© 2022 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte e que não seja para venda ou qualquer fim comercial. A responsabilidade pelos direitos autorais de textos e imagens desta obra é do autor.
Elaboração, distribuição, informações:
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo A, 4º andar, sala 401
CEP: 70043-900, Brasília - DF
Tel.: (61) 3218- 2014
www.agricultura.gov.br
e- mail: gab.dipoa@agro.gov.br
Central de Relacionamento: 0800 704 1995
Equipe Técnica:
Ana Clara Vale Darwich Apgaua, Arina Lopes de Lima, Caroline Del Negri Sartoretto de Oliveira, Celina Adriana Sobral Denardi, Daniella Godoy Coutinho, Douglas Haas de Oliveira, Henrique Pedro Dias, Ivana Gomes de Faria, Luciano Pestre Coutinho, Marina Lobato Ramos Vermelho, Nilbea Regina Silva , Tammara Grazielle de Souza Cardoso Lehmkuhl, Felipe Guimarães Saboia de Albuquerque
Macroprocesso: Inspeção de produtos de origem animal e vegetal |
Objetivo: Orientar a execução das atividades de inspeção e fiscalização de ovos e derivados no âmbito do Serviço de Inspeção Federal assegurando a eficácia dos controles oficiais e promovendo a uniformidade dos procedimentos executados pelos servidores do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. |
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Processo: Fiscalizar estabelecimentos e produtos de origem animal e vegetal |
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Entrega: Segurança e qualidade dos alimentos |
Público alvo e demais interessados: Servidores que atuam na inspeção e fiscalização de ovos e derivados no âmbito do Serviço de Inspeção Federal e setor produtivo relacionado. |
Versão do documento: 1 |
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Setor responsável e responsabilidades A Coordenação Geral de Inspeção do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal é responsável pela elaboração, atualização e envio para aprovação deste manual, tendo responsabilidade quanto aos procedimentos descritos no documento. |
AFFA – Auditor Fiscal Federal Agropecuário
AI – Auto de Infração
APPCC – Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle
BPF – Boas Práticas de Fabricação
CIP – Sistema “Clean In Place” (Limpeza em circuito fechado)
CGI - Coordenação Geral de Inspeção
DIPOA – Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
GTA – Guia de Trânsito Animal
INS – Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares
MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
PACPOA – Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal
PGA-SIGSIF – Plataforma de Gestão Agropecuária do Sistema de Gerenciamento do Serviço de Inspeção Federal
PNCRC – Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes
PPHO – Procedimento Padrão de Higiene Operacional
PSO – Procedimentos Sanitários Operacionais
R – Risco Estimado Associado ao Estabelecimento
RIISPOA – Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal
RTIQ – Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade
SDA – Secretaria de Defesa Agropecuária
SEI – Sistema Eletrônico de Informações
SIF – Serviço de Inspeção Federal
SIGSIF – Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal
SIPOA – Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal
SUASA - Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
VOEC – Verificação Oficial de Elemento de Controle
O presente manual possui vigência e prazo indeterminado e será revisado sempre que necessário, no mínimo anualmente, pela Coordenação Geral de Inspeção do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (CGI/DIPOA) e aprovada pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).
A gestão deste manual está sob a responsabilidade da CGI, que prestará auxílio ao público-alvo leitor. Dúvidas e/ou sugestões quanto à aplicação deste manual devem ser submetidas ao Departamento responsável.
A publicação e atualização das versões na plataforma oficial da SDA para acesso pelo público-alvo será de responsabilidade da Secretaria representada pelo DIPOA.
O objetivo deste manual é orientar a execução das atividades de inspeção e fiscalização de ovos e derivados no âmbito do SIF assegurando a eficácia dos controles oficiais e promovendo a uniformidade dos procedimentos executados pelos servidores do DIPOA.
Assim, servirá de guia aos servidores do Serviço de Inspeção Federal (SIF/DIPOA/SDA) na execução de suas atividades de inspeção e fiscalização de ovos e derivados, no âmbito do SIF.
A Inspeção de produtos de origem animal é regida pela Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e pela Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, as quais dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e foram regulamentadas pelo Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, intitulado Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), além da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) possui em sua estrutura regimental o DIPOA ao qual compete elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, inclusive de ovos e derivados, que serão executados por meio do SIF.
Desta forma, o SIF é o responsável pela inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados junto ao DIPOA, seguindo as determinações estabelecidas no RIISPOA que abrangem todo o processo de fabricação realizado nos estabelecimentos que recebem os ovos e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização.
A inspeção e fiscalização em estabelecimentos de ovos e derivados deve abranger requisitos da inspeção tradicional e de autocontroles, sendo realizada em caráter periódico em atendimento ao art. 11 do Decreto nº 9.013, de 2017. Estes requisitos incluem:
a. Verificações Oficiais dos Programas de Autocontrole das empresas, com frequência de fiscalização definida conforme o risco estimado previsto no Manual para cálculo do risco estimado associado a estabelecimentos (R);
b. Verificação do cumprimento da legislação no que diz respeito ao registro dos estabelecimentos e ao registro dos produtos beneficiados;
c. Verificação do cumprimento dos parâmetros analíticos legais das matérias-primas e dos produtos beneficiados (análises laboratoriais oficiais), com coleta de amostras para as análises fiscais e avaliação dos resultados, visando a verificação da conformidade dos produtos (identidade e qualidade) e o combate à fraude;
d. Acompanhamento e verificação dos mapas estatísticos com dados de recebimento, produção, destinação e comercialização dos produtos, de acordo com os manuais vigentes;
e. Acompanhamento da resolução das não conformidades, incluindo a apuração de investigação de denúncias de consumidores; e
f. Verificação dos controles de rastreabilidade dos produtos, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos até sua expedição.
Este Manual apresenta, de forma consolidada e padronizada, os itens dispostos em legislação específica, a serem cumpridos pelos estabelecimentos registrados no SIF e verificados quanto ao seu cumprimento nas fiscalizações realizadas por este serviço.
Os procedimentos descritos a seguir devem ser seguidos para que se possa alcançar o objetivo da inspeção e fiscalização de ovos e seus derivados.
É fundamental que o servidor competente detenha pleno conhecimento da legislação e das normas deste MAPA relacionadas à área técnica específica, assim como das respectivas instruções e diretrizes consolidadas pelo DIPOA.
Este Manual contém as referências legais, normativas e as diretrizes de base para a atuação dos servidores.
A frequência da fiscalização nos estabelecimentos de ovos e derivados é realizada de forma periódica e definida de acordo com o cálculo do risco estimado associado ao estabelecimento (R) que considera o volume de produção, o risco inerente ao produto e o desempenho do estabelecimento conforme disposto no manual do DIPOA para Cálculo do Risco Estimado Associado a Estabelecimentos. Os valores de R determinam a frequência de fiscalização mínima, podendo ser anual, semestral, bimestral ou quinzenal.
Os procedimentos de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos de ovos e derivados seguem as frequências e amostragens mínimas a serem realizadas na verificação oficial dos autocontroles, implantados pelos estabelecimentos, conforme o que consta na Norma Interna DIPOA/SDA nº 01, de 08 de março de 2017. O registro da fiscalização é realizado nos formulários que constam nos anexos II e III da referida norma, de acordo com a classificação do estabelecimento.
Conforme disciplinado no Ofício Circular DIPOA/SDA nº 82, de 22 de dezembro de 2021, os documentos referentes à fiscalização e às análises laboratoriais a serem executados pelos Serviços de Inspeção Federal devem ser formalizados em processos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
As não conformidades identificadas devem ser registradas nos campos específicos do Formulário da Verificação Oficial (VOEC), anexos II e III da Norma Interna DIPOA/SDA nº 01, de 08 de março de 2017, conforme determinações do Ofício Circular DIPOA/SDA nº 82, de 22 de dezembro de 2021, e as ações fiscais adotadas devem ser firmadas através dos documentos padronizados que constam no Manual de procedimentos de autuação e relatoria para o serviço de inspeção de produtos de origem animal.
A descrição de cada não conformidade constatada durante os procedimentos de fiscalização deve ser objetiva, clara e específica, de modo que todos sejam capazes de compreender objetivamente qual é a não conformidade em causa e, dessa forma, ser possível atuar sobre tal.
A avaliação dos mapas estatísticos tem como objetivo verificar se há compatibilidade entre as espécies recebidas, sua produção, estoque e comercialização.
A análise dos volumes recebidos, produzidos e comercializados podem revelar indícios de que o estabelecimento está trabalhando de forma incompatível com a capacidade declarada nos memoriais aprovados, produzindo produtos em desacordo com o autorizado e incompatíveis com a estrutura aprovada no registro do estabelecimento ou, ainda, recebendo matéria-prima de origem não permitida.
Nestes casos, o servidor deverá adotar as ações fiscais cabíveis para restabelecimento do aprovado pelo DIPOA.
As orientações sobre os lançamentos dos dados estatísticos e a sua verificação oficial constam no Manual de Mapas Estatísticos do SIF.
Os mapas a serem avaliados são:
a. Mapa de Comercialização; e
b. Mapa de Produção.
Deverá ser avaliado o atendimento ao inciso IV do artigo 73 do Decreto nº 9.013, de 2017, que estabeleceu como obrigação dos responsáveis pelos estabelecimentos fornecer os dados estatísticos de interesse do SIF, alimentando o sistema informatizado do MAPA até o décimo dia útil de cada mês subsequente ao transcorrido e sempre que solicitado.
Devem ser confrontados os registros de entrada e saída de ovos e derivados nos estabelecimentos, conforme a rastreabilidade do produto, em atendimento ao art. 219-A do Decreto nº 9.013, de 2017. Quando houver condenações ou destinações industriais de produtos, essas informações deverão ser inseridas no Mapa de Produção. Exemplo: Ovos quebrados descartados pelo estabelecimento.
No caso das unidades de beneficiamento, deve-se confrontar os dados inseridos (origem) na plataforma com o cadastro atualizado de produtores (art. 219-A do Decreto nº 9.013, de 2017), verificando a compatibilidade entre eles.
O registro do estabelecimento é o procedimento administrativo prévio ao início das suas atividades, pelo qual se verifica e se reconhece a observância dos requisitos legalmente estabelecidos de forma a assegurar a execução das atividades de inspeção e garantir a inocuidade do produto e a saúde do consumidor.
Para aprovação do registro de estabelecimentos na área de ovos e derivados devem ser considerados os requisitos gerais necessários para a aprovação das instalações industriais de acordo com o previsto no Decreto nº 9.013, de 2017, e em normas complementares.
A Portaria MAPA nº 393, de 09 de setembro de 2021, deve ser utilizada como referência para os procedimentos de registro, de reforma e ampliação, de alteração cadastral e de cancelamento de registro.
A aprovação de um estabelecimento significa que este reúne as condições necessárias ao desenvolvimento das atividades para as quais é aprovado. A aprovação resulta na concessão de um número de registro que identifica o estabelecimento aprovado e o classifica conforme as atividades que foram autorizadas para seu funcionamento.
O agente público do SIF deve avaliar se o projeto do estabelecimento a ser fiscalizado se encontra devidamente aprovado e cumpriu todos os requisitos quando da sua aprovação e classificação. Esta avaliação inclui confrontar as capacidades previstas de processamento, fluxo e instalações aprovadas e instaladas, ou seja, o servidor deverá verificar se o último projeto aprovado e finalizado corresponde à realidade in loco.
Em caso de não cumprimento do estabelecido, o servidor deverá verificar se existem prazos acordados e documentados previstos para conclusão de obras ou instalação de equipamentos. Inexistindo tais documentos que comprovem as solicitações pelo estabelecimento, deve-se adotar as ações pertinentes, observando principalmente se a situação coloca em risco a condição higiênico-sanitária dos produtos elaborados.
Observa-se que caso não se trate de uma reforma e ampliação para atender algum plano de ação, não há prazo legal para conclusão do projeto aprovado. É importante ressaltar que para verificar se o estabelecimento está construído conforme o último projeto aprovado (art. 5º da Portaria MAPA nº 393 de 2021) deve ser levado em consideração o último projeto aprovado e concluído do estabelecimento, visto que o projeto aprovado só passa a ser válido (realidade do estabelecimento) após a sua conclusão.
No caso de verificação in loco de divergências com o teor do processo de registro do estabelecimento, que não impliquem aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas dos produtos ou dos funcionários (art. 33 do Decreto nº 9.013, de 2017), o estabelecimento deverá atualizar seu processo de registro junto ao DIPOA.
Os estabelecimentos de ovos e derivados, de acordo com as suas atividades, deverão ser registrados nos serviços de inspeção de modo que atendam as seguintes classificações, conforme o Decreto nº 9.013, de 2017:
a. Granja Avícola; e
b. Unidade de Beneficiamento de Ovos e Derivados.
De acordo com o parágrafo único do art. 222 do Decreto nº 9.013 de 2017, as Granjas Avícolas também devem ser registradas junto ao serviço oficial de saúde animal. Logo, compete à fiscalização verificar o atendimento ao referido dispositivo legal.
Se o servidor verificar que a classificação do estabelecimento de ovos e derivados não está de acordo com o registrado no processo de registro ou em relação aos dados que constam nos Sistemas SIGSIF e PGA-SIGSIF, o estabelecimento deve ser notificado para adequação desta classificação.
Os servidores irão avaliar se as instalações e equipamentos estão de acordo com o declarado nos memoriais aprovados pelo DIPOA. Eventuais não conformidades devem ser registradas e devem ser adotadas as medidas cautelares e demais ações que forem necessárias.
Além do disposto no Decreto nº 9.013, de 2017, as particularidades em relação às instalações e aos equipamentos da indústria de ovos podem ser avaliadas, inclusive, como segue:
a. Sobre dependências e instalações compatíveis com a finalidade do estabelecimento e apropriadas para obtenção, recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, acondicionamento, embalagem, rotulagem, armazenamento ou expedição de matérias-primas, e produtos comestíveis;
b. Sobre a separação adequada entre áreas de status sanitário diferente, impedindo a realização de contrafluxos de pessoas, matérias-primas e insumos, bem como sobre a localização de barreiras sanitárias entre tais áreas e/ou meio externo;
c. Se o perímetro industrial do estabelecimento processador de ovos está delimitado (Por exemplo: existência de galpões de aves poedeiras nas proximidades) com distanciamento suficiente para evitar possíveis contaminantes, bem como mantido em condições adequadas de conservação e limpeza;
d. Caso existente, se a sala de quebra de ovos dispõe de estrutura e condições apropriadas, conforme disposto em legislação;
e. Sobre a existência de cobertura contra intempéries nas áreas de acesso de insumos e matérias-primas, bem como artifícios contra entrada de eventuais pragas e vetores; e
f. Se o lixo gerado e os resíduos industriais são tratados de forma adequada, de acordo com as Boas Práticas de Fabricação (BPF) - Portaria MAPA nº 368, de 4 de setembro de 1997.
Todos os produtos fabricados devem ser previamente registrados no sistema PGA/SIGSIF, inclusive, com as seguintes informações, conforme a Portaria MAPA nº 558, de 30 de março de 2022, e atendendo ao disposto na Instrução Normativa MAPA nº 22, de 24 de novembro de 2005, e no artigo 443 do Decreto nº 9.013, de 2017:
a. Identificação do estabelecimento fabricante;
b. Dados de identificação e caracterização do produto;
c. Composição do produto com indicação dos ingredientes, em ordem decrescente de quantidade, informado o nome ou número INS e função do aditivo. Os aditivos permitidos para uso em ovos e derivados são os previstos na legislação da ANVISA/MS, nos Regulamentos Técnicos do MAPA e previamente autorizados pelo DIPOA, conforme art. 270 do Decreto nº 9.013 de 2017;
d. Descrição do processo de fabricação de forma ordenada e abrangendo a obtenção ou recepção da matéria-prima, processamento contemplando tempo e temperatura dos processos tecnológicos utilizados, acondicionamento, armazenamento e conservação do produto, bem como as especificações que conferem as características distintivas do produto;
e. Parecer do órgão regulador da saúde sobre o uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde, quando existirem tais alegações no rótulo;
f. Reprodução fidedigna e legível do rótulo, em suas cores originais, com a indicação de suas dimensões e do tamanho dos caracteres das informações obrigatórias do rótulo. O rótulo pode apresentar variações em suas dimensões, cores e desenhos, mas todas as variações devem ser encaminhadas para fins de registro; e
g. Demais documentos exigidos em legislação para concessão do registro de produtos específicos.
Os produtos devem ser registrados na PGA-SIGSIF no produto padronizado mais específico. O registro como prato pronto somente será realizado quando não houver disponível produto padronizado compatível com o produto em causa e este também atenda ao anexo V da Instrução Normativa MAPA nº 6, de 15 de fevereiro de 2001.
De acordo com o número de registros de produtos que o estabelecimento possui na plataforma PGA-SIGSIF, essa verificação pode ser realizada por amostragem. As orientações sobre a fiscalização deste item serão descritas no elemento de controle da formulação de produtos.
Deve ser realizado o prévio levantamento dos registros com o objetivo de compará-los com as informações do mapa de produção, de modo a direcionar o processo de fiscalização. Por exemplo: fiscalização da produção de um produto novo ou de maior risco sanitário ou que venha apresentando indícios de falta de controle de acordo com fiscalizações anteriores.
Os rótulos registrados, além das exigências específicas de rotulagem, devem possuir um número de registro composto por um número sequencial e o número de registro do estabelecimento.
Recomenda-se que produtos com mesma composição e mesmo processo de fabricação sejam registrados sob o mesmo número. Quando os produtos apresentarem composição distinta ou divergências na descrição do processo de fabricação, estes devem obrigatoriamente ser registrados em processos distintos.
Se o produto possuir Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ), a aprovação é automática na plataforma PGA-SIGSIF.
Caso o produto não possua RTIQ, deverá ser submetido à análise pelo DIPOA para aprovação.
Para as especificações gerais de rotulagem deve se observar o disposto no Capítulo III do Decreto nº 9.013 de 2017, bem como o estabelecido na Instrução Normativa MAPA nº 22, de 24 de novembro de 2005, alterada pela Portaria MAPA nº 240, de 23 de julho de 2021, além das normativas específicas dos demais órgãos fiscalizadores, como Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS), Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), Ministério da Saúde e Ministério da Justiça, entre outras pertinentes.
É preciso observar também o atendimento à declaração de presença ou ausência de glúten (Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003), às disposições que constam na RDC ANVISA nº 727, de 1º de julho de 2022 (Dispõe sobre a rotulagem dos alimentos embalados), as disposições do Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados (Resolução - RDC ANVISA/MS nº 429, de 8 de outubro de 2020) , no que couber.
As particularidades dos registros de produtos para a área de ovos e derivados estão definidas nos regulamentos técnicos específicos e no Decreto nº 9.013, de 2017. No caso de produtos não regulamentados, deve-se observar as diretrizes do DIPOA.
As orientações específicas são:
a. Os ovos categoria B são exclusivos para industrialização, assim como os ovos líquidos embalados sem prévio tratamento térmico. Sua rotulagem deve ser direcionada aos estabelecimentos pertinentes para processamento;
b. Deve ser verificado o atendimento a RDC ANVISA nº 727 de 2022, a qual determina a obrigatoriedade de o rótulo conter as instruções de conservação e consumo, auxiliando o consumidor no controle do risco associado à presença de Salmonella spp neste alimento (A rotulagem deve apresentar as frases: “O consumo deste alimento cru ou mal cozido pode causar danos à saúde”; “Manter os ovos preferencialmente refrigerados.”);
c. Para ovos caipiras, observar o atendimento à Norma ABNT NBR 16437, de 12/12/2016 (SEI 37899480), sobretudo em seus itens 11 e 12, referentes aos critérios de processamento e rotulagem dos ovos "caipira". São permitidas as informações “ovo caipira, colonial ou capoeira", a presença de textos referentes aos métodos de criação e arraçoamento das galinhas e/ou das galinhas caipiras (que estejam de acordo os órgãos oficiais de inspeção para esclarecimento aos consumidores sobre a identidade do produto) e, também, a identificação de raças e linhagens utilizadas na produção dos ovos caipiras; e
d. Não há obrigação de que seja plastificada nem a embalagem primária, nem a embalagem secundária do produto classificado como ovo em natureza. No entanto, deve ser verificado se o estabelecimento embala o seu produto de modo a atender o art. 435 do Decreto nº 9013 de 2017 e, caso a embalagem secundária não confira a necessária proteção ao produto, a empresa deve providenciar a filmagem deste produto de modo que sejam atendidas as características específicas do produto e as condições de armazenamento e transporte.
Ainda, orienta-se o seguinte:
i. Não compete ao DIPOA a fiscalização dos estabelecimentos de produção de ovos "caipira, colonial ou capoeira" quanto ao atendimento aos requisitos de produção estabelecidos na NBR 16437, de 12/12/2016. Contudo, considerando a interface desta produção com as atividades de fiscalização a cargo deste Departamento, cabe ao SIF, quando da realização de fiscalizações em estabelecimentos de ovos e derivados que fabriquem produtos oriundos destes sistemas de produção, avaliar se os controles de produção, rastreabilidade e rotulagem estabelecidos nos itens 11 e 12 da citada norma são atendidos pelos estabelecimentos registrados, no âmbito da verificação oficial dos autocontroles;
ii. No que tange, especificamente, aos controles de rastreabilidade com vistas a avaliar o atendimento aos controles de produção "caipira, colonial ou capoeira" estabelecidos na NBR 16437, deverá ser observado pelo SIF o atendimento ao disposto no item 11.3 da referida norma, até que outra informação ou exigência venha a ser estabelecida por órgão competente; e
iii. As informações referentes ao atendimento dos itens 11 e 12 da Norma deverão ser contemplados nos registros de produtos dos estabelecimentos na PGA-SIGSIF, bem como em seus programas de autocontrole.
e. Para ovos orgânicos, observar se a certificação demonstra o atendimento aos requisitos constantes na Portaria MAPA nº 52, de 15 de março de 2021. A obtenção de produtos orgânicos foi definida pela Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, (BRASIL, 2003) e regulamentada pelo Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007. A qualidade dos produtos orgânicos produzidos no Brasil é garantida de três diferentes maneiras: com a Certificação por Auditoria, os Sistemas Participativos de Garantia e o Controle Social para a Venda Direta sem Certificação. Juntos, a Certificação por Auditoria e os Sistemas Participativos de Garantia formam o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica (SisOrg) e são realizados por Organismos de Avaliação da Conformidade Orgânica. O selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica somente poderá ser utilizado nos produtos orgânicos certificados, oriundos de unidades de produção controladas por organismos de avaliação da conformidade credenciados no MAPA (Instrução Normativa MAPA nº 18, de 20 de junho de 2014);
f. Para ovos “cage free” (“galinhas livres de gaiolas”), observar se há documento comprobatório do tipo de criação;
g. Para ovos enriquecidos, se há previsão nos programas de autocontrole sobre a realização regular das análises dos ovos enriquecidos para comprovar o teor declarado na rotulagem (Por exemplo: Alto teor de Ômega 3, Rico em Vitamina etc.). Deve ser atendido o disposto na Resolução ANVISA/MS sobre informação nutricional complementar;
h. Para conservas de ovos, deve ser observado o atendimento ao regulamento que aprova o uso de aditivos alimentares segundo as BPFs e suas funções, disciplinado pela Resolução – RDC ANVISA/MS nº 778, de 1º de março de 2023, e Instrução Normativa ANVISA nº 211, de 1º de março de 2023;
i. A(s) cor(es) do(s) ovo(s) presente(s) na embalagem primária deverá(ão) cumprir o disposto na legislação;
j. Para fins de comercialização, os ovos destinados à industrialização (categoria B) devem ser registrados e possuir rotulagem específica. Esclarecendo que os ovos na categoria de produtos em natureza são produtos regulamentados e podem ser registrados sem análise prévia do DIPOA na PGA-SIGSIF. Os ovos que se enquadrem nos artigos 226 e 227 do Decreto nº 9.013 de 2017 podem ser destinados à industrialização, exceto nos casos dos ovos trincados que estejam sujos, conforme o seu artigo 228 e inciso I do art. 30 da Portaria MAPA nº 612, de 6 de julho de 2022;
k. Os registros de ovos em natureza em um só número devem ser através da classificação por peso, conforme preconizado pelo Anexo I da Portaria MAPA nº 612 de 2022:
As empresas podem agrupar diversos tipos de embalagem, unidades na embalagem e cor de ovo em um mesmo número de registro, desde que sejam de mesmo peso, seguindo a classificação do Anexo I da Portaria MAPA nº 612 de 2022.
Pode haver ainda, em um único processo, vários pesos de ovos, desde que cada peso, segundo a Classificação do Anexo I da Portaria MAPA nº 612 de 2022, receba um número de registro distinto. Cada número de registro distinto poderá conter diversos tipos de embalagem, unidades na embalagem e cor de ovo diferenciados.
Todas as variações dos croquis dos rótulos deverão ser incluídos no processo de registro, conforme §2º do artigo 7º da Instrução Normativa MAPA nº 01, de 11 de janeiro de 2017.
l. Os estabelecimentos devem garantir a permanência da rotulagem aderida à embalagem primária até o consumidor final. Quando os produtos forem destinados a mercado institucional, as embalagens primárias ficam isentas da rotulagem primária, desde que as embalagens secundárias contenham os dizeres: “Proibida a venda fracionada” ou similares; e
m. A Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003, sobre informação do glúten, aplica-se a todos os produtos industrializados, ou seja, neste caso, todos que passaram por uma indústria.
Nos casos em que o estabelecimento não atendeu a legislação em relação a rotulagem dos produtos de ovos e derivados e/ou quando verificadas divergências entre o que está sendo produzido e o que está sendo rotulado, o servidor deve adotar as ações cabíveis sobre o processo e sobre o produto.
As análises laboratoriais são necessárias para cumprir os requisitos relacionados à conformidade dos produtos de origem animal.
O SIF deve verificar a grade de sorteio enviada pela assessoria técnica do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOA) para coleta de amostras em atendimento aos programas oficiais do DIPOA:
a. Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal (PACPOA); e
b. Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes (PNCRC).
As análises a serem realizadas devem estar previstas em legislação, e estão listadas na grade de programação encaminhada ao SIF e ao SIPOA.
O Servidor deverá avaliar se o estabelecimento está incluído na grade de sorteio e se o estabelecimento fabrica a categoria de produto a ser coletado.
Caso nenhuma destas informações esteja de acordo, o servidor deverá entrar em contato com o gestor do programa no SIPOA e enviar solicitação de alteração, inclusão ou exclusão das informações, adequando a realidade do estabelecimento ao programa. É preciso verificar a conformidade do lançamento de dados nos Mapas Estatísticos da Plataforma de Gestão Agropecuária (PGA-SIGSIF).
Os procedimentos para coleta de amostras estão descritos no Coleta de amostras: Manual de coleta de amostras de produtos de origem animal e no Manual Instrutivo do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes.
Os resultados das análises laboratoriais devem ser compilados de modo a propiciar a uma formação de histórico por estabelecimento, produto e os resultados de cada um dos parâmetros.
Deve ser realizada a avaliação dos laudos e dos resultados dos ensaios analíticos.
As avaliações desses resultados devem ser, principalmente, em relação ao atendimento aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade e a demais legislações pertinentes, devendo ser adotadas as providências e as ações cabíveis em casos de resultados fora dos padrões.
Os prazos para coleta de amostras para os programas oficiais nem sempre coincidem com a frequência mínima de fiscalização do estabelecimento. Na medida em que for possível, as coletas de amostras devem ser realizadas concomitantemente com a fiscalização do estabelecimento.
Tratamos aqui de demandas da Ouvidoria e das demandas de outros órgãos públicos como Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS), Vigilância Sanitária (VISA) Municipal, Polícia Federal, Receita Estadual e Federal, entre outros.
Cada demanda deve ser tratada em processo eletrônico próprio e individual, contendo o histórico da sua tratativa de forma independente e ordenada e, então, este processo deve ser relacionado ao processo da fiscalização de rotina.
No caso de denúncias, o denunciante deve ser orientado a encaminhar a denúncia aos canais de Ouvidoria do MAPA. A equipe de ouvidores é capacitada para realizar a tratativa apropriada sobre a denúncia, de acordo com as normas que regem o assunto. Caso o servidor do DIPOA receba a denúncia diretamente, ele mesmo deve proceder com o seu encaminhamento imediato à Ouvidoria do MAPA e não dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante.
Podem ser utilizados os seguintes canais de atendimento da Ouvidoria/MAPA:
a. Endereço eletrônico: ouvidoria@agro.gov.br , quando a manifestação for recebida originalmente por correio eletrônico;
b. SEI: Iniciar processo do tipo “Ouvidoria: Denúncia” em nível de acesso “Restrito”, conforme orientações contidas em ato normativo do Núcleo Gestor do Processo Administrativo Eletrônico – Nuproc/Mapa, e encaminhar para a unidade OUV-OUVIDORIA, nas demais hipóteses; ou
c. Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, nos canais da Ouvidoria divulgados no portal do MAPA (https://www.gov.br/agricultura/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria) ou através do link da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR, desenvolvido e mantido pela Controladoria-Geral da União (https://falabr.cgu.gov.br/publico/Manifestacao/SelecionarTipoManifestacao.aspx?ReturnUrl=%2f).
Os procedimentos para apuração de demandas da Ouvidoria relacionadas à solicitação de providências, reclamação e denúncia devem seguir as orientações específicas do DIPOA.
Os procedimentos a serem adotados diante do recebimento de laudos de análises do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária devem seguir as orientações específicas do DIPOA.
Uma vez lhe atribuída a demanda, o servidor do DIPOA deve adotar as providências pertinentes, conforme as orientações descritas no respectivo processo eletrônico, inclusive as do SIPOA que coordena as ações, e observando o sigilo necessário ao caso.
A inspeção com base em risco visa identificar os fatores de risco para a proteção da saúde dos consumidores, determinar prioridades e alocar recursos efetivamente e eficientemente. Desta forma, a inspeção deve ser intensificada quando os perigos podem trazer consequências sérias à saúde do consumidor ou quando os produtos possuem maior risco de contaminação (FAO, 2008).
O método de inspeção baseado no risco propõe priorizar as inspeções com ênfase no processo e nos controles implementados pelos estabelecimentos, que tem como intuito monitorar os pontos críticos de controle e mitigar os riscos de ordem higiênico sanitária ou de adulterações.
O Servidor responsável pelo SIF deverá avaliar a documentação que está disposta nos sistemas do MAPA.
Antes de iniciar a fiscalização/verificação in loco, é importante que o servidor conheça previamente os programas de autocontrole do estabelecimento.
Quando do conhecimento dos programas de autocontrole do estabelecimento, é necessário que seja realizada uma análise crítica, avaliando se os mesmos encontram-se embasados técnica e cientificamente, bem como dentro dos conceitos estipulados para cada programa (Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO, Boas Práticas de Fabricação - BPF, Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC, Rastreabilidade, entre outros) e se estão descritos de forma a contemplar todos os procedimentos executados no estabelecimento, contendo as frequências de monitoramento e verificação, os limites previstos, as medidas corretivas e preventivas para as possíveis não conformidades encontradas, as formas de registro e uma avaliação sobre a eficiência do programa quando pertinente.
Uma vez conhecidos os programas de autocontrole, é possível proceder a um prévio levantamento de dados sobre o estabelecimento e a sua situação.
Esse levantamento prévio de dados sobre o estabelecimento pode incluir:
a. Atividades e capacidades de processamento autorizadas;
b. Verificação do lançamento de informações nos Mapas Estatísticos;
c. Resultados em laudos de análises laboratoriais oficiais;
d. Demandas de Ouvidoria e/ou de outros órgãos, como sobre a situação, os produtos e as atividades do estabelecimento;
e. Histórico de infrações (autos de infração) do estabelecimento; e
f. Histórico de fiscalizações anteriores, bem como possíveis pendências em planos de ação ou na resolução de não conformidades.
A coleta e a análise prévia de dados são capazes de otimizar o tempo da fiscalização, bem como servir de base para o servidor responsável direcionar a sua atuação.
A premissa dos programas de autocontrole fundamenta-se na responsabilidade dos estabelecimentos em garantir a qualidade higiênico-sanitária e tecnológica dos seus produtos, através de um Sistema de Controle de Qualidade capaz de se antecipar à materialização dos perigos à saúde pública e de outros atributos de qualidade, gerando registros e informações, de forma que o sistema possa ser continuamente verificado pelo Serviço Oficial de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
A verificação oficial fundamenta-se na inspeção física, na observação direta e na comparação dos resultados obtidos com os registros de monitoramento preparados e executados pelo estabelecimento. Para tal, o SIF local deve desenvolver, previamente, o Plano de Inspeção que será aplicado durante os procedimentos de verificação.
O primeiro passo para estabelecer o Plano de Inspeção, próprio de cada SIF, consiste em elaborar um diagrama de fluxo, partindo do leiaute do estabelecimento, relacionando, todas as seções ou setores envolvidos na produção e os equipamentos e utensílios envolvidos no processo. Cada seção ou setor com seus respectivos equipamentos e utensílios representam uma Área de Inspeção (AI). A Área de Inspeção inclui forro, paredes, pisos, drenos, equipamentos e outras estruturas eventualmente presentes. Salientamos que as áreas externas e instalações acessórias (almoxarifado, depósitos, banheiros, vestiários etc.) também devem ser consideradas como áreas de inspeção.
Estabelecidas as áreas de inspeção, o SIF local relaciona estas áreas, conforme seus limites físicos, atribuindo a cada área um número sequencial. Estas áreas deverão ser informadas à empresa, visando facilitar os mecanismos de trabalho no cotejo dos registros.
As instalações, equipamentos e os procedimentos operacionais que são realizados na indústria devem ser avaliados na verificação oficial de acordo com os elementos de inspeção que constam na Norma Interna DIPOA/SDA nº 01, de 08 de março de 2017, e no plano ou roteiro de inspeção elaborado pela inspeção federal local.
Todos os elementos de inspeção devem ser avaliados in loco com o preenchimento do anexo II e III da Norma Interna DIPOA/SDA nº 01, de 08 de março de 2017, de acordo com o caráter de inspeção periódica do estabelecimento e a frequência prevista.
Para execução do relatório conforme estabelecido na Norma Interna DIPOA/SDA nº 01, de 08 de março de 2017, é importante que o estabelecimento seja previamente dividido em áreas, que se tenha acesso aos pontos pré-determinados para coleta de água, mapa de localização de iscas do controle de pragas, PSOs controlados pelo estabelecimento, parâmetros de temperaturas previstos no programa de autocontrole e identificação de pontos de controle críticos (PCCs).
Para os estabelecimentos de ovos e derivados, geralmente são consideradas as instalações da seguinte forma:
a. Área externa: Compreende pátio de acesso de pessoas e veículos, reservatório de água, refeitório, vestiários e sanitários, lavanderia (se houver), sala de higienização de utensílios, local para acondicionamento de resíduos (ovos de descarte e/ou cascas), almoxarifados e laboratório (se houver);
b. Área suja: Onde se recepciona e armazena a matéria-prima, antes da classificação. Quando houver o procedimento de lavagem dos ovos, pode estar presente a cabine de ovoscopia, a qual demarcará a divisão entre a área suja e a área limpa. Para estabelecimentos de conserva de ovos de codorna, considera-se área suja o local de recepção dos ovos e acondicionamento destes em cestos de cozimento, ou seja, toda área de processamento, antes do cozimento; e
c. Área limpa: Área onde é feita a classificação, industrialização e embalagem dos ovos, com posterior estocagem e expedição. Para estabelecimentos onde se fabricam conservas de ovos, inclui a área de cozimento, descasque e envase.
A seguir, serão descritos os pontos a serem observados em cada área conforme os elementos de inspeção abordados na Norma Interna DIPOA/SDA nº 01, de 08 de março de 2017.
A fiscalização deverá verificar:
a. A condição de pavimentação do pátio. As vias de trânsito devem ser pavimentadas, impedindo a formação de poeira e propiciando o escoamento das águas residuais, sem empoçamento ou formação de lama. É permitido o uso de brita ou similar no caso de estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte (parágrafo 1º, art. 4º da Instrução Normativa MAPA nº 5, de 14 de fevereiro de 2017);
b. A delimitação do perímetro do estabelecimento, se é eficiente para impedir o acesso de animais e pessoas estranhas;
c. Se as barreiras sanitárias para acesso às áreas internas são equipadas de modo a garantir o cumprimento das normas de higiene;
d. Se o laboratório, quando houver, está equipado e em funcionamento para a realização das análises previstas no programa de autocontrole da empresa, com instrumentos devidamente calibrados e insumos adequados para cada tipo de análise; e
e. No almoxarifado, o estado de conservação de piso, parede e teto e se as instalações estão compatíveis com o projeto aprovado e se suas dimensões são compatíveis com volume de insumos armazenados. Se as portas permitem perfeito fechamento impedindo acesso a pragas e se são protegidas quando necessário. Se a iluminação e a ventilação são suficientes. Se a estrutura permite a organização dos diversos insumos e se há separação (compartimentos específicos) para armazenamento e controle de produtos químicos e outros insumos para controle de pragas.
A fiscalização deverá verificar:
a. As condições de higiene e manutenção, bem como a proteção, dos reservatórios de água;
b. A presença e o funcionamento do dosador de cloro, quando este for necessário, se está em local protegido, se possui alarme e se a dosagem do cloro é realizada em etapa anterior ao ingresso da água no reservatório; e
c. Se o abastecimento de água atende às necessidades do estabelecimento.
A fiscalização deverá verificar:
a. O ambiente externo, visando identificar se não há condições favoráveis ao abrigo ou proliferação de pragas e sinais indicativos da presença de pragas; e
b. As armadilhas e iscas, observando seu estado de conservação e se estão identificadas e localizadas conforme o mapa apresentado pela empresa.
A fiscalização deverá verificar:
a. Se as condições de higiene do pátio e das áreas sociais são adequadas;
b. Se o acondicionamento de lixo e resíduos oriundos do processamento é feito em local e em condições adequados, apresentando reservatórios identificados e com uso de tampas de acionamento indireto, e se são removidos em frequência apropriada; e
c. Se a área de higienização de caixas plásticas e pentes plásticos, quando presente na área externa, apresenta condições de higiene, e está equipada de forma a permitir a limpeza eficiente dos utensílios, em fluxo adequado de procedimentos.
A fiscalização deverá verificar nos almoxarifados:
a. Se o estabelecimento atende a Instrução Normativa MAPA nº 49, de 14 de setembro de 2006;
b. Se as embalagens são devidamente identificadas conforme seu uso, e se são armazenadas de forma a manter a rastreabilidade;
c. Se os produtos químicos armazenados possuem identificação, lote, data de fabricação e validade e se conferem com o controle apresentado pelo estabelecimento;
d. Nos almoxarifados, se as embalagens primárias e secundárias são armazenadas corretamente e são mantidas protegidas de poeiras e/ou outras sujidades; e
e. Se a recepção de embalagens, ingredientes e insumos estão de acordo com os seus respectivos padrões e parâmetros de inocuidade e qualidade, assim como devidamente identificados.
A fiscalização deverá verificar:
a. Verificar se as barreiras ou bloqueios sanitários dispõem de lava botas, que limpem o solado das botas, lavatórios de mãos, solução detergente, papel toalha descartável ou outro modo de secagem eficiente, solução sanitizante, lixeira com tampa;
b. Se as instalações estão em conformidade com o projeto aprovado e se a produção está compatível com as dimensões da área;
c. Se a recepção de ovo líquido a granel se encontra devidamente protegida de intempéries, se possui proteção para as conexões e os equipamentos necessários para lavagem do caminhão;
d. As condições de conservação do piso, parede e teto, se são de material durável, impermeabilizado e de fácil higienização;
e. As condições de manutenção de janelas e exaustores e se estes são protegidos do acesso de pragas;
f. Se a porta de acesso à recepção (se houver) possui barreiras contra pragas e, quando fechada, permite a sua correta vedação;
g. Para a recepção de ovo líquido congelado, verificar se há câmara de descongelamento;
h. Se a área suja é separada da área de classificação ou se permite fluxo adequado impedindo a disseminação de contaminação para área limpa;
i. Se a iluminação e ventilação na área é suficiente. Se as luminárias são protegidas, quando necessário, e se a intensidade luminosa é compatível com as operações realizadas na área;
j. Se o sistema de recolhimento das águas residuais é capaz de drenar todo o volume produzido e se estas são direcionadas para ralos devidamente protegidos contra refluxo e se as águas residuais não entram em contato com a água de abastecimento, equipamentos e utensílios;
k. As condições das esteiras de transporte e dos equipamentos (Equipamento de lavagem de ovos: Quantidade e pressão suficiente de água, manutenção das escovas, se o secador executa a operação de secagem de forma eficiente. Em caso de recirculação de água, a manutenção das peneiras e filtros, e verificar se o termômetro do equipamento de lavagem de ovos está devidamente calibrado). Verificar as condições de manutenção de carrinhos transportadores, paletes e esteiras (Por exemplo: presença de ferrugem, descamação etc.); e
l. Se a câmara de ovoscopia atende ao disposto na legislação (luminosidade que permita visualizar o interior dos ovos).
A fiscalização deverá verificar:
a. Se há pontos de coleta de água e se estão de acordo com o descrito no programa de autocontrole, bem como verificar a dosagem de cloro e pH; e
b. Se os insumos utilizados para mensuração de cloro e pH se encontram dentro da validade.
A fiscalização deverá verificar:
a. Se há indícios de presença de pragas na área (Por exemplo: moscas, pássaros, baratas, ratos, teias de aranhas etc.);
b. Se todas as aberturas que dão acesso ao meio externo são protegidas contra o acesso de pragas; e
c. Se houver armadilhas na área, verificar se são coerentes como o mapa apresentado pelo controle de qualidade e se a isca utilizada é compatível com a prescrita para a área, bem como a sua condição de consumo.
A fiscalização deverá verificar:
a. As condições de higiene de piso, parede, teto, luminárias, ventiladores e exaustores, esteiras, utensílios (Por exemplo: pentes plásticos, caixas plásticas, baldes de descarte e carrinhos) equipamento de lavagem de ovos, secadores e câmara de ovoscopia;
b. Se o procedimento e a frequência de limpeza realizados são eficientes para remoção de resíduos nas esteiras e equipamentos;
c. Em caso de recebimento de ovo líquido a granel, se o sistema de limpeza do caminhão é realizado de forma eficiente (se o sistema Clean In Place - CIP utiliza adequadamente as variáveis de tempo, concentração de solução e temperatura); e
d. Se os equipamentos estão limpos e sanitizados antes do uso e se há registros de monitoramento.
A fiscalização deverá verificar:
a. Se todos os funcionários na área se encontram uniformizados corretamente e atendem aos preceitos de BPFs;
b. Se os funcionários utilizam corretamente as barreiras sanitárias e os gabinetes de higienização das mãos quando necessários; e
c. Se o trânsito de funcionários que trabalham nesta área fica restrito a ele quando se tratar de unidade de beneficiamento que fabrica ovos em conserva.
A fiscalização deverá verificar:
a. O tipo de produto utilizado na água de lavagem dos ovos, a sua aprovação de uso pelo órgão competente e a sua concentração. Além dos sanitizantes na água de lavagem dos ovos, conforme o art. 23 da Portaria MAPA nº 612 de 2022, são autorizados os coadjuvantes de tecnologia: ácido lático, ácido peracético e fosfato trissódico dodecahidratado (RDC ANVISA/MS nº 778, de 1º de março de 2023, e Instrução Normativa ANVISA nº 211, de 1º de março de 2023). Os detergentes contendo como princípio ativo compostos clorados estão aprovados para uso no processo de limpeza dos ovos. Para o processo de sanitização dos ovos, além dos coadjuvantes de tecnologia autorizados pela ANVISA, está aprovado o uso de compostos clorados até 50ppm, conforme OFÍCIO-CIRCULAR Nº 54/2022/DIPOA/SDA/MAPA (SEI 25935123);
b. Se é feita a correta segregação de ovos impróprios ao processamento (ovos com conteúdo extravasado, ovos sujos com casca trincada etc.);
c. Em unidade de beneficiamento de ovos que fabricam ovos de codorna em conserva e que realizam o acondicionamento dos ovos em cestos imersos em tanque com água, se há controle e renovação dessa água;
d. Se há organização da área e se os utensílios de descarte de produto não comestível são corretamente identificados e localizados de forma a prevenir a contaminação cruzada; e
e. Se as embalagens utilizadas para transporte dos ovos até a recepção são higienizáveis ou de primeiro uso;
f. Se o processo para remoção dos ovos com conteúdo vazado durante o processamento não compromete a eficiência da limpeza (Por exemplo: Uso de panos descartáveis para remoção dos resíduos nos equipamentos);
g. Os ovos trincados limpos retirados na pré seleção podem ser destinados à quebra sem passar necessariamente pela ovoscopia, considerando que serão inspecionados durante o processo de quebra;
h. Se a inspeção durante a processo de ovoscopia está sendo realizada de forma eficiente permitindo a segregação dos ovos impróprios para o consumo, vazados e trincados;
i. Se os recipientes utilizados para descarte de ovos impróprios são devidamente identificados, possuem tampa com acionamento indireto e se a frequência de remoção dos resíduos é suficiente;
j. Se nas etapas de manipulação e processamento, as operações são executadas de forma a prevenir a contaminação do produto (Por exemplo: Evitando acúmulo de produto, contaminações cruzadas, contrafluxos e lavagem de ovos inadequada);
k. A lavagem dos ovos cujo destino seja a comercialização em natureza, observando o seguinte:
i. Ovos manchados por contato com as grades das gaiolas, com reduzido acometimento, não precisam ser lavados;
ii. Ovos com outros tipos de sujidades que não sejam fezes e/ou sangue não precisam ser lavados, desde que apresentando reduzido acometimento e a sujidade não seja composta por contaminante, representando risco à segurança do produto; e
iii. Ovos que após a lavagem permanecem com manchas na casca, mas não sujidades, com reduzido acometimento, podem ser comercializados em natureza.
l. A lavagem obrigatória dos ovos, previamente à industrialização, observando o seguinte:
i. Ovos sujos e trincados devem ser descartados na origem, não podendo ser destinados à industrialização;
ii. Ovos limpos trincados podem ser destinados à unidade de beneficiamento para industrialização; e
iii. Ovos sujos podem ser destinados à unidade de beneficiamento sem lavagem prévia. Na unidade de beneficiamento, obrigatoriamente, deverá ser realizada a lavagem dos ovos.
A fiscalização deverá verificar:
a. Se é mantida a identificação dos lotes (no caso de recebimento em paletes e/ou de terceiros) com identificação de origem, de forma a manter a rastreabilidade;
b. Em caso de fracionamento de produtos de limpeza, se os frascos são identificados de modo a manter a data de produção, lote e validade do frasco original;
c. No caso das Unidades de Beneficiamento de Ovos e Derivados, quando houver recebimento de ovos já classificados, verificar se são oriundos de estabelecimentos que possuem registro em SIF ou em outros serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que haja reconhecimento da equivalência dos respectivos serviços junto ao MAPA, conforme o disposto na legislação específica do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA). No caso de recebimento de ovos diretamente de produtores (outras granjas avícolas não registradas em serviços de inspeção oficial), verificar se há registro junto ao serviço oficial de saúde animal; e
d. Se o estabelecimento que processa ovos em natureza convencionais e ovos em natureza em outras apresentações, como ovos caipiras ou ovos enriquecidos, dispõe de meios para garantir que os fluxos de processamento mantenham a rastreabilidade dos produtos.
A fiscalização deverá verificar:
a. Se as instalações estão em conformidade com o projeto aprovado e se suas dimensões são compatíveis com o processamento. Se os equipamentos estão em locais que facilitem a inspeção das suas condições higiênicas;
b. As condições de manutenção de piso, parede e teto;
c. As condições de manutenção de janelas e exaustores e se estes são protegidos do acesso de pragas;
d. Se a iluminação e ventilação da área são suficientes. Se as luminárias são protegidas (quando necessário) e dispostas de forma a evitar a formação de zonas de sombreamento. Se a ventilação é adequada ao controle de condensação. E, se nos depósitos de armazenamento de ovos em natureza a temperatura se mantém em condições não prejudiciais ao produto;
e. A ausência de formação de gelo ou condensação, bem como as condições de manutenção dos equipamentos de produção de frio (funcionamento e estado de conservação);
f. Se ocorre a perfeita drenagem das águas residuais e se estas são direcionadas para ralos devidamente protegidos contra refluxo;
g. Se o acesso à área é feito por meio de barreira sanitária e se esta é corretamente equipada, eficiente;
h. A ausência de condensação, inclusive, na sala de cozimento de ovos, quando houver (fabricação de conserva);
i. A calibração de equipamentos como termômetros e balanças presentes na área;
j. As condições de manutenção dos equipamentos (funcionamento e estado de conservação);
k. Se as câmaras frias, quando presentes, possuem termômetro de medição de temperatura ambiente;
l. Se as portas possuem a vedação adequada;
m. Se a(s) doca(s) de expedição apresenta proteção contra chuvas e meios para impedir a entrada de pragas;
n. Se o acesso ao setor de industrialização é feito por meio de barreira sanitária e se esta é corretamente equipada e eficiente;
o. Se os recipientes e utensílios são resistentes durante sua utilização e não alteram as características gerais do produto, sendo de fácil limpeza e se estão em bom estado de conservação;
p. Se os termômetros presentes em tanques de armazenamento de ovo líquido, pasteurizadores e demais equipamentos são aferidos e calibrados;
q. As condições de manutenção de filtros e equipamentos de quebra, resfriadores e pasteurizador. Se o equipamento utilizado para quebra permite a separação de ovos impróprios ao consumo e se permite a separação da casca durante o processo de quebra;
r. Se o pasteurizador e o equipamento para secagem possuem termo registradores automáticos;
s. Se o pasteurizador possui válvula para desvio do fluxo e tanque para retorno;
t. Em unidades de beneficiamento que fabricam ovos em conservas, as condições dos equipamentos de trincagem dos ovos, se houver, e dos equipamentos utilizados para remoção das cascas (partes que entram em contato direto com os ovos);
u. As condições dos tanques de resfriamento de ovos, quando presentes no processo de fabricação de conservas, principalmente no que se refere a renovação de água;
v. Em unidades de beneficiamento que fabricam ovos em conservas, as condições dos equipamentos de fabricação de salmoura;
x. As condições de manutenção de máquinas de envase automático (funcionamento e estado de conservação); e
z. Se os veículos de transporte e contentores de produtos são de fácil higienização, que não alterem as características originais dos produtos, vedados contra o ingresso de pragas e estanques ao escoamento de líquidos.
A fiscalização deverá verificar:
a. Se os pontos de coleta de água são identificados;
b. A dosagem de cloro e pH; e
c. Se a pressão da água é adequada e se está na temperatura indicada no programa de autocontrole, quando couber, nas áreas de processamento de produtos e demais setores.
A fiscalização deverá verificar:
a. Se há indícios ou a presença de pragas na área;
b. Caso haja armadilhas na área, se são coerentes como o mapa apresentado pelo controle de qualidade e se a isca utilizada é compatível com a prescrita para a área, bem como a sua condição de consumo; e
c. Na expedição, se há proteção contra a entrada de pragas e se a doca de carregamento impede o acesso delas.
A fiscalização deverá verificar:
a. As condições de higiene das instalações e equipamentos;
b. Se o procedimento e a frequência de limpeza realizados são eficientes para remoção de resíduos nas esteiras, filtros e demais equipamentos;
c. As condições de higiene das máquinas de envase, se há presença de resíduos e se a metodologia de limpeza, bem como sua frequência, são satisfatórias;
d. Se a remoção dos resíduos (cascas e ovos de descarte) é realizada de forma eficiente;
e. As condições de higiene de paletes e caixas plásticas utilizadas nas câmaras de estocagem;
f. O funcionamento, o procedimento e a frequência do sistema de limpeza CIP; e
g. O procedimento do secador de ovos, se as raspas (varredura) são removidas e destinadas corretamente.
A fiscalização deverá verificar:
a. Se todos os funcionários da área se encontram uniformizados corretamente e atendem aos preceitos de BPFs; e
b. Se os funcionários utilizam corretamente as barreiras sanitárias e os gabinetes de higienização das mãos quando necessários.
A fiscalização deverá verificar:
a. As condições de higiene das esteiras transportadoras, do equipamento de quebra ou, em caso de quebra manual, se esta é realizada de forma a impedir que o conteúdo interno do ovo entre em contato com a casca;
b. Em unidades de beneficiamento que fabricam ovos em conservas, se a água utilizada nas salmouras está dentro dos padrões de potabilidade e se os ingredientes são manipulados e adicionados ao tanque de forma a evitar contaminação do produto;
c. A existência e o uso correto de filtros após a quebra de ovos e peneiras antes do envase do ovo desidratado;
d. O pH da salmoura em fabricações de semi conserva e o pH do produto final em fábricas de conservas;
e. Se os recipientes usados no acondicionamento ou recolhimento de produtos não comestíveis e comestíveis estão claramente identificados;
f. Se o fluxograma operacional não permite contaminação cruzada;
g. Se nas etapas de manipulação e processamento, as operações são executadas de forma a prevenir a contaminação do produto, evitando acúmulos de produto, contaminações cruzadas, contrafluxos e embalagens desprotegidas;
h. Se os produtos são armazenados observando a separação por destino, lote ou partida, a liberação preferencial dos produtos mais antigos, permitindo sua rastreabilidade com identificação imediata de sua localização. Se há compatibilidade dos produtos armazenados no mesmo ambiente quanto a sua natureza, temperatura e embalagem;
i. Se a permanência dos produtos na expedição observa o tempo necessário, bem como o atendimento dos requisitos de identificação e certificação exigidos;
j. Se o trânsito de produtos frigorificados, inclusive na expedição, ocorre em ambientes com temperatura controlada;
k. Se os veículos transportadores e contentores de produtos estão limpos e sanitizados, com equipamentos de frio e de controle de temperatura em funcionamento, quando aplicáveis; e
l. As condições de apresentação dos ovos prontos para o consumo (Exemplo: se não há contaminação por material estercoral - fezes). Se, no momento da fiscalização, o agente público observar que os ovos, categoria A, na expedição, prontos para o envio ao consumo direto, estão em desacordo com o que prevê o inciso I do art. 225, os incisos III e IV do art. 497 e o inciso V do art. 500, do Decreto nº 9.013 de 2017, devem ser tomadas as ações fiscais necessárias de maneira a evitar a exposição dos produtos acometidos ao consumo.
A fiscalização deverá verificar:
a. Se na recepção de matéria-prima, as embalagens e ingredientes cumprem com os padrões e parâmetros de inocuidade e qualidade esperados, e se estão devidamente identificados;
b. Se os ingredientes são seguros, manipulados e empregados de acordo com as instruções de uso na formulação aprovada e mantidos no local de preparação do produto em quantidades suficientes ao seu consumo pelo período necessário, sob controle do estabelecimento;
c. Se os ingredientes são armazenados em local separado, mantidos em condições higiênicas e, se preparados previamente, o suficiente em porções para cada uso, devidamente identificadas e datadas; e
d. As condições das embalagens primárias. Se são de primeiro uso e estão devidamente protegidas. No envase manual em baldes, verificar as condições da embalagem primária (sacos plásticos), se estão corretamente lacrados.
A fiscalização deverá verificar:
a. Se são aplicadas as temperaturas de câmaras e produtos conforme estabelecido no programa de autocontrole e se estas estão condizentes com o disposto na legislação específica;
b. Para unidade de beneficiamento de ovos que fabricam conservas de ovos, verificar a temperatura do cozimento;
c. A aplicação correta do binômio tempo/temperatura na pasteurização;
d. Se a temperatura de estocagem do ovo líquido (antes da pasteurização) e do ovo integral ou suas partes, após a pasteurização, estão de acordo com o previsto na legislação;
e. Se a temperatura da água de lavagem dos ovos está de acordo com o previsto na Portaria MAPA nº 612 de 2022;
f. Se as temperaturas de referência para o controle das etapas do processo são fundamentadas em bases técnico-científicas e dispositivos regulamentares;
g. Se as matérias-primas são mantidas em temperaturas que atendam à legislação;
h. Se os instrumentos de controle do processo estão corretamente identificados quanto à aferição e fator de correção;
i. Se a frequência dos registros de controle de temperatura está de acordo com o programa de autocontrole do estabelecimento;
j. Se há compatibilidade no cotejo sistemático dos controles de temperatura realizados pelo estabelecimento com os resultados de temperatura observados pelo SIF;
k. Se há adoção de medidas corretivas e preventivas pertinentes no caso de observação de não conformidades pelo estabelecimento, e se possuem embasamento técnico-científico;
l. Se as temperaturas dos ambientes são mantidas com uniformidade, sem oscilações consideráveis durante todo o processo;
m. Se as temperaturas dos produtos garantem a sua inocuidade e qualidade para o seu processamento ou consumo direto; e
n. Se todos os ambientes de trânsito de matérias-primas e produtos, a partir do seu resfriamento, possuem temperaturas controladas, conforme a necessidade, dentro dos parâmetros previstos.
A fiscalização deverá verificar:
a. Se, quando aplicáveis mediante a análise de risco, os PCCs estão identificados e são mensuráveis, de acordo com o definido no programa do estabelecimento; e
b. Os procedimentos de monitoramento e verificação realizados in loco pela empresa e/ou realizar diretamente a mensuração do limite crítico.
A fiscalização deverá verificar:
a. A classificação dos ovos conforme descrito no Anexo I da Portaria MAPA nº 612 de 2022, realizando a sua pesagem individual em uma amostra de 30 (trinta) ovos, após a classificação, por cada tipo;
Observação: A inclusão de ovos de classificação de peso imediatamente superior ao declarado na rotulagem não necessariamente infere em não conformidade na verificação oficial dos elementos de controle (VOEC) durante a fiscalização, se não estiver caracterizada a falsa indicação ao consumidor final. Tal se baseia no §7º do art. 26 da Portaria MAPA nº 612 de 2022, no inciso V do item 2.6 da Portaria INMETRO n.º 249, de 9 de junho de 2021, e no princípio da legalidade, no qual os administrados somente poderão ser obrigados a fazer ou deixar de fazer junto à Administração Pública caso norma adequada assim o determine.
b. O pH da salmoura utilizada nas semi conservas de ovos de codorna e o pH do produto final no caso de conservas mantidas em temperatura ambiente;
c. Se os produtos são fabricados de acordo com o memorial descritivo registrado, com geração de registros comprobatórios, e comparar os memoriais de fabricação com o produto que está sendo elaborado; e
d. Se a empresa executa regularmente as análises dos ovos enriquecidos para comprovar o teor declarado na rotulagem (Por exemplo: alto teor de Ômega 3, rico em Vitamina E etc.).
A fiscalização deverá verificar:
a. Se no caso de produção de ovos caipiras estão sendo atendidos os itens 11 e 12 da Norma ABNT NBR 16437, de 12/12/2016 (SEI 37899480), como orientado neste manual;
b. Se o estabelecimento que processa ovos em natureza convencionais e ovos em natureza em outras apresentações, como ovos caipiras ou ovos enriquecidos, dispõe de meios para garantir que os fluxos de processamento mantenham a rastreabilidade dos produtos; e
c. Se a estocagem dos produtos é realizada de forma a permitir a sua identificação, e se estes estão devidamente rotulados de acordo com o aprovado pelo DIPOA.
A verificação dos programas de autocontrole deve ser realizada conforme definido na Norma Interna DIPOA/SDA nº 01, de 08 de março de 2017, incluindo a avaliação in loco e a avaliação documental do estabelecimento.
Deve ser observado se há compatibilidade entre os registros de autocontrole gerados e o que foi verificado na fiscalização in loco.
A verificação oficial in loco, deve ser cotejada com a verificação documental, para fins de auxiliar no diagnóstico das não conformidades constatadas (por exemplo: programa de autocontrole incompleto, não conformidades de monitoramento, não conformidades de registro, não conformidades na execução de medidas corretivas e correta destinação de produtos no caso de identificação de não conformidades).
Lembramos que um exame documental deve observar, inclusive, as seguintes condições:
a. Autenticidade: constatar se a documentação é fidedigna;
b. Normalidade: constatar que o procedimento se refere à operação normal e de acordo com o previsto no programa de autocontrole;
c. Aprovação: verificação de que a operação e os documentos foram aprovados por pessoa autorizada;
d. Registro: comprovar que o registro dos procedimentos foi adequado, a documentação é hábil e houve correspondência; e
e. Não contém emendas ou rasuras, nos casos de registro em meio físico.
Para realização da fiscalização documental é necessário solicitar os manuais dos programas de autocontrole da empresa e os seus respectivos registros, como planilhas, laudos, certificados etc. Estes registros devem corresponder ao período das atividades fabris entre a última fiscalização e a atual.
Verificar se os programas de autocontrole contemplam todas as medidas da empresa que garantam o controle daquele elemento, com as respectivas medidas corretivas e preventivas, assim como a previsão de medidas sobre o produto, quando for o caso.
Verificar se o programa de autocontrole contém informações sobre a quem cabe a execução de cada programa e se apresenta de forma clara qual a responsabilidade imputada ao Controle de Qualidade e ao Responsável Técnico da empresa, bem como aos demais integrantes da equipe gerencial e operacional.
Se houver serviços terceirizados, verificar se foram informados em cada programa, como por exemplo: serviços de manutenção, serviços de lavanderia, serviços de controle de pragas, entre outros.
Avaliar se a legislação citada nos programas de autocontrole está atualizada. Se for verificada citação de normas revogadas, deve-se notificar a empresa.
Verificar se os programas de autocontrole estão embasados na legislação nacional ou, quando não houver norma vigente, se possuem embasamento técnico e científico, fundamentados com base nos princípios e diretrizes do Codex Alimentarius, naquilo que couber.
O efetivo funcionamento dos programas de autocontrole é fundamental para que as não conformidades observadas in loco sejam solucionadas de forma eficaz e sejam prevenidas as recorrências.
A amostragem sobre os registros de controle deve ser com base na Norma Interna DIPOA/SDA nº 01, de 08 de março de 2017.
Avaliar se os registros apresentam o monitoramento realizado, com as respectivas medidas corretivas (com prazo para cumprimento, se necessário e aplicável), bem como a verificação da efetividade da ação aplicada, e se estão datados e assinados.
É recomendável que as planilhas utilizadas para registro de monitoramento, ação preventiva e corretiva, possuam identificação (nome e numeração, por exemplo) e sejam correlacionadas ao respectivo programa de autocontrole.
Deve-se avaliar se os registros estão sendo realizados na frequência estipulada no programa de autocontrole e se possuem elementos que comprovem a sua autenticidade, ou seja, sem evidências de adulteração desses registros.
A frequência de registros, monitoramento e verificação é estipulada pelos responsáveis pelos programas de autocontrole. Para se questionar a frequência estipulada, é importante observar a sua fundamentação, bem como levantar evidências de que não é efetiva.
No caso de uso pelo estabelecimento do registro eletrônico ou mesmo o uso de aplicativo para registro das planilhas do autocontrole, o estabelecimento deve garantir a segurança, integridade e a disponibilidade da informação, conforme disposto no §2º-A do artigo 74 e o artigo 76 do Decreto nº 9.013, de 2017.
Verificar se o sistema eletrônico mantém registro de alterações, porventura efetuadas, e se são registradas no banco de dados (cadastro, inclusão e alteração) de forma que não seja possível editar essas informações posteriormente, possibilitando adulterações dos registros de monitoramento e de medidas.
Diante da observação de uma não conformidade in loco, a verificação documental deve observar, inclusive, se:
I. O monitoramento da área onde se constatou a não conformidade está contemplado no programa de autocontrole;
II. A frequência prevista de monitoramento é adequada;
III. A não conformidade foi registrada pela empresa;
IV. As medidas preventivas propostas são concretas, mensuráveis e indicam de fato o que será alterado em seus procedimentos, para evitar a reincidência das não conformidades apontadas (devem indicar quais planilhas de monitoramentos serão criadas/alteradas, quais frequências de monitoramento ou limites serão modificados, quais as exatas modificações nos programas de autocontroles que serão implementadas, quem será treinado, entre outros);
V. Há previsão de medida corretiva descrita com prazo para execução e se os prazos previstos são compatíveis com o risco ou facilidade de correção; e
VI. A medida corretiva está dentro do prazo previsto.
Caso os itens acima sejam atendidos, há evidências de que a empresa detém o controle do processo industrial e não deve ser registrada a não conformidade. Caso contrário, devemos avaliar se a deficiência é no programa de autocontrole ou nos registros.
Assim, ao finalizar a fiscalização, o SIF obterá um diagnóstico sobre a capacidade da empresa em garantir o desempenho dos seus programas de autocontrole.
A descrição de cada não conformidade constatada durante os procedimentos de avaliação documental deve ser objetiva, clara e específica, de modo que todos sejam capazes de compreender objetivamente qual é a não conformidade em causa e, dessa forma, ser possível atuar sobre tal.
A avaliação documental que implicar em constatação de não conformidade que represente risco à saúde pública e/ou às demais garantias previstas ao consumidor deverá resultar em adoção das ações fiscais cabíveis e proporcionais aos achados.
Na avaliação documental que implicar em constatação de não conformidades que não representem risco à saúde pública e/ou às demais garantias previstas ao consumidor, serão apontadas as não conformidades e solicitado o plano de ação ao estabelecimento.
O cumprimento do plano de ação será acompanhado, remotamente, pela equipe de inspeção, solicitando ao estabelecimento o envio de evidências, inclusive registros fotográficos, quando cabível, que comprovem a eficácia das medidas adotadas. A verificação in loco dessas medidas adotadas será realizada na próxima fiscalização do estabelecimento ou quando houver necessidade de deslocamento de servidores para coleta de amostras para atendimento aos programas oficiais.
A seguir, descreveremos algumas particularidades a serem observadas na fiscalização documental dos programas de autocontrole.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se houve a disponibilização de uma lista com todos os equipamentos previstos no projeto aprovado da indústria, a forma de identificação destes equipamentos (numeração, códigos, ou outra forma que se possa identificar o equipamento nos processos) e a localização destes;
b. Se há instruções sobre como e quando a equipe de manutenção irá realizar as atividades de manutenção, seguindo um procedimento operacional que impeça a contaminação dos produtos durante esta atividade;
c. Se há informações sobre os lubrificantes utilizados em rolamentos ou outros equipamentos que possam entrar em contato com os produtos e observar a informação sobre o grau alimentício destes lubrificantes;
d. Se, no programa escrito e implantado de manutenção corretiva e preventiva, constam as seguintes informações:
i. A descrição dos setores;
ii. A frequência de monitoramento nos setores;
iii. A relação de todos os equipamentos com a respectiva frequência de manutenção preventiva; e
iv. As medidas corretivas em relação a instalação, ao equipamento e ao produto, quando couber (Por exemplo: no caso de uma condensação pingando sobre o produto exposto: paralisar produção/setor/linha, a depender do caso, até: avaliar/analisar produto/descartar etc.).
e. Se existem procedimentos de monitoramento que possam identificar as situações emergenciais que exigem medida imediata. Se preveem procedimentos contra eventuais riscos decorrentes da própria atividade de manutenção, como na parada do funcionamento de seções, de equipamentos e de linhas de produção. E, se existem procedimentos de higienização após a realização da manutenção em equipamentos ou instalações;
f. Se foi contemplado um cronograma para a manutenção preventiva de todos os setores e equipamentos, aberturas, piso, teto, forro, portas e janelas, vestiários, sanitários, barreiras sanitárias, e se o estabelecimento industrial cumpre com a frequência estipulada no cronograma;
g. Sobre a iluminação, se foram descritos no programa todas as condições que se referem a iluminação e a intensidade da iluminação, o controle e a frequência com que são realizadas as medições, bem como as medidas preventivas e corretivas sobre não conformidades nas condições estipuladas pelo estabelecimento. Deve-se observar a qualidade e a intensidade da iluminação também no ponto de inspeção (ovoscopia), o tipo de lâmpada utilizada (se necessita de proteção contra a quebra), assim como sua disposição no estabelecimento, verificando se há não conformidades como distorções de cor nos produtos ou formação de sombras;
h. Sobre a ventilação, se no programa estão previstos os equipamentos utilizados para climatização e para a exaustão dos ambientes, bem como a descrição da presença de telas e cortinas de ar nos acessos pertinentes. É importante que se previna excesso de umidade ambiente em áreas de estocagem de ovos desidratados;
i. Sobre a verificação da calibração (aferição), se há descrição das etapas desenvolvidas dentro das atividades de rotina do estabelecimento, com a especificação de todos os instrumentos de controle do processo (termômetros, por exemplo) e os intervalos de tempo pré-determinados, com base no padrão estabelecido pela indústria. Se o estabelecimento possui a descrição dos procedimentos de monitoramento e das medidas corretivas adotadas quando se detecta uma não conformidade no instrumento de medição, de modo a impedir seu uso neste estado, ou, quando for o caso, registrar o fator de correção previsto para este instrumento, a fim de evitar que o processo produtivo seja monitorado de forma imprecisa. Os registros de aferição devem ser observados;
j. Sobre a calibração, se o programa descreve os procedimentos de calibração dos instrumentos de medição, se há cronograma de envio do instrumento a ser calibrado para instituições autorizadas, com registros auditáveis, e se o estabelecimento realiza a análise crítica dos certificados de calibração, bem como se possui a identificação de cada instrumento ou dispositivo de forma a assegurar a sua correlação;
k. Sobre águas residuais, se o programa descreve como e para onde se dará o seu escoamento. Se há descrição sobre a declividade dos pisos e o controle do sistema de recolhimento das águas residuais, com monitoramento, medidas preventivas e corretivas; e
l. Se há descrição da drenagem dos equipamentos diretamente para tubulações de efluentes ou para calhas específicas e se há monitoramento.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se há descrição sobre a origem da água a ser utilizada no estabelecimento e sobre a possibilidade de alternativas de recebimento de água em caso de não conformidades no abastecimento;
b. Se os sistemas de tratamento realizados para garantir a potabilidade da água nas áreas de produção industrial de produtos comestíveis são adequados, de acordo com a origem da fonte de abastecimento (pública ou privada) e se está prevista a cloração da água. A água clorada deve atender aos padrões de potabilidade definidos pela Portaria GM/MS nº 888, de 04 de maio de 2021, e orientações específicas do DIPOA sobre a aplicabilidade desses parâmetros aos estabelecimentos de produtos de origem animal;
c. Se o programa contempla os pontos de coleta de água, com a identificação destes pontos, bem como se contempla as frequências de coletas e os parâmetros analisados;
d. Se o programa contempla as referências e os padrões determinados na legislação do órgão competente, a forma de monitoramento destes padrões, bem como as medidas corretivas e as medidas preventivas em caso de não conformidade;
e. Deve ser verificado se o programa descreve as formas de armazenamento e distribuição da água, bem como se prevê um cronograma de análises para avaliação de conformidade;
f. Se há descrição dos equipamentos utilizados para a cloração da água, como o dosador de cloro, por exemplo, e o respectivo sistema de alerta utilizado (luminoso e/ou sonoro) quando detectadas dosagens divergentes do estabelecido;
g. Se há no programa descrito o tipo de proteção utilizada sobre a fonte de água, canalização e reservatório, contra qualquer tipo de contaminação;
h. Quando pertinente, se há descrição do sistema de provimento de água quente ou vapor, para higienizar as dependências, equipamentos e utensílios. E, neste caso, se as tubulações estão identificadas. Esse sistema de água quente ou vapor pode ser dispensado para aqueles estabelecimentos que utilizam produtos de higienização cujas especificações técnicas não exijam utilização de água quente e vapor, as quais devem ser apresentadas;
i. Qual a forma de manutenção e de higienização dos reservatórios de água, avaliando o procedimento operacional e o respectivo cronograma de procedimentos, se isto já não estiver descrito em outro programa de autocontrole; e
j. Nos estabelecimentos que dispõem de sistema de recirculação de água no equipamento de lavagem de ovos, se o programa de autocontrole contempla as instruções de acordo com a legislação e se estes procedimentos são monitorados e verificados.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se o programa descreve as formas de controle de pragas, com a identificação do tipo de isca e das armadilhas que irá utilizar, contemplados no mapa de iscas e armadilhas;
b. Se há informação sobre as principais pragas que serão monitoradas, de acordo com as atividades do estabelecimento e o seu entorno, e se consta descrição da frequência de monitoramento e das medidas preventivas e corretivas a serem adotadas em caso de não conformidades;
c. Se o programa descreve todas as substâncias químicas e biológicas ou métodos físicos, como armadilhas, utilizados no controle de pragas do estabelecimento. As substâncias devem ter seu uso aprovado pelo órgão público competente;
d. No caso do controle de pragas ser realizado por empresas terceiras, se os documentos comprobatórios com a descrição de todos os procedimentos e substâncias utilizadas estão descritos no programa de autocontrole e se os contratos apresentados estão válidos. Pode ser observado de que forma a unidade industrial realiza a verificação sobre os registros de monitoramento da empresa terceirizada; e
e. Se o programa estabelece procedimentos de monitoramento capazes de identificar situações emergenciais que exigem medida imediata, bem como prevê as medidas preventivas e corretivas sobre estas situações emergenciais.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se o programa contempla todos os procedimentos de limpeza e sanitização que serão executados antes das operações (pré-operacionais) e durante as operações (operacionais);
b. Se há descrição detalhada dos procedimentos realizados para a limpeza e higienização de todas as instalações, equipamentos e utensílios utilizados no processo industrial (aplicação das substâncias, tempo de contato, enxágue etc.) e se há correlação com todos os equipamentos informados no programa de manutenção;
c. Se as substâncias e produtos químicos utilizados para os procedimentos estão informadas e se possuem registro junto ao órgão regulador da saúde competente, com seu uso autorizado para indústrias de alimentos. Verificar se as respectivas fichas técnicas destas substâncias constam anexadas ao programa;
d. Se o programa prevê nas planilhas de monitoramento a data e a hora dos procedimentos, bem como a descrição da sua frequência de execução e de monitoramento, além das medidas corretivas para o caso de não conformidades;
e. Se as medidas corretivas de higiene industrial estão descritas de modo que mantenham a sua condição sanitária e sejam prevenidas novas ocorrências de não conformidades, como, por exemplo, quando houver algum tipo de contaminação direta ou alteração dos produtos; e
f. Se está contemplada uma avaliação sobre a eficiência do programa de higiene industrial e operacional, incluindo a realização de análises das superfícies de estruturas e equipamentos.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se o programa aborda todos os aspectos de treinamento sobre hábitos higiênicos dos funcionários, a forma de registro destes treinamentos, bem como a sua frequência de realização. O conteúdo dos treinamentos e a forma de apresentação devem ser descritos no programa de autocontrole. As listas de presença dos treinamentos devem ser disponibilizadas juntamente com o programa de autocontrole;
b. As informações de como será realizado o controle de saúde dos funcionários, de acordo com o programa de saúde ocupacional atualizado. As carteiras de saúde ou atestados de saúde de todos os funcionários devem ser disponibilizadas juntamente com o programa de autocontrole;
c. Se estão descritos todos os procedimentos de conduta pessoal diária, como a lavagem e higienização das mãos e antebraços à entrada das unidades industriais, bem como os procedimentos de uso de máscara e luvas, além do vestuário. As planilhas de monitoramento dos hábitos higiênicos devem estar identificadas e serem disponibilizadas para verificação; e
d. Se há descrição sobre o uso de uniformes e acessórios pelos funcionários, inclusive quando houver áreas restritas ou outras que requerem uso de roupa especial. Se houver funcionários terceirizados no estabelecimento, verificar se estão citados e são contemplados neste programa.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se neste programa se apresentam os procedimentos de limpeza e de utilização dos equipamentos, utensílios e instrumentos de trabalho durante as operações industriais nas diversas seções do estabelecimento, com a identificação de todas as superfícies que têm contato direto com a matéria-prima ou com os produtos (Por exemplo: condições de limpeza da esteira de transporte de ovos). Bem como, se há a descrição de todas as operações de forma a prevenir contrafluxos e contaminação cruzada de matéria-prima, produtos e insumos. A frequência de monitoramento deve ser avaliada, bem como verificadas as planilhas utilizadas para o controle;
b. Instalações, equipamentos, utensílios e instrumentos que não entram em contato direto com o produto, mas estão, de alguma forma, implicados no processo (Por exemplo: Sistema de limpeza CIP do pasteurizador);
c. Agentes sanitizantes, coadjuvantes tecnológicos e outros produtos utilizados pelo estabelecimento que podem ser veículos de contaminação do produto. (Por exemplo: Substâncias adicionadas na água de lavagem dos ovos);
d. Condições da matéria-prima quanto a sua origem (Por exemplo: condições de limpeza das cascas de ovos antes da quebra);
e. Se o programa contempla os recipientes, contentores e veículos de transporte com a descrição e o monitoramento sobre as suas condições sanitárias quando estes estão em contato com os produtos;
f. Se há a descrição do fluxo de cada etapa do processo, para que possam ser identificadas eventuais não conformidades operacionais que possam comprometer a condição higiênico-sanitária do produto. Deve ser prevista a separação dos produtos comestíveis dos não comestíveis, bem como a respectiva identificação dos recipientes ou contentores. Se o fluxo de produção é contínuo, de forma a prevenir acúmulos indesejáveis de produtos que possam provocar alterações neles (Por exemplo: Acúmulo de ovos de codorna, após o descasque e antes do envasamento; Acúmulo de ovo líquido na sala de quebra sem refrigeração);
g. Se há uma avaliação sobre a eficiência dos procedimentos descritos no PSO, por exemplo, em relação ao uso de luvas higienizadas; e
h. Se a ovoscopia, seja convencional ou eletrônica, é capaz de desviar ovos não conformes do processo.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se estão descritas as condições de armazenamento e integridade das embalagens primárias e secundárias, dos ingredientes, insumos e aditivos;
b. Se há descrição dos procedimentos e requisitos para a recepção de matéria-prima, ingredientes e produtos, e sobre os documentos que são exigidos quando da entrada destes no estabelecimento (notas fiscais, documentos sanitários, laudos dos fornecedores etc.), bem como sobre os requisitos de seleção de fornecedores, contemplados os padrões básicos de aceitabilidade e as medidas de monitoramento, preventivas e corretivas em caso de não conformidades;
c. A documentação de origem da matéria-prima na recepção, devendo a empresa apresentar as informações de transporte, de temperatura, nota fiscal de origem (produtor ou estabelecimento) e atestado sanitário do lote (contendo informações sobre uso de medicamentos etc.). No caso de ovos férteis, deve acompanhar a Guia de Trânsito Animal (GTA) com a data de postura (Instrução Normativa MAPA nº 9, de 16 de junho de 2021). O estabelecimento deve apresentar neste elemento todas as informações necessárias para manter a rastreabilidade do produto;
d. Em atendimento ao artigo 219-A, do Decreto nº 9.013 de 2017, o estabelecimento que recebe ovos oriundos da produção primária deve possuir cadastro atualizado de produtores e, ainda, deve comprovar a implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores; e
e. Se o programa prevê o registro dos insumos em formulário de acordo com a Instrução Normativa MAPA nº 49, de 14 de setembro de 2006.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se o programa contempla os parâmetros de temperatura de operação dos ambientes industriais, das matérias-primas e dos produtos em todas as fases de processamento, desde a recepção até a expedição;
b. Se está descrita de que maneira será realizado esse controle das temperaturas de todos os ambientes industriais, etapas do processo produtivo, e de matéria-prima e produtos, as formas de registro, frequência, medidas de controle e medidas preventivas e corretivas em caso de não conformidades;
c. Deve ser avaliado se há descrição dos instrumentos utilizados nas mensurações de temperatura, sobre a sua calibração e a forma de registro desta operação;
d. Se as temperaturas descritas e utilizadas pelo estabelecimento atendem aos dispositivos regulamentares ou, na ausência destes, se são fundamentadas com base técnico-científica. Observar a inclusão do monitoramento da temperatura nos processos de descongelamento de matérias-primas e produtos;
e. Se constam registros sobre as variações de temperatura durante o processo e se o estabelecimento é capaz de identificar a tendência de eventuais não conformidades e a eficácia das medidas de controle implementadas; e
f. Se o estabelecimento realiza o processamento térmico atendendo os respectivos regulamentos técnicos para as operações de cozimento e para a esterilização comercial; e
g. Se o transporte do produto ovo líquido resfriado/congelado é realizado em veículo apropriado, com sistema de refrigeração.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se o plano APPCC se encontra de acordo com as recomendações do Codex Alimentarius: Princípios Gerais da Higiene dos Alimentos (General Principles Of Food Hygiene) ou CXC 1-1969, contendo a aplicação prática de todos os seus princípios;
b. Se todos os perigos estão listados para cada produto e se há embasamento técnico e científico para mitigar os riscos envolvidos; e
c. Sobre o cumprimento do plano, apontando as não conformidades quando:
i. O programa não apresenta os requisitos em legislação;
ii. O estabelecimento não executa os procedimentos previstos no plano;
iii. Há não conformidades na definição das medidas preventivas e corretivas; e
iv. Há não conformidades na forma prevista para a manutenção dos registros.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se há um plano de amostragem para análises físico-químicas, microbiológicas e outras, de acordo com os produtos elaborados, possuindo base científica e parâmetros de referência que atendam a legislação vigente. Se a fundamentação estatística do plano amostral está descrita, e a referência utilizada citada;
b. Se os micro-organismos que serão analisados estão citados e de acordo com o previsto na legislação e regulamentos técnicos. Assim como, sobre os analitos físico-químicos que serão pesquisados para se verificar a conformidade do produto. Se as avaliações organolépticas ou sensoriais estão descritas. Se a frequência de realização destas análises assegura a conformidade dos produtos. E, se há descrição das medidas de controle, medidas corretivas no caso de não conformidades (análises fora do padrão) sobre produtos e sobre processos;
c. Se o programa prevê análises de superfícies de utensílios e equipamentos que comprovem a eficácia do PPHO;
d. No caso de laboratório da própria empresa, observar se há registros de treinamento dos analistas. Avaliar se o programa possui a descrição dos procedimentos de coleta ou da realização da técnica analítica, conforme o caso e o produto;
e. Se o estabelecimento realiza a análise crítica dos resultados das análises físico-químicas e microbiológicas dos produtos e da água de abastecimento, incluindo água potável (nos laudos, certificados ou em planilha, se em conformidade ou não) e se existe controle sobre o cumprimento das frequências previstas; e
f. Se estão descritas as medidas adotadas pela empresa também frente a resultados oficiais não conformes e se a empresa aplica o correto destino aos produtos que apresentaram não conformidades, adotando as devidas medidas corretivas e medidas de controle para evitar a recorrência destas não conformidades.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se o programa contempla registro e monitoramento do controle de formulações, medidas corretivas e preventivas, a fim de evitar que seus produtos sejam elaborados em desacordo com a formulação aprovada;
b. Se o programa contempla a descrição de como será a utilização e o controle de aditivos químicos e coadjuvantes de tecnologia que façam parte do processo de fabricação, desde que constem como autorizados pelo órgão regulador da saúde e possuam autorização tecnológica de uso pelo MAPA;
c. Se o programa contempla medidas preventivas, corretivas e destinação adequada para os produtos nos casos em que sejam constatados erros de fabricação ou formulação;
d. Se os resultados de análises laboratoriais demonstram compatibilidade com as formulações aprovadas;
e. Se os resultados de análises dos programas oficiais são condizentes com os resultados das análises do autocontrole da empresa; e
f. Se no programa consta o monitoramento laboratorial para os parâmetros estabelecidos na legislação, a verificação da pesagem dos ovos e, em caso de haver ovoscopia eletrônica, a verificação da eficiência deste processo, como através da realização de ovoscopia manual de uma amostra de ovos classificados no dia de produção.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se o programa descreve qual o conceito de lote que será utilizado pelo estabelecimento, podendo estar em consonância com a definição de lote prevista no CODEX CAC/GL 50-2004, se aplicável;
b. Se o estabelecimento descreve todos os procedimentos de rastreabilidade desde a recepção da matéria-prima (lote, formulação, padrão de conformidade, controle de ingredientes, controle de expedição, entre outros) com identificação de rastreabilidade de seus fornecedores, até a chegada do produto ao consumidor final;
c. Se todos os documentos fiscais e sanitários exigidos constam no programa e são apresentados para a fiscalização;
d. Se o programa contempla situações em que procedimentos de recolhimento serão necessários, especificando todas as medidas que serão realizadas no momento do recolhimento; e
e. Se há descrição dos procedimentos do estabelecimento em caso de não conformidade detectada que motive o recolhimento, se a produção foi devidamente recolhida e se recebeu a destinação adequada. No caso de impossibilidade de recolhimento de lotes não conformes, se consta no programa de autocontrole a forma de comunicação aos órgãos de fiscalização oficiais; e
f. Se o estabelecimento que processa ovos em natureza convencionais e ovos em natureza em outras apresentações, como ovos caipiras ou ovos enriquecidos, prevê em seu programa de autocontrole os meios para garantir a rastreabilidade dos produtos.
A fiscalização deverá avaliar se o estabelecimento descreve todos os procedimentos para respaldar a certificação sanitária dos produtos, com base nos registros de autocontrole, bem como sobre o atendimento das exigências sanitárias específicas ao trânsito dos produtos.
Os atos administrativos e ações fiscais necessários quando da inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal devem estar de acordo com as competências específicas atribuídas às carreiras oficiais.
A competência é o círculo definido por lei dentro do qual os agentes podem exercer legitimamente sua atividade.
A competência do Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA) está definida na Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004. A competência dos cargos efetivos das Atividades Técnicas de Fiscalização Federal Agropecuária está definida no Decreto nº 8.205, de 12 de março de 2014 e no Capítulo XXVII da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016.
Encontramos, ainda, algumas atribuições específicas de atividades, conforme a competência da carreira, descritas no Decreto nº 9.013 de 2017, na Portaria MAPA nº 307, de 14 de maio de 2021, na Norma Interna DIPOA/SDA nº 01, de 08 de março de 2017, e no Ofício nº 88/2019/CRISC/CGPE/DIPOA/SDA, de 03 de outubro de 2019.
O ato administrativo pode ser definido como a exteriorização da vontade de agentes da administração pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.
Os atos administrativos devem estar voltados ao interesse público e possuem as seguintes características:
a. Imperatividade: Significa que os atos administrativos geram obrigação a todos que se encontrem sob sua abrangência. Da imperatividade exige-se o cumprimento do ato sobre o qual não se pode recusar a cumprir quando emanado em conformidade com a lei;
b. Presunção de Legitimidade: Significa que os atos administrativos possuem a presunção de que detêm conformidade com as devidas normas legais; e
c. Autoexecutoriedade: Significa que o ato administrativo, tão logo praticado, pode ser imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado, sem necessidade de tutela judicial.
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Alguns dos atos administrativos que podem ser firmados em decorrência da inspeção e fiscalização nos estabelecimentos industriais são os formulários VOECs, o termo de intimação, o Auto de Infração (AI), o termo de apreensão, o termo de liberação, o termo de colheita de amostras, o termo de condenação, o termo de suspensão, o termo de interdição e o termo de desinterdição.
O servidor público tem o poder-dever de agir. Os poderes administrativos são outorgados aos agentes do poder público para lhes permitir atuação voltada aos interesses da coletividade.
A conduta do agente público do MAPA durante a sua atuação é normatizada e consta na Portaria MAPA nº 249, de 22 de fevereiro de 2018, com base no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994.
O agente público deve conhecer e cumprir as boas práticas formalmente descritas e recomendadas, visando desempenhar suas responsabilidades com competência. O convívio no ambiente de trabalho deve estar alicerçado na cordialidade e na segurança de todos.
É importante que o agente público também respeite as regras internas quando estiver presente no ambiente industrial durante as suas atividades.
O poder de polícia consiste na prerrogativa conferida ao agente público para, com base na lei, restringir ou condicionar a liberdade e a propriedade em favor dos interesses da coletividade.
A adoção de ações fiscais pelo agente oficial, no exercício do seu poder de polícia, deve observar, inclusive, a impessoalidade, a legalidade, a proporcionalidade e a razoabilidade necessárias.
Assim, as ações devem ser proporcionais e tecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram.
O poder discricionário, conferido ao agente público, é a prerrogativa de eleger, entre várias condutas possíveis perante os fatos constatados, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse da coletividade.
Dessa forma, cabe ao agente oficial, em sua atividade de inspeção e fiscalização, avaliar cada situação em particular e eleger os atos administrativos e as ações fiscais pertinentes.
Porém, se alguma norma vigente expressamente determinar que um determinado fato levará a uma conduta do agente público, ele deve seguir a norma, sendo este um ato vinculado. Uma característica que facilita identificar normas que trazem atos vinculados é estarem escritas com verbos no imperativo.
O Título XI do Decreto nº 9.013 de 2017 trata das responsabilidades, das medidas cautelares, das infrações, das penalidades e do processo administrativo.
O Manual de procedimentos de autuação e relatoria para o serviço de inspeção de produtos de origem animal é um guia prático sobre a lavratura do AI e a instrução do processo administrativo.
No ato administrativo, a descrição de cada fato constatado durante os procedimentos de inspeção e fiscalização deve ser objetiva, clara e específica, de modo que todos sejam capazes de compreender objetivamente qual é o fato em causa e, dessa forma, ser possível atuar sobre tal. O servidor responsável por firmar o ato deve possuir consciência sobre as evidências por ele constatadas e registradas, evitando subjetividade e divagação. Os elementos de convicção necessários, tais como registros fotográficos, laudos de análises laboratoriais ou outros documentos, devem ser anexados ao ato administrativo com a finalidade de comprovação e elucidação dos fatos.
Apesar dos atos administrativos serem dotados de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, cabe também ao agente público, representando uma das partes no processo, o direito à prova como forma a garantir a observância do devido processo legal. A prova é o meio lícito para demonstrar a verdade ou não do fato.
A fotografia e as gravações de vídeo consistem na captura dos elementos visuais e no registro dos fatos ou coisas que pretende representar, sendo um meio legítimo e, portanto, hábil para provar a veracidade dos fatos em que se fundamenta a ação.
As fotos tiradas e vídeos gravados durante as fiscalizações devem ser utilizados com o objetivo de integrar os elementos de convicção que instruem o processo administrativo. Assim, a utilização dos equipamentos eletrônicos no ambiente industrial, tais como celulares ou câmeras, deve se restringir à necessidade, como para a obtenção dos elementos de convicção.
A seguir, no Quadro Sinóptico de Enquadramento, apresentaremos alguns exemplos de fatos descritos e o enquadramento específico possível de ser utilizado caso o AFFA entenda pela emissão de AI.
QUADRO SINÓPTICO DE ENQUADRAMENTO
EXEMPLO DE FATO DESCRITO |
BASE LEGAL (DECRETO Nº 9.013, DE 2017) |
||
ENQUADRAMENTO |
OBSERVAÇÃO |
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1 |
Realizar, no dd/mm/aaaa, a expedição de produtos apresentando as temperaturas (especificar as temperaturas constatadas relacionando-as a cada produto identificado), fora do padrão informado no rótulo ou no regulamento (especificar o rótulo ou o regulamento, como for aplicável): (descrever os padrões de temperatura informados no rótulo ou no regulamento para cada produto). |
Art. 496, inc. IV |
Trata-se dos casos em que a não conformidade é constatada na expedição dos produtos. A considerar as temperaturas e a manutenção das condições de conservação dos produtos, pode ser plausível, geralmente, considerar estarem em condições inadequadas. Caso a expedição não seja efetivada por atuação da fiscalização, ainda assim o AI deve ser emitido, explicando essa condição. |
2 |
Manter, no(s) dia(s) dd/mm/aaaa, o produto (especificar qual o produto) na (identificar em que local, câmara ou seção fabril, se encontrava o produto) nas temperaturas (especificar as temperaturas mensuradas), em desacordo com o previsto em (especificar o ato legal ou normativo que padroniza a temperatura e a temperatura em si prevista) |
Art. 496, inciso XVI |
Uma pequena oscilação de temperatura durante o processamento industrial é possível ocorrer em condições normais de processo. A não conformidade de temperatura em produtos é caracterizada quando não corresponde aos limites previstos oficialmente. |
3 |
Realizar produção/Armazenar produto, no dia dd/mm/aaaa, no(a) (identificar em que local, câmara ou seção fabril) que apresentava as temperaturas (especificar as temperaturas mensuradas), em desacordo com o previsto em (especificar o ato legal ou normativo que padroniza a temperatura e a temperatura em si prevista) |
Art. 496, inc. IX |
Uma pequena oscilação de temperatura durante o processamento industrial é possível ocorrer em condições normais de processo. Contudo, a oscilação da temperatura em ambientes, com fins de conservação a frio, não poderá exceder os limites previstos oficialmente. A não conformidade de temperatura em ambientes é caracterizada quando não corresponde aos limites previstos oficialmente. |
4 |
Utilizar, no dia dd/mm/aaaa, a câmara (identificar qual é a câmara) na qual se constatou condensação com gotejamento sobre os produtos expostos (especificar quais produtos). |
Art. 496, inc. IX |
A considerar as condições dos produtos e a manutenção de higiene da câmara, pode ser plausível, geralmente, considerar uma inobservância às exigências sanitárias. |
5 |
No dia dd/mm/aaaa, inobservar as condições dos trabalhos de manipulação e de preparo dos produtos (especificar quais produtos), permitindo sua contaminação por (especificar qual é o material de contaminação) na (identificar qual é a seção ou câmara). ou Apresentar, no dd/mm/aaaa, ovos com casca quebrada e/ou membrana testácea rompida e/ou com conteúdo extravasado. |
Art. 496, inc. IX |
A considerar as condições dos produtos e o tipo e a abrangência da contaminação, pode ser plausível, geralmente, considerar uma inobservância às exigências sanitárias. |
6 |
Deixar de realizar o lançamento dos dados (especificar quais dados e em qual período não foram lançados) nos mapas estatísticos da Plataforma PGA-SIGSIF. |
Art. 73, inc. IV (para infrações anteriores ao Decreto 10.468/2020) ou Art. 496, inc. XXXII (para infrações posteriores ao Decreto 10.468/2020) |
Para infrações anteriores ao Decreto 10.468/2020, considerando que não havia um artigo mais específico, a penalidade seria aplicada como previsto no §2º do art. 509. |
7 |
Lançar dados incorretos nos mapas estatísticos da Plataforma PGA-SIGSIF (especificar quais dados, em qual período e como foi identificada a divergência). |
Art. 496, inc. XVIII (para infrações anteriores ao Decreto 10.468/2020) ou Art. 496, inc. XXXIII (para infrações posteriores ao Decreto 10.468/2020) |
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8 |
Utilizar, no dia dd/mm/aaaa, contêineres (especificar quantos são os contêineres e onde estão localizados) como estrutura para armazenagem de produtos, sem autorização oficial. |
Art. 496, inc. I |
A movimentação contínua de contêineres no perímetro industrial é comum. A não conformidade, geralmente, se dá quando constatada a sua utilização como unidade permanente de armazenagem, com o objetivo de suprir o excesso de lotação das câmaras. Isto caracteriza a ultrapassagem da capacidade de armazenagem. Não se pode afirmar que não foram cumpridas questões sanitárias, se aspectos como os de higiene e conservação estão conformes. |
9 |
Fabricar/Elaborar/Importar/Comercializar, no dia dd/mm/aaaa, (identificar os produtos, com lote) contendo (descrever resultados e microrganismos), acima dos limites estabelecidos na (descrever a norma) conforme o(s) Relatórios de Ensaio (identificar e anexar os RE). |
Art. 496, inc. XVI (para micro-organismos indicadores) ou Art. 496, inc. XXVI (para micro-organismos patogênicos) |
Para se considerar risco à saúde, é preciso constarem evidências de risco sobre a segurança ao consumo dos lotes dos produtos implicados. A detecção de micro-organismos indicadores de higiene do processo produtivo não costuma ser referência de risco à saúde. A detecção de micro-organismos patogênicos pode sugerir risco à saúde, mas também pode ser necessária uma avaliação mais abrangente do lote, como uma amostragem representativa, por exemplo, para se obter as evidências necessárias. |
10 |
Fabricar / Elaborar / Importar / Comercializar, no dia dd/mm/aaaa, (identificar os produtos, com lote) apresentando o(s) seguinte(s) resultado(s) físico-químico(s) fora dos padrões regulamentares: (identificar os parâmetros físico-químicos e os resultados fora dos padrões), em desacordo com limites estabelecidos na (descrever a norma) conforme os Relatórios de Ensaio (identificar e anexar os RE). |
Art. 496, inc. XVI |
|
11 |
Utilizar, no dia dd/mm/aaaa, o ingrediente e/ou do aditivo (descrever qual ingrediente e/ou qual é o aditivo) no produto (especificar qual é o produto, com identificação do registro de rótulo quando aplicável) não previsto no Regulamento (especificar qual é o regulamento) ou no registro do produto. |
Art. 496, inc. XXI |
Geralmente, é plausível considerar a adulteração. Para infrações posteriores ao Decreto 10.468/2020, deverá haver descrição do ingrediente e/ou aditivo e sua função, de acordo com as alíneas do art. 504, §2º. inciso I. |
12 |
No dia dd/mm/aaaa, Consumir/Guardar/Manter em depósito no(a) (especificar o local em que foi encontrado) produtos (especificar qual ou quais são os produtos) ou embalagens (especificar que tipo de embalagem) não correspondentes ao processo produtivo da unidade industrial. |
Art. 60 |
Considerando que não há um inciso específico no artigo 496, a penalidade seria aplicada como previsto no §2º do art. 509. |
13 |
Não fornecer, no dia dd/mm/aaaa, o material necessário (especificar qual é o material) para a coleta e análise de produtos ou de água de abastecimento. |
Art. 73, inc. VII |
Considerando que não há um inciso específico no artigo 496, a penalidade seria aplicada como previsto no §2º do art. 509. |
14 |
Não cumprir o(s) prazo(s) previsto(s) no plano de ação (identificar qual o plano de ação e anexar o plano de ação verificado pelo SIF): (especificar os itens e os prazos não cumpridos) |
Art. 496, inc. XIII |
Para uma eventual aplicação de penalidade de suspensão de atividades do estabelecimento, é necessário que se apresentem evidências de embaraço à fiscalização. |
15 |
Armazenar / Guardar / Manter em depósito no dia dd/mm/aaaa, no (identificar o local), sem separação e identificação evidente em relação aos produtos próprios para uso ou consumo, (identificar o local) ingrediente e/ou matéria-prima (identificar os ingredientes e/ou matérias-primas) com prazo de validade expirado (identificar o prazo expirado). |
Art. 60 |
Para se afirmar que o produto ou ingrediente apresenta prazo de validade expirado, é preciso identificar a evidência. Considerando que não há um inciso específico no artigo 496, a penalidade seria aplicada como previsto no §2º do art. 509. |
16 |
Utilizar, no dia dd/mm/aaaa, o ingrediente e/ou matéria-prima e/ou produto (identificar os ingredientes e/ou matérias-primas e/ou produtos) com prazo de validade vencido (identificar o prazo expirado). |
Art.496, inc. XII (para ingrediente ou aditivo ou substância)
Art. 496, inc. XVII (para produto/matéria-prima de origem animal) |
Apresentar evidências da utilização do produto/matéria-prima/ingrediente/substância vencido. |
17 |
Não executar, no dia dd/mm/aaaa, o procedimento previsto (especificar qual foi o procedimento e quando) em seu Programa de Autocontrole. |
Art. 74 |
Considerando que não há um inciso específico no artigo 496, a penalidade seria aplicada como previsto no §2º do art. 509. |
18 |
Não possuir, no dia dd/mm/aaaa, Programa de Autocontrole (especificar qual ou quais programas) descrito e implementado. |
Art. 496, inc. IX |
Possuir programa de autocontrole é exigência sanitária para o funcionamento da empresa. |
19 |
Não possuir, no dia dd/mm/aaaa, procedimentos de rastreabilidade que garantam a origem de todos os insumos e matérias primas utilizadas e o destino de todos os produtos fabricados pela empresa. (especificar o produto e descrever a não conformidade específica que levou à perda da rastreabilidade) |
Art. 81, inc. III |
Considerando que não há um inciso específico no artigo 496, a penalidade seria aplicada como previsto no §2º do art. 509. |
20 |
Receber / Transportar / Armazenar / Expedir, no dia dd/mm/aaaa, (especificar a matéria-prima, ingrediente ou o produto) sem comprovação de origem, devido a (especificar o motivo, por exemplo: ausência de nota fiscal ou outro documento de comprovação da origem). |
Art. 496, inc. XI |
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21 |
Apresentar no(s) Relatórios de Ensaio (identificar e anexar os RE) o(s) seguinte(s) resultado(s) microbiológico(s) ou físico-químicos fora dos padrões regulamentares, em lotes de produtos cuja liberação estava condicionada aos resultados das análises. |
Não se aplicaria |
Se o fato já foi anteriormente constatado e está sendo tratado pela fiscalização, sendo a liberação dos lotes de produtos condicionada a resultados de análises, pode-se considerar que a tratativa sobre o fato está em continuidade de trâmite. Observa-se que os produtos não conformes não estão sendo expedidos ao consumo dessa forma. |
22 |
Não permitir, no dia dd/mm/aaaa, o acesso do SIF ao programa de autocontrole ou a seus registros. |
Art. 76 ou 496, inc. XVIII |
A penalidade poderia ser aplicada como previsto no §2º do art. 509 ou conforme o enquadramento no art. 496, a depender da situação. |
23 | Apresentar, no dd/mm/aaa, violação de limite crítico, caracterizando risco à saúde pública: (discriminar o limite crítico violado e a caracterização do risco à saúde pública implicado na ocorrência). | Art. 496, inc. XXVI |
A descrição da não conformidade precisa ser bem especificada, com a discriminação da caracterização de risco à saúde pública para justificar o enquadramento. Lembrando que sobre a caracterização de risco à saúde pública deve incidir a adoção de medidas cautelares. |
24 | Apresentar , no dd/mm/aaa, não conformidade na execução do programa de APPCC: (descrever a não conformidade). | Art. 496, inc. IX |
Neste caso, a não conformidade constatada não caracteriza risco à saúde pública. |
25 |
Realizar, no dd/mm/aaaa, a classificação de peso dos ovos em desacordo com o estabelecido no Anexo I da Portaria MAPA nº 612 de 2022: (Especificar a ocorrência constatada) |
Art. 496, inc. XVI ou Art. 496, inc. XXI |
O enquadramento vai depender da situação encontrada. Para o enquadramento no inciso XXI é preciso estar caracterizada a adulteração. Também é preciso observar o §7º do art. 26 da Portaria MAPA nº 612 de 2022. |
Observação 1: Para o enquadramento no inciso XVIII, do artigo 496 do Decreto nº 9.013, de 2017, o AI deverá especificar que a infratora se recusou a fornecer de qualquer meio as informações solicitadas pelo SIF, de forma que fique configurada a sonegação. Além disso, deverá descrever o contexto em que a impossibilidade de acesso ao programa de autocontrole e/ou de seus registros ocorreu, apresentando elementos suficientes no processo para configurar a ocorrência do embaraço, ou seja, de que a atitude cometida pela infratora foi realizada com vistas a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização.
Observação 2: Como o § 7º do artigo 510 do Decreto nº 9.013, de 2017, determina que, para fins de punição, deve prevalecer apenas um dispositivo legal, correspondente ao mais específico para a não conformidade descrita, os casos de sonegação de informação por parte da empresa devem ser tratados com base no inciso XVIII do artigo 496 do Decreto nº 9.013 de 2017, por ser específico para essa motivação. Dessa forma, a avaliação do embaraço à fiscalização deve ser considerada como circunstância agravante (inciso VI do § 2º, do artigo 510 do Decreto nº 9.013, de 2017), o que irá acarretar a incidência de outros dispositivos legais para fins de definição das penalidades cabíveis: art. 508, § 1º; artigo 515, parágrafo único, inciso VI e artigo 517, do Decreto nº 9.013, de 2017.
Observação 3: O AI deve ser lavrado por AFFA quando forem constatados indícios de infração às normas vigentes com base em fatos e fundamentos apurados pela equipe de Fiscalização Federal Agropecuária, ao se tratar de ato vinculado voltado a garantir o cumprimento das normas higiênico-sanitárias vigentes e o direito à ampla defesa e ao contraditório do autuado. Contudo, a depender da descrição dos fatos, bem como dos argumentos e das comprovações apresentados pelo autuado, o AI pode ser considerado improcedente ou ser anulado, desfechos possíveis para processos de apuração de infração regulares.
Observação 4: Outras infrações podem ser constatadas pelas equipes de Fiscalização Federal Agropecuária, cabendo a emissão de autos de infração. A tabela anterior visa, tão somente, facilitar a rotina das equipes de Fiscalização Federal Agropecuária com exemplos de infrações mais comuns.
A medida cautelar é um procedimento utilizado nos casos em que se exige a pronta ação da autoridade sanitária para evitar risco presente ou iminente. É um ato de precaução. Ela antecipa os efeitos da decisão administrativa, antes do seu julgamento, como para quando a demora da decisão possa causar prejuízos. É usada em hipóteses de urgência e pode ser executada antes do início do processo de apuração de infração ou durante seu andamento.
Dessa forma, a medida cautelar é aplicada de modo imediato, antes da manifestação da empresa fiscalizada (art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; art. 26 da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022; e art. 495 do Decreto nº 9.013 de 2017). Mesmo assim, não está dispensada a obrigatoriedade de processo administrativo para a sua tratativa, garantindo à empresa fiscalizada o direito ao devido processo legal.
A medida cautelar só deverá ser utilizada em casos justificáveis e cuja motivação seja clara e transparente. Assim, é de suma importância que haja uma boa descrição do fato gerador da medida cautelar. A empresa fiscalizada precisa compreender claramente o que gerou a medida cautelar, de modo a viabilizar a tomada de ações corretivas.
Na adoção da medida cautelar não se pode incorrer em imposição de prejuízos dissociados do atendimento ao interesse público. Por esta razão, deve ser proporcional e tecnicamente relacionada ao fato que a motivou.
O Decreto nº 9.013 de 2017 em seu art. 495 estabelece, então, com o objetivo de proteção ao consumidor, que a medida cautelar será adotada quando houver evidência ou suspeita de que um produto representa risco à saúde pública ou tenha sido adulterado. Os elementos de convicção contendo as evidências ou sinais de risco ou de adulteração devem ser incluídos no processo administrativo.
Com a vigência da Lei nº 14.515 de 2022, não é mais possível aplicar as disposições do §4º, art. 508, do Decreto nº 9.013 de 2017, pois as sanções de interdição (total ou parcial) e de suspensão de atividades foram tacitamente revogadas, visto que as disposições do art. 2º da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1999, foram revogadas expressamente pela Lei nº 14.515 de 2002.
Além das medidas cautelares elencadas no art. 495 do Decreto nº 9.013 de 2017, outras ações acauteladoras previstas no mesmo Decreto podem ser adotadas, considerando a fundamentação legal constante no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nos arts. 55 e 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Por exemplo, como no caso da intervenção oficial no curso de abate dos animais previsto no art. 117 do Decreto nº 9.013 de 2017.
O art. 26 da Lei nº 14.515 de 2022 trouxe a possibilidade de serem aplicadas, isolada ou cumulativamente, as medidas cautelares apreensão de produtos; suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; e destruição ou devolução à origem de animais e vegetais, de seus produtos, resíduos e insumos agropecuários, quando constatada a importação irregular ou a introdução irregular no País, se forem constatadas evidências de que uma atividade ou um produto agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública ou em virtude de embaraço à ação fiscalizadora.
Em todos os casos, não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização. E o AFFA responsável deverá comunicar imediatamente a aplicação da medida cautelar à chefia imediata, nas formas previstas pela CGI.
A medida cautelar deverá ser cancelada imediatamente quando for comprovada a resolução da não conformidade que deu causa à sua aplicação.
TIPO DE NORMA |
IDENTIFICAÇÃO DA NORMA |
ÓRGÃO EMISSOR |
ASSUNTO |
LEI |
Presidência da República |
Dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal |
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LEI |
Presidência da República |
Dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências. |
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LEI |
Presidência da República |
O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. |
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LEI |
Presidência da República |
Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca. |
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DECRETO |
Presidência da República |
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. |
|
LEI |
Presidência da República |
Reestrutura a remuneração e define as competências dos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dá outras providências. |
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LEI | Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 | Presidência da República | Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras). |
DECRETO | Decreto nº 12.126, de 31 de julho de 2024 | Presidência da República |
Regulamenta os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, e dispõe sobre os procedimentos de inspeção e fiscalização da defesa agropecuária baseadas em risco. |
DECRETO |
Presidência da República |
Dispõe sobre as atribuições dos Cargos de Atividades Técnicas de Fiscalização Federal Agropecuária de Técnico de Laboratório, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Auxiliar de Laboratório e Auxiliar Operacional em Agropecuária, do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. |
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PORTARIA | Portaria nº 249, de 22 de fevereiro de 2018 | MAPA |
Fica aprovado o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, na forma do Anexo desta Portaria. |
PORTARIA |
MAPA |
Estabelecer as métricas de quadro de pessoal aplicáveis às equipes do serviço de inspeção federal (SIF) atuante nos estabelecimentos de produtos de origem animal (POA) e às equipes atuantes na fiscalização dos estabelecimentos de produtos destinados à alimentação animal (AA), registrados junto ao DIPOA/SDA, e ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal-SIPOA/DIPOA, ao DIPOA/SDA e à Central de Certificação (CC), na forma do Anexo I desta Portaria, e as relações técnico-administrativas das atividades desempenhadas pelas equipes do SIF, na forma do Anexo II desta Portaria. |
|
LEI |
Presidência da República |
Estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA |
MAPA |
Plano nacional de controle de resíduos em produtos de origem animal |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA |
MAPA |
Regulamento técnico para rotulagem de produto de origem animal embalado |
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PORTARIA |
MAPA |
Ficam estabelecidos os procedimentos para registro, alteração, auditoria e cancelamento de registro de produtos de origem animal fabricados por estabelecimentos registrados no DIPOA, e por estabelecimentos estrangeiros habilitados a exportar para o Brasil. |
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PORTARIA |
MAPA |
Aprova a nomenclatura de produtos de origem animal, não formulados, em natureza e comestíveis, para as espécies de açougue. |
|
RESOLUÇÃO |
MAPA-MS |
Os alimentos perecíveis, industrializados ou beneficiados, acondicionados em embalagens, terão impressas, no rótulo, instruções para a sua conservação nas fases de transporte, comercialização e consumo. |
|
INSTRUÇÃO NORMATIVA |
MAPA |
Aprovar as Instruções para permitir a entrada e o uso de produtos nos estabelecimentos registrados ou relacionados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em conformidade com os Anexos desta Instrução Normativa. |
|
PORTARIA |
MAPA |
Aprova os procedimentos de registro, de relacionamento, de reforma e ampliação, de alteração cadastral e de cancelamento de registro ou de relacionamento de estabelecimentos junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal |
|
INSTRUÇÃO NORMATIVA |
MAPA |
Estabelecer, em todo o território nacional, as normas específicas de inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de origem animal, referente às agroindústrias de pequeno porte. |
|
INSTRUÇÃO NORMATIVA |
MAPA |
Ficam estabelecidos os requisitos técnicos relativos à estrutura física, às dependências e aos equipamentos dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal. |
|
PORTARIA |
MAPA |
Aprovar o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos. |
|
PORTARIA |
MAPA |
Aprova os Procedimentos de Trânsito e de Certificação Sanitária de Produtos de Origem Animal e de Habilitação para Exportação de Estabelecimentos Nacionais Registrados Junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. |
|
INSTRUÇÃO NORMATIVA |
MAPA |
Aprovar os procedimentos de reinspeção de produtos de origem animal comestíveis importados. |
|
PORTARIA |
MAPA |
Aprova os requisitos de instalações, equipamentos e os procedimentos de funcionamento de granjas avícolas e de unidades de beneficiamento de ovos e derivados e uniformiza a nomenclatura de ovos em natureza e de produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico. |
|
PORTARIA |
MAPA |
Aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de ovo integral pasteurizado e de ovo desidratado. | |
INSTRUÇÃO NORMATIVA |
MAPA |
Aprova o modelo impresso da Guia de Trânsito Animal (GTA) para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal e estabelece o formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal (GTA), na forma do modelo e-GTA, para movimentação, em todo o território nacional, de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal. |
|
LEI |
Presidência da República |
Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. |
|
DECRETO |
Presidência da República |
Regulamenta a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e dá outras providências. |
|
PORTARIA |
MAPA |
Estabelece o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção e as listas de substâncias e práticas para o uso nos Sistemas Orgânicos de Produção. |
|
INSTRUÇÃO NORMATIVA |
MAPA |
Instituir o selo único oficial do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, e estabelecer os requisitos para a sua utilização, na forma desta Instrução Normativa e de seus Anexos I a IV. |
|
PORTARIA |
Portaria GM/MS nº 888, de 4 de maio de 2021 |
MS |
Altera o Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. |
RESOLUÇÃO |
Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988. |
CONMETRO |
Aprovar a Regulamentação Metrológica, que com esta baixa, para fiel observância. |
PORTARIA |
Portaria nº 249, de 09 de junho de 2021 |
MDIC/INMETRO |
Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece a forma de expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido das mercadorias pré-embaladas, fixado no Anexo. |
Os atos legais e normativos atualizados do MAPA podem ser acessados através do link:
Os atos legais e normativos emitidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS) constam no E-book Biblioteca de Alimentos:
Os atos legais e normativos atualizados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS) e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) podem ser acessados através dos links:
ANVISA/MS: http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/
INMETRO: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/
DOCUMENTO |
EMISSOR |
DATA DA PUBLICAÇÃO |
ASSUNTO |
DIPOA/SDA/MAPA |
08/03/2017 |
Aprovar os modelos de formulários, estabelece as frequências e as amostragens mínimas a serem utilizadas na inspeção e fiscalização, para verificação oficial dos autocontroles implantados pelos estabelecimentos de produtos de origem animal registrados (SIF) ou relacionados (ER) junto ao DIPOA/SDA, bem como o manual de procedimentos. |
|
Ofício-Circular nº 82/2021/DIPOA/SDA/MAPA encaminhado pelo processo SEI nº 21000.015590/2021-88 |
DIPOA/SDA/MAPA |
03/03/2021 |
Padronização dos Procedimentos dos Serviços de Inspeção Federal (SIF) e dos Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOA), quanto ao registro de atividade de fiscalização/Inspeção no SEI; quanto a avaliação das equipes de fiscalização e quanto aos procedimentos de avaliação de planos de ação. |
Ofício nº 88/2019/CRISC/CGPE/DIPOA/SDA, de 03 de outubro de 2019 encaminhado pelo processo SEI nº 21000.071125/2019-11 |
DIPOA/SDA/MAPA |
03/10/2019 |
Quadro resumo das carreiras que possuem competência, com atribuição legal, para a coleta de amostras de produtos de origem animal para atendimento aos programas de controle oficial. |
DIPOA/SDA/MAPA |
16/12/2013 |
Aprova o programa de conformidade de padrões físico-químicos e microbiológicos de POA comestíveis e água de abastecimento de estabelecimentos registrados e relacionados no SIF e de produtos de origem animal comestíveis importados (PACPOA). |
|
Ofício-Circular nº 20/2021/CGI/DIPOA/SDA/MAPA encaminhado pelo processo SEI nº 21000.048084/2021-75 |
CGI/DIPOA/SDA/MAPA |
22/06/2021 |
Perguntas e Respostas 1ª edição. |
Perguntas e Respostas RIISPOA - Decreto nº 9.013/2017 - versão 6 |
DIPOA/SDA/MAPA |
18/04/2024 |
|
DIPOA/SDA/MAPA |
28/01/2016 |
Classificação de produtos para registro. |
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Norma Interna nº 01/DIPOA/SDA/2018 de 20 de dezembro de 2018 |
DIPOA/SDA/MAPA |
20/12/2018 |
Aprovar os procedimentos de fiscalização, reinspeção e controles especiais aplicáveis aos produtos de origem animal comestíveis exportados para o Brasil provenientes de estabelecimentos estrangeiros submetidos ao Regime de Alerta de Importação - RAI. |
Ofício Circular nº 1/2023/CGI/DIPOA/SDA/MAP, encaminhado pelo processo SEI nº21000.029263/2018-16 |
DIPOA/SDA/MAP |
06/01/2023 |
Procedimentos a serem adotados pela fiscalização e inspeção federal nos casos de demandas de Ouvidoria (solicitação de providências, reclamação e denúncias). |
Ofício-Circular nº 44/2021/CGI/DIPOA/SDA/MAPA encaminhado pelo processo SEI nº21000.029824/2018-79 |
DIPOA/SDA/MAPA |
10/11/2021 |
Procedimentos a serem adotados pelo serviço de inspeção federal nos casos de recebimento de laudos de análises provenientes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). |
DSA-DIPOA/SDA/MAPA |
14/10/2010 |
Trânsito de ovos férteis com finalidade industrial |
|
OFÍCIO-CIRCULAR nº 27/2023/DIPOA/SDA/MAPA (21000.001379/2022-69) | DIPOA/SDA/MAPA | 22/06/2023 |
Padrão de identidade e qualidade de ovo integral e ovo desidratado. Manutenção da suspensão da aplicação do limite mínimo para teor de gordura e teor de proteína em ovo integral pasteurizado e ovo desidratado previsto na Portaria SDA no 728, de 26 de dezembro de 2022. Este Ofício Circular cancela e substitui o Ofício-Circular nº 1/2022/DIPOA/SDA/MAPA e o Ofício-Circular nº 34/2020/DIPOA/SDA/MAPA. |
A consulta e a obtenção das diretrizes atualizadas do MAPA podem ser realizadas através dos links:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/defesa-agropecuaria
https://sigsif.agricultura.gov.br/primeira_pagina/extranet/SIGSIF.html
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/PGA-SIGSIF.html
Os links externos aqui inseridos encontravam-se disponíveis na data de publicação do presente instrumento.
Este manual possui caráter orientativo, sendo destinado aos servidores que atuam na inspeção e fiscalização de estabelecimentos registrados no DIPOA, tendo sido elaborado a partir da base legal vigente.
As sugestões para aprimoramento ou possíveis correções deste documento devem ser direcionadas ao Departamento responsável, para alinhamento das melhores práticas de mercado, legislação vigente e/ou regulamentações, que não tenham sido contempladas na versão vigente.
VERSÃO |
CONTEÚDO ALTERADO |
DATA |
MOTIVO |
1 |
- |
13/09/2022 |
Elaboração do documento (processo de origem: 21000.072002/2020-22, OFÍCIO-CIRCULAR Nº 32/2022/CGI/DIPOA -SEI 23903806). |
Itens 4.3.1 e 4.7.2.2.7 letra “c” | 21/09/2022 | Atualizações conforme demanda em processo (21000.091794/2022-04). | |
Itens 4.8.2.1 e 4.8.2.2 | 30/09/2022 | Criação desses 2 subitens, para inclusão do tópico de medidas cautelares (21000.090332/2022-61). | |
Item 4.4.3 | 10/11/2022 | Atualização com inclusão da orientação na letra “d” (21052.018226/2022-45). | |
Item 8 | 06/12/2022 | Incluído o anexo Perguntas e Respostas - Portaria MAPA nº 612/2022. | |
Item 4.7.2.2.6 (letra a) | 02/01/2023 | Atualizado conforme processo 21000.125840/2022-78. | |
Item 4.7.2.3.6 (letra l) e 4.7.2.3.10 (letra a - observação) | 07/02/2022 | Atualizado conforme processo 21042.017910/2022-29. | |
Item 4.8.2.1 | 08/03/2023 | Atualização de enquadramento no quadro sinóptico, item 16 (21000.079760/2022-33). | |
Item 4.8.2 | 31/03/2023 | Adequações no quadro sinóptico e nas medidas cautelares, conforme processo 21000.079760/2022-33, SEI 27686116. | |
Item 4.4.1 | 03/04/2023 | Atualização de orientação sobre registro na PGASIGSIF de pratos prontos (21052.001364/2023-76). | |
Item 8 | 05/06/2023 | Atualização do anexo “Perguntas e Respostas” com a inclusão da pergunta nº 34 em “Seção III Da Ovoscopia e Classificação” e atualizando-se a numeração subsequente (21000.072002/2020-22, doc 28501966). | |
Item 4.4.3. e 4.7.3.2.12 | 22/08/2023 | Removida a demanda sobre emissão de DCPOA para ovos categoria B (21028.006600/2023-48 doc 30088439) |
ANEXO | IDENTIFICAÇÃO |
1 |
Perguntas e Respostas - Portaria MAPA nº 612/2022 |