do Decreto nº 9.013 de 2017, por meio do preenchimento da Tabela de Resumo das Penalidades.
Deverá, ainda, especificar se as sanções propostas estão em acordo ou em desacordo com a decisão de primeira instância, com base na análise do mérito. Caso esteja em desacordo, justificar. (Por exemplo: Discordância em relação ao número de infrações constatadas, discordância quanto à classificação da infração, quanto ao tipo de sanção imposta, necessidade de imposição de penalidade cumulativa etc.). 34
19) Encaminhamento Final: Fazer o encaminhamento do processo de acordo com a Conclusão (itens 16 e 17).
<26 Vide itens 4.5.6 “Transferência do Registro Ou Do Relacionamento Junto ao SIF” 4.7.2 “Da Aplicação da Penalidade de Multa” - h; 4.7.4 “Da aplicação da penalidade de Suspensão de Atividades” - b.>
<27 Vide item 4.5 “Defesa/Recurso Administrativo e Requerimento de Análise Pericial – Contraprova”.>
<28 Vide item 4.5.2 “Legitimidade”.>
<29 Vide item 4.5.3 “Avaliação Do Prazo De Apresentação Da Defesa, Recurso Ou Requerimento De Análise Pericial”.>
<30 Vide item 4.5.8 “Vícios Processuais” e 4.5.9 “Prescrição no Processo Administrativo de Apuração de Infração”.>
<31 Vide itens 4.5.2 “Legitimidade” e 4.5.3 “Avaliação do Prazo de Apresentação da Defesa, Recurso ou Requerimento de Análise Pericial”.>
<32 Vide item 4.5.8.1 “Vícios Sanáveis”.>
<33 Vide item 4.5.4 “Histórico do Autuado”.>
<34 Vide item 4.7 “Orientações para Definição da Sanção Administrativa a ser Aplicada”.>
Nos casos em que a(s) sanção(ões) proposta(s) no Relatório de Instrução para Julgamento em 2ª Instância possa(m) resultar em gravame à situação do recorrente, e, sendo o Relatório acolhido pelo Diretor do DIPOA, o interessado deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão final, conforme disposto no Parágrafo único do art. 64 da Lei nº 9.784 de 1999.
Considerando que o Decreto nº 9.013 de 2017 não prevê um prazo para apresentação de alegações em casos de agravamento da sanção, sugere-se que seja concedido um prazo máximo de 20 (vinte) dias. O prazo concedido deve estar claramente identificado na notificação.
Após apresentação da manifestação, o SIPOA restituirá o processo à DIRA que procederá com a avaliação das alegações, manifestando pela sua procedência (total ou parcial) ou pela sua improcedência, e, em seguida, encaminhará ao Diretor do DIPOA para Julgamento em 2ª Instância.
Caso não seja apresentada manifestação, após encerrar o prazo definido, o SIPOA restituirá o processo à DIRA que o encaminhará ao Diretor do DIPOA para Julgamento em 2ª Instância.
A decisão de segunda e última instância será proferida pelo(a) Diretor(a) do DIPOA (art. 528 do Decreto nº 9.013/2017). A Autoridade Julgadora de 2ª instância poderá confirmar, modificar, anular ou revogar total ou parcialmente a decisão recorrida (Art. 64 da Lei nº 9.784 de 1999).
Para isso, deverá indicar no Termo de Julgamento se acolhe ou não o relatório de segunda instância e a conclusão proposta pelo relator. Caso a proposição do relator não seja acolhida ou seja acolhida parcialmente, o Diretor do DIPOA deverá justificar sua decisão, em documento à parte, embasando-a na legislação vigente.
O Termo de Julgamento em 2ª Instância deverá ser emitido conforme modelos estabelecidos nos ANEXOS F.1 e F.2.
As informações destacadas em vermelho nos modelos do Termo de Julgamento são sugestões para facilitar e padronizar o preenchimento, devendo ser mantidas e/ou adaptadas de acordo com cada caso. O que não se aplica, deverá ser suprimido do texto.
Devem constar as seguintes informações:
a. Número do Termo de Julgamento: Nº sequencial por ano/DIPOA/Ano. A numeração deve ser sequencial. O controle da sequência ao longo do ano é de responsabilidade do DIPOA. Ao início de cada ano, a numeração deverá ser reinicializada;
b. Número do processo; número do AI; data do AI; número do SIPOA; elementos necessários à identificação do Autuado (razão social ou nome do autuado; CNPJ ou CPF; e-mail; endereço completo: Município/UF, CEP; Número de Registro SIF ou ER, se houver).
Essas informações são as mesmas do relatório de segunda instância, portanto, podem ser copiadas e coladas, entretanto, o responsável pelo preenchimento do Termo de Julgamento deverá conferir se os dados cadastrais estão de acordo com o que foi registrado no sistema SIGSIF.
Nos casos em que for constatada alteração da empresa após a lavratura do AI, o julgamento deve ser feito em nome da empresa originalmente autuada, para que a infração não seja incluída no histórico da nova empresa. Dessa forma, a mudança da titularidade deve constar no Termo de Julgamento apenas como informativo. 35
c. Sustentação legal de competência para o julgamento (Art. 528 do Decreto nº 9.013 de 2017);
d. Manifestação de concordância ou discordância com o relatório de segunda instância.
Em caso de discordância (total ou parcial), as devidas justificativas deverão ser dadas em outro documento SEI o qual deverá fazer parte da notificação da empresa autuada.
e. Procedência (ANEXO F.1) ou improcedência (ANEXO F.2) do AI;
f. Descrição da(s) irregularidade(s) praticada(s) e os dispositivos legais infringidos. Caso o enquadramento legal tenha sido convalidado no relatório de instrução, ao preencher o Termo de Julgamento, informar os dispositivos legais considerados válidos;
g. A(s) sanção(ões) administrativa(s) aplicada(s) e a sua base legal;
h. Quitação da multa: Nas decisões em que for aplicada a penalidade de multa, deverá constar orientação para o seu pagamento e informação sobre a consequência do não recolhimento. Nesses casos, o trecho “Se houver multa” do modelo do Termo de Julgamento deverá ser mantido. Nos casos em que não houver tal sanção, suprimir o trecho “Se houver multa” do modelo do Termo de Julgamento;
i. Aplicação de suspensão ou interdição: Nas decisões em que forem aplicadas as penalidades de suspensão de atividades ou interdição do estabelecimento, deverá constar orientação sobre o prazo de início dos seus efeitos. Nesses casos, o trecho “Se houver suspensão ou interdição” correspondente do modelo do Termo de Julgamento deverá ser mantido. Nos casos em que não houver tais sanções, suprimir o trecho “Se houver suspensão ou interdição” do modelo do Termo de Julgamento;
j. Identificação e assinatura da autoridade julgadora:
O Termo de Julgamento será assinado digitalmente pelo Diretor do DIPOA e uma via será entregue ao autuado.
A data de lavratura do documento consistirá na data identificada na assinatura eletrônica.
k. Ciência do infrator:
Identificar a forma de ciência do Termo de Julgamento pelo autuado (assinalar uma das opções previstas no modelo).
Quando a ciência ocorrer pessoalmente, deverá constar a assinatura do responsável bem como a data em que a decisão foi recebida por ele.
Para mais informações, consultar o Item 4.4.5 “Cientificação ao interessado”.
Após o julgamento, o processo será restituído ao SIPOA de origem para que seja procedida a notificação do interessado, devendo ser encaminhada cópia do(s) documento(s) que fundamentou(taram) a decisão (Relatório de 2ª Instância e outros documentos, se houver) juntamente com o Termo de Julgamento.
Nos casos em que a decisão administrativa impuser a aplicação da penalidade de multa, o SIPOA deverá emitir a GRU, que também será encaminhada ao interessado no momento da notificação da decisão.
Para emissão e cadastro de multa seguir os procedimentos adotados pelo Banco do Brasil.
Para definir a data de vencimento da GRU, recomenda-se fazer uma estimativa do tempo que leva desde a emissão da GRU até a efetiva ciência do interessado, de forma a garantir que seja cumprido o prazo de 30 (trinta) dias para efetivar o recolhimento da multa.
Lançar os dados do julgamento no SICAR.
Após a notificação, deverão ser adotados os procedimentos para a execução da(s) penalidade(s) imposta(s) no julgamento de segunda instância, conforme item 4.9 “Execução das sanções administrativas”.
<35 Vide itens 4.5.6 “Transferência do registro ou do relacionamento junto ao SIF” 4.7.2 “Da aplicação da penalidade de multa” - h; 4.7.4 “Da aplicação da penalidade de suspensão de atividades” - b.>
Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de ofício pela própria Administração (Art. 65 da Lei nº 9.784 de 1999).
Dessa forma, após o trânsito em julgado da decisão administrativa, se for comprovado o surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, deverá ser procedida a revisão do processo.
Caso a decisão administrativa definitiva tenha ocorrido em primeira instância, caberá ao SIPOA avaliar os fatos e as circunstâncias apresentadas, de forma a motivar a revisão ou não da decisão pelo(a) Coordenador(a) do SIPOA.
Já para processos julgados em segunda instância, caberá à DIRA avaliar os fatos e as circunstâncias apresentadas, de forma a motivar a revisão ou não da decisão pelo Diretor do DIPOA.
O Mandado de Segurança presta-se especialmente para corrigir o ato administrativo defeituoso e a omissão administrativa. Portanto, a busca de proteção no Judiciário, por meio de Mandado de Segurança contra atos praticados pela autoridade coatora, para um suposto direito afetado é um recurso que assiste ao administrado independentemente de decisão administrativa.
Se não existirem as condições necessárias para a impetração do Mandado de Segurança, principalmente quando os fatos alegados pelo fiscalizado demandarem elaboração de prova durante o curso da ação, os interessados podem lançar mão de ações de procedimento comum ou outros procedimentos previstos nas leis processuais.
Em todos os casos é possível que o Poder Judiciário se manifeste, liminarmente, sem oitiva de representantes do MAPA concedendo, antecipadamente, medidas que visam proteger temporariamente os possíveis direitos do interessado até posterior decisão judicial.
Nessas situações, se houver concessão de alguma forma de tutela antecipada, avalia-se o que foi deferido pelo Poder Judiciário a fim de executar suas decisões nos exatos limites do que for concedido.
É comum serem deferidos pedidos de sobrestamento ou suspensão de processos administrativos, com suspensão de todos ou de alguns dos atos nele realizados, até o julgamento do mérito pelo Poder Judiciário.
Havendo o julgamento do mérito, deve-se avaliar a decisão proferida, bem como os efeitos de eventual recurso que venha a ser interposto, para decidir o que será feito do processo. Recomenda-se realizar consulta à CONJUR/MAPA sobre os efeitos das decisões proferidas em ações judiciais movidas pelos interessados contra a União quando estas não estiverem acompanhadas do respectivo parecer de força executória proferido pela Procuradoria da União que acompanha o feito.
Nos casos de notificação de decisão judicial, liminar ou sentença, que determine a suspensão do processo ou anulação do AI ou aviso de pagamento via depósito judicial, o “Sistema SICAR” deve ser atualizado para corresponder à nova situação do processo.
Atendendo ao previsto no art. 530 do Decreto nº 9.013, de 2017, a SDA realiza publicações periódicas relativas às sanções impostas aos infratores da legislação agropecuária, no site do MAPA:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/fiscalizacao-empresas-autuadas
Os documentos relacionados a ações fiscais deverão ser emitidos conforme modelos estabelecidos nos ANEXOS G.1, G.2, H, I.1, I.2, J.1, J.2, J.3, K, L.1, L.2, L.3, M, N, O, P, Q.1, Q.2, Q.3, deste manual.
As informações destacadas em vermelho nos modelos são sugestões para facilitar e padronizar o preenchimento, devendo ser mantidas e/ou adaptadas de acordo com cada caso. O que não se aplica, deverá ser suprimido do texto.
Documento hábil para promover a apreensão de matérias-primas ou produtos em decorrência de decisão em processo administrativo que determine tal sanção (inciso III do art. 508 e art. 513 do Decreto nº 9.013, de 2017).
O modelo deverá ser preenchido com as seguintes informações:
a. Número do Termo de Apreensão: Nº sequencial por ano/Nº da Carteira de Identificação Fiscal/Ano. A numeração deve ser sequencial, por servidor, independentemente do estabelecimento. O controle da sequência ao longo do ano é de responsabilidade do próprio servidor. Ao início de cada ano, a numeração deverá ser reinicializada;
b. Número do processo; número do AI; número do SIPOA; elementos necessários à identificação do Autuado/Detentor do(s) produto(s) apreendido(s): razão social ou nome; CNPJ ou CPF; e-mail; endereço completo, Município/UF, CEP; Número de Registro SIF ou ER (se houver). Essas informações são as mesmas do Termo de Julgamento, portanto, podem ser copiadas e coladas. Entretanto, o responsável pelo preenchimento do Termo de Apreensão deverá conferir se os dados cadastrais estão de acordo com o que foi registrado no sistema SIGSIF;
c. Elementos necessários à qualificação do servidor que lavrou o documento: Nome completo, cargo, número da identificação funcional (carteira fiscal, SIAPE etc.); legislação que embasa a competência para a ação fiscal (Lei nº 1.283 de 1950, Decreto nº 9.013 de 2017 e Lei nº 7.889 de 1989);
d. Número do Termo de Julgamento que impôs a sanção de apreensão;
e. A(s) irregularidade(s) que motivou(varam) a apreensão;
f. O embasamento legal da penalidade;
g. Identificação do(s) produto(s) apreendido(s) (preencher a tabela);
h. A destinação dada ao(s) produto(s) apreendido(s);
i. Identificação do Depositário com informação sobre a obrigação de guarda dos materiais apreendidos até que fique livre de sua responsabilidade; e
j. A ciência do interessado.
Documento hábil para promover a apreensão cautelar de produto(s), de rótulo(s) ou de embalagem(ens) em ocasiões nas quais se constate evidência ou suspeita de que este(s) representa(m) risco à saúde pública ou tenha(m) sido adulterado(s) (Inciso I do art. 495 do Decreto nº 9.013 de 2017). Será utilizado para ação fiscal durante a rotina de fiscalização.
O modelo deverá ser preenchido com as seguintes informações:
a. Número do Termo de Apreensão: Nº sequencial por ano/Nº da Carteira de Identificação Fiscal/Ano. A numeração deve ser sequencial, por servidor, independentemente do estabelecimento. O controle da sequência ao longo do ano é de responsabilidade do próprio servidor. Ao início de cada ano, a numeração deverá ser reinicializada;
b. Número do SIPOA; elementos necessários à identificação do Fiscalizado/Detentor do(s) produto(s) apreendido(s): razão social ou nome; CNPJ ou CPF; e-mail; endereço completo, Município/UF, CEP; Número de Registro -SIF ou ER (se houver);
c. Elementos necessários à qualificação do servidor que lavrou o documento: Nome completo, cargo, número da identificação funcional (carteira fiscal, SIAPE etc.); legislação que embasa a competência para a ação fiscal (Lei nº 1.283 de 1950, Decreto nº 9.013 de 2017 e Lei nº 7.889 de 1989);
d. A(s) irregularidade(s) que motivou(varam) a apreensão;
e. Identificação do(s) produto(s) apreendido(s) (preencher a tabela);
f. A destinação dada ao(s) produto(s) apreendido(s);
g. Informação ao depositário sobre a obrigação de guarda dos materiais apreendidos até que fique livre de sua responsabilidade; e
h. A ciência do interessado.
Documento hábil para promover a liberação de matéria-prima, produto acabado, embalagens, rótulos ou outros materiais, bem como para retirar a responsabilização do seu detentor. Será sempre lavrado em nome do estabelecimento detentor do material.
Deve ser identificada a motivação da liberação, podendo ser em decorrência de decisão em processo administrativo ou quando constatado o atendimento da exigência determinada no Termo de Apreensão ou Termo de Apreensão Cautelar relacionado.
O modelo deverá ser preenchido com as seguintes informações:
a. Número do Termo de Liberação: Nº sequencial por ano/Nº da Carteira de Identificação Fiscal/Ano. A numeração deve ser sequencial, por servidor, independentemente do estabelecimento. O controle da sequência ao longo do ano é de responsabilidade do próprio servidor. Ao início de cada ano, a numeração deverá ser reinicializada;
b. Número do SIPOA; elementos necessários à identificação do detentor do material conforme identificado no Termo de Apreensão ou Termo de Apreensão Cautelar relacionado: razão social ou nome; CNPJ ou CPF; e-mail; endereço completo, Município/UF, CEP; Número de Registro SIF ou ER (se houver);
c. Elementos necessários à qualificação do servidor que lavrou o documento: Nome completo, cargo, número da identificação funcional (carteira fiscal, SIAPE etc.); legislação que embasa a competência para a ação fiscal (Lei nº 1.283 de 1950, Decreto nº 9.013 de 2017 e Lei nº 7.889 de 1989);
d. Número do Termo de Apreensão ou Termo de Apreensão Cautelar relacionado;
e. Identificação do(s) material(ais) liberado(s) (preencher a tabela);
f. Justificativa para a liberação: decisão proferida no Processo ou constatação do atendimento da(s) exigência(s) determinadas no Termo de Apreensão ou Termo de Apreensão Cautelar; e
g. A ciência do interessado.
Documento hábil para promover e notificar o interessado da condenação de matéria(s)-prima(s) ou produto(s) em decorrência de decisão em processo administrativo que determine tal sanção. (inciso III do art. 508 e art. 513 do Decreto nº 9.013 de 2017).
O modelo deverá ser preenchido com as seguintes informações:
a. Número do Termo de Condenação: Nº sequencial por ano/Nº da Carteira de Identificação Fiscal/Ano. A numeração deve ser sequencial, por servidor, independentemente do estabelecimento. O controle da sequência ao longo do ano é de responsabilidade do próprio servidor. Ao início de cada ano, a numeração deverá ser reinicializada;
b. Número do processo; número do AI; número do SIPOA; elementos necessários à identificação do Autuado: razão social ou nome; CNPJ ou CPF; e-mail; endereço completo, Município/UF, CEP; Número de Registro SIF ou ER (se houver). Essas informações são as mesmas do Termo de Julgamento, portanto, podem ser copiadas e coladas. Entretanto, o responsável pelo preenchimento do Termo de Condenação deverá conferir se os dados cadastrais estão de acordo com o que foi registrado no sistema SIGSIF;
c. Elementos necessários à qualificação do servidor que lavrou o documento: Nome completo, cargo, número da identificação funcional (carteira fiscal, SIAPE etc.); legislação que embasa a competência para a ação fiscal (Lei nº 1.283 de 1950, Decreto nº 9.013 de 2017 e Lei nº 7.889 de 1989);
d. Número do Termo de Julgamento que impôs a sanção de condenação;
e. A(s) irregularidade(s) que motivou(varam) a condenação; O embasamento legal da penalidade;
f. Identificação do(s) produto(s) condenado(s) (preencher a tabela);
g. A destinação dada ao(s) produto(s) condenado(s);
h. Informação sobre a apresentação de registros auditáveis que comprovem o tratamento realizado;
i. Informação sobre os custos da destinação dos materiais; e
j. A ciência do interessado.
Documento hábil para promover e notificar o interessado sobre a condenação de materiais (matéria-prima, produto, rótulo, embalagem ou outros) durante a rotina de fiscalização.
O modelo deverá ser preenchido com as seguintes informações:
a. Número do Termo de Condenação: Nº sequencial por ano/Nº da Carteira de Identificação Fiscal/Ano. A numeração deve ser sequencial, por servidor, independentemente do estabelecimento. O controle da sequência ao longo do ano é de responsabilidade do próprio servidor. Ao início de cada ano, a numeração deverá ser reinicializada.
b. Número do SIPOA; elementos necessários à identificação do Fiscalizado: razão social ou nome; CNPJ ou CPF; e-mail; endereço completo, Município/UF, CEP; Número de Registro SIF ou ER (se houver);
c. Elementos necessários à qualificação do servidor que lavrou o documento: Nome completo, cargo, número da identificação funcional (carteira fiscal, SIAPE etc.); legislação que embasa a competência para a ação fiscal (Lei nº 1.283 de 1950, Decreto nº 9.013 de 2017 e Lei nº 7.889 de 1989);
d. Dispositivos legais que embasaram a condenação;
e. A(s) irregularidade(s) que motivou(varam) a condenação;
f. Identificação do(s) material(ais) condenado(s) (preencher a tabela);
g. A destinação dada ao(s) material(ais) condenado(s);
h. Informação sobre a apresentação de registros auditáveis que comprovem o tratamento realizado; e
i. A ciência do interessado.
Documento hábil para promover a suspensão de atividades do estabelecimento em decorrência de decisão em processo administrativo que determine tal sanção.
Os modelos deverão ser preenchidos com as seguintes informações:
a. Número do Termo de Suspensão: Nº sequencial por ano/Nº da Carteira de Identificação Fiscal/Ano. A numeração deve ser sequencial, por servidor, independentemente do estabelecimento. O controle da sequência ao longo do ano é de responsabilidade do próprio servidor. Ao início de cada ano, a numeração deverá ser reinicializada;
b. Número do processo; número do AI; número do SIPOA; elementos necessários à identificação do Autuado: razão social ou nome; CNPJ ou CPF; e-mail; endereço completo, Município/UF, CEP; Número de Registro SIF ou ER (se houver). Essas informações são as mesmas do Termo de Julgamento, portanto, podem ser copiadas e coladas. Entretanto, o responsável pelo preenchimento do Termo de Suspensão deverá conferir se os dados cadastrais estão de acordo com o que foi registrado no sistema SIGSIF;
c. Elementos necessários à qualificação do servidor que lavrou o documento: Nome completo, cargo, número da identificação funcional (carteira fiscal, SIAPE etc.); legislação que embasa a competência para a ação fiscal (Lei nº 1.283 de 1950, Decreto nº 9.013 de 2017 e Lei nº 7.889 de 1989);
d. Número do Termo de Julgamento que impôs a sanção de suspensão;
e. A(s) irregularidade(s) que motivou(varam) a suspensão;
f. O embasamento legal da penalidade;
g. Identificação da(s) atividade(s) que será(ão) abrangida(s) pela suspensão:
i. ANEXO J.1 (embaraço): A suspensão abrange todas as atividades produtivas e a certificação sanitária; ou
ii. ANEXO J.2 (higiene): Deverá(rão) ser informado(s) o(s) setor(es), equipamento(s) ou operação(ções) que ocasiona (m) risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária.
h. Informar se há produto(s) de fabricação prolongada que terá(ão) permissão para concluir seu processo de fabricação, conforme prevê o § 4º do art. 517, do Decreto nº 9.013 de 2017. Em caso afirmativo, identificar a qual(is) produto(s) se aplica (apenas no modelo do ANEXO J.1);
i. O Levantamento da suspensão, a partir da data de recebimento do termo pelo interessado:
i. ANEXO J.1 (embaraço): Deverá ser informado o período total, em dias, determinado no Termo de Julgamento (caso a decisão tenha aplicado penalidade de suspensão para mais de uma infração, será considerado a soma de todos os dias); ou
ii. ANEXO J.2 (higiene): O Levantamento da suspensão será efetuado somente após a comprovação do atendimento da(s) exigência(s) que motivou(varam) esta suspensão.
j. A ciência do interessado.
Documento hábil para promover a suspensão provisória de atividades do estabelecimento, como medida cautelar, durante a rotina de fiscalização, com base no art. 495, do Decreto nº 9.013 de 2017, nos casos em que houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, podendo ser aplicada aos processos de fabricação ou em suas etapas.
O modelo deverá ser preenchido com as seguintes informações:
a. Número do Termo de Suspensão: Nº sequencial por ano/Nº da Carteira de Identificação Fiscal/Ano. A numeração deve ser sequencial, por servidor, independentemente do estabelecimento. O controle da sequência ao longo do ano é de responsabilidade do próprio servidor. Ao início de cada ano, a numeração deverá ser reinicializada;
b. Número do SIPOA; elementos necessários à identificação do Fiscalizado: razão social ou nome; CNPJ ou CPF; e-mail; endereço completo, Município/UF, CEP; Número de Registro SIF ou ER (se houver); O responsável pelo preenchimento do Termo de Suspensão deverá conferir os dados cadastrais de acordo com o que foi registrado no sistema SIGSIF;
c. Elementos necessários à qualificação do servidor que lavrou o documento: Nome completo, cargo, número da identificação funcional (carteira fiscal, SIAPE etc.); legislação que embasa a competência para a ação fiscal (Lei nº 1.283 de 1950, Decreto nº 9.013 de 2017 e Lei nº 7.889 de 1989);
d. Assinalar uma das opções previstas: se a suspensão será aplicada com base no art. 495 inciso II ou no art. 508 § 4º do Decreto nº 9.013 de 2017, a depender da natureza da irregularidade constatada;
e. A(s) irregularidade(s) que motivou(varam) a suspensão;
f. Identificação da(s) atividade(s) que será(rão) abrangida(s) pela suspensão: informar a(s) atividade(s), processo(s) de fabricação, etapa(s), setor(es), equipamento(s) ou operação(ões);
g. Levantamento da suspensão o qual será efetuado somente após a comprovação de identificação da causa da irregularidade e a adoção das medidas corretivas cabíveis; e
h. A ciência do interessado.
Documento hábil para restabelecer as atividades do estabelecimento, após atendimento das exigências que motivaram a suspensão ou a suspensão provisória (cautelar).
Deve ser lavrado para os casos de suspensão em que não foi especificado um período fixo de aplicação. Para as suspensões com período fixo, não há necessidade de lavrar Termo de Levantamento de Suspensão, pois a data do levantamento corresponderá ao dia seguinte ao encerramento do período previamente fixado.
O modelo deverá ser preenchido com as seguintes informações:
a. Número do Termo de Levantamento da Suspensão: Nº sequencial por ano/Nº da Carteira de Identificação Fiscal/Ano. A numeração deve ser sequencial, por servidor, independentemente do estabelecimento. O controle da sequência ao longo do ano é de responsabilidade do próprio servidor. Ao início de cada ano, a numeração deverá ser reinicializada;
b. Número do SIPOA; elementos necessários à identificação do Fiscalizado: razão social ou nome; CNPJ ou CPF; e-mail; endereço completo, Município/UF, CEP; Número de Registro SIF ou ER (se houver). Essas informações são as mesmas do Termo de Suspensão, portanto, podem ser copiadas e coladas. Entretanto, o responsável pelo preenchimento do Termo de Levantamento da Suspensão deverá conferir se os dados cadastrais estão de acordo com o que foi registrado no sistema SIGSIF;
c. Elementos necessários à qualificação do servidor que lavrou o documento: Nome completo, cargo, número da identificação funcional (carteira fiscal, SIAPE etc.); legislação que embasa a competência para a ação fiscal (Lei nº 1.283 de 1950, Decreto nº 9.013 de 2017 e Lei nº 7.889 de 1989);
d. O número do Termo de Suspensão ou Termo de Suspensão Provisória (Cautelar) relacionado; e
e. A ciência do interessado.
Documento hábil para promover a interdição das instalações, total ou parcialmente, em decorrência de decisão em processo administrativo que determine tal sanção.
Os modelos deverão ser preenchidos com as seguintes informações:
a. Número do Termo de Interdição: Nº sequencial por ano/Nº da Carteira de Identificação Fiscal/Ano. A numeração deve ser sequencial, por servidor, independentemente do estabelecimento. O controle da sequência ao longo do ano é de responsabilidade do próprio servidor. Ao início de cada ano, a numeração deverá ser reinicializada;
b. Número do processo; número do AI; número do SIPOA; elementos necessários à identificação do Autuado: razão social ou nome; CNPJ ou CPF; e-mail; endereço completo, Município/UF, CEP; Número de Registro SIF ou ER (se houver). Essas informações são as mesmas do Termo de Julgamento, portanto, podem ser copiadas e coladas. Entretanto, o responsável pelo preenchimento do Termo de Interdição deverá conferir se os dados cadastrais estão de acordo com o que foi registrado no sistema SIGSIF;
c. Elementos necessários à qualificação do servidor que lavrou o documento: Nome completo, cargo, número da identificação funcional (carteira fiscal, SIAPE etc.); legislação que embasa a competência para a ação fiscal (Lei nº 1.283 de 1950, Decreto nº 9.013 de 2017 e Lei nº 7.889 de 1989);
d. Número do Termo de Julgamento que impôs a sanção de interdição;
e. A(s) irregularidade(s) que motivou(varam) a interdição;
f. O embasamento legal da penalidade;
g. Identificação da(s) atividade(s) que será(ão) abrangida(s) pela interdição:
i. ANEXO L.1 (adulteração ou falsificação habitual do produto): A interdição abrange o(s) setor(es) em que ocorreu a adulteração ou falsificação habitual do produto. Caso não seja possível delimitar ou identificar o local da ocorrência, a interdição se dará de forma total; ou
ii. ANEXO L.2 (higiene): Deverá(ão) ser informado(s) o(s) setor(es), equipamento(s) ou operação(ções) que ocasiona(m) risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária.
h. O Levantamento da interdição, a partir da data de recebimento do termo pelo interessado:
i. ANEXO L.1 (adulteração ou falsificação habitual do produto): Deverá ser informado o período total, em dias, determinado no Termo de Julgamento (caso a decisão tenha aplicado penalidade de interdição para mais de uma infração, será considerado a soma de todos os dias); ou
ii. ANEXO L.2 (higiene): O Levantamento da interdição será efetuado somente após a comprovação do atendimento da(s) exigência(s) que motivou(varam) esta interdição.
i. A ciência do interessado.
Documento hábil para promover a interdição das instalações, total ou parcialmente, como medida cautelar, durante a rotina de fiscalização, com base no §4º do art. 508, do Decreto nº 9.013 de 2017, nos casos em que for constatada a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas ou evidência ou suspeita de que um produto de origem animal tenha sido adulterado, podendo ser aplicada aos processos de fabricação ou em suas etapas.
O modelo deverá ser preenchido com as seguintes informações:
a. Número do Termo de Interdição Cautelar: Nº sequencial por ano/Nº da Carteira de Identificação Fiscal/Ano. A numeração deve ser sequencial, por servidor, independentemente do estabelecimento. O controle da sequência ao longo do ano é de responsabilidade do próprio servidor. Ao início de cada ano, a numeração deverá ser reinicializada;
b. Número do SIPOA; elementos necessários à identificação do Fiscalizado: razão social ou nome; CNPJ ou CPF; e-mail; endereço completo, Município/UF, CEP; Número de Registro SIF ou ER (se houver); O responsável pelo preenchimento do Termo de Interdição Cautelar deverá conferir os dados cadastrais de acordo com o que foi registrado no sistema SIGSIF;
c. Elementos necessários à qualificação do servidor que lavrou o documento: Nome completo, cargo, número da identificação funcional (carteira fiscal, SIAPE etc.); legislação que embasa a competência para a ação fiscal (Lei nº 1.283 de 1950, Decreto nº 9.013 de 2017 e Lei nº 7.889 de 1989);
d. A(s) irregularidade(s) que motivou(varam) a interdição cautelar;
e. O embasamento legal da interdição cautelar;
f. Identificação do(s) setor(es) ou equipamento(s) que será(rão) abrangido(s) pela interdição cautelar em ocorrência de adulteração/falsificação habitual do produto ou a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. Caso não seja possível delimitar ou identificar o local da ocorrência, a interdição se dará de forma total no estabelecimento;
g. Levantamento da interdição cautelar o qual será efetuado somente após a comprovação de identificação da causa da irregularidade e a adoção das medidas corretivas cabíveis (em casos de inexistência de condição higiênico-sanitária) ou se a suspeita não for confirmada (nos casos de suspeita de adulteração); e
h. A ciência do interessado.
Documento hábil para restabelecer total ou parcialmente uma ou mais das atividades do estabelecimento, após atendimento das exigências que motivaram a interdição. Deve ser lavrado para os casos de interdição em que não foi especificado um período fixo de aplicação. Para as interdições com período fixo, não há necessidade de lavrar Termo de Levantamento de Interdição, pois a data do levantamento vai corresponder ao dia seguinte ao encerramento do período previamente fixado.
O modelo deverá ser preenchido com as seguintes informações:
a. Número do Termo de Levantamento da Interdição: Nº sequencial por ano/Nº da Carteira de Identificação Fiscal/Ano. A numeração deve ser sequencial, por servidor, independentemente do estabelecimento. O controle da sequência ao longo do ano é de responsabilidade do próprio servidor. Ao início de cada ano, a numeração deverá ser reinicializada;
b. Número do SIPOA; elementos necessários à identificação do Fiscalizado: razão social ou nome; CNPJ ou CPF; e-mail; endereço completo, Município/UF, CEP; Número de Registro SIF ou ER (se houver). Essas informações são as mesmas do Termo de Interdição, portanto, podem ser copiadas e coladas. Entretanto, o responsável pelo preenchimento do Termo de Levantamento da Interdição deverá conferir se os dados cadastrais estão de acordo com o que foi registrado no sistema SIGSIF;
c. Elementos necessários à qualificação do servidor que lavrou o documento: Nome completo, cargo, número da identificação funcional (carteira fiscal, SIAPE etc.); legislação que embasa a competência para a ação fiscal (Lei nº 1.283 de 1950, Decreto nº 9.013 de 2017 e Lei nº 7.889 de 1989);
d. O número do Termo de Interdição ou Termo de Interdição Cautelar relacionado; e
e. A ciência do interessado.
Documento hábil a determinar obrigações ao estabelecimento, de acordo com as normas vigentes, estabelecendo-se prazo para cumprimento das exigências.
O Termo de Intimação deve ser assinado ou recebido por um responsável legal, devidamente vinculado, e seus procuradores (Art. 45 da Portaria MAPA nº 456 de 2023).
O modelo deverá ser preenchido com as seguintes informações:
a. Número do Termo de Intimação: Nº sequencial por ano/Nº da Carteira de Identificação Fiscal/Ano. A numeração deve ser sequencial, por servidor, independentemente do estabelecimento. O controle da sequência ao longo do ano é de responsabilidade do próprio servidor. Ao início de cada ano, a numeração deverá ser reinicializada;
b. Número do SIPOA; elementos necessários à identificação do Fiscalizado: razão social ou nome; CNPJ ou CPF; e-mail; endereço completo, Município/UF, CEP; Número de Registro SIF ou ER (se houver). O responsável pelo preenchimento do Termo de Intimação deverá conferir se os dados cadastrais estão de acordo com o que foi registrado no sistema SIGSIF;
c. Elementos necessários à qualificação do servidor que lavrou o documento: Nome completo, cargo, número da identificação funcional (carteira fiscal, SIAPE etc.); legislação que embasa a competência para a ação fiscal (Lei nº 1.283 de 1950, Decreto nº 9.013 de 2017 e Lei nº 7.889 de 1989);
d. Descrição da(s) motivação(ões) para lavratura do Termo de Intimação;
e. Exigência(s) a ser(rem) atendida(s) pelo fiscalizado;
f. Prazo para cumprimento da(s) exigência(s); e
g. A ciência do interessado.
Documento destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão de documentos pela fiscalização, assim como para acrescentar informações omitidas, desde que sejam vícios sanáveis. O Termo Aditivo deverá conter todas as informações indispensáveis à sua vinculação direta com o documento que lhe deu origem. Ao emiti-lo, o processo deverá retornar à etapa a que o Termo Aditivo se refere.
Nos casos em que o documento de referência tiver estabelecido prazo para cumprimento de alguma exigência, tal prazo será reaberto a partir da cientificação do Termo Aditivo.
Quando o Termo Aditivo estiver vinculado a um AI, poderá ser emitido a qualquer tempo antes de iniciado o relatório para julgamento, reabrindo-se o prazo para a apresentação de defesa.
Quando se tratar de vício insanável, deve ser reconhecida a nulidade dos atos processuais, que poderão ser refeitos.
O modelo deverá ser preenchido com as seguintes informações:
a. Número do Termo Aditivo: Nº sequencial por ano/Nº da Carteira de Identificação Fiscal/Ano. A numeração deve ser sequencial, por servidor, independentemente do estabelecimento. O controle da sequência ao longo do ano é de responsabilidade do próprio servidor. Ao início de cada ano, a numeração deverá ser reinicializada;
b. Número do processo; identificação do documento de referência para realizar a correção, número do SIPOA; elementos necessários à identificação do interessado: razão social ou nome; CNPJ ou CPF; e-mail; endereço completo, Município/UF, CEP; Número de Registro SIF ou ER (se houver); O responsável pelo preenchimento do Termo de Intimação deverá conferir se os dados cadastrais estão de acordo com o que foi registrado no sistema SIGSIF.
c. Elementos necessários à qualificação do servidor que lavrou o documento: Nome completo, cargo, número da identificação funcional (carteira fiscal, SIAPE etc.); legislação que embasa a competência para a ação fiscal (Lei nº 1.283 de 1950, Decreto nº 9.013 de 2017 e Lei nº 7.889 de 1989);
d. “Onde se lê:” Reproduzir o texto a ser corrigido extraído do documento de referência;
e. “Leia-se:” Descrever o novo texto devidamente corrigido;
f. Informação sobre a ratificação dos demais dizeres do documento de referência não abrangidos na correção;
g. Informação quanto à reabertura de prazo, quando cabível; e
h. A ciência do interessado.
Documento hábil para notificar o estabelecimento detentor do produto nos casos em que a colheita de amostra para análise fiscal for realizada em estabelecimento varejista.
O Termo de Colheita de Amostras não se aplica para coletas realizadas em estabelecimentos registrados sob SIF. Nestes casos, deverá ser preenchida apenas a RAL.
O modelo deverá ser preenchido com as seguintes informações:
a. Número do Termo de Colheita de Amostras: Nº sequencial por ano/Nº da Carteira de Identificação Fiscal/Ano. A numeração deve ser sequencial, por servidor, independentemente do estabelecimento. O controle da sequência ao longo do ano é de responsabilidade do próprio servidor. Ao início de cada ano, a numeração deverá ser reinicializada;
b. Número do SIPOA; elementos necessários à identificação do Detentor do produto, ou seja, aquele no qual está sendo realizada a colheita da amostra: razão social ou nome; CNPJ ou CPF; e-mail; endereço completo, Município/UF, CEP;
c. Elementos necessários à qualificação do servidor que lavrou o documento: Nome completo, cargo, número da identificação funcional (carteira fiscal, SIAPE etc.); legislação que embasa a competência para a ação fiscal (Lei nº 1.283 de 1950, Decreto nº 9.013 de 2017 e Lei nº 7.889 de 1989);
d. Elementos necessários à identificação do estabelecimento fabricante do produto: razão social ou nome; CNPJ ou CPF; endereço completo, Município/UF, CEP, SIF ou ER;
e. Elementos necessários à identificação do produto (categoria e produto de acordo com a tabela do DIPOA; nome comercial, marca, número do registro do produto, data de fabricação, data de validade, lote e tamanho do lote) e dos lacres utilizados. Caso sejam coletados mais de um produto, preencher as informações de cada produto na linha correspondente, conforme numeração sequencial disposta nas tabelas, incluindo a identificação da RAL de referência;
f. Informação quanto à aplicabilidade da coleta em triplicata; e
g. A ciência do interessado.
É o documento hábil, publicado uma única vez no Diário Oficial da União (DOU), destinado a intimar e estabelecer prazo para o interessado comparecer, pessoalmente, ou através de representante legitimado, ao serviço oficial, para tomar ciência de assunto de seu interesse. Utilizado para casos de interessado com endereço indefinido ou desconhecido.
São previstos neste Manual três modelos de Edital:
a. Edital de notificação de Auto de Infração (ANEXO Q.1);
b. Edital de Notificação de Julgamento (ANEXO Q.2); e
c. Edital de Intimação (ANEXO Q.3).
Notas:
I. O documento deve ser encaminhado, via processo SEI, ao setor competente da unidade organizacional do MAPA para publicação;
II. Após publicação no DOU, fazer cópia da publicação e anexá-la ao processo.
III. Por medida de economia, poderá ser feito em um mesmo Edital a intimação de vários interessados, devendo, nesse caso, fazer tantas cópias quanto forem necessárias para anexar uma via a cada processo; e
IV. Vencido o prazo previsto no Edital de Intimação, o processo deverá ter continuidade, independentemente do comparecimento do intimado.
As orientações de preenchimento dos demais documentos relacionados à instrução do processo administrativo de apuração de infração estão descritas ao longo do presente manual nos itens referentes a cada um deles, quais sejam:
TIPO |
IDENTIFICAÇÃO |
ÓRGÃO EMISSOR |
ASSUNTO |
CONSTITUIÇÃO |
Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de dezembro de 1988 |
Presidência da República |
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. |
LEI | Presidência da República |
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal |
|
LEI | Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 | Presidência da República |
Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. |
LEI | Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950 | Presidência da República | Dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal |
LEI | Lei n° 7.889, de 23 de novembro de 1989 | Presidência da República | Dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências. |
DECRETO | Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017 | Presidência da República | Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. |
LEI | Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004 | Presidência da República |
Reestrutura a remuneração e define as competências dos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dá outras providências. |
LEI | Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 | Presidência da República |
(Novo) Código de Processo Civil. |
PORTARIA | Portaria Normativa SLTI/MPOG nº 05, de 19 de dezembro de 2002 | MPOG |
Dispõe sobre os procedimentos gerais para utilização dos serviços de protocolo, no âmbito da Administração Pública Federal, para os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG. |
PORTARIA | Portaria MAPA nº 456, de 21 de julho de 2022 | MAPA | Aprova o regulamento relativo ao processo administrativo eletrônico e o uso do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. |
PORTARIA |
MAPA |
Aprova as exigências para a celebração de termo de compromisso nos processos administrativos decorrentes de autos de infração que tenham resultado na imposição de sanções administrativas que promovem a interrupção das atividades econômicas, com execução suspensa por decisão da Secretaria de Defesa Agropecuária. |
É obrigatório efetuar o cadastro dos AIs e suas respectivas decisões em 1ª e 2ª instâncias no SICAR, por ser este o sistema oficialmente utilizado. Contudo, para melhor gestão das informações relativas a infrações, foi elaborada pelo DIPOA uma planilha padronizada para todos os SIPOAs, disponibilizada no Google WorkSpace, que deverá ser preenchida e mantida sempre atualizada.
Os trâmites não definidos neste manual, referentes a procedimentos internos dos SIPOAs, poderão ser estabelecidos por meio de Procedimentos Operacionais Padronizados (POP) por cada SIPOA.
A atribuição dos níveis de acesso aos processos de apuração de infração no SEI deverá seguir as orientações vigentes da autoridade competente no MAPA.
Fazemos notar que este Manual tem caráter orientativo, mas não vinculatório, tendo em vista o princípio do formalismo moderado. Além disso, não pretende esgotar os assuntos aqui abordados, devendo, pois, sempre que necessário, ser ouvida a Consultoria Jurídica do MAPA (CONJUR/MAPA).
As sugestões para aprimoramento ou possíveis correções deste documento devem ser direcionadas à CGI/DIPOA, para alinhamento das melhores práticas de mercado, legislação vigente e/ou regulamentações, que não tenham sido contempladas na versão vigente.
VERSÃO |
CONTEÚDO ALTERADO |
DATA |
MOTIVO |
3 |
- |
18/07/2022 |
Elaboração do documento (processo de origem 21000.063130/2022-47; ofício-circular nº 25/2022/CGI/DIPOA, de 18/07/2022) |
|
Item 8 |
04/08/2022 |
Atualização da identificação dos documentos na tabela conforme identificação atribuída no SEI (21000.079760/2022-33) |
|
Item 8 |
23/08/2022 |
Atualização do anexo A com inclusão da instrução sobre peticionamento eletrônico (21000.079760/2022-33) |
Item 8 |
10/01/2023 | Atualização dos anexos A, C.1 e F.1 de acordo com a Lei 14.515 de 2022 (21000.079760/2022-33) | |
Item 8 |
24/01/2023 | Atualização dos anexos de acordo com o Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023 | |
Item 8 |
29/03/2023 | Atualização do anexo O de acordo com a Lei 14.515 de 2022 (21000.079760/2022-33) | |
Vários |
06/04/2023 | Atualizações sobre notificação e intimação eletrônicas e pequenos ajustes sobre prazos conforme lei nº 14.515/2022 (21000.019857/2023-78) |
ANEXO | IDENTIFICAÇÃO (Nome do documento no SEI) |
ANEXO A: AUTO DE INFRAÇÃO | Auto de Infração Inspeção Animal |
ANEXO B: RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO PARA JULGAMENTO EM 1ª INSTÂNCIA |
Relatório 1ª Instância Inspeção Animal |
ANEXO C.1: TERMO DE JULGAMENTO EM 1ª INSTÂNCIA (Auto de Infração Procedente) |
Termo de Julgamento 1ªInst Insp Animal-Procedente |
ANEXO C.2: TERMO DE JULGAMENTO EM 1ª INSTÂNCIA (Auto de Infração Improcedente) |
Termo julgamento 1ª Inst Insp Animal-Improcedente |
ANEXO D: FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RECURSO |
Formulário de Avaliação de Recurso Inspeção Animal |
ANEXO E: RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO PARA JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA |
Relatório 2ª Instância Inspeção Animal |
ANEXO F.1: TERMO DE JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA (Auto de Infração Procedente) |
Termo de Julgamento 2ªInst Insp Animal-Procedente |
ANEXO F.2: TERMO DE JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA (Auto de Infração Improcedente) |
Termo julgamento 2ª Inst Insp Animal-Improcedente |
ANEXO G.1: TERMO DE APREENSÃO (Penalidade decorrente de decisão em processo administrativo) | Termo de Apreensão Inspeção Animal - Penalidade |
ANEXO G.2: TERMO DE APREENSÃO CAUTELAR (Usado na rotina da fiscalização) |
Termo de Apreensão Cautelar Inspeção Animal |
ANEXO H: TERMO DE LIBERAÇÃO |
Termo de Liberação Inspeção Animal |
ANEXO I.1: TERMO DE CONDENAÇÃO (Penalidade decorrente de decisão em processo administrativo) | Termo de Condenação Inspeção Animal - Penalidade |
ANEXO I.2: TERMO DE CONDENAÇÃO (Usado na rotina da fiscalização) |
Termo de Condenação Inspeção Animal – Fiscalização |
ANEXO J.1: TERMO DE SUSPENSÃO (Penalidade decorrente de decisão em processo administrativo – causa: embaraço à ação fiscalizadora) | Termo de Suspensão Inspeção Animal – Penalidade Embaraço |
ANEXO J.2: TERMO DE SUSPENSÃO (Penalidade decorrente de decisão em processo administrativo – causa: risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária) | Termo de Suspensão Insp Animal-Penalidade Higiene |
ANEXO J.3: TERMO DE SUSPENSÃO PROVISÓRIA / CAUTELAR: (Usado na rotina da fiscalização) | Termo de Suspensão Provisória(Cautelar)Insp animal |
ANEXO K: TERMO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO |
Termo de Levantamento da Suspensão Inspeção Animal |
ANEXO L.1: TERMO DE INTERDIÇÃO (Penalidade decorrente de decisão em processo administrativo – causa: adulteração ou falsificação habitual do produto) | Termo de Interdição InspAnim- Penalidade Adult hab |
ANEXO L.2: TERMO DE INTERDIÇÃO (Penalidade decorrente de decisão em processo administrativo – causa: inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas) | Termo Interdição Insp Animal - Penalidade Higiene |
ANEXO L.3: TERMO DE INTERDIÇÃO CAUTELAR (Usado na rotina da fiscalização) | Termo de Interdição Cautelar Inspeção Animal |
ANEXO M: TERMO DE LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO |
Termo de Levantamento da Interdição Insp Animal |
ANEXO N: TERMO DE INTIMAÇÃO |
Termo de Intimação Inspeção Animal |
ANEXO O: TERMO ADITIVO |
Termo Aditivo Inspeção Animal |
ANEXO P: TERMO DE COLHEITA DE AMOSTRAS (Usado para colheita de amostra em comércio varejista) |
Termo de Colheita de Amostras Inspeção Animal |
ANEXO Q.1: EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUTO DE INFRAÇÃO |
Edital de Intimação Insp Animal - Auto de Infração |
ANEXO Q.2: EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO |
Edital de Intimação Inspeção Animal - Julgamento |
ANEXO Q.3: EDITAL DE INTIMAÇÃO
|
Edital de Intimação Inspeção Animal - Outros |
ANEXO R |
Modelo de e-mail para notificação ao interessado |
PARA ACESSAR OS ANEXOS CLIQUE NO LINK ABAIXO:
/autuacao_poa/manual_dira_2022_anexoseditaveis_wikisda_v6.docx