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Elaboração, distribuição, informações:
Ministério da Agricultura e Pecuária
Secretaria de Defesa Agropecuária
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo A, 4º andar, sala 401
CEP: 70043-900, Brasília - DF
Tel.: (61) 3218- 2014
e- mail: gab.dipoa@agro.gov.br
Central de Relacionamento: 0800 704 1995
Equipe Técnica: Adriana de Cassia Neves, Bernardo Camargo Franco Barbosa, Carlos Gustavo de Morais Ribeiro, Caroline Del Negri Sartoretto de Oliveira, Cassia Regina Costa Brustolin, Daniel Barbosa Sousa, Denise Conte Pyrrho, João Heleno Moreira Pimentel, Leonardo Pessanha Moreira, Marina Gontijo Motta, Roberio Alves Machado.
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Macroprocesso: Inspeção de produtos de origem animal e vegetal |
Objetivo: O objetivo deste manual é orientar sobre a forma e os procedimentos para o credenciamento, bem como sobre a forma de fiscalização sobre a execução das atividades realizadas pelas pessoas jurídicas credenciadas para prestação de serviços de apoio à inspeção ante mortem e post mortem, conforme Portaria MAPA n.º 861, de 13 de novembro de 2025, no âmbito do Serviço de Inspeção Federal (SIF), assegurando a eficácia dos controles oficiais e promovendo a uniformidade dos procedimentos executados pelos servidores do DIPOA. |
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Processo: Fiscalizar estabelecimentos e produtos de origem animal e vegetal |
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Entrega: Segurança e qualidade dos alimentos |
Público alvo e demais interessados: Agentes controladores de estabelecimentos de abate de animais, Pessoas Jurídicas Credenciadas, servidores do DIPOA |
Versão do documento: 1 |
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Setor responsável e responsabilidades As Coordenações do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal são responsáveis pela elaboração, atualização e envio para aprovação deste manual, tendo responsabilidade quanto aos procedimentos descritos no documento |
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AFFA - Auditor Fiscal Federal Agropecuário
CGCOA - Coordenação Geral de Controle e Avaliação
CGI - Coordenação Geral de Inspeção
CGPE - Coordenação Geral de Programas Especiais
CSI - Coordenação de Suporte à Inspeção
DAE - Divisão de Auditoria em Estabelecimentos
DIAN – Divisão de Auditoria em Serviços Nacionais
DIPOA - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
MAPA - Ministério da Agricultura e Pecuária
MVC - Médico-Veterinário de Credenciada
PJC - Pessoa Jurídica Credenciada
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SEI - Sistema Eletrônico de Informações
SIF - Serviço de Inspeção Federal
SIPOA - Serviço de Inspeção de produtos de origem animal
O presente manual possui vigência e prazo indeterminado e será revisado sempre que necessário, no mínimo anualmente, pela Coordenação Geral de Inspeção (CGI/DIPOA) e pela Coordenação Geral de Controle e Avaliação (CGCOA), ambas do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), conforme respectiva competência, e aprovado pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).
A gestão deste manual está sob a responsabilidade da Coordenação Geral de Programas Especiais (CGPE/DIPOA), que prestará auxílio ao público-alvo leitor. Dúvidas ou sugestões quanto à aplicação deste manual devem ser submetidas às coordenações responsáveis.
A publicação e atualização das versões na plataforma oficial da SDA para acesso pelo público-alvo será de responsabilidade da Secretaria representada pelo DIPOA.
O objetivo deste manual é orientar sobre a forma e os procedimentos para o credenciamento, bem como sobre a forma de fiscalização sobre a execução das atividades realizadas pelas pessoas jurídicas credenciadas para prestação de serviços de apoio à inspeção ante mortem e post mortem, conforme Portaria MAPA n.º 861, de 13 de novembro de 2025, no âmbito do Serviço de Inspeção Federal (SIF), assegurando a eficácia dos controles oficiais e promovendo a uniformidade dos procedimentos executados pelos servidores do DIPOA.
Assim, servirá de guia aos servidores na execução de suas atividades de fiscalização destas empresas e dos médicos-veterinários por ela contratados, bem como dos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, no âmbito do DIPOA.
Desde o momento da análise inicial da documentação apresentada para a solicitação de credenciamento pelas pessoas jurídicas interessadas até todas as fases de fiscalização pelas diversas instâncias do MAPA, a premissa básica que deve nortear qualquer avaliação é o escopo das atividades dos médicos-veterinários das pessoas jurídicas credenciadas (MVC).
Conforme previsto na Portaria MAPA n.º 861 de 2025:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o credenciamento de pessoas jurídicas previsto no art. 5º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para a prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate de que trata o art. 9º, § 1º, alínea 'e', da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º As disposições desta Portaria aplicam-se à fiscalização realizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária nos estabelecimentos que realizam o abate de animais e nas pessoas jurídicas credenciadas para prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.
§ 1º Os serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate serão definidos por diretrizes emitidas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º Dentre os serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate incluem-se, como práticas privativas de médico-veterinário, coletas de amostras de material destinado ao diagnóstico de doenças passíveis da aplicação de medidas de defesa sanitária animal previstas na legislação.
[…]
Art. 4º A inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate será realizada por equipes dos Serviços de Inspeção Federal, vinculadas às Coordenações de Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, respeitadas as devidas competências.
§ 1º As equipes de que trata o caput serão integradas, obrigatoriamente, por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária, que as auditará, coordenará, avaliará e supervisionará, conforme disposições de normas complementares emitidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária ou de diretrizes do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 2º As equipes dos Serviços de Inspeção Federal poderão ser integradas por:
[…]
II - profissionais com formação em Medicina Veterinária, regularmente inscritos nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária:
[…]
d) por pessoas jurídicas credenciadas nos termos do disposto no art.5º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, contratadas, sem ônus para a União, pelos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, para prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate."
Enfatiza-se que a destinação para os achados de linha e de departamento de inspeção final não é discricionária ao Médico-Veterinário Credenciado (MVC). Os apontamentos de destinação dada pelo SIF devem ser aqueles para os quais se encontra respaldo no Decreto nº 9.013, de 2017 e demais diretrizes do SIF. Da mesma forma, quaisquer ações realizadas durante as avaliações e exames clínicos ante mortem, serão sempre aquelas previstas e determinadas nas normas. Ao profissional médico-veterinário cabe realizar inspeções e exames de animais e documentos para fazer diagnóstico clínico e epidemiológico, utilizando-se de seus conhecimentos adquiridos com a graduação em medicina veterinária. Após realização de diagnóstico, ele deve aplicar as determinações do Decreto nº 9.013, de 2017, e demais diretrizes do SIF, estando vinculado a elas.
Adicionalmente, cumpre destacar que a Portaria MAPA nº 861 de 2025 prevê:
Art. 20. O médico-veterinário de credenciada, na execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem, poderá adotar as seguintes ações para restabelecer as condições necessárias à execução de suas atribuições, conforme normas complementares ou diretrizes expedidas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal:
I - proibir o abate de lotes julgados inaptos no exame ante mortem para abate regular;
II - alterar a ordem do abate de lotes em decorrência de achados no exame ante mortem;
III - proibir o início das atividades ou reduzir a velocidade de abate até que haja pessoal e material em qualidade e quantidades necessárias à execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem;
IV - reduzir a velocidade de abate, quando necessário, para correta avaliação e destinação de carcaças e suas partes; e
V - interromper temporariamente as atividades de abate sempre que haja irregularidades que interfiram na execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem sob sua responsabilidade ou que possam comprometer a inocuidade dos produtos sujeitos a sua avaliação e destinação.
Parágrafo único. Qualquer ação adotada pelo médico-veterinário de credenciada poderá ser revisada por Auditor Fiscal Federal Agropecuário designado pela Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Em suma, as funções e atribuições do MVC que têm amparo legal são aquelas diretamente relacionadas ao auxílio técnico e operacional nas atividades de inspeção ante e post mortem (como, por exemplo, avaliações documentais e clínicas dos animais, e destinações de carcaças de acordo com as lesões observadas e critérios de julgamento previstos nas normas oficiais) e as ações estritamente necessárias para a adequada execução destas atividades, de acordo com a previsão contida no texto do Decreto nº 9.013, de 2017, e de normas complementares. Não são atribuições do MVC quaisquer outras atividades privativas dos servidores oficiais dentro dos abatedouros como, por exemplo, a realização de verificações oficiais ou fiscalizações, mesmo quando essas fiscalizações ou verificações sejam aquelas realizadas nos setores onde se realizam as atividades de abate.
O carimbo utilizado pelo MVC nas documentações oficiais relacionadas às suas atividades de apoio à inspeção ante e post mortem deve seguir o seguinte modelo:
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NOME (arial 10) Médico(a) Veterinário(a) (arial 10) CRMV - UF XXXX (arial 9) |
Este carimbo faz parte dos carimbos da Inspeção Federal, devendo constar nos controles internos de carimbos da IF, com as informações que identificam o profissional e seu vínculo com o SIF - MVC.
Compete à CGCOA, por meio da Divisão de Auditoria em Serviços Nacionais (DIAN), a avaliação da documentação apresentada por ocasião da solicitação de credenciamento. Este processo é iniciado pela pessoa jurídica que está solicitando o credenciamento e deve ser identificado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como “Tipo de Processo: Inspeção de Produtos de Origem Animal: Credenciamento”.
Ao receber o processo, o chefe da DIAN fará a atribuição ao analista designado.
O Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA) analista avaliará se todos os documentos previstos no §4º, do artigo 8º, da Portaria MAPA n.º 861 de 2025, foram apresentados. Neste momento, deverá avaliar se a interessada atende aos requisitos previstos nos incisos I a V, do caput do artigo 8º, bem como nos parágrafos 1º, 2º e 3º do mesmo artigo.
O conteúdo dos seguintes programas de autocontrole apresentados pela interessada deverá ser avaliado, com o objetivo de verificar se não há situações de conflito com as legislações e diretrizes, bem como se contemplam os aspectos mínimos previstos nos incisos VI e VII, do § 4º, do artigo 8º, da Portaria MAPA n.º 861 de 2025:
VI - programa de autocontrole com a descrição dos procedimentos para recrutamento, seleção e saúde ocupacional de médicos-veterinários a serem disponibilizados ao Ministério da Agricultura e Pecuária;
VII - programa de autocontrole de treinamento, capacitação e atualização de médicos-veterinários a serem disponibilizados ao Ministério da Agricultura e Pecuária, contemplando, minimamente, o conteúdo teórico-prático, a carga horária e a frequência de realização;
Após a avaliação dos documentos, o analista emitirá uma Informação, expressando parecer favorável ou desfavorável à continuidade do processo de credenciamento.
Caso a manifestação seja desfavorável, as ressalvas que motivaram este parecer deverão ser claramente descritas na Informação, de forma a permitir os ajustes necessários pela interessada.
Caso a manifestação seja favorável à continuidade do pleito, além deste parecer, a DIAN deverá indicar os procedimentos futuros para a efetiva cessão de médicos-veterinários pelas pessoas jurídicas credenciadas (PJC). Assim, no Ofício de encaminhamento do processo ao DIPOA, deverão ser incluídas as seguintes orientações:
a. Cópia do contrato firmado com o agente controlador de estabelecimento destinado ao abate de animais para atendimento ao disposto no §1º do art. 7º, da Portaria MAPA nº 861 de 2025, deverá ser inserida em processo SEI específico via peticionamento eletrônico. O processo a ser utilizado deve ser o mesmo já iniciado pelo agente controlador com o qual firmou contrato e onde consta a manifestação de interesse e o parecer favorável emitido pela Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOA). Informações sobre o parecer deverão ser obtidas junto ao agente controlador;
b. Os possíveis aditivos de contrato deverão também constar neste processo;
c. O mesmo processo deverá ser utilizado para inclusão dos certificados que comprovem capacitação técnica, teórica e prática de cada MVC contratado pela credenciada para a execução de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem na(s) espécie(s) com a(s) qual(is) ele desempenhará suas atribuições, bem como para a inclusão dos documentos previstos no art. 7º, §3º da Portaria MAPA nº 861 de 2025. Somente deverão ser inseridos neste processo os documentos referentes aos MVCs do quadro de profissionais atuantes junto ao agente controlador de estabelecimento de abate ao qual o processo diz respeito;
d. Todas as atualizações quanto às novas capacitações realizadas pela equipe e a novos integrantes (MVC) deverão ser inseridas neste mesmo processo;
e. A escala de trabalho proposta, com o nome dos MVCs e respectivos horários de trabalho, deverá ser submetida ao AFFA responsável pela equipe através de processo distinto aberto pelo Serviço Oficial para este fim, e que será encaminhado à PJC oportunamente;
f. Para a comunicação prevista no inc. XVI, do art. 15 (alterações cadastrais), da Portaria MAPA nº 861 de 2025, a credenciada deverá utilizar o mesmo processo em que foi solicitado o credenciamento. Não deverá utilizar nenhum processo que trate de contratos firmados com agentes controladores de estabelecimento de abate;
g. Quaisquer dúvidas referentes ao credenciamento e seus desdobramentos poderão ser encaminhadas para o e-mail credenciamento.dipoa@agro.gov.br; e
h. Pleitos sobre a atividade junto a contratantes específicos deverão ser encaminhados via processo SEI em que consta a cópia do contrato.
Observação: Não serão analisadas pela DIAN as atualizações dos programas de autocontrole, tampouco o conteúdo de outros programas além daqueles obrigatórios descritos acima. As atualizações e outros programas deverão ser objeto de avaliação durante as fiscalizações realizadas pelo SIF, supervisões realizadas pelo SIPOA e auditorias da Divisão de Auditorias em Estabelecimentos da CGCOA (DAE/CGCOA).
Ao tomar conhecimento sobre a assinatura de contrato do agente controlador do estabelecimento de abate sob sua égide de fiscalização com alguma PJC, o SIF deverá iniciar os seguintes processos SEI:
a. Processo para inclusão dos Programas de Autocontrole da PJC:
I. Este processo será iniciado com Ofício à PJC, determinando a inclusão dos programas de autocontrole no processo XXX (número do processo iniciado para este fim) e ressaltando a necessidade de atualização dos documentos sempre que houver alteração. Enfatizar que as alterações realizadas deverão ser destacadas no corpo do documento, permitindo sua fácil identificação; e
II. Notificar a PJC sobre o referido ofício, preferencialmente por intimação eletrônica.
b. Processo para inclusão das escalas de trabalho propostas pela PJC:
I. Este processo será iniciado com Ofício à PJC determinando a inclusão, neste mesmo processo, das escalas de trabalho propostas e realizadas, para atendimento aos Incisos XXIX e XXX, do art. 15 da Portaria MAPA nº 861 de 2025; e
II. As escalas propostas deverão ser avaliadas pelo AFFA responsável, com emissão de parecer favorável ou desfavorável. No caso de parecer desfavorável, indicar claramente as ressalvas.
c. Processo de Fiscalização (caso o SIPOA opte por autuação de processos descentralizada):
I. O SIF local deverá constituir processo SEI específico - “Tipo do Processo: Inspeção de Produtos de Origem Animal: Relatório de Fiscalização”;
II. O processo sempre deverá ser iniciado com um despacho, informando sobre o seu teor; e
III. O processo de fiscalização deverá ser relacionado com o processo do contrato firmado, com os processos de fiscalização dos anos anteriores e subsequentes, processo de programa de autocontrole, processo de escala e com outros que digam respeito à PJC junto ao SIF em questão (processos de autuação, medidas cautelares, consultas e outros).
Os processos previstos nos itens “a”, “b” e “c” deverão ser encaminhados ao SIPOA imediatamente após a sua autuação.
Os processos previstos nos itens “b” e “c” terão vigência de 1 (um) ano calendário.
Observação: Faculta-se aos Coordenadores do SIPOA, desde que previsto em seus procedimentos padrão, a autuação centralizada dos processos acima.
Atenção! Os processos previstos nos itens “a”, “b” e “c” não podem ser sobrestados.
A avaliação realizada pelo AFFA sobre as atividades desenvolvidas pelos MVCs consistirá em fiscalizações in loco voltadas aos procedimentos técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem, bem como em fiscalizações documentais voltadas aos registros gerados nessas atividades, além de outros previstos nas normas relacionadas.
A numeração dos relatórios de fiscalização será sequencial por SIF a cada ano calendário, independente da PJC ou MVC avaliados ou de se tratar de fiscalização in loco ou documental.
O AFFA designado verificará in loco os procedimentos técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem realizados pelos MVCs disponibilizados ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), no mínimo, na mesma frequência em que for realizada fiscalização nos estabelecimentos que realizam o abate de animais, alternando os turnos de abates avaliados a cada fiscalização.
A alternância de realização das fiscalizações deverá contemplar a auditoria dos procedimentos adotados por todos os MVCs integrantes da equipe do SIF, em um período máximo de 3 (três) meses.
Em razão do risco atribuído à PJC, a frequência desta fiscalização poderá ser maior que a frequência regular de fiscalização dos estabelecimentos que realizam o abate de animais.
A avaliação realizada pelo AFFA designado deve ser registrada em formulário específico, conforme “ANEXO I - FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO IN LOCO”, deste manual.
Deverão ser seguidas as orientações de avaliação e preenchimento abaixo (em vermelho), para os itens correspondentes:
ANEXO I - FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO IN LOCO _/_/_
Nº sequencial/ SIF/ ANO
1. Identificação:
1.1.: SIF: _____
1.2. Pessoa Jurídica Credenciada: ______________________________________________________________
1.3. MVC: _________________________________________________________________________________
1.4. AFFA responsável pela avaliação: __________________________________________________________
2. Abrangência:
2.1 Data da avaliação: ____/ ____/ ____
2.2. Turno de abate avaliado: ______________
3. Fatores avaliados:
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3.1. Execução de procedimentos relacionadas à inspeção ante mortem Lote/ animais avaliados: |
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| 3.1.1 A avaliação realizada nos documentos que acompanham os animais (GTAs, Boletins Sanitários, Declarações de produtor e outros) está sendo realizada adequadamente? |
( ) Conforme ( ) Não Conforme Acompanhar a avaliação documental enquanto o MVC a realiza, ou verificar a documentação já avaliada pelo MVC. Analisar se eventuais erros na documentação apresentada ao SIF são adequadamente tratados. Avaliar se as informações sobre as condições sanitárias dos animais, bem como eventuais restrições relacionadas, são adequadamente tratadas, registradas e comunicadas, quando necessário. |
| 3.1.2 As avaliações das condições de saúde dos animais estão sendo realizadas adequadamente? |
( ) Conforme ( ) Não Conforme Acompanhar a avaliação clínica dos animais, por amostragem, de acordo com as técnicas e procedimentos determinados para cada espécie. Os procedimentos devem ser executados conforme descrito nos manuais específicos. Caso a avaliação clínica já tenha sido realizada pelo MVC, solicitar simulação/demonstração do procedimento realizado Verificar as condições de lotes ou animais que já tenham sido avaliados, liberados para abate, sequestrados ou identificados de outra maneira. |
| 3.1.3 Os procedimentos de necropsia estão sendo adequadamente realizados? |
( ) Conforme ( ) Não Conforme ( ) Não Aplicável (marcar somente quando não for realizada necropsia durante a fiscalização e não houver registro de necropsia desde a última fiscalização realizada) Acompanhar e avaliar a execução de um exame de necropsia. Não havendo animais a serem necropsiados, devem ser avaliados os registros mais recentes de necropsias realizadas. Avaliar se estão sendo realizadas necropsias, no mínimo, em situações obrigatórias previstas na legislação. |
| 3.1.4 Os procedimentos de abate de emergência estão sendo adequadamente realizados? |
( ) Conforme ( ) Não Conforme ( ) Não Aplicável (marcar somente quando não for realizado abate de emergência durante a fiscalização e não houver registro de abate de emergência desde a última fiscalização realizada) Acompanhar e avaliar a execução de um abate de emergência. Não havendo animais para abate de emergência, devem ser avaliados os registros mais recentes de abates realizados. |
| 3.1.5 As ações adotadas pelo MVC em decorrência de achados na inspeção ante mortem estão adequadas e encontram respaldo na legislação? |
( ) Conforme ( ) Não Conforme Durante a fiscalização, avaliar possíveis ações adotadas pelo MVC em decorrência de achados na inspeção ante mortem Não havendo intercorrências que necessitem de intervenção do MVC durante o período avaliado, devem ser verificados registros recentes sobre a adequada adoção de ações para restabelecer as condições necessárias à execução de suas atribuições, conforme previsto no art. 20 da Portaria 861/2025. (Proibição de abate de lotes julgados inaptos no exame ante mortem para abate regular, alteração de ordem de abate de lotes em decorrência de achados no exame ante mortem, determinação de redução de velocidade de abate sempre que necessário para correta avaliação e destinação de carcaças e suas partes). Importante: em atendimento ao parágrafo único do artigo 20 da Portaria 861/2025, qualquer ação adotada pelo médico veterinário de credenciada poderá ser revisada pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário. |
| 3.1.6 Os registros gerados durante o exame ante mortem são adequadamente realizados? |
( ) Conforme ( ) Não Conforme Avaliar se todos os registros necessários para os procedimentos acima foram adequadamente realizados, bem como as comunicações obrigatórias, previstas nas normas. |
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3.2. Execução de procedimentos relacionadas à inspeção post mortem Lote/ carcaças avaliadas: |
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| 3.2.1 Avaliação do desempenho dos auxiliares de inspeção (exame visual, palpação, incisão, conforme aplicável) | |
| 3.2.1.1 Todos os procedimentos nas linhas de inspeção estão sendo realizados por auxiliares capacitados? |
( ) Conforme ( ) Não Conforme Esta avaliação deve ser voltada para o trabalho de toda a equipe de auxiliares, de forma mais abrangente. Verificar se as linhas estão completas. |
| 3.2.1.2 A técnica de inspeção está sendo realizada corretamente? |
( ) Conforme ( ) Não Conforme Observar se as atividades de inspeção realizadas pelos auxiliares em cada linha estão sendo realizadas conforme previsto para a espécie. |
| 3.2.1.3 Os critérios de julgamento estão adequados? |
( ) Conforme ( ) Não Conforme Verificar se os desvios de carcaças ou condenações de partes e vísceras diretamente nas linhas de inspeção estão sendo realizados corretamente. |
| 3.2.1.4 Os registros das atividades realizadas estão adequados? |
( ) Conforme ( ) Não Conforme Verificar os registros que estiverem sendo realizados no momento (ábacos e planilhas). |
| 3.2.2 Avaliação do desempenho do MVC | |
| 3.2.2.1 O MVC acompanha/avalia adequadamente as atividades realizadas nas linhas de inspeção? |
( ) Conforme ( ) Não Conforme Avaliar o acompanhamento que o MVC realiza nas linhas de inspeção. Observar se seu posicionamento e abordagem permitem a correta avaliação dos procedimentos e, principalmente, dos seus resultados, consideradas as particularidades de cada espécie. |
| 3.2.2.2 O MVC realiza corretamente os procedimentos de inspeção no DIF? |
( ) Conforme ( ) Não Conforme Avaliar os procedimentos que o MVC realiza pessoalmente no DIF ou através da supervisão das atividades realizadas pelos auxiliares, e a reinspeção de carcaças e vísceras, conforme normas e técnicas previstas para a espécie. |
| 3.2.2.3 Os critérios de julgamento aplicados são compatíveis com a legislação vigente e estão de acordo com as diretrizes do DIPOA? |
( ) Conforme ( ) Não Conforme Avaliar os critérios aplicados durante a inspeção. Enfatiza-se que a destinação para os achados de linha e DIF não é discricionária ao MVC. Os apontamentos de destinação dada pelo SIF devem ser aqueles para os quais se encontra respaldo no Decreto nº 9.013, de 2017. Adicionalmente, conforme previsto no §3° do art. 172 do Decreto nº 9.013 de 2017 será aceitável que o estabelecimento, desde que previsto em seu autocontrole, aplique critério mais rigoroso para o tratamento condicional determinado pelo SIF. |
| 3.2.2.4 O MVC realiza corretamente o controle de sequestros e destinação de vísceras e carcaças? |
( ) Conforme ( ) Não Conforme Avaliar os critérios aplicados durante a inspeção. |
| 3.2.2.5 O MVC realiza corretamente os registros? |
( ) Conforme ( ) Não Conforme Verificar os registros que estiverem sendo realizados no momento e os mais recentemente gerados. |
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3.2.2.6 As ações adotadas pelo MVC em decorrência de achados na inspeção post mortem são adequadas e encontram respaldo na legislação?
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( ) Conforme ( ) Não Conforme ( ) Não Aplicável Durante a fiscalização, avaliar possíveis ações adotadas pelo MVC em decorrência de achados na inspeção post mortem. Não havendo intercorrências que necessitem de intervenção do MVC durante o período avaliado, devem ser verificados registros recentes sobre a adequada adoção de ações para restabelecer as condições necessárias à execução de suas atribuições, conforme previsto no art. 20 da Portaria 861/2025. (Proibição do início das atividades ou redução a velocidade de abate até que haja pessoal e material em qualidade e quantidades necessárias à execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem; determinação de redução de velocidade de abate sempre que necessário para correta avaliação e destinação de carcaças e suas partes, interrupção temporária das atividades de abate no caso de irregularidades que interfiram na execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem sob sua responsabilidade ou que possam comprometer a inocuidade dos produtos sujeitos a sua avaliação e destinação). Importante: em atendimento ao parágrafo único do artigo 20 da Portaria 861/2025, qualquer ação adotada pelo médico veterinário de credenciada poderá ser revisada pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário. |
| 3.3. Coleta de amostras | |
| 3.3.1 Coletas de amostras de material destinado ao diagnóstico de doenças passíveis da aplicação de medidas de defesa sanitária animal previstas na legislação estão sendo adequadamente realizadas? |
( ) Conforme ( ) Não Conforme ( ) Não Aplicável (marcar somente quando não for realizada coleta de amostra durante a fiscalização e não houver registro de motivação para coleta desde a última fiscalização realizada) Acompanhar e avaliar a execução de uma coleta de amostras. Não havendo coletas a no momento da fiscalização, devem ser avaliados os registros mais recentes de coletas realizadas. |
| 3.4. Descrição das irregularidades: | |
| Descrever as irregularidades identificadas nos itens acima, identificando claramente a qual item o apontamento se refere. | |
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4. Ações fiscais relacionadas a esta fiscalização (auto de infração, medidas cautelares): Registrar neste campo as ações fiscais eventualmente necessárias, citando o número do processo SEI correspondente. |
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5. Observações: Este campo será utilizado para: a. Observações gerais. b. Registro de possíveis medidas corretivas imediatas com vistas à retomada de controle, quando identificadas irregularidades relacionadas aos procedimentos de inspeção ante e post mortem. c. Registrar de forma clara situações em que, apesar das situações descritas, não houve risco a produtos e, portanto, não houve necessidade de ações adicionais por parte do MVC ou AFFA. |
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A Pessoa Jurídica Credenciada tem 10 (dez) dias para enviar o plano de ação ao SIF, identificando as ações adotadas (corretivas e preventivas) e respectivos prazos para correção. O plano de ação deverá contemplar todas as irregularidades apontadas, inclusive aquelas já consideradas solucionadas durante a fiscalização.
Observação: durante o acompanhamento das atividades do MVC, o AFFA também poderá lançar mão da técnica de arguição, abordando cenários hipotéticos quando, no momento da fiscalização, não for possível avaliar situações passíveis de ocorrer na rotina de trabalho.
Importante:
As avaliações previstas nos manuais específicos de cada área deverão ser realizadas normalmente, nas frequências previstas, com o preenchimento dos formulários já instituídos, pelo MV da equipe do SIF responsável pelo turno de abate.
Independente dos registros relacionados ao desempenho do MVC, o AFFA responsável pela fiscalização deverá adotar medidas corretivas imediatas com vistas à retomada de controle quando identificadas irregularidades relacionadas aos procedimentos de inspeção ante e post mortem. Estas medidas devem ser registradas no formulário da fiscalização.
Além disso, considerando o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 1/2023/DIPOA/SDA/MAP (SEI nº 26042202) e o art. 26 da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, o SIF deverá comunicar imediatamente, através do formulário ANEXO VI - FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR, a ser disponibilizado pelo SIPOA, todas as ações cautelares realizadas sobre o MVC ou sobre a PJC.
A fiscalização documental será realizada anual ou trimestralmente, conforme definido a seguir:
Frequência mínima anual:
a. Programa de gestão de pessoas disponibilizado ao SIF;
b. Programa de treinamento, capacitação e atualização do pessoal disponibilizado ao SIF; e
c. Programa de atendimento regulamentar.
Frequência mínima trimestral:
a. Programa de avaliação de conformidade do serviço;
b. Programa de gestão de efetivo;
c. Programa de ética e prevenção de conflito de interesses; e
d. Consistência dos registros de inspeção ante e post mortem e demais documentos relativos ao abate determinados pelo DIPOA; e
e. Registro de treinamento da equipe de auxiliares.
A critério da Coordenação do SIPOA, conforme previsto em procedimento padrão, a avaliação documental do MVC e da pessoa jurídica credenciada poderá ser parcialmente realizada pelas respectivas assessorias técnicas, sendo complementadas presencialmente pelo SIF local ou AFFA designado.
Se, durante a avaliação documental trimestral, forem identificadas situações que seriam passíveis de notificação (por exemplo: saúde animal) conforme a legislação, solicitar evidências de que tal notificação foi realizada. O registro desta avaliação deverá ser incluído no campo de “Observações” do formulário de fiscalização documental.
A avaliação realizada pelo AFFA designado deve ser registrada em formulário específico, conforme “ANEXO II - FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DOCUMENTAL”, deste manual.
Deverão ser seguidas as orientações de avaliação e preenchimento abaixo (em vermelho), para os itens correspondentes:
ANEXO II - FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DOCUMENTAL _/_/_
Nº sequencial/ SIF/ ANO
1. Identificação:
1.1.: SIF: _____
1.2. Pessoa jurídica credenciada: _______________________________________________________________________
1.3. Médicos-veterinários de Credenciada em exercício no período avaliado:
___________________________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________________________
1.4. AFFA responsável pela Avaliação: ___________________________________________________________________
2. Abrangência
2.1. Data da avaliação: ____/ ____/____
2.2. Período avaliado: ______________________________________________________________________________
3. Fatores avaliados:
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3.1. Apresentação e atendimento a planos de ações corretivas dentro do prazo estabelecido ou aprovado. |
( ) Conforme ( ) Não Conforme |
| Descrição das irregularidades: | |
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Observações/ documentos avaliados:
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3.2. Os Programas de Autocontrole mínimos estabelecidos em norma e listados abaixo estão descritos, implantados e são atualizados regularmente? Avaliar a atualização dos planos inicialmente aprovados pela DIAN por ocasião do credenciamento, verificando se não foram incluídas informações novas conflitantes com a legislação vigente. Avaliar a versão mais recente dos demais programas de autocontrole previstos no Artigo 17 da portaria 861/2025, quanto à compatibilidade com a legislação vigente, implantação, manutenção, monitoramento, verificação, registros sistematizados e auditáveis, descrição dos procedimentos de autocorreção e o atendimento às demais disposições da Portaria 861/2025 e de normas complementares emitidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária. Avaliar o cumprimento das previsões contidas nos seus programas de autocontroles. |
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3.2.1 Programa de gestão de pessoas disponibilizado ao SIF (avaliação anual)
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( ) Conforme ( ) Não Conforme ( ) Não avaliado |
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3.2.2 Programa de treinamento, capacitação e atualização do pessoal disponibilizado ao SIF (avaliação anual) Avaliar cumprimento do programa de treinamento e capacitação proposto (carga horária, conteúdo e frequência, além dos certificados pertinentes). |
( ) Conforme ( ) Não Conforme ( ) Não avaliado
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3.2.3 Programa de avaliação de conformidade do serviço (avaliação trimestral)
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( ) Conforme ( ) Não Conforme |
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3.2.4 Programa de gestão de efetivo (avaliação trimestral)
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( ) Conforme ( ) Não Conforme |
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3.2.5 Programa de ética e prevenção de conflito de interesses (avaliação trimestral) Avaliar procedimentos implementados para prevenção de conflito de interesses e adoção de conduta ética por parte da credenciada e MVC. |
( ) Conforme ( ) Não Conforme |
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3.2.6. Programa de atendimento regulamentar (avaliação anual) Avaliar se a PJC mantém atualizada a lista de normas aplicáveis à atividade. Avaliar se a credenciada mantém e arquiva os registros de programas de autocontrole, conforme previsto neste programa. |
( ) Conforme ( ) Não Conforme ( ) Não avaliado
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Descrição das irregularidades: Descrever as irregularidades identificadas nos itens acima, identificando claramente a qual item o apontamento se refere.
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Observações/ documentos avaliados:
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| 3.3. Consistência dos registros de inspeção ante e post mortem e demais documentos relativos ao abate determinados pelo DIPOA (avaliação trimestral) |
( ) Conforme ( ) Não Conforme |
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Descrição das irregularidades:
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Observações/ documentos avaliados:
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3.4. Registro de treinamento da equipe de auxiliares (avaliação trimestral) Avaliar os registros gerados e se o conteúdo ministrado está de acordo com o programa de treinamento do SIF . |
( ) Conforme ( ) Não Conforme |
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Descrição das irregularidades:
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| Observações/ documentos avaliados: | |
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4. Ações fiscais relacionadas a esta fiscalização (auto de infração, medidas cautelares): Registrar neste campo as ações fiscais eventualmente necessárias, citando o número do processo SEI correspondente.
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5. Observações: Este campo será utilizado para:
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A Pessoa Jurídica Credenciada tem 10 (dez) dias para enviar plano de ação ao SIF, identificando as ações adotadas (corretivas e preventivas) e respectivos prazos para correção. O plano de ação deverá contemplar todas as irregularidades apontadas, inclusive aquelas já consideradas solucionadas durante a fiscalização.
Quando o AFFA responsável pelas fiscalizações ou os servidores dos cargos técnicos constatarem situações de não atendimento às obrigações previstas na Portaria MAPA nº 861 de 2025, deverão ser utilizados os instrumentos padronizados (Termo de Intimação, Auto de Infração) para notificação da credenciada sobre a irregularidade identificada. As ações adotadas deverão ser comunicadas ao SIPOA ao qual a equipe está subordinada.
Após receber o relatório da fiscalização, a PJC terá 10 (dez) dias para apresentar eventual plano de ação, que deverá estar em conformidade com o modelo previsto no “ANEXO III - FORMULÁRIO PARA PLANO DE AÇÃO”.
O SIF local deverá avaliar o plano de ação apresentado, analisando as medidas preventivas e corretivas apresentadas e prazos solicitados, considerando especialmente o risco associado, e emitirá um ofício de aprovação ou reprovação do plano.
Em caso de reprovação do plano de ação apresentado, o SIF deve destacar os itens reprovados, descrevendo as causas da reprovação. Neste caso, o interessado terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para apresentação de novo plano.
Cabe ao AFFA designado o acompanhamento quanto ao cumprimento das medidas propostas e respectivos prazos estabelecidos nos planos de ação elaborados. O AFFA deverá registrar suas verificações na via física do plano de ação, até que se concluam todas as ações propostas.
Sempre que concluído, o plano de ação deve ser inserido no processo, com seus registros devidamente feitos, devendo este arquivo aparecer na árvore com a indicação de “Concluído”.
Ao receber a manifestação de interesse do agente controlador de estabelecimento de abate em contratar PJC para a prestação de serviço de apoio às atividades de inspeção ante e post mortem, o SIPOA deverá analisar, além das informações prestadas pela empresa, o quadro de pessoal já existente naquele SIF e a necessidade de contratação de mais profissionais para atender as métricas oficiais considerando todas as suas atividades. O SIPOA, então, se manifestará sobre o número de turnos de trabalho que necessitam de profissionais adicionais para o seu atendimento, e encaminhará o processo à CGI, que emitirá seu parecer sobre esta solicitação. A CGI, então, enviará o processo ao DIPOA para ciência e o retornará ao SIPOA, que informará o conteúdo do parecer ao interessado (agente controlador de estabelecimento de abate) através de e-mail enviado através do próprio processo SEI.
O SIPOA deverá incluir este processo em bloco interno e em planilha de gestão padronizada e disponibilizada pela CGI a todos os SIPOAS [ANEXO IV - PLANILHA DE GESTÃO DE PJC (SIPOA)], mantendo-a compartilhada com DIAN/CGCOA e CSI/CGI. Após a comunicação ao interessado e a inclusão na planilha de gestão, o SIPOA deve enviar este processo também ao SIF local, para seu conhecimento quanto ao parecer sobre a contratação de PJC pelo estabelecimento de abate.
Cumpre destacar que, conforme disposto no parágrafo único do art. 5º da Portaria MAPA nº 861 de 2025, a SDA poderá determinar a contratação compulsória, pelos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, de pessoa jurídica credenciada para apoio às atividades de inspeção ante e post mortem, com a devida fundamentação. Desta forma, quando o SIPOA identificar a necessidade desta contratação, deverá enviar parecer devidamente fundamentado, através de processo SEI, à CGI. Em caso de anuência da CGI, o processo será enviado ao DIPOA, para sua devida tramitação à SDA.
Após ter sua manifestação de interesse acatada pelo SIPOA, o agente controlador do estabelecimento de abate elegerá a PJC de sua preferência dentre as indicadas no sítio eletrônico do MAPA. O contrato devidamente assinado pelas partes deverá ser inserido no mesmo processo SEI de manifestação de interesse e será objeto de avaliação pelo SIPOA.
O SIPOA verificará, no mínimo, a existência expressa de cláusulas de confidencialidade e ausência de conflito de interesses, em atendimento ao Inciso XIV, do Art. 15, da Portaria MAPA 861, de 2025:
XIV - assegurar que constem, nos respectivos contratos, cláusulas relativas à confidencialidade e conflito de interesses, no caso de contratação ou subcontratação de qualquer trabalho ou atividade, outros que não a atividade fim;
Também deverá analisar as demais cláusulas, com vistas à identificação de possíveis incompatibilidades com as diretrizes do MAPA.
Para fins de registro desta avaliação, o SIPOA deverá incluir um Despacho no processo.
Observação: Tal avaliação deverá ser realizada sempre que houver renovação ou aditivo contratual, ou no caso de substituição da PJC.
Após a contratação dos MVC que irão compor a equipe do SIF junto ao estabelecimento de abate em questão, os contratos de trabalho devidamente assinados também deverão ser incluídos no mesmo processo SEI de manifestação de interesse e serão objeto de avaliação pelo SIPOA.
O SIPOA verificará, no mínimo, a existência expressa de cláusulas de confidencialidade e ausência de conflito de interesses, em atendimento ao programa de autocontrole previsto no Inciso VI, do §4º, do Art. 8º, da Portaria MAPA 861, de 2025, apresentado por ocasião de credenciamento.
Também deverá analisar as demais cláusulas, com vistas à identificação de possíveis incompatibilidades com as diretrizes do MAPA.
Para fins de registro desta avaliação, o SIPOA deverá incluir um despacho no processo.
Observação: Tal avaliação deverá ser realizada sempre que houver renovação ou aditivo contratual, ou no caso de substituição do MVC.
Além da apresentação do contrato do MVC, a PJC deverá registrar neste processo a partir de qual data o MVC estará à disposição do SIF, para atendimento ao disposto no §2º, do Art. 8º, da Portaria MAPA 861, de 2025.
O processo de fiscalização de PJC específico para cada estabelecimento deverá fazer parte dos controles implementados pelo SIPOA. Tal processo pode ser iniciado pelo SIF ou, facultativamente, de forma centralizada pelo SIPOA.
Ao iniciar ou receber os processos de programas de autocontrole, escalas de trabalho e de fiscalização, o SIPOA deverá incluí-los em bloco interno e registrar seu número e demais informações pertinentes na planilha de gestão padronizada, para acompanhamento e verificações futuras. Após o registro, o processo deve ser retornado ao SIF local.
O número do processo de fiscalização, assim como o número do processo referente ao contrato de prestação de serviço e demais informações solicitadas, deverá ser inserido e mantido sempre atualizado, nesta mesma planilha.
O SIPOA deverá avaliar documentalmente os registros de fiscalizações, verificando o atendimento às frequências estabelecidas (quinzenais e trimestrais), as eventuais ações fiscais e cautelares realizadas, assim como os planos de ação apresentados e suas respectivas verificações. Deverá realizar também o cotejamento das informações apresentadas nos mapas estatísticos, além de verificar os treinamentos dos auxiliares de inspeção (participação dos auxiliares) e o conteúdo apresentado.
A amostragem mínima a ser aplicada para esta avaliação será de um SIF atendido por PJC, por semestre.
Estas avaliações deverão constar em processo específico, constituído para este fim, mantendo-se o processo para cada PJC, pelo período de vigência do credenciamento. A cada renovação de credenciamento, deverá ser iniciado novo processo de avaliação da PJC.
O SIPOA deverá manter controle das medidas cautelares resultantes dos processos de fiscalização relacionados à Portaria MAPA nº 861 de 2025, em planilha de controle específica para este fim, também padronizada para todos os SIPOAS, conforme modelo ANEXO V - PLANILHA DE GESTÃO DE MEDIDAS CAUTELARES (SIPOA), mantendo-a compartilhada com DIAN/CGCOA e CSI/CGI. Para alimentação dos dados nessa planilha, cada SIPOA deverá disponibilizar a todos os SIFs sob sua jurisdição o acesso a um formulário eletrônico específico, conforme modelo ANEXO VI - FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR. Deverá ser realizada uma análise crítica das irregularidades que resultaram em tomada de ações cautelares sobre a PJC, o MVC ou os estabelecimentos de abate, a fim de identificar possíveis falhas pontuais ou tendências a perda de controle por parte destes agentes.
O SIPOA deverá definir e informar ao AFFA encarregado e ao MVC qual o e-mail (ou outro canal), além do e-mail do AFFA encarregado, que o MVC deverá utilizar para as comunicações obrigatórias previstas na Portaria MAPA nº 861, de 2025. O registro desta comunicação (PDF ou print do e-mail ou formulário enviado, por exemplo) deverá ser inserido no processo de fiscalização correspondente. Para as situações que demandam comunicação imediata ao AFFA encarregado e ao SIPOA (incisos VII e VIII do art. 18 da Portaria MAPA nº 861 de 2025), o SIPOA deverá definir junto ao SIF o fluxo e canal de informação, que deverão ser comunicados formalmente ao MVC e à PJC.
Ressalta-se que os MVCs não possuirão acesso ao SEI.
As Auditorias da DAE serão executadas com instruções, metodologia e frequência pré-definidas, nos termos de instrumentos legais vigentes, contidos no manual Manual de auditoria em estabelecimentos sob inspeção permanente. Os procedimentos de auditoria compreenderão os exames, análises, levantamentos e comprovações, metodologicamente estruturadas, para a avaliação da performance, adequação e eficiência dos processos de inspeção ante e post mortem. Durante a atividade de Auditoria, os procedimentos de inspeção tradicional, ante e post mortem, checados durante o operacional produtivo (in loco), bem como registros documentais, deverão se pautar nas diretrizes operacionais e modelos contidos dos manuais de inspeção específicos de cada espécie.
A fiscalização pela DIAN das pessoas jurídicas credenciadas no âmbito da Portaria MAPA nº 861, de 2025, será realizada nas seguintes oportunidades:
As auditorias em sede de unidades descentralizadas (SIPOAs) são realizadas a cada dois anos, na modalidade remota ou presencial. Nestas ocasiões, é avaliado o sistema de gestão da sede, no que tange aos aspectos sob sua responsabilidade.
Em se tratando de pessoas jurídicas credenciadas, serão avaliados:
a. Planilhas do POA (qualidade das informações e tempestividade no preenchimento), os processos administrativos de autuação, os registros de avaliação das equipes de inspeção, enfatizando, neste caso, a avaliação dos aspectos relacionados ao credenciamento;
b. Planilhas obrigatórias a serem preenchidas pelo SIPOA, previstas no item 4.3 deste manual, quanto à qualidade e tempestividade no preenchimento;
c. Procedimentos do SIPOA quanto à manifestação de interesse do agente controlador de estabelecimento de abate em contratar pessoa jurídica credenciada para prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate; e
d. Avaliação da gestão dos processos mínimos obrigatórios, conforme item 4.2.1 deste manual.
O registro desta auditoria será feito no Relatório de auditoria de sede (Anexo B, do Manual de orientações técnicas da atividade de auditoria de serviço nacionais nas unidades descentralizadas do DIPOA.
Com vistas à avaliação global sobre o sistema de gestão das pessoas jurídicas credenciadas, serão realizadas auditorias específicas a cada três anos. Esta auditoria será realizada de forma remota, consistindo em uma avaliação documental prévia e uma fase de entrevista.
a. Avaliação prévia: sobre os relatórios de fiscalização da credenciada pelo SIF, pelo SIPOA e pela DAE (itens 4.2, 4.3 e 4.4 deste manual, respectivamente) e respectivos planos de ação (medidas propostas, implementação e eficácia das medidas, cumprimento de prazos;
b. Entrevista: nesta ocasião, serão verificados os seguintes aspectos:
• Avaliação do gerenciamento de prazos para implementação de medidas corretivas propostas em planos de ação decorrentes de fiscalização;
• Avaliação do gerenciamento de contratos e demais documentos obrigatórios;
• Avaliação do gerenciamento de treinamentos e controle de saúde dos MVC;
• Avaliação dos controles relacionados à contratação e avaliação dos MVC;
• Avaliação global sobre a gestão do número de MVCs, substituições imediatas ou em outros casos de ausências (programadas ou não);
• Avaliação das ferramentas de comunicação utilizadas (PJC e SIF, PJC e MVC, PJC e agente controlados do estabelecimento de abate, PJC e SIPOA) e tempestividade no atendimento de demandas;
• Avaliação dos procedimentos adotados quando forem identificadas irregularidades na relação com o agente controlador de estabelecimento de abate.
Para otimizar o tempo da entrevista, os documentos poderão ser solicitados à PJC previamente para análise.
O registro desta auditoria será feito no Relatório de Auditoria de credenciada, conforme Anexo J, Manual de orientações técnicas da atividade de auditoria de serviço nacionais nas unidades descentralizadas do DIPOA.
Em função de achados sistêmicos, que envolvam mais de um SIPOA, detectados durante as auditorias de sede ou da DAE, a DIAN poderá realizar auditorias documentais junto à credenciada. Se necessário, poderão ser programadas auditorias específicas in loco, em conjunto com a DAE.
A depender do tipo de auditoria, o registro poderá ser feito no Relatório de Auditoria de Credenciada ou do Relatório de Auditoria em estabelecimentos, da DAE.
Importante:
Considerando a inexistência, por ora, de dados e histórico para a caracterização de risco, não serão aplicadas frequências diferenciadas na fiscalização das PJCs.
Os atos legais e normativos atualizados do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) podem ser acessados através do link:
Legislação em inspeção de produtos de origem animal — Ministério da Agricultura e Pecuária
Os atos legais e normativos atualizados da ANVISA/MS podem ser acessados através dos links:
ANVISA/MS: http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/
| DOCUMENTO | EMISSOR | DATA DA PUBLICAÇÃO | ASSUNTO |
|---|---|---|---|
| OFÍCIO-CIRCULAR Nº 1/2023/DIPOA/SDA/MAP (21034.004863/2022-52) | DIPOA | 06/01/2023 | Adoção de Medidas Cautelares |
A consulta e a obtenção das diretrizes atualizadas do MAPA podem ser realizadas através dos links:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/defesa-agropecuaria
https://sigsif.agricultura.gov.br/primeira_pagina/extranet/SIGSIF.html
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/PGA-SIGSIF.html
Os links externos aqui inseridos encontravam-se disponíveis na data de publicação do presente instrumento.
Este manual possui caráter orientativo, sendo destinado aos servidores que atuam no DIPOA/SDA, tendo sido elaborado a partir da base legal pertinente.
As sugestões para aprimoramento ou possíveis correções deste documento devem ser direcionadas ao departamento responsável, para alinhamento das melhores práticas, legislação e/ou regulamentações, que não tenham sido contempladas na versão vigente.
| Versão | Conteúdo alterado | Data | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1 | 26/11/2025 | Elaboração do documento (21000.086255/2025-98) | |
| item 4 | 08/12/2025 | 21000.086255/2025-98 - Informação 185 | |
| vários | 22/12/2025 | 21000.086255/2025-98 - Informação 191 | |
| vários | 13/03/2026 | 21000.086255/2025-98 - Informação 21 | |
| 4.2.2.2 (texto marcado em amarelo) | 10/04/2026 | 21000.086255/2025-98 - Despacho 967 (51376617) |
| ANEXO | IDENTIFICAÇÃO |
| ANEXO I | FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO IN LOCO |
| ANEXO II | FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DOCUMENTAL |
| ANEXO III | FORMULÁRIO PARA PLANO DE AÇÃO |
| ANEXO IV | PLANILHA DE GESTÃO DE PJC (SIPOA) |
| ANEXO V | PLANILHA DE GESTÃO DE MEDIDAS CAUTELARES (SIPOA) |
| ANEXO VI | FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR |