© 2026 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte e que não seja para venda ou qualquer fim comercial. A responsabilidade pelos direitos autorais de textos e imagens desta obra é do autor.
Tiragem: Virtual
Versão 1.0. Ano 2026
Elaboração, distribuição, informações:
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA
Departamento de Saúde Animal – DSA
Coordenação-Geral de Insumos Pecuários - CGIPE
Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários - COFPV
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo A, 3º andar, Sala 342
Brasília/DF - CEP: 70.043-900 Tel: 3218-3845
Site: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-pecuarios/violacoes-pncrc
Coordenação Editorial: Departamento de Saúde Animal
Grupo Técnico: Coordenação de Fiscalização de Produtos Pecuários - COFPV/CGIPE/DSA/SDA/MAPA
|
Macroprocesso: 22 - Prevenção, controle e erradicação de doenças e pragas |
Objetivo: Orientar e harmonizar os procedimentos, métodos e instrumentos de trabalho face às violações detectadas pelo PNCRC, de forma a promover a melhoria da eficácia, eficiência e efetividade dos resultados das investigações no campo. |
|||
|
Processo: 22.06 - Fiscalizar insumos agropecuários |
||||
|
Entrega: Sanidade dos animais e das plantas |
Público alvo e demais interessados: Servidores que atuam nos Serviços de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal - SISA. |
Versão do documento: 1.0 |
||
|
Setor responsável e responsabilidades A Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários, da Coordenação-Geral de Insumos Pecuários, do Departamento de Saúde Animal, é responsável pela elaboração, atualização e envio para aprovação deste manual, tendo responsabilidade quanto aos procedimentos descritos no documento. |
||||
CGIPE - Coordenação-Geral de Insumos Pecuários
COFPV - Coordenação de Fiscalização de Produtos de Veterinários
DIPOA – Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
DEPES – Departamento de Planejamento e Estratégia do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
DSA – Departamento de Saúde Animal
GTA - Guia de trânsito animal
IFA - Insumo farmacêutico ativo
LFDA - Laboratório Federal de Defesa Agropecuária
LMR - Limite máximo de resíduos
OESA - Órgão Estadual de Sanidade Agropecuária
PNCRC - Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes
SDA – Secretaria de Defesa Agropecuária
SEI - Sistema Eletrônico de Informações
SIF - Serviço de Inspeção Federal
SISA - Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal
SISBI-POA - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal
SIPOA – Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal
SUASA - Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
O presente manual possui vigência e prazo indeterminado e será revisado sempre que necessário pela Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários (COFPV) da Coordenação-Geral de Insumos Pecuários (CGIPE) do Departamento de Saúde Animal (DSA), e aprovado pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).
A gestão deste manual está sob a responsabilidade da COFPV/CGIPE/DSA, que prestará auxílio ao público-alvo. Dúvidas e sugestões quanto a aplicação deste manual deve ser submetida à unidade responsável.
A publicação e atualização das versões na plataforma oficial da SDA para acesso pelo público-alvo será de responsabilidade da Secretaria representada pelo DSA.
O manual tem como objetivo orientar e harmonizar os procedimentos de investigações oficiais a serem conduzidas a campo, nas propriedades rurais de origem dos animais e produtos envolvidos, bem como nos elos da cadeia de produção primária potencialmente implicados com a violação, visando ações eficazes, eficientes e efetivas na identificação das causas, na mitigação dos riscos e na prevenção de novas ocorrências.
∗ Subsidiar a identificação da necessidade de ações de educação e comunicação;
∗ Aperfeiçoar o PNCRC e a fiscalização de insumos pecuários;
∗ Revisar a base regulatória; e
∗ Orientar o desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao controle dos riscos químicos em produtos de origem animal.
O Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Animal – PNCRC/Animal, é uma iniciativa da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária – SDA/MAPA. Tem como objetivo promover a segurança química dos produtos de origem animal elaborados em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Federal do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SIF/DIPOA/SDA, bem como daqueles elaborados nos estabelecimentos integrados ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA).
O programa foi estabelecido pela Portaria SDA/MAPA 1.266, de 16 de abril de 2025 e realiza o monitoramento sistemático de resíduos químicos de interesse em saúde pública em animais destinados ao abate, além de leite, ovos, mel e pescado encaminhados para processamento nos estabelecimentos registrados no SIF/DIPOA e no SISBI-POA.
O monitoramento busca verificar o cumprimento dos Limites Máximos de Resíduos (LMR) estabelecidos na legislação vigente e a ausência de resíduos de Insumos Farmacêuticos Ativos (IFA) proibidos.
Os LMR para os IFA de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal constam no Anexo I da Instrução Normativa 162, de 1° de julho de 2022, devendo ser observado o contido no art. 22 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 730, de de 1° de julho de 2022.
Nos casos em que são confirmadas violações aos LMR ou detectadas substâncias proibidas, são instaurados Subprogramas de Investigação para a apuração e tratamento da não conformidade identificada.
O Subprograma de Investigação prevê a adoção de ações simultâneas e complementares pelos serviços oficiais e agentes privados, no campo e nos estabelecimentos sob inspeção nos quais os animais, o leite, ovos e mel violados foram abatidos ou processados.
As investigações são coordenadas pelos Auditores Fiscais Federais Agropecuários – AFFA, do Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal – SISA ou do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SIPOA, da área de abrangência da propriedade rural violadora, como indicado abaixo:
No caso de violação de IFA de medicamentos veterinários com indicação de administração via alimento ao animal, é recomendada a investigação conjunta do SISA e SIPOA. Nesses casos, a liderança da investigação será atribuída a um dos serviços, considerando a via de administração mais comum nos animais implicados, tomando como base para consulta o Painel de Businees Intelligence - BI de Produtos de Uso Veterinário do DSA/SDA (https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-pecuarios/produtos-veterinarios/paineis-de-bi-do-mapa).
A competência pela coordenação dos trabalhos poderá ser redistribuída se observada que via de administração e causa implicada com a violação é diferente da considerada na abertura do Subprograma de Investigação.
Para os casos de violações que envolvam os estabelecimentos integrados ao SISBI-POA, as investigações são coordenadas pelos AFFA do SISA, com apoio do respectivo Serviço de Inspeção, da área de abrangência da propriedade rural violadora.
O PNCRC consiste na implantação de planos de verificação oficial das cadeias produtivas de alimentos de origem animal quanto a presença e níveis de resíduos e contaminantes químicos de interesse em saúde pública por meio do monitoramento de animais, tecidos, leite, ovos e mel.
Para a consecução das investigações, são adotados planos amostrais, que incluem o Subprograma de Monitoramento e o Subprograma de Investigação.
O Subprograma de Monitoramento compreende a testagem aleatória de animais, tecidos, leite, ovos e mel pelo serviço oficial de fiscalização agropecuária.
O objetivo do Subprograma de Monitoramento é prover informações sobre a ocorrência de resíduos não conformes, a efetividade e adequação dos controles e práticas adotadas pelas cadeias produtivas, bem como a exposição da população a resíduos químicos.
Quando identificada violação em resultado de análise de amostra do Subprograma de Monitoramento, é instaurado um Subprograma de Investigação.
O Subprograma de Investigação compreende as ações adotadas pelo serviço oficial de fiscalização agropecuária, bem como pelos agentes privados das cadeias produtivas, para tratar os casos de violação identificados.
Uma vez identificada violação em resultado de análise de amostra do Subprograma de Monitoramento, será instaurado um Subprograma de Investigação.
O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) ou o Departamento de Planejamento e Estratégia do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (DEPES) comunicará a violação à Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários (COFPV/CGIPE/DSA), por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, informando a violação identificada, os dados da amostra, da propriedade, do estabelecimento sob inspeção, bem como outras informações que que entenderem pertinentes.
A COFPV emitirá Ofício à Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura – DDA/SFA-UF - do estado da propriedade rural implicada, solicitando ações do SISA para a investigação da violação.
Para que os objetivos da investigação sejam alcançados, é indispensável a adequada preparação dos técnicos responsáveis pela sua execução. Abaixo são listadas atividades importantes para o planejamento e condução da investigação.
As violações identificadas no âmbito do PNCRC configuram infrações sanitárias com potencial risco à saúde pública.
Desta forma, é fundamental que a condução da investigação seja realizada de forma célere, garantindo a rápida identificação das causas e a contenção dos riscos associados.
Conforme comando da Portaria SDA 1.266, de 16 de abril de 2025, as ações nos estabelecimentos de abate e processamento somente serão adotadas após a fiscalização na propriedade rural, de forma a preservar o elemento surpresa. Assim, a produção do estabelecimento sob SIF ou SISBI não é automaticamente bloqueada, de modo a evitar interferências no andamento da investigação junto à propriedade rural.
O prazo para o início da investigação in loco na propriedade rural pelo SISA é de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do recebimento do Ofício de solicitação de investigação emitido pela COFPV. A extrapolação desse prazo somente poderá ocorrer mediante justificativa formal apresentada à COFPV, por meio do processo SEI correspondente à investigação.
Deve ser verificado junto ao Órgão Executor de Sanidade Agropecuária - OESA, as características da propriedade rural e do rebanho, incluindo informações como tamanho da área, número total de animais, espécie, idade, sexo, histórico de movimentação, entre outros dados relevantes para a investigação.
As características da propriedade podem auxiliar a preparação das ações de investigação, do risco implicado e do tempo adequado para o atendimento do prazo estabelecido.
A equipe responsável pela investigação da propriedade rural deve realizar um levantamento técnico detalhado sobre o(s) resíduo(s) implicado(s) na violação e suas possíveis causas. Essa etapa permite o direcionamento adequado da fiscalização e a identificação mais precisa das potenciais fontes de contaminação.
Exemplos de aspectos relevantes a serem avaliados previamente:
Quando houver indícios que o IFA implicado na violação possa ter sido administrado por meio da alimentação animal, recomenda-se que a investigação na propriedade ocorra de forma conjunta com o SIPOA da respectiva abrangência.
A atuação conjunta do SISA e SIPOA, tanto na propriedade rural quanto na fábrica de produtos para alimentação animal que fornece alimentos à propriedade envolvida, permite um diagnóstico mais preciso das causas da violação e um melhor controle dos riscos identificados.
O estudo prévio e o cenário encontrado in loco podem indicar a necessidade de coleta de diferentes materiais, como urina (especialmente para os casos que envolvam substâncias de ação anabolizante e beta-agonistas), produtos de uso veterinário, alimentos para animais, água ou outros materiais presentes na propriedade rural.
O AFFA encarregado pela investigação deve estar preparado para realizar a coleta dos diversos tipos de amostras, bem como para proceder com o correto acondicionamento e registro documental da amostra, para envio ao laboratório da rede oficial.
A coleta deve seguir os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos no Manual de Procedimentos e Coleta de Amostras do Laboratório Federal de Defesa Agropecuária, garantindo a padronização, rastreabilidade e integridade das amostras.
Recomenda-se:
As informações podem ser encontradas junto aos LFDA, bem como no site do MAPA, no endereço https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/lfda.
Quando for identificada a necessidade de uma análise complementar àquela inicialmente constatada na violação (exemplo: identificação do real Ingrediente Farmacêutico Ativo de um produto veterinário encontrado na fazenda), deve ser observado o procedimento a seguir:
A investigação na propriedade constitui uma oportunidade para a coleta de amostras de leite, ovos, mel e pescado, com o objetivo de avaliar a produção e o potencial risco associado.
A coleta de amostra de leite e ovos deve ser realizada em todos os casos de violações.
A coleta de pescado e mel deve ser realizada apenas nos casos de violações relacionadas com substâncias não autorizadas.
Pode-se solicitar o apoio do SIPOA da área de abrangência ou do Serviço de Inspeção do estabelecimento relacionado com a amostra de monitoramento em que foi constatada a violação, para a realização da coleta e preparação da amostra.
Para que se garanta a padronização, a rastreabilidade e a integridade das amostras, devem ser observadas as orientações sobre os procedimentos de coleta e acondicionamento disponíveis no endereço: https://wikisda.agricultura.gov.br/pt-br/Inspe%C3%A7%C3%A3o-Animal/Produto-Origem-Animal/manual_pncrc.
Recomenda-se:
As informações podem ser encontradas junto aos LFDA, bem como no site do MAPA, no endereço https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/lfda.
Sempre que considerar importante, o AFFA do SISA responsável pela investigação deve estabelecer contato com o Serviço de Inspeção responsável pela coleta da amostra violada, que pode dispor de informações complementares sobre o histórico do lote, do produto ou do estabelecimento de origem, que podem contribuir para o esclarecimento das causas da violação.
As violações detectadas podem estar relacionadas a práticas de manejo adotadas em propriedades rurais diferentes daquela de última permanência dos animais ou da propriedade indicada na Guia de Trânsito Animal (GTA).
Também é possível que estejam associadas ao uso de insumos irregulares, não conformes ou de origem clandestina, adquiridos em estabelecimentos próximos à propriedade investigada.
O AFFA deve estar preparado para ampliar o escopo da investigação, sempre que houver indícios que apontem para a participação de outros elos da cadeia produtiva, incluindo fabricantes de produtos para alimentação animal, distribuidores e lojas agropecuárias.
A seguir, são apresentados exemplos de situações que podem demandar a ampliação da investigação, além da propriedade indicada no Aviso de Violação. Ressalta-se que os exemplos têm caráter ilustrativo, devendo cada caso ser analisado individualmente, conforme as evidências e circunstâncias identificadas.
A participação da Coordenação de Operações e Pronta Resposta (CORESP/DTEC) é relevante especialmente quando a violação puder estar associada ao trânsito e comércio irregular de insumos agropecuários e atividades ilícitas.
Para a solicitação do apoio da CORESP/DTEC devem ser seguidos os seguintes procedimentos:
Abrir um processo SEI específico para este fim e incluir todas as evidências que fundamentam a suspeita de ilicitude, incluindo fotos dos produtos envolvidos, relacionando-o ao processo original da violação;
Encaminhar o processo à COFPV/CGIPE para que esta realize as devidas articulações com a CORESP/DTEC.
Sempre que, durante a investigação, for identificada prática potencialmente irregular em um elo da cadeia produtiva sob a responsabilidade de outro serviço, deve-se comunicar imediatamente o risco identificado ao respectivo serviço.
7.1. Comunicação da COFPV/DSA pelo DIPOA ou DEPES, via processo SEI, contendo as informações relevantes para o início da investigação.
7.2. Emissão de Ofício pela COFPV à DDA/SFA/UF, solicitando ao SISA a adoção de providências para o início da investigação na propriedade rural envolvida e demais elos da cadeia produtiva eventualmente identificados na violação.
7.3. O SISA deve designar o AFFA que conduzirá a investigação junto à propriedade rural e demais elos da cadeia produtiva eventualmente identificados na violação.
7.4. Caso a substância detectada na violação possa ter sido administrada via alimento ao animal, o SISA deve ser solicitar investigação conjunta do SIPOA.
7.5. O SISA deve empreender os esforços para que a investigação se inicie na brevidade possível, de forma que não ultrapasse o prazo de 45 dias estabelecido para a conclusão da investigação.
7.6. Havendo dificuldades no atendimento do prazo definido para a conclusão da investigação, o SISA deve apresentar justificativa formal à COFPV, por meio do processo SEI correspondente à investigação.
7.7. O AFFA responsável pela condução da investigação deve avaliar previamente o caso, levando em consideração os itens descritos no item 6. Diretrizes a serem observadas no processo de investigação, deste manual.
7.8. Para iniciar a investigação na propriedade rural, deve ser apresentado ao proprietário, responsável, mandatário ou preposto da propriedade o Termo de Notificação de Violação para dar ciência da violação, conforme Anexo I. O termo deve ser assinado pelo proprietário ou responsável da propriedade.
7.9. Em caso de recusa à anuência do Termo de Notificação de Violação, o fato deverá ser registrado no Parecer Final e comunicado à autoridade superior, para que sejam adotadas as medidas cabíveis, inclusive a instauração de inquérito policial, diante dos indícios de ocorrência de crime contra a saúde pública.
7.10. Durante a investigação in loco, as seguintes instalações e áreas da propriedade podem ser visitadas e avaliadas integralmente, de forma a reunir elementos que possam ter contribuído para a ocorrência da violação, conforme as características de cada propriedade:
7.11. Durante a investigação na propriedade rural, deve ser preenchido o Relatório de Investigação, conforme o Anexo II, de forma a reunir os elementos avaliados e embasar a conclusão da investigação.
7.12. Devem ser realizadas as coletas de amostras, conforme definido na Portaria SDA 1.266/2025.
7.12. A equipe responsável pela fiscalização deve orientar o produtor ou responsável pela propriedade quanto ao uso responsável dos produtos veterinários, ressaltando que estes somente devem ser aplicados sob orientação do médico veterinário, devem ser respeitadas as recomendações da bula, a validade, as doses indicadas, o período de carência, a proibição de uso, a verificação do registro no MAPA, bem como a obrigatoriedade de manter registros do uso de todos os produtos veterinário administrados aos animais, entre outras orientações cabíveis. Um modelo de controle do uso de produtos veterinários está disponível no Anexo VI, e deve ser entregue ao produtor rural quando constatada a ausência de registros do uso de produtos veterinários e controle do período de carência.
7.13. A equipe de fiscalização deve emitir o Termo de Fiscalização, conforme Anexo III contendo as informações encontradas, bem como orientações fornecidas ao produtor. Uma via do termo deve ser fornecida ao produtor rural.
7.14. A equipe de fiscalização deve solicitar ao responsável da propriedade a apresentação dos seguintes documentos, no prazo de 10 dias, com vistas à avaliação da sua retirada do Subprograma de Investigação:
7.15. Havendo suspeita de implicação de outros elos da cadeia produtiva, deverá ser realizada uma investigação complementar sempre que o AFFA julgar necessário. A investigação poderá abranger propriedades circunvizinhas, armazéns, integrações, estabelecimentos comerciais, distribuidores, fabricantes, fracionadores, importadores ou outros estabelecimentos correlatos, nos quais possam ser identificados indícios que contribuam para a elucidação da investigação. O registro da investigação deve ser formalizado por meio do Relatório de Investigação Complementar, conforme Anexo V.
7.16. Nos casos de propriedade rural de animais de abate ou de pescado de cultivo, após a finalização da investigação, o SISA deve comunicar ao OESA da área de abrangência da propriedade implicada na violação, a necessidade de suspensão da emissão das Guias de Trânsito Animal - GTA da espécie envolvida, até que o responsável pela propriedade comprove ter informado ao(s) estabelecimento(s) de abate e processamento destinatário(s) que a propriedade se encontra submetida ao Subprograma de Investigação do PNCRC. Uma vez comprovada a comunicação ao(s) estabelecimento(s), o OESA poderá emitir a GTA, devendo constar em seu corpo a sigla “PNCRC”, de forma a identificar que os animais são oriundos de propriedade sob investigação.
7.17. Quando for confirmada a detecção de resíduos de produtos de uso veterinário proibidos no país, o Ministério Público Federal deverá ser comunicado. A comunicação deverá ser realizada pelo Secretário de Defesa Agropecuária, para tanto, o processo que originou o comunicado da violação, incluindo todos os subsídios necessários, deverá ser encaminhado para a COFPV para os trâmites seguintes. Deverá ser encaminhado, em anexo à comunicação, cópia do Aviso de Violação e do Ato Administrativo que estabelece a respectiva proibição.
7.18. No caso específico da detecção de metabólitos de nitrofuranos, a comunicação às autoridades competentes de que trata o item 7.17 deverá ser realizada somente após a conclusão do Subprograma de Investigação, quando confirmadas as evidências da infração.
7.19. Quando for constatado que a violação decorre de ato de imperícia, imprudência ou negligência de profissional habilitado (médico veterinário, engenheiro agrônomo etc.), deverá ser realizada denúncia ao conselho profissional correspondente. Para isso, o SISA deverá sugerir o encaminhamento da denúncia ao respectivo Conselho dentro do processo que originou a violação, incluindo todos os subsídios necessários e encaminhar o processo à COFPV para que os trâmites de comunicação da denúncia sejam realizados.
7.20. Para a conclusão do processo de investigação, o SISA deve avaliar os documentos apresentados pelo produtor rural, descritos no item 7.14, confrontando-os com os achados da fiscalização. As evidências do cumprimento do plano de ação podem ser avaliadas por meio de documentos, fotos, vídeos ou por meio de nova fiscalização na propriedade.
7.21. Se for identificada que causa da violação tenha ocorrido pela administração de IFA de medicamento veterinário via alimento fornecido aos animais, avaliação de que trata o item 7.20, deve ser realizada pelo SIPOA.
7.22. Se, após a análise da documentação apresentada, o SISA ou SIPOA identifique falhas, ausência de evidências ou considere que as ações corretivas e preventivas são insuficientes para prevenir nova violação, o produtor rural deve ser formalmente comunicado para apresentar nova documentação, com as devidas correções e complementações.
7.23. Se, após a análise da documentação apresentada, o SISA ou SIPOA conclua que a investigação, as evidências e as medidas corretivas e preventivas são suficientes para prevenir novas violações, o SISA deve elaborar parecer técnico contendo os dados levantados, as ações de investigação e as orientações fornecidas, bem como a identificação da(s) provável(is) causa(s) da violação.
7.24. O parecer técnico deve ser inserido no processo SEI correspondente à investigação, juntamente com o Relatório de Investigação, o Relatório de Fiscalização Complementar (quando houver), registros fotográficos e demais elementos de provas quando produzidos, bem como toda a documentação apresentada pelo produtor rural. Os documentos externos devem ser anexados em pdf.
7.25. O Processo SEI deve ser remetido à COFPV para análise.
7.26. A COFPV analisará o parecer do SISA, podendo retornar o processo solicitando maiores informações ou complementação da investigação ou concluir a investigação no âmbito do DSA e encaminhar o processo ao DIPOA ou DEPES.
O acompanhamento da situação da propriedade será realizado com base nos Certificados Oficiais de Análise (COA) encaminhados pela Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários (CGAL) ou LFDA, após a conclusão de cada análise das amostras coletadas.
Caso seja constatada a persistência da violação, poderá ser necessária uma nova intervenção na propriedade rural e/ou no estabelecimento envolvido, visando à adoção de medidas corretivas complementares.
A decisão sobre a finalização do Subprograma de Investigação caberá ao DIPOA ou ao DEPES, conforme o caso, com base na análise e interpretação dos relatórios de investigação encaminhados pelos Departamentos da SDA envolvidos no processo.
Para os casos em que ficar constatado que o produtor rural não realiza o controle do uso de medicamentos e período de carência, deve ser fornecida ao produtor rural o modelo de planilha de controle disponível no Anexo VI, de forma a orientar e estimular a adoção desta prática.
O fluxograma ilustrativo dos procedimentos de investigação se encontra no Anexo VII.
Este manual também poderá ser aplicado em investigações referentes a alertas rápidos, notificações internacionais e outras violações não contempladas pelo PNCRC.
As sugestões para aprimoramento ou possíveis correções deste documento devem ser direcionadas ao Departamento responsável, para alinhamento das melhores práticas de mercado, legislação vigente e/ou regulamentações, que não tenham sido contempladas na versão publicada.
Lei 1.283, de 18/12/1950
Decreto-Lei 467, de 13/02/1969
Lei 6.198, de 26/12/1974
Lei 7.883, de 23/11/1989
Lei14.515, de 29/12/2022
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Decreto 5.741, DE 30/03/2006
Decreto 12.031, de 28/05/2024
Portaria 1.266, DE16/04/2025
Termo Notificação ao Produtor Rural - Animais de abate e pescado
Termo Notificação ao Produtor Rural - Leite, Ovos e Mel
Relatório de Investigação da Propriedade Rural
Modelo de Plano de Ação da Propriedade
Relatório de Investigação Complementar
Modelo de Controle do Uso de Medicamentos Veterinários
Fluxograma do Procedimento de Investigação

| Versão | Conteúdo alterado | Data | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1.0 | Publicação do Manual | 08/04/2026 | Padronizar e harmonizar os procedimentos de investigação de violação no PNCRC |