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Elaboração, distribuição, informações:
Ministério da Agricultura e Pecuária
Secretaria de Defesa Agropecuária
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo A, 4º andar, sala 401
CEP: 70043-900, Brasília - DF
Tel.: (61) 3218- 2014
e- mail: gab.dipoa@agro.gov.br
Central de Relacionamento: 0800 704 1995
Equipe Técnica: Adriana de Cassia Neves, Antônio Auro da Silva, Carla de Cássia Silva Bueno, Caroline Del Negri Sartoretto de Oliveira, Cláudia Leite Barbosa, Daniel Brandão Alves, Daniela Pieroti Ferreira, Edna Mayumi Yuahasi Miura, Elisângela Luiza de Souza, Francisco das Chagas Oliveira Aguiar, Guilherme Eduardo Gomes Pedreiro, João Heleno Moreira Pimentel, Leonardo Pessanha Moreira, Luciamara Akeme Oyakawa, Luciana Meneghetti dos Santos Maraschin, Luiza de Souza Seixas Melo, Marina Gontijo Motta, Mirodion Santos Oliveira, Ralf Augusto Silva Marins, Rebeca Cavalcante Marinho
Macroprocesso: Inspeção de produtos de origem animal e vegetal |
Objetivo: O objetivo deste manual é orientar a execução das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de abelhas e derivados no âmbito do Serviço de Inspeção Federal (SIF) assegurando a eficácia dos controles oficiais e promovendo a uniformidade dos procedimentos executados pelos servidores do DIPOA. |
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Processo: Fiscalizar estabelecimentos e produtos de origem animal e vegetal |
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Entrega: Segurança e qualidade dos alimentos |
Público alvo e demais interessados: Servidores que atuam na inspeção e fiscalização de produtos de abelhas e derivados no âmbito do Serviço de Inspeção Federal e setor produtivo relacionado. |
Versão do documento: 1 |
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Setor responsável e responsabilidades A Coordenação Geral de Inspeção do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal é responsável pela elaboração, atualização e envio para aprovação deste manual, tendo responsabilidade quanto aos procedimentos descritos no documento |
AFFA - Auditor Fiscal Federal Agropecuário
APPCC - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle
BPF - Boas Práticas de Fabricação
BPL - Boas Práticas Laboratoriais
CGI - Coordenação Geral de Inspeção
DCPOA - Declaração de Produtos de Origem Animal
DIPOA - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
IFA - Insumo Farmacêutico Ativo
MAPA - Ministério da Agricultura e Pecuária
MTSE – Memorial Técnico Sanitário do Estabelecimento
OESA – Órgão Executor de Sanidade Agropecuária
PACPOA - Programa de avaliação de conformidade de produtos de origem animal
PCC – Ponto Crítico de Controle
PGA SIGSIF - Plataforma de Gestão Agropecuária do Sistema de Gerenciamento do Serviço de Inspeção Federal
R - Risco estimado associado ao estabelecimento
RIISPOA - Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal
RTIQ - Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SEI - Sistema eletrônico de informações
SIF - Serviço de Inspeção Federal
SISBI - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal
SIGSIF - Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal
SIPOA - Serviço de inspeção de produtos de origem animal
VOEC - Verificação oficial de elemento de controle
O presente manual possui vigência e prazo indeterminado e será revisado sempre que necessário, no mínimo anualmente, pela Coordenação Geral de Inspeção do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (CGI/DIPOA) e aprovada pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).
A gestão desse manual está sob a responsabilidade da (CGI/DIPOA) que prestará auxílio ao público alvo leitor dúvidas e/ou sugestões quanto à aplicação deste manual devem ser submetidas ao Departamento responsável.
A publicação e atualização das versões na plataforma oficial da SDA para acesso pelo público alvo será de responsabilidade da Secretaria representada pelo DIPOA.
O presente manual possui vigência e prazo indeterminado e será revisado sempre que necessário, no mínimo anualmente, pela Coordenação Geral de Inspeção do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (CGI/DIPOA) e aprovada pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).
A gestão deste manual está sob a responsabilidade da CGI/DIPOA que prestará auxílio ao público-alvo leitor Dúvidas e/ou sugestões quanto à aplicação deste manual devem ser submetidas ao Departamento responsável.
A publicação e atualização das versões na plataforma oficial da SDA para acesso pelo público-alvo será de responsabilidade da Secretaria representada pelo DIPOA.
A Inspeção de produtos de origem animal é regida pela Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e pela Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, as quais dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e foram regulamentadas pelo Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, intitulado Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), além da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
O Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) possui em sua estrutura regimental o DIPOA ao qual compete elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, inclusive de produtos de abelhas e derivados, que serão executados por meio do SIF.
Desta forma, o SIF é o responsável pela inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados junto ao DIPOA, seguindo as determinações estabelecidas no RIISPOA que abrangem todo o processo de fabricação realizado nos estabelecimentos que recebem produtos de abelhas e derivados para manipulação, distribuição ou industrialização.
A inspeção e fiscalização em estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados deve abranger requisitos da inspeção tradicional e de autocontroles, sendo realizada em caráter periódico em atendimento ao art. 11 do Decreto nº 9.013, de 2017. Estes requisitos incluem:
a. Verificações Oficiais dos Programas de Autocontrole das empresas, com frequência de fiscalização definida conforme o risco estimado previsto no manual para cálculo do risco estimado associado a estabelecimentos (R);
b. Verificação do cumprimento da legislação no que diz respeito ao registro dos estabelecimentos e ao registro dos produtos beneficiados;
c. Verificação do cumprimento dos parâmetros analíticos legais das matérias-primas e dos produtos beneficiados (análises laboratoriais oficiais), com coleta de amostras para as análises fiscais e avaliação dos resultados, visando a verificação da conformidade dos produtos (identidade e qualidade) e o combate à fraude;
d. Acompanhamento e verificação dos mapas estatísticos com dados de recebimento, produção, destinação e comercialização dos produtos, de acordo com os manuais;
e. Acompanhamento da resolução das não conformidades, incluindo a apuração de investigação de denúncias de consumidores; e
f. Verificação dos controles de rastreabilidade dos produtos, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos até sua expedição.
Este manual apresenta, de forma consolidada e padronizada, os itens dispostos em legislação específica, a serem cumpridos pelos estabelecimentos registrados no SIF e verificados quanto ao seu cumprimento nas fiscalizações realizadas por este serviço.
Os procedimentos descritos a seguir devem ser seguidos para que se possa alcançar o objetivo da inspeção e fiscalização de produtos de abelhas e derivados e seus derivados.
É fundamental que o servidor competente detenha pleno conhecimento da legislação e das normas deste MAPA relacionadas à área técnica específica, assim como das respectivas instruções e diretrizes consolidadas pelo DIPOA.
Este manual contém as referências legais, normativas e as diretrizes de base para a atuação dos servidores.
A frequência da fiscalização nos estabelecimentos de produtos de abelhas é realizada de forma periódica e definida de acordo com o cálculo do risco estimado associado ao estabelecimento (R) que considera o volume de produção, o risco inerente ao produto e o desempenho do estabelecimento conforme disposto no manual do DIPOA para Cálculo do Risco Estimado Associado a Estabelecimentos. Os valores de R determinam a frequência de fiscalização mínima, podendo ser anual, semestral, bimestral ou quinzenal.
Os procedimentos de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados seguem as frequências e amostragens mínimas a serem realizadas na verificação oficial dos autocontroles, implantados pelos estabelecimentos, conforme o que consta na Norma Interna DIPOA/SDA nº 01, de 08 de março de 2017. O registro da fiscalização é realizado nos formulários que constam nos anexos II e III da referida norma, de acordo com a classificação do estabelecimento.
Conforme disciplinado no Ofício Circular DIPOA/SDA nº 82, de 22 de dezembro de 2021, os documentos referentes à fiscalização e às análises laboratoriais a serem executados pelos Serviços de Inspeção Federal devem ser formalizados em processos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
As não conformidades identificadas devem ser registradas nos campos específicos do Formulário da Verificação Oficial (VOEC), anexos II e III da Norma Interna DIPOA/SDA nº 01, de 08 de março de 2017, conforme determinações do Ofício Circular DIPOA/SDA nº 82, de 22 de dezembro de 2021, e as ações fiscais adotadas devem ser firmadas através dos documentos padronizados que constam no Manual de procedimentos de autuação e relatoria para o serviço de inspeção de produtos de origem animal.
A descrição de cada não conformidade constatada durante os procedimentos de fiscalização deve ser objetiva, clara e específica, de modo que todos sejam capazes de compreender objetivamente qual é a não conformidade em causa e, dessa forma, ser possível atuar sobre tal.
A avaliação dos mapas estatísticos tem como objetivo verificar se há compatibilidade entre as espécies recebidas, sua produção, estoque e comercialização.
A análise dos volumes recebidos, produzidos e comercializados podem revelar indícios de que o estabelecimento está trabalhando de forma incompatível com a capacidade declarada nos memoriais aprovados, produzindo produtos em desacordo com o autorizado e incompatíveis com a estrutura aprovada no registro do estabelecimento ou, ainda, recebendo matéria-prima de origem não permitida.
Nestes casos, o servidor deverá adotar as ações fiscais cabíveis para restabelecimento do aprovado pelo DIPOA.
As orientações sobre os lançamentos dos dados estatísticos e a sua verificação oficial constam no Manual de Mapas Estatísticos do SIF.
Os mapas a serem avaliados são:
a. Mapa de Comercialização; e
b. Mapa de Produção.
Deverá ser avaliado o atendimento ao inciso IV, do artigo 73 do Decreto nº 9.013 de 2017, que estabeleceu como obrigação dos responsáveis pelos estabelecimentos fornecer os dados estatísticos de interesse do SIF, alimentando o sistema informatizado do MAPA até o décimo dia útil de cada mês subsequente ao transcorrido e sempre que solicitado.
Devem ser confrontados os registros de entrada e saída de produtos de abelhas e derivados nos estabelecimentos, conforme a rastreabilidade do produto, em atendimento ao art. 219-A do Decreto nº 9.013, de 2017. Quando houver condenações ou destinações industriais de produtos, essas informações deverão ser inseridas no Mapa de Produção.
No caso das unidades de beneficiamento, deve-se confrontar os dados inseridos (origem) na plataforma com o cadastro atualizado de produtores (art. 219-A do Decreto nº 9.013, de 2017), verificando a compatibilidade entre eles.
O registro do estabelecimento é o procedimento administrativo prévio ao início das suas atividades, pelo qual se verifica e se reconhece a observância dos requisitos legalmente estabelecidos de forma a assegurar a execução das atividades de inspeção e garantir a inocuidade do produto e a saúde do consumidor.
Para aprovação do registro de estabelecimentos na área de produtos de abelhas devem ser considerados os requisitos gerais necessários para a aprovação das instalações industriais de acordo com o previsto no Decreto nº 9.013, de 2017, e em normas complementares.
A Portaria MAPA nº 393, de 09 de setembro de 2021, deve ser utilizada como referência para os procedimentos de registro, de reforma e ampliação, de alteração cadastral e de cancelamento de registro.
O registro de estabelecimentos classificados como unidade de beneficiamento de produtos de abelhas é realizado mediante procedimento simplificado, sendo as solicitações avaliadas unicamente quanto à presença da documentação de exigência, sendo dispensada a análise técnica de seu conteúdo. Assim, é de responsabilidade do estabelecimento a veracidade das informações prestadas e o integral atendimento aos requisitos técnicos e legais para o seu funcionamento, de acordo com a classificação do estabelecimento.
A aprovação resulta na concessão de um número de registro que identifica o estabelecimento aprovado e o classifica conforme as atividades que foram autorizadas para seu funcionamento.
O agente público do SIF deve avaliar se o projeto do estabelecimento a ser fiscalizado se encontra devidamente aprovado e cumpriu todos os requisitos quando da sua aprovação e classificação. Esta avaliação inclui confrontar as capacidades previstas de processamento, fluxo e instalações aprovadas e instaladas, ou seja, o servidor deverá verificar se o último projeto aprovado e finalizado corresponde à realidade in loco e atende aos requisitos técnico-legais.
Em caso de não cumprimento do estabelecido, o servidor deverá verificar se existem prazos acordados e documentados previstos para conclusão de obras ou instalação de equipamentos. Inexistindo tais documentos que comprovem as solicitações pelo estabelecimento, deve-se adotar as ações pertinentes, observando principalmente se a situação coloca em risco a condição higiênico-sanitária dos produtos elaborados.
Observa-se que caso não se trate de uma reforma e ampliação para atender algum plano de ação, não há prazo legal para conclusão do projeto aprovado. É importante ressaltar que para verificar se o estabelecimento está construído conforme o último projeto aprovado (art. 5º da Portaria MAPA nº 393 de 2021) deve ser levado em consideração o último projeto aprovado e concluído do estabelecimento, visto que o projeto aprovado só passa a ser válido (realidade do estabelecimento) após a sua conclusão.
No caso de verificação in loco de divergências com o teor do processo de registro do estabelecimento, deverão ser atualizadas as informações no processo de registro.
Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, de acordo com as suas atividades, deverão ser registrados nos serviços de inspeção de modo que atendam as seguintes classificações, conforme o Decreto nº 9.013, de 2017:
a. Unidade de Beneficiamento de Produtos de Abelhas.
Se o servidor verificar que a classificação do estabelecimento de produtos de abelhas e derivados não está de acordo com o registrado no processo de registro ou em relação aos dados que constam nos Sistemas SIGSIF e PGA-SIGSIF, o estabelecimento deve ser notificado para adequação desta classificação.
Os servidores irão avaliar se as instalações e equipamentos estão de acordo com o declarado nos memoriais aprovados pelo DIPOA. Eventuais não conformidades devem ser registradas e devem ser adotadas as medidas cautelares e demais ações que forem necessárias.
O registro dos estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados é procedido por meio de registro simplificado, conforme art. 9º, da Portaria MAPA nº 393 de 2021. Dessa forma, a primeira fiscalização deverá ser realizada em período não superior a 90 (noventa) dias, contados da concessão do registro ou do início das atividades (art. 41, Portaria MAPA nº 393 de 2021) e tendo como referência a data de início das atividades indicada no Memorial Técnico Sanitário do Estabelecimento (MTSE) ou, na ausência desta, a data da emissão do Título de Registro no SIF.
Diretrizes para a primeira fiscalização:
Avaliação prévia da documentação constante do processo de registro a fim de identificar eventuais não conformidades, tendo em vista o registro ser automático;
Caso não esteja indicada a data de início das atividades no MTSE, deve-se contatar previamente a empresa a fim de verificar a situação do estabelecimento, oficiando ou intimando para que esta informe a data de início das atividades. Se após um ano da data da concessão do registro do estabelecimento, este ainda não tiver iniciado as atividades, o SIPOA deverá seguir os trâmites dispostos do art. 31 da Portaria MAPA nº 393 de 2021 (OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/2022 /DREC/CGI/DIPOA/SDA/MAPA SEI 22287691);
Caso o estabelecimento não esteja construído e instalado conforme o processo de registro (partindo-se do princípio de que não foram identificadas não conformidades na avaliação prévia do projeto), deve-se adotar as ações pertinentes, tais como intimação, autuação, suspensão cautelar de uma ou mais linhas de processo etc.; e
Caso as instalações, equipamentos e fluxos de produção não atendam os requisitos técnicos legais, deve-se adotar as ações pertinentes, conforme o caso.
Além do disposto no Decreto nº 9.013, de 2017, as particularidades em relação às instalações e aos equipamentos dos estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados podem ser avaliadas, inclusive, como segue:
a. A dependência para o depósito de matéria-prima deve possuir área suficiente para proporcionar a separação física entre as melgueiras e o mel recebido centrifugado, no caso de ocorrerem as duas situações. No caso de agroindústria de pequeno porte, as melgueiras podem ser armazenadas juntamente com as demais matérias-primas.
Conforme a especificidade do material recebido, o depósito de matéria-prima deverá dispor de equipamento de frio com termômetro para leitura externa, a fim de atestar a manutenção da qualidade dos produtos, durante seu armazenamento.
b. Caso o estabelecimento realize a extração do mel, esta deve ser realizada em dependência específica. É permitida a entrada de caixas de melgueiras na área de beneficiamento, durante o processo de extração do mel, desde que em momento distinto da etapa de beneficiamento. Para a operação de extração do mel são necessários, no mínimo, os seguintes equipamentos: mesa desorpeculadora e centrífuga.
c. O estabelecimento deve dispor de laboratório terceirizado ou de laboratório próprio devidamente equipado para a realização das análises previstas em seus programas de autocontrole. É obrigatória a realização da análise de umidade do mel no próprio estabelecimento, sendo facultado o uso de laboratório terceirizado para as demais análises estabelecidas.
d. O beneficiamento do mel compreende (no todo ou não) as seguintes etapas:
*Comumente realizados
i. Quando for necessária a descristalização do mel, o estabelecimento deve possuir estufa, banho-maria ou outro tipo de equipamento adequado para esta etapa, com controle de temperatura de forma a garantir o processamento que resulte em um mel que atenda aos requisitos técnicos de identidade e qualidade. A descristalização do mel, quando por meio de equipamento de banho-maria, deve ser realizada em área própria e separada das demais dependências por paredes inteiras ou, quando na mesma dependência, esta operação deve ser realizada em momento distinto ao do beneficiamento.
ii. A filtração, etapa obrigatória do beneficiamento, tem o objetivo de retirada de fragmentos ou pedaços de ceras, abelhas, e demais partículas estranhas à composição do mel, também aplicada em demais produtos apícolas, quando necessário, realizada em equipamento sanitariamente aceito e tecnologicamente adequado.
As especificações para o filtro ou peneira são malhas nos limites de 40 (quarenta) a 80 (oitenta) mesh, não se permitindo o uso de material filtrante de tecido.
iii. A pasteurização é uma etapa facultativa do beneficiamento por meio de aquecimento controlado através de binômio tempo e temperatura sem alteração da constituição física e química do produto.
No caso de mel de abelhas sem ferrão, faculta se o uso de tanque homogeneizador, com dupla camisa, dotado de agitador e controle de temperatura, para pasteurização lenta. *
*Finalidade tecnológica somente
iv. A desumidificação é uma etapa facultativa do beneficiamento, por meio de aquecimento controlado, com controle de binômio tempo e temperatura, com o objetivo de reduzir o teor de umidade do mel, ou de outro produto apícola, recebido dentro dos padrões estabelecidos nos regulamentos técnicos específicos ou, no caso dos produtos das abelhas sem ferrão, quando recebido nos limites do padrão indicado em seu registro.
O uso do desumidificador no estabelecimento é proibido para fins de correção dos valores de umidade para produtos que se encontrem fora dos padrões definidos pelos respectivos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade (RTIQs).
v. A homogeneização é uma etapa facultativa do beneficiamento, com o objetivo de uniformizar a composição dos méis, do extrato de própolis, ou dos outros produtos apícolas, sendo realizada em equipamento sanitariamente aceito e tecnologicamente adequado.
Quando o estabelecimento realizar mistura de méis de diferentes características, deve dispor de equipamentos ou utensílios para a homogeneização.
vi. A decantação é uma etapa obrigatória do beneficiamento, com o objetivo de retirada de impurezas leves ou pesadas e de gases diluídos no mel.
A decantação poderá ser realizada no mesmo local da extração, desde que seu esvaziamento seja realizado em momento distinto ao da extração.
A decantação pode ser realizada em conjunto com a homogeneização (equipamento com duas funções).
vii. O envase é uma etapa do beneficiamento com o objetivo de acondicionamento do mel e outros produtos em recipiente sanitariamente aceito.
Para o envase em sachês, o estabelecimento deve possuir dosadora para sachê, calha e tanque pressurizado, sendo que a forma de higienização deverá constar no programa de autocontrole, de forma a garantir a segurança e qualidade do produto.
Para o beneficiamento de compostos de produtos apícolas, é necessário que o estabelecimento disponha de homogeneizador, recipientes e equipamentos necessários, tecnologicamente e sanitariamente adequados para a mistura e o envase dos componentes.
e. Quando forem utilizados equipamentos de beneficiamento em circuito fechado, as tubulações devem ser de aço inoxidável, à exceção das tubulações flexíveis de bomba de sucção, as quais devem ser de material atóxico.
f. É permitida a realização da etapa de embalagem secundária no depósito de produtos acabados, desde que haja local específico para essa finalidade.
g. Para a produção de pólen apícola, são necessários, no mínimo, os seguintes equipamentos: bandejas e pinças, mesa e equipamento para seleção e limpeza, equipamento de frio ou câmara fria.
Para produção de pólen apícola desidratado, é necessária estufa de secagem, dotada de controle de temperatura e umidade e de soprador.
h. Para a produção de geleia real, é necessário haver uma dependência para a realização das atividades de fracionamento ou liofilização. No caso de agroindústria de pequeno porte, não há exigência de área específica.
Os seguintes equipamentos são necessários: cureta ou utensílio equivalente, mesa ou bancada para fracionamento e pesagem e equipamento de frio, com dispositivo externo, de controle de temperatura, ou câmara fria. O equipamento de frio ou câmara fria não é exigido para agroindústria de pequeno porte.
Para a produção de geleia real liofilizada, é necessário o equipamento para liofilização.
i. Para a produção de mel em favos deve haver seleção prévia dos favos (limpos, claros, sem larvas e operculados). O fluxo do seu recebimento é o mesmo do mel, mas devendo haver local para sua manipulação e facas para corte.
Todos os produtos fabricados devem ser previamente registrados no sistema PGA/SIGSIF, inclusive, com as seguintes informações, conforme a Portaria MAPA nº 558, de 30 de março de 2022, e atendendo ao disposto na Instrução Normativa MAPA nº 22, de 24 de novembro de 2005, e no artigo 443 do Decreto nº 9.013, de 2017:
a. Identificação do estabelecimento fabricante;
b. Dados de identificação e caracterização do produto;
c. Composição do produto com indicação dos ingredientes, em ordem decrescente de quantidade, informado o nome ou número INS e função do aditivo. Os aditivos permitidos para uso em produtos de abelhas e derivados
são os previstos na legislação da ANVISA/MS, nos Regulamentos Técnicos do MAPA e previamente autorizados pelo DIPOA, conforme art. 270 do Decreto nº 9.013 de 2017;
d. Descrição do processo de fabricação de forma ordenada e abrangendo a obtenção ou recepção da matéria-prima, processamento contemplando tempo e temperatura dos processos tecnológicos utilizados, acondicionamento, armazenamento e conservação do produto, bem como as especificações que conferem as características distintivas do produto;
e. Parecer do órgão regulador da saúde sobre o uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde, quando existirem tais alegações no rótulo;
f. Reprodução fidedigna e legível do rótulo, em suas cores originais, com a indicação de suas dimensões e do tamanho dos caracteres das informações obrigatórias do rótulo. O rótulo pode apresentar variações em suas dimensões, cores e desenhos, mas todas as variações devem ser encaminhadas para fins de registro; e
g. Demais documentos exigidos em legislação para concessão do registro de produtos específicos.
Os produtos devem ser registrados na PGA-SIGSIF no produto padronizado mais específico.
De acordo com o número de registros de produtos que o estabelecimento possui na plataforma PGA-SIGSIF, essa verificação pode ser realizada por amostragem. As orientações sobre a fiscalização deste item serão descritas no elemento de controle da formulação de produtos.
Deve ser realizado o prévio levantamento dos registros com o objetivo de compará-los com as informações do mapa de produção, de modo a direcionar o processo de fiscalização. Por exemplo: fiscalização da produção de um produto novo ou de maior risco sanitário ou que venha apresentando indícios de falta de controle de acordo com fiscalizações anteriores.
Os rótulos registrados, além das exigências específicas de rotulagem, devem possuir um número de registro composto por um número sequencial e o número de registro do estabelecimento.
Recomenda-se que produtos com mesma composição e mesmo processo de fabricação sejam registrados sob o mesmo número. Quando os produtos apresentarem composição distinta ou divergências na descrição do processo de fabricação, estes devem obrigatoriamente ser registrados em processos distintos.
Se o produto possuir RTIQ, a aprovação é automática na plataforma PGA-SIGSIF.
Caso o produto não possua RTIQ, deverá ser submetido à análise pelo DIPOA para aprovação.
Para as especificações gerais de rotulagem deve se observar o disposto no Capítulo III do Decreto nº 9.013 de 2017, bem como o estabelecido na Instrução Normativa MAPA nº 22, de 24 de novembro de 2005, alterada pela Portaria MAPA nº 240, de 23 de julho de 2021, além das normativas específicas dos demais órgãos fiscalizadores, como Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS), Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), Ministério da Saúde e Ministério da Justiça, entre outras pertinentes.
É preciso observar também o atendimento à declaração de presença ou ausência de glúten (Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003), às disposições que constam na RDC ANVISA nº 727, de 1º de julho de 2022 (Dispõe sobre a rotulagem dos alimentos embalados), as disposições do Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados (Resolução - RDC ANVISA/MS nº 429, de 8 de outubro de 2020), no que couber.
As particularidades dos registros de produtos para a área de produtos de abelhas e derivados estão definidas nos regulamentos técnicos específicos e no Decreto nº 9.013, de 2017. No caso de produtos não regulamentados deve-se observar as diretrizes do DIPOA.
As orientações específicas são:
a. Para o atendimento ao art. 47, da Portaria MAPA nº 795 de 2023, os atributos não devem fazer parte da denominação de venda no rótulo do produto. Por exemplo, os atributos na cor verde e na cor vermelha da própolis não devem fazer parte da denominação de venda do produto “própolis” ou “extrato de própolis”.
No processo de fabricação deverá estar descrita a rastreabilidade da matéria-prima e a compatibilidade com as regiões de obtenção do atributo da cor.
No campo “anexos” deverá ser inserido laudo de análise da composição físico-químico que caracteriza o atributo da cor. Por exemplo, no caso da cor verde deverá ser anexado laudo de identificação do marcador químico Artepilin C da própolis verde. Para a cor vermelha deverá ser anexado laudo de identificação do marcador químico Formononetina da própolis vermelha.
b. Para o atendimento ao art. 48 da Portaria MAPA nº 795 de 2023, na declaração da florada silvestre, que é proveniente da composição palinológica heterogênea, é esperado que o resultado da análise melissapalinológica reflita esta diversidade de grãos de pólen, esporos e outras estruturas presentes no mel, elaborado a partir de diferentes fontes. Nesta situação, para comprovar este atributo de venda, a comprovação será por registros de rastreabilidade previstos no seu autocontrole, não havendo necessidade de laudo de análise melissapalinológica. O atributo “florada silvestre” não deve fazer parte da designação de venda “mel”.
c. Para o registro de mel ou produto apícola orgânico deve ser anexado ao registro do produto na PGA-SIGSIF, Certificado de Conformidade Orgânica emitido por Organismo da Avaliação da Conformidade Orgânica (OAC) credenciado junto ao MAPA, que chancela o estabelecimento beneficiador e os produtos por ela fabricados. Deve ser verificado se o produto a ser registrado consta na lista de produtos elencados no referido certificado. A fiscalização deve verificar se o estabelecimento mantém atualizada a certificação orgânica de seus produtos anualmente junto à PGA-SIGSIF. Caso, seja constatada durante fiscalização documental a falta de atualização da certificação orgânica, ou seja, presença de certificação vencida, cabe registro da não conformidade em VOEC.
A rotulagem de produtos orgânicos deve estampar, além do carimbo do SIF, o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica (SisOrg) que deve estar obrigatoriamente no painel principal do produto. O selo da certificadora ou do sistema participativo é opcional.
A informação da qualidade orgânica nos produtos será identificada no painel frontal do rótulo, sem fazer parte da denominação de venda, pelo uso dos termos “ORGÂNICO” ou “PRODUTO ORGÂNICO” para produtos com 95% ou mais de ingredientes orgânicos, devendo ser identificados todos os ingredientes não orgânicos. Já para produtos com 70% a 95% de ingredientes orgânicos, a informação da qualidade orgânica será realizada pelo uso do termo “PRODUTO COM INGREDIENTE ORGÂNICO”, devendo ser identificado os ingredientes orgânicos.
Para produtos com menos de 70% de ingredientes orgânicos não pode haver referência a qualidade orgânica.
Devem estar previstos no autocontrole do estabelecimento todos os procedimentos de segregação da produção orgânica e não-orgânica (convencional), se for o caso. Toda a cadeia de produção fornecedora de matéria-prima (mel e produtos apícolas) também devem possuir certificação orgânica.
Nos casos em que o estabelecimento não atendeu a legislação em relação a rotulagem dos produtos de abelhas e derivados e/ou quando verificadas divergências entre o que está sendo produzido e o que está sendo rotulado, o servidor deve adotar as ações cabíveis sobre o processo e sobre o produto.
As análises laboratoriais são necessárias para cumprir os requisitos relacionados à conformidade dos produtos de origem animal.
O SIF deve verificar a grade de sorteio enviada pela assessoria técnica do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOA) para coleta de amostras em atendimento aos programas oficiais do DIPOA:
a. Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal (PACPOA); e
b. Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes (PNCRC).
As análises a serem realizadas devem estar previstas em legislação, e estão listadas na grade de programação encaminhada ao SIF e ao SIPOA.
O Servidor deverá avaliar se o estabelecimento está incluído na grade de sorteio e se o estabelecimento fabrica a categoria de produto a ser coletado.
Caso nenhuma destas informações esteja de acordo, o servidor deverá entrar em contato com o gestor do programa no SIPOA e enviar solicitação de alteração, inclusão ou exclusão das informações, adequando a realidade do estabelecimento ao programa. É preciso verificar a conformidade do lançamento de dados nos Mapas Estatísticos da Plataforma de Gestão Agropecuária (PGA-SIGSIF).
Os procedimentos para coleta de amostras estão descritos no Coleta de amostras: Manual de coleta de amostras de produtos de origem animal e no PNCRC: Manual Instrutivo do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes.
Os resultados das análises laboratoriais devem ser compilados de modo a propiciar a uma formação de histórico por estabelecimento, produto e os resultados de cada um dos parâmetros.
Deve ser realizada a avaliação dos laudos e dos resultados dos ensaios analíticos.
As avaliações desses resultados devem ser, principalmente, em relação ao atendimento aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade e a demais legislações pertinentes, devendo ser adotadas as providências e as ações cabíveis em casos de resultados fora dos padrões.
Os prazos para coleta de amostras para os programas oficiais nem sempre coincidem com a frequência mínima de fiscalização do estabelecimento. Na medida em que for possível, as coletas de amostras devem ser realizadas concomitantemente com a fiscalização do estabelecimento.
Tratamos aqui de demandas da Ouvidoria e das demandas de outros órgãos públicos como Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS), Vigilância Sanitária (VISA) Municipal, Polícia Federal, Receita Estadual e Federal, entre outros.
Cada demanda deve ser tratada em processo eletrônico próprio e individual, contendo o histórico da sua tratativa de forma independente e ordenada e, então, este processo deve ser relacionado ao processo da fiscalização de rotina.
No caso de denúncias, o denunciante deve ser orientado a encaminhar a denúncia aos canais de Ouvidoria do MAPA. A equipe de ouvidores é capacitada para realizar a tratativa apropriada sobre a denúncia, de acordo com as normas que regem o assunto. Caso o servidor do DIPOA receba a denúncia diretamente, ele mesmo deve proceder com o seu encaminhamento imediato à Ouvidoria do MAPA e não dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante.
Podem ser utilizados os seguintes canais de atendimento da Ouvidoria/MAPA:
a. Endereço eletrônico: ouvidoria@agro.gov.br , quando a manifestação for recebida originalmente por correio eletrônico;
b. Sistema Eletrônico de Informações – SEI: Iniciar processo do tipo “Ouvidoria: Denúncia” em nível de acesso “Restrito”, conforme orientações contidas em ato normativo do Núcleo Gestor do Processo Administrativo Eletrônico – Nuproc/Mapa, e encaminhar para a unidade OUV-OUVIDORIA, nas demais hipóteses; ou
c. Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, nos canais da Ouvidoria divulgados no portal do MAPA (https://www.gov.br/agricultura/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria) ou através do link da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR, desenvolvido e mantido pela Controladoria-Geral da União (https://falabr.cgu.gov.br/publico/Manifestacao/SelecionarTipoManifestacao.aspx?ReturnUrl=%2f).
Os procedimentos para apuração de demandas da Ouvidoria relacionadas à solicitação de providências, reclamação e denúncia devem seguir as orientações específicas do DIPOA.
Os procedimentos a serem adotados diante do recebimento de laudos de análises do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária devem seguir as orientações específicas do DIPOA.
Uma vez lhe atribuída a demanda, o servidor do DIPOA deve adotar as providências pertinentes, conforme as orientações descritas no respectivo processo eletrônico, inclusive as do SIPOA que coordena as ações, e observando o sigilo necessário ao caso.
A inspeção com base em risco visa identificar os fatores de risco para a proteção da saúde dos consumidores, determinar prioridades e alocar recursos efetivamente e eficientemente. Desta forma, a inspeção deve ser intensificada quando os perigos podem trazer consequências sérias à saúde do consumidor ou quando os produtos possuem maior risco de contaminação (FAO, 2008).
O método de inspeção baseado no risco propõe priorizar as inspeções com ênfase no processo e nos controles implementados pelos estabelecimentos, que tem como intuito monitorar os pontos críticos de controle e mitigar os riscos de ordem higiênico sanitária ou de adulterações.
O servidor responsável pelo SIF deverá avaliar a documentação que está disposta nos sistemas do MAPA.
Antes de iniciar a fiscalização/verificação in loco, é importante que o servidor conheça previamente os programas de autocontrole do estabelecimento.
Quando do conhecimento dos programas de autocontrole do estabelecimento, é necessário que seja realizada uma análise crítica, avaliando se os mesmos encontram-se embasados técnica e cientificamente, bem como dentro dos conceitos estipulados para cada programa (Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO, Boas Práticas de Fabricação - BPF, Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC, Rastreabilidade, entre outros) e se estão descritos de forma a contemplar todos os procedimentos executados no estabelecimento, contendo as frequências de monitoramento e verificação, os limites previstos, as medidas corretivas e preventivas para as possíveis não conformidades encontradas, as formas de registro e uma avaliação sobre a eficiência do programa quando pertinente.
Uma vez conhecidos os programas de autocontrole, é possível proceder a um prévio levantamento de dados sobre o estabelecimento e a sua situação.
Esse levantamento prévio de dados sobre o estabelecimento pode incluir:
a. Atividades e capacidades de processamento autorizadas;
b. Verificação do lançamento de informações nos Mapas Estatísticos;
c. Resultados em laudos de análises laboratoriais oficiais;
d. Demandas de Ouvidoria e/ou de outros órgãos, como sobre a situação, os produtos e as atividades do estabelecimento;
e. Histórico de infrações (autos de infração) do estabelecimento; e
f. Histórico de fiscalizações anteriores, bem como possíveis pendências em planos de ação ou na resolução de não conformidades.
A coleta e a análise prévia de dados são capazes de otimizar o tempo da fiscalização, bem como servir de base para o servidor responsável direcionar a sua atuação.
A premissa dos programas de autocontrole fundamenta-se na responsabilidade dos estabelecimentos em garantir a qualidade higiênico-sanitária e tecnológica dos seus produtos, através de um Sistema de Controle de Qualidade capaz de se antecipar à materialização dos perigos à saúde pública e de outros atributos de qualidade, gerando registros e informações, de forma que o sistema possa ser continuamente verificado pelo Serviço Oficial de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
A verificação oficial fundamenta-se na inspeção física, na observação direta e na comparação dos resultados obtidos com os registros de monitoramento preparados e executados pelo estabelecimento. Para tal, o SIF local deve desenvolver, previamente, o Plano de Inspeção que será aplicado durante os procedimentos de verificação.
O primeiro passo para estabelecer o Plano de Inspeção, próprio de cada SIF, consiste em elaborar um diagrama de fluxo, partindo do leiaute do estabelecimento, relacionando todas as seções ou setores envolvidos na produção e os equipamentos e utensílios envolvidos no processo. Cada seção ou setor com seus respectivos equipamentos e utensílios representam uma Área de Inspeção. A Área de Inspeção inclui forro, paredes, pisos, drenos, equipamentos e outras estruturas eventualmente presentes. Salientamos que as áreas externas e instalações acessórias (almoxarifado, depósitos, banheiros, vestiários etc.) também devem ser consideradas como áreas de inspeção.
Estabelecidas as áreas de inspeção, o SIF local relaciona estas áreas, conforme seus limites físicos, atribuindo a cada área um número sequencial. Estas áreas deverão ser informadas à empresa, visando facilitar os mecanismos de trabalho no cotejo dos registros.
As instalações, equipamentos e os procedimentos operacionais que são realizados na indústria devem ser avaliados na verificação oficial de acordo com os elementos de inspeção que constam na Norma Interna DIPOA/SDA nº 01 de 2017, e no plano ou roteiro de inspeção elaborado pelo SIF local.
Todos os elementos de inspeção devem ser avaliados in loco com o preenchimento do anexo II e III da Norma Interna DIPOA/SDA nº 01 de 2017, de acordo com o caráter de inspeção do estabelecimento (permanente para abate ou periódico para os demais) e a frequência prevista.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se o projeto de registro do estabelecimento atende as normas higiênico sanitárias e tecnológicas para estabelecimentos que elaboram produtos de abelhas e seus derivados, conforme Portaria MAPA nº 795 de 2023. No caso de inconsistências, deverá ser registrada na VOEC.
b. Se há pavimentação na área de circulação de veículos e pessoas e ajardinamento nas demais áreas. As vias de trânsito interno devem ter superfície pavimentada, além de possuir o escoamento adequado para não empoçar água. Para estabelecimentos de pequeno porte, é permitida a pavimentação através do uso de pedra brita;
c. Verificar se há delimitação por muros ou cercas de tela que evitem a entrada de pessoas estranhas ou animais;
d. Se as instalações, equipamentos e seus utensílios foram localizados, projetados e construídos de forma a permitir a fácil manutenção e higienização, e funcionam de acordo com o uso pretendido e de forma a minimizar a contaminação cruzada, e estão em condição sanitária de operação:
i. Verificar a integridade dos baldes antes de serem devolvidos aos apicultores e se há registro da avaliação dos mesmos antes de entregar aos apicultores; e
ii. Verificar as condições do revestimento interno dos tambores novos e dos tambores retornáveis. O verniz de revestimento interno dos tambores deve ser sanitariamente aceitável e estar integro.
e. Se as instalações dispõem de iluminação natural ou artificial com intensidade suficiente, de acordo com a natureza da operação;
f. Se as instalações dispõem de ventilação natural ou mecânica de forma a minimizar a contaminação por meio do ar, controlar a temperatura ambiente, a umidade e os odores que possam afetar os produtos de origem animal e impedir que o ar flua de áreas contaminadas para áreas limpas, bem como impeça a formação de condensação;
g. Se as instalações dispõem de sistema de recolhimento de águas residuais que facilite o recolhimento e capaz de drenar o volume produzido, bem como se é capaz de prevenir eventuais refluxos de água que possam contaminar a rede de abastecimento de água potável; e
h. Se os equipamentos de frio e equipamentos de aquecimento possuem instrumentos de controle de temperatura calibrados ou aferidos de acordo com o uso pretendido e se estão devidamente identificados.
A fiscalização deverá avaliar:
a. As condições de manutenção, higiene externa e interna (quando for possível o acesso) e proteção dos reservatórios de água;
b. A rede de alimentação e distribuição de água, na planta e in loco, quanto à identificação dos pontos de coleta, localização eventual dos eliminadores de vácuo ("vacuum breakers") e bloqueio das linhas de distribuição;
c. A presença e o funcionamento do dosador de cloro, se está em local protegido, de forma que a dosagem seja feita anteriormente ao ingresso da água no reservatório; e
d. Se há monitoramento diário de cloro residual da água, alternadamente, nos pontos de coleta indicados no programa de autocontrole durante os períodos de processamento.
A fiscalização deverá avaliar:
a. O ambiente externo visando identificar condições favoráveis ao abrigo ou proliferação de pragas como, por exemplo, material em desuso, lixeiras, fontes de mau cheiro, vazamento de mel;
b. Se as armadilhas estão fixadas e numeradas, bem como se a numeração da armadilha corresponde ao mapa de localização das armadilhas;
c. Se as áreas externas próximas às portas possuem iluminação por lâmpadas que não atraiam insetos, quando houver atividade noturna no estabelecimento;
d. A integridade de telas, fechamento de portas, ausência de frestas etc.; e
e. Se as aberturas por onde passam tubulações que atravessam para a área externa estão adequadamente vedadas/ preenchidas.
A fiscalização deverá avaliar:
a. O acondicionamento de lixo e resíduos industriais em local próprio e adequado, em reservatórios com tampa e acionamento indireto, adequadamente conservados e identificados, com frequência adequada de retirada;
b. A higienização dos reservatórios de água de abastecimento;
c. As condições gerais de higiene de instalações, equipamentos, tubulações aéreas, canaletas, exaustores (inclusive de dependências anexas);
d. Se a higienização dos equipamentos foi realizada de forma adequada, solicitando a sua desmontagem para verificação. A imagem abaixo mostra o estado do filtro de linha que já havia sido higienizado. Por isso, mesmo que não esteja havendo atividades é importante a inspeção das instalações e equipamentos; e
e. Se os contentores estão sendo adequadamente higienizados e avaliados quanto a sua integridade antes de serem devolvidos ao apicultor para novo reuso das mesmas. Os contentores (baldes e tambores) devem ser devolvidos limpos e em condições para uso ao apicultor.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se há apresentação adequada do pessoal: uniformes limpos, proteção de cabelos, unhas aparadas, ausência de anéis, brincos e colares. se há desconforto térmico dos operadores que represente risco ao produto (suor, por exemplo);
b. A lavagem de uniformes (lavanderia própria ou terceirizada);
c. O controle da troca de uniformes por turno (de acordo com o programa de autocontrole);
d. Se os uniformes estão em cores diferentes para colaboradores da área externa e os colaboradores que atuam diretamente no processamento (área interna);
e. Se os hábitos de higiene são adequados, contemplando a higienização das mãos na frequência e forma corretas; e
f. Os treinamentos dos colaboradores (cronograma).
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se o depósito e a higienização dos baldes e tambores retornáveis apresentam fluxo adequado, com frequência adequada de substituição da água do equipamento;
b. Se nas etapas de manipulação e processamento, as operações são executadas de forma a prevenir a contaminação do produto, evitando acúmulo de produto, contaminações cruzadas, contrafluxos e embalagens desprotegidas;
c. Se há monitoramento de utensílios exclusivos e identificados para limpeza de superfícies de contato com alimento (peneiras, garfos, conchas, espátulas etc.);
d. Se há monitoramento das condições de higiene das embalagens;
e. A organização dos produtos estocados, se eles estão separados por lote, com adequada identificação e em temperaturas compatíveis com a sua natureza (ambiente ou refrigerada); e
f. Os procedimentos de carregamento, verificando os procedimentos pré-embarque efetuados pela empresa, atentando para as condições do veículo transportador e a organização da carga, no interior do mesmo, a fim de avaliar a possibilidade de danos ao produto durante o transporte.
a. Área de recepção de matéria-prima
A fiscalização deverá avaliar:
I. Se o estabelecimento realiza avaliação sensorial ao abrir os baldes ou tambores de mel, observando a ausência de sujidades ou odores anormais e adota as medidas previstas em caso de matéria-prima fora do padrão;
II. As condições dos contentores de matéria-prima (mel).
O processo de extração do mel é considerado produção primária e desta forma pode-se receber o mel previamente extraído da unidade de produção do apicultor ou meliponicultor acondicionado em baldes ou tambores.
No setor de recebimento da matéria-prima deve ser verificado se as embalagens estão sanitariamente adequadas e específicas para a finalidade e se no transporte estão sendo tomadas as medidas de proteção para evitar a contaminação contra intempéries e entrada de pragas e vetores, principalmente no caso de transporte de melgueiras.
O reaproveitamento das embalagens pelos apicultores pode levar a danos naturais no estado de conservação do verniz de revestimento da pintura interna ou da integridade dos baldes. Dessa forma, durante a fiscalização deve-se verificar o estado de conservação dos contentores ou o uso de envoltório, quando necessário, para que o mel não entre em contato direto com o contentor. A figura abaixo, mostra o setor de recebimento de mel com o uso de baldes reaproveitados de outros tipos de produtos e o mel acondicionado em sacos plásticos transparentes.
A figura abaixo mostra a pintura interna do tambor com rompimento e demonstra a importância do uso do envoltório plástico. Pelo reuso contínuo dos tambores podem ocorrer danos no verniz de revestimento da pintura interna. É importante verificar se o estabelecimento realiza o monitoramento das condições dos contentores antes da devolução aos apicultores.
Pode-se reaproveitar contentores de outros produtos desde que não haja conflito de identificação (Por exemplo, um contentor de glicose de milho ou de glicose líquida pode causar conflito de identificação) e seja de utilização para produto comestível. As fotos abaixo mostram o recebimento de mel acondicionado em embalagem de “xarope de glicose de milho” e “glicose líquida”, produtos comumente utilizados para fraude no mel.
III. Se as embalagens de matérias-primas estão devidamente identificadas.
Todos os contentores com matéria-prima devem estar devidamente identificados com o nome do fornecedor, a data da recepção, volume total do lote recebido e o número de embalagens recebidas. A identificação nas embalagens recebidas pode ser de forma codificada e os dados registrados em planilhas.
A foto abaixo demonstra a forma de identificação codificada, a partir da codificação deve-se solicitar a planilha com os dados do recebimento.
IV. Se as matérias-primas recebidas possuem cadastro do apicultor, cadastro oficial dos apiários no OESA e a nota fiscal.
A partir da identificação da origem do lote recebido, deve-se verificar a rastreabilidade da matéria-prima até o apiário.
Para isso, o estabelecimento deve apresentar o cadastro do apicultor contendo no mínimo: nome do apicultor ou meliponicultor fornecedor; CPF/CNPJ; endereço do apicultor, localização dos apiários com georreferenciamento (UTM ou G/M/S); quantificação de colmeias por apiário ou caixas, por meliponário; indicação do cadastro dos apiários ou meliponários junto a OESA; tipo de apicultura, sendo no caso de migratória a indicação dos períodos do ano, local de extração, número de colmeias e produção. O ANEXO I apresenta o modelo de cadastro de apicultor com as informações fundamentais. O estabelecimento poderá incluir informações complementares se necessárias.
Também deverá ser apresentado o cadastro de todos os apiários ou meliponários junto ao órgão de defesa sanitária responsável, o qual é obrigatório de acordo com o art. 67, § 1º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006.
O cadastro do apicultor deve estar atualizado e as informações devem ser compatíveis com o cadastro na OESA. O cadastro na OESA se refere a cada propriedade em que estejam sendo colocados os apiários.
Exemplo 1: Se em uma mesma propriedade rural há 3 (três) apiários, haverá 1 (um) comprovante de cadastro OESA.
Exemplo 2: Se um apicultor possui 3 (três) apiários localizados em 3 (três) propriedades diferentes, deverá ser apresentado 3 (três) comprovantes de cadastros na OESA.
No cadastro individual do apicultor/meliponicultor deve constar todos os seus apiários e respectivos cadastros na OESA. Vejam que se trata de 2 (dois) cadastros, um cadastro sob a responsabilidade da empresa e o outro cadastro oficial do OESA das propriedades onde estão localizados os apiários.
Ações sobre comprovação cadastral: Em casos de alegação da empresa de que em alguns estados da confederação, tem sido difícil o cadastro dos apiários nas OESAs, o estabelecimento deverá comprovar a alegação por meio de documentos auditáveis e a não conformidade deverá ser registrada na VOEC.
Se for verificado o recebimento de matéria-prima sem a devida comprovação do cadastro do apiário ou meliponário na OESA, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - Realizar a notificação verbal ao estabelecimento da não conformidade e dar prazo para a apresentação da documentação, observando o horário final da fiscalização;
II - Finalizado o prazo estabelecido, solicitar ao estabelecimento a comprovação do cadastro na OESA;
III - Para a aceitação da alegação de que a Defesa Estadual no estado de origem dos apiários ou meliponários não implementou o cadastro, o estabelecimento deverá apresentar a comprovação oficial do órgão de defesa estadual responsável pelo cadastro na OESA;
V. O registro no Órgão de Defesa Ambiental, no caso de recebimento de produtos de abelhas sem ferrão.
Outro documento que deve ser apresentado juntamente com os cadastros é a nota fiscal, conforme art. 69 da Portaria MAPA nº 795 de 2023. Deve-se verificar a compatibilidade do volume apresentado na nota fiscal e as informações do cadastro do apicultor do estabelecimento e o cadastro dos apiários na OESA. Confrontar a quantidade informada da produção com o número de colmeias. Segundo o último Censo Agropecuário de 2017, a média brasileira gira em torno de 19,8 Kg de mel por colmeia/ano, contudo tal valor pode sofrer alteração de acordo com a região do país que se encontram as colmeias. Há regiões como o Nordeste que possui maior potencial apícola, podendo chegar a 50 kg caixa/ano, por exemplo.
No caso de haver mel de abelhas sem ferrão, para fins de rastreabilidade, além dos documentos já citados, deverá ser apresentado o registro no órgão de defesa ambiental em atendimento as legislações específicas de órgãos de proteção e conservação ambiental.
Para comprovação da origem da espécie de abelha sem ferrão, juntamente com os dados do cadastro, deverá ser apresentado documento de licenciamento ou autorização obtido junto ao órgão de proteção e conservação ambiental competente.
VI. Se para as demais matérias-primas são seguidos os mesmos requisitos de rastreabilidade do mel.
No recebimento da própolis, pólen apícola e geleia real também deverão ser apresentados o cadastro do apicultor realizado pelo estabelecimento, o cadastro oficial no OESA e a nota fiscal.
Deve ser verificado se no cadastro do apicultor consta a quantidade produzida das outras matérias-primas além da produção de mel, bem a aptidão da produção das outras matérias-primas no cadastro oficial da OESA.
VII. A rastreabilidade de matéria-prima não beneficiada transferida de outro estabelecimento.
O art. 62 da Portaria MAPA nº 795 de 2023 permite que a matéria-prima não beneficiada seja transferida para outro estabelecimento. Desta forma, pode ocorrer de ser encontrada matéria-prima não beneficiada proveniente de outro estabelecimento e, nesse caso, devem ser respeitados os mesmos requisitos de rastreabilidade, ou seja, o estabelecimento que transferiu a matéria-prima deverá fornecer todos os requisitos de rastreabilidade da matéria-prima para o outro estabelecimento, tais como: cadastro do apicultor, comprovação do cadastro oficial e a nota fiscal.
Ainda, considerando o art. nº 22 do Decreto nº 9.013 de 2017, não há óbice no recebimento de matéria-prima proveniente de estabelecimentos intermediários, sem registro no SIF, desde que nesses locais não haja manipulação da matéria-prima, mas somente o agrupamento de carga e envio à unidade de beneficiamento de produtos de abelhas registrado no SIF mantidos os requisitos de rastreabilidade.
Assim, os controles sobre a produção primária, de rastreabilidade até o produtor, e as análises para recepção e seleção da matéria-prima quanto ao atendimento de suas características de identidade e qualidade são de responsabilidade dos estabelecimentos registrados.
VIII. Se os produtos de abelhas e derivados acabados são oriundos de estabelecimentos com registro no SIF ou no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI), possuem registro do produto e possuem laudos de garantias do atendimento ao Regulamento de Identidade e Qualidade (RTIQ) e comprovações de atributo, se houver.
IX. Se o estabelecimento está realizando a coleta de amostras de mel de acordo com a amostragem prevista no seu programa de autocontrole.
Durante a recepção do mel previamente extraído, ou após a extração do mel, o estabelecimento deve realizar no mínimo a avaliação do teor de umidade, baseado em plano de amostragem validado por metodologia internacionalmente reconhecida.
O estabelecimento também poderá adotar a coleta de amostras de 100% dos contentores de mel.
b. Depósito de Ingredientes.
A fiscalização deverá avaliar:
I. As condições de estocagem de acordo com a especificação dos ingredientes e se os mesmos se encontram dentro do prazo de validade;
II. Se o álcool utilizado para a elaboração do extrato de própolis possui especificação do grau alimentício;
III. Se os extratos vegetais e aromas utilizados são do mesmo fabricante daqueles aprovados no registro do composto apícola adicionado de ingredientes não apícolas. Considerando que as garantias da quantidade para que o produto acabado não tenha propriedades terapêuticas é dada pelo fornecedor, a substituição por outro fornecedor implicará em nova avaliação e aprovação de registro de rotulagem; e
IV. Se os extratos fluidos de aromas possuem a identificação de origem (fornecedor). Exemplo: o estabelecimento pode ter aprovado um extrato fluido de aroma de um fornecedor e ser encontrado no depósito extrato fluido de aroma produzida por ela mesma ou sem origem.
c. Depósito de embalagens:
A fiscalização deverá avaliar:
I. As condições da limpeza, organização e de acordo com a recomendação do fabricante. Se seguem as recomendações da temperatura máxima de estocagem e o prazo de validade;
II. Os cuidados para a guarda das sobras de embalagens. As sobras de embalagens devem estar protegidas de possíveis contaminações do ambiente; e
III. Se o verniz do revestimento interno dos tambores é sanitariamente adequado e se estão íntegros.
a. Área de recepção de matéria-prima
A fiscalização deverá avaliar:
I. Os registros de controle de temperatura no recebimento e estocagem da geleia real e do pólen apícola in natura.
Deve-se verificar as condições de transporte sob refrigeração no caso da geleia real e do pólen in natura, na temperatura entre 0 (zero) e 10ºC (dez graus Celsius), sendo aceitável seu acondicionamento em caixas isotérmicas com gelo, desde que não entre em contato direto com a matéria-prima. Caso no momento da verificação não haja recebimento, deve-se solicitar o registro do controle de temperatura no recebimento da geleia real e do pólen in natura estocados.
II. Se os equipamentos de frio dispõem de termômetro para registro da temperatura com leitura externa, a fim de atestar a manutenção da qualidade dos produtos durante seu armazenamento.
Devem ser mensuradas as temperaturas de ambientes, equipamentos, operações e produtos/matérias-primas, conforme o caso.
Nos processos produtivos que incluam o aquecimento do mel ou dos compostos apícolas com mel deve ser avaliada a validação térmica do binômio tempo x temperatura empregado.
Deve ser verificado se há planilhas de registros do tratamento térmico do mel nas diversas etapas produtivas em que o mel sofra aquecimento: descristalização, homogeneização e envase, no caso de mel em sachês.
Na avaliação in loco de rotina deve ser verificado o correto monitoramento e verificação dos PCCs estabelecidos no plano de autocontrole do estabelecimento, incluindo-se as medidas corretivas adotadas e os respectivos registros gerados. Todos os PCCs descritos no programa da empresa devem estar listados no Plano de Inspeção do SIF, caso este exista.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se os PCCs estão identificados e se há registros auditáveis do monitoramento/verificação e medidas corretivas;
b. Se o programa identificou o perigo químico (resíduos de determinados agrotóxicos, medicamentos ilícitos ou contaminantes ambientais) e a medida de controle sobre a exigência da “Declaração ou Carta de garantia do distanciamento de áreas de risco” e, ainda:
IMPORTANTE: Se houver a identificação de recebimento de matéria-prima sem a presença da carta de garantia ou com declaração atestando perigo pela proximidade das áreas de risco, caso a empresa não adote medida corretiva, a fiscalização deverá adotar as ações cabíveis sobre a matéria-prima ou produtos implicados, já que é considerado um perigo à saúde pública.
c. Se o programa identificou o perigo biológico (presença de esporos de Clostridium botulinum) e a medida de controle é a presença da frase de advertência “Este produto não deve ser consumido por crianças menores de um ano de idade” e, ainda:
As não conformidades constatadas durante a verificação oficial in loco do elemento deverão ser tratadas de forma técnica e proporcional, com a adoção das ações fiscais adequadas, conforme previsto na legislação, considerando o risco à saúde pública decorrente de uma falha do programa APPCC.
A fiscalização deverá avaliar se o estabelecimento está realizando a avaliação do teor de umidade das amostras de mel recebido.
Desse modo, no recebimento da matéria-prima (mel) deverá ser avaliado o seu teor de umidade, baseado em um plano de amostragem validado por metodologia internacionalmente reconhecida. A avaliação do teor de umidade deve ser realizada de forma individual nas amostras coletadas e, assim, não podendo ser realizada na mistura das amostras coletadas.
Exemplo: se o plano de amostragem previu a amostragem de 10 (dez) tambores de mel, deve ser realizada a avaliação do teor de umidade das amostras individuais dos 10 (dez) tambores. Caso haja desvio no teor de umidade, o estabelecimento deve seguir os critérios de aproveitamento condicional previstos na Portaria MAPA nº 795 de 2023.
No caso em que no programa de autocontrole esteja prevista a realização de outras análises laboratoriais, além da umidade, no laboratório próprio do estabelecimento, deverá ser avaliado:
a. Se a empresa possui programa de Boas Práticas Laboratoriais (BPL) descrito e implantado;
b. Se o manual de bancada contempla as análises realizadas no laboratório e se as metodologias atendem a legislação;
c. Se há aferição e calibração de instrumentos;
d. Se os reagentes possuem a padronização, a identificação e a armazenagem adequada, bem como estarem dentro do prazo de validade; e
e. Se há os equipamentos e os reagentes necessários para a realização das análises previstas no seu autocontrole.
Essas outras análises laboratoriais no mel são:
I. Açúcares: Tem como finalidade quantificar os açúcares redutores em glicose (frutose e glicose) e os açúcares não redutores em sacarose. O emprego de xarope de açúcar comum (sacarose) ou melaço de cana pode acarretar uma diminuição no teor de açúcares redutores e um aumento no teor de sacarose aparente. Já o emprego de açúcar líquido invertido enzimaticamente pode não alterar os parâmetros;
II. Índice de hidroximetilfurfural (HMF): A formação do HMF possui uma relação direta com o binômio tempo e temperatura, sendo que o seu aumento pode estar relacionado ao armazenamento por tempo prolongado em temperaturas altas, transporte em temperaturas altas, ao procedimento de aquecimento do mel, condições climáticas de algumas regiões e as adulterações pelo uso de xarope de açúcares exógenos;
III. Atividade diastásica: A diástase (α-amilase) é umas das enzimas que devem estar presentes no mel e também possui relação direta com o binômio tempo e temperatura. A sua ausência ou valores baixos podem estar relacionados ao armazenamento por tempo prolongado em temperaturas altas, transporte em temperaturas altas, procedimento de aquecimento do mel, condições climáticas de algumas regiões e as adulterações pelo uso de açúcares exógenos;
IV. Análise da presença de pólen apícola: O mel necessariamente deve apresentar grãos de pólen. A ausência de grãos de pólen pode estar relacionada ao procedimento de filtração com malha acima de 80 mesh que retém o pólen ou à falsificação por xarope de açúcares exógenos;
V. Reação de Fiehe: É uma análise não prevista no RTIQ do mel e tem como objetivo a avaliação qualitativa da presença de HMF. Assim, com o resultado positivo da reação de Fiehe não é possível afirmar que se ultrapassou o padrão regulamentar;
VI. Reação de Lund: Mensura a precipitação de proteínas naturais do mel pelo ácido tânico. No mel adulterado, não haverá formação de depósito ou será desprezível;
VII. Prova de lugol: Indica a presença de amido e dextrinas (hidrólise ácida do amido) no mel;
VIII. Análise do isótopo do carbono C4 (análise da razão isotópica de 13C/12C): É capaz de identificar e quantificar se o mel foi ou não adulterado com açúcar comercial ou xarope de milho, uma vez que esses açúcares estão associados ao metabolismo fotossintético do C4;
IX. Acidez: É um atributo indicativo de deterioração. Um alto teor de acidez indica fermentação e, em alguns casos, pode evidenciar adulteração por xarope de sacarose, sendo necessária a análise conjunta de outros parâmetros para a confirmação; e
X. Cinzas: É um atributo indicativo de pureza. Podem ocorrer alterações em função de contaminação causada por não conformidades de higiene ou devido a não conformidades na decantação, ou na filtração.
As medidas adotadas pela empresa frente a resultados não conformes das análises laboratoriais deve ser avaliada pela fiscalização.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se o rótulo amostrado se encontra inserido na PGA-SIGSIF e não apresenta discrepâncias com o croqui, bem como se atende a legislação e o estabelecimento está apto no processo de registro do estabelecimento;
b. Se há compatibilidade entre o procedimento executado in loco e o descrito no processo de fabricação do registro de produto e se há compatibilidade nos registros da formulação executada e a composição proposta no registro do produto, bem como:
i. Na formulação deve-se verificar se a composição do produto registrado corresponde ao constatado in loco. Verificar se os ingredientes foram adicionados respeitando a concentração ou quantidade aprovadas. Verificar se a matéria-prima empregada corresponde realmente à declarada seja na sua natureza ou quantidade (Exemplo: substituição do mel de abelhas sem ferrão por mel de abelhas Apis, utilização de quantidades maiores de aromas - extratos vegetais) do que o aprovado no registro, diluição do extrato de própolis para elaboração de compostos apícolas);
ii. Se estão sendo executadas as etapas obrigatórias de filtração e a decantação no beneficiamento do mel:
iii. Em produtos elaborados, cujos rótulos possuam atributos, se consta no programa de autocontrole e no registro na PGA-SIGSIF os procedimentos comprobatórios e os seus registros auditáveis.
iv. Quando do recebimento de produto com atributo (florada ou cor) de outro estabelecimento, o estabelecimento fracionador deve apresentar os documentos que comprovem a alegação declarada.
A fiscalização deverá avaliar os procedimentos de rastreabilidade dos produtos de abelhas e derivados, bem como da matéria-prima e ingredientes que lhe deram origem, em todas as etapas de produção e distribuição.
A rastreabilidade pode ser avaliada a partir do produto final elaborado até sua matéria-prima ou a partir da matéria-prima utilizada até o produto acabado.
Deve ser verificado como é realizada a identificação do lote durante todas as etapas do processo da recepção da matéria-prima ao produto acabado da seguinte forma:
a. Se os contentores (baldes e tambores) estão identificados individualmente com: nome do fornecedor, data de recepção, volume total de lote recebido e número de embalagens recebidas. Se no uso de codificação nos contentores, a planilha de controle informa os dados constantes no art. 70 da Portaria MAPA nº 795 de 2023;
b. Se durante a etapa de formação de lote em que há a mistura de matéria-prima procedente de diferentes produtores, há planilha de controle;
c. Se há a identificação do lote nos equipamentos que estão sendo utilizados e nas planilhas de processos de homogeneização, decantação e envase; e
d. Se as planilhas de rastreabilidade desde a formação do lote até o produto acabado guardam correlação entre si, sendo possível identificar o lote rastreado de forma clara e precisa.
A fiscalização deverá avaliar se o estabelecimento fornece as garantias ao SIF de que os produtos de origem animal e seus sistemas de controle estão em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação nacional ou nos acordos bilaterais ou multilaterais.
A verificação dos programas de autocontrole deve ser realizada conforme definido na Norma Interna DIPOA nº 01 de 2017, incluindo a avaliação in loco e a avaliação documental do estabelecimento.
Deve ser observado se há compatibilidade entre os registros de autocontrole gerados e o que foi verificado na fiscalização in loco.
A verificação oficial in loco, deve ser cotejada com a verificação documental, para fins de auxiliar no diagnóstico das não conformidades constatadas (por exemplo: programa de autocontrole incompleto, não conformidades de monitoramento, não conformidades de registro, não conformidades na execução de medidas corretivas e correta destinação de produtos no caso de identificação de não conformidades).
Lembramos que um exame documental deve observar, inclusive, as seguintes condições:
a. Autenticidade: constatar se a documentação é fidedigna;
b. Normalidade: constatar que o procedimento se refere à operação normal e de acordo com o previsto no programa de autocontrole;
c. Aprovação: verificação de que a operação e os documentos foram aprovados por pessoa autorizada;
d. Registro: comprovar que o registro dos procedimentos foi adequado, a documentação é hábil e houve correspondência; e
e. Não contenha emendas ou rasuras, nos casos de registro em meio físico.
Para realização da fiscalização documental é necessário solicitar os manuais dos programas de autocontrole da empresa e os seus respectivos registros, como planilhas, laudos, certificados etc. Estes registros devem corresponder ao período das atividades fabris entre a última fiscalização e a atual.
Verificar se os programas de autocontrole contemplam todas as medidas da empresa que garantam o controle daquele elemento, com as respectivas medidas corretivas e preventivas, assim como a previsão de medidas sobre o produto, quando for o caso.
Verificar se o programa de autocontrole contém informações sobre a quem cabe a execução de cada programa e se apresenta de forma clara qual a responsabilidade imputada ao Controle de Qualidade e ao Responsável Técnico da empresa, bem como aos demais integrantes da equipe gerencial e operacional.
Se houver serviços terceirizados, verificar se foram informados em cada programa, como por exemplo: serviços de manutenção, serviços de lavanderia, serviços de controle de pragas, entre outros.
Avaliar se a legislação citada nos programas de autocontrole está atualizada. Se for verificado citação de normas revogadas, deve-se notificar a empresa.
Verificar se os programas de autocontrole estão embasados na legislação nacional ou, quando não houver norma, se possuem embasamento técnico e científico, fundamentados com base nos princípios e diretrizes do Codex Alimentarius, naquilo que couber.
O efetivo funcionamento dos programas de autocontrole é fundamental para que as não conformidades observadas in loco sejam solucionadas de forma eficaz e sejam prevenidas as recorrências.
A amostragem sobre os registros de controle deve ser com base na Norma Interna DIPOA nº 01, de 08 de março de 2017.
Avaliar se os registros apresentam o monitoramento realizado, com as respectivas medidas corretivas (com prazo para cumprimento, se necessário e aplicável), bem como a verificação da efetividade da ação aplicada, e se estão datados e assinados.
Observação:
A destinação industrial, prevista no inc. XXIX, do art. 10 do Decreto nº 9.013 de 2017, somente pode ser realizada nos estabelecimentos sob registro no SIF ou nos serviços de inspeção nacional conforme art. 482 do Decreto nº 9.013 de 2017. Esses estabelecimentos estão sujeitos às normas e à fiscalização agropecuária, estando aptos a receber matérias-primas, devidamente identificadas e documentadas, para a sua transformação em outros produtos ou para tratamentos específicos que caracterizem a destinação industrial, garantindo a identidade, a inocuidade e a qualidade do produto.
Não é viável realizar os tratamentos de destinação industrial em cozinhas/refeitórios, ainda que localizadas no mesmo complexo industrial. As cozinhas são destinadas à elaboração de preparações alimentícias a partir de produtos que estejam conforme as especificações técnicas e legais aplicáveis.
É recomendável que as planilhas utilizadas para registro de monitoramento, ação preventiva e corretiva, possuam identificação (nome e numeração, por exemplo) e sejam correlacionadas ao respectivo programa de autocontrole.
Deve-se avaliar se os registros estão sendo realizados na frequência estipulada no programa de autocontrole e se possuem elementos que comprovem a sua autenticidade, ou seja, sem evidências de adulterações desses registros.
A frequência de registros, monitoramento e verificação é estipulada pelos responsáveis pelos programas de autocontrole. Para se questionar a frequência estipulada, é importante observar a sua fundamentação, bem como levantar evidências de que não é efetiva.
No caso de uso pelo estabelecimento do registro eletrônico ou mesmo o uso de aplicativo para registro das planilhas do autocontrole, o estabelecimento deve garantir a segurança, integridade e a disponibilidade da informação, conforme disposto no §2º-A do artigo 74 e o artigo 76 do Decreto nº 9.013, de 2017.
Verificar se o sistema eletrônico mantém registro de alterações, porventura efetuadas, e se são registradas no banco de dados (cadastro, inclusão e alteração) de forma que não seja possível editar estas informações posteriormente, possibilitando adulterações dos registros de monitoramento e de medidas.
Diante da observação de uma não conformidade in loco, a verificação documental deve observar, inclusive, se:
I. O monitoramento da área onde se constatou a não conformidade está contemplado no programa de autocontrole;
II. A frequência prevista de monitoramento é adequada;
III. A não conformidade foi registrada pela empresa;
IV. As medidas preventivas propostas são concretas, mensuráveis e indicam de fato o que será alterado em seus procedimentos, para evitar a reincidência das não conformidades apontadas (devem indicar quais planilhas de monitoramentos serão criadas/alteradas, quais frequências de monitoramento ou limites serão modificados, quais as exatas modificações nos programas de autocontroles que serão implementadas, quem será treinado, entre outros);
V. Há previsão de medida corretiva descrita com prazo para execução e se os prazos previstos são compatíveis com o risco ou facilidade de correção; e
VI. A medida corretiva está dentro do prazo previsto.
Caso os itens acima sejam atendidos, há evidências de que a empresa detém o controle do processo industrial e não deve ser registrada a não conformidade. Caso contrário, devemos avaliar se a deficiência é no programa de autocontrole ou nos registros.
Assim, ao finalizar a fiscalização, o Serviço de Inspeção obterá um diagnóstico sobre a capacidade da empresa em garantir o desempenho dos seus programas de autocontrole.
A descrição de cada não conformidade constatada durante os procedimentos de avaliação documental deve ser objetiva, clara e específica, de modo que todos sejam capazes de compreender objetivamente qual é a não conformidade em causa e, dessa forma, ser possível atuar sobre tal.
A avaliação documental que implicar em constatação de não conformidade que represente risco à saúde pública e/ou às demais garantias previstas ao consumidor deverá resultar em adoção das ações fiscais cabíveis e proporcionais aos achados.
Na avaliação documental que implicar em constatação de não conformidades que não representem risco à saúde pública e/ou às demais garantias previstas ao consumidor, serão apontadas as não conformidades e solicitado o plano de ação ao estabelecimento.
O cumprimento do plano de ação será acompanhado, remotamente, pela equipe de inspeção, solicitando ao estabelecimento o envio de evidências, inclusive registros fotográficos, quando cabível, que comprovem a eficácia das medidas adotadas. A verificação in loco dessas medidas adotadas será realizada na próxima fiscalização do estabelecimento ou quando houver necessidade de deslocamento de servidores para coleta de amostras para atendimento aos programas oficiais.
A seguir, descreveremos algumas particularidades a serem observadas na fiscalização documental dos programas de autocontrole:
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se houve a disponibilização de uma lista com todos os equipamentos previstos no projeto aprovado da indústria, a forma de identificação destes equipamentos (numeração, códigos, ou outra forma que se possa identificar o equipamento nos processos) e a localização destes;
b. Se há instruções sobre como e quando a equipe de manutenção irá realizar as atividades de manutenção, seguindo um procedimento operacional que impeça a contaminação dos produtos durante esta atividade;
c. Se há informações sobre os lubrificantes utilizados em rolamentos ou outros equipamentos que possam entrar em contato com os produtos e observar a informação sobre o grau alimentício destes lubrificantes;
d. Se, no programa escrito e implantado de manutenção corretiva e preventiva, constam as seguintes informações:
I. A descrição dos setores;
II. A frequência de monitoramento nos setores;
III. A relação de todos os equipamentos com a respectiva frequência de manutenção preventiva; e
IV. As medidas corretivas em relação a instalação, ao equipamento e ao produto, quando couber (Por exemplo: no caso de uma condensação pingando sobre o produto exposto: paralisar produção/setor/linha, a depender do caso, até: avaliar/analisar produto/descartar etc.).
e. Se existem procedimentos de monitoramento que possam identificar as situações emergenciais que exigem medida imediata. Se preveem procedimentos contra eventuais riscos decorrentes da própria atividade de manutenção, como na parada do funcionamento de seções, de equipamentos e de linhas de produção. E, se existem procedimentos de higienização após a realização da manutenção em equipamentos ou instalações;
f. Se foi contemplado um cronograma para a manutenção preventiva de todos os setores e equipamentos, aberturas, piso, teto, forro, portas e janelas, vestiários, sanitários, barreiras sanitárias, e se o estabelecimento industrial cumpre com a frequência estipulada no cronograma;
g. Sobre a iluminação, se foram descritos no programa todas as condições que se referem a iluminação e a intensidade da iluminação, o controle e a frequência com que são realizadas as medições, bem como as medidas preventivas e corretivas sobre não conformidades nas condições estipuladas pelo estabelecimento;
h. Sobre a ventilação, se no programa estão previstos os equipamentos utilizados para climatização e para a exaustão dos ambientes, bem como a descrição da presença de telas e cortinas de ar nos acessos pertinentes;
i. Sobre a verificação da calibração (aferição), se há descrição das etapas desenvolvidas dentro das atividades de rotina do estabelecimento, com a especificação de todos os instrumentos de controle do processo (termômetros, por exemplo) e os intervalos de tempo pré-determinados, com base no padrão estabelecido pela indústria. Se o estabelecimento possui a descrição dos procedimentos de monitoramento e das medidas corretivas adotadas quando se detecta uma não conformidade no instrumento de medição, de modo a impedir seu uso neste estado, ou, quando for o caso, registrar o fator de correção previsto para este instrumento, a fim de evitar que o processo produtivo seja monitorado de forma imprecisa. Os registros de aferição devem ser observados;
j. Sobre a calibração, se o programa descreve os procedimentos de calibração dos instrumentos de medição, se há cronograma de envio do instrumento a ser calibrado para instituições autorizadas, com registros auditáveis, e se o estabelecimento realiza a análise crítica dos certificados de calibração, bem como se possui a identificação de cada instrumento ou dispositivo de forma a assegurar a sua correlação;
k. Sobre águas residuais, se o programa descreve como e para onde se dará o seu escoamento. Se há descrição sobre a declividade dos pisos e o controle do sistema de recolhimento das águas residuais, com monitoramento, medidas preventivas e corretivas; e
l. Se há descrição da drenagem dos equipamentos diretamente para tubulações de efluentes ou para calhas específicas e se há monitoramento.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se há descrição sobre a origem da água a ser utilizada no estabelecimento e sobre a possibilidade de alternativas de recebimento de água em caso de não conformidades no abastecimento;
b. Se os sistemas de tratamento realizados para garantir a potabilidade da água nas áreas de produção industrial de produtos comestíveis são adequados, de acordo com a origem da fonte de abastecimento (pública ou privada) e se está prevista a cloração da água. A água clorada deve atender aos padrões de potabilidade definidos pela Portaria GM/MS nº 888, de 04 de maio de 2021, e orientações específicas do DIPOA sobre a aplicabilidade desses parâmetros aos estabelecimentos de produtos de origem animal;
c. Se o programa contempla os pontos de coleta de água, com a identificação destes pontos, bem como se contempla as frequências de coletas e os parâmetros analisados.
No caso de estabelecimentos de pequeno porte que utilizam a água para a higienização de instalações, equipamentos e higiene dos funcionários e não utilizam água na elaboração de produtos de abelhas, a verificação do plano de amostragem para os parâmetros microbiológicos e físico-químicos poderá se restringir aos parâmetros previstos no Quadro resumo (I – Quadro resumo para avaliação dos parâmetros microbiológicos e físico-químicos para água coletada em pontos de consumo das áreas de produção industrial de produtos comestíveis) do Ofício-Circular nº 15/2022/CGI/DIPOA/SDA/MAPA, de 02 de maio de 2022 (SEI nº 21429913), não sendo exigido que os programas disponham de plano de amostragem para atendimento do inciso XIV do art. 5º e Capítulo VI da Portaria GM/MS nº 888, de 2021.
d. Se o programa contempla as referências e os padrões determinados na legislação do órgão competente, a forma de monitoramento destes padrões, bem como as medidas corretivas e as medidas preventivas em caso de não conformidade;
e. Deve ser verificado se o programa descreve as formas de armazenamento e distribuição da água e do gelo, bem como se prevê um cronograma de análises para avaliação de conformidade;
f. Se há descrição dos equipamentos utilizados para a cloração da água, como o dosador de cloro, por exemplo, e o respectivo sistema de alerta utilizado (luminoso e/ou sonoro) quando detectadas dosagens divergentes do estabelecido;
g. Se há no programa descrito o tipo de proteção utilizada sobre a fonte de água, canalização e reservatório, contra qualquer tipo de contaminação;
h. Quando pertinente, se há descrição do sistema de provimento de água quente ou vapor, para higienizar as dependências, equipamentos e utensílios. E, neste caso, se as tubulações estão identificadas. Esse sistema de água quente ou vapor pode ser dispensado para aqueles estabelecimentos que utilizam produtos de higienização cujas especificações técnicas não exijam utilização de água quente e vapor, as quais devem ser apresentadas; e
i. Qual a forma de manutenção e de higienização dos reservatórios de água e gelo, avaliando o procedimento operacional e o respectivo cronograma de procedimentos, se isto já não estiver descrito em outro programa de autocontrole.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se o programa descreve as formas de controle de pragas, com a identificação do tipo de isca e das armadilhas que irá utilizar, contemplados no mapa de iscas e armadilhas;
b. Se há informação sobre as principais pragas que serão monitoradas, de acordo com as atividades do estabelecimento e o seu entorno, e se consta descrição da frequência de monitoramento e das medidas preventivas e corretivas a serem adotadas em caso de não conformidades;
c. Se o programa descreve todas as substâncias químicas e biológicas ou métodos físicos, como armadilhas, utilizados no controle de pragas do estabelecimento. As substâncias devem ter seu uso aprovado pelo órgão público competente;
d. No caso do controle de pragas ser realizado por empresas terceiras, se os documentos comprobatórios com a descrição de todos os procedimentos e substâncias utilizadas estão descritos no programa de autocontrole e se os contratos apresentados estão válidos. Pode ser observado de que forma a unidade industrial realiza a verificação sobre os registros de monitoramento da empresa terceirizada; e
e. Se o programa estabelece procedimentos de monitoramento capazes de identificar situações emergenciais que exigem medida imediata, bem como prevê as medidas preventivas e corretivas sobre estas situações emergenciais.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se o programa contempla todos os procedimentos de limpeza e sanitização que serão executados antes das operações (pré-operacionais) e durante as operações (operacionais);
b. Se há descrição detalhada dos procedimentos realizados para a limpeza e higienização de todas as instalações, equipamentos e utensílios utilizados no processo industrial (aplicação das substâncias, tempo de contato, enxague etc.) e se há correlação com todos os equipamentos informados no programa de manutenção;
c. Se as substâncias e produtos químicos utilizados para os procedimentos estão informadas e se possuem registro junto ao órgão regulador da saúde competente, com seu uso autorizado para indústrias de alimentos. Verificar se as respectivas fichas técnicas destas substâncias constam anexadas ao programa;
d. Se o programa prevê nas planilhas de monitoramento a data e a hora dos procedimentos, bem como a descrição da sua frequência de execução e de monitoramento, além das medidas corretivas para o caso de não conformidades;
e. Se as medidas corretivas de higiene industrial estão descritas de modo que mantenham a sua condição sanitária e sejam prevenidas novas ocorrências de não conformidades, como, por exemplo, quando houver algum tipo de contaminação direta ou alteração dos produtos; e
f. Se está contemplada uma avaliação sobre a eficiência do programa de higiene industrial e operacional, incluindo a realização de análises das superfícies de estruturas e equipamentos.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se o programa aborda todos os aspectos de treinamento sobre hábitos higiênicos dos funcionários, a forma de registro destes treinamentos, bem como a sua frequência de realização. O conteúdo dos treinamentos e a forma de apresentação devem ser descritos no programa de autocontrole. As listas de presença dos treinamentos devem ser disponibilizadas juntamente com o programa de autocontrole;
b. As informações de como será realizado o controle de saúde dos funcionários, de acordo com o programa de saúde ocupacional atualizado. As carteiras de saúde ou atestados de saúde de todos os funcionários devem ser disponibilizadas juntamente com o programa de autocontrole;
c. Se estão descritos todos os procedimentos de conduta pessoal diária, como a lavagem e higienização das mãos e antebraços à entrada das unidades industriais, bem como os procedimentos de uso de máscara e luvas, além do vestuário. As planilhas de monitoramento dos hábitos higiênicos devem estar identificadas e serem disponibilizadas para verificação; e
d. Se há descrição sobre o uso de uniformes e acessórios pelos funcionários, inclusive quando houver áreas restritas ou outras que requerem uso de roupa especial. Se houver funcionários terceirizados no estabelecimento, verificar se estão citados e são contemplados neste programa.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se neste programa se apresentam os procedimentos de limpeza e de utilização dos equipamentos, utensílios e instrumentos de trabalho durante as operações industriais nas diversas seções do estabelecimento, com a identificação de todas as superfícies que têm contato direto com a matéria-prima ou com os produtos. Bem como, se há a descrição de todas as operações de forma a prevenir contrafluxos e contaminação cruzada de matéria-prima, produtos e insumos. A frequência de monitoramento deve ser avaliada, bem como verificadas as planilhas utilizadas para o controle;
b. Se o programa contempla os recipientes, contentores e veículos de transporte com a descrição e o monitoramento sobre as suas condições sanitárias quando estes estão em contato com os produtos;
c. Se há a descrição do fluxo de cada etapa do processo, para que possam ser identificadas eventuais não conformidades operacionais que possam comprometer a condição higiênico- sanitária do produto. Deve ser prevista a separação dos produtos comestíveis dos não comestíveis, bem como a respectiva identificação dos recipientes ou contentores; e
d. Se há uma avaliação sobre a eficiência dos procedimentos descritos no PSO, por exemplo, em relação ao uso de facas e luvas higienizadas.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se estão descritas as condições de armazenamento e integridade das embalagens primárias e secundárias, dos ingredientes, insumos e aditivos;
b. Se há descrição dos procedimentos e requisitos para a recepção de matéria-prima, ingredientes e produtos, e sobre os documentos que são exigidos quando da entrada destes no estabelecimento (notas fiscais, documentos sanitários, laudos dos fornecedores etc.), bem como sobre os requisitos de seleção de fornecedores, contemplados os padrões básicos de aceitabilidade e as medidas de monitoramento, preventivas e corretivas em caso de não conformidades.
Deve ser avaliado se o modelo de cadastro do apicultor atende ao art. 65 da Portaria MAPA nº 795 de 2023. O ANEXO I apresenta o modelo de cadastro de apicultor com as informações fundamentais. O estabelecimento poderá incluir informações complementares se necessárias.
c. Se o programa prevê o registro dos insumos em formulário de acordo com a Instrução Normativa MAPA nº 49, de 14 de setembro de 2006;
d. Se há um programa de autocontrole sobre a melhoria de qualidade da matéria-prima e da educação continuada, com registros auditáveis acerca da sua implementação;
e. Se estão previstas auditorias periódicas do estabelecimento sobre as condições de boas práticas desempenhadas pelos apicultores e meliponicultores, fornecedores de matéria-prima;
f. Se consta no programa sobre a prévia verificação da qualificação do fornecedor para o atendimento das condições de boas práticas desempenhadas, para a inclusão de novo apicultor e meliponicultor na lista de fornecedores de matéria-prima e se há registros auditáveis;
g. Se consta no programa o prazo em que devem serem mantidos os registros auditáveis dos lotes produzidos. O estabelecimento deve manter os registros auditáveis, no mínimo, até o final do prazo de validade do produto, durante o processo produtivo.
h. Se está descrita a forma de comprovação da inclusão adicional de atributos ao produto;
i. Se o programa descreve os procedimentos para destinação das matérias-primas e produtos elaborados, considerando que:
i. Deve haver descrição dos procedimentos de como será assegurada a rastreabilidade, identidade, inocuidade e qualidade do produto elaborado com matérias-primas oriundas da destinação de aproveitamento condicional;
ii. O estabelecimento deve possuir dependências e instalações para a elaboração de produtos provenientes da destinação dada as matérias-primas ou produtos não conformes. Exemplo: Para que seja possível a destinação para a produção de compostos apícolas adicionados de ingredientes não apícolas, no processo de registro do estabelecimento deverá constar no MTSE a produção deste tipo de produto, bem como o estabelecimento deverá apresentar os equipamentos necessários;
iii. Deve estar descrita a forma de identificação das embalagens ou dos contentores de matérias-primas e produtos, enviados à destinação industrial em outro estabelecimento, atendendo o art. 78 da Portaria MAPA nº 795 de 2023; e
iv. Deve estar descrita sobre a emissão de Declaração de Produtos de Origem Animal (DCPOA) para os casos de transporte com a finalidade de aproveitamento condicional ou condenação dos produtos.
j. O uso de clarificantes e coadjuvantes de filtração, como: carvão ativo, argilas, terra diatomácea e outros sanitariamente aceitos, não são permitidos para o mel.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Deve ser avaliado se há descrição dos instrumentos utilizados nas mensurações de temperatura, sobre a sua calibração e a forma de registro desta operação;
b. Se as temperaturas descritas e utilizadas pelo estabelecimento atendem aos dispositivos regulamentares ou, na ausência destes, se são fundamentadas com base técnico-científica; e
c. Deve constar no programa de autocontrole o processo térmico empregado no mel ou nos derivados de mel com outros produtos de abelhas e o embasamento para a definição do binômio tempo x temperatura, de forma a assegurar o atendimento do padrão regulamentar do índice de hidroximetilfurfural (HMF).
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se o plano APPCC se encontra de acordo com as recomendações do Codex Alimentarius: Princípios Gerais da Higiene dos Alimentos (General Principles Of Food Hygiene) ou CXC 1- 1969, contendo a aplicação prática de todos os seus princípios;
b. Se o plano APPCC apresenta a devida fundamentação técnica dos princípios básicos e os registros da sua validação;
c. Se consta a validação do plano APPCC. É importante verificar se o estabelecimento possui conclusões acerca da verificação ou validação do plano APPCC de forma documentada. A mera apresentação dos documentos, por si só, não é capaz de demonstrar a efetividade do programa.
d. Se todos os perigos estão listados para cada produto e se há embasamento técnico e científico para mitigar os riscos envolvidos;
e. Se o programa está embasado nas características da produção primária e do produto.
Exemplo:
f. Sobre o cumprimento do plano, apontando as não conformidades quando:
i. O programa não apresenta os requisitos em legislação. Um exemplo de não atendimento à legislação é o art. 460 do Decreto nº 9.013 de 2017, o qual prevê a frase de advertência “Este produto não deve ser consumido por crianças menores de 1 ano de idade” no rótulo;
ii. O estabelecimento não executa os procedimentos previstos no plano;
iii. Há não conformidades na definição das medidas preventivas e corretivas.
Exemplo: A medida corretiva proposta para o desvio do limite crítico do perigo químico no recebimento do mel não impede o seu processamento, não eliminando o perigo.
iv. Há não conformidades na forma prevista para a manutenção dos registros.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se há um plano de amostragem para análises físico-químicas, microbiológicas e outras, de acordo com os produtos elaborados, possuindo base científica e parâmetros de referência que atendam a legislação. Se a fundamentação estatística do plano amostral está descrita, e a referência utilizada citada;
b. Se os micro-organismos que serão analisados estão citados e de acordo com o previsto na legislação e regulamentos técnicos. Assim como, sobre os analitos físico-químicos que serão pesquisados para se verificar a conformidade do produto. Se as avaliações organolépticas ou sensoriais estão descritas. Se a frequência de realização destas análises assegura a conformidade dos produtos. E, se há descrição das medidas de controle, medidas corretivas no caso de não conformidades (análises fora do padrão) sobre produtos e sobre processos;
c. Se o programa prevê análises de superfícies de utensílios e equipamentos que comprovem a eficácia do PPHO;
d. No caso de laboratório da própria empresa, observar se há registros de treinamento dos analistas. Avaliar se o programa possui a descrição dos procedimentos de coleta ou da realização da técnica analítica, conforme o caso e o produto;
e. Se o estabelecimento realiza a análise crítica dos resultados das análises físico-químicas e microbiológicas dos produtos e da água de abastecimento, incluindo água potável e gelo (nos laudos, certificados ou em planilha, se em conformidade ou não) e se existe controle sobre o cumprimento das frequências previstas; e
f. Se estão descritas as medidas adotadas pela empresa também frente a resultados oficiais não conformes e se a empresa aplica o correto destino aos produtos que apresentaram não conformidades, adotando as devidas medidas corretivas e medidas de controle para evitar a recorrência destas não conformidades; e
g. Se o programa prevê e há registros auditáveis dos procedimentos para a caracterização dos atributos adicionais por meio das características sensoriais, laudo da identificação botânica laboratorial e laudo de composição físico-químico, e de outras evidências, sempre baseadas em critérios técnicos científicos e no atendimento a normativas em atendimento ao art. 47, da Portaria MAPA nº 795 de 2023. São exemplos de atributo: cor verde ou vermelha na própolis e da indicação da florada predominante no mel.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se o programa contempla registro e monitoramento do controle de formulações, medidas corretivas e preventivas, a fim de evitar que seus produtos sejam elaborados em desacordo com a formulação aprovada;
b. Se o programa contempla a descrição de como será a utilização e o controle de aditivos químicos e coadjuvantes de tecnologia que façam parte do processo de fabricação, desde que constem como autorizados pelo órgão regulador da saúde e possuam autorização tecnológica de uso pelo MAPA;
c. Se o programa contempla medidas preventivas, corretivas e destinação adequada para os produtos nos casos em que sejam constatados erros de fabricação ou formulação;
d. Se os resultados de análises laboratoriais demonstram compatibilidade com as formulações aprovadas;
e. Se os resultados de análises dos programas oficiais são condizentes com os resultados das análises do autocontrole da empresa;
f. Se o programa contempla um plano de amostragem para as análises de combate à fraude do mel por meio da detecção de açúcares provenientes de cana de açúcar, milho, arroz, beterraba e batata; e
g. Se o programa contempla registro e monitoramento da execução das etapas de filtragem e decantação, bem como respectivas medidas corretivas e preventivas.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se o programa descreve qual o conceito de lote que será utilizado pelo estabelecimento, podendo estar em consonância com a definição de lote prevista no CODEX CAC/GL 50-2004, se aplicável;
b. Se o estabelecimento descreve todos os procedimentos de rastreabilidade desde a recepção da matéria-prima (lote, formulação, padrão de conformidade, controle de ingredientes, controle de expedição, entre outros) com identificação de rastreabilidade de seus fornecedores, até a chegada do produto ao consumidor final;
c. Se todos os documentos fiscais e sanitários exigidos constam no programa e são apresentados para a fiscalização;
d. Se o programa contempla situações em que procedimentos de recolhimento serão necessários, especificando todas as medidas que serão realizadas no momento do recolhimento; e
e. Se há descrição dos procedimentos do estabelecimento em caso de não conformidade detectada que motive o recolhimento, se a produção foi devidamente recolhida e se recebeu a destinação adequada. No caso de impossibilidade de recolhimento de lotes não conformes, se consta no programa de autocontrole a forma de comunicação aos órgãos de fiscalização oficiais.
f. Se o programa descreve por quanto tempo devem ser mantidos os registros auditáveis dos lotes produzidos. O art. 72 da Portaria MAPA nº 795 de 2023 estabelece que o estabelecimento deve manter os registros auditáveis até o final do prazo de validade do produto, durante o processo produtivo;
g. Se o programa descreve como se dará a rastreabilidade para a identificação da origem da espécie da abelha sem ferrão; e
h. Se o programa descreve e há registros auditáveis de como é realizada a rastreabilidade para a inclusão adicional de atributos nos rótulos em atendimento ao art. 47 da Portaria MAPA nº 795 de 2023. Por exemplo: atributo de cor (verde ou vermelha) no registro do produto da própolis e extrato de própolis e da indicação da florada predominante no mel.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se o estabelecimento descreve todos os procedimentos para respaldar a certificação sanitária dos produtos, com base nos registros de autocontrole, bem como sobre o atendimento das exigências sanitárias específicas ao trânsito dos produtos;
b. Se o estabelecimento descreve os procedimentos de controle e destinação de matérias-primas e produtos que se tornem impossibilitados de comercialização;
c. Se o estabelecimento descreve os procedimentos de trânsito de produtos condenados:
i. Quando enviados a fábricas de ingredientes para alimentação animal, acompanhados de DCPOA, conforme art. 35, inciso IV, e art. 43 da Portaria MAPA nº 431, de 19 de outubro de 2021, e art. 493 do Decreto nº 9.013 de 2017.
Ii. Quando enviados a aterros sanitários para sua inutilização, acompanhados de “DCPOA DE INUTILIZAÇÃO DE POA”. As empresas que realizam esse recolhimento e transporte devem deter a devida licença ambiental e a carga também deve ser acompanhada pelo documento Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), o qual garante a sua rastreabilidade e o seu descarte.
Em ambas as situações, deve ser comprovado o recebimento e tratamento dado aos produtos considerados impróprios ao consumo na forma em que se apresentam.
Os atos administrativos e ações fiscais necessários quando da inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal devem estar de acordo com as competências específicas atribuídas às carreiras oficiais.
A competência é o círculo definido por lei dentro do qual os agentes podem exercer legitimamente sua atividade.
A competência do Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA) está definida na Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004. A competência dos cargos efetivos das Atividades Técnicas de Fiscalização Federal Agropecuária está definida no Decreto nº 8.205, de 12 de março de 2014 e no Capítulo XXVII da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016.
Encontramos, ainda, algumas atribuições específicas de atividades, conforme a competência da carreira, descritas no Decreto nº 9.013 de 2017, na Portaria MAPA nº 307, de 14 de maio de 2021, na Norma Interna DIPOA/SDA nº 01, de 08 de março de 2017, e no Ofício nº 88/2019/CRISC/CGPE/DIPOA/SDA, de 03 de outubro de 2019.
O ato administrativo pode ser definido como a exteriorização da vontade de agentes da administração pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.
Os atos administrativos devem estar voltados ao interesse público e possuem as seguintes características:
a. Imperatividade: Significa que os atos administrativos geram obrigação a todos que se encontrem sob sua abrangência. Da imperatividade exige-se o cumprimento do ato sobre o qual não se pode recusar a cumprir quando emanado em conformidade com a lei;
b. Presunção de Legitimidade: Significa que os atos administrativos possuem a presunção de que detêm conformidade com as devidas normas legais; e
c. Autoexecutoriedade: Significa que o ato administrativo, tão logo praticado, pode ser imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado, sem necessidade de tutela judicial.
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Alguns dos atos administrativos que podem ser firmados em decorrência da inspeção e fiscalização nos estabelecimentos industriais são os formulários VOECs, o termo de intimação, o auto de infração, o termo de apreensão, o termo de liberação, o termo de colheita de amostras, o termo de condenação, o termo de suspensão, o termo de interdição e o termo de desinterdição.
O servidor público tem o poder-dever de agir. Os poderes administrativos são outorgados aos agentes do poder público para lhes permitir atuação voltada aos interesses da coletividade.
A conduta do agente público do MAPA durante a sua atuação é normatizada e consta na Portaria MAPA nº 249, de 22 de fevereiro de 2018, com base no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994.
O agente público deve conhecer e cumprir as boas práticas formalmente descritas e recomendadas, visando desempenhar suas responsabilidades com competência. O convívio no ambiente de trabalho deve estar alicerçado na cordialidade e na segurança de todos.
É importante que o agente público também respeite as regras internas quando estiver presente no ambiente industrial durante as suas atividades.
O poder de polícia consiste na prerrogativa conferida ao agente público para, com base na lei, restringir ou condicionar a liberdade e a propriedade em favor dos interesses da coletividade.
A adoção de ações fiscais pelo agente oficial, no exercício do seu poder de polícia, deve observar, inclusive, a impessoalidade, a legalidade, a proporcionalidade e a razoabilidade necessárias.
Assim, as ações devem ser proporcionais e tecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram.
O poder discricionário, conferido ao agente público, é a prerrogativa de eleger, entre várias condutas possíveis perante os fatos constatados, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse da coletividade.
Dessa forma, cabe ao agente oficial, em sua atividade de inspeção e fiscalização, avaliar cada situação em particular e eleger os atos administrativos e as ações fiscais pertinentes.
Porém, se alguma norma expressamente determinar que um determinado fato levará a uma conduta do agente público, ele deve seguir a norma, sendo este um ato vinculado. Uma característica que facilita identificar normas que trazem atos vinculados é estarem escritas com verbos no imperativo.
O Título XI do Decreto nº 9.013 de 2017 trata das responsabilidades, das medidas cautelares, das infrações, das penalidades e do processo administrativo.
O Manual de procedimentos de autuação e relatoria para o serviço de inspeção de produtos de origem animal é um guia prático sobre a lavratura do auto de infração e a instrução do processo administrativo.
No ato administrativo, a descrição de cada fato constatado durante os procedimentos de inspeção e fiscalização deve ser objetiva, clara e específica, de modo que todos sejam capazes de compreender objetivamente qual é o fato em causa e, dessa forma, ser possível atuar sobre tal. O servidor responsável por firmar o ato deve possuir consciência sobre as evidências por ele constatadas e registradas, evitando subjetividade e divagação. Os elementos de convicção necessários, tais como registros fotográficos, laudos de análises laboratoriais ou outros documentos, devem ser anexados ao ato administrativo com a finalidade de comprovação e elucidação dos fatos.
Apesar dos atos administrativos serem dotados de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, cabe também ao agente público, representando uma das partes no processo, o direito à prova como forma a garantir a observância do devido processo legal. A prova é o meio lícito para demonstrar a verdade ou não do fato.
A fotografia e as gravações de vídeo consistem na captura dos elementos visuais e no registro dos fatos ou coisas que pretende representar, sendo um meio legítimo e, portanto, hábil para provar a veracidade dos fatos em que se fundamenta a ação.
As fotos tiradas e vídeos gravados durante as fiscalizações devem ser utilizados com o objetivo de integrar os elementos de convicção que instruem o processo administrativo. Assim, a utilização dos equipamentos eletrônicos no ambiente industrial, tais como celulares ou câmeras, deve se restringir à necessidade, como para a obtenção dos elementos de convicção.
Em regra, o auto de infração deve ser emitido ao ser constatada uma violação de norma. Contudo, nas seguintes situações, o auto de infração não deve ser emitido na primeira constatação da infração:
a. infrações constatadas em estabelecimentos classificados como microempreendedores individuais, MEI; microempresas, ME; empresas de pequeno porte, EPP; e de produtores rurais pessoas físicas e agricultores familiares equiparados a empresas de pequeno porte (art. 55, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, c/c art. 3º-A e art. 18-E, §§ 2º e 3º); e
b. infrações leves constatadas em qualquer agente, independentemente do seu porte, caso seja possível permitir o saneamento da irregularidade sem que isso represente risco à defesa agropecuária (art. 7º, II, Lei nº 14.515, de 2022).
Nestes casos, as infrações serão descritas nos documentos usualmente emitidos pela Fiscalização Federal Agropecuária e o agente deverá apresentar plano de ações para resolver a irregularidade. Caso não a resolva no prazo ajustado, na ocasião da primeira inspeção ou fiscalização realizada após o vencimento do prazo, o agente será autuado pela ocorrência da infração em si e pelo não atendimento do prazo previsto em plano de ação.
Conforme art. 55, §§ 1º e 3º, Lei Complementar nº 123, de 2006, c/c Instrução Normativa MAPA nº 22, de 17 de maio de 2011, e com art. 531-A, Decreto nº 9.013, de 2017, não será aplicável o critério da dupla visita para emissão de autos de infração nos estabelecimentos classificados como microempreendedores individuais, MEI; microempresas, ME; empresas de pequeno porte, EPP; e de produtores rurais pessoas físicas e agricultores familiares equiparados a empresas de pequeno porte quando:
I. o agente for reincidente;
II. a infração consistir em fraude;
III. o agente opuser resistência à inspeção ou fiscalização;
IV. o agente embaraçar a ação fiscalizadora;
V. as atividades e situações constatadas puderem resultar em perigo à segurança, à idoneidade, à higiene e à identidade dos produtos e dos insumos agropecuários; e
VI. para infrações de natureza grave ou gravíssima.
A seguir, no Quadro Sinóptico de Enquadramento, apresentaremos alguns exemplos de fatos descritos e o enquadramento específico possível de ser utilizado caso o AFFA entenda pela emissão de auto de infração.
QUADRO SINÓPTICO DE ENQUADRAMENTO
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EXEMPLO DE FATO DESCRITO |
BASE LEGAL (DECRETO Nº 9.013, DE 2017) |
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ENQUADRAMENTO |
OBSERVAÇÃO |
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1 |
Realizar, no dd/mm/aaaa, a expedição de produtos apresentando as temperaturas (especificar as temperaturas constatadas relacionando-as a cada produto identificado), fora do padrão informado no rótulo ou no regulamento (especificar o rótulo ou o regulamento, como for aplicável): (descrever os padrões de temperatura informados no rótulo ou no regulamento para cada produto). |
Art. 496, inc. IV |
Trata-se dos casos em que a não conformidade é constatada na expedição dos produtos. A considerar as temperaturas e a manutenção das condições de conservação dos produtos, pode ser plausível, geralmente, considerar estarem em condições inadequadas. Caso a expedição não seja efetivada por atuação da fiscalização, ainda assim o auto de infração deve ser emitido, explicando essa condição. |
2 |
Manter, no(s) dia(s) dd/mm/aaaa, o produto (especificar qual o produto) na (identificar em que local, câmara ou seção fabril, se encontrava o produto) nas temperaturas (especificar as temperaturas mensuradas), em desacordo com o previsto em (especificar o ato legal ou normativo que padroniza a temperatura e a temperatura em si prevista) |
Art. 496, inciso XVI |
Uma pequena oscilação de temperatura durante o processamento industrial é possível ocorrer em condições normais de processo. A não conformidade de temperatura em produtos é caracterizada quando não corresponde aos limites previstos oficialmente. |
3 |
Realizar produção/Armazenar produto, no dia dd/mm/aaaa, no(a) (identificar em que local, câmara ou seção fabril) que apresentava as temperaturas (especificar as temperaturas mensuradas), em desacordo com o previsto em (especificar o ato legal ou normativo que padroniza a temperatura e a temperatura em si prevista) |
Art. 496, inc. IX |
Uma pequena oscilação de temperatura durante o processamento industrial é possível ocorrer em condições normais de processo. Contudo, a oscilação da temperatura em ambientes, com fins de conservação a frio, não poderá exceder os limites previstos oficialmente. A não conformidade de temperatura em ambientes é caracterizada quando não corresponde aos limites previstos oficialmente. |
4 |
Utilizar, no dia dd/mm/aaaa, a câmara (identificar qual é a câmara) na qual se constatou condensação com gotejamento sobre os produtos expostos (especificar quais produtos). |
Art. 496, inc. IX |
A considerar as condições dos produtos e a manutenção de higiene da câmara, pode ser plausível, geralmente, considerar uma inobservância às exigências sanitárias. |
5 |
No dia dd/mm/aaaa, inobservar as condições dos trabalhos de manipulação e de preparo dos produtos (especificar quais produtos), permitindo sua contaminação por (especificar qual é o material de contaminação) na (identificar qual é a seção ou câmara).
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Art. 496, inc. IX |
A considerar as condições dos produtos e o tipo e a abrangência da contaminação, pode ser plausível, geralmente, considerar uma inobservância às exigências sanitárias. |
6 |
Deixar de realizar o lançamento dos dados (especificar quais dados e em qual período não foram lançados) nos mapas estatísticos da Plataforma PGA-SIGSIF. |
Art. 73, inc. IV (para infrações anteriores ao Decreto 10.468/2020) ou Art. 496, inc. XXXII (para infrações posteriores ao Decreto 10.468/2020) |
Para infrações anteriores ao Decreto 10.468/2020, considerando que não havia um artigo mais específico, a penalidade seria aplicada como previsto no §2º do art. 509. |
7 |
Lançar dados incorretos nos mapas estatísticos da Plataforma PGA-SIGSIF (especificar quais dados, em qual período e como foi identificada a divergência). |
Art. 496, inc. XVIII (para infrações anteriores ao Decreto 10.468/2020) ou Art. 496, inc. XXXIII (para infrações posteriores ao Decreto 10.468/2020) |
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8 |
Utilizar, no dia dd/mm/aaaa, contêineres (especificar quantos são os contêineres e onde estão localizados) como estrutura para armazenagem de produtos, sem autorização oficial. |
Art. 496, inc. I |
A movimentação contínua de contêineres no perímetro industrial é comum. A não conformidade, geralmente, se dá quando constatada a sua utilização como unidade permanente de armazenagem, com o objetivo de suprir o excesso de lotação das câmaras. Isto caracteriza a ultrapassagem da capacidade de armazenagem. Não se pode afirmar que não foram cumpridas questões sanitárias, se aspectos como os de higiene e conservação estão conformes. |
9 |
Fabricar/Elaborar/Importar/Comercializar, no dia dd/mm/aaaa, (identificar os produtos, com lote) contendo (descrever resultados e microrganismos), acima dos limites estabelecidos na (descrever a norma) conforme os (s) Certificados Oficiais de Análises - COA (s) (identificar e anexar os COAs). |
Art. 496, inc. XVI (para micro-organismos indicadores) ou Art. 496, inc. XXVI (para micro-organismos patogênicos) |
Para se considerar risco à saúde, é preciso constarem evidências de risco sobre a segurança ao consumo dos lotes dos produtos implicados. A detecção de micro-organismos indicadores de higiene do processo produtivo não costuma ser referência de risco à saúde. A detecção de micro-organismos patogênicos pode sugerir risco à saúde, mas também pode ser necessária uma avaliação mais abrangente do lote, como uma amostragem representativa, por exemplo, para se obter as evidências necessárias. |
10 |
Fabricar / Elaborar / Importar / Comercializar, no dia dd/mm/aaaa, (identificar os produtos, com lote) apresentando o(s) seguinte(s) resultado(s) físico-químico(s) fora dos padrões regulamentares: (identificar os parâmetros físico-químicos e os resultados fora dos padrões), em desacordo com limites estabelecidos na (descrever a norma) conforme os Certificados Oficiais de Análises - COA(s) (identificar e anexar os COAs) Certificados Oficiais de Análises - COA (s) (identificar e anexar os COAs). |
Art. 496, inc. XVI |
Caso, em razão de circunstâncias verificadas na fiscalização ou no processo administrativo de fiscalização agropecuária, entenda-se que há risco imediato à saúde pública, deve ser avaliada a pertinência de descrever a infração conforme o item 23 deste quadro. |
11 |
Utilizar, no dia dd/mm/aaaa, o ingrediente e/ou do aditivo (descrever qual ingrediente e/ou qual é o aditivo) no produto (especificar qual é o produto, com identificação do registro de rótulo quando aplicável) não previsto no Regulamento (especificar qual é o regulamento) ou no registro do produto. |
Art. 496, inc. XXI |
Geralmente, é plausível considerar a adulteração. Para infrações posteriores ao Decreto 10.468/2020, deverá haver descrição do ingrediente e/ou aditivo e sua função, de acordo com as alíneas do art. 504, §2º. inciso I. |
12 |
No dia dd/mm/aaaa, Consumir/Guardar/Manter em depósito no(a) (especificar o local em que foi encontrado) produtos (especificar qual ou quais são os produtos) ou embalagens (especificar que tipo de embalagem) não correspondentes ao processo produtivo da unidade industrial. |
Art. 60 |
Considerando que não há um inciso específico no artigo 496, a penalidade seria aplicada como previsto no §2º do art. 509. |
13 |
Não fornecer, no dia dd/mm/aaaa, o material necessário (especificar qual é o material) para a coleta e análise de produtos ou de água de abastecimento. |
Art. 73, inc. VII |
Considerando que não há um inciso específico no artigo 496, a penalidade seria aplicada como previsto no §2º do art. 509. |
14 |
Não cumprir o(s) prazo(s) previsto(s) no plano de ação (identificar qual o plano de ação e anexar o plano de ação verificado pelo SIF): (especificar os itens e os prazos não cumpridos) |
Art. 496, inc. XIII |
Para uma eventual aplicação de penalidade de suspensão de atividades do estabelecimento, é necessário que se apresentem evidências de embaraço à fiscalização. |
15 |
Armazenar / Guardar / Manter em depósito no dia dd/mm/aaaa, no (identificar o local), sem separação e identificação evidente em relação aos produtos próprios para uso ou consumo, (identificar o local) ingrediente e/ou matéria-prima (identificar os ingredientes e/ou matérias-primas) com prazo de validade expirado (identificar o prazo expirado). |
Art. 60 |
Para se afirmar que o produto ou ingrediente apresenta prazo de validade expirado, é preciso identificar a evidência. Considerando que não há um inciso específico no artigo 496, a penalidade seria aplicada como previsto no §2º do art. 509. |
16 |
Utilizar, no dia dd/mm/aaaa, o ingrediente e/ou matéria-prima e/ou produto (identificar os ingredientes e/ou matérias-primas e/ou produtos) com prazo de validade vencido (identificar o prazo expirado). |
Art.496, inc. XII (para ingrediente ou aditivo ou substância)
Art. 496, inc. XVII (para produto/matéria-prima de origem animal) |
Apresentar evidências da utilização do produto/matéria-prima/ingrediente/substância vencido. |
17 |
Não executar, no dia dd/mm/aaaa, o procedimento previsto (especificar qual foi o procedimento e quando) em seu Programa de Autocontrole. |
Art. 74 |
Considerando que não há um inciso específico no artigo 496, a penalidade seria aplicada como previsto no §2º do art. 509. |
18 |
Não possuir, no dia dd/mm/aaaa, Programa de Autocontrole (especificar qual ou quais programas) descrito e implementado. |
Art. 496, inc. IX |
Possuir programa de autocontrole é exigência sanitária para o funcionamento da empresa. |
19 |
Não possuir, no dia dd/mm/aaaa, procedimentos de rastreabilidade que garantam a origem de todos os insumos e matérias primas utilizadas e o destino de todos os produtos fabricados pela empresa. (especificar o produto e descrever a não conformidade específica que levou à perda da rastreabilidade) |
Art. 81, inc. III |
Considerando que não há um inciso específico no artigo 496, a penalidade seria aplicada como previsto no §2º do art. 509. |
20 |
Receber / Transportar / Armazenar / Expedir, no dia dd/mm/aaaa, (especificar a matéria-prima, ingrediente ou o produto) sem comprovação de origem, devido a (especificar o motivo, por exemplo: ausência de nota fiscal ou outro documento de comprovação da origem). |
Art. 496, inc. XI |
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21 |
Apresentar no(s) Certificados Oficiais de Análises - COA(s) o(s) seguinte(s) resultado(s) microbiológico(s) ou físico-químicos fora dos padrões regulamentares, em lotes de produtos cuja liberação estava condicionada aos resultados das análises. |
Não se aplicaria |
Se o fato já foi anteriormente constatado e está sendo tratado pela fiscalização, sendo a liberação dos lotes de produtos condicionada a resultados de análises, pode-se considerar que a tratativa sobre o fato está em continuidade de trâmite. Observa-se que os produtos não conformes não estão sendo expedidos ao consumo dessa forma. |
22 |
Não permitir, no dia dd/mm/aaaa, o acesso do SIF ao programa de autocontrole ou a seus registros. |
Art. 76 ou 496, inc. XVIII |
A penalidade poderia ser aplicada como previsto no §2º do art. 509 ou conforme o enquadramento no art. 496, a depender da situação. |
23 |
Apresentar, no dd/mm/aaa, violação de limite crítico, caracterizando risco à saúde pública: (discriminar o limite crítico violado e a caracterização do risco à saúde pública implicado na ocorrência). |
Art. 496, inc. XXVI |
A descrição da não conformidade precisa ser bem especificada, com a discriminação da caracterização de risco à saúde pública para justificar o enquadramento. Lembrando que sobre a caracterização de risco à saúde pública deve incidir a adoção de medidas cautelares. |
24 |
Apresentar, no dd/mm/aaa, não conformidade na execução do programa de APPCC: (descrever a não conformidade). |
Art. 496, inc. IX |
Neste caso, a não conformidade constatada não caracteriza risco à saúde pública. |
25 |
Receber, no período (descrever período de tempo), produtos (descrever produtos), oriundos da produção primária, sem possuir cadastro atualizado de produtores, considerando-se que (produtores que forneceram produtos e não estavam cadastrados) não constavam no cadastro apresentado ao Serviço de Inspeção Federal. |
Art. 267, § 1º, combinado com Art. 496, XI |
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26 |
Não realizar, no período compreendido entre dd/mm/aaaa e dd/mm/aaaa, a filtração do mel, etapa obrigatória, conforme art. 2º, VII, da Portaria SDA nº 795, de 10 de maio de 2023. |
Art. 496, XVI |
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27 |
Receber, entre os dias dd/mm/aaaa e dd/mm/aaaa, (mel ou mel de abelhas sem ferrão) dos apiários ou meliponários (descrever), sem ter apresentado comprovação do seu cadastro junto à OESA, desatendendo art. 267, § 1º, RIISPOA, e art. 68, § 1º, do Decreto nº 5,741, de 2006, e art.5º e art. 65, item VI, da Portaria MAPA nº 795, de 2023. |
Art. 496, XI |
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Observação 1: Para o enquadramento no inciso XVIII, do artigo 496 do Decreto nº 9.013, de 2017, o auto de infração deverá especificar que a infratora se recusou a fornecer de qualquer meio as informações solicitadas pelo SIF, de forma que fique configurada a sonegação. Além disso, deverá descrever o contexto em que a impossibilidade de acesso ao programa de autocontrole e/ou de seus registros ocorreu, apresentando elementos suficientes no processo para configurar a ocorrência do embaraço, ou seja, de que a atitude cometida pela infratora foi realizada com vistas a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização.
Observação 2: Como o § 7º do artigo 510 do Decreto nº 9.013, de 2017, determina que, para fins de punição, deve prevalecer apenas um dispositivo legal, correspondente ao mais específico para a não conformidade descrita, os casos de sonegação de informação por parte da empresa devem ser tratados com base no inciso XVIII do artigo 496 do Decreto nº 9.013 de 2017, por ser específico para essa motivação. Dessa forma, a avaliação do embaraço à fiscalização deve ser considerada como circunstância agravante (inciso VI do § 2º, do artigo 510 do Decreto nº 9.013, de 2017), o que irá acarretar a incidência de outros dispositivos legais para fins de definição das penalidades cabíveis: art. 508, § 1º; artigo 515, parágrafo único, inciso VI e artigo 517, do Decreto nº 9.013, de 2017.
Observação 3: O auto de infração deve ser lavrado por AFFA quando forem constatados indícios de infração às normas com base em fatos e fundamentos apurados pela equipe de Fiscalização Federal Agropecuária, ao se tratar de ato vinculado voltado a garantir o cumprimento das normas higiênico-sanitárias e o direito à ampla defesa e ao contraditório do autuado. Contudo, a depender da descrição dos fatos, bem como dos argumentos e das comprovações apresentados pelo autuado, o auto de infração pode ser considerado improcedente ou ser anulado, desfechos possíveis para processos de apuração de infração regulares.
Observação 4: Outras infrações podem ser constatadas pelas equipes de Fiscalização Federal Agropecuária, cabendo a emissão de autos de infração. A tabela anterior visa, tão somente, facilitar a rotina das equipes de Fiscalização Federal Agropecuária com exemplos de infrações mais comuns.
A medida cautelar é um procedimento utilizado nos casos em que se exige a pronta ação da autoridade sanitária para evitar risco presente ou iminente. É um ato de precaução. Ela antecipa os efeitos da decisão administrativa, antes do seu julgamento, como para quando a demora da decisão possa causar prejuízos. É usada em hipóteses de urgência e pode ser executada antes do início do processo administrativo de fiscalização agropecuária ou durante seu andamento.
Dessa forma, a medida cautelar é aplicada de modo imediato, antes da manifestação da empresa fiscalizada (art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; art. 26 da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022; e art. 495 do Decreto nº 9.013 de 2017). Mesmo assim, não está dispensada a obrigatoriedade de processo administrativo para a sua tratativa, garantindo à empresa fiscalizada o direito ao devido processo legal.
A medida cautelar só deverá ser utilizada em casos justificáveis e cuja motivação seja clara e transparente. Assim, é de suma importância que haja uma boa descrição do fato gerador da medida cautelar. A empresa fiscalizada precisa compreender claramente o que gerou a medida cautelar, de modo a viabilizar a tomada de ações corretivas.
Na adoção da medida cautelar não se pode incorrer em imposição de prejuízos dissociados do atendimento ao interesse público. Por esta razão, deve ser proporcional e tecnicamente relacionada ao fato que a motivou.
O Decreto nº 9.013 de 2017 em seu art. 495 estabelece, então, com o objetivo de proteção ao consumidor, que a medida cautelar será adotada quando houver evidência ou suspeita de que um produto representa risco à saúde pública ou tenha sido adulterado. Os elementos de convicção contendo as evidências ou sinais de risco ou de adulteração devem ser incluídos no processo administrativo.
Com a vigência da Lei nº 14.515 de 2022, não é mais possível aplicar as disposições do §4º, art. 508, do Decreto nº 9.013 de 2017, pois as sanções de interdição (total ou parcial) e de suspensão de atividades foram tacitamente revogadas, visto que as disposições do art. 2º da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1999, foram revogadas expressamente pela Lei nº 14.515 de 2002.
Além das medidas cautelares elencadas no art. 495 do Decreto nº 9.013 de 2017, outras ações acauteladoras previstas no mesmo Decreto podem ser adotadas, considerando a fundamentação legal constante no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nos arts. 55 e 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Por exemplo, como no caso da intervenção oficial no curso de abate dos animais previsto no art. 117 do Decreto nº 9.013 de 2017.
O art. 26 da Lei nº 14.515 de 2022 trouxe a possibilidade de serem aplicadas, isolada ou cumulativamente, as medidas cautelares apreensão de produtos; suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; e destruição ou devolução à origem de animais e vegetais, de seus produtos, resíduos e insumos agropecuários, quando constatada a importação irregular ou a introdução irregular no País, se forem constatadas evidências de que uma atividade ou um produto agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública ou em virtude de embaraço à ação fiscalizadora.
Em todos os casos, não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização. E o AFFA responsável deverá comunicar imediatamente a aplicação da medida cautelar à chefia imediata, nas formas previstas pela CGI.
A medida cautelar deverá ser cancelada imediatamente quando for comprovada a resolução da não conformidade que deu causa à sua aplicação.
TIPO DE NORMA |
IDENTIFICAÇÃO DA NORMA |
ÓRGÃO EMISSOR |
ASSUNTO |
LEI |
Presidência da República |
Dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal |
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LEI |
Presidência da República |
Dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências. |
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LEI |
Presidência da República |
O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. |
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LEI |
Presidência da República |
Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca. |
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DECRETO |
Presidência da República |
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. |
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LEI |
Presidência da República |
Reestrutura a remuneração e define as competências dos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dá outras providências. |
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LEI | Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 | Presidência da República | Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras). |
DECRETO | Decreto nº 12.126, de 31 de julho de 2024 | Presidência da República |
Regulamenta os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, e dispõe sobre os procedimentos de inspeção e fiscalização da defesa agropecuária baseadas em risco. |
DECRETO |
Presidência da República |
Dispõe sobre as atribuições dos Cargos de Atividades Técnicas de Fiscalização Federal Agropecuária de Técnico de Laboratório, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Auxiliar de Laboratório e Auxiliar Operacional em Agropecuária, do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. |
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LEI |
Presidência da República
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Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA |
MAPA |
Definir para os efeitos do § 3º do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que as atividades e situações de alto grau de risco, sobre os aspectos de defesa agropecuária, são todas aquelas que possam resultar em perigo a segurança, a idoneidade, a higiene e a identidade dos produtos e dos insumos agropecuários, ou que concorram para fraudes econômicas.
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PORTARIA | Portaria nº 249, de 22 de fevereiro de 2018 | MAPA |
Fica aprovado o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, na forma do Anexo desta Portaria. |
PORTARIA |
MAPA |
Estabelecer as métricas de quadro de pessoal aplicáveis às equipes do serviço de inspeção federal (SIF) atuante nos estabelecimentos de produtos de origem animal (POA) e às equipes atuantes na fiscalização dos estabelecimentos de produtos destinados à alimentação animal (AA), registrados junto ao DIPOA/SDA, e ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal-SIPOA/DIPOA, ao DIPOA/SDA e à Central de Certificação (CC), na forma do Anexo I desta Portaria, e as relações técnico-administrativas das atividades desempenhadas pelas equipes do SIF, na forma do Anexo II desta Portaria. |
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LEI |
Presidência da República |
Estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA |
MAPA |
Plano nacional de controle de resíduos em produtos de origem animal |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA |
MAPA |
Regulamento técnico para rotulagem de produto de origem animal embalado |
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PORTARIA |
MAPA |
Ficam estabelecidos os procedimentos para registro, alteração, auditoria e cancelamento de registro de produtos de origem animal fabricados por estabelecimentos registrados no DIPOA, e por estabelecimentos estrangeiros habilitados a exportar para o Brasil. |
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PORTARIA |
MAPA |
Aprova a nomenclatura de produtos de origem animal, não formulados, em natureza e comestíveis, para as espécies de açougue. |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA |
MAPA |
Aprovar as Instruções para permitir a entrada e o uso de produtos nos estabelecimentos registrados ou relacionados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em conformidade com os Anexos desta Instrução Normativa. |
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PORTARIA |
MAPA |
Aprova os procedimentos de registro, de relacionamento, de reforma e ampliação, de alteração cadastral e de cancelamento de registro ou de relacionamento de estabelecimentos junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA |
MAPA |
Estabelece, em todo o território nacional, as normas específicas de inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de origem animal, referente às agroindústrias de pequeno porte. |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA
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MAPA |
Estabelece os requisitos técnicos relativos à estrutura física, às dependências e aos equipamentos dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal. |
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PORTARIA |
MAPA |
Aprovar o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos. |
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PORTARIA |
MAPA |
Aprova os Procedimentos de Trânsito e de Certificação Sanitária de Produtos de Origem Animal e de Habilitação para Exportação de Estabelecimentos Nacionais Registrados Junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA |
MAPA |
Aprovar os procedimentos de reinspeção de produtos de origem animal comestíveis importados. |
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LEI |
Presidência da República |
Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. |
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DECRETO |
Presidência da República |
Regulamenta a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e dá outras providências. |
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PORTARIA |
MAPA |
Estabelece o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção e as listas de substâncias e práticas para o uso nos Sistemas Orgânicos de Produção. |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA |
MAPA |
Instituir o selo único oficial do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, e estabelecer os requisitos para a sua utilização, na forma desta Instrução Normativa e de seus Anexos I a IV. |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA
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MAPA
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Aprovar os mecanismos de controle e informação da qualidade orgânica dispostos no Anexo I da presente Instrução Normativa.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA |
MAPA |
Aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Mel, conforme o Anexo a esta Instrução Normativa.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA |
MAPA |
Aprovar os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Apitoxina, Cera de Abelha, Geléia Real, Geléia Real Liofilizada, Pólen Apícola, Própolis e Extrato de Própolis, conforme consta dos Anexos desta Instrução Normativa.
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PORTARIA |
MAPA |
Define as normas higiênico sanitárias e tecnológicas para os estabelecimentos que elaborem produtos de abelhas e seus derivados.
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RESOLUÇÃO |
MERCADO COMUM DO SUL |
Aprovar o Regulamento Técnico MERCOSUL “Identidade e Qualidade do Mel”, em suas versões em espanhol e português, que consta no Anexo e faz parte da presente Resolução. |
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PORTARIA |
Portaria GM/MS nº 888, de 4 de maio de 2021 |
MS |
Altera o Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. |
RESOLUÇÃO |
Resolução n.º 11, de 12 de outubro de 1988. |
CONMETRO |
Aprovar a Regulamentação Metrológica, que com esta baixa, para fiel observância. |
PORTARIA |
Portaria nº 249, de 09 de junho de 2021 |
MDIC/INMETRO |
Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece a forma de expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido das mercadorias pré-embaladas, fixado no Anexo. |
Os atos legais e normativos atualizados do MAPA podem ser acessados através do link:
Os atos legais e normativos emitidos pela ANVISA/MS constam no E-book Biblioteca de Alimentos:
Os atos legais e normativos atualizados da ANVISA/MS e do INMETRO podem ser acessados através dos links:
ANVISA/MS: http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/ INMETRO: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/
DOCUMENTO |
EMISSOR |
DATA DA PUBLICAÇÃO |
ASSUNTO |
DIPOA/SDA/MAPA |
08/03/2017 |
Aprovar os modelos de formulários, estabelece as frequências e as amostragens mínimas a serem utilizadas na inspeção e fiscalização, para verificação oficial dos autocontroles implantados pelos estabelecimentos de produtos de origem animal registrados (SIF) ou relacionados (ER) junto ao DIPOA/SDA, bem como o manual de procedimentos. |
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Ofício-Circular nº 82/2021/DIPOA/SDA/MAPA encaminhado pelo processo SEI nº 21000.015590/2021-88 |
DIPOA/SDA/MAPA |
03/03/2021 |
Padronização dos Procedimentos dos Serviços de Inspeção Federal (SIF) e dos Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOA), quanto ao registro de atividade de fiscalização/Inspeção no SEI; quanto a avaliação das equipes de fiscalização e quanto aos procedimentos de avaliação de planos de ação. |
Ofício nº 88/2019/CRISC/CGPE/DIPOA/SDA, de 03 de outubro de 2019 encaminhado pelo processo SEI nº 21000.071125/2019-11 |
DIPOA/SDA/MAPA |
03/10/2019 |
Quadro resumo das carreiras que possuem competência, com atribuição legal, para a coleta de amostras de produtos de origem animal para atendimento aos programas de controle oficial. |
DIPOA/SDA/MAPA |
16/12/2013 |
Aprova o programa de conformidade de padrões físico-químicos e microbiológicos de POA comestíveis e água de abastecimento de estabelecimentos registrados e relacionados no SIF e de produtos de origem animal comestíveis importados (PACPOA). |
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Ofício-Circular nº 20/2021/CGI/DIPOA/SDA/MAPA encaminhado pelo processo SEI nº 21000.048084/2021-75 |
CGI/DIPOA/SDA/MAPA |
22/06/2021 |
Perguntas e Respostas 1ª edição. |
Perguntas e Respostas RIISPOA - Decreto nº 9.013/2017 - versão 6 |
DIPOA/SDA/MAPA |
18/04/2024 |
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DIPOA/SDA/MAPA |
28/01/2016 |
Classificação de produtos para registro. |
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Norma Interna nº 01/DIPOA/SDA/2018 de 20 de dezembro de 2018 |
DIPOA/SDA/MAPA |
20/12/2018 |
Aprovar os procedimentos de fiscalização, reinspeção e controles especiais aplicáveis aos produtos de origem animal comestíveis exportados para o Brasil provenientes de estabelecimentos estrangeiros submetidos ao Regime de Alerta de Importação - RAI. |
Ofício Circular nº 1/2023/CGI/DIPOA/SDA/MAP, encaminhado pelo processo SEI nº21000.029263/2018-16 |
DIPOA/SDA/MAP |
06/01/2023 |
Procedimentos a serem adotados pela fiscalização e inspeção federal nos casos de demandas de Ouvidoria (solicitação de providências, reclamação e denúncias). |
Ofício-Circular nº 44/2021/CGI/DIPOA/SDA/MAPA encaminhado pelo processo SEI nº21000.029824/2018-79 |
DIPOA/SDA/MAPA |
10/11/2021 |
Procedimentos a serem adotados pelo serviço de inspeção federal nos casos de recebimento de laudos de análises provenientes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). |
A consulta e a obtenção das diretrizes atualizadas do MAPA podem ser realizadas através dos links:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/defesa-agropecuaria
https://sigsif.agricultura.gov.br/primeira_pagina/extranet/SIGSIF.html
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/PGA-SIGSIF.html
Os links externos aqui inseridos encontravam-se disponíveis na data de publicação do presente instrumento.
- IURLINA, M. O.; FRITZ, R. Characterization of microorganisms in Argentinean honeys from different sources. International Journal of Food Microbiology, v. 105, n. 3, p. 297-304, 2005.
- T. ROBINSON, P. NIGAM. Revista de Engenharia Bioquímica 13 (2003). 197–203
- NOGUEIRA-NETO, Paulo. Vida e criação de abelhas indígenas sem ferrão. São Paulo: Ed. Nogueirapis, 1997.
- RAGAZANI, A.V.F. Et al. Esporos de Clostridium botulinum em mel comercializado no Estado de São Paulo e em outros Estados brasileiros. Microbiologia • Cienc. Rural 38 (2) • Abr 2008. Disponível em https://www.scielo.br/j/cr/a/33TTjcy46f7jXfMbbYDRFqB/. Acesso em 21/12/2023.
- ANVISA/MS. Informe nº 37 de 2008 Sobre o Botulismo Intestinal. Disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/alimentos/informes/copy_of_38de2008. Acesso em 21/12/2023.
- BARBOSA, J. Os perigos do “melzinho na chupeta”: risco de botulismo no bebê. Food Safety Brasil - Conteúdo para Segurança de Alimentos. Disponível em https://foodsafetybrazil.org/os-perigos-do-melzinho-na-chupeta-risco-de-botulismo-no-bebe/. Acesso em 21/12/2023.
- ARNON, S.S. et al. Infant botulism: epidemiological, clinical and laboratory aspects. Journal American Medical Association, v.237, 1977
Este manual possui caráter orientativo, sendo destinado aos servidores que atuam na inspeção e fiscalização de estabelecimentos registrados no DIPOA/SDA, tendo sido elaborado a partir da base legal.
As sugestões para aprimoramento ou possíveis correções deste documento devem ser direcionadas ao Departamento responsável, para alinhamento das melhores práticas de mercado, legislação e/ou regulamentações, que não tenham sido contempladas na versão vigente.
Versão | Conteúdo alterado | Data | Motivo |
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1 | - | 27/05/2025 | Elaboração do documento (processo de origem: 21000.072003/2020-77). |
ANEXO | IDENTIFICAÇÃO |
I |
Cadastro do Apicultor |
II |
NOTA TÉCNICA Nº 9/2019/DSE (SEI 7345417) |