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Elaboração, distribuição, informações:
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA
Departamento de Serviços Técnicos - DTEC
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo, Ala B, 4º andar, sala 433
CEP: 70043-900, Brasília - DF
www.agricultura.gov.br
e- mail: cgal@agro.gov.br
Central de Relacionamento: 0800 704 1995
Equipe Técnica:
Fabrício Pedrotti (AFFA - Coordenador-Geral CGAL/DTEC) - Aprovação
Marcos Vinícius de Santana Leandro Júnior (AFFA - Coordenador CDL/CGAL/DTEC) - Revisão
André de Oliveira Mendonça (AFFA - Chefe SEBIO/CDL/CGAL/DTEC) - Revisão
Maralice Aparecida Batista de Oliveira Cotta (AFFA - COFPV/CGIPE/DSA/SDA) - Revisão
Ester Garcia Rosse Tibúrcio (AFFA - LFDA-SP) - Revisão
Rodrigo Rocha de Brito (AFFA - LFDA-MG) - Revisão
Kelly Fagundes Nascimento (AFFA - Chefe Substituta SEBIO/CDL/CGAL/DTEC) - Elaboração
Macroprocesso: Sistema de Gestão |
Objetivo: Este manual define os requisitos necessários para atuação da COMBioLAB no que tange aos processos de condução de avaliações técnicas em áreas com risco biológico acompanhadas da emissão de parecer/relatório com o objetivo de controlar os riscos associados à manipulação ou armazenamento e eliminação de agentes biológicos, príons e toxinas em áreas com riscos biológicos afetas ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
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Processo: Gestão de Riscos Biológicos |
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Entrega: Biossegurança e Bioproteção Laboratorial |
Público alvo e demais interessados: Áreas com risco biológico afetas ao Ministério da Agricultura e Pecuária. |
Versão do documento: 1 |
Setor responsável e responsabilidades A COMBioLAB é responsável pela elaboração e atualização deste manual, tendo responsabilidade quanto aos procedimentos nele descritos. |
· Ação corretiva: Ação para eliminar a causa de uma não conformidade e prevenir a recorrência
· Ação preventiva: Consiste em uma ação para eliminar a causa de uma potencial ocorrência (não-conformidade) ou outra situação potencialmente indesejável.
· Análise/avaliação técnica: Processo sistemático de análise e julgamento e emissão de um parecer/relatório acerca de um produto, serviço, sistema ou projeto, com base em critérios técnicos específicos, visando verificar sua conformidade, qualidade, eficiência ou desempenho.
· CGAL: Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários.
· COMBioLAB: Comissão Permanente de Gestão de Riscos Biológicos, Biossegurança e Bioproteção, de caráter propositivo, para análise/avaliação de instalações que manipulem agentes biológicos e suas partes, vírus e suas partes e príons de interesse em saúde animal e vegetal.
· Conformidade: Cumprimento de um requisito
· Correção: Consiste em uma ação imediata para eliminar uma ocorrência (não-conformidade) identificada.
- Critério de auditoria: É formado pelo conjunto de políticas, procedimentos ou requisitos usados como referência na qual a evidência de auditoria é comparada.
· Escopo: Descreve a abrangência e os limites da análise/avaliação técnica como localizações físicas, unidades organizacionais, atividades e processos a serem auditados/avaliados, bem como, o período coberto pela análise/avaliação técnica.
· Inspeção: Análise/avaliação de conformidade por observação e julgamento acompanhado conforme apropriado por medição, teste ou aferição.
- Não-conformidade: Não cumprimento de um requisito.
· Ocorrência: Registro de um evento que não está conforme o previsto, ou seja, um fato não esperado aconteceu ou poderá acontecer se não tratado. Uma ocorrência pode ser ou vir a ser uma não-conformidade.
· Parecer/relatório: Documento emitido em conclusão a uma análise/avaliação técnica ou inspeção, que avalia a conformidade de processos, documentos ou sistemas com normas e regulamentos específicos.
· SGRB: Sistema de Gestão de Riscos Biológicos.
Mais definições estão disponíveis no /Manual de Termos e Definições Utilizados em Gestão de Riscos Biológicos da Rede LFDA.
A norma NBR/ISO 19011 - Diretrizes para Auditoria de Sistemas de Gestão também pode ser consultada.
O presente manual possui vigência e prazo indeterminado e será revisado sempre que necessário pela COMBioLAB.
A gestão desse manual está sob a responsabilidade da COMBioLAB que prestará auxílio ao público-alvo leitor. Dúvidas e/ou sugestões quanto à aplicação deste manual devem ser submetidas à COMBioLAB.
A publicação e atualização das versões na plataforma oficial da SDA para acesso pelo público-alvo será de responsabilidade da Secretaria representada pelo DTEC.
Compete à CGAL propor a realização de avaliações técnicas nos LFDA.
Compete aos Departamentos da SDA propor a realização de avaliações técnicas que complementem as ações de fiscalização previstas em seus regulamentos e normas.
Compete à COMBioLAB planejar e executar as avaliações técnicas nos LFDA, conforme proposto pela CGAL e de acordo com as diretrizes estabelecidas em seu Regimento Interno.
Compete aos LFDA implementar esse Manual em sua instituição, podendo, também, demandar à CGAL a realização das avaliações técnicas.
As avaliações técnicas realizadas pela COMBioLAB, serão apresentadas ao coordenador da COMBioLAB, que fará os encaminhamentos devidos. Após o recebimento do parecer/relatório emitido pela COMBioLAB, o LFDA deverá apresentar plano de atendimento aos apontamentos enviados pela COMBioLAB visando implementar as ações propostas, após a análise/avaliação das causas, e verificar a eficácia das ações de correção e corretivas tomadas contendo os prazos estimados de implementação.
Compete à Secretaria de Defesa Agropecuária autorizar a realização de avaliações técnicas a instalações não vinculadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária, bem como aprovar as despesas referentes ao deslocamento dos membros da COMBioLAB envolvidos nas avaliações.
Este Manual descreve os procedimentos e critérios a serem adotados pela COMBioLAB para a condução de avaliações técnicas em áreas com risco biológico acompanhadas da emissão de parecer/relatório.
Este Manual integra a estrutura documental da COMBioLAB, devendo ser adotado por seus membros e especialistas convidados para compor as equipes responsáveis pela condução de avaliações técnicas e emissão de pareceres/relatórios.
O escopo deste Manual se aplica exclusivamente às áreas que manipulam agentes biológicos de alta consequência e interesse na agropecuária.
Os seguintes documentos são considerados como obrigatórios para observação em caso de análise/avaliação pela COMBioLAB:
Os seguintes documentos são considerados como referência em processos de análise/avaliação pela COMBioLAB:
O programa deve ser elaborado durante reunião ordinária da COMBioLAB, quando devem ser definidos o mês, o escopo, o responsável pela análise/avaliação e a composição da equipe, sendo esta composta pelos próprios membros desta Comissão e, quando apropriado, de especialistas convidados, nas condições previstas no Regimento Interno da COMBioLAB.
Reuniões preliminares deverão ser realizadas para o planejamento das ações, incluindo a definição da agenda e análise preliminar de documentos.
A convocação, contendo data, horário, local e propósito da análise/avaliação deverá ser comunicada aos membros e à instituição a ser avaliada com antecedência mínima de quarenta e cinco dias corridos, salvo em situações emergenciais, a critério da Coordenação da COMBioLAB.
Os principais objetivos da reunião de abertura são apresentar os participantes e prestar esclarecimentos que possam facilitar o processo. O responsável pelo processo de análise/avaliação deve:
Os responsáveis pelas unidades avaliadas devem:
A equipe da COMBioLAB deve:
Convém que a equipe da COMBioLAB se comunique periodicamente para trocar informações, avaliar o progresso da análise/avaliação e redistribuir o trabalho entre os membros da equipe, conforme necessário.
Previamente à reunião de encerramento, o avaliador-líder deve se reunir com os demais membros da equipe para elaboração de uma minuta de parecer/relatório a ser apresentada à área.
Ver também item 4.7
A reunião de encerramento deve ser realizada antes da emissão da versão definitiva do parecer/relatório.
Durante a reunião de encerramento deve ser feito um relato da análise/avaliação, apontando-se as ocorrências encontradas, bem como as oportunidades de melhorias identificadas.
Durante o relato, os representantes da instituição avaliada podem contestar os apontamentos, bem como esclarecer alguma dúvida com a equipe avaliadora.
As ocorrências evidenciadas durante a análise/avaliação técnica deverão estar associadas ao Manual de Segurança Biológica da Rede LFDA, ou outro documento do escopo, e ao seu requisito específico.
Ocorrências que estejam relacionadas ao Sistema de Gestão da Qualidade, ou a outros documentos/normativas não relacionadas diretamente ao escopo da análise/avaliação, devem ser apontados como observações.
O responsável pela análise/avaliação deve apresentar as ocorrências de tal maneira que sejam compreendidas e reconhecidas pelos representantes da instituição.
O prazo de resolução deve ser definido pela área avaliada, sendo que a sua reprogramação poderá ser realizada, desde que justificada.
O parecer/relatório preliminar deverá ser encaminhado para análise da coordenação da COMBioLAB que após essa análise procederá o envio para a unidade avaliada.
Caso o parecer/relatório não seja apresentado durante a reunião final, a instituição visitada terá um prazo padrão de 30 dias após o recebimento da versão preliminar do parecer/relatório para apresentar contestação de algum relato ou solicitar esclarecimentos a equipe avaliadora. Nesse caso, a equipe avaliadora terá um prazo de 30 dias, após o recebimento do processo, para emitir a versão definitiva do parecer/relatório.
O Parecer/relatório Final emitido pela COMBioLAB será encaminhado para apreciação pelo Coordenador da COMBioLAB para os encaminhamentos devidos.
O Coordenador da COMBioLAB poderá designar a apreciação a seu substituto outro membro da Comissão, em caso de impedimento técnico.
Após encerrada essa etapa, o parecer/relatório é assinado e enviado para o responsável da instituição avaliada.
A área avaliada deverá encaminhar, num prazo de trinta dias corridos a contar do recebimento da versão final do parecer/relatório, o plano de ação proposto para o tratamento das ocorrências.
A equipe da COMBioLAB deverá avaliar o plano de ação e apresentar suas considerações num prazo máximo de trinta dias corridos.
Caso haja necessidade de ajustes, a área deverá apresentar a nova versão do plano num prazo máximo de quinze dias corridos.
A equipe da COMBioLAB deverá, então, avaliar o plano de ação revisado e apresentar suas considerações num prazo máximo de quinze dias corridos.
Em havendo necessidade de ajustes, caberá ao presidente da COMBioLAB coordenar os próximos passos.
A área deverá apresentar as evidências da implementação das ações propostas dentro do prazo estabelecido no plano de ação, cabendo à equipe da COMBioLAB apresentar suas considerações a respeito num prazo máximo de quarenta e cinco dias corridos.
Alterações na programação anual de atividades poderão ser realizadas após aprovação do coordenador da COMBioLAB, em comum acordo com as instituições.
Todas as informações referentes às avaliações e documentos gerados no processo devem ser registradas em processo SEI restrito, classificado como Protocolo -Pendente Análise de Restrição de Acesso (art. 6º, inciso III, da Lei nº 12.527, de 2011).
Caso avaliações programadas sejam canceladas, suspensas ou prorrogadas, o motivo deverá ser registrado.
Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 - Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras); altera as Leis nº 13.996, de 5 de maio de 2020, 9.972, de 25 de maio de 2000, e 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e revoga dispositivos dos Decretos-Leis nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, e 917, de 7 de outubro de 1969, e das Leis nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, 6.446, de 5 de outubro de 1977, 6.894, de 16 de dezembro de 1980, 7.678, de 8 de novembro de 1988, 7.889, de 23 de novembro de 1989, 8.918, de 14 de julho de 1994, 9.972, de 25 de maio de 2000, 10.711, de 5 de agosto de 2003, e 10.831, de 23 de dezembro de 200
Portaria SDA/MAPA nº 1.004, de 7 de fevereiro de 2024 - Institui, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, a Comissão Permanente de Gestão de Riscos Biológicos, Biossegurança e Bioproteção (COMBioLAB), de caráter propositivo, para análise/avaliação de instalações que manipulem agentes biológicos e suas partes, vírus e suas partes e príons de interesse em saúde animal e vegetal.
Regimento Interno da COMBioLAB - Processo SEI 21000.060439/2020-13.
/Manual de Segurança Biológica da Rede LFDA
/Manual de Termos e Definições Utilizados na Gestão de Riscos Biológicos da Rede LFDA
IN SDA/MAPA nº 5, de 28 de março de 2012
ISO 35.001:2019 Biorisk Management for Laboratories and Other Related Organisations.
OIE. Manual of Diagnostic Tests and Vaccines for Terrestrial Animals (mammals, birds and bees).
OMS. Manual de Segurança Biológica em Laboratório.
As sugestões para aprimoramento ou possíveis correções deste documento devem ser direcionadas ao Departamento responsável, para alinhamento das melhores práticas de mercado, legislação vigente e/ou regulamentações, que não tenham sido contempladas na versão vigente.
Versão | Conteúdo alterado | Data | Motivo | |
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01 | - | 14/04/2025 | Emissão do documento. |
SEÇÃO I - Das finalidades, competência e composição
Art. 1º As finalidades, competência e composição da COMBioLAB estão definidas em sua Portaria de instituição.
Art. 2º Os membros suplentes poderão participar das reuniões e demais atividades da COMBioLAB que não envolvam custos à Administração, tendo direito a voz. No entanto, somente terão direito a voto na ausência dos respectivos titulares ou quando estes não puderem votar em razão de impedimento, suspeição ou conflito de interesse.
Art. 3º Os especialistas convidados de que trata o Art 5º da Portaria SDA/ Ministério da Agricultura e Pecuária nº 1.004, de 7 de fevereiro de 2024, não são considerados membros da COMBioLAB, sendo sua participação de caráter eventual, consultivo e colaborativo, sem direito a voto.
SEÇÃO II – Da atuação dos membros e especialistas convidados
Art. 4º Cabe à Coordenação da COMBioLAB:
I – representar a COMBioLAB junto a instâncias internas e externas ao Ministério da Agricultura e Pecuária;
II – convocar as reuniões, visitas técnicas e demais atividades da COMBioLAB;
III – presidir as reuniões e coordenar as demais atividades da COMBioLAB;
IV – submeter à Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA/ Ministério da Agricultura e Pecuária) as recomendações, pareceres e relatórios elaborados pela COMBioLAB;
V – convidar especialistas para colaborar em temas e atividades específicas;
VI – comunicar os dirigentes dos laboratórios e outras instituições quando do planejamento de visitas técnicas e outras atividades a serem realizadas pela COMBioLAB;
VII – constituir Grupos de Trabalho ou Subcomissões para a execução de tarefas específicas, definindo suas regras de funcionamento;
VIII – zelar pelo cumprimento deste Regimento, propondo sua revisão quando necessário;
IX – resolver as questões de ordem;
X – delegar suas atribuições.
Art. 5º Cabe à Secretaria da COMBioLAB:
I – apoiar a Coordenação em todas as suas atribuições;
II – secretariar as reuniões, visitas técnicas e demais atividades da COMBioLAB, o que inclui a elaboração de memórias de reunião, relatórios e outros documentos;
III – encaminhar aos membros da COMBioLAB e especialistas convidados a convocação para as reuniões, visitas técnicas e demais atividades, com as respectivas pautas e outros documentos, com antecedência mínima de sete dias corridos;
IV – fazer as articulações necessárias para viabilizar a participação dos membros e especialistas convidados nas reuniões, visitas técnicas e demais atividades da COMBioLAB;
V – zelar pelo arquivamento de documentos afetos aos trabalhos da COMBioLAB, incluindo os arquivos referentes às gravações das reuniões;
VI – gerenciar as ferramentas de comunicação utilizadas pela COMBioLAB;
VII – receber e analisar documentos e correspondências endereçadas à COMBioLAB, dando seu devido encaminhamento;
VIII – alertar a Coordenação quanto aos prazos para realização das reuniões ordinárias e demais atribuições regimentais;
IX – exercer demais atividades a critério da Coordenação.
Art. 6º Cabe aos membros da COMBioLAB:
I – atender às convocações da Coordenação para participar de reuniões, visitas técnicas e demais atividades da COMBioLAB, apresentando as devidas justificativas no caso de impossibilidade;
II – submeter pleitos e assuntos afetos à Comissão;
III – examinar e relatar expedientes que lhes forem distribuídos, dentro dos prazos estabelecidos;
IV – participar da elaboração de novos documentos, manuais, guias, procedimentos, da revisão do Regimento Interno, do Manual de Termos e Glossário em Biossegurança e demais documentos produzidos pela COMBioLAB;
V – fornecer subsídios técnicos sempre que solicitado pela Coordenação, observados os critérios técnicos e operacionais estabelecidos nos termos da legislação em vigor;
VI – exercer demais atividades a critério da Coordenação.
§ 1º Os membros da COMBioLAB deverão documentar à Coordenação eventuais impedimentos para o exercício das atividades da Comissão devido a conflitos de interesse e outras questões de ordem profissional ou pessoal. Caberá à Coordenação deliberar sobre o tema.
Art. 7º Cabe aos especialistas convidados:
I – informar à Coordenação quanto à possibilidade de participar das atividades para as quais forem convidados;
II – fazer as articulações necessárias junto à sua instituição de origem para viabilizar sua participação nas atividades para as quais forem convidados;
III – manter o sigilo sobre informações de caráter sensível ou confidencial que venham a ter acesso no decorrer dos trabalhos da Comissão.
§ 1º Os especialistas convidados deverão documentar à Coordenação eventuais impedimentos para o exercício das atividades da Comissão devido a conflitos de interesse e outras questões de ordem profissional ou pessoal.
SEÇÃO III – Das reuniões
Art. 8º A COMBioLAB reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por semestre, e extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação da Coordenação. As reuniões serão realizadas preferencialmente no formato virtual, utilizando ferramentas de informática disponibilizadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
I – a convocação, contendo data, horário, local ou link de acesso e pauta deverá ser comunicada aos membros com antecedência mínima de sete dias corridos para reuniões ordinárias e de três dias corridos para reuniões extraordinárias;
II – a reunião será instalada com a presença mínima de sete de seus membros, independentemente de serem titulares ou suplentes, salvo mediante autorização excepcional pela Coordenação, devidamente justificada;
III – não será permitida a participação de pessoas que não sejam membros da COMBioLAB ou especialistas convidados, salvo mediante autorização excepcional pela Coordenação, devidamente justificada;
IV – as reuniões serão gravadas, salvo mediante determinação da Coordenação, devidamente justificada. As gravações serão disponibilizadas exclusivamente aos membros da COMBioLAB;
V – para todas as reuniões, sejam elas gravadas ou não, deverá ser gerada uma memória contendo a lista dos participantes, um resumo dos principais temas tratados e os encaminhamentos, com respectivos prazos e responsáveis por cada ação. As memórias serão disponibilizadas a todos os membros, num prazo máximo de quinze dias corridos a contar do dia da reunião. Os membros participantes da reunião poderão apresentar considerações e propostas de ajustes num prazo máximo de cinco dias corridos a contar do envio da memória. Tais propostas serão avaliadas pela Secretaria e, quando esta julgar necessário, pela Coordenação. Em havendo ajustes, a versão final será divulgada aos membros;
VI – as deliberações emanadas nas reuniões deverão ser definidas preferencialmente por consenso ou pela maioria simples dos votos. Em havendo empate, o voto do (a) Coordenador (a) será considerado para efeito de desempate.
SEÇÃO IV– Das avaliações e pareceres técnicos
Art. 9º A COMBioLAB realizará avaliações técnicas nos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e pareceres técnicos em outras instalações, quando solicitado, com ênfase em análises de potenciais riscos biológicos, mediante solicitação do próprio laboratório, da Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários ou instâncias superiores;
I – a realização de análises técnicas a instalações não vinculadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária deverá ser previamente autorizada pelo Secretário de Defesa Agropecuária;
II – reuniões preliminares deverão ser realizadas para o planejamento das ações, incluindo a definição da agenda e análise de documentos;
III – as despesas de deslocamento dos membros da COMBioLAB serão custeadas pela SDA/ Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme gestões realizadas pela CGAL. A Coordenação da COMBioLAB definirá, para cada análise e avaliação em específico, se as despesas de deslocamento dos especialistas convidados serão custeadas pela SDA/ Ministério da Agricultura e Pecuária ou pelos seus órgãos de origem;
IV – a convocação, contendo data, horário, local e propósito da análise ou avaliação deverá ser comunicada aos membros e à instituição a ser visitada com antecedência mínima de quarenta e cinco dias corridos, salvo em situações emergenciais, a critério da Coordenação;
V – a análise ou avaliação será realizada com a presença mínima de três membros, independentemente de serem titulares ou suplentes, salvo mediante autorização excepcional pela Coordenação, devidamente justificada;
VI – para toda análise será realizado um parecer técnico contendo:
a) lista dos participantes;
b) data do evento;
c) resumo das atividades realizadas;
d) principais assuntos tratados;
e) pessoas contatadas;
f) sugestões técnicas.
VII – Para toda avaliação será elaborado um relatório contendo:
a) lista dos participantes;
b) data do evento;
c) amparo legal;
d) resumo das atividades realizadas;
e) principais assuntos tratados;
f) pessoas contatadas;
g) recomendações;
h) conclusões;
i) encaminhamentos.
VIII – Os relatórios e pareceres serão assinados pelos membros da COMBioLab, sendo facultada sua assinatura pelos especialistas convidados e representantes da instituição.
IX – Uma via do relatório/parecer será disponibilizada à instituição avaliada/analisada.
X – O relatório/parecer será encaminhado, via processo SEI, à SDA/Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo de até trinta dias corridos após a execução da demanda.
SEÇÃO V – Dos especialistas convidados
Art. 10º As atividades da COMBioLAB deverão contar, sempre que possível e a critério da Coordenação, com a contribuição de especialistas convidados, conforme a seguinte ordem de prioridade:
I – representantes de outros órgãos públicos, tais como: Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR), Polícia Federal (PF), Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), Ministério da Saúde (MS), Ministério da Defesa (MD), Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), Universidades Públicas, dentre outros;
II – representantes de organismos internacionais, como o Centro Pan-Americano de Febre Aftosa (PANAFTOSA/OPAS/OMS), Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA), Organização Mundial de Saúde (OMS), Comissão Internacional de Proteção dos Vegetais (CIPV), Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), dentre outros;
III – representantes da sociedade civil, em especial, de Universidades privadas, Instituições de Pesquisa e da Sociedade Brasileira de Biossegurança e Bioproteção (SB3);
IV – representantes de empresas privadas.
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º A participação na COMBioLAB não será remunerada, cabendo aos órgãos e instituições nelas representadas prestar ao seu representante todo o apoio técnico e administrativo necessário ao seu trabalho na Comissão.
Art. 12º Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos pelo (a) Coordenador (a).
Art. 13º A proposta de elaboração e posteriores alterações a este Regimento Interno deverão ser aprovadas pela maioria simples dos membros da Comissão, para posterior submissão à SDA/Ministério da Agricultura e Pecuária.