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Elaboração, distribuição, informações:
Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo A, 4º andar, sala 401
CEP: 70043-900, Brasília - DF
Tel.: (61) 3218- 2014
www.agricultura.gov.br
e-mail: gab.dipoa@agro.gov.br
Central de Relacionamento: 0800 704 1995
Equipe Técnica:
Ângela de Faria Maraschin, Carlos Frederico Margraf Júnior, Caroline Del Negri Sartoretto de Oliveira, Celina Adriana Sobral Denardi, Crhistian Marcelo de Oliveira Pachemshy, Cristhiane Stecanella de Oliveira Cattani, Daniel Brandão Alves, Douglas Haas de Oliveira, Elenita Ruttscheidt Albuquerque, Leonardo Pessanha Moreira, Marcelo Alessandro Pinheiro Lopes, Ricardo Antônio Freitas, Ricardo José Buosi, Angélica Maria Baptista Fonseca, Douglas Furtado Magnani, Priscila Maris de Sousa Silvestre, Tamer Belchior Nogueira do Lago, Yuri Neumann Pereira Gomes.
Macroprocesso: Inspeção de produtos de origem animal e vegetal |
Objetivo: Orientar a execução das atividades de inspeção e fiscalização dos suínos e derivados no âmbito do Serviço de Inspeção Federal assegurando a eficácia dos controles oficiais e promovendo a uniformidade dos procedimentos executados pelos servidores do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. |
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Processo: Fiscalizar estabelecimentos e produtos de origem animal e vegetal |
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Entrega: Segurança e qualidade dos alimentos |
Público alvo e demais interessados: Servidores que atuam na inspeção e fiscalização dos suínos e derivados no âmbito do Serviço de Inspeção Federal. |
Versão do documento: 2 |
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Setor responsável e responsabilidades A Coordenação Geral de Inspeção do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal é responsável pela elaboração, atualização e envio para aprovação deste manual, tendo responsabilidade quanto aos procedimentos descritos no documento. |
AFFA - Auditor Fiscal Federal Agropecuário
AI – Auto de Infração
AISIPOA - Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
APPCC – Análise de Perigos e Pontos Críticos De Controle
BPF – Boas Práticas de Fabricação
BS – Boletim Sanitário
DDA – Divisão de Defesa Agropecuária
DIPOA – Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
DSA – Departamento de Saúde Animal
GTA – Guia de Trânsito Animal
INS – Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares
MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
MAPA - Ministério da Agricultura e Pecuária
MV - Médico Veterinário integrante da equipe do serviço de inspeção federal
OESA – Órgão Executor de Sanidade Agropecuária
PACPOA – Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal
PGA-SIGSIF – Plataforma de Gestão Agropecuária do Sistema de Gerenciamento do Serviço de Inspeção Federal
PNCP – Programa Nacional de Controle de Patógenos
PNCRC – Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes
PPHO – Procedimento Padrão de Higiene Operacional
PRRS - Síndrome Reprodutiva e Respiratória dos suínos
PSA – Peste Suína Africana
PSC – Peste Suína Clássica
PSO – Procedimentos Sanitários Operacionais
R – Risco Estimado Associado ao Estabelecimento
RIISPOA – Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal
RT - Responsável Técnico
RTIQ – Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade
SDA – Secretaria de Defesa Agropecuária
SEI – Sistema Eletrônico de Informações
SFA – Superintendência Federal de Agricultura
SIF – Serviço de Inspeção Federal
SIGSIF – Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal
SIPOA – Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal
SISA – Serviço de Insumos e Sanidade Agropecuária
SVE - Serviço Veterinário Estadual
SVO – Serviço Veterinário Oficial
UF – Unidade da Federação
UVL – Serviço de Saúde Animal da Unidade Veterinária Local
VOEC – Verificação Oficial de Elemento de Controle
O presente manual possui vigência e prazo indeterminado e será revisado sempre que necessário, no mínimo anualmente, pela Coordenação Geral de Inspeção do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (CGI/DIPOA) e aprovada pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).
A gestão deste manual está sob a responsabilidade da CGI/DIPOA que prestará auxílio ao público alvo leitor. Dúvidas e/ou sugestões quanto à aplicação deste manual devem ser submetidas ao Departamento responsável.
A publicação e atualização das versões na plataforma oficial da SDA para acesso pelo público alvo será de responsabilidade da Secretaria representada pelo DIPOA.
O objetivo deste manual é orientar a execução das atividades de inspeção e fiscalização no abatedouro frigorífico de suínos no âmbito do Serviço de Inspeção Federal (SIF) assegurando a eficácia dos controles oficiais e promovendo a uniformidade dos procedimentos executados pelos servidores do DIPOA.
Assim, servirá de guia aos servidores do SIF na execução de suas atividades de inspeção e fiscalização de suínos, no âmbito do Serviço de Inspeção Federal.
A inspeção de produtos de origem animal é regida pela Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e pela Lei n° 7.889, de 23 de novembro de 1989, as quais dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e foram regulamentadas pelo Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017, e suas atualizações, intitulado Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA).
O Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) possui em sua estrutura regimental o DIPOA ao qual compete elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal que serão executados por meio do SIF.
Desta forma, o SIF é o responsável pela inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados junto ao DIPOA, seguindo as determinações estabelecidas no RIISPOA que abrangem todo o processo de fabricação realizado nos estabelecimentos que recebem suínos para abate, manipulação, distribuição ou industrialização.
A inspeção e fiscalização em estabelecimentos de suínos deve abranger requisitos da inspeção tradicional e de autocontroles, sendo realizada em caráter permanente em atendimento ao artigo 11 do Decreto n° 9.013, de 2017.
Estes requisitos incluem:
a. Inspeção ante e post mortem;
b. Verificações Oficiais dos Programas de Autocontrole das empresas, com frequência de fiscalização definida conforme o risco estimado previsto no Manual para cálculo do Risco Estimado Associado a Estabelecimentos (R);
c. Verificação do cumprimento da legislação no que diz respeito ao registro dos estabelecimentos e ao registro dos produtos beneficiados;
d. Verificação do cumprimento dos parâmetros analíticos legais das matérias-primas, da água e dos produtos beneficiados (análises laboratoriais oficiais), com coleta de amostras para as análises fiscais e avaliação dos resultados, visando a verificação da conformidade dos produtos (identidade e qualidade) e o combate à fraude;
e. Acompanhamento e verificação dos mapas estatísticos com dados de recebimento, produção, destinação e comercialização dos produtos, de acordo com o Manual de Mapas Estatísticos do SIF;
f. Acompanhamento da resolução das não conformidades, incluindo a apuração de investigação de denúncias de consumidores; e
g. Verificação dos controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos até sua expedição.
Este manual apresenta, de forma consolidada e padronizada, os itens dispostos em legislação específica, a serem cumpridos pelos estabelecimentos registrados no SIF e verificados quanto ao seu cumprimento nas fiscalizações realizadas por este serviço.
Os procedimentos descritos a seguir devem ser seguidos para que se possa alcançar o objetivo da inspeção e fiscalização do abate de suínos.
O recebimento de suínos para abate, bem como os procedimentos de inspeção ante mortem, devem seguir, no que couber, o preconizado na seção I do Decreto nº 9.013, de 2017. O abatedouro frigorífico deve notificar previamente o SIF acerca do recebimento de animais em quaisquer das dependências do estabelecimento (art. 85, Decreto nº 9.013 de 2017), bem como as eventuais sobras de suínos para abate em dia posterior. Para tanto, deve preencher e entregar ao SIF, de forma prévia ao abate, formulário ou documento onde conste, de forma sumarizada, a previsão do horário de chegada dos lotes, bem como a quantidade prevista e a procedência destes suínos.
As atividades de recebimento, identificação, classificação, segregação e distribuição dos suínos nas pocilgas de matança e de sequestro são de responsabilidade do abatedouro frigorífico, conforme definido nos arts. 86 e 87 do Decreto nº 9.013 de 2017, o qual deve manter registros das respectivas informações em planilha específica, de acordo com o previsto nos seus programas de autocontrole. Esses registros deverão ser disponibilizados ao SIF para a realização do exame ante mortem e autorização do abate.
O SIF deverá avaliar se o abatedouro frigorífico contempla, nos programas de autocontrole, os procedimentos de recepção e segregação de suínos na pocilga de sequestro, incluindo as causas de segregação dos animais, além do registro e do monitoramento de informações essenciais como: lote, identificação das Guias de Trânsito Animal (GTAs) de saída do estabelecimento de criação, baias de alojamento no abatedouro, número de suínos declarados na GTA, número de suínos recebidos, eventuais discrepâncias na GTA a serem comunicadas ao emissor da GTA para providências, eventuais justificativas e ações tomadas pelo abatedouro frigorífico e pelo emissor da GTA, data e hora do recebimento, data e hora da “liberação para abate", considerando o término do jejum e dieta hídrica, tatuagens ou outro método aplicado como identificação do lote, identificação individual dos suínos mortos disponibilizados para a avaliação do SIF, identificação individual de suínos e a causa de sua segregação pelo autocontrole.
Os registros de recebimento de suínos para o abate deverão estar assinados por funcionário indicado formalmente pelo abatedouro frigorífico como responsável pelas informações e contendo a chancela indicando se a documentação do lote foi considerada conforme a legislação vigente e adequada para encaminhamento dos suínos para o abate.
É necessária a presença de servidor do SIF, com competência estabelecida em norma, durante o desembarque de suínos, sempre que chegarem animais em veículos transportadores lacrados por determinações sanitárias, em consonância com o art. 87 do Decreto nº 9.013, de 2017.
Após a identificação e classificação dos lotes recebidos, os suínos devem ser destinados, conforme o caso, às pocilgas de sequestro ou de matança, onde permanecerão até que seja realizada a avaliação pelo SIF. Os lotes de abate não poderão ser misturados nas baias, devendo ser alojados de forma separada por lote de origem ou procedência.
Considera-se lote para abate o grupo de suínos de mesma finalidade, procedência, e idade aproximada, alojados em um mesmo período, em unidade física dentro do mesmo estabelecimento de criação, na qual os suínos permaneçam alojados, mantidos sob um mesmo sistema de gestão de biosseguridade e vigilância epidemiológica. Desta forma, animais de mesma origem ou procedência, mas recebidos em diferentes cargas e com GTAs diferentes, podem ser alojados nas mesmas baias, pois irão constituir o mesmo lote de abate.
O responsável pelo recebimento deve registrar em formulário próprio todas as diferentes tatuagens aplicadas aos animais que irão compor os referidos lotes de abate. Esses formulários de registro, assim como os procedimentos de recebimento e classificação dos suínos, deverão ser incluídos nos programas de autocontrole do abatedouro frigorífico e deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
a. Identificação do lote;
b. Número e série das GTAs de saída do estabelecimento de criação;
c. Número de suínos declarados na GTA;
d. Número de suínos recebidos e eventuais discrepâncias na GTA a serem comunicadas ao emissor da GTA para providências;
e. Eventuais justificativas e ações tomadas pelo abatedouro e pelo emissor da GTA;
f. Identificação das baias de alojamento no abatedouro;
g. Data e hora do recebimento;
h. Data e hora da “liberação como apto para o abate", considerando o término do jejum e dieta hídrica;
i. Tatuagens ou outro meio de identificação aplicadas como forma de identificar o lote;
j. Identificação individual dos suínos mortos disponibilizados para a avaliação do SIF; e
k. Identificação individual de suínos segregados pelo autocontrole, juntamente com a causa da segregação.
A inspeção ante mortem é atribuição do AFFA ou MV, podendo ser assistido por Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal (AISIPOAs), em conformidade com as devidas competências legais.
A inspeção ante mortem será dividida em duas partes: avaliação documental e avaliação in loco. Essa última poderá compreender o exame visual, clínico e anatomopatológico, conforme o caso, e julgamento proferido pelo AFFA ou pelo MV.
Como forma de organizar e aperfeiçoar os trabalhos do SIF, o abatedouro frigorífico deve informar ao SIF que os suínos recebidos estão aptos a serem inspecionados pelo SIF, disponibilizando para tanto, o respectivo formulário com as informações acima citadas. Os lotes de suínos recebidos e liberados para o abate pelo autocontrole, bem como os suínos procedentes dos diversos lotes e, eventualmente segregados pelo abatedouro frigorífico, deverão ser submetidos à inspeção ante mortem. Somente após a realização da referida inspeção pelo AFFA ou pelo MV, é que os suínos daquele lote serão liberados para o abate normal ou para o abate de emergência. Conforme o volume de abate e o horário de recebimento e início de abate dos suínos, o responsável pelo SIF irá definir e programar os horários e a quantidade de procedimentos de inspeção ante mortem que deverão ser realizados, de forma a abranger o maior número possível de lotes para avaliação e liberação em cada procedimento, racionalizando e otimizando o tempo despendido nesta atividade. Desta forma, o abatedouro frigorífico, previamente ao abate, deverá apresentar a relação com a previsão dos lotes a serem abatidos, na sequência prevista pelo programador do abate, devendo contemplar, também, os horários de chegada dos lotes de suínos ao abatedouro frigorífico. Por ser um relatório com a previsão de chegada e abate, poderão ocorrer alterações no decorrer do recebimento e do abate, mas o objetivo do relatório é dar previsibilidade à equipe do SIF, de forma a se preparar e programar os horários para a realização dos procedimentos de inspeção ante mortem.
Após a realização da inspeção ante mortem pela equipe do SIF, os resultados dessa avaliação irão definir o andamento do processo de abate e os lotes para abate. Os suínos, examinados individualmente, poderão ter as seguintes destinações:
I. Liberados para o abate normal;
II. Destinados ao abate de emergência imediata (Portaria MAPA nº 711 de 1995, Cap. VII, item 2.1);
III. Destinados ao abate de emergência mediata (Portaria MAPA nº 711 de 1995, Cap. VII, item 2.2);
IV. Destinados ao sacrifício sanitário (Portaria MAPA nº 711 de 1995, Cap. VII, item 1); ou
V. Não liberados para o abate normal (apreendidos).
Figura 1: Hérnia com eventração (abate na necropsia).
Figura 2: Animais com ferida (matança mediata).
Figura 3: Abdômen distendido - megacólon (abate na necropsia).
Figura 4: Ferida (matança mediata).
Figura 5: Septicemia.
Figura 6: Síndrome vesicular (notificação ao serviço de saúde animal).
Figura 7:Síndrome vesicular (notificação ao serviço de saúde animal).
Figura 8: Erisipela.
Figura 9: Erisipela (Avaliar clinicamente os animais, se as lesões são muito evidentes e numerosas e fazendo a termometria, a fim de definir pelo abate mediato ou sacrifício com necropsia ).
Figura 10: Limpeza dos animais deficiente, dificultando a detecção de lesões de pele no ante mortem.
Figura 11: Animais com caudofagia e abscesso visível (matança mediata).
Figura 12: Animais em decúbito (matança imediata).
Como parte da inspeção ante mortem documental, o SIF deverá considerar em sua avaliação, no mínimo, os seguintes documentos apresentados pelo abatedouro em atendimento às normas aplicáveis:
a. Programação diária das atividades, contendo o quantitativo de animais a serem abatidos, incluindo as eventuais sobras de dia anterior, bem como as origens deles, os horários previstos para início e término das operações, objetivando a elaboração das escalas de trabalho pela equipe do SIF. As informações deverão ser registradas em formulário ou documento onde conste, de forma sumarizada, todas estas informações. A referida programação deve ser apresentada com antecedência ao SIF, sendo o prazo mínimo estipulado pela equipe do SIF, não podendo ser inferior a 12 (doze) horas antes do início previsto das atividades;
b. Boletins Sanitários (BS), referentes a todos os lotes a serem abatidos. Os boletins conterão as informações complementares relativas à criação dos suínos nas granjas de origem, incluindo informações sobre castração imunológica, com informação sobre as datas de aplicação de acordo com o protocolo recomendado pelo fabricante. O BS será relativo ao lote de abate, ou seja, à unidade epidemiológica de criação, podendo abranger várias cargas (GTAs), desde que sejam da mesma origem ou procedência, conforme definido em legislação específica;
c. Deverão ser anexadas à documentação de abate, as cópias das eventuais comunicações e notificações de ocorrência de suspeitas ou dos diagnósticos confirmados, considerando, pelo menos, o atendimento às determinações do Departamento de Saúde Animal (DSA);
d. Cópias dos eventuais registros de atendimentos às notificações previstas na letra “c”, realizados pelo Serviço Veterinário Oficial (SVO) aos lotes de suínos nas propriedades;
e. Registro de liberação de trânsito para o abate de suínos após o atendimento previsto na letra “d”;
f. GTA, referente a cada carga de suínos, discriminando o quantitativo de suínos que serão recebidos;
g. Formulário com o registro do recebimento dos suínos contendo as informações mínimas descritas no 8º parágrafo do item 4.1 do presente manual; e
h. Relação com a ordem sequencial do encaminhamento dos lotes para o abate, correlacionando as tatuagens aplicadas nos suínos com a propriedade de procedência.
A apresentação da documentação acima deverá ocorrer em tempo hábil de forma a permitir a verificação pelo SIF, antes da realização da inspeção ante mortem, sendo que a documentação que consta nas letras “b” até “e” poderá, conforme interesse da equipe de inspeção, ser solicitada, no dia anterior ao abate. A documentação original deve ser impressa e arquivada pelo abatedouro frigorífico, sendo que somente será considerada válida a documentação que apresentar a assinatura manuscrita, digital ou eletrônica, com a validade jurídica necessária para o ato declaratório, considerando a competência definida pelas normas para a assinatura de cada documento. Uma cópia da planilha de recebimento de suínos deverá ser arquivada no SIF.
O operador do abatedouro frigorífico, responsável pelo recebimento dos suínos, irá registrar as informações mínimas de interesse do SIF em formulários específicos contemplados em seus programas de autocontrole. As GTAs, os BSs, a documentação sanitária complementar, bem como os registros de autocontrole, ficarão sob a guarda do abatedouro frigorífico e deverão estar disponíveis para avaliação e auditoria sempre que requeridos pelo SIF.
Com relação à avaliação documental caberá ao AFFA ou MV:
I. Avaliar a conformidade da programação de abate em relação à legislação vigente, bem como o atendimento às normas emitidas pelo DIPOA e pelo DSA, no âmbito do abatedouro frigorífico;
II. Avaliar o BS e demais documentos como parte do exame ante mortem documental, conforme as competências e os procedimentos definidos;
III. Avaliar a conformidade da documentação e dos autocontroles aplicados na recepção dos suínos para o abate em relação à conformidade das informações sanitárias do BS e do trânsito animal; e
IV. Adotar ações fiscais no caso de identificação de não conformidades de ordem sanitária ou de não conformidades nos autocontroles.
Os SIFs junto às plantas de abate de suínos devem receber as informações previstas no Capítulo VII, item 1 da Portaria MAPA nº 711 de 1995 e as informações e respaldos para certificação internacional na forma de Boletim Sanitário (BS) padronizado (ANEXO II) com 24h (vinte e quatro horas) de antecedência à chegada dos animais.
A GTA, à qual o BS deverá fazer referência, deve acompanhar a carga de animais.
O BS deverá transcrever informações constantes na ficha de acompanhamento de lote (documento de controle do produtor/integração) e deverá ser emitido e assinado pelo Médico Veterinário responsável pela segurança sanitária dos animais. Este documento poderá também ser assinado pelo proprietário dos animais, desde que as informações sejam homologadas pelo Médico Veterinário da indústria de abate, que responde pela aquisição dos suínos.
No caso de fornecedores terceiros, a empresa deve criar um programa de verificação das informações declaradas no BS, mantendo registros auditáveis pelo SIF. Este programa será verificado oficialmente no elemento de controle de matéria-prima e no ante mortem, ou por outros departamentos da SDA conforme a competência.
No caso de cargas do mesmo lote em datas diferenciadas (carregamento segmentado ou parcial de lote) devem ser preenchidos um BS inicial, e um BS complementar para as cargas subsequentes, sempre correlacionando e repetindo as declarações de todas as cargas anteriores do mesmo lote, para formar o histórico do lote em um único documento.
O Médico Veterinário (MV) do SIF que receberá o BS deverá avaliar as informações ali relacionadas, para programar e realizar os procedimentos de inspeção ante mortem conforme os dados declarados a campo (ante mortem documental) considerando o previsto nas demais normas.
Considerando a necessidade de se estabelecer orientações sobre a documentação de trânsito de animais destinados ou oriundos de abatedouro frigorífico, bem como de padronizar procedimentos junto aos Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária (OESA) e aos SIFs, apresentamos os procedimentos a serem adotados nos abatedouros frigoríficos, conforme descritos no Ofício - Circular Conjunto nº 01/2023/DSA/DIPOA/SDA/MAPA, de 18 de dezembro de 2023.
É estabelecido que:
a. Toda GTA de saída de animais de abatedouro frigorífico somente poderá ser confeccionada a partir de GTA emitida para a movimentação dos animais para o referido estabelecimento, e terá como origem o abatedouro frigorífico onde se encontram os animais; e
b. A GTA de saída, que poderá ser solicitada formalmente pelo produtor ou responsável legal pela propriedade, ou pelo responsável legal pelo abatedouro frigorífico, será emitida pelo OESA ou pelo médico veterinário habilitado, e conterá, no campo aberto, o número e série, e a data de emissão da GTA de origem, o número real de animais recebidos, a data de chegada e o número de animais a serem devolvidos.
É estabelecido que:
a. Havendo constatação de divergência entre quantidade1 ou sexo dos animais recebidos no abatedouro frigorífico e o descrito na GTA de origem, o abatedouro frigorífico deverá realizar os procedimentos de avaliação de procedência e, caso necessário, de consulta junto ao OESA e ao proprietário e, se aplicável, segregar o lote de animais até que sejam apresentados os documentos que comprovem a procedência dos animais recebidos em número divergente ao descrito na respectiva GTA
Observação: Conforme o Suídeos - Manual de procedimentos para o trânsito de suídeos, para o abate de suínos de terminação não é necessária a discriminação do sexo dos animais.
b. Para avaliação de procedência, deverão ser utilizados os seguintes indicativos: marca a fogo; tatuagem; brinco; nota fiscal do produtor; características gerais dos animais (lotes heterogêneos), incluindo raça, linhagem, porte, idade, escore corporal, entre outros;
c. Diante da constatação de divergência na quantidade1, cujo número de animais recebidos seja inferior ao descrito na GTA de origem, e após a avaliação da procedência dos animais pelo abatedouro frigorífico, são possíveis as seguintes conclusões:
i. Havendo evidências de que os animais recebidos são procedentes da exploração pecuária informada na GTA de origem, o abatedouro frigorífico deverá registrar a ocorrência em seus controles, notificar o produtor, que deverá buscar a regularização cadastral junto ao OESA, e comunicar o fato ao SIF. Os animais estarão aptos para o abate, devendo ser posteriormente apresentado ao SIF “Declaração de Ajuste de Saldo de Animais”. A “Declaração de Ajuste de Saldo de Animais” é facultativa em casos em que o sistema do OESA possua ferramenta para comunicação do número de animais recebidos pelo frigorífico e o ajuste do saldo de animais na exploração pecuária de procedência dos animais; e
ii. Na hipótese de dúvida quanto à procedência dos animais, o abatedouro frigorífico deverá registrar a ocorrência em seus controles, comunicar ao responsável pela emissão da GTA (OESA ou médico veterinário habilitado) e ao SIF, mantendo o lote segregado até ulterior deliberação do responsável pela emissão da GTA, para definição da destinação dos animais, mediante apuração pertinente:
d. Diante da constatação de divergência na quantidade1, cujo número de animais recebidos seja maior, ou que haja divergência quanto ao sexo dos animais, após a avaliação da procedência pelo abatedouro frigorífico, são possíveis as seguintes conclusões:
i. Indicativo de que os animais recebidos são procedentes da exploração pecuária informada na GTA de origem:
ii. Na hipótese de dúvida quanto à procedência dos animais, o abatedouro frigorífico deverá registrar a ocorrência em seus controles, notificar o produtor, comunicar a ocorrência ao SIF e manter os animais segregados:
e. Os OESA deverão dispor, em seus sistemas informatizados, de funcionalidade para adequação do saldo ou sexo nos casos pertinentes, conforme descrito nos itens “c” e “d” das explorações pecuárias de origem dos animais;
f. A regularização de que tratam os itens “c” e “d” não poderá ocorrer por meio de emissão de uma nova GTA ou “GTA complementar”, e deverá constar, no documento comprobatório emitido pelo responsável pela emissão da GTA (OESA ou médico veterinário habilitado), mencionado nos itens “c” e “d”, a informação de que não existiam restrições documentais e sanitárias para o trânsito dos animais para o abate e a propriedade possuía saldo de animais suficiente quando do momento do trânsito;
g. Nos casos em que não houver possibilidade de segregação do lote até a finalização da apuração pelo responsável pela emissão da GTA (OESA ou médico veterinário habilitado) com a regularização da situação cadastral, considerando as questões de bem-estar animal, o SIF poderá, em acordo com o abatedouro frigorífico, proceder à avaliação clínica dos animais em exame ante mortem e, não havendo suspeitas de cunho sanitário, autorizar o abate do lote em separado; e
h. Todos os produtos obtidos do abate da carga, que tenha sido autorizado conforme previsto no item “g”, ficarão apreendidos pelo SIF, até que seja o documento comprobatório emitido pelo responsável pela emissão da GTA (OESA ou médico veterinário habilitado) ou até que seja definida destinação pelo OESA, conforme previsto para os casos com impossibilidade de comprovação de procedência dos animais.
1 Considera-se o número total de animais aquele resultante do somatório de todas as GTA procedentes da mesma exploração pecuária de origem, transportados no mesmo dia.
a. Havendo constatação de que a carga de animais foi recebida no abatedouro frigorífico com o prazo de validade da GTA vencido ou com erros de preenchimento, o abatedouro frigorífico deverá realizar os procedimentos de avaliação de procedência e, caso necessário, de consulta ao OESA e ao proprietário e, se aplicável, segregar o lote até que sejam apresentados os documentos que comprovem a procedência dos animais recebidos.
São consideradas GTAs com erros de procedimento aquelas preenchidas em desacordo com os "Manuais de procedimentos para o trânsito de animais" publicados no sítio eletrônico do MAPA, guia Saúde Animal: Manuais SDA | Manuais da SDA (agricultura.gov.br)
b. Após a avaliação da procedência pelo abatedouro frigorífico, são possíveis as seguintes conclusões:
i. Indicativo de que os animais recebidos são procedentes da exploração pecuária informada na GTA de origem:
ii. Na hipótese de dúvida quanto à procedência dos animais, o abatedouro frigorífico deverá registrar a ocorrência em seus controles, notificar o produtor, comunicar a ocorrência ao Serviço de Inspeção Oficial e manter os animais segregados:
O procedimento a ser realizado no caso de GTAs vencidas é avaliar se há motivo para a entrega da carga com a documentação vencida sem a devida correção prévia, verificar a origem dos animais e o OESA deve ser notificado para averiguação da ocorrência.
É estabelecido que:
a. São consideradas cargas de animais sem documento de trânsito, as cargas que transitaram sem qualquer emissão prévia de documento (GTA ou autorização de abate, ou sacrifício emitido pelo OESA) que respaldasse o trânsito daquele lote;
b. Na hipótese de recepção de animais na condição disposta no item “a”, caberá:
i. Segregação do lote, se a constatação for realizada pelo abatedouro frigorífico, com comunicação ao SIF ou sequestro do lote, se a constatação for realizada pelo SIF durante a inspeção ante mortem;
ii. Comunicação à instância superior ao qual o SIF está subordinado, para conhecimento e providências cabíveis;
iii. Comunicação ao OESA responsável pela emissão da GTA para investigação da procedência dos animais e adoção de ações para correção das não conformidades;
iv. Manifestação do OESA quanto a procedência, regularização da situação cadastral, possibilidade de abate e outras, incluindo as informações pertinentes a uma GTA por meio de “Documento de Constatação de Procedência e Trânsito”; e
v. Avaliação, pelo SIF, quanto ao atendimento das garantias de exigências específicas para exportação de acordo com cada mercado/país importador, procedendo à desclassificação dos lotes para exportação quando cabível, considerando o não atendimento de requisitos específicos.
c. No caso de impossibilidade de identificação de procedência, os animais serão destinados ao abate em separado (final do abate) e todos os produtos gerados devem ser destinados à destruição, não cabendo envio para aproveitamento em estabelecimentos fabricantes de farinhas e produtos gordurosos destinados à alimentação animal, uma vez que se desconhece a situação farmacológica desses animais, em especial quanto às drogas utilizadas, o respeito aos prazos de carência, o uso realizado conforme a bula e o não uso de fármacos proibidos, o que traz risco potencial de resíduos nesses produtos de abate, o que, por sua vez poderia contaminar toda a cadeia;
d. A comunicação do OESA responsável pela emissão da GTA de que trata o tópico III do item “b”, visa também à adoção das ações previstas na legislação de trânsito e saúde animal; e
e. Os abatedouros frigoríficos deverão manter atualizado o contato da Unidade Veterinária Local (UVL) do OESA do município onde estão localizados.
De acordo com o componente de Vigilância nº 4 – Inspeção em abatedouros frigoríficos, compete ao Serviço de Inspeção Oficial comunicar o Serviço de Insumos e Sanidade Agropecuária, a detecção de lesões compatíveis com Peste Suína Clássica (PSC), Peste Suína Africana (PSA) e Síndrome Reprodutiva e Respiratória dos Suínos (PRRS), para realização da investigação clínica e epidemiológica, por aquele Serviço.
A comunicação tratada no parágrafo anterior, poderá ser realizada por meio do registro da notificação no sítio eletrônico e-Sisbravet (www.gov.br/agricultura/pt-br/notificacao), que a direcionará para a UVL da região onde se localiza o estabelecimento de ocorrência do caso suspeito ou por meio de contato telefônico com a citada UVL, tendo em vista a urgência da situação.
Na hipótese de a notificação ser realizada por contato telefônico, o SIF deverá, em seguida, gerar registro auditável do contato, por meio de envio de correio eletrônico (e-mail) para a UVL, onde conste todas as informações da notificação, inclusive os horários de sua realização, ou de suas tentativas de realização.
Deve ser igualmente notificado o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOA) da jurisdição do SIF, ficando este responsável pela notificação ao SISA/DDA/SFA-UF correspondente. Devendo estas notificações gerarem registros auditáveis e atentarem à urgência da situação.
É facultado ao estabelecimento também efetuar a notificação de suspeita, utilizando-se dos meios previstos nas normas vigentes da Saúde Animal, em face da celeridade que requer a situação.
Os procedimentos referentes a orientações sobre suspeitas de doenças vesiculares em estabelecimentos de criação e abatedouros de suínos devem seguir as instruções emitidas pelo DSA, referenciadas no item 5 deste manual.
Os procedimentos de inspeção ante mortem e de necropsia deverão abranger todos os animais recebidos, seguindo, no que couber, os itens 1 e 3 do capítulo VII da Portaria MAPA nº 711, de 1995.
A inspeção ante mortem in loco será realizada pelo AFFA ou pelo MV por meio da avaliação visual dos lotes de suínos recebidos para abate nas diferentes cargas alojadas nas dependências do abatedouro.
Durante a inspeção ante mortem deverá ser observado se os animais apresentam sinais de sofrimento ou alguma restrição para o abate normal, sejam doenças ou lesões, cujo objetivo principal é a identificação de sinais ou evidências de doenças de notificação obrigatória, previstas nas listas 1 e 2 da Instrução Normativa MAPA nº 50, de 24 de setembro de 2013.
Desta forma, a inspeção ante mortem in loco de rotina, consiste na avaliação comportamental e populacional dos lotes de suínos recebidos para abate.
Havendo necessidade, além da inspeção visual, o AFFA ou MV poderá se utilizar de todas as ferramentas semiológicas disponíveis, procedendo ao exame físico individual dos suínos em que se evidencie ou se suspeite de alterações ou de sinais clínicos de enfermidades ou condições incapacitantes, não somente relacionadas às doenças de notificação obrigatória, mas também relacionadas ao bem-estar animal e demais enfermidades próprias da espécie, que possam ter impacto na sequência do abate ou que representem risco à saúde pública.
Diante disto, o AFFA ou MV poderá, a seu critério, realizar termometria, palpação, auscultação, coleta de material biológico etc. Enfim, poderá utilizar todas as ferramentas semiológicas disponíveis para firmar seu diagnóstico e definir a destinação adequada ao animal e ao lote, dependendo da situação.
Em atendimento ao art. 97 do Decreto nº 9.013 de 2017, a existência de animais mortos em veículos transportadores, nas pocilgas ou em qualquer dependência do estabelecimento deve ser imediatamente levada ao conhecimento do SIF.
As necropsias têm como finalidade a avaliação anatomopatológica para subsidiar a avaliação de lotes em que exista a suspeita ou indícios de ocorrência de doenças de notificação obrigatória, servindo como base para fundamentar ou descartar tal suspeita.
As particularidades da criação da espécie suína para abate, pode ocasionar índices de mortalidade os quais não estão associados a questões de ordem sanitária.
Além disso, as criações estão sujeitas aos controles de sanidade animal, seja em sistemas de integração, de cooperativismo ou, mesmo, de criadores independentes devidamente registrados no serviço oficial de saúde animal.
Assim, as necropsias, conforme o art. 97 do Decreto nº 9.013 de 2017, poderão ser dispensadas a critério do AFFA ou MV, o qual considerará:
a. Os resultados da avaliação ante mortem em conformidade;
b. Não haver quaisquer outros indícios que justifiquem a suspeita de ocorrência das doenças de notificação obrigatória, previstas na Instrução Normativa MAPA nº 50 de 2013;
c. Estejam disponíveis todas as informações relativas à cadeia produtiva de forma completa e confiável; e
d. A mortalidade dos suínos no transporte não excedendo os padrões considerados de rotina, de acordo com o histórico das criações e com um padrão de aceitabilidade previsto no programa de autocontrole do abatedouro.
Deverá ser realizado o procedimento de necropsia em uma amostragem do lote de suínos, no caso do não atendimento de qualquer um dos itens acima. Essa amostragem deverá ser de, no mínimo, 1 (um) suíno por lote de animais. No caso do resultado da avaliação ante mortem não conforme, o AFFA ou MV deverá considerar achados no ante mortem que justifiquem a necropsia ou uma avaliação mais detalhada do lote.
Os suínos mortos e encaminhados à necropsia pelo operador do estabelecimento, devem ser perfeitamente identificados, sendo possível ao SIF rastrear o lote ou carga a que pertencem. Para tanto, a identificação pode ser feita através de tatuagem à tinta, bastão marcador, brinco ou qualquer outro meio que permita a correta identificação e correlação com o respectivo lote.
Também, em casos em que as alterações cadavéricas já estejam em estágio adiantado, prejudicando a correta interpretação dos achados, pode-se descartar a realização das necropsias destes animais.
Se as lesões encontradas forem sugestivas de doença prevista no Programa Nacional de Sanidade Suídea (PNSS), instituído pela Instrução Normativa MAPA nº 47, de 18 de junho de 2004, ou na Instrução Normativa MAPA nº 50 de 2013, os procedimentos previstos no item 10.4 Componente 4 do Plano Integrado de Vigilância de Doenças dos Suínos do PNSS devem ser adotados.
Os suínos recebidos para abate poderão ser liberados para o abate normal, após cumprirem o período de espera e jejum hídrico, caso não apresentem sinais de enfermidades ou lesões que possam comprometer ou que possam ser mascaradas após o abate deles.
Deverão ser segregados os suínos em que seja constatada a presença de lesões ou sinais de enfermidades que possam comprometer as condições higiênico-sanitárias do processo de abate ou que necessitem de uma avaliação mais detalhada por ocasião da inspeção post mortem. Deverão ser segregados, ainda, os suínos com evidências de lesões incapacitantes, relacionadas ou não ao bem-estar animal. Conforme o motivo que gerou a segregação, os suínos serão destinados ao abate de emergência ou ao sacrifício sanitário. Nestes casos, é importante que a equipe do SIF proceda à avaliação criteriosa na inspeção ante mortem, de forma a proceder ao sequestro apenas dos animais que efetivamente se enquadrem nos casos de abate de emergência, no sentido de evitar transtornos desnecessários no processo de abate, à rastreabilidade dos lotes e aos próprios animais.
Os suínos portadores de lesões que possam comprometer a segurança higiênico- sanitária do processo de abate normal, mas que aparentam estar em boas condições corporais, devem ser segregados e destinados à matança de emergência, preferivelmente realizada ao final do processo de abate ou do turno.
Os suínos que estejam lesionados, fraturados ou em condições que evidenciem dor ou sofrimento e, desde que estejam em boas condições corporais, deverão ser destinados ao abate de emergência, no mais breve espaço de tempo possível.
Suínos procedentes de cargas que tenham sofrido acidente durante o transporte poderão também ser submetidos ao abate de emergência, no mais curto espaço de tempo possível, a fim de minimizar o sofrimento deles.
Suínos com lesões que evidenciem avançado grau de comprometimento das carcaças, tais como aqueles com caquexia ou com outras condições que evidenciem septicemia ou outros sinais que justifiquem a condenação total das carcaças, devem ser submetidos ao sacrifício sanitário, realizado diretamente no setor de necropsia. Esse sacrifício deve ser precedido da correta insensibilização dos animais.
Para lotes de animais onde se evidencie o não atendimento de alguns requisitos sanitários, de carência de medicamentos ou relacionados ao trânsito animal, podem ser realizadas a segregação e a apreensão cautelar dos mesmos, ficando sua liberação condicionada à resolução da causa que originou o sequestro ou a apreensão.
Para os casos em que a causa da apreensão ou do sequestro dos lotes se refira a questões relacionadas à suspeita de doença de notificação obrigatória, deve-se contatar imediatamente o OESA responsável pela fiscalização da saúde animal.
Os suínos que forem segregados deverão ser identificados pelo abatedouro frigorífico, de forma clara e inequívoca, de tal maneira que esta marcação permaneça nas carcaças mesmo depois de passarem por todas as etapas do processo de abate, permitindo ao SIF, na avaliação post mortem, correlacionar os achados do ante mortem com os achados do post mortem e, desta forma, firmar o diagnóstico, bem como determinar a destinação adequada para as respectivas carcaças e vísceras. Para uma avaliação mais detalhada e precisa, todas as carcaças segregadas deverão ser desviadas ao Departamento de Inspeção Final (DIF), para que seja possível a sua avaliação pelo AFFA ou MV. De acordo com o disposto no artigo 111 do Decreto n° 9.013 de 2017, as carcaças de animais abatidos de emergência que não foram condenadas podem ser destinadas ao aproveitamento condicional ou, não havendo qualquer comprometimento sanitário, serão liberadas, conforme critérios previstos no mesmo Decreto n° 9.013 de 2017.
Suínos inicialmente segregados pelo autocontrole e que, após terem passado pela inspeção ante mortem, se evidencie que não sejam portadores de sinais clínicos de enfermidades ou alterações que demandem o abate de emergência mediato ou que não estejam incapacitados para locomoção, sendo julgados em condição de seguir para o abate normal, não necessitam ser identificados como segregados no Formulário inspeção ante mortem/ANEXO I, devendo ser contabilizados diretamente como liberados para o abate, sem a necessidade de registro específico no Formulário inspeção ante mortem/ANEXO I, indicativo de que tenham sido submetidos à segregação prévia.
De acordo com o art. 105 do Decreto nº 9.013 de 2017, sempre que o AFFA ou MV constatar a necessidade do abate de emergência, sem indícios de nenhuma doença ou lesão que implique no abate em separado, esses animais serão destinados de imediato para o abate. Para isso, a empresa deverá providenciar meios de transporte e de acesso desses animais à sala de abate.
Nos casos em que não houver a possibilidade da presença do AFFA ou MV e sua equipe para a realização do abate de emergência, ou, ainda, caso o estabelecimento entenda que, por razões comerciais e/ou operacionais (quantidade de animais, custo adicional da mão de obra, entre outros) não seja viável o eventual aproveitamento parcial ou condicional da carcaça e partes animais, a empresa poderá realizar o sacrifício do animal, respeitando os princípios de bem-estar animal. O AFFA ou MV irá realizar posteriormente a necropsia do animal, conforme parágrafo único do art. 106 do Decreto nº 9.013 de 2017, sendo observado o seguinte:
a. A empresa deverá manter registros auditáveis da operação, contemplando, a condição do animal antes do abate. Além disso, deve constar a descrição detalhada da ocorrência e as ações adotadas para minimizar o sofrimento do(s) animal(is), incluso o horário do sacrifício. A(s) carcaça(s) do(s) animal(is) deve(m) ser transferida(s), em veículo apropriado, para as dependências de necropsia, para que o AFFA ou MV realize esta atividade e demais procedimentos a ela inerentes, na primeira oportunidade. Neste caso, a(s) carcaça(s) e seus resíduos serão tratados em conformidade com disposto no art. 100 do Decreto nº 9.013 de 2017; e
b. O estabelecimento deverá identificar e segregar o(s) lote(s) de origem do(s) animai(s) até avaliação pelo AFFA ou MV e, ainda, investigar a(s) causa(s) da injúria do(s) animal(is) para adoção de medidas preventivas, ante as obrigações conferidas pelo art. 88 do Decreto nº 9.013 de 2017.
Os achados relativos à inspeção ante mortem devem ser registrados no Formulário inspeção ante mortem/ANEXO I.
Quanto ao Formulário inspeção ante mortem/ANEXO I, a primeira e a segunda parte dele, destinam-se ao registro das informações gerais do lote. Na primeira parte, deve ser registrada a identificação dos lotes. Na segunda parte, será registrado o resumo do lote, com a informação do total de suínos recebidos, total de liberados para abate normal, total de sequestrados, total de destinados à matança mediata (MM), total destinado à matança imediata (MI), total destinado ao sacrifício sanitário definido pelo SIF (S), total destinado ao sacrifício pelo autocontrole na ausência de servidor do SIF (A), o total de mortos no transporte (MT), de mortos em pocilga (MP) e, do total destes mortos, quantos foram submetidos à necropsia. Todos os animais sacrificados devem ser submetidos à necropsia (N). Já a terceira parte do formulário destina-se ao registro dos achados individuais relativos aos suínos sequestrados, sacrificados e aos que foram submetidos à necropsia. Para tanto, estão previstos 06 conjuntos com 3 colunas por lote. Cada conjunto de colunas destina-se ao registro, onde será indicada a identificação individual dos suínos, o motivo do sequestro ou a provável causa da morte/sacrifício e o encaminhamento dado aos suínos. Os possíveis encaminhamentos são:
a. MM – Matança mediata;
b. MI – Matança imediata;
c. S – Sacrifício sanitário determinado pelo SIF;
d. A - Sacrifício determinado pelo autocontrole na ausência de servidor do SIF; e
e. N – Necropsia.
Para os animais encaminhados à MM e à MI o registro dos achados post mortem e o destino dado às carcaças serão feitos apenas no formulário do DIF (Formulário inspeção post mortem - DIF/ANEXO I). No registro do DIF, a carcaça deverá ser registrada com a mesma identificação aplicada ao suíno sequestrado, de forma a se manter o vínculo com o registro do ante mortem. Para os suínos encaminhados à necropsia, ao sacrifício sanitário ou ao sacrifício determinado pelo autocontrole, o destino dado às carcaças será sempre o previsto nos incisos I, II e III do parágrafo 2º do artigo 99 e no artigo 100 do Decreto nº 9.013 de 2017, ficando, assim, subentendido e definido que tais carcaças não serão destinadas ao consumo humano.
O registro inicial individual no Formulário inspeção ante mortem/ANEXO I deve ser feito por linha. O que não couber em uma única linha deve ser preenchido nas linhas subsequentes, sempre mantendo a sequência de agrupamento e recebimento do lote. Devem ser elaboradas legendas para identificar as causas aparentes ou prováveis que determinaram o sequestro ou a morte, observando a padronização de nomenclatura prevista em normas. Quanto aos encaminhamentos, a legenda já se encontra padronizada (MM/MI/N/S/A).
Na parte do registro individual (parte 3), deve ser registrado o número sequencial do suíno segregado, precedido pelo código de identificação aplicado e que venha a identificar se o animal foi sequestrado ou se foi encaminhado à necrópsia, sugerindo-se a utilização das letras E ou N (emergência e necropsia). Exemplo: E1, E2, E3…; N1, N2… . Na sequência registra-se a causa provável ou aparente do sequestro ou causa provável ou aparente da morte (no caso de necrópsia). Em ambos os casos devem ser utilizadas legendas para o registro desta identificação. Por último, registra-se o encaminhamento dado ao animal, conforme o caso. Os suínos sequestrados e encaminhados à MM e MI, devem ser avaliados posteriormente no DIF, pelo AFFA ou MV, registrando-se os achados no respectivo formulário. Com relação aos suínos sacrificados pelo autocontrole, por questões de bem-estar animal (BEA), na ausência de servidor do SIF, o AFFA ou MV deve realizar posteriormente a necrópsia e avaliação dos registros gerados.
A inspeção post mortem trata do exame macroscópico da carcaça e das vísceras dos animais abatidos, abrangendo a observação e a apreciação de seus caracteres externos, sua palpação e a abertura dos gânglios linfáticos correspondentes. A inspeção post mortem é dividida em linhas de inspeção, para uma melhor execução em escala industrial. Devem ser observadas as premissas da manutenção da correlação víscera/carcaça durante todo o abate e do desvio do conjunto víscera/carcaça para o DIF. Outra premissa, não menos importante, é a noção de que, para suínos, a base do sistema tradicional de inspeção é o sistema linfático, associado à visualização, à palpação e à incisão dos órgãos, se necessário, para contribuir no exame das carcaças e vísceras. Lesões localizadas são condenadas no local e lesões com repercussão na carcaça são desviadas para o DIF (conjunto víscera/carcaça).
A castração e a avaliação de odor sexual não são contempladas na inspeção post mortem. A fiscalização deverá verificar se o abatedouro frigorífico prevê em seus programas o autocontrole dos odores sexuais em carcaças, em atendimento ao art. 198 do Decreto nº 9.013 de 2017.
É obrigatória a existência de um procedimento sistemático de identificação das carcaças, das suas partes e dos respectivos órgãos que forem encaminhados para o DIF. Este procedimento deve assegurar que o local da lesão seja destacado e garantir a correlação entre a carcaça e órgãos encaminhados ao DIF, em todas as linhas de inspeção, que podem ser realizadas por meio de chapinhas tipo 1 para identificação das lesões e chapinhas tipo 2 (numeradas) para correlação entre a carcaça e as vísceras ou por outro método alternativo, desde que a forma adotada possibilite a identificação da lesão e a correlação entre a carcaça e as vísceras de forma inequívoca. Essa forma de identificação da lesão e da correlação, assim como os meios e utensílios necessários para o procedimento, devem ser fornecidos pelo abatedouro frigorífico e devem estar previstos no plano de inspeção do SIF. Para fins de redação, será utilizado no presente manual o termo “chapinha”.
As carcaças e vísceras desviadas ao DIF podem ser marcadas com chapinhas tipo 1 para facilitar a identificação das lesões no DIF e devem ser marcadas sempre com chapinhas tipo 2 (numeradas).
A consulta à Portaria MAPA nº 711 de 1995 é importante para dirimir dúvidas sobre fase preparatória, podendo ocorrer variações em função da velocidade horária, mas que não prejudiquem o exame post mortem. Interesses de saúde pública e de prevenção à contaminação cruzada devem também ser levados em consideração quando da execução da inspeção post mortem, assim como a defesa do consumidor.
A inspeção post mortem é atribuição do AFFA ou MV, podendo ser assistido por Agentes de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (AISIPOAs) e auxiliares de inspeção devidamente capacitados, em conformidade com as devidas competências legais.
Quando da ocorrência de evisceração retardada, as carcaças devem ser submetidas à inspeção post mortem pelo AFFA/MV, o qual avaliará as suas características organolépticas, como coloração, odor, distensões e formação de gases, ou outras alterações visíveis. No caso da constatação de alterações evidentes, devem ser estabelecidas restrições ao aproveitamento dos produtos na forma em que se apresentam. De acordo os resultados da inspeção, o julgamento e a destinação pelo AFFA/MV se fundamentará no art. 133 ou no art. 143 do Decreto nº 9.013 de 2017.
Quando julgado necessário, de acordo com a situação apresentada, incluindo aquelas nas quais, a depender do estado adiantado em que as carcaças não evisceradas se encontram, haja riscos no procedimento de evisceração sobre o processo e sobre as demais carcaças, e cuja própria inspeção possa estar prejudicada, mediante motivação discricionária do AFFA, para a preservação da saúde pública, deverá ser considerada a aplicação do art. 26 da Lei nº 14.515 de 29 de dezembro de 2022, com a adoção de medidas cautelares no processo (suspensão) e produtos (apreensão de carcaças).
As normas e o conhecimento técnico-científico do AFFA não eximem o estabelecimento de considerar tais situações em seus programas de autocontrole, prevendo medidas corretivas e procedimentos para evitar o retardamento da evisceração ou, em caso de sua ocorrência, viabilizar a evisceração de forma a permitir a avaliação pelo SIF das carcaças e/ou da situação apresentada, não se furtando das responsabilidades do abatedouro frigorífico em relação aos procedimentos sanitários operacionais e mitigação dos riscos ao processo e aos produtos, com medidas de prevenção da contaminação cruzada e a garantia da sua inocuidade.
Os exames de inspeção post mortem são realizados em locais denominados linhas de inspeção. Examina-se interna e externamente a carcaça e o conjunto cabeça/papada, além da língua, vísceras abdominais e torácicas e nodos linfáticos de cadeias regionais de fácil acesso. O cérebro somente será avaliado se comercializado ou industrializado.
Na fase preparatória deverão ser feitas marcações e numerações nas vísceras e nas carcaças correspondentes, de forma a garantir a rastreabilidade e a perfeita correlação víscera/carcaça.
Após a fase preparatória, realizada pelo abatedouro frigorífico fiscalizado, a qual deverá seguir o preconizado na Portaria MAPA nº 711 de 1995, será feita a inspeção de vísceras e carcaças. Segue abaixo o quadro resumo das divisões em linhas de inspeção para suínos.
De modo geral, as vísceras com alterações restritas e contaminações são condenadas na linha de inspeção. Isso se aplica para carcaças com alterações restritas e pequenas contaminações nas quais são retiradas apenas as partes atingidas. Isso não é aplicável às lesões e às contaminações com repercussão na carcaça, incluindo as inflamatórias, que será desviada pela equipe de linha ao DIF, para melhor avaliação.
Quadro resumo das linhas de inspeção de suínos:
LINHA |
INSPEÇÃO DE |
A1 |
Cabeça e nodos linfáticos da "papada” |
A |
Útero |
B |
Intestinos, estômago, baço, pâncreas e bexiga |
C |
Coração e língua |
D |
Fígado e pulmão |
E |
Carcaça |
F |
Rins |
G |
Cérebro |
Para se fazer o desvio do conjunto víscera/carcaça, serão utilizadas as chapinhas do tipo 1 (carcaça e cabeça/papada), que marcam o local da lesão para facilitar o DIF, e as do tipo 2, que estão presentes na inspeção de carcaça e na mesa de inspeção, e servem para manter a correlação víscera/carcaça. A descrição de tamanho e forma destas chapinhas consta na Portaria MAPA nº 711, de 1995.
A Portaria MAPA nº 711 de 1995 possui uma tabela com a necessidade de auxiliares para as linhas de inspeção, assim como um descritivo das etapas de preparação para a inspeção, que devem ser consultados previamente (junto com o projeto), tanto para a montagem da linha, quanto para a avaliação da execução de fase preparatória.
Trata-se da primeira linha de inspeção, onde serão inspecionados o conjunto formado pela cabeça e os nodos linfáticos da papada, os quais deverão estar preparados de modo a facilitar a inspeção com a visualização de seus achados.
A inspeção deverá:
a. Inspecionar visualmente todas as partes da estrutura, inclusive as cavidades bucal e nasal;
b. Incisar, em corte sagital, os masseteres e pterigóideos praticando incisões extensas e profundas de modo a oferecer o máximo de superfície à exploração de cisticercose e sarcosporidiose;
c. Incisar, no sentido longitudinal, os nodos linfáticos parotídeos e as glândulas parótidas, acompanhando sempre com a vista, atenciosamente, a penetração progressiva do fio da faca na parte objeto de exame, para melhor encontrar e localizar as lesões, regra que deve ser sistematicamente seguida na inspeção de qualquer peça por incisão à faca;
d. Observar a cor das mucosas; e
e. Marcar, com chapas vermelhas "tipo 1", o local preciso da lesão que for observada.
Figura 13: Cabeça com abscesso (desvio para o DIF).
Figura 14: Cabeça com cisticercose (desvio para o DIF).
Figura 15: Cabeça com sarcosporidiose (desvio para o DIF).
Figura 16: Cabeça com linfadenite (desvio para o DIF).
A inspeção deverá:
a. Inspecionar externa e internamente de forma visual, buscando encontrar possíveis lesões, verificando a coloração do tecido adiposo da região cervical;
b. Incisar longitudinalmente os nodos linfáticos cervicais, retrofaríngeos e mandibulares, usando faca e gancho de inspeção; e
c. Marcar, com chapas vermelhas "tipo 1”, o local preciso das lesões observadas.
A inspeção será realizada em fêmeas junto à mesa de evisceração, nas bandejas de vísceras brancas.
A técnica consiste em visualização e palpação, visando detectar metrites, maceração ou mumificação fetal, adiantado estado de gestação, anomalias ou lesões de qualquer natureza.
Na ocorrência de alterações notadamente leves do endométrio, cujo exsudato não seja supurativo e esteja presente em quantidades discretas, sem outras alterações na carcaça ou nos linfonodos, o útero acometido será condenado na própria linha de inspeção ou no DIF em caso de dúvidas na linha de inspeção, com base no art. 128 do Decreto nº 9.013 de 2017. Quando da existência de dúvidas no julgamento e na destinação pelo AFFA/MV, o SIF deve direcionar suas ações conforme o art. 133 do Decreto nº 9.013 de 2017.
Na ocorrência de metrite na qual se observa evidente e abundante exsudato supurativo, com reflexo na carcaça e/ou outros órgãos e/ou no sistema linfático, incluindo piometra, as carcaças e respectivas vísceras devem ser desviadas ao DIF e condenadas com base no art.137 do Decreto nº 9.013 de 2017.
Figura 17: Útero com contaminação (órgão condenado na mesa de inspeção).
Figura 18: Útero com metrite leve, sem repercussão na carcaça (órgão condenado na mesa de inspeção).
Realizada junto à mesa de evisceração, nas bandejas de vísceras “brancas”.
A inspeção deverá:
a. Proceder à visualização, à palpação e à incisão, quando necessários, do conjunto constituído pelo estômago, intestinos, pâncreas, baço e bexiga; e
b. Incisar em fatias os nodos linfáticos da cadeia mesentérica e os gástricos.
Figura 19: Baço com congestão (órgão condenado na mesa de inspeção).
Figura 20: Esplenite (condena somente o baço, se não houver repercussão nos intestinos e peritônio).
Figura 21: Intestinos com contaminação.
Figura 22: Intestinos com pneumatose (órgão condenado na mesa de inspeção).
Figura 23: Intestino com enterite (geralmente implica em desvio de carcaça para o DIF).
Figura 24: Intestino com verminose (condena somente o intestino, se não houver repercussão na carcaça).
Figura 25: Intestino com linfadenite (desvio para o DIF).
Figura 26: Intestino com peritonite (desvio para o DIF).
Figura 27: Enterite secundária à hérnia (desvio para o DIF).
O coração e a língua devem estar devidamente alocados nas bandejas de vísceras “vermelhas”.
A inspeção deverá:
a. Inspecionar visualmente o coração e o pericárdio;
b. Incisar o saco pericárdico;
c. Inspecionar visualmente o epicárdio, superfície do coração, sob água morna corrente a 38/ 40°C (trinta e oito a quarenta graus centígrados), com vistas à pesquisa de cisticercose e sarcosporidiose;
d. Proceder à palpação do órgão;
e. Destacar o coração dos pulmões, seccionando os grandes vasos da base;
f. Incisar longitudinalmente, sob chuveiro com água morna a 38/40° C (trinta e oito a quarenta graus centígrados), o coração esquerdo da base ao ápice, estendendo esta incisão através da parede interventricular até o coração direito, permitindo desta maneira uma maior superfície de exposição das cavidades atrioventriculares; e
g. Inspecionar visualmente o endocárdio e as válvulas.
É possível a execução de técnica alternativa na linha de inspeção a qual permita a avaliação do coração, fora do saco pericárdico, com uma abertura de forma a avaliar a sua superfície externa e interna, incluindo o endocárdio e as válvulas cardíacas, desde que haja uma equipe de auxiliares de inspeção disponível em quantidade compatível com a operação. Devem estar assegurados os objetivos do procedimento e a eficácia desta linha de inspeção em se detectar as alterações, não só no saco pericárdico e no miocárdio, mas principalmente aquelas elencadas na opinião científica “Modernização da inspeção sanitária em abatedouros de suínos: inspeção baseada em risco: opinião científica. Concórdia: Embrapa Suínos e Aves, 2019”, como a endocardite vegetativa, por suspeita de infecção por Streptococcus suis ou Erysipelothrix rhusiopathiae. O SIF deve avaliar a possibilidade de execução dessa técnica alternativa, considerando a capacitação da equipe, a estrutura e a disponibilidade de auxiliares de inspeção, além dos eventuais prejuízos à inspeção do coração (visualização das estruturas internas do órgão), assim como informações sobre a categoria e procedência dos suínos abatidos.
Figura 28: Pericardite (órgão condenado na mesa de inspeção).
Figura 29: Pericardite purulenta (desvia vísceras e carcaça para o DIF).
Figura 30: Endocardite (desvio para o DIF).
A inspeção deverá:
a. Proceder ao exame visual externo da língua, massas musculares, faringe, laringe, e tecidos adjacentes;
b. Proceder à palpação do órgão; e
c. Realizar incisão longitudinal profundo na face ventral mediana, para pesquisa de cisticercose e sarcosporidiose.
Figura 31: Língua com contaminação (órgão condenado na mesa de inspeção).
Figura 32: Língua com contaminação por arame (órgão condenado na mesa de inspeção).
Também serão alocados em bandejas de vísceras vermelhas.
A inspeção deverá:
a. Inspecionar visualmente a superfície dos pulmões, traqueia e esôfago;
b. Proceder à palpação;
c. Incisar os nodos linfáticos apical, brônquicos e esofágicos em lâminas longitudinais, sem picá-los; e
d. Incisar os pulmões à altura da base dos brônquios e bronquíolos a fim de permitir a exploração da luz bronquial, que será feita com o objetivo de verificar o estado da mucosa, a constatação de metastrongilose, aspiração de sangue, água ou broncopneumonia. Incisar o parênquima, quando necessário.
Figura 33: Pulmões com aspiração de líquido (condena o órgão na mesa de inspeção).
Figura 34: Pulmões com atelectasia (condena o órgão na mesa de inspeção).
Figura 35: Pulmões com distúrbio circulatório (condena o órgão na mesa de inspeção).
Figura 36: Pulmões com enfisema (condena o órgão na mesa de inspeção).
Figura 37: Pulmões com verminose (condena somente o pulmão se não houver repercussão no estado geral da carcaça).
Figura 38: Pneumonia enzoótica (condena o órgão na mesa de inspeção).
Figura 39: Pneumonia (desvio para o DIF).
Figura 40: Pulmões com linfadenite (desvio para o DIF).
Figura 41: Pulmões com tuberculose - segundo diagnóstico laboratorial confirmatório (desvio para o DIF).
A inspeção deverá:
a. Inspecionar visualmente as faces dos órgãos;
b. Proceder à palpação;
c. Incisar transversalmente e comprimir os ductos biliares;
d. Incisar em lâminas longitudinais (sem picar) os nodos linfáticos da víscera;
e. Inspecionar visualmente e por meio de palpação, a vesícula biliar, incisando-a, se necessário, e separadamente, em local próprio.
f. Condenar totalmente ao nível da "Mesa de Inspeção o fígado, ou eliminar suas porções lesadas, conforme apresentem, respectivamente, formas difusas ou circunscritas previstas na legislação, das afecções que não têm implicações com a carcaça e com os demais órgãos, tais como: congestão, hidatidose, ascaridiose, Cysticercus tenuicollis etc. Nestes casos, assinalar as condenações no quadro marcador. Condenar os fígados eventualmente contaminados com o conteúdo gastro-intestinal; e
g. Marcar com chapinha cor vermelha, (tipo I) no preciso local da lesão ou lesões, que possam ter implicações com a carcaça e os outros órgãos (Por exemplo: tuberculose ou neoplasias). Identificar a peça e notificar as demais linhas de "Mesa de Inspeção", para proceder à separação e marcação com chapinhas de número idêntico, dos órgãos e carcaça correspondentes, para a remessa à Inspeção Final.
Figura 42: Fígado com abscesso (condena somente o órgão na mesa de inspeção se o abscesso for único e sem repercussão nos tecidos adjacentes).
Figura 43: Fígado com cirrose (condena somente o fígado se não houver repercussão no estado geral da carcaça).
Figura 44: Fígados com alterações circulatórias (condena o órgão na mesa de inspeção).
Figura 45: Fígados com alterações circulatórias (condena o órgão na mesa de inspeção).
Figura 46: Fígados com lesão de migração larval (condena o órgão na mesa de inspeção).
Figura 47: Fígados com perihepatite (condena o órgão na mesa de inspeção).
Figura 48: Fígado com telangiectasia (condena o órgão na mesa de inspeção).
Figura 49: Fígado com verminose (condena somente o fígado se não houver repercussão no estado geral da carcaça).
Figura 50: Fígados com tumores (desvio para o DIF).
Figura 51: Fígados com abscesso (desvio para o DIF).
A inspeção da carcaça é realizada em plataformas, que podem ter alturas diferentes para facilitar a inspeção da parte alta (metade superior da meia carcaça) e para a inspeção da parte baixa (metade inferior da meia carcaça).
A inspeção deverá:
a. Inspecionar visualmente as porções interna e externa das meias carcaças, verificando o aspecto, a coloração, o estado de nutrição, a pele, as serosas abdominal e torácica e as superfícies ósseas expostas;
b. Verificar se há anormalidades nas articulações e massas musculares, realizando incisões quando necessário;
c. Inspecionar se existem contaminações de origem gastrointestinal ou biliar, contusões, abscessos, hemorragias ou edemas circunscritos, ou generalizados. Quando as lesões encontradas ou a área porventura contaminada forem superficiais e localizadas, fazer a condenação das partes atingidas e deixar a meia carcaça seguir o seu trajeto normal. Em caso de anormalidade mais pronunciada, desviar a carcaça para o DIF, acompanhada das suas vísceras e partes;
d. Observar se há rigidez muscular;
e. Inspecionar, esfoliando com a faca, os nodos linfáticos inguinais superiores (ou retromamários) e ilíacos anterior e posterior, evitando excisá-los ou mesmo deslocá-los, em consideração ao interesse das futuras reinspeções;
f. Inspecionar , quando for o caso, as glândulas mamárias, incisando-as profundamente, encaminhando-as, quando for constatada lactação ou mamites, para o DIF;
g. No caso de animais descartados da reprodução, deve ser feita a pesquisa para parasitoses no diafragma, mesmo que esta parasitose não tenha sido detectada nas demais linhas de inspeção;
h. As carcaças cujas causas de apreensão determinam seu desvio para o DIF, são marcadas nos locais das lesões com chapinhas vermelhas "tipo 1", colocando-se ainda as chapinhas numeradas "tipo 2", cujo número deve manter a correlação com as vísceras; e
i. Quando for uma causa de ordem geral como caquexia, "cor amarela" ou específica como melanose, criptorquidismo etc., a marcação será feita, tão somente, pelo uso de chapinhas numeradas "tipo 1 e 2" colocadas na carcaça (peito) e nos respectivos órgãos.
Os testículos dos suínos são retirados nas fases preparatórias da carcaça. Se houverem lesões decorrentes de alterações nos testículos ou na bolsa escrotal que tenham reflexo na carcaça, tal será verificado nesta linha de inspeção, através das alterações causadas no sistema linfático da região. Por exemplo: Alterações no linfonodo inguinal e até mesmo alterações visíveis na região caudal da carcaça, devendo esta, então, ser desviada para o DIF.
Ao abatedouro compete fornecer as garantias necessárias para cumprir com os procedimentos de segregação/rastreabilidade. Ao SIF compete avaliar a segurança do processo e as garantias para obtenção dos produtos de acordo com o resultado da inspeção.
Figura 52: Aderência de pleura (desvio para o DIF, mas é possível condenar na linha de inspeção se ocorrer somente uma parte do pulmão aderido).
Figura 53: Carcaça com contaminação (Se ocorrer em pequena área de abrangência, é possível condenar na linha de inspeção. Contudo, se abranger uma área maior, geralmente condena as vísceras acometidas na linha de inspeção e desvia o restante do conjunto para o DIF.
Figura 54: Carcaça com abscesso (desvio para o DIF).
Figura 55: Carcaça com fratura (Quando a lesão é mais recente, desvia somente a carcaça para o DIF).
Figura 56: Carcaça com fratura (Quando a lesão é mais antiga e apresenta reação ganglionar, desvio para o DIF).
Figura 57: Carcaça com artrite (desvio para o DIF).
Figura 58: Carcaça com neoplasia (desvio para o DIF).
Figura 59: Carcaça com infecção (desvio para o DIF).
Figura 60: Carcaça com infecção (desvio para o DIF).
Figura 61: Carcaça com infecção (desvio para o DIF).
Pode ser feita em plataforma ou na mesa de evisceração (vísceras brancas), logo após o desencapsulamento dos rins.
A inspeção deverá:
a. Retirar os rins da carcaça, ou já na mesa de evisceração, inspecionando-os visualmente, apalpando-os e apreciando a sua coloração, aspecto, volume e consistência, destinando-os, após, às bandejas específicas;
b. Incisar, quando necessário, a gordura perirrenal, visando a pesquisa de estefanurose; e
c. Incisar o parênquima, se necessário, verificando o estado das camadas cortical e medular.
Figura 62: Rim com cisto urinário (geralmente condena somente o órgão).
Figura 63: Rim com alteração circulatória - congestão (observa-se o órgão com coloração mais escura do que o normal).
Figura 64: Rim com infarto (geralmente, condena-se somente o órgão na mesa de inspeção).
Figura 65: Nefrite (geralmente, condena-se somente o órgão na mesa de inspeção).
Para que se obtenha um resultado satisfatório no trabalho executado na inspeção post mortem, é necessária uma correta adequação do número de auxiliares para fazer as tarefas, também são imprescindíveis os equipamentos e os utensílios básicos para a realização a contento da técnica de inspeção.
O cálculo do número de auxiliares de inspeção consta na tabela da Portaria MAPA nº 711 de 1995, mas deve ser consultado também o projeto aprovado, em razão da existência, atualmente, de capacidades e de velocidades horárias de abate superiores às estimadas à época da elaboração da norma.
Dentre os citados na Portaria MAPA nº 711 de 1995, destacam-se as facas, chairas, luvas (incluindo as de aço e braceletes), ganchos, aventais, conjuntos de chapinhas tipo 1 e tipo 2 (numeradas e em duplicata) de modo a garantir a correlação víscera/carcaça, e armários de inox para guarda de utensílios.
Quanto à estrutura física descrita na Portaria MAPA nº 711 de 1995, destacam-se, para as atividades de inspeção post mortem, as plataformas, os conjuntos de esterilizadores (porta chaira e porta facas) e as pias proporcionais ao tamanho da equipe.
Deve haver mesa de inspeção de vísceras do DIF, com esterilizadores para bandejas e facas, além de pia. Carrinho para condenados no DIF (quando aplicável). Plataformas alta e baixa de inspeção. Trilhagem com trilhos separados de modo que se mantenham distantes e em trilhos distintos os problemas sanitários e/ou tecnológicos das carcaças com contaminações, prevenindo-se a contaminação cruzada das carcaças antes não contaminadas.
Nos pontos de inspeção deverá constar iluminação suficiente de 500 Lux, além de ventilação e renovação do ar.
Deve ser incentivada a adoção do preenchimento digital dos Formulários inspeção post mortem - DIF/ANEXO I no DIF, mediante o uso de programas que permitam execução de planilhas, de uso e acesso exclusivo do SIF, respeitando o disposto no § 2º-A do art. 74, do Decreto nº 9.013 de 2017, considerando o preenchimento de uma linha desta planilha por carcaça e abates muito numerosos, a fim de otimizar os trabalhos de julgamento. Para isto, devem ser disponibilizados também os recursos materiais necessários (computador) no DIF. Nestes casos, após o preenchimento, a planilha deverá ser impressa para assinatura do AFFA e arquivamento ou outro sistema de arquivo e validação digital.
As inspeções de DIF começam com a análise do conjunto de vísceras desviado na mesa de inspeção, revisando individualmente cada bandeja de vísceras e os cortes realizados, assim como as lesões assinaladas ou não pela equipe de linha, buscando encontrar a causa do desvio ao DIF. Posteriormente a investigação é feita na carcaça, realizada preferentemente em duas plataformas, uma baixa e uma alta, contemplando a revisão das inspeções de cabeça/papada e de carcaça, buscando marcações ou chapinhas que indiquem a causa do desvio. Pode-se utilizar de cortes complementares para investigação de causa patogênica.
A exploração dos linfonodos e das cadeias linfáticas podem ser úteis na informação sobre inflamações ascendentes à rede/linfonodo pesquisado, podendo-se lançar mão de incisões exploratórias complementares da cadeia linfática.
Após a determinação do “diagnóstico” pelo AFFA ou MV, é dado destino e/ou são retiradas as partes afetadas, sendo que os possíveis destinos determinados às carcaças após a inspeção de DIF, conforme Decreto nº 9.013 de 2017, são os seguintes:
a. Liberada (L) – Onde poderão ser removidas pequenas porções da carcaça, sendo a mesma liberada para consumo normal;
b. Condenação parcial (CP) – Onde poderão ser removidas porções mais significativas da carcaça, tais como costela, membros ou parte de membros, sendo o restante da carcaça liberado para consumo normal;
c. Condenação total (CT) – Quando não for possível o aproveitamento condicional das carcaças, onde todo o conjunto carcaça/vísceras é condenado, não podendo ser utilizado para o consumo humano; e
d. Aproveitamento condicional, previsto no artigo 172 do Decreto nº 9.013 de 2017.
As vísceras seguirão os destinos das carcaças, como liberação ou destinação condicional, à exceção das estruturas/vísceras que estejam com alguma alteração restrita, que deverão ser condenadas no DIF.
Para as carcaças destinadas ao aproveitamento condicional deverão, ainda, ser apostos os carimbos do modelo 6, previstos no artigo 467 do Decreto nº 9.013 de 2017, em conformidade com o tratamento a ser realizado.
As carcaças liberadas serão carimbadas com o modelo de carimbo nº 2, previsto no artigo 467 do Decreto nº 9.013 de 2017, caso elas não sejam desossadas na mesma unidade industrial. É dispensado o referido carimbo se as meias carcaças forem desossadas na mesma unidade onde ocorreu o abate, conforme parágrafo único do artigo 131 do Decreto nº 9.013, de 2017.
É autorizada a utilização do binômio tempo x temperatura de 72°C por 30 minutos, alternativo ao previsto no art. 172, inciso III, letra a do Decreto nº 9.013 de 2017 (76,6°C por 30 minutos), considerando a constatação de que o referido tratamento confere segurança às carnes e produtos cárneos submetidos ao aproveitamento condicional pelo tratamento térmico por meio da aplicação do calor - cozimento.
O agente etiológico alvo utilizado como indicador biológico para avaliação do processo térmico alternativo é o Mycobacterium do complexo avium – Mycobacterium avium complex (MAC).
Essa concessão para a utilização do tratamento térmico alternativo fica restrita à aplicação em carnes e produtos cárneos de suínos.
A temperatura aplicável ao binômio tempo x temperatura alternativo é aquela medida no ponto de aquecimento mais lento do produto, localizado no ponto mais desfavorável em relação à distribuição de calor do equipamento utilizado para o cozimento, não se tratando de temperatura do ambiente do equipamento.
O estabelecimento deverá realizar validação do processo térmico previsto para fins de comprovação do atendimento ao binômio tempo x temperatura determinado para as carnes e produtos cárneos de suínos submetidos ao aproveitamento condicional pelo tratamento térmico por meio da aplicação do calor - cozimento determinado no art. 172, inciso III, letra a (76,6°C por 30 minutos) ou o tratamento térmico alternativo (72°C por 30 minutos).
A validação deverá comprovar documentalmente, com dados técnico-científicos, que o processo térmico (previsto no Decreto nº 9.013 de 2017 ou alternativo), quando aplicado pelo estabelecimento, reproduz de forma consistente os efeitos previstos.
No protocolo de validação, dentre outras informações, deverão constar claramente os limites e critérios adotados para todos os parâmetros de controle do processo e as avaliações e análises que serão realizadas para comprovar os efeitos da aplicação do processo térmico no produto.
Referência: NOTA TÉCNICA Nº 2/2023/CRISC/CGPE/DIPOA/SDA/MAPA (processo 21000.025992/2023-52, SEI 27725699)
Quanto ao trânsito de carcaças com fins de aproveitamento condicional em outra unidade, tal como autorizado pelo §3º do art. 172 do Decreto nº 9.013 de 2017, deve ser atendido o seguinte:
I. Não há impedimentos normativos quanto ao transporte das meias carcaças para o aproveitamento condicional pelo calor (cozimento) na mesma carga de carcaças sem destinação especificada, desde que:
II. Há previsão legal de que se determine previamente o local em que deve ser realizada a desossa das carcaças destinadas ao aproveitamento condicional pelo calor, de acordo com os arts. 482 e 493 do Decreto nº 9.013 de 2017; e
III. Quanto ao transporte das carcaças de aproveitamento condicional, sem prévia desossa, para aproveitamento condicional, deve ser atendido o seguinte:
Tanto na linha de inspeção, quanto no DIF, os registros são essenciais na rotina da inspeção post mortem e refletem a fidedignidade das informações do SIF que auxiliam as tomadas de decisão tanto do setor privado quanto do público.
Para registro das informações da inspeção post mortem, é essencial a identificação adequada dos animais no recebimento (etapa ante mortem), seguido da marcação de correspondência entre vísceras e carcaças (incluindo cabeças, quando couber) de forma eficiente.
Na linha, as marcações são feitas em ábacos (que podem ser digitais), como em um exemplo de modelo abaixo:
Observa-se que nas demais linhas de inspeção, será acrescida no ábaco, uma linha para “alteração restrita”.
Nos ábacos das linhas de inspeção, constam os mesmos destinos do Formulário inspeção post mortem - linhas/ANEXO I, sendo que para a linha A1 deverão constar, além da parte afetada (cabeça/papada), também uma linha para contaminação não gastrointestinal, outra para contaminação gastrointestinal e biliar e outra para alteração restrita.
Demais linhas deverão constar, além da parte afetada, também uma linha para contaminação não gastrointestinal, outra para contaminação gastrointestinal e biliar, e ainda uma linha para alteração restrita.
Após os registros em ábacos das diferentes linhas de inspeção, da linha A1 à linha F, os dados serão lançados por lote na planilha de registros dos achados nas linhas de inspeção (Formulário inspeção post mortem - linhas/ANEXO I), sendo preenchida a respectiva planilha quando do fechamento de cada lote, sendo que cada lote será preenchido em uma coluna da planilha.
O registro em DIF se inicia antes mesmo da carcaça chegar nesta seção, ainda na linha de inspeção, com uma perfeita correlação víscera/carcaça feita pelas chapinhas tipo 1 e 2 e também pelas numerações rastreáveis de carcaça e de vísceras. Sabendo-se que quando a carcaça e o conjunto de vísceras forem desviados para o DIF, não serão registrados os achados na planilha de linha, mas somente na planilha registro da inspeção post mortem no DIF (Formulário inspeção post mortem - DIF/ANEXO I).
Após os procedimentos de inspeção realizados no DIF, tendo sido firmado o diagnóstico e a devida destinação das carcaças, devem ser registrados os achados no Formulário inspeção post mortem - DIF/ANEXO I. Este formulário foi estruturado para duas situações de registro:
a. Registro individual das carcaças que tenham sido destinadas ao aproveitamento condicional ou à condenação total ou ao abate de emergência - Neste caso, deve ser registrada no campo específico do formulário, a identificação com a numeração individual da carcaça, a lesão encontrada e a destinação determinada. O registro para os casos de aproveitamento condicional e condenação total deve ser individual por carcaça examinada. Para carcaças previamente sequestradas ou segregadas, abatidas de emergência, além da numeração individual recebida no abate, deve-se registrar, junto a esta numeração, a identificação específica recebida por ocasião do sequestro, de maneira a vincular o exame ante mortem com os achados post mortem. Por exemplo: Carcaça nº 1100, identificada no sequestro como E12, registrar como E12/1100. Para situações nas quais haja grande quantidade de suínos sequestrados para abate de emergência, e em que se formem lotes de abate de animais sequestrados, deve-se utilizar o formulário do DIF específico e exclusivo para o registro de achados destes animais (ANEXO I). Quando a quantidade de animais sequestrados for pequena, deve-se registrar no formulário regular do DIF (ANEXO I).
b. Registro com as quantidades de cada lesão/achado para as carcaças passadas pelo DIF e que tenham sido destinadas à condenação parcial ou liberação. Neste campo, deve-se registrar a lesão/achado e a respectiva quantidade que tenha sido liberada ou condenada parcialmente;
c. Deve ser utilizado um ou mais formulários por lote, conforme a necessidade, não podendo ocorrer misturas de lotes no mesmo formulário. Ou seja, o registro dos achados nos formulários será por lote de abate, independentemente da quantidade de achados por lote;
d. Para lesões, como a linfadenite granulomatosa, onde a localização da lesão é determinante para o destino dado à carcaça, pode-se agregar ao nome da lesão a parte ou partes afetadas. Por exemplo: Carcaça com linfadenite granulomatosa na cadeia linfática da cabeça e na cadeia mesentérica – linfadenite granulomatosa (cabeça/intestino), conforme a situação. Para as demais lesões não haverá a necessidade de indicação da parte afetada, devido à obviedade do diagnóstico ou devido ao limitado valor estatístico dessa informação. Se o AFFA/MV entender que é necessária a indicação da parte ou porção afetada, deve-se colocar esta informação entre parênteses após o registro da lesão;
e. As demais partes da planilha devem ser preenchidas com a data do abate, a quantidade total de suínos abatidos (de todos os lotes), a quantidade de suínos abatidos do lote e a identificação do lote de abate com as respectivas tatuagens, se for o caso; e
f. Poderão ainda ser preenchidos de forma eletrônica, seja através do lançamento direto em planilhas, seja através da utilização de sistema de banco de dados eletrônico, com posterior impressão, assinatura e arquivamento, seguindo o modelo oficial sem alterações.
Como forma de auxiliar no julgamento e embasamento por parte da equipe do SIF, a seção III e a subseção V do Decreto nº 9.013 de 2017 foram sumarizadas em forma de tabela para consulta (ANEXO III).
O treinamento dos Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e Auxiliares de Inspeção, denominados “equipe”, deverá ser executado conforme o Programa de Treinamento próprio e específico de cada SIF.
Este programa de treinamento deverá contemplar:
a. Programa escrito;
b. Programação anual;
c. Material teórico; e
d. Registros auditáveis dos treinamentos.
O Programa escrito deverá estar alinhado ao Programa Geral, normas e diretrizes específicas do DIPOA. A programação anual deverá seguir a seguinte frequência mínima:
I. Semestral - Conteúdo teórico; e
II. Anual - Avaliação prática.
O material teórico deverá contemplar, no mínimo, o seguinte conteúdo:
Consideram-se registros auditáveis dos treinamentos a relação nominal de palestrantes e ouvintes, com datas, horários e descrição do assunto abordado, além do material ministrado.
Os treinamentos teóricos deverão ser ministrados para todos os novos integrantes da equipe e as reciclagens deverão ocorrer em frequência mínima semestral.
Quanto à avaliação prática, após o treinamento inicial dos integrantes da equipe e de estes integrantes serem considerados plenamente aptos a exercer a função, os mesmos deverão ser avaliados no mínimo anualmente, até o dia 31 de outubro de cada ano, usando o modelo de avaliação constante do ANEXO IV.
A avaliação original deverá ser arquivada na IF e estar à disposição, de forma organizada, para auditorias e missões.
Como parte da avaliação da equipe, o encarregado do SIF deverá realizar uma verificação de carcaças/miúdos que já passaram pela linha de inspeção, a fim de observar se os procedimentos desenvolvidos na linha estão sendo executados de forma adequada. A verificação deverá ser realizada a cada avaliação individual.
No caso de detecção de falhas durante a avaliação prática, devem ser adotadas ações para adequação do trabalho do integrante da equipe, incluindo a correção imediata do procedimento e o reforço do treinamento se forem observados desvios repetitivos ou graves.
Os procedimentos descritos acima devem ser registrados conforme o formulário no ANEXO IV.
Os certificados de conclusão de treinamentos externos, cedidos para os integrantes da equipe do SIF, incluindo para os AFFAs, deverão ser mantidos em arquivo (digital e físico) de forma organizada na sede do SIF.
Os procedimentos descritos devem ser seguidos para que se possa alcançar o objetivo da inspeção e fiscalização de abatedouros frigoríficos de suínos relacionadas às outras atividades que não aquelas vinculadas ao abate, ou seja, aqueles que não estejam sob inspeção permanente.
Conforme disposto no § 2º do art. 11 do Decreto nº 9.013 de 2017 a inspeção federal nas outras instalações industriais, excetuado o abate como, por exemplo, as áreas de industrialização, deverá ser adotada em caráter periódico, com frequência da fiscalização definida de acordo com o cálculo do risco estimado associado ao estabelecimento (R) que considera o volume de produção, o risco inerente ao produto e o desempenho do estabelecimento conforme disposto no Manual do DIPOA para Cálculo do R associado a Estabelecimentos. Os valores de R determinam a frequência de fiscalização mínima, podendo ser anual, semestral, bimestral ou quinzenal.
Os procedimentos de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos de suínos e derivados seguem as frequências e amostragens mínimas a serem realizadas na verificação oficial dos autocontroles, implantados pelos estabelecimentos, conforme consta na Norma Interna DIPOA nº 01, de 08 de março de 2017. O registro da fiscalização é realizado nos formulários que constam nas partes I e II do anexo II da referida norma.
Conforme disciplinado no Ofício Circular DIPOA/SDA nº 82, de 22 de dezembro de 2021, os documentos referentes à fiscalização e às análises laboratoriais a serem executados pelos Serviços de Inspeção Federal devem ser formalizados em processos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
As não conformidades identificadas devem ser registradas nos campos específicos do Formulário da Verificação Oficial (VOEC), anexos II e III da Norma Interna DIPOA/SDA nº 01 de 2017, conforme determinações do Ofício Circular DIPOA/SDA nº 82, de 22 de dezembro de 2021, e as ações fiscais adotadas devem ser firmadas através dos documentos padronizados que constam no Manual de procedimentos de autuação e relatoria para o serviço de inspeção de produtos de origem animal.
A descrição de cada não conformidade constatada durante os procedimentos de fiscalização deve ser objetiva, clara e específica, de modo que todos sejam capazes de compreender objetivamente qual é a não conformidade em causa e, dessa forma, ser possível atuar sobre tal.
A avaliação dos mapas estatísticos tem como objetivo verificar se há compatibilidade entre as espécies recebidas, sua produção, estoque e comercialização.
A análise dos volumes recebidos, produzidos e comercializados podem revelar indícios de que o estabelecimento está trabalhando de forma incompatível com a capacidade declarada nos memoriais aprovados, produzindo produtos em desacordo com o autorizado e incompatíveis com a estrutura aprovada no registro do estabelecimento ou, ainda, recebendo matéria-prima de origem não permitida.
Nestes casos, o servidor deverá adotar as ações fiscais cabíveis para restabelecimento do aprovado pelo DIPOA.
As orientações sobre os lançamentos dos dados estatísticos e a sua verificação oficial constam no Manual de Mapas Estatísticos do SIF.
Os mapas a serem avaliados são:
a) Mapa de Abate;
b) Mapa de Comercialização; e
c) Mapa de Produção.
Deverá ser avaliado o atendimento ao inciso IV do artigo 73 do Decreto nº 9.013, de 2017, que estabeleceu como obrigação dos responsáveis pelos estabelecimentos fornecer os dados estatísticos de interesse do SIF, alimentando o sistema informatizado do MAPA até o 10º (décimo) dia útil de cada mês subsequente ao transcorrido e sempre que solicitado.
Todos os achados relativos às condenações e às destinações determinadas pela equipe do SIF, tanto na inspeção ante mortem como na inspeção de linha e DIF da inspeção post mortem, devem ser lançados por dia de abate e lote na base de dados estatísticos da PGA-SIGSIF.
Para os suínos recebidos mortos ou que venham a morrer nas pocilgas, após o cadastramento inicial do lote de abate como “necropsia”, deve-se abrir a janela de diagnóstico e lançar conforme o tipo de morte observado: se morto em viagem – “morto” (no transporte) ou se foi morto em pocilga – “morto” (no pré-abate). Após o cadastramento da quantidade total de mortos, deve-se abrir a janela de partes afetadas, definindo como parte afetada a “carcaça” e o destino dado à mesma, previsto na PGA-SIGSIF: Fabricação de ingredientes/insumos para alimentação animal ou autoclavagem/incineração (animais), conforme o caso.
Para os suínos recebidos e que tenham sido sequestrados, após o cadastramento inicial do lote de abate como “emergência”, deve-se abrir a janela de diagnóstico e cadastrar o motivo do sequestro/segregação e o número de animais acometidos. Após o cadastramento da quantidade, deve-se abrir a janela de partes afetadas, definindo como parte afetada a “carcaça” e o respectivo destino dado à mesma. Se a carcaça tiver sido liberada, lançar também os órgãos/vísceras que eventualmente tenham sido condenados em decorrência da avaliação da carcaça.
Para os suínos liberados para o abate normal, após o cadastramento inicial do lote de abate como “normal”, na janela de diagnóstico deve-se cadastrar o diagnóstico e o número de animais acometidos. Cada lesão ou achado deve ter o número de animais acometidos cadastrado com a quantidade relativa ao órgão, carcaça ou parte da carcaça no qual se tenha verificada a maior quantidade da respectiva lesão ou achado, de forma a se evitar que a quantidade de animais ultrapasse a quantidade de suínos cadastrados no respectivo lote. Ou seja, no cadastro inicial da janela diagnóstico lança-se a maior quantidade, independente se tiver sido em órgão, carcaça ou parte da carcaça. Na janela de partes afetadas, lança-se a quantidade de partes afetadas e o destino dado à cada uma. Para os diagnósticos que envolvam a destinação principal da carcaça, como forma de padronização de procedimentos, deve-se lançar como parte afetada somente a carcaça e não partes individuais desta carcaça. Por exemplo: Para “artrite” destinada ao cozimento, é lançada como parte afetada somente a carcaça, pois se subentende que o pernil ou pernis tenham sido removidos e condenados. Se a carcaça tiver sido liberada, é lançada como parte afetada a carcaça e as eventuais vísceras que acompanharam esta carcaça.
O registro do estabelecimento é o procedimento administrativo prévio ao início das suas atividades, pelo qual se verifica e se reconhece a observância dos requisitos legalmente estabelecidos em matéria de segurança alimentar.
Para aprovação do registro de estabelecimentos devem ser considerados os requisitos gerais necessários para a aprovação das instalações industriais de acordo com o previsto no Decreto nº 9.013, de 2017, e em normas complementares.
A Portaria MAPA nº 393, de 09 de setembro de 2021, deve ser utilizada como referência para os procedimentos de registro, de reforma e ampliação, de alteração cadastral e de cancelamento de registro.
A aprovação de um estabelecimento significa que este reúne as condições necessárias ao desenvolvimento das atividades para as quais é aprovado. A aprovação resulta na concessão de um número de registro que identifica o estabelecimento aprovado e o classifica conforme as atividades que foram autorizadas para seu funcionamento.
O agente público do SIF deve avaliar se o projeto do estabelecimento a ser fiscalizado se encontra devidamente aprovado e cumpriu todos os requisitos quando da sua aprovação e classificação. Esta avaliação inclui confrontar as capacidades previstas de processamento, fluxo e instalações aprovadas e instaladas, ou seja, o servidor deverá verificar se o último projeto aprovado e finalizado corresponde à realidade in loco.
Em caso de não cumprimento do estabelecido, o servidor deverá verificar se existem prazos acordados e documentados previstos para conclusão de obras ou instalação de equipamentos. Inexistindo tais documentos que comprovem as solicitações pelo estabelecimento, deve-se adotar as ações pertinentes, observando principalmente se a situação coloca em risco a condição higiênico-sanitária dos produtos elaborados.
Observa-se que caso não se trate de uma reforma e ampliação para atender algum plano de ação, não há prazo legal para conclusão do projeto aprovado. É importante ressaltar que para verificar se o estabelecimento está construído conforme o último projeto aprovado (art. 5º da Portaria MAPA nº 393 de 2021) deve ser levado em consideração o último projeto aprovado e concluído do estabelecimento, visto que o projeto aprovado só passa a ser válido (realidade do estabelecimento) após a sua conclusão.
No caso de verificação in loco de divergências com o teor do processo de registro do estabelecimento, que não impliquem aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas dos produtos ou dos funcionários (artigo 33 do Decreto nº 9.013, de 2017), o estabelecimento deverá atualizar seu processo de registro junto ao DIPOA.
Os estabelecimentos de suínos e derivados, de acordo com as suas atividades, deverão ser registrados nos serviços de inspeção de modo que atendam as seguintes classificações, conforme o Decreto nº 9.013, de 2017:
a. Abatedouro frigorífico; e
b. Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
Se o servidor verificar que a classificação do estabelecimento de suínos e derivados não está de acordo com o registrado no processo de registro ou em relação aos dados que constam nos Sistemas SIGSIF e PGA-SIGSIF, o estabelecimento deve ser notificado para adequação desta classificação.
Durante avaliação das instalações e equipamentos, deve-se verificar se estão de acordo com o declarado nos memoriais aprovados pelo DIPOA. Eventuais não conformidades devem ser registradas e devem ser adotadas as ações fiscais necessárias de acordo com cada situação ou irregularidade verificada.
Além do disposto no Decreto nº 9.013 de 2017, as particularidades em relação às instalações e aos equipamentos da indústria de suínos devem ser avaliadas de acordo com os critérios definidos pela Portaria MAPA nº 711 de 1995 e pela Portaria MAPA nº 368, de 04 de setembro de 1997.
Na análise dos projetos industriais de abatedouros frigoríficos de suínos, os parâmetros utilizados para limitação da velocidade horária máxima de abate estão estabelecidos nos Capítulos I e II do Anexo da Portaria MAPA nº 711 de 1995.
Abaixo constam os parâmetros contemplados na Portaria MAPA nº 711 de 1995 de forma resumida:
Capítulo I |
Capacidade de retenção de animais no chuveiro anterior à insensibilização |
Capacidade de retenção de animais no box de insensibilização |
Área mínima da sala de abate |
Comprimento dos chuveiros da sala de abate |
Comprimento do túnel de sangria |
Comprimento do tanque de escaldagem |
Comprimento do trilho na seção de toalete da depilação |
Espaço mínimo para as operações realizadas na zona limpa (antes da evisceração) |
Comprimento da área de evisceração e inspeção de vísceras |
Capítulo II |
Área mínima da zona suja (1ª etapa) da triparia |
Área mínima da zona limpa (2ª etapa) da triparia e área total da triparia |
Área mínima da seção de miúdos |
Área mínima da seção de cabeças |
Área mínima da seção de pés, rabos e orelhas |
Esses parâmetros estabelecem uma elevação gradual da velocidade horária de abate. Por exemplo, o comprimento mínimo do tanque de escaldagem deve ser de 5 metros para um abate de 100 (cem) suínos/hora, acrescentando-se 1 (um) metro para cada 20 (vinte) suínos/horas a mais na velocidade de abate. Os outros parâmetros também estipulam uma ampliação proporcional à velocidade.
A própria Portaria MAPA nº 711 de 1995 estabelece o cálculo da velocidade considerando a aplicação do parâmetro, em até 300 (trezentos) suínos/hora. Por exemplo, tomando ainda como base o parâmetro do tanque de escaldagem:
Comprimento mínimo do tanque de 5m para até 100 suínos/hora. Acrescenta-se 1m para cada 20 suínos/hora a mais na velocidade de abate. |
Até 100 suínos/hora |
5m |
Até 120 suínos/hora |
6m |
|
Até 140 suínos/hora |
7m |
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Até 160 suínos/hora |
8m |
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Até 180 suínos/hora |
9m |
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Até 200 suínos/hora |
10m |
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Até 220 suínos/hora |
11m |
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Até 240 suínos/hora |
12m |
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Até 260 suínos/hora |
13m |
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Até 280 suínos/hora |
14m |
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Até 300 suínos/hora |
15m |
O limite de 300 suínos/hora se apresenta para exemplificação do cálculo, de forma que para velocidades superiores pretendidas deve-se seguir a proporção matemática estabelecida para o parâmetro.
Observa-se que, independentemente da velocidade máxima aprovada para o abate em projeto, deve ser realizada a verificação in loco do adequado atendimento à inspeção post mortem discorrida no Capítulo VII, do anexo da Portaria MAPA nº 711 de 1995.
Todos os produtos fabricados devem ser previamente registrados no sistema PGA-SIGSIF, inclusive, com as seguintes informações, conforme a Portaria MAPA nº 558, de 30 de março de 2022, e atendendo ao disposto na Instrução Normativa MAPA nº 22, de 24 de novembro de 2005, e o artigo 443 do Decreto nº 9.013, de 2017:
a. Identificação do estabelecimento fabricante;
b. Dados de identificação e caracterização do produto;
c. Composição do produto com indicação dos ingredientes, em ordem decrescente de quantidade, informado o nome ou número INS e função do aditivo. Os aditivos permitidos para uso em produtos de origem animal são os previstos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS) e previamente autorizados pelo DIPOA, conforme art. 270 do Decreto nº 9013 de 2017;
d. Descrição do processo de fabricação de forma ordenada e abrangendo a obtenção ou recepção da matéria-prima, processamento contemplando tempo e temperatura dos processos tecnológicos utilizados, acondicionamento, armazenamento e conservação do produto, bem como as especificações que conferem as características distintivas do produto;
e. Parecer do órgão regulador da saúde sobre o uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde, quando existirem tais alegações no rótulo;
f. Reprodução fidedigna e legível do rótulo, em suas cores originais, com a indicação de suas dimensões e do tamanho dos caracteres das informações obrigatórias do rótulo. O rótulo pode apresentar variações em suas dimensões, cores e desenhos, mas todas as variações devem ser encaminhadas para fins de registro; e
g. Demais documentos exigidos em legislação para concessão do registro de produtos específicos.
Os produtos devem ser registrados na PGA-SIGSIF no produto padronizado mais específico. O registro como prato pronto somente será realizado quando não houver disponível produto padronizado compatível com o produto em causa e este também atenda ao anexo V da Instrução Normativa MAPA nº 6, de 15 de fevereiro de 2001.
De acordo com o número de registros de produtos que o estabelecimento possui na plataforma PGA-SIGSIF, essa verificação pode ser realizada por amostragem. As orientações sobre a fiscalização deste item serão descritas no elemento de controle da formulação de produtos.
Deve ser realizado o prévio levantamento dos registros com o objetivo de compará-los com as informações do mapa de produção, de modo a direcionar o processo de fiscalização. Por exemplo: fiscalização da produção de um produto novo ou de maior risco sanitário ou que venha apresentando indícios de falta de controle de acordo com fiscalizações anteriores.
Os rótulos registrados, além das exigências específicas de rotulagem, devem possuir um número de registro composto por um número sequencial e o número de registro do estabelecimento.
Recomenda-se que produtos com mesma composição e mesmo processo de fabricação sejam registrados sob o mesmo número. Quando os produtos apresentarem composição distinta ou divergências na descrição do processo de fabricação, estes devem obrigatoriamente serem registrados em processos distintos.
Não é permitido o uso de quadrículos de marcação nos rótulos dos produtos destinados ao consumidor final. Contudo, é permitido o uso de quadrículos na rotulagem de produtos para fins industriais, desde que a informação não envolva a denominação de venda.
Se o produto possuir Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ), a aprovação é automática na plataforma PGA-SIGSIF.
Caso o produto não possua regulamento técnico, deverá ser submetido à análise pelo DIPOA para aprovação.
Para as especificações gerais de rotulagem deve-se observar o disposto no Capítulo III do Decreto nº 9.013, de 2017, bem como o estabelecido na Instrução Normativa MAPA nº 22, de 24 de novembro de 2005, além das normativas específicas dos demais órgãos fiscalizadores, como Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS), Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), Ministério da Saúde e Ministério da Justiça, entre outras pertinentes.
É preciso observar também o atendimento à declaração de presença ou ausência de glúten (Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003) e à rotulagem dos alimentos embalados (Resolução - RDC ANVISA/MS nº 727, de 1º de julho de 2022), quando couber.
As particularidades dos registros de produtos para a área de suínos estão definidas nos regulamentos técnicos específicos e no Decreto nº 9.013, de 2017. No caso de produtos não regulamentados deve-se observar as diretrizes do DIPOA.
Nos casos em que o estabelecimento não atendeu a legislação em relação à rotulagem dos produtos de suínos e derivados e/ou quando verificadas divergências entre o que está sendo produzido e o que está sendo rotulado, o agente público deve adotar as ações cabíveis sobre o processo e sobre o produto.
Deve ser observado o seguinte:
a. Métodos de carimbagem
Conforme o art. 454 do Decreto nº 9.013 de 2017, é autorizado o uso de carimbagem das carcaças de suínos nos estabelecimentos sob SIF pelos seguintes métodos:
i. Carimbagem a fogo utilizando-se carimbo ou tatuador aquecidos mediante a queima de gás, ou uso de resistência elétrica; e
ii. Carimbagem com tinta utilizando-se os corantes carmim de cochonilha ou vermelho de beterraba em substituição aos corantes violeta de metila e violeta de genciana da fórmula recomendada pela Portaria MAPA nº 711 de 1995.
Os carimbos utilizados devem estar de acordo com o modelo preconizado no art. 467 do Decreto nº 9.013 de 2017. A carimbagem das carcaças deverá ser realizada nos locais definidos pela Portaria MAPA nº 711 de 1995, assim como ser nítida, legível e garantir a origem das carcaças abatidas.
O SIF poderá proibir a qualquer momento o uso destes métodos caso verifique o não atendimento do disposto.
b. Modelos de carimbos
É estabelecido o modelo de carimbo a ser utilizado conforme o preconizado pelo art. 467 do Decreto nº 9.013 de 2017 e Memorando-Circular nº 13/2017/DIPOA/MAPA/SDA/MAPA (SEI nº 3071356 e 3071790), adicionalmente às marcações nas meias carcaças conforme prevista no item 4.12.2 do Anexo da Portaria MAPA nº 711 de 1995 (http://extranet.agricultura.gov.br/arquivos_sislegis/desenhos_ilustrativos.pdf).
DESTINOS METÁLICO |
CARIMBO |
Não apreendida |
MODELO nº 2 (SEI nº 3071790) |
Cozimento |
MODELO nº 6 (SEI nº 3071790) |
Tratamento pelo frio |
MODELO nº 6 após tratamento pelo frio (SEI nº 3071790) |
Salga |
MODELO nº 6 (SEI nº 3071790) |
Fusão pelo calor |
MODELO nº 6 (SEI nº 3071790) |
Esterilização |
MODELO nº 6 (SEI nº 3071790) |
Condenação total |
MODELO nº 5 (SEI nº 3071790) |
A utilização de metabissulfito em envoltórios não é permitida, salvo se houver autorização pelo órgão competente para sua utilização nestes tipos de produtos.
As análises laboratoriais são necessárias para cumprir os requisitos relacionados à conformidade dos produtos de origem animal.
O SIF deve verificar a grade de sorteio enviada pela assessoria técnica do SIPOA para coleta de amostras em atendimento aos programas oficiais do DIPOA:
a. Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal (PACPOA);
b. Programa de Controle de Listeria monocytogenes em produtos de origem animal prontos para consumo;
c. Programa Nacional de Controle de Patógenos (PNCP); e
d. Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes (PNCRC).
As análises a serem realizadas devem estar previstas em legislação e estão listadas na grade de programação encaminhada ao SIF e ao SIPOA.
O servidor deverá avaliar se o estabelecimento está incluído na grade de sorteio e se o estabelecimento fabrica a categoria de produto a ser coletado.
Caso nenhuma dessas informações esteja de acordo, o servidor deverá entrar em contato com o gestor do programa no SIPOA e enviar solicitação de alteração, inclusão ou exclusão das informações, adequando a realidade do estabelecimento ao programa. É preciso verificar a conformidade do lançamento de dados nos Mapas Estatísticos da PGA-SIGSIF.
Os procedimentos para coleta de amostras estão descritos no Manual de Coleta de Amostras de Produtos de Origem Animal e no Manual Instrutivo do PNCRC/MAPA.
Os resultados das análises laboratoriais devem ser compilados de modo a propiciar uma formação de histórico por estabelecimento, produto e os resultados de cada um dos parâmetros.
Deve ser realizada a avaliação dos laudos e dos resultados dos ensaios analíticos.
As avaliações desses resultados devem ser, principalmente, em relação ao atendimento aos RTIQs e às demais legislações pertinentes, devendo ser adotadas as providências e as ações cabíveis em casos de resultados fora dos padrões.
Os prazos para coleta de amostras para os programas oficiais nem sempre coincidem com a frequência mínima de fiscalização do estabelecimento. Na medida em que for possível, as coletas de amostras devem ser realizadas concomitantemente com a fiscalização do estabelecimento.
Tratamos aqui de demandas da Ouvidoria e das demandas de outros órgãos públicos como Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS), Vigilância Sanitária (VISA) Municipal, Polícia Federal, Receita Estadual e Federal, entre outros.
Cada demanda deve ser tratada em processo eletrônico próprio e individual, contendo o histórico da sua tratativa de forma independente e ordenada e, então, esse processo deve ser relacionado ao processo da fiscalização de rotina.
No caso de denúncias, o denunciante deve ser orientado a encaminhar a denúncia aos canais de Ouvidoria do MAPA. A equipe de ouvidores é capacitada para realizar a tratativa apropriada sobre a denúncia, de acordo com as normas que regem o assunto. Caso o servidor do DIPOA receba a denúncia diretamente, ele mesmo deve proceder com o seu encaminhamento imediato à Ouvidoria do MAPA e não dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou ao elemento de identificação do denunciante.
Podem ser utilizados os seguintes canais de atendimento da Ouvidoria/MAPA:
a. Endereço eletrônico: ouvidoria@agro.gov.br, quando a manifestação for recebida originalmente por correio eletrônico;
b. Sistema Eletrônico de Informações – SEI: Iniciar processo do tipo “Ouvidoria: Denúncia” em nível de acesso “Restrito”, conforme orientações contidas em ato normativo do Núcleo Gestor do Processo Administrativo Eletrônico – Nuproc/Mapa, e encaminhar para a unidade OUV-OUVIDORIA, nas demais hipóteses; ou
c. Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, nos canais da Ouvidoria divulgados no portal do MAPA (https://www.gov.br/agricultura/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria) ou através do link da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR, desenvolvido e mantido pela Controladoria-Geral da União (https://falabr.cgu.gov.br/publico/Manifestacao/SelecionarTipoManifestacao.aspx?ReturnUrl=%2f).
Os procedimentos para apuração de demandas da Ouvidoria relacionadas à solicitação de providências, reclamação e denúncia devem seguir as orientações específicas do DIPOA.
Os procedimentos a serem adotados diante do recebimento de laudos de análises do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária devem seguir as orientações específicas do DIPOA.
Uma vez lhe atribuída a demanda, o servidor do DIPOA deve adotar as providências pertinentes, conforme as orientações descritas no respectivo processo eletrônico, inclusive as do SIPOA que coordena as ações, e observando o sigilo necessário ao caso.
A inspeção com base em risco visa identificar os fatores de risco para a proteção da saúde dos consumidores, determinar prioridades e alocar recursos efetivamente e eficientemente. Desta forma, a inspeção deve ser intensificada quando os perigos podem trazer consequências sérias à saúde do consumidor ou quando os produtos possuem maior risco de contaminação (FAO, 2008).
O método de inspeção baseado no risco propõe priorizar as inspeções com ênfase no processo e nos controles implementados pelos estabelecimentos, que tem como intuito monitorar os pontos críticos de controle e mitigar os riscos de ordem higiênico sanitária ou de adulterações.
O servidor responsável pelo SIF deverá avaliar a documentação que está disposta nos sistemas do MAPA.
Antes de iniciar a fiscalização/verificação in loco, é importante que o servidor conheça previamente os programas de autocontrole do estabelecimento.
Quando do conhecimento dos programas de autocontrole do estabelecimento, é necessário que seja realizada uma análise crítica, avaliando se os mesmos encontram-se embasados técnica e cientificamente, bem como dentro dos conceitos estipulados para cada programa (Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO, Boas Práticas de Fabricação - BPF, Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC, Rastreabilidade, entre outros) e se estão descritos de forma a contemplar todos os procedimentos executados no estabelecimento, contendo as frequências de monitoramento e verificação, os limites previstos, as medidas corretivas e preventivas para as possíveis não conformidades encontradas, as formas de registro e uma avaliação sobre a eficiência do programa quando pertinente.
Uma vez conhecidos os programas de autocontrole, é possível proceder a um prévio levantamento de dados sobre o estabelecimento e a sua situação.
Esse levantamento prévio de dados sobre o estabelecimento pode incluir:
a. Atividades e capacidades de processamento autorizadas;
b. Verificação do lançamento de informações nos Mapas Estatísticos;
c. Resultados em laudos de análises laboratoriais oficiais;
d. Demandas de Ouvidoria e/ou de outros órgãos, como sobre a situação, os produtos e as atividades do estabelecimento;
e. Histórico de infrações (autos de infração) do estabelecimento;
f. Histórico de fiscalizações anteriores, bem como possíveis pendências em planos de ação ou na resolução de não conformidades; e
g. A coleta e a análise prévia de dados são capazes de otimizar o tempo da fiscalização, bem como servir de base para o servidor responsável direcionar a sua atuação.
A premissa dos programas de autocontrole fundamenta-se na responsabilidade dos estabelecimentos em garantir a qualidade higiênico-sanitária e tecnológica dos seus produtos, através de um Sistema de Controle de Qualidade capaz de se antecipar à materialização dos perigos à saúde pública e de outros atributos de qualidade, gerando registros e informações, de forma que o sistema possa ser continuamente verificado pelo Serviço Oficial de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
A verificação oficial fundamenta-se na inspeção física, na observação direta e na comparação dos resultados obtidos com os registros de monitoramento preparados e executados pelo estabelecimento. Para tal, o SIF local deve desenvolver, previamente, o Plano de Inspeção que será aplicado durante os procedimentos de verificação.
O primeiro passo para estabelecer o Plano de Inspeção, próprio de cada SIF, consiste em elaborar um diagrama de fluxo, partindo do leiaute do estabelecimento, relacionando todas as seções ou setores envolvidos na produção e os equipamentos e utensílios envolvidos no processo. Cada seção ou setor com seus respectivos equipamentos e utensílios representam uma Área de Inspeção (AI). A Área de Inspeção inclui forro, paredes, pisos, drenos, equipamentos e outras estruturas eventualmente presentes. Salientamos que as áreas externas e instalações acessórias (almoxarifado, depósitos, banheiros, vestiários etc.) também devem ser consideradas como áreas de inspeção.
Estabelecidas as áreas de inspeção, o SIF local relaciona estas áreas, conforme seus limites físicos, atribuindo a cada área um número sequencial. Estas áreas deverão ser informadas à empresa, visando facilitar os mecanismos de trabalho no cotejo dos registros.
As instalações, equipamentos e os procedimentos operacionais que são realizados na indústria devem ser avaliados na verificação oficial de acordo com os elementos de inspeção que constam na Norma Interna DIPOA/SDA nº 01 de 2017, e no plano ou roteiro de inspeção elaborado pelo SIF local.
Todos os elementos de inspeção devem ser avaliados in loco com o preenchimento do anexo II e III da Norma Interna DIPOA/SDA nº 01 de 2017, de acordo com o caráter de inspeção do estabelecimento (permanente para abate ou periódico para os demais) e a frequência prevista.
A verificação dos programas de autocontrole deve ser realizada conforme definido na Norma Interna DIPOA nº 01 de 2017, incluindo a avaliação in loco e a avaliação documental do estabelecimento.
Deve ser observado se há compatibilidade entre os registros de autocontrole gerados e o que foi verificado na fiscalização in loco.
A verificação oficial in loco, deve ser cotejada com a verificação documental, para fins de auxiliar no diagnóstico das não conformidades constatadas (por exemplo: programa de autocontrole incompleto, não conformidades de monitoramento, não conformidades de registro, não conformidades na execução de medidas corretivas e correta destinação de produtos no caso de identificação de não conformidades).
Lembramos que um exame documental deve observar, inclusive, as seguintes condições:
a. Autenticidade: constatar se a documentação é fidedigna;
b. Normalidade: constatar que o procedimento se refere à operação normal e de acordo com o previsto no programa de autocontrole;
c. Aprovação: verificação de que a operação e os documentos foram aprovados por pessoa autorizada;
d. Registro: comprovar que o registro dos procedimentos foi adequado, a documentação é hábil e houve correspondência; e
e. Não contenha emendas ou rasuras, nos casos de registro em meio físico.
Para realização da fiscalização documental é necessário solicitar os manuais dos programas de autocontrole da empresa e os seus respectivos registros, como planilhas, laudos, certificados etc. Estes registros devem corresponder ao período das atividades fabris entre a última fiscalização e a atual.
Verificar se os programas de autocontrole contemplam todas as medidas da empresa que garantam o controle daquele elemento, com as respectivas medidas corretivas e preventivas, assim como a previsão de medidas sobre o produto, quando for o caso.
Verificar se o programa de autocontrole contém informações sobre a quem cabe a execução de cada programa e se apresenta de forma clara qual a responsabilidade imputada ao Controle de Qualidade e ao Responsável Técnico da empresa, bem como aos demais integrantes da equipe gerencial e operacional.
Se houver serviços terceirizados, verificar se foram informados em cada programa como, por exemplo: serviços de manutenção, serviços de lavanderia, serviços de controle de pragas, entre outros.
Avaliar se a legislação citada nos programas de autocontrole está atualizada. Se for verificada citação de normas revogadas, deve-se notificar a empresa.
Verificar se os programas de autocontrole estão embasados na legislação nacional ou, quando não houver norma vigente, se possuem embasamento técnico e científico, fundamentados com base nos princípios e diretrizes do Codex Alimentarius, naquilo que couber.
O efetivo funcionamento dos programas de autocontrole é fundamental para que as não conformidades observadas in loco sejam solucionadas de forma eficaz e sejam prevenidas as recorrências.
A amostragem sobre os registros de controle deve ser com base na Norma Interna DIPOA nº 01, de 08 de março de 2017.
Avaliar se os registros apresentam o monitoramento realizado, com as respectivas medidas corretivas (com prazo para cumprimento, se necessário e aplicável), bem como a verificação da efetividade da ação aplicada, e se estão datados e assinados.
É recomendável que as planilhas utilizadas para registro de monitoramento, ação preventiva e corretiva, possuam identificação (nome e numeração, por exemplo) e sejam correlacionadas ao respectivo programa de autocontrole.
Deve-se avaliar se os registros estão sendo realizados na frequência estipulada no programa de autocontrole e se possuem elementos que comprovem a sua autenticidade, ou seja, sem evidências de adulterações desses registros.
A frequência de registros, monitoramento e verificação é estipulada pelos responsáveis pelos programas de autocontrole. Para se questionar a frequência estipulada, é importante observar a sua fundamentação, bem como levantar evidências de que não é efetiva.
No caso de uso pelo estabelecimento do registro eletrônico ou mesmo o uso de aplicativo para registro das planilhas do autocontrole, o estabelecimento deve garantir a segurança, integridade e a disponibilidade da informação, conforme disposto no §2º-A do artigo 74 e o artigo 76 do Decreto nº 9.013, de 2017.
Verificar se o sistema eletrônico mantém registro de alterações, porventura efetuadas, e se são registradas no banco de dados (cadastro, inclusão e alteração) de forma que não seja possível editar estas informações posteriormente, possibilitando adulterações dos registros de monitoramento e de medidas.
Diante da observação de uma não conformidade in loco, a verificação documental deve observar, inclusive, se:
I. O monitoramento da área onde se constatou a não conformidade está contemplado no programa de autocontrole;
II. A frequência prevista de monitoramento é adequada;
III. A não conformidade foi registrada pela empresa;
IV. As medidas preventivas propostas são concretas, mensuráveis e indicam de fato o que será alterado em seus procedimentos, para evitar a reincidência das não conformidades apontadas (devem indicar quais planilhas de monitoramentos serão criadas/alteradas, quais frequências de monitoramento ou limites serão modificados, quais as exatas modificações nos programas de autocontroles que serão implementadas, quem será treinado, entre outros);
V. Há previsão de medida corretiva descrita com prazo para execução e se os prazos previstos são compatíveis com o risco ou facilidade de correção; e
VI. A medida corretiva está dentro do prazo previsto.
Caso os itens acima sejam atendidos, há evidências de que a empresa detém o controle do processo industrial e não deve ser registrada a não conformidade. Caso contrário, devemos avaliar se a deficiência é no programa de autocontrole ou nos registros.
Assim, ao finalizar a fiscalização, o SIF obterá um diagnóstico sobre a capacidade da empresa em garantir o desempenho dos seus programas de autocontrole.
A descrição de cada não conformidade constatada durante os procedimentos de avaliação documental deve ser objetiva, clara e específica, de modo que todos sejam capazes de compreender objetivamente qual é a não conformidade em causa e, dessa forma, ser possível atuar sobre tal.
A avaliação documental que implicar em constatação de não conformidade que represente risco à saúde pública e/ou às demais garantias previstas ao consumidor deverá resultar em adoção das ações fiscais cabíveis e proporcionais aos achados.
Na avaliação documental que implicar em constatação de não conformidades que não representem risco à saúde pública e/ou às demais garantias previstas ao consumidor, serão apontadas as não conformidades e solicitado o plano de ação ao estabelecimento.
No caso de estabelecimentos de fiscalização periódica (unidade de beneficiamento de carnes e produtos cárneos), o cumprimento do plano de ação será acompanhado, remotamente, pela equipe de inspeção, solicitando ao estabelecimento o envio de evidências, inclusive registros fotográficos, quando cabível, que comprovem a eficácia das medidas adotadas. A verificação in loco dessas medidas adotadas será realizada na próxima fiscalização do estabelecimento ou quando houver necessidade de deslocamento de servidores para coleta de amostras para atendimento aos programas oficiais.
A seguir, descreveremos algumas particularidades a serem observadas na fiscalização documental dos programas de autocontrole:
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se houve a disponibilização de uma lista com todos os equipamentos previstos no projeto aprovado da indústria, a forma de identificação destes equipamentos (numeração, códigos, ou outra forma que se possa identificar o equipamento nos processos) e a localização destes;
b. Se há instruções sobre como e quando a equipe de manutenção irá realizar as atividades de manutenção, seguindo um procedimento operacional que impeça a contaminação dos produtos durante esta atividade;
c. Se há informações sobre os lubrificantes utilizados em rolamentos ou outros equipamentos que possam entrar em contato com os produtos e observar a informação sobre o grau alimentício destes lubrificantes;
d. Se, no programa escrito e implantado de manutenção corretiva e preventiva, constam as seguintes informações:
i. A descrição dos setores;
ii. A frequência de monitoramento nos setores;
iii. A relação de todos os equipamentos com a respectiva frequência de manutenção preventiva; e
iv. As medidas corretivas em relação à instalação, ao equipamento e ao produto, quando couber (Por exemplo: no caso de uma condensação pingando sobre o produto exposto: paralisar produção/setor/linha, a depender do caso, até: avaliar/analisar produto/descartar etc.).
e. Se existem procedimentos de monitoramento que possam identificar as situações emergenciais que exigem medida imediata. Se preveem procedimentos contra eventuais riscos decorrentes da própria atividade de manutenção, como na parada do funcionamento de seções, de equipamentos e de linhas de produção. E, se existem procedimentos de higienização após a realização da manutenção em equipamentos ou instalações;
f. Se foi contemplado um cronograma para a manutenção preventiva de todos os setores e equipamentos, aberturas, piso, teto, forro, portas e janelas, vestiários, sanitários, barreiras sanitárias, e se o estabelecimento industrial cumpre com a frequência estipulada no cronograma;
g. Sobre a iluminação, se foram descritos no programa todas as condições que se referem a iluminação e a intensidade da iluminação, o controle e a frequência com que são realizadas as medições, bem como as medidas preventivas e corretivas sobre não conformidades nas condições estipuladas pelo estabelecimento;
h. Sobre a ventilação, se no programa estão previstos os equipamentos utilizados para climatização e para a exaustão dos ambientes, bem como a descrição da presença de telas e cortinas de ar nos acessos pertinentes;
i. Sobre a verificação da calibração (aferição), se há descrição das etapas desenvolvidas dentro das atividades de rotina do estabelecimento, com a especificação de todos os instrumentos de controle do processo (termômetros, por exemplo) e os intervalos de tempo pré-determinados, com base no padrão estabelecido pela indústria. Se o estabelecimento possui a descrição dos procedimentos de monitoramento e das medidas corretivas adotadas quando se detecta uma não conformidade no instrumento de medição, de modo a impedir seu uso neste estado, ou, quando for o caso, registrar o fator de correção previsto para este instrumento, a fim de evitar que o processo produtivo seja monitorado de forma imprecisa. Os registros de aferição devem ser observados;
j. Sobre a calibração, se o programa descreve os procedimentos de calibração dos instrumentos de medição, se há cronograma de envio do instrumento a ser calibrado para instituições autorizadas, com registros auditáveis, e se o estabelecimento realiza a análise crítica dos certificados de calibração, bem como se possui a identificação de cada instrumento ou dispositivo de forma a assegurar a sua correlação;
k. Sobre águas residuais, se o programa descreve como e para onde se dará o seu escoamento. Se há descrição sobre a declividade dos pisos e o controle do sistema de recolhimento das águas residuais, com monitoramento, medidas preventivas e corretivas; e
l. Se há descrição da drenagem dos equipamentos diretamente para tubulações de efluentes ou para calhas específicas e se há monitoramento.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se há descrição sobre a origem da água a ser utilizada no estabelecimento e sobre a possibilidade de alternativas de recebimento de água em caso de não conformidades no abastecimento;
b. Se os sistemas de tratamento realizados para garantir a potabilidade da água nas áreas de produção industrial de produtos comestíveis são adequados, de acordo com a origem da fonte de abastecimento (pública ou privada) e se está prevista a cloração da água. A água clorada deve atender aos padrões de potabilidade definidos pela Portaria GM/MS nº 888, de 04 de maio de 2021, e orientações específicas do DIPOA sobre a aplicabilidade desses parâmetros aos estabelecimentos de produtos de origem animal;
c. Se o programa contempla os pontos de coleta de água, com a identificação destes pontos, bem como se contempla as frequências de coletas e os parâmetros analisados;
d. Se o programa contempla as referências e os padrões determinados na legislação do órgão competente, a forma de monitoramento destes padrões, bem como as medidas corretivas e as medidas preventivas em caso de não conformidade;
e. Se o monitoramento do gelo está contemplado neste programa;
f. Deve ser verificado se o programa descreve as formas de armazenamento e distribuição da água e do gelo, bem como se prevê um cronograma de análises para avaliação de conformidade;
g. Se há descrição dos equipamentos utilizados para a cloração da água, como o dosador de cloro, por exemplo, e o respectivo sistema de alerta utilizado (luminoso e/ou sonoro) quando detectadas dosagens divergentes do estabelecido;
h. Se há no programa descrito o tipo de proteção utilizada sobre a fonte de água, canalização e reservatório, contra qualquer tipo de contaminação;
i. Quando pertinente, se há descrição do sistema de provimento de água quente ou vapor, para higienizar as dependências, equipamentos e utensílios. E, neste caso, se as tubulações estão identificadas. Esse sistema de água quente ou vapor pode ser dispensado para aqueles estabelecimentos que utilizam produtos de higienização cujas especificações técnicas não exijam utilização de água quente e vapor, as quais devem ser apresentadas; e
j. Qual a forma de manutenção e de higienização dos reservatórios de água e gelo, avaliando o procedimento operacional e o respectivo cronograma de procedimentos, se isto já não estiver descrito em outro programa de autocontrole.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se o programa descreve as formas de controle de pragas, com a identificação do tipo de isca e das armadilhas que irá utilizar, contemplados no mapa de iscas e armadilhas;
b. Se há informação sobre as principais pragas que serão monitoradas, de acordo com as atividades do estabelecimento e o seu entorno, e se consta descrição da frequência de monitoramento e das medidas preventivas e corretivas a serem adotadas em caso de não conformidades;
c. Se o programa descreve todas as substâncias químicas e biológicas ou métodos físicos, como armadilhas, utilizados no controle de pragas do estabelecimento. As substâncias devem ter seu uso aprovado pelo órgão público competente;
d. No caso do controle de pragas ser realizado por empresas terceiras, se os documentos comprobatórios com a descrição de todos os procedimentos e substâncias utilizadas estão descritos no programa de autocontrole e se os contratos apresentados estão válidos. Pode ser observado de que forma a unidade industrial realiza a verificação sobre os registros de monitoramento da empresa terceirizada; e
e. Se o programa estabelece procedimentos de monitoramento capazes de identificar situações emergenciais que exigem medida imediata, bem como prevê as medidas preventivas e corretivas sobre estas situações emergenciais.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se o programa contempla todos os procedimentos de limpeza e sanitização que serão executados antes das operações (pré-operacionais) e durante as operações (operacionais), bem como se há a descrição de todos os equipamentos que entram em contato com os produtos a serem verificados no PPHO operacional;
b. Se há descrição detalhada dos procedimentos realizados para a limpeza e higienização de todas as instalações, equipamentos e utensílios utilizados no processo industrial (aplicação das substâncias, tempo de contato, enxágue etc.) e se há correlação com todos os equipamentos informados no programa de manutenção;
c. Se as substâncias e produtos químicos utilizados para os procedimentos estão informadas e se possuem registro junto ao órgão regulador da saúde competente, com seu uso autorizado para indústrias de alimentos. Verificar se as respectivas fichas técnicas destas substâncias constam anexadas ao programa;
d. Se o programa prevê nas planilhas de monitoramento a data e a hora dos procedimentos, bem como a descrição da sua frequência de execução e de monitoramento, além das medidas corretivas para o caso de não conformidades;
e. Se as medidas corretivas de higiene industrial estão descritas de modo que mantenham a sua condição sanitária e sejam prevenidas novas ocorrências de não conformidades, como, por exemplo, quando houver algum tipo de contaminação direta ou alteração dos produtos; e
f. Se está contemplada uma avaliação sobre a eficiência do programa de higiene industrial e operacional, incluindo a realização de análises das superfícies de estruturas e equipamentos.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se o programa aborda todos os aspectos de treinamento sobre hábitos higiênicos dos funcionários, a forma de registro destes treinamentos, bem como a sua frequência de realização. O conteúdo dos treinamentos e a forma de apresentação devem ser descritos no programa de autocontrole. As listas de presença dos treinamentos devem ser disponibilizadas juntamente com o programa de autocontrole;
b. As informações de como será realizado o controle de saúde dos funcionários, de acordo com o programa de saúde ocupacional atualizado. As carteiras de saúde ou atestados de saúde de todos os funcionários devem ser disponibilizadas juntamente com o programa de autocontrole;
c. Se estão descritos todos os procedimentos de conduta pessoal diária, como a lavagem e higienização das mãos e antebraços à entrada das unidades industriais, bem como os procedimentos de uso de máscara e luvas, além do vestuário. As planilhas de monitoramento dos hábitos higiênicos devem estar identificadas e serem disponibilizadas para verificação; e
d. Se há descrição sobre o uso de uniformes e acessórios pelos funcionários, inclusive quando houver áreas restritas ou outras que requerem uso de roupa especial. Se houver funcionários terceirizados no estabelecimento, verificar se estão citados e são contemplados neste programa.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se neste programa se apresentam os procedimentos de limpeza e de utilização dos equipamentos, utensílios e instrumentos de trabalho durante as operações industriais nas diversas seções do estabelecimento, com a identificação de todas as superfícies que têm contato direto com a matéria-prima ou com os produtos. Bem como, se há a descrição de todas as operações de forma a prevenir contrafluxos e contaminação cruzada de matéria-prima, produtos e insumos. A frequência de monitoramento deve ser avaliada, bem como verificadas as planilhas utilizadas para o controle;
b. Se o programa contempla os recipientes, contentores e veículos de transporte com a descrição e o monitoramento sobre as suas condições sanitárias quando estes estão em contato com os produtos;
c. Se há a descrição do fluxo de cada etapa do processo, para que possam ser identificadas eventuais não conformidades operacionais que possam comprometer a condição higiênico-sanitária do produto. Deve ser prevista a separação dos produtos comestíveis dos não comestíveis, bem como a respectiva identificação dos recipientes ou contentores; e
d. Se há uma avaliação sobre a eficiência dos procedimentos descritos no PSO, por exemplo, em relação ao uso de facas e luvas higienizadas.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se estão descritas as condições de armazenamento e integridade das embalagens primárias e secundárias, dos ingredientes, insumos e aditivos;
b. Se há descrição dos procedimentos e requisitos para a recepção de matéria-prima, ingredientes e produtos, e sobre os documentos que são exigidos quando da entrada destes no estabelecimento (notas fiscais, documentos sanitários, laudos dos fornecedores etc.), bem como sobre os requisitos de seleção de fornecedores, contemplados os padrões básicos de aceitabilidade e as medidas de monitoramento, preventivas e corretivas em caso de não conformidades;
c. Se o programa prevê o registro dos insumos em formulário de acordo com a Instrução Normativa MAPA nº 49, de 14 de setembro de 2006;
d. Se as embalagens utilizadas em produtos esterilizados são avaliadas quanto a resistência e selagem ou recravação (nos casos onde o tratamento térmico estiver contemplado como PCC o item deverá ser avaliado no elemento correspondente);
e. Se os ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia, fracionados ou não, são permitidos e estão devidamente identificados até o local de preparação do produto, permitindo a rastreabilidade dos mesmos e avaliação de seu uso;
f. Neste elemento devem ser considerados como matéria-prima também os animais destinados ao abate e toda a documentação de suporte da produção primária; e
g. Avaliar se há procedimentos quanto ao recebimento, identificação, armazenamento e controle do uso das matérias-primas destinadas ao aproveitamento condicional.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se o programa contempla os parâmetros de temperatura de operação dos ambientes industriais, das matérias-primas e dos produtos em todas as fases de processamento, desde a recepção até a expedição;
b. Se está descrita de que maneira será realizado esse controle das temperaturas de todos os ambientes industriais, etapas do processo produtivo, e de matéria-prima e produtos, as formas de registro, frequência, medidas de controle e medidas preventivas e corretivas em caso de não conformidades;
c. Deve ser avaliado se há descrição dos instrumentos utilizados nas mensurações de temperatura, sobre a sua calibração e a forma de registro desta operação;
d. Se as temperaturas descritas e utilizadas pelo estabelecimento atendem aos dispositivos regulamentares ou, na ausência destes, se são fundamentadas com base técnico-científica. Observar a inclusão do monitoramento da temperatura nos processos de descongelamento de matérias-primas e produtos;
e. Se constam registros sobre as variações de temperatura durante o processo e se o estabelecimento é capaz de identificar a tendência de eventuais não conformidades e a eficácia das medidas de controle implementadas;
f. Se o estabelecimento realiza o processamento térmico atendendo os respectivos regulamentos técnicos para as operações de cozimento e para a esterilização comercial; e
g. Se a temperatura das áreas de desossa e elaboração de produtos cárneos em estabelecimentos que realizam abate, desossa e industrialização de carne suína estão estipuladas, nas salas de processamento, em no máximo 16°C, conforme Portaria MAPA nº 711 de 1995. Contudo, devem ser atendidos outros limites de temperatura específicos determinados em normas internacionais, conforme as habilitações do estabelecimento e de acordo com as orientações do DIPOA.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se o plano APPCC se encontra de acordo com as recomendações do Codex Alimentarius: Princípios Gerais da Higiene dos Alimentos (General Principles Of Food Hygiene) ou CXC 1-1969, contendo a aplicação prática de todos os seus princípios;
b. Se todos os perigos estão listados para cada produto e se há embasamento técnico e científico para mitigar os riscos envolvidos; e
c. Sobre o cumprimento do plano, apontando as não conformidades quando:
i. O programa não apresenta os requisitos em legislação;
ii. O estabelecimento não executa os procedimentos previstos no plano;
iii. Há não conformidades na definição das medidas preventivas e corretivas; e
iv. Há não conformidades na forma prevista para a manutenção dos registros.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se há um plano de amostragem para análises físico-químicas, microbiológicas e outras, de acordo com os produtos elaborados, possuindo base científica e parâmetros de referência que atendam a legislação vigente. Se a fundamentação estatística do plano amostral está descrita, e a referência utilizada citada;
b. Se os micro-organismos que serão analisados estão citados e de acordo com o previsto na legislação e regulamentos técnicos. Assim como, sobre os analitos físico-químicos que serão pesquisados para se verificar a conformidade do produto. Se as avaliações organolépticas ou sensoriais estão descritas. Se a frequência de realização destas análises assegura a conformidade dos produtos. E, se há descrição das medidas de controle, medidas corretivas no caso de não conformidades (análises fora do padrão) sobre produtos e sobre processos;
c. Se o programa prevê análises de superfícies de utensílios e equipamentos que comprovem a eficácia do PPHO;
d. No caso de laboratório da própria empresa, observar se há registros de treinamento dos analistas. Avaliar se o programa possui a descrição dos procedimentos de coleta ou da realização da técnica analítica, conforme o caso e o produto;
e. Se o estabelecimento realiza a análise crítica dos resultados das análises físico-químicas e microbiológicas dos produtos e da água de abastecimento, incluindo água potável e gelo (nos laudos, certificados ou em planilha, se em conformidade ou não) e se existe controle sobre o cumprimento das frequências previstas; e
f. Se estão descritas as medidas adotadas pela empresa também frente a resultados oficiais não conformes e se a empresa aplica o correto destino aos produtos que apresentaram não conformidades, adotando as devidas medidas corretivas e medidas de controle para evitar a recorrência destas não conformidades.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se o programa contempla registro e monitoramento do controle de formulações, medidas corretivas e preventivas, a fim de evitar que seus produtos sejam elaborados em desacordo com a formulação aprovada;
b. Se o programa contempla a descrição de como será a utilização e o controle de aditivos químicos e coadjuvantes de tecnologia que façam parte do processo de fabricação, desde que constem como autorizados pelo órgão regulador da saúde e possuam autorização tecnológica de uso pelo MAPA;
c. O programa contempla medidas preventivas, corretivas e destinação adequada para os produtos nos casos em que sejam constatados erros de fabricação ou formulação;
d. Os resultados de análises laboratoriais demonstram compatibilidade com as formulações aprovadas;
e. Os resultados de análises dos programas oficiais são condizentes com os resultados das análises do autocontrole da empresa; e
f. A absorção de água nas carcaças quando da utilização de sistema de aspersão aplicado no processo de resfriamento de meias-carcaças de suínos.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se o programa descreve qual o conceito de lote que será utilizado pelo estabelecimento, podendo estar em consonância com a definição de lote prevista no CODEX CAC/GL 50-2004, se aplicável;
b. Se o estabelecimento descreve todos os procedimentos de rastreabilidade desde a recepção da matéria-prima (lote, formulação, padrão de conformidade, controle de ingredientes, controle de expedição, entre outros) com identificação de rastreabilidade de seus fornecedores, até a chegada do produto ao consumidor final;
c. Se todos os documentos fiscais e sanitários exigidos constam no programa e são apresentados para a fiscalização;
d. Se o programa contempla situações em que procedimentos de recolhimento serão necessários, especificando todas as medidas que serão realizadas no momento do recolhimento; e
e. Se há descrição dos procedimentos do estabelecimento em caso de não conformidade detectada que motive o recolhimento, se a produção foi devidamente recolhida e se recebeu a destinação adequada. No caso de impossibilidade de recolhimento de lotes não conformes, se consta no programa de autocontrole a forma de comunicação aos órgãos de fiscalização oficiais.
A fiscalização deverá avaliar se o estabelecimento descreve todos os procedimentos para respaldar a certificação sanitária dos produtos, com base nos registros de autocontrole, bem como sobre o atendimento das exigências sanitárias específicas ao trânsito dos produtos.
A Portaria MAPA nº 365, de 16 de julho de 2021, aprova o Regulamento Técnico de Manejo Pré-abate e Abate Humanitário e os métodos de insensibilização autorizados pelo MAPA.
A fiscalização deverá avaliar:
a. Se o programa descreve os indicadores fisiológicos e comportamentais sob o ponto de vista humanitário;
b. Se há definição do período de jejum alimentar previsto e se está sendo cumprido este período;
c. Se o programa prevê o atendimento a legislações específicas para o transporte, recepção e descarga e demais procedimentos aos quais os suínos são submetidos, bem como o comportamento dos funcionários em relação ao manejo dos animais;
d. Se o estabelecimento monitora os procedimentos de insensibilização e sangria, bem como adota medidas preventivas e corretivas sobre os desvios; e
e. Se nos registros de monitoramento estão contemplados os parâmetros estabelecidos para o método de insensibilização utilizado.
Os atos administrativos e ações fiscais necessários quando da inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal devem estar de acordo com as competências específicas atribuídas às carreiras oficiais.
A competência é o círculo definido por lei dentro do qual os agentes podem exercer legitimamente sua atividade.
A competência do Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA) está definida na Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, e suas alterações. A competência dos cargos efetivos das Atividades Técnicas de Fiscalização Federal Agropecuária está definida no Decreto nº 8.205, de 12 de março de 2014 e no Capítulo XXVII da Lei n. 13.324, de 29 de julho de 2016.
Encontramos, ainda, algumas atribuições específicas de atividades, conforme a competência da carreira, descritas no Decreto nº 9.013, de 2017, e suas alterações, na Portaria MAPA nº 307, de 14 de maio de 2021, na Norma Interna DIPOA/SDA nº 01 de 2017, e no Ofício nº 88/2019/CRISC/CGPE/DIPOA/SDA, de 03 de outubro de 2019.
O ato administrativo pode ser definido como a exteriorização da vontade de agentes da administração pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.
Os atos administrativos devem estar voltados ao interesse público e possuem as seguintes características:
a. Imperatividade: Significa que os atos administrativos geram obrigação a todos que se encontrem sob sua abrangência. Da imperatividade exige-se o cumprimento do ato sobre o qual não se pode recusar a cumprir quando emanado em conformidade com a lei;
b. Presunção de Legitimidade: Significa que os atos administrativos possuem a presunção de que detêm conformidade com as devidas normas legais; e
c. Autoexecutoriedade: Significa que o ato administrativo, tão logo praticado, pode ser imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado, sem necessidade de tutela judicial.
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Alguns dos atos administrativos que podem ser firmados em decorrência da inspeção e fiscalização nos estabelecimentos industriais são os formulários VOECs, o termo de intimação, o Auto de Infração (AI), o termo de apreensão, o termo de liberação, o termo de coleta de amostras, o termo de condenação, o termo de suspensão, o termo de interdição e o termo de desinterdição.
O servidor público tem o poder-dever de agir. Os poderes administrativos são outorgados aos agentes do poder público para lhes permitir atuação voltada aos interesses da coletividade.
A conduta do agente público do MAPA durante a sua atuação é normatizada e consta na Portaria MAPA nº 249, de 22 de fevereiro de 2018, com base no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994.
O agente público deve conhecer e cumprir as boas práticas formalmente descritas e recomendadas, visando desempenhar suas responsabilidades com competência. O convívio no ambiente de trabalho deve estar alicerçado na cordialidade e na segurança de todos.
É importante que o agente público também respeite as regras internas quando estiver presente no ambiente industrial durante as suas atividades.
O poder de polícia consiste na prerrogativa conferida ao agente público para, com base na lei, restringir ou condicionar a liberdade e a propriedade em favor dos interesses da coletividade.
A adoção de ações fiscais pelo agente oficial, no exercício do seu poder de polícia, deve observar, inclusive, a impessoalidade, a legalidade, a proporcionalidade e a razoabilidade necessárias.
Assim, as ações devem ser proporcionais e tecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram.
O poder discricionário, conferido ao agente público, é a prerrogativa de eleger, entre várias condutas possíveis perante os fatos constatados, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse da coletividade.
Dessa forma, cabe ao agente oficial, em sua atividade de inspeção e fiscalização, avaliar cada situação em particular e eleger os atos administrativos e as ações fiscais pertinentes.
Porém, se alguma norma vigente expressamente determinar que um determinado fato levará a uma conduta do agente público, ele deve seguir a norma, sendo este um ato vinculado. Uma característica que facilita identificar normas que trazem atos vinculados é estarem escritas com verbos no imperativo.
O Título XI do Decreto nº 9.013, de 2017, e suas alterações, trata das responsabilidades, das medidas cautelares, das infrações, das penalidades e do processo administrativo.
O Manual de procedimentos de autuação e relatoria para o serviço de inspeção de produtos de origem animal é um guia prático sobre a lavratura do AI e a instrução do processo administrativo.
No ato administrativo, a descrição de cada fato constatado durante os procedimentos de inspeção e fiscalização deve ser objetiva, clara e específica, de modo que todos sejam capazes de compreender objetivamente qual é o fato em causa e, dessa forma, ser possível atuar sobre tal. O servidor responsável por firmar o ato deve possuir consciência sobre as evidências por ele constatadas e registradas, evitando subjetividade e divagação. Os elementos de convicção necessários, tais como registros fotográficos, laudos de análises laboratoriais ou outros documentos, devem ser anexados ao ato administrativo com a finalidade de comprovação e elucidação dos fatos.
Apesar dos atos administrativos serem dotados de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, cabe também ao agente público, representando uma das partes no processo, a possibilidade de juntar documentos e outros elementos de convicção ao processo como forma a garantir a observância do devido processo legal. A prova é o meio lícito para demonstrar a verdade ou não do fato.
A fotografia e as gravações de vídeo consistem na captura dos elementos visuais e no registro dos fatos ou coisas que pretende representar, sendo um meio legítimo e, portanto, hábil para provar a veracidade dos fatos em que se fundamenta a ação.
As fotos tiradas e vídeos gravados durante as fiscalizações devem ser utilizados com o objetivo de integrar os elementos de convicção que instruem o processo administrativo. Assim, a utilização dos equipamentos eletrônicos no ambiente industrial, tais como celulares ou câmeras, deve se restringir à necessidade, como para a obtenção dos elementos de convicção.
A seguir, no Quadro Sinóptico de Enquadramento, apresentaremos alguns exemplos de fatos descritos e o enquadramento específico possível de ser utilizado caso o AFFA entenda pela emissão de AI.
QUADRO SINÓPTICO DE ENQUADRAMENTO
EXEMPLO DE FATO DESCRITO |
BASE LEGAL (DECRETO Nº 9.013, DE 2017) |
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ENQUADRAMENTO |
OBSERVAÇÃO |
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1 |
Realizar, no dd/mm/aaaa, a expedição de produtos apresentando as temperaturas (especificar as temperaturas constatadas relacionando-as a cada produto identificado), fora do padrão informado no rótulo ou no regulamento (especificar o rótulo ou o regulamento, como for aplicável): (descrever os padrões de temperatura informados no rótulo ou no regulamento para cada produto). | Art. 496, inc. IV |
Trata-se dos casos em que a não conformidade é constatada na expedição dos produtos. A considerar as temperaturas e a manutenção das condições de conservação dos produtos, pode ser plausível, geralmente, considerar estarem em condições inadequadas. Caso a expedição não seja efetivada por atuação da fiscalização, ainda assim o AI deve ser emitido, explicando essa condição. |
2 |
Manter, no(s) dia(s) dd/mm/aaaa, o produto (especificar qual o produto) na (identificar em que local, câmara ou seção fabril, se encontrava o produto) nas temperaturas (especificar as temperaturas mensuradas), em desacordo com o previsto em (especificar o ato legal ou normativo que padroniza a temperatura e a temperatura em si prevista) | Art. 496, inciso XVI |
Uma pequena oscilação de temperatura durante o processamento industrial é possível ocorrer em condições normais de processo. A não conformidade de temperatura em produtos é caracterizada quando não corresponde aos limites previstos oficialmente. |
3 |
Realizar produção/Armazenar produto, no dia dd/mm/aaaa, no(a) (identificar em que local, câmara ou seção fabril) que apresentava as temperaturas (especificar as temperaturas mensuradas), em desacordo com o previsto em (especificar o ato legal ou normativo que padroniza a temperatura e a temperatura em si prevista). | Art. 496, inc. IX |
Uma pequena oscilação de temperatura durante o processamento industrial é possível ocorrer em condições normais de processo. Contudo, a oscilação da temperatura em ambientes, com fins de conservação a frio, não poderá exceder os limites previstos oficialmente. A não conformidade de temperatura em ambientes é caracterizada quando não corresponde aos limites previstos oficialmente. |
4 |
Utilizar, no dia dd/mm/aaaa, a câmara (identificar qual é a câmara) na qual se constatou condensação com gotejamento sobre os produtos expostos (especificar quais produtos). | Art. 496, inc. IX | A considerar as condições dos produtos e a manutenção de higiene da câmara, pode ser plausível, geralmente, considerar uma inobservância às exigências sanitárias. |
5 |
No dia dd/mm/aaaa, inobservar as condições dos trabalhos de manipulação e de preparo dos produtos (especificar quais produtos), permitindo sua contaminação por (especificar qual é o material de contaminação) na (identificar qual é a seção ou câmara). | Art. 496, inc. IX | A considerar as condições dos produtos e o tipo e a abrangência da contaminação, pode ser plausível, geralmente, considerar uma inobservância às exigências sanitárias. |
6 |
Deixar de realizar o lançamento dos dados (especificar quais dados e em qual período não foram lançados) nos mapas estatísticos da Plataforma PGA-SIGSIF. |
Art. 73, inc. IV (para infrações anteriores ao Decreto 10.468/2020) ou Art. 496, inc. XXXII (para infrações posteriores ao Decreto 10.468/2020) |
Para infrações anteriores ao Decreto 10.468/2020, considerando que não havia um artigo mais específico, a penalidade seria aplicada como previsto no §2º do art. 509. |
7 |
Lançar dados incorretos nos mapas estatísticos da Plataforma PGA-SIGSIF (especificar quais dados, em qual período e como foi identificada a divergência). |
Art. 496, inc. XVIII (para infrações anteriores ao Decreto 10.468/2020) ou Art. 496, inc. XXXIII (para infrações posteriores ao Decreto 10.468/2020) |
|
8 |
Utilizar, no dia dd/mm/aaaa, contêineres (especificar quantos são os contêineres e onde estão localizados) como estrutura para armazenagem de produtos, sem autorização oficial. | Art. 496, inc. I | A movimentação contínua de contêineres no perímetro industrial é comum. A não conformidade, geralmente, se dá quando constatada a sua utilização como unidade permanente de armazenagem, com o objetivo de suprir o excesso de lotação das câmaras. Isto caracteriza a ultrapassagem da capacidade de armazenagem. Não se pode afirmar que não foram cumpridas questões sanitárias, se aspectos como os de higiene e conservação estão conformes. |
9 |
Fabricar/Elaborar/Importar/Comercializar, no dia dd/mm/aaaa, (identificar os produtos, com lote) contendo (descrever resultados e microrganismos), acima dos limites estabelecidos na (descrever a norma) conforme o(s) Relatórios de Ensaio (identificar e anexar os RE). |
Art. 496, inc. XVI (para micro-organismos indicadores) ou Art. 496, inc. XXVI (para micro-organismos patogênicos) |
Para se considerar risco à saúde, é preciso constarem evidências de risco sobre a segurança ao consumo dos lotes dos produtos implicados. A detecção de micro-organismos indicadores de higiene do processo produtivo não costuma ser referência de risco à saúde. A detecção de micro-organismos patogênicos pode sugerir risco à saúde, mas também pode ser necessária uma avaliação mais abrangente do lote, como uma amostragem representativa, por exemplo, para se obter as evidências necessárias. |
10 |
Fabricar / Elaborar / Importar / Comercializar, no dia dd/mm/aaaa, (identificar os produtos, com lote) apresentando o(s) seguinte(s) resultado(s) físico-químico(s) fora dos padrões regulamentares: (identificar os parâmetros físico-químicos e os resultados fora dos padrões), em desacordo com limites estabelecidos na (descrever a norma) conforme os Relatórios de Ensaio (identificar e anexar os RE). | Art. 496, inc. XVI | |
11 |
Utilizar, no dia dd/mm/aaaa, o ingrediente e/ou aditivo (descrever qual ingrediente e/ou qual é o aditivo) no produto (especificar qual é o produto, com identificação do registro de rótulo quando aplicável) não previsto no Regulamento (especificar qual é o regulamento) ou no registro do produto. | Art. 496, inc. XXI |
Geralmente, é plausível considerar a adulteração. Para infrações posteriores ao Decreto 10.468/2020, deverá haver descrição do ingrediente e/ou aditivo e sua função, de acordo com as alíneas do art. 504, §2º., inciso I. Estão incluídos nesse enquadramento os casos de adição de água acima do previsto no registro ou no RTIQ do produto. |
12 |
No dia dd/mm/aaaa, Consumir/Guardar/Manter em depósito no(a) (especificar o local em que foi encontrado) produtos (especificar qual ou quais são os produtos) ou embalagens (especificar que tipo de embalagem) não correspondentes ao processo produtivo da unidade industrial. | Art. 60 | Considerando que não há um inciso específico no artigo 496, a penalidade seria aplicada como previsto no §2º do art. 509. |
13 |
Não fornecer, no dia dd/mm/aaaa, o material necessário (especificar qual é o material) para a coleta e análise de produtos ou de água de abastecimento. | Art. 73, inc. VII | Considerando que não há um inciso específico no artigo 496, a penalidade seria aplicada como previsto no §2º do art. 509. |
14 |
Não cumprir o(s) prazo(s) previsto(s) no plano de ação (identificar qual o plano de ação e anexar o plano de ação verificado pelo SIF): (especificar os itens e os prazos não cumpridos). | Art. 496, inc. XIII | Para uma eventual aplicação de penalidade de suspensão de atividades do estabelecimento, é necessário que se apresentem evidências de embaraço à fiscalização. |
15 |
Armazenar / Guardar / Manter em depósito no dia dd/mm/aaaa, no (identificar o local), sem separação e identificação evidente em relação aos produtos próprios para uso ou consumo, (identificar o local) ingrediente e/ou matéria-prima (identificar os ingredientes e/ou matérias-primas) com prazo de validade expirado (identificar o prazo expirado). | Art. 60 |
Para se afirmar que o produto ou ingrediente apresenta prazo de validade expirado, é preciso identificar a evidência. Considerando que não há um inciso específico no artigo 496, a penalidade seria aplicada como previsto no §2º do art. 509. |
16 |
Utilizar, no dia dd/mm/aaaa, o ingrediente e/ou matéria-prima e/ou produto (identificar os ingredientes e/ou matérias-primas e/ou produtos) com prazo de validade vencido (identificar o prazo expirado). |
Art.496, inc. XII (para ingrediente ou aditivo ou substância) Art. 496, inc. XVII (para produto/matéria-prima de origem animal) |
Apresentar evidências da utilização do produto/matéria-prima/ ingrediente/substância vencido. |
17 |
Não executar, no dia dd/mm/aaaa, o procedimento previsto (especificar qual foi o procedimento e quando) em seu Programa de Autocontrole. | Art. 74 | Considerando que não há um inciso específico no artigo 496, a penalidade seria aplicada como previsto no §2º do art. 509. |
18 |
Não possuir, no dia dd/mm/aaaa, Programa de Autocontrole (especificar qual ou quais programas) descrito e implementado. | Art. 496, inc. IX | Possuir programa de autocontrole é exigência sanitária para o funcionamento da empresa. |
19 |
Não possuir, no dia dd/mm/aaaa, procedimentos de rastreabilidade que garantam a origem de todos os insumos e matérias primas utilizadas e o destino de todos os produtos fabricados pela empresa. (especificar o produto e descrever a não conformidade específica que levou à perda da rastreabilidade). | Art. 81, inc. III | Considerando que não há um inciso específico no artigo 496, a penalidade seria aplicada como previsto no §2º do art. 509. |
20 |
Receber / Transportar / Armazenar / Expedir, no dia dd/mm/aaaa, (especificar a matéria-prima, ingrediente ou o produto) sem comprovação de origem, devido a (especificar o motivo, por exemplo: ausência de nota fiscal ou outro documento de comprovação da origem). | Art. 496, inc. XI | |
21 |
Apresentar no(s) Relatórios de Ensaio (identificar e anexar os RE) o(s) seguinte(s) resultado(s) microbiológico(s) ou físico-químicos fora dos padrões regulamentares, em lotes de produtos cuja liberação estava condicionada aos resultados das análises. | Não se aplicaria | Se o fato já foi anteriormente constatado e está sendo tratado pela fiscalização, sendo a liberação dos lotes de produtos condicionada a resultados de análises, pode-se considerar que a tratativa sobre o fato está em continuidade de trâmite. Observa-se que os produtos não conformes não estão sendo expedidos ao consumo dessa forma. |
22 |
Não permitir, no dia dd/mm/aaaa, o acesso do SIF ao programa de autocontrole ou a seus registros. |
Art. 76 ou 496, inc. XVIII |
A penalidade poderia ser aplicada como previsto no §2º do art. 509 ou conforme o enquadramento no art. 496, a depender da situação. |
23 |
Apresentar na verificação documental , no dd/mm/aaa, todos os registros com conformidade de resultados, porém na verificação visual do produto sendo possível identificar indícios de fraude. | Não se aplicaria | Para a possibilidade de enquadramento e emissão de auto de infração, é preciso que o servidor levante evidências de fraude. |
24 |
Apresentar, no dd/mm/aaa, violação de limite crítico, caracterizando risco à saúde pública: (discriminar o limite crítico violado e a caracterização do risco à saúde pública implicado na ocorrência). |
Art. 496, inc. XXVI |
A descrição da não conformidade precisa ser bem especificada, com a discriminação da caracterização de risco à saúde pública para justificar o enquadramento. Lembrando que sobre a caracterização de risco à saúde pública deve incidir a adoção de medidas cautelares pelo agente público. |
25 |
Apresentar , no dd/mm/aaa, não conformidade na execução do programa de APPCC: (descrever a não conformidade). |
art. 496, inc. IX |
Neste caso, a não conformidade constatada não caracteriza risco à saúde pública. |
Observação 1: Para o enquadramento no inciso XVIII, do artigo 496 do Decreto nº 9.013 de 2017, o AI deverá especificar que a infratora se recusou a fornecer de qualquer meio as informações solicitadas pelo SIF, de forma que fique configurada a sonegação. Além disso, deverá descrever o contexto em que a impossibilidade de acesso ao programa de autocontrole e/ou de seus registros ocorreu, apresentando elementos suficientes no processo para configurar a ocorrência do embaraço, ou seja, de que a atitude cometida pela infratora foi realizada com vistas a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização.
Observação 2: Como o § 7º do artigo 510 do Decreto nº 9.013 de 2017 determina que, para fins de punição, deve prevalecer apenas um dispositivo legal, correspondente ao mais específico para a irregularidade descrita, os casos de sonegação de informação por parte da empresa devem ser tratados com base no inciso XVIII do artigo 496 do Decreto nº 9.013, de 2017, por ser específico para essa motivação. Dessa forma, a avaliação do embaraço à fiscalização deve ser considerada como circunstância agravante (inciso VI do § 2º, do artigo 510 do Decreto nº 9.013, de 2017), o que irá acarretar a incidência de outros dispositivos legais para fins de definição das penalidades cabíveis: art. 508, § 1º; artigo 515, parágrafo único, inciso VI e artigo 517, do Decreto nº 9.013, de 2017.
Observação 3: O AI deve ser lavrado por AFFA quando forem constatados indícios de infração às normas vigentes com base em fatos e fundamentos apurados pela equipe de Fiscalização Federal Agropecuária, ao se tratar de ato vinculado voltado a garantir o cumprimento das normas higiênico-sanitárias vigentes e o direito à ampla defesa e ao contraditório do autuado. Contudo, a depender da descrição dos fatos, bem como dos argumentos e das comprovações apresentados pelo autuado, o AI pode ser considerado improcedente ou ser anulado, desfechos possíveis para processos de apuração de infração regulares.
Observação 4: Outras infrações podem ser constatadas pelas equipes de Fiscalização Federal Agropecuária, cabendo a emissão de autos de infração. A tabela anterior visa, tão somente, facilitar a rotina das equipes de Fiscalização Federal Agropecuária com exemplos de infrações mais comuns.
A medida cautelar é um procedimento utilizado nos casos em que se exige a pronta ação da autoridade sanitária para evitar risco presente ou iminente. É um ato de precaução. Ela antecipa os efeitos da decisão administrativa, antes do seu julgamento, como para quando a demora da decisão possa causar prejuízos. É usada em hipóteses de urgência e pode ser executada antes do início do processo de apuração de infração ou durante seu andamento.
Dessa forma, a medida cautelar é aplicada de modo imediato, antes da manifestação da empresa fiscalizada (art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; art. 26 da Lei nº 14.515 de 2022; e art. 495 do Decreto nº 9.013 de 2017). Mesmo assim, não está dispensada a obrigatoriedade de processo administrativo para a sua tratativa, garantindo à empresa fiscalizada o direito ao devido processo legal.
A medida cautelar só deverá ser utilizada em casos justificáveis e cuja motivação seja clara e transparente. Assim, é de suma importância que haja uma boa descrição do fato gerador da medida cautelar. A empresa fiscalizada precisa compreender claramente o que gerou a medida cautelar, de modo a viabilizar a tomada de ações corretivas.
Na adoção da medida cautelar não se pode incorrer em imposição de prejuízos dissociados do atendimento ao interesse público. Por esta razão, deve ser proporcional e tecnicamente relacionada ao fato que a motivou.
O Decreto nº 9.013 de 2017 em seu art. 495 estabelece, então, com o objetivo de proteção ao consumidor, que a medida cautelar será adotada quando houver evidência ou suspeita de que um produto representa risco à saúde pública ou tenha sido adulterado. Os elementos de convicção contendo as evidências ou sinais de risco ou de adulteração devem ser incluídos no processo administrativo.
Com a vigência da Lei nº 14.515 de 2022, não é mais possível aplicar as disposições do §4º, art. 508, do Decreto nº 9.013 de 2017, pois as sanções de interdição (total ou parcial) e de suspensão de atividades foram tacitamente revogadas, visto que as disposições do art. 2º da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1999, foram revogadas expressamente pela Lei nº 14.515 de 2002.
Além das medidas cautelares elencadas no art. 495 do Decreto nº 9.013 de 2017, outras ações acauteladoras previstas no mesmo Decreto podem ser adotadas, considerando a fundamentação legal constante no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nos arts. 55 e 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Por exemplo, como no caso da intervenção oficial no curso de abate dos animais previsto no art. 117 do Decreto nº 9.013 de 2017.
O art. 26 da Lei nº 14.515 de 2022 trouxe a possibilidade de serem aplicadas, isolada ou cumulativamente, as medidas cautelares apreensão de produtos; suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; e destruição ou devolução à origem de animais e vegetais, de seus produtos, resíduos e insumos agropecuários, quando constatada a importação irregular ou a introdução irregular no País, se forem constatadas evidências de que uma atividade ou um produto agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública ou em virtude de embaraço à ação fiscalizadora.
Em todos os casos, não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização. E o AFFA responsável deverá comunicar imediatamente a aplicação da medida cautelar à chefia imediata, nas formas previstas pela CGI.
A medida cautelar deverá ser cancelada imediatamente quando for comprovada a resolução da não conformidade que deu causa à sua aplicação.
TIPO DE NORMA |
IDENTIFICAÇÃO DA NORMA |
ÓRGÃO EMISSOR |
ASSUNTO |
LEI |
Presidência da República |
Dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal |
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LEI |
Presidência da República |
Dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências. |
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LEI |
Presidência da República |
O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. |
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LEI |
Presidência da República |
Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca. |
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DECRETO |
Presidência da República |
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. |
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LEI |
Presidência da República |
Reestrutura a remuneração e define as competências dos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dá outras providências. |
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LEI |
Presidência da República |
Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras). |
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DECRETO | Decreto nº 12.126, de 31 de julho de 2024 | Presidência da República |
Regulamenta os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, e dispõe sobre os procedimentos de inspeção e fiscalização da defesa agropecuária baseadas em risco. |
DECRETO |
Presidência da República |
Dispõe sobre as atribuições dos Cargos de Atividades Técnicas de Fiscalização Federal Agropecuária de Técnico de Laboratório, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Auxiliar de Laboratório e Auxiliar Operacional em Agropecuária, do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. |
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DECRETO |
Presidência da República |
Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. |
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PORTARIA |
MAPA |
Fica aprovado o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, na forma do Anexo desta Portaria. |
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PORTARIA |
MAPA |
Estabelecer as métricas de quadro de pessoal aplicáveis às equipes do serviço de inspeção federal (SIF) atuante nos estabelecimentos de produtos de origem animal (POA) e às equipes atuantes na fiscalização dos estabelecimentos de produtos destinados à alimentação animal (AA), registrados junto ao DIPOA/SDA, e ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPOA/DIPOA, ao DIPOA/SDA e à Central de Certificação (CC), na forma do Anexo I desta Portaria, e as relações técnico-administrativas das atividades desempenhadas pelas equipes do SIF, na forma do Anexo II desta Portaria. |
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LEI |
Presidência da República |
Estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA |
MAPA |
Plano nacional de controle de resíduos em produtos de origem animal |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA |
MAPA |
Procedimentos de controle da listeria monocytogenes em produtos de origem Animal prontos para o consumo |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA |
MAPA |
Fica estabelecido o controle microbiológico em carcaça de suínos e em carcaça e carne de bovinos em abatedouros frigoríficos, registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), com objetivo de avaliar a higiene do processo e reduzir a prevalência de agentes patogênicos, na forma desta Instrução Normativa e dos seus Anexos. |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA |
MAPA |
Regulamento técnico para rotulagem de produto de origem animal embalado |
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PORTARIA |
MAPA |
Aprova os procedimentos para registro, alteração, auditoria e cancelamento de registro de produtos de origem animal comestíveis, fabricados por estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, e por estabelecimentos estrangeiros habilitados a exportar para o Brasil |
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PORTARIA |
MAPA |
Aprova a nomenclatura de produtos de origem animal, não formulados, em natureza e comestíveis, para as espécies de açougue. |
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RESOLUÇÃO |
MAPA-MS |
Os alimentos perecíveis, industrializados ou beneficiados, acondicionados em embalagens, terão impressas, no rótulo, instruções para a sua conservação nas fases de transporte, comercialização e consumo. |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA |
MAPA |
Aprovar as Instruções para permitir a entrada e o uso de produtos nos estabelecimentos registrados ou relacionados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em conformidade com os Anexos desta Instrução Normativa. |
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PORTARIA |
MAPA |
Aprova os procedimentos de registro, de relacionamento, de reforma e ampliação, de alteração cadastral e de cancelamento de registro ou de relacionamento de estabelecimentos junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal |
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PORTARIA |
MAPA |
Aprovar o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos. |
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PORTARIA |
MAPA |
Aprova os Procedimentos de Trânsito e de Certificação Sanitária de Produtos de Origem Animal e de Habilitação para Exportação de Estabelecimentos Nacionais Registrados Junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA |
MAPA |
Aprovar os procedimentos de reinspeção de produtos de origem animal comestíveis importados. |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA |
MAPA |
Aprova o modelo impresso da Guia de Trânsito Animal (GTA) para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal e estabelece o formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal (GTA), na forma do modelo e-GTA, para movimentação, em todo o território nacional, de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal. |
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PORTARIA |
MAPA |
Aprova o Regulamento Técnico de Manejo Pré-abate e Abate Humanitário e os métodos de insensibilização autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA |
MAPA |
Estabelecer os procedimentos gerais de Recomendações de Boas Práticas de Bem-Estar para Animais de Produção e de Interesse Econômico - REBEM, abrangendo os sistemas de produção e o transporte. |
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PORTARIA |
MAPA |
Aprovar as NORMAS TÉCNICAS DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PARA ABATE E INDUSTRIALIZAÇÃO DE SUÍNOS. |
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PORTARIA |
MAPA |
Estabelecimentos de abate de bovinos, bubalinos e suínos, somente poderão entregar carnes e miúdos, para comercialização, com temperatura de até 7 (sete) graus centígrados |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA |
MAPA |
Ficam aprovados os procedimentos de inspeção ante e post mortem de suínos com base em risco na forma desta Instrução Normativa |
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PORTARIA |
MAPA |
Aprova os requisitos para instalação, validação e uso de sistemas de aspersão de água no resfriamento de carcaças dos animais de abate e revoga a Portaria SDA nº 660, de 23 de setembro de 2022. |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA |
MAPA |
Estabelecer as normas para o trânsito nacional de suídeos, seus produtos, subprodutos e material genético com destino às Unidades Federativas (UF) do Rio Grande do Sul e Santa Catarina. |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA |
MAPA |
Estabelecer as normas para o trânsito nacional de suínos, seus produtos, subprodutos e material genético com destino às Unidades Federativas - UF do Acre, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia, São Paulo, Sergipe, Tocantins e aos Municípios de Guajará, Boca do Acre, sul do Município de Canutama e sudoeste do Município de Lábrea, pertencentes ao Estado do Amazonas |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA |
MAPA |
Alterar a lista de doenças passíveis da aplicação de medidas de defesa sanitária animal, previstas no art. 61 do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, publicado pelo Decreto no 24.548, de 3 de julho de 1934, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA |
MAPA |
Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO DO PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE SUÍDEA - PNSS, na forma do anexo |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA |
MAPA |
Aprova as diretrizes gerais para a vigilância da febre aftosa com vistas à execução do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa (PNEFA). |
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PORTARIA |
Portaria GM/MS nº 888, de 4 de maio de 2021 |
MS |
Altera o Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade |
RESOLUÇÃO |
Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988. |
CONMETRO |
Aprovar a Regulamentação Metrológica, que com esta baixa, para fiel observância. |
PORTARIA |
Portaria nº 249, de 09 de junho de 2021 |
MDIC/INMETRO |
Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece a forma de expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido das mercadorias pré-embaladas, fixado no Anexo. |
Os atos legais e normativos atualizados do MAPA podem ser acessados através do link:
Os atos legais e normativos emitidos pela ANVISA/MS constam no E-book Biblioteca de Alimentos:
Os atos legais e normativos atualizados da ANVISA/MS e do INMETRO podem ser acessados através dos links:
ANVISA/MS: http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/ INMETRO: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/
DOCUMENTO |
EMISSOR |
DATA DA PUBLICAÇÃO |
ASSUNTO |
DIPOA/SDA/MAPA |
08/03/2017 |
Aprovar os modelos de formulários, estabelece as frequências e as amostragens mínimas a serem utilizadas na inspeção e fiscalização, para verificação oficial dos autocontroles implantados pelos estabelecimentos de produtos de origem animal registrados (SIF) ou relacionados (ER) junto ao DIPOA/SDA, bem como o manual de procedimentos |
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Ofício-Circular nº 82/2021/DIPOA/SDA/MAPA encaminhado pelo processo SEI nº 21000.015590/2021-88 |
DIPOA/SDA/MAPA |
03/03/2021 |
Padronização dos Procedimentos dos Serviços de Inspeção Federal (SIF) e dos Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOA), quanto ao registro de atividade de fiscalização/Inspeção no SEI; quanto a avaliação das equipes de fiscalização e quanto aos procedimentos de avaliação de planos de ação. |
Ofício nº 88/2019/CRISC/CGPE/DIPOA/SDA, de 03 de outubro de 2019 encaminhado pelo processo SEI nº 21000.071125/2019-11 |
DIPOA/SDA/MAPA |
03/10/2019 |
Quadro resumo das carreiras que possuem competência, com atribuição legal, para a coleta de amostras de produtos de origem animal para atendimento aos programas de controle oficial. |
DIPOA/SDA/MAPA |
16/12/2013 |
Aprova o programa de conformidade de padrões físico-químicos e microbiológicos de POA comestíveis e água de abastecimento de estabelecimentos registrados e relacionados no SIF e de produtos de origem animal comestíveis importados (PACPOA) |
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Ofício-Circular nº 20/2021/CGI/DIPOA/SDA/MAPA encaminhado pelo processo SEI nº 21000.048084/2021-75 |
CGI/DIPOA/SDA/MAPA |
22/06/2021 |
Perguntas e Respostas 1ª edição |
Perguntas e Respostas RIISPOA - Decreto nº 9.013/2017 - versão 6 |
DIPOA/SDA/MAPA |
18/04/2024 |
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Memorando-Circular nº 13/2017/DIPOA/MAPA/SDA/MAPA encaminhado pelo processo SEI nº 21000.026685/2017-41 |
DIPOA/SDA/MAPA |
28/08/2017 |
Modelos de carimbo de inspeção previstos no Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017. |
DIPOA/SDA/MAPA |
28/01/2016 |
Classificação de produtos para registro. |
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Norma Interna nº 01/DIPOA/SDA/2018 de 20 de dezembro de 2018 |
DIPOA/SDA/MAPA |
20/12/2018 |
Aprovar os procedimentos de fiscalização, reinspeção e controles especiais aplicáveis aos produtos de origem animal comestíveis exportados para o Brasil provenientes de estabelecimentos estrangeiros submetidos ao Regime de Alerta de Importação - RAI. |
Ofício Circular nº 1/2023/CGI/DIPOA/SDA/MAP, encaminhado pelo processo SEI nº21000.029263/2018-16 |
DIPOA/SDA/MAPA |
09/11/2021 |
Procedimentos a serem adotados pela fiscalização e inspeção federal nos casos de demandas de Ouvidoria (solicitação de providências, reclamação e denúncias). |
Ofício Circular nº 44/2021/CGI/DIPOA/SDA/MAPA encaminhado pelo processo SEI nº21000.029824/2018-79 |
DIPOA/SDA/MAPA |
10/11/2021 |
Procedimentos a serem adotados pelo serviço de inspeção federal nos casos de recebimento de laudos de análises provenientes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). |
Ofício - Circular Conjunto Nº 01/2023/DSA/DIPOA/SDA/MAPA (21024.003763/2021-47) |
DSA-DIPOA/SDA/MAPA |
18/12/2023 |
Estabelecer orientações sobre a documentação de trânsito de animais destinados ou oriundos de abatedouro frigorífico, bem como padronizar procedimentos junto aos Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária e aos Serviços de Inspeção Oficial, apresentando os procedimentos a serem adotados nos abatedouros frigoríficos |
Ofício-Circular Conjunto nº 01/2022/DIPOA/DSA/SDA (processo 21016.006761/2021-17) |
DIPOA-DSA/SDA/MAPA |
12/04/2022 |
Alteração nos procedimentos referentes a orientações sobre suspeitas de doenças vesiculares em estabelecimentos de criação e abatedouros de suínos. |
Questionamentos Ofício-Circular Conjunto nº 01/2022/DIPOA/DSA/SDA (21034.001594/2021-91) - Despacho 543 (SEI 14651009) |
DSA/SDA/MAPA |
09/04/2021 |
Solução de dúvidas sobre o Ofício-Circular publicado. |
DSA/SDA/MAPA |
2021 |
O plano revisa a Norma Interna 05/2009 e a Norma Interna 03/2014, publicadas pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Mapa, para a vigilância de PSC, ampliando o escopo de doenças-alvo para a PSA e a PRRS e redefinindo os componentes do sistema como vigilância sorológica baseada em risco, inspeções em estabelecimentos de criação, investigação dos casos suspeitos, inspeção em abatedouros e vigilância sorológica em suínos asselvajados. |
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DSA/SDA/MAPA |
2020 |
Neste documento estão descritos os procedimentos para a investigação de casos suspeitos de doença vesicular. |
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Ofício-Circular nº 14/2023/DIPOA/SDA/MAPA e Ofício-Circular nº 42/2023/DIPOA/SDA/MAPA (21000.025992/2023-52) |
DIPOA/SDA/MAPA |
2023 |
Tratamento térmico e o aproveitamento condicional de carcaças suínas. |
PERGUNTAS E RESPOSTAS - PORTARIA SDA Nº 365/2021 (21000.072870/2023-55) | DIPOA/SDA/MAPA | 31/10/2023 | Assunto: Perguntas e Respostas. Portaria SDA nº 365/2021. |
A consulta e a obtenção das diretrizes atualizadas do MAPA podem ser realizadas através dos links:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-animal
https://sigsif.agricultura.gov.br/primeira_pagina/extranet/sigsif.html
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/pga-sigsif.html
Os links externos aqui inseridos encontravam-se disponíveis na data de publicação do presente instrumento.
Este manual possui caráter orientativo, sendo destinado aos servidores que atuam na inspeção e fiscalização de estabelecimentos registrados no DIPOA/SDA, tendo sido elaborado a partir da base legal vigente.
As sugestões para aprimoramento ou possíveis correções deste documento devem ser direcionadas ao Departamento responsável, para alinhamento das melhores práticas de mercado, legislação vigente e/ou regulamentações, que não tenham sido contempladas na versão vigente.
Versão | Conteúdo alterado | Data | Motivo |
---|---|---|---|
1 | - | 14/09/2023 | Elaboração do documento (processo de origem: 21000.072000/2020-33) |
2 | Itens diversos e anexos I e III | 20/12/2023 | Revisão geral (21000.088613/2023-35) |
4.1.1.2 | 03/01/2024 | Atualização de procedimentos - Ofício - Circular Conjunto Nº 01/2023/DSA/DIPOA/SDA/MAPA (21000.088613/2023-35) |
ANEXO | IDENTIFICAÇÃO |
ANEXO I | |
ANEXO II | |
ANEXO III | |
ANEXO IV |