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Elaboração, distribuição, informações:
Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo A, 4º andar, sala 401
CEP: 70043-900, Brasília - DF
Tel.: (61) 3218- 2014
www.agricultura.gov.br
e- mail: gab.dipoa@agro.gov.br
Central de Relacionamento: 0800 704 1995
Equipe Técnica e colaboração : Allan Rogério Alvarenga, Ângela de Faria Maraschin, Carlos Frederico Margraf Junior, Caroline Del Negri Sartoretto de Oliveira, Daniel Brandão Alves, Douglas Haas de Oliveira, Elenita Ruttscheidt Albuquerque, Fernando Fagundes Fernandes, Gustavo Dias Arrieche, João Carlos Miguel Costa, Juliana Gouveia Machado, Luíz Carlos Soares de Oliveira Júnior, Mark Elias de Mattos Vogado, Maurício Goes Alves, Patricia Cristina Apollo, Ricardo Antônio Freitas, Ricardo José Buosi.
Macroprocesso: Inspeção de produtos de origem animal e vegetal |
Objetivo: Orientar a execução das atividades de Inspeção com Base em Risco (IBR) em abatedouros de suínos no âmbito do Serviço de Inspeção Federal (SIF) assegurando a eficácia dos controles oficiais e promovendo a uniformidade dos procedimentos executados pelos servidores do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA). |
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Processo: Fiscalizar estabelecimentos e produtos de origem animal e vegetal |
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Entrega: Segurança e qualidade dos alimentos |
Público alvo e demais interessados: Servidores que atuam na inspeção de suínos com base no sistema IBR no âmbito do Serviço de Inspeção Federal (SIF) e setor produtivo relacionado. |
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Setor responsável e responsabilidades A Coordenação Geral de Inspeção (CGI) do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) é responsável pela elaboração, atualização e envio para aprovação deste manual, tendo responsabilidade quanto aos procedimentos descritos no documento. |
AFFA - Auditor Fiscal Federal Agropecuário
APPCC - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle
BS - Boletim Sanitário
CGI - Coordenação Geral de Inspeção
CSI - Coordenação de Suporte à Inspeção
DEC - Departamento de Exame Veterinário Complementar
DIF - Departamento de Inspeção Final
DINSP - Divisão de Inspeção
DIPOA - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
DSA - Departamento de Saúde Animal
EA - Elemento de Auditoria
EAD - Ensino à Distância
EAC - Estação de avaliação e classificação
GTA - Guia de Trânsito Animal
MAPA - Ministério da Agricultura e Pecuária
MVO - Médico veterinário oficial
MVR - Médico Veterinário Responsável
MVS - Médico Veterinário Sanitarista
OESA - Órgão Executor de Sanidade Agropecuária
PACV – Programa de avaliação e classificação de animais vivos, carcaça, partes de carcaças e vísceras
PPHO - Procedimento Padrão de Higiene Operacional
PSO - Procedimentos Sanitários Operacionais
RIISPOA - Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SEI - Sistema eletrônico de informações
SFA - Superintendência Federal de Agricultura
SIF - Serviço de Inspeção Federal
SIPOA - Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal
SISA - Serviço de Insumos e Sanidade Agropecuária
SVO - Serviço Veterinário Oficial
TFFA - Técnico de Fiscalização Federal Agropecuário
UF - Unidade da Federação
UVL - serviço de saúde animal da Unidade Veterinária Local
VOEC - Verificação Oficial de Elemento de Controle
O presente manual possui vigência e prazo indeterminado e será revisado sempre que necessário, no mínimo anualmente, pela Coordenação Geral de Inspeção do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (CGI/DIPOA) e aprovada pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).
A gestão desse manual está sob a responsabilidade da CGI/DIPOA que prestará auxílio ao público-alvo leitor dúvidas e/ou sugestões quanto à aplicação deste manual devem ser submetidas ao Departamento responsável.
A publicação e atualização das versões na plataforma oficial da SDA para acesso pelo público-alvo será de responsabilidade da Secretaria representada pelo DIPOA.
O objetivo deste manual é definir as atribuições e os procedimentos de avaliação das petições emanadas de estabelecimentos que se declaram aptos a participar do sistema de Inspeção com Base em Risco (IBR) aplicáveis aos abatedouros frigoríficos de suínos, registrados no DIPOA.
Definir os procedimentos de auditorias, a serem desempenhados pelos Auditores Fiscais Federais Agropecuários (AFFAs) com formação em medicina veterinária, sob coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOA), nos procedimentos de avaliação e classificação desempenhados pelos abatedouros frigoríficos sob o sistema IBR, em atendimento a legislação, sob orientação técnica do Médico Veterinário Responsável (MVR).
Observação: Este Manual se aplica exclusivamente aos abatedouros frigoríficos autorizados à execução do sistema IBR.
As competências para a inspeção, fiscalização e auditoria dos procedimentos de avaliação e classificação desempenhados pelos abatedouros-frigoríficos de suínos são os definidos no presente manual considerando o previsto no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017.
As atribuições descritas no presente manual como do SIF poderão ser executadas pela equipe de servidores da inspeção, incluindo o AFFA, o Médico Veterinário Oficial (MVO) e Técnico de Fiscalização Federal Agropecuário (TFFA).
Sempre que demandada, ou definida na lei, a competência e atribuição do cargo de AFFA, como para a adoção de medidas cautelares, de autuação ou de certificação sanitária, serão descritas como atribuição exclusiva do AFFA.
Sempre que demandada, ou definida na lei, a formação em medicina veterinária para a adoção de ato discricionário não correlacionado como a adoção de medidas cautelares ou administrativas, este será descrito como atribuição do AFFA/MVO.
As verificações oficiais dos autocontroles, na forma prevista pelas demais normas do DIPOA, poderão ser executadas tanto pelo AFFA como pelos TFFAs, desde que sob supervisão do AFFA, que permanece responsável pela definição quanto à oportunidade, motivação e adequação da adoção de medidas cautelares e administrativas.
Considerando as instâncias local, descentralizada e central temos:
a. O SIF é a instância local, competente e responsável pela inspeção, fiscalização e auditoria dos estabelecimentos, atendendo às amostragens e frequências mínimas estabelecidas pela legislação, providenciando o apontamento de não conformidades, a caracterização ou não dos riscos à saúde pública, à identidade e qualidade dos produtos e, quando for o caso, à defesa agropecuária, identificando as situações de “perda de controle”, providenciando as notificações na forma prevista no presente manual e avaliando a adequação e segurança das regularizações por notificação adotadas pelo estabelecimento, tomando, sempre que necessário, as ações fiscais cabíveis (medidas cautelares e administrativas).
b. O SIPOA, instância descentralizada, é competente para a coordenação dos trabalhos dos servidores localizados no SIF, orientando, corrigindo, complementado ou homologando as ações das equipes, em conformidade com a legislação e com os preceitos técnicos-científicos. Também é competência do SIPOA a avaliação de petições de extensão dos períodos de testes por período não superior a 6 (seis) meses no total.
c. O DIPOA, instância central, através da CGI, é competente para a concessão de período de testes a ser cumprido pelo abatedouro frigorífico; para a orientação do SIPOA, na execução dos trabalhos de coordenação da equipe SIF, determinando os critérios técnicos e legais a serem utilizados para fins de avaliação dos peticionamentos e da implementação da inspeção com base em risco e, por fim, a homologação dos pedidos de peticionamento, previamente avaliados pelos SIF/SIPOA, para a inclusão do estabelecimento na "lista de estabelecimentos sujeitos a inspeção com base em risco" (https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-animal/sif/).
As escalas e horários de trabalho dos servidores no SIF serão organizadas pelo AFFA nomeado pelo Coordenador do SIPOA como Encarregado técnico administrativo, doravante referido como Encarregado.
A programação das atividades de abate entregue ao SIF conforme definido no art. 73, inciso VI do Decreto nº 9.013 de 2017, será utilizada pelo Encarregado, para o planejamento das atividades inerentes à inspeção.
No âmbito do ante e post mortem, caberá ao Encarregado encaminhar ao SIPOA a informação quanto a:
a. Eventuais dificuldades no escalonamento ou no atendimento das escalas e programações e execuções das atividades;
b. Alteração de horários, paralisação e reinício das atividades de abate notificadas pelo abatedouro;
c. Solicitação de realização de abates em horários ou condições divergentes das previstas no memorial descritivo aprovado pelo DIPOA, sempre que estas alterações gerem a necessidade comprovada de provimento suplementar de pessoal;
d. ausências justificadas e não justificadas de servidores, considerando os afastamentos planejados e não planejados que possam afetar a rotina de trabalho e a cobertura do abate.
Enquadram-se nas condições divergentes da letra “c”, os trabalhos que extrapolem o limite da carga horária passível de cobertura pela equipe oficial de inspeção, mesmo considerando todas as possibilidades de escalonamento previstas pelo regime de contratação dos servidores.
Nas condições previstas nas letras "a", "b", "c" e “d”, caberá a Coordenação do SIPOA a elaboração de escala de trabalho, arranjos de carga horária, remanejamentos de pessoal e outras adequações necessárias para a cobertura das ausências justificadas dos servidores.
Para a inclusão dos abatedouros frigoríficos de suínos no sistema de inspeção com base em risco, deve ser adotado o seguinte fluxograma:
O fluxograma é apresentado considerando trâmites em 2 (dois) processos do Sistema Eletrônico de Informação (SEI):
Para a inclusão dos abatedouros frigoríficos na inspeção com base em risco é necessária a apresentação de peticionamento eletrônico diretamente ao DIPOA, incluindo:
Quando feito o peticionamento pelo abatedouro frigorífico ao SIF ou ao SIPOA, estes deverão incluir a autodeclaração e os documentos nela relacionados para encaminhamento ao DIPOA, sem necessidade de parecer ou de avaliação qualitativa dos documentos.
O DIPOA fará a avaliação quanto à presença e ausência dos documentos, sendo que a avaliação do conteúdo e da aplicabilidade dos documentos serão realizadas pelo SIF, de forma coordenada pelo SIPOA, durante os testes autorizados.
Estando presente os documentos mínimos listados no formulário de autodeclaração (ANEXOS 8- MODELO A.SUÍNOS), será concedido um período de testes por no máximo 3 (três) meses, a partir da data fixada pelo abatedouro para esse fim.
O período poderá ser adicionado de mais 3 (três) meses para a implementação definitiva da inspeção com base em risco, mediante pedido avaliado pelo próprio SIPOA, sem necessidade de novo trânsito ao DIPOA.
Pedidos de extensão de prazo para mais de 6 (seis) meses de teste serão avaliados novamente pelo DIPOA, porém devem ser encaminhados com informações geradas pelo SIF local, sob coordenação do SIPOA, quanto à condição de implementação alcançada e motivação alegada pelo abatedouro.
É possível ao SIF/SIPOA/DIPOA conceder autorização para a realização de testes de forma parcial, iniciando em um dos turnos de abate ou uma das linhas de abate, desde que as alterações estruturais permitam a execução dos 2 (dois) sistemas de inspeção, no mesmo período de teste.
O DIPOA irá orientar as Coordenações e assessorias dos SIPOA, naquilo que for considerado necessário durante os períodos de implementação, e até a inclusão dos estabelecimentos na lista.
Sob demanda e coordenação do SIPOA e sempre que possível o DIPOA (DINSP/CSI/CGI) procederá ao atendimento coletivo dos AFFAs ou individualizado de cada SIF, em vídeoconferências devidamente agendadas, com ou sem a participação do estabelecimento fiscalizado.
Somente os estabelecimentos de abate avaliados como aptos pelo SIF, SIPOA e DIPOA, serão incluídos na "lista de estabelecimentos sujeitos a inspeção com base em risco" (https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-animal/sif/).
O SIPOA deverá garantir que os AFFAs de suas equipes, que executam as atividades de forma constante ou eventual na inspeção ante e post mortem de suínos, tenham recebido os treinamentos em Ensino a Distância (EAD) e as atualizações definidas pelo DIPOA, inclusive as que digam respeito à capacitação dos MVRs.
Após ser comunicado da autorização pelo DIPOA dos testes no abatedouro frigorífico, o SIPOA, através dos assessores de suínos também capacitados na forma definida pelo DIPOA, deverá realizar a orientação específica do SIF durante todo o processo de implementação da inspeção com base em risco.
Sempre que julgar necessário o SIPOA procederá a consultas ou programará reuniões virtuais com o DIPOA (DINSP/CSI/CGI) com participação dos SIFs e, quando adequado, com presença adicional dos técnicos de empresa, para dirimir dúvidas.
O SIPOA irá receber e avaliar todos os formulários e pareceres encaminhado via SEI pelo AFFA junto ao SIF, durante a implementação da inspeção com base em risco.
O SIPOA poderá autorizar a extensão do período de testes por mais 3 (três) meses, mediante justificativa do abatedouro frigorífico. Nesses casos, a solicitação deve ser encaminhada pelo estabelecimento ao SIF, que procederá à avaliação técnica do pedido, sob coordenação do SIPOA.
O Formulário ANEXOS 8- MODELO C. SUINOS é o formulário pelo qual o SIPOA informará seus pareceres ao SIF ou ao DIPOA, nos quais poderá homologar, ampliar ou divergir do parecer emitido pelo AFFA, devendo especificar a motivação de seu parecer no campo apropriado do formulário.
Sempre que julgar necessário, para a emissão do seu parecer, o SIPOA procederá à avaliação em segunda instância dos documentos apresentados pelo abatedouro frigorífico, bem como à avaliação no local (supervisão) para checagem das condições de atendimento aos requisitos previstos pelas normas.
O processo SEI será encaminhado ao DIPOA para parecer deliberativo da instância central quanto a inclusão do estabelecimento:
a. Antes do final dos testes autorizados, desde que seja julgada possível a emissão pelo SIF e SIPOA de parecer favorável, a inclusão do estabelecimento na lista, e dispensada a realização dos testes; e
b. Obrigatoriamente após o final do período de testes (com duração de 3 até 6 meses).
O SIF deve cientificar formalmente o abatedouro-frigorífico do conteúdo das normas e dos formulários que serão utilizados para a sua avaliação quanto ao atendimento dos preceitos técnicos e legais da inspeção com base em risco.
Durante os trâmites para a adesão do estabelecimento, o AFFA, localizado no SIF junto ao abatedouro frigorífico solicitante, se manifestará nos 3 (três) momentos destacados abaixo:
a. Laudo de Inspeção: Mediante solicitação pelo estabelecimento de abate para a realização de vistoria com a emissão de laudo de inspeção, o SIF deverá proceder conforme orientações do Manual de registro e relacionamento de estabelecimento de produtos de origem animal.
b. Formulário de avaliação documental e local quanto ao atendimento aos requisitos (ANEXOS 8- MODELO B. SUÍNOS): será preenchido pelo AFFA em pelo menos dois momentos:
i. Durante a realização dos testes autorizados pelo DIPOA, para notificar as pendências, irregularidades ou inconsistências técnicas nos programas do estabelecimento, sempre sob coordenação do SIPOA; e
ii. Após a finalização dos 3 (três) meses do período de testes, para a emissão de parecer sobre a inclusão do estabelecimento de abate no sistema de inspeção com base em risco.
Sempre que julgar cabível, para a facilitar e agilizar a sua avaliação, o SIF poderá receber a indicação pelo abatedouro frigorífico candidato, do nome do plano de autocontrole e da localização em folha/página de cada um dos itens sujeitos a avaliação prévia pelo SIF, conforme consta no ANEXOS 8- MODELO B. SUÍNOS.
Os modelos para a avaliação de requisitos previstos pela Instrução Normativa MAPA nº 79, de 14 de dezembro de 2018, estão previstos no MODELO B, respectivamente apresentado no ANEXOS 8- MODELO B. SUÍNOS do presente manual.
Durante os testes, o SIF deve iniciar a implementação das auditorias da inspeção com base em risco, que passarão a fazer parte da rotina do SIF junto aos abatedouros sob inspeção com base em risco, segundo as orientações especificadas no: ITEM 4.2 (suínos), após a inclusão do estabelecimento na lista publicada pelo DIPOA.
O SIF deverá, a cada 13 (treze) semanas consecutivas (cerca de 3 meses), proceder à uma auditoria documental, verificando os resultados alcançados pela implementação da inspeção com base em risco, também na forma indicada.
Os estabelecimentos de abates que atuam sob um sistema de inspeção com base no risco devem garantir o controle dos seus processos conforme o previsto na legislação vigente.
Os desvios devem ser percebidos e autocorrigidos pelo estabelecimento de abate. Caso não percebidos ou não tratados adequadamente por autocontrole, estes serão considerados pelo SIF como não conformidade. Toda não conformidade referente ao Programa de avaliação e classificação de animais vivos, carcaça, partes de carcaças e vísceras (PACV) deve ser notificada pelo AFFA ao estabelecimento de abate, nos formulários adequados definidos pelo DIPOA.
Não será aplicada a medida cautelar quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização e, desde que todos os produtos gerados, entre a notificação ao estabelecimento de abate e a efetiva regularização por notificação, possam ser considerados aptos ao consumo ou sujeitos a tratamentos que permitam a retomada da sua aptidão.
Entretanto, quando da caracterização pelo AFFA sobre a perda de controle no processo (a ocorrência de não conformidades que evidenciem risco associado à segurança sanitária ou à identidade e qualidade dos produtos - defesa agropecuária), implica na regularização imediata da situação por autocontrole.
Atendidas as determinações da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, frente à ausência de regularização por notificação pelo autocontrole, o SIF deverá adotar as medidas cautelares e administrativas cabíveis, sobre o processo e, quando necessário, sobre produtos, embasadas no previsto na lei já mencionada, e considerando as previsões do art. 495 do Decreto nº 9.013 de 2017. Estas ações deverão ser canceladas imediatamente pelo AFFA, assim que comprovada a resolução da não conformidade que deu causa a sua aplicação, ou seja, a identificação da causa e a adoção, pelo estabelecimento, das medidas corretivas no processo, e quando aplicável, no produto.
Se, durante a auditoria no local, for observada perda de controle, por não adequação dos procedimentos de avaliação e classificação dos lotes com altas prevalências de ocorrências com impacto na eficiência das avaliações e classificações, bem como na higiene do abate, o SIF deverá intervir na capacidade horária de abate.
Detectadas as não conformidades acima, estas serão notificadas verbalmente de imediato ao abatedouro, para fins de regularização. A formalização da notificação ocorrerá na forma definida pelo DIPOA.
Mesmo as não conformidades sujeitas a notificação para fins de regularização pelo abatedouro, poderão estar sujeitas à adoção de medidas cautelares, quando caracterizada a gravidade de suas consequências, ou à adoção de medidas administrativas, quando caracterizada a sua recorrência, por ato discricionário do AFFA.
As não conformidades detectadas de forma incidental, durante a avaliação dos elementos de auditoria, que, por avaliação do AFFA, que não impliquem na perda de controle sobre a execução da avaliação e classificação (PACV), devem ser registrados no formulário de Verificação Oficial dos Elementos de Controle (VOEC), na forma definida pelo DIPOA. São exemplos destas não conformidades identificadas durante a verificação dos pré-requisitos estruturais para a execução das avaliações e classificações, os procedimentos sanitários do abate, as questões de rotulagem, temperaturas de ambientes e de sistemas, entre outros.
Sem prejuízo da obrigação do estabelecimento em gerar e administrar seus planos de ação para a autocorreção (frente aos desvios percebidos pelo autocontrole) e para a regularização por notificação do SIF (frente às não conformidades e perdas de controle caracterizadas pelo AFFA) o SIF não receberá e nem avaliará de forma prévia a descrição das medidas corretivas/paliativas propostas sob responsabilidade do estabelecimento.
Considerando o foco da fiscalização na manutenção da segurança à saúde pública e à defesa agropecuária dos processos e produtos sob autocontrole, em todo o período de atividade do estabelecimento, as verificações oficiais, quanto à correção documental ou à adoção de medida corretiva no processo e produto, serão focadas na efetiva resolução do problema, evitando a sua reincidência a partir do prazo estipulado (imediato ou sujeito a planejamento).
Quando justificadas, serão adotadas pelo AFFA medidas administrativas que visem a aplicação de penalidades pelo DIPOA, previstas na legislação vigente, salvaguardado o direito ao contraditório e a ampla defesa ao administrado.
Considerando o previsto pela Lei nº 14.515 de 2022, não será aplicada a medida cautelar quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização. Essa premissa é válida desde que todos os produtos gerados, entre a notificação ao estabelecimento de abate e a efetiva regularização por notificação, possam ser considerados aptos ao consumo ou tenham sido retidos para serem submetidos aos tratamentos que permitam a retomada da sua aptidão ao consumo, antes de sua saída do estabelecimento.
Detectada a perda de controle (não conformidade com caracterização do risco pelo AFFA), a notificação deverá ser verbal e imediata, identificando a pessoa notificada e o horário da notificação, para fins de acompanhar a agilidade e adequação da regularização após tal notificação.
Frente à ausência de regularização por notificação pelo autocontrole, o SIF deverá adotar as medidas cautelares cabíveis, sobre o processo e, quando necessário, sobre produtos, garantindo que não sejam produzidos ou expostos ao consumo produtos com risco. Tais medidas devem ser embasadas no previsto na própria Lei nº 14.515 de 2022, e considerando as previsões do art. 495 do Decreto nº 9.013 de 2017.
Medidas cautelares devem ser canceladas imediatamente pelo AFFA, quando comprovada a resolução da não conformidade que deu causa a sua aplicação. Ou seja, para a suspensão da medida deve ter havido a adoção pelo estabelecimento das medidas corretivas no processo, e quando aplicável, no produto que tenha sido comprometido durante a perda de controle.
Já as não conformidades, sem a caracterização de risco pelo AFFA, estarão sujeitas a notificação documental para fins de regularização pelo abatedouro mediante prazo acordado entre as partes.
No caso de inefetividade do proposto pelo estabelecimento como regularização, após a notificação (verbal ou documental), pode ser ainda necessária a adoção de medidas cautelares, considerando a gravidade das consequências causadas.
A formalização da notificação verbal imediata (no caso de caracterizado o risco) ou no caso de ser possível concessão de prazos para a regularização frente a não conformidades sem risco, ocorrerá pelo envio diário de cópias das planilhas de auditoria. Os formulários específicos de cada espécie trarão a caracterização ou não dos riscos, e estarão disponíveis nos anexos do presente manual.
As não conformidades, que se encaixem em elementos de controle, detectadas de forma incidental, durante a avaliação dos elementos de auditoria, que, por avaliação do AFFA, não impliquem na perda de controle sobre a execução da avaliação e classificação (PACV), devem ser registrados em VOEC, na forma definida pelo DIPOA. São exemplos destas não conformidades identificadas durante a verificação dos pré-requisitos estruturais para a execução das avaliações e classificações, os procedimentos sanitários do abate, as questões de rotulagem, temperaturas de ambientes e de sistemas, entre outros.
Sempre que caracterizado pelo AFFA o risco à saúde pública ou à identidade e qualidade dos produtos (Defesa agropecuária), sem que haja a regularização por notificação pelo estabelecimento (perda de controle), será realizada a apreensão cautelar do lote de produtos suspeito, até que o estabelecimento apresente, pelo menos:
a. Quando for o caso de risco a saúde pública, o estudo quanto aos perigos possivelmente ampliados pela perda de controle;
b. A avaliação da extensão da perda de controle com manifestação objetiva e justificada quanto ao comprometimento ou à ausência de comprometimento de produtos que tenham sido produzidos sob a condição de perda de controle;
c. A declaração objetiva quanto ao resultado alcançado pela reavaliação, laboratorial ou por outra metodologia aplicável, de conformidade dos produtos apreendidos cautelarmente; e
d. A destinação proposta e tecnicamente justificada, considerando o estudo realizado, o atendimento à legislação e a segurança do consumidor, para os produtos apreendidos e para os outros produtos identificados pelo autocontrole como produzidos sob mesma condição.
O resultado do estudo quanto aos perigos à saúde pública possivelmente ampliados e as alterações referentes à identidade qualidade, a avaliação, a manifestação, as justificativas, as declarações e a destinação proposta devem ser fornecidos por responsável técnico considerado competente para tal e homologado pelo MVR e pelo responsável legal pelo estabelecimento.
Quando justificadas, serão adotadas pelo AFFA medidas administrativas que visem a aplicação de penalidades pelo DIPOA, previstas na legislação vigente, salvaguardado o direito ao contraditório e a ampla defesa ao administrado.
Inclusive quando não conformidades, por sua recorrência, passem a gerar risco caracterizado por ato discricionário do AFFA, podem ser adotadas as medidas administrativas, previstas em lei.
Na inspeção ante mortem serão seguidos os procedimentos do Capítulo V da Instrução Normativa MAPA nº 79, de 14 de dezembro de 2018.
A inspeção ante mortem será dividida em duas partes:
O SIF procederá às seguintes atividades no ante mortem:
a. Verificação oficial dos procedimentos de autocontrole no recebimento dos animais para o abate:
Na verificação oficial sobre os autocontroles de conformidade documental, o SIF deverá considerar no mínimo os seguintes documentos apresentados e pré-avaliados pelo abatedouro frigorífico:
O SIF aceitará os BSs emitidos em sistemas eletrônicos desde que o SIF, o SIPOA e o DIPOA avaliem que:
Independentemente da forma de emissão, o envio prévio do BS ao SIF poderá ocorrer para o endereço eletrônico institucional do SIF ou do AFFA (@agro.gov.br), não sendo dispensada a impressão e arquivamento da via original.
O BS emitido e firmado pelo Médico Veterinário Sanitarista (MVS) será considerado um atestado de sanidade dos animais recebidos, servindo como base para a certificação sanitária, nas questões relativas às declarações de saúde animal. O SIF deve aceitar somente documentação que apresente assinatura manuscrita, digital ou eletrônica, com a validade jurídica necessária para ato declaratório, considerando a competência definida pelas normas para a assinatura de cada documento.
Não é permitida a devolução de documentos recebidos pelo SIF. As correções ou substituições devem ser providenciadas nas formas definidas pela SDA.
O SIF deve verificar os autocontroles do abatedouro para o recebimento de cargas de suínos, conforme parágrafo único do art. 86, do Decreto nº 9.013 de 2017:
É necessária a presença de servidor do SIF, com competência estabelecida em norma, durante o desembarque de suínos, sempre que chegarem animais em veículos transportadores lacrados por determinações sanitárias, em consonância com o art. 87, do Decreto nº 9.013 de 2017.
b. Avaliação do Boletim Sanitário:
i. A avaliação das informações clínicas e epidemiológicas constantes no BS e demais documentos como parte do exame ante mortem documental, será realizada pelo AFFA/MVO;
ii. Sempre que necessário caberá ao AFFA adotar medidas cautelares no caso de identificação de questões sanitárias ou de falhas nos autocontroles;
iii. Como parte da inspeção ante mortem, os documentos apresentados ao SIF que por avaliação discricionária do AFFA, incidirem na prestação ou apresentação de informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos, referente à quantidade, à qualidade e à procedência dos suínos ou qualquer sonegação de informação que interesse, direta ou indiretamente ao SIF estarão sujeitos ao enquadramento no art. 496 do Decreto nº 9.013 de 2017;
iv. As destinações, medidas cautelares e notificações oficiais adotadas pelo SIF no âmbito de execução da inspeção ante mortem deverão, conforme a avaliação veterinária, compreender os indivíduos afetados ou todos os animais do lote para o abate;
v. O AFFA também avaliará a extensão, a gravidade e a ocasião da não conformidade verificada para a adoção de medidas cautelares ou a destinação do suíno ou do lote para o abate;
vi. O AFFA observará na avaliação do BS as declarações pelo MVS quanto às suspeitas clínicas e os diagnósticos confirmados no lote;
vii. Quando não detectadas ocorrências, deverá ter sido declarado “sem ocorrência” no campo “diagnóstico”;
viii. No caso de doenças definidas pelo DSA como de notificação obrigatória e imediata de suspeita ou resultado confirmado, a referida comunicação ao Serviço Veterinário Oficial (SVO) deverá ser comprovada pelo MVS, por documento anexo ao BS;
ix. Nos casos de doenças definidas pelo DSA como de notificação mensal de diagnóstico confirmado, o MVS deverá ter realizado ou ter se comprometido no BS a realizar a notificação ao SVO no prazo de 30 (trinta) dias após o diagnóstico;
x. Quando aplicável, as divisões competentes do DIPOA emitirão orientação para a complementação das atividades do SIF de inspeções ante mortem e post mortem e quanto à verificação oficial de atendimento de requisitos estabelecidos por país importador;
xi. Sempre que solicitado pelo SVO, deverão ser disponibilizadas pelo AFFA as cópias dos documentos em posse ou gerados pelo SIF;
xii. Sempre que necessária para a conclusão sobre questões sanitárias ou epidemiológicas do lote, poderão ser solicitadas ao MVS, quando aplicável:
xiii. Sempre que necessário, o AFFA/MVO poderá solicitar ao abatedouro, informações complementares relativas aos lotes para abate de suínos que serão ou que já foram recebidos e abatidos.
a. Verificação oficial da identificação e alojamento dos lotes, e da segregação de animais que apresentem alterações individuais (físicas ou de comportamento):
O AFFA/MVO verificará se:
Quando o SIF detectar ou suspeitar de carregamento de suínos já mortos ou moribundos a partir do estabelecimento de procedência, sem as devidas ações por parte do MVR; deverá registrar a referida não conformidade na planilha conjunta de ante mortem (ANEXOS 8- anexo V).
O AFFA/MVO procederá à apreensão dos lotes com sinais clínicos que assim demandem ou inconsistências documentais, até que as dúvidas relativas a estas inconsistências sejam devidamente sanadas pelo estabelecimento.
b. Exame clínico e epidemiológico ante mortem:
O exame clínico dos suínos recebidos é atribuição exclusiva do AFFA/MVO, sendo o abate dos lotes autorizado somente após a conclusão do referido exame, exceto os animais que demonstrarem sinais de dor e sofrimento e forem encaminhados para o abate em emergência imediata (art. 30 da Instrução Normativa MAPA nº 79 de 2018).
A inspeção ante mortem ocorre em frequência definida pelo DIPOA, em momentos pré-estabelecidos pelo AFFA/MVO, conforme o resultado da avaliação técnica e discricionária, por ele realizada, nas informações e nos documentos do lote.
Para a execução da inspeção ante mortem nos lotes previamente avaliados e classificados, pelo MVR como aptos para o abate, o AFFA/MVO pode solicitar apoio operacional do estabelecimento para a movimentação dos suínos e identificação dos lotes ou animais que serão avaliados pelo serviço oficial.
A inspeção ante mortem pelo AFFA/MVO consistirá na avaliação de cada lote para abate, buscando sinais individuais ou coletivos que levantem a suspeita de condições ou doenças sujeitas a notificação (definidas pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 24 de setembro de 2013, ou pelas normas específicas), em especial as de interesse oficiais, tais como as síndromes neurológicas, hemorrágicas, vesiculares, reprodutivas e respiratórias.
A liberação para o abate será formalizada pelos registros de ante mortem (ANEXOS 8- anexo V), por lote para o abate, após a devida segregação de animais não liberados.
Sempre que julgar necessário, o AFFA/MVO poderá:
Após o exame ante mortem os lotes para abate e suínos examinandos individualmente terão a seguinte destinação:
Em ato vinculado às previsões normativas ou por convicções técnicas, o AFFA poderá determinar a destruição dos produtos do sacrifício de animais, quando julgado inapropriado o seu retorno a cadeia produtiva na forma de ingredientes ou insumos para a alimentação animal.
O suíno que, por seu estado físico, já tiver firmada a condenação dos produtos do seu abate, mediante o diagnóstico veterinário ante mortem não devem seguir o fluxo normal de abate, sendo sacrificados nas instalações de necropsia.
Após o abate de emergência, mesmo não identificadas restrições ao consumo humano por questões de saúde pública no post mortem, os produtos resultantes de abate de lotes com restrições de saúde animal poderão estar sujeitos à apreensão até conclusão das avaliações e restrições pelo SVO.
Suínos que cheguem mortos ou que venham a morrer nas pocilgas do abatedouro deverão ser submetidos à necropsia, a fim de se descartar qualquer ocorrência relativa as doenças de interesse em saúde pública ou animal. As necropsias podem ser realizadas pelo MVR, à critério do AFFA conforme art. 26, §1º da Instrução Normativa MAPA nº 79 de 2018.
Quando os suínos forem recebidos em avançado estado de decomposição que impossibilitem a devida avaliação, será dispensada a realização das necropsias referidas no caput, mediante a justificativa do AFFA/MVO.
Quando em um mesmo lote vários suínos sejam recebidos mortos, o AFFA/MVO definirá, mediante a avaliação das informações gerados pelo MVS e MVR, pelos resultados do exame clínico do lote para abate e por sua responsabilidade técnica, o número de cadáveres sujeitos à necropsia, para descartar ou caracterizar as ocorrências sanitárias de interesse em saúde pública ou animal.
O AFFA/MVO deverá definir a destinação adequada às suas suspeitas clínicas de modo a eliminar eventuais riscos sanitários, considerando os riscos de reintrodução dos perigos na cadeia produtiva e os níveis de segurança dos tratamentos mínimos necessários.
As particularidades da criação da espécie suína para abate, pode ocasionar índices de mortalidade os quais não estão associados a questões de ordem sanitária. As criações estão sujeitas aos controles de sanidade animal, seja em sistemas de integração, de cooperativismo ou, mesmo, de criadores independentes devidamente registrados no serviço oficial de saúde animal. Assim, as necropsias, conforme o art. 97 do Decreto nº 9.013 de 2017, poderão ser dispensadas a critério do AFFA ou MVO, o qual considerará:
Quando detectados problemas durante a avaliação na inspeção ante mortem, caberá ao AFFA o registro e a comunicação da restrição ou recomendações ao MVR, bem como o desencadeamento das medidas sanitárias necessárias e aplicáveis.
Considerando as previsões normativas e competências para as diferentes situações, como, por exemplo, a possibilidade de retorno à propriedade ou as destinações firmadas por legislações estaduais, que dependam de parecer do SVO, para a suspensão da medida cautelar o AFFA deve aguardar a proposta de operacionalização de destino pelo OESA.
Poderão ser adotados registros de ante e post mortem em sistema eletrônico oficial, sempre que disponível, ou privado, desde que considerados pelo SIF, SIPOA e DIPOA, como invioláveis seguros e auditáveis e que seu banco de dados seja plenamente acessível ao SIF a qualquer momento.
Em todos os casos, os registros deverão ser gerados preservando a identificação dos servidores competentes e responsáveis pelo seu preenchimento e pelas correções ou complementações que se façam necessárias. Os registros de ante e post mortem (Departamento de Inspeção Final - DIF), ao serem impressos, deverão atender aos modelos de formulários oficiais padronizados pelo DIPOA, devendo ser assinados pelo AFFA todo dia, mantendo-se esta via arquivada junto à documentação diária de abate.
Os procedimentos de inspeção post mortem executados pelo SIF devem, pelo menos, incluir as atividades determinadas pelo Capítulo VII da inspeção post mortem da Instrução Normativa MAPA nº 79 de 2018.
Os procedimentos de inspeção post mortem incluem, mas não se limitam, a:
a. Linha de inspeção de linfonodos mesentéricos:
No caso de indisponibilidade ou ineficiência no envio de carcaças, partes de carcaças e vísceras para a inspeção no DIF ou na impossibilidade de se realizar a inspeção completa, serão adotados os destinos mais rigorosos frente a suspeita da linha de inspeção.
As vísceras e partes das carcaças de que trata o parágrafo acima para as quais, por opção ou por impossibilidade de destinação no âmbito do estabelecimento, não for possível a destinação determinada pelo SIF, serão condenadas.
b. DIF:
Na Inspeção post mortem, é competente para julgamento e o destino das carcaças, das partes das carcaças e dos órgãos encaminhados ao DIF o AFFA/MVO, ao qual caberá:
i. A identificação e classificação da lesão em linfadenite inespecífica, granulomatosa ou tuberculósica;
ii. A avaliação da extensão da lesão e comprometimento de outros órgãos ou da carcaça; e
iii. A determinação do tratamento adequado à carcaça, quando aplicável, dentro das previsões do Decreto nº 9.013 de 2017.
Para este fim, o AFFA deve realizar o exame incluindo a identificação da lesão e, pelo menos, a pesquisa nos demais linfonodos acessíveis nas vísceras, partes e da própria carcaça, a saber:
Para lesões linfáticas classificadas pelo AFFA/MVO como linfadenites granulomatosas, deverão ser aplicados os critérios do art. 200 do Decreto nº 9.013 de 2017.
Para lesões linfáticas classificadas pelo AFFA/MVO como císticas ou de qualquer outra natureza, deverão ser aplicados os critérios de julgamento previsto no art. 160 do Decreto nº 9.013 de 2017, e o lançamento nos mapas estatísticos deve ser de alteração linfática inespecífica.
Para lesões linfáticas classificadas pelo AFFA/MVO como caseosas ou calcificadas, devem ser aplicados os critérios definidos no art. 171 do Decreto nº 9.013 de 2017.
Sempre que confirmada laboratorialmente a presença de Micobaterium bovis/tuberculosis deve haver o lançamento da lesão como tuberculose nos mapas estatísticos, e notificação ao DSA.
Nas atividades do DIF, poderá ser solicitado apoio operacional ao estabelecimento para viabilizar a apresentação adequada de carcaças, suas partes e vísceras, para avaliação pelo AFFA/MVO e para aplicar a identificação e encaminhamento dos mesmos aos tratamentos determinados pelo AFFA após o exame post mortem.
O AFFA/MVO definirá o destino de carcaças, partes de carcaça e vísceras, cabendo ao estabelecimento os controles relativos à correta preparação dos cortes ou às desconfigurações necessárias a destinação destes produtos.
A critério do AFFA, poderá ser desviada para o DIF ou para ao Departamento de Exame Complementar (DEC) qualquer carcaça, acompanhada ou não de suas partes e vísceras sob pretexto de melhor avaliação ou de tomada de medida de correção frente a defeitos ou lesões. Sempre que julgar pertinente para fins de confirmação de diagnóstico de interesse em saúde pública ou animal, o AFFA procederá a coleta e envio de material para confirmação laboratorial na forma definida pelo Decreto nº 9.013 de 2017.
Deve ser utilizado o formulário ANEXOS 8- anexo VI para realização dos registros de inspeção post mortem do DIF.
Além das atividades previstas pela Instrução Normativa MAPA nº 79 de 2018 para a inspeção ante e post mortem com base em risco, o AFFA auditará a implementação do Programa de avaliação e classificação de suínos, carcaças, partes de carcaça e vísceras (PACV) desenvolvido e validado na forma prevista, conforme metodologias e frequências mínimas definidas no presente Manual.
O escopo das auditorias do plano de avaliação e classificação de suínos, carcaça, partes de carcaça e vísceras inclui, mas não se limita a:
As auditorias incluirão obrigatoriamente a rastreabilidade e a adequação à previsão normativa, e na ausência dela, a adequação técnico-científica e operacional dos tratamentos determinados para cada desvio e diagnóstico feito no âmbito da atividade, e por competência, do MVR.
O AFFA deverá promover auditorias do PACV, nas frequências mínimas, obedecendo os critérios de amostragem e os objetivos previstos nas subseções descritas a seguir.
São objetivos da auditoria dos procedimentos de avaliação, classificação e segregação dos animais no pré-abate e do processo de abate:
a. Identificar deficiência da avaliação, classificação e segregação de animais vivos nas pocilgas, considerando a possibilidade de certas lesões ou defeitos, como as lesões inflamatórias, estrangulamentos de vísceras e pontos de entrada de microrganismos oportunistas e patogênicos constituírem potencial fonte de contaminação cruzada no processo de abate;
b. Identificar falhas de processamento mais facilmente perceptíveis na pré-evisceração (como as falhas da etapa de escalda, depilação, flambagem e toalete); e
c. Identificar falhas de processamento mais facilmente perceptíveis após a evisceração (como a ruptura de vísceras com extravasamento de conteúdo gastrintestinal e possibilidade de amplificação dos perigos associados a essa contaminação).
Para a execução da auditoria dos procedimentos de avaliação, classificação e segregação dos animais no pré-abate e do processo de abate será utilizada a amostragem mínima de 300 (trezentas) carcaças, em frequência semanal, independentemente do volume/velocidade de abate aprovado.
Nesta frequência, serão realizadas avaliações de pelo menos 150 (cento e cinquenta) carcaças/semana, não evisceradas, em ponto estratégico definido pelo AFFA no fluxo de abate no qual as carcaças já estejam numeradas conforme art. 40 da Instrução Normativa MAPA nº 79 de 2018.
Adicionalmente, serão realizadas avaliações de pelo menos 150 (cento e cinquenta) carcaças/semana, em ponto estratégico definido pelo AFFA no fluxo de abate no qual as carcaças estejam numeradas conforme art. 40 da Instrução Normativa MAPA nº 79 de 2018 e estejam totalmente evisceradas, porém não tenham ainda sido submetidas à avaliação e classificação pela linha de autocontrole.
Serão examinadas pelo AFFA pelos menos 60 (sessenta) carcaças consecutivas por sessão de avaliação, de forma que a cada semana sejam contempladas pelo menos 150 (cento e cinquenta) carcaças antes e 150 (cento e cinquenta) carcaças após a evisceração.
A distribuição das sessões de avaliação pode exceder, mas nunca ser menor que, 60 (sessenta) carcaças subsequentes, e deve garantir a aleatoriedade cobrindo diferentes dias e horários de abate em cada semana.
O resultado dessa auditoria será a avaliação do AFFA sobre a eficiência:
i. Dos procedimentos de avaliação, classificação e segregação dos animais vivos de forma a prevenir a contaminação do processo de abate por certos patógenos; e
ii. Do processo de evisceração na prevenção de extravasamento de conteúdo gastrintestinal e sucessiva amplificação de patógenos possivelmente presentes nesse conteúdo para a carcaça e ambiente de abate.
Os registros da auditoria aqui tratada devem ser efetuados no formulário previsto no ANEXOS 8- anexo VI.
O objetivo da auditoria dos procedimentos de avaliação e classificação de carcaças, partes de carcaça e vísceras é avaliar o atendimento ao PACV considerando, pelo menos:
a. O número adequado de pessoal competente, capacitados e treinados para a execução das classificações nas linhas e no DEC;
b. Preparação prévia necessária à melhor apresentação das carcaças, partes de carcaças e vísceras para execução da avaliação e classificação nas linhas;
c. Correta classificação e destinação de carcaças e vísceras conforme previsto no PACV;
d. Perfeita identificação de causas que demandam a avaliação complementar do MVR no DEC e o efetivo desvio dessas para esta finalidade;
e. Correlação inequívoca entre as carcaças, partes de carcaças e vísceras durante a avaliação, inclusive no caso de necessidade de desvios dos conjuntos ao DEC ou DIF;
f. A coerência entre os registros realizados pelos avaliadores e MVR e os diagnósticos previamente detectados pelo AFFA nas auditorias de carcaças não evisceradas e evisceradas; e
g. Qualquer outro fator que culmine com o descaminho de produtos considerados inaptos ao consumo na forma que se encontram, não seguindo os fluxos sanitariamente seguros ao consumo.
Para a execução da auditoria será utilizada a amostragem mínima de 300 (trezentos) procedimentos de avaliação e classificação, em frequência semanal, compreendendo as linhas de avaliação e classificação aplicadas às carcaças, partes de carcaças e vísceras com finalidade de obtenção de carne ou matéria-prima destinadas ao consumo humano, ou seja, pelo menos 5 (cinco) linhas auditadas a cada semana com abate.
Serão auditados pelo AFFA pelos menos 60 (sessenta) procedimentos completos de avaliação e classificação, consecutivos, adotados por cada uma das linhas de avaliação e classificação sob autocontrole.
A distribuição das sessões de avaliação pode exceder, mas nunca ser menor que 60 (sessenta) procedimentos por linha auditada e deve garantir a aleatoriedade cobrindo diferentes linhas em diferentes dias e horários em cada semana, atingindo no mínimo 300 (trezentos) procedimentos auditados por semana.
Os registros da auditoria devem ser efetuados no formulário previsto no ANEXOS 8- anexo II.
O objetivo da auditoria dos procedimentos no DEC é avaliar se o MVR mantém o controle das operações do DEC e se as classificações de produtos como próprio, impróprio ou sujeito a tratamento prévio ao consumo são executadas em acordo com a legislação e com os preceitos sanitários de proteção ao consumidor e da transparência quanto à detecção e comunicação de lesões de interesse da saúde animal.
Para a execução da auditoria dos procedimentos no DEC, será utilizada a frequência semanal e a amostragem aleatória conforme o volume de ocorrências do DEC, independentemente do volume/velocidade de abate aprovado.
Serão realizadas pelo AFFA avaliações, incluindo:
a. A rastreabilidade e correlação entre carcaças e vísceras oriundas das linhas de avaliação e classificação e a correta identificação das lesões;
b. Execução técnica dos exames pelo MRV e diagnósticos em conformidade com as previsões normativas, material de treinamento do MVR e com o PACV;
c. Determinação de tratamentos prévios ao consumo em conformidade com as previsões normativas e com o PACV;
d. Registros rastreáveis da avaliação e classificação de carcaças, partes de carcaças e vísceras e de suas destinações;
e. Tomadas de medidas corretiva e preventiva no processo para retomada de controle sanitário do processo de abate, no caso de recorrências que denotem a falha de processo; e
f. Registro e envio de informações à propriedade de origem dos animais para a tomada de medidas relativas à biossegurança, bem-estar animal e às boas práticas adotadas no âmbito da granja, no caso de lesões que denotem essas falhas.
As deficiências percebidas em auditoria serão registradas e serão adotadas as medidas cautelares e administrativas cabíveis no caso de suspeita ou comprovação de liberação de produtos impróprios ou sem o devido tratamento para o consumo.
Para registro das medidas cautelares serão utilizados os Termos padronizados definidos pelo DIPOA.
No caso de reincidências em descontroles que impliquem na colocação de produtos impróprios ao consumo, além das medidas cautelares compulsórias, poderá ser gerada a autuação por infração do Decreto nº 9.013 de 2017 para a adoção de penalidades aplicáveis pelo DIPOA.
Sem prejuízo da adoção de medidas cautelares no abate e nos seus produtos, conforme previsão do art. 26, da Lei nº 14.515 de 2022, questões que indiquem suspeita sobre a conduta profissional do MVR (conforme Resolução CFMV nº 1138, de 16 de dezembro de 2016) deverão ser notificadas ao SIPOA para, se julgar cabível, o encaminhamento ao referido órgão.
O relato deve se ater a fatos e evidências sem emitir juízo sobre as atividades de médicos veterinários privados. No caso de médicos veterinários habilitados pelo Serviço de Saúde Animal, este também deve receber a comunicação via SIPOA, de qualquer irregularidade ou suspeita percebida pelo SIF.
Os registros da auditoria aqui tratada devem ser efetuados no formulário previsto no ANEXOS 8- anexo III.
O objetivo da auditoria de rastreabilidade e da aplicação dos tratamentos prévios ao consumo será avaliar se os tratamentos determinados pelo MVR no DEC ou pelo AFFA/MVO no DIF são adotados adequada e inequivocamente, garantindo que somente produtos aptos ao consumo sejam expedidos, ou que os inaptos na condição em que se encontram sejam devidamente identificados até seu tratamento prévio ao consumo (conforme artigo 11 da Instrução Normativa MAPA nº 79 de 2018).
Para a execução da auditoria de rastreabilidade e da aplicação dos tratamentos prévios ao consumo será utilizada a frequência mensal.
A amostragem e os procedimentos de auditoria serão realizados, por etapas independentes, na forma a seguir:
a. Amostragem de todas as carcaças de um dia de abate, escolhido aleatoriamente considerando como população o total de animais abatidos na semana e a programação de atividades entregue em atendimento ao item VI, do art. 73 do Decreto nº 9.013 de 2017;
b. Avaliação dos controles de desossa;
c. Avaliação dos controles de destinação da cabeça e tecidos adjacentes; e
d. Avaliação da rotulagem e destinação (certificação) de um dia de desossa.
Em todas as avaliações pós abate (salas de manipulação e corte de carcaças e vísceras) os produtos liberados que levantarem indício de falhas na classificação ou na aplicação de tratamento, estarão sujeitos a medidas cautelares cabíveis, de forma a evitar que produtos impróprios sem a especificação na rotulagem do tratamento a ser realizado sejam expedidos ou comercializados.
Os registros da auditoria aqui tratada devem ser efetuados no formulário previsto no ANEXOS 8- anexo IVa.
Os registros dos procedimentos de inspeção ante mortem incluirão:
a. Observações no BS, frente a achados na avaliação documental ou nos casos de comunicação de suspeitas clínicas de sinais compatíveis com doenças sujeitas à comunicação ao OESA;
b. Termo de apreensão e destinação de animais ou lotes (ANEXOS 8- anexo VII); e
c. Campo: "Ante mortem realizado por AFFA/MVO" do formulário "Registro de avaliação, segregação e classificação dos suínos" após a avaliação das informações previamente fornecidas pelo Autocontrole (ANEXOS 8- anexo V).
Para a comunicação de ocorrências sanitárias ou suspeitas de doenças de notificação obrigatória da Instrução Normativa MAPA n° 50 de 2013, na forma definida pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934, deverão ser atendidas as recomendações do Departamento de Saúde Animal.
Para fins de padronização, o campo previsto, deve ser preenchido com os achados clínicos e apontamentos do AFFA durante a realização do ante mortem, sendo agregadas a cópia eletrônica do BS, da(s) GTA(s) de animais já transitados para o abate e de qualquer outra informação relevante, inclusive de imagens que auxiliem na avaliação do caso. No BS deve constar o registro no campo de observações ou no verso.
O envio dos documentos de notificação deve ser direcionado ao OESA na UF de origem dos animais ou, no caso da indisponibilidade deste endereçamento, deve ser enviado ao serviço competente para os assuntos de saúde animal na SFA da UF de localização do abatedouro. Em todos os casos, a comunicação ou notificação deve ser realizada com cópia para o SIPOA de subordinação direta do SIF.
No formulário "Registro de avaliação, segregação e classificação dos suínos" (ANEXOS 8- anexo V) o preenchimento pelo AFFA se restringirá à última coluna, denominada "Ante mortem realizado por AFFA/MVO" devendo ainda ser:
i. Assinalado o destino determinado para cada lote: "lote liberado para o abate" ou "necessárias medidas cautelares", estabelecidas conforme necessário;
ii. Agregados documentos e registros complementares gerados no caso de adoção de medidas cautelares; e
iii. Registrada a data, o horário e rubricado cada um dos campos referentes a cada lote avaliado, liberado ou sujeito a medidas cautelares.
Quando instituídas e não levantadas até a data de abate programada, as apreensões cautelares de animais ou lotes merecerão registro através do “Termo de apreensão e destinação de animais vivos” (ANEXOS 8- anexo VII).
Os registros dos procedimentos de inspeção post mortem, constam do ANEXOS 8- anexo VI.
a. Identificação das carcaças enviadas para o DIF; e
b. Registros de inspeção post mortem no DIF.
Os registros dos procedimentos de auditoria de atividades executados pelos estabelecimentos no âmbito da inspeção com base em risco prevista na Instrução Normativa MAPA nº 79 de 2018, constam dos ANEXOS 8- Anexos II, III, IVa e IVb.
a. Auditoria dos procedimentos de avaliação, classificação e segregação dos suínos no pré-abate e do processo de abate;
b. Auditoria dos procedimentos de avaliação e classificação de carcaças, partes de carcaças e vísceras;
c. Auditoria dos procedimentos no DEC; e
d. Auditoria de rastreabilidade e da aplicação dos tratamentos prévios ao consumo.
Os registros de forma eletrônica poderão ser adotados, desde que o sistema desenvolvido pelos estabelecimentos garanta a segurança, integridade e a disponibilidade da informação a qualquer momento pelo SIF, SIPOA e DIPOA, conforme § 2º-A do art. 74 do Decreto nº 9.013 de 2017, e que sejam impressos em planilhas equivalentes aos modelos da presente norma.
Os registros precisam ser gerados preservando a identificação dos responsáveis pelo preenchimento.
Os registros físicos da inspeção ante e post mortem precisam ser avaliados e assinados diariamente pelo AFFA, mantidos arquivados por 5 (cinco) anos, e sendo posteriormente mantida pelo menos a sua versão digitalizada.
Os registros das apreensões e destinações realizadas no âmbito da inspeção ante e post mortem devem ser disponibilizados ao estabelecimento no dia útil subsequente ao dia de abate.
Cabe ao AFFA o treinamento e orientação técnica dos TFFAs e dos auxiliares cedidos para a execução de atividade de avaliação e classificação de suínos vivos, carcaças, partes de carcaças e vísceras, respeitadas as competências de cada um.
O material de treinamento utilizado deve estar disposto em um plano e seguir as determinações legais e ser baseado no material de padronização divulgado pelo DIPOA e, juntamente com os registros que comprovem a sua execução e assistência, estar disponível às auditorias.
A carga horária de treinamento poderá ser definida pelo AFFA, desde que seja passível de comprovação a execução do treinamento completo no início da atividade do TFFA ou auxiliar e pelo menos uma reciclagem ao ano.
Ao final do treinamento inicial e da reciclagem deve haver registro da avaliação teórico-prática do AFFA de forma a garantir que o TFFA ou auxiliar estão executando as tarefas para as quais já se encontra capacitado, de forma adequada.
Para emitir a Certificação Sanitária Internacional (CSI), o AFFA deverá ter assegurado pelas informações de autocontrole e rastreabilidade que os suínos que deram origem aos produtos exportáveis atenderam os requisitos nacionais e do país importador, conforme os textos do CSI e dos acordos bilaterais divulgados pelo DIPOA, quanto:
a. às declarações relativas à saúde animal garantidas pelo SVO (GTA);
b. às declarações do médico veterinário responsável pela sanidade nos estabelecimentos de criação (MVS), como os controles relativos a restrições de uso de certos insumos e medicamentos, níveis de presença de contaminantes ou patógenos de importância em saúde pública ou animal, tipo de alimentação, controles relativos ao nascimento e trânsito dos suínos até o momento de seu abate entre outros (BS); e
c. à declaração de atendimento dos programas de autocontrole.
Quando se tratar de produto para aproveitamento condicional, a fiscalizada deverá apresentar seu controle de estoque de produtos condicionais, onde deverão constar documentos de referência dos produtos que foram retirados do estoque, bem como o estoque disponível e usado no carregamento.
Os estabelecimentos de abate que atuam sob um sistema de inspeção com base no risco devem garantir o controle dos seus processos conforme o previsto na legislação vigente.
Os desvios devem ser percebidos e autocorrigidos pelo estabelecimento de abate. Caso não percebidos ou não tratados adequadamente por autocontrole, estes serão considerados pelo SIF como não conformidade. Toda não conformidade referente ao PACV deve ser notificada pelo AFFA ao estabelecimento de abate, nos formulários adequados definidos pelo DIPOA.
Em todos os casos em que for detectada a perda de controle do processo por parte do estabelecimento de abate, atendidas as determinações da Lei nº 14.515 de 2022 (vide fluxograma decisório abaixo), serão adotadas medidas cautelares pelo SIF, sobre o processo e quando necessário, embasadas no art. 26 da Lei nº 14.515 de 2022.
As verificações oficiais relativas às questões de identidade e qualidade de produtos, que não digam respeito aos procedimentos desenvolvidos nas linhas de avaliação e classificação, mas às falhas de operações de abate como: a escaldagem, a remoção de pálpebras, de casquinho ou toalete etc., devem ser procedidas em pontos mais adequados para a avaliação percentual do padrão de desempenho das etapas em questão. As notificações destas não conformidades devem ocorrer via VOEC, nos elementos de controle a que se referirem, não cabendo seu registro como não conformidade relativa ao PACV.
Entretanto, a ocorrência de não conformidades que evidenciem risco associado à segurança sanitária ou à identidade e qualidade dos produtos, caracteriza a perda de controle no processo e implica na regularização imediata da situação por autocontrole, ou na aplicação de medidas cautelares.
Não será aplicada a medida cautelar quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização e desde que todos os produtos gerados, entre a notificação ao estabelecimento de abate e a efetiva regularização por notificação, possam ser considerados aptos ao consumo ou sujeitos a tratamentos que permitam a retomada da sua aptidão.
Se, durante a auditoria no local, for observado perda de controle, por não adequação dos procedimentos de avaliação e classificação dos lotes com altas prevalências de ocorrências com impacto na eficiência das avaliações e classificações, e na higiene do abate, o SIF deverá intervir na capacidade horária de abate (redução de velocidade).
Desde que não evidenciada perda de controle, serão consideradas e notificadas pelo AFFA como não conformidades sujeitas à regularização pelo estabelecimento, as seguintes situações:
a. A ausência do MVR no estabelecimento de abate enquanto estiverem ocorrendo atividades de avaliação e classificação de suínos vivos, carcaças não evisceradas, linhas de inspeção e DEC;
b. Imprecisão ou falhas na avaliação dos lotes de suínos pré abate;
c. Não atendimento ao padrão de eficiência dos equipamentos ou de determinadas etapas do processo;
d. Não atendimento ao padrão de eficiência nas etapas de fase preparatória das vísceras para a avaliação e classificação;
e. Imperícia ou insuficiência de colaboradores nas estações de avaliação e classificação, em relação ao quantitativo previsto no PACV, para as condições do lote e padrão de eficiência alcançado pelas etapas do abate;
f. Deficiências na execução dos registros de avaliação e classificação;
g. Produtos embalados, destinados ao consumo na forma em que se apresentam, fora das especificações de identidade e qualidade previstas na legislação;
h. Imprecisão no registro das alterações encontradas ou em outras informações de interesse do SIF;
i. Deficiência na execução dos registros de autocontrole envolvidos com o PACV;
j. Resultados de avaliações microbiológicas em produtos ou desempenho higiênico-sanitário insatisfatório ou com tendência a se tornar insatisfatório, que não tenham sido percebidos ou adequadamente tratados pelo estabelecimento;
k. Falta de compatibilidade entre os resultados laboratoriais obtidos na avaliação microbiológica do desempenho higiênico-sanitário do processo de abate e os resultados oficiais realizados pelo DIPOA, para fins de avaliação desta equivalência; e
l. Outras não conformidades que, por avaliação discricionária do AFFA, sejam passíveis de notificação ao estabelecimento.
Considerando o previsto na Lei nº 14.515 de 2022:
"Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera se:
[…]
VIII - autocontrole: capacidade do agente privado de implantar, de executar, de monitorar, de verificar e de corrigir procedimentos, processos de produção e de distribuição de insumos agropecuários, alimentos e produtos de origem animal ou vegetal, com vistas a garantir sua inocuidade, identidade, qualidade e segurança;
IX - autocorreção: adoção de medidas corretivas pelo agente, diante da detecção de não conformidade, de acordo com o previsto no seu programa de autocontrole, ou por deliberação da sua área responsável pela qualidade;
X - regularização por notificação: adoção de medidas corretivas pelo agente, em decorrência de notificação expedida pela fiscalização agropecuária sobre irregularidade ou não conformidade, observado o prazo estabelecido;
XII - embaraço à ação fiscalizadora: ação do agente de impedir ou dificultar o acesso ao local ou às informações oficiais e obrigatórias relacionadas à produção e aos produtos agropecuários, devidamente comprovada pelo auditor fiscal.
Art. 7º São princípios elementares da fiscalização:
I - atuação baseada no gerenciamento de riscos;
II - atuação preventiva, a qual permita que eventual irregularidade de natureza leve possa ser sanada antes da autuação do agente, sempre que possível;
III - intervenção subsidiária e excepcional na atividade econômica dos agentes, justificada apenas nas situações de prevalência do interesse público sobre o privado;
IV - orientação pela isonomia, pela uniformidade e pela publicidade na relação com o agente da ação fiscalizatória, assegurado o amplo acesso aos processos administrativos em que o estabelecimento seja parte interessada;
V - obediência às garantias conferidas pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, sobretudo em relação ao direito à inovação tecnológica e à presunção de boa-fé, entre outros.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 26. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aplicar, ante a evidência de que uma atividade ou um produto agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública ou em virtude de embaraço à ação fiscalizadora, as seguintes medidas cautelares, isolada ou cumulativamente:
I - apreensão de produtos;
II - suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; e
III - destruição ou devolução à origem de animais e vegetais, de seus produtos, resíduos e insumos agropecuários, quando constatada a importação irregular ou a introdução irregular no País.
§ 1º O auditor fiscal federal agropecuário responsável pela aplicação de medida cautelar deverá comunicá-la imediatamente à sua chefia imediata.
§ 2º Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização.
§ 3º A medida cautelar deverá ser cancelada imediatamente quando for comprovada a resolução da não conformidade que deu causa à sua aplicação.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 27. O agente que incidir em infração prevista na legislação específica e em normas regulamentares relativas à defesa agropecuária ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa;
III - condenação do produto;
IV - suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento;
V - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento; e
VI - cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à defesa agropecuária.
§ 1º A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tornará públicas, após trânsito em julgado na esfera administrativa, as sanções impostas aos infratores da legislação relativa à defesa agropecuária.
§ 2º O produto a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser objeto de destruição a expensas do infrator ou objeto de doação a órgãos públicos ou a entidades filantrópicas, desde que não ofereça riscos à saúde pública. "
Estão sujeitas à regularização por notificação imediata, ou à adoção das medidas cautelares pelo AFFA, frente as seguintes não conformidades, identificadas individual ou cumulativamente:
a. Permitir finalização do abate de lotes sem ter ocorrido a inspeção ante mortem na forma definida pelo DIPOA e especificada pelo SIF;
Considerando a caracterização de embaraço à ação fiscalizadora, cabe a autuação ao estabelecimento.
b. A ausência do MVR no abatedouro frigorífico, associada à perda de controle na execução do PACV;
Suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; até a chegada do MVR e retomada do controle do processo.
Quando caracterizada também a suspeita de falha ética, será possível o envio, por coordenação do SIPOA, de informações para a avaliação do conselho de classe do profissional.
c. Não execução da avaliação e classificação por ausência ou indisponibilidade de avaliadores e classificadores capacitados e na proporção definida pelo PACV, nas estações de avaliação e classificação;
Suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto;
Autuação (na verificação documental) considerando a capitulação mais adequada prevista no CAPÍTULO II, DAS INFRAÇÕES do Decreto nº 9013 de 2017.
d. Atos que resultem na não aplicação dos destinos previstos pelo Decreto nº 9013 de 2017, no que se aplicarem;
Caracterização dos riscos, e avaliação da extensão, para estabelecer a necessidade ou não de apreensão de produtos, e avaliar a aplicabilidade de recolhimento dos produtos pelo autocontrole.
Autuação (na verificação documental) considerando a capitulação mais adequada prevista no CAPÍTULO II, DAS INFRAÇÕES do Decreto nº 9013 de 2017.
e. Atos que resultem na não aplicação dos tratamentos como previstos para fins de destinação industrial ou aproveitamento condicional;
Caracterização dos riscos, e avaliação da extensão, para estabelecer a necessidade ou não de apreensão de produtos, e avaliar a aplicabilidade de recolhimento dos produtos pelo autocontrole.
Autuação (na verificação documental) considerando a capitulação mais adequada prevista no CAPÍTULO II, DAS INFRAÇÕES do Decreto nº 9013 de 2017.
f. Atos que resultem na liberação para o consumo de produtos impróprios na forma em que se apresentam;
Caracterização dos riscos, e avaliação da extensão, para estabelecer a necessidade ou não de apreensão de produtos, e avaliar a aplicabilidade de recolhimento dos produtos pelo autocontrole.
Autuação (na verificação documental) considerando a capitulação mais adequada prevista no CAPÍTULO II, DAS INFRAÇÕES do Decreto nº 9013 de 2017.
g. Atos que resultem na aplicação de destinos inadequadamente validados para a mitigação dos perigos potencialmente presentes;
Caracterização dos riscos, e avaliação da extensão, para estabelecer a necessidade de apreensão de produtos, e avaliar a aplicabilidade de recolhimento dos produtos pelo autocontrole.
Autuação (na verificação documental) considerando a capitulação mais adequada prevista no CAPÍTULO II, DAS INFRAÇÕES do Decreto nº 9013 de 2017.
h. Ausência ou fraude de registro das alterações encontradas na avaliação e classificação;
Autuação (na verificação documental) considerando a capitulação mais adequada prevista no CAPÍTULO II, DAS INFRAÇÕES do Decreto nº 9013 de 2017.
i. Omissão de dados ou de declarações de interesse do SIF;
Autuação (na verificação documental) considerando a capitulação mais adequada prevista no CAPÍTULO II, DAS INFRAÇÕES do Decreto nº 9013 de 2017.
Quando “no local” caberia medida cautelar, considerando a relevância do achado.
j. Falta de compatibilidade entre os resultados laboratoriais obtidos na avaliação microbiológica do desempenho higiênico-sanitário do processo de abate e os resultados oficiais realizados pelo DIPOA, associada à violação de parâmetros fixados para patógenos em produtos e em processos.
Autuação e avaliação sobre apreensão e recolhimento dos produtos.
Detectadas as não conformidades acima, estas serão notificadas verbalmente de imediato ao abatedouro, para fins de regularização. A formalização da notificação ocorrerá na forma definida pelo DIPOA.
Mesmo as não conformidades sujeitas a notificação para fins de regularização pelo abatedouro, poderão estar sujeitas à adoção de medidas cautelares, quando caracterizada a gravidade de suas consequências, ou à adoção de medidas administrativas, quando caracterizada a sua recorrência, por ato discricionário do AFFA.
Quando justificadas, serão adotadas pelo AFFA medidas administrativas que visem a aplicação de penalidades pelo DIPOA, previstas na legislação vigente, salvaguardado o direito ao contraditório e a ampla defesa ao administrado.
TIPO | IDENTIFICAÇÃO | ÓRGÃO EMISSOR | DATA DA PUBLICAÇÃO | ASSUNTO |
---|---|---|---|---|
LEI | Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950 | Presidência da República | 18/12/1950 | Dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal |
LEI | Lei n° 7.889, de 23 de novembro de 1989 | Presidência da República | 13/11/1989 | Dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências. |
LEI | Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 | Presidência da República | 29/12/2022 | Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras); |
DECRETO | Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017 | Presidência da República | 29/03/2017 | Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. |
DECRETO | Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934 | Presidência da República | 03/07/1934 | Fica aprovado o regulamento que com êste baixa, para execução, no país, do Serviço de Defesa Sanitária Animal. |
INSTRUÇÃO NORMATIVA | Instrução Normativa nº 79, de 14 de dezembro de 2018 | MAPA | 14/12/2018 | Ficam aprovados os procedimentos de inspeção ante e post mortem de suínos com base em risco na forma desta Instrução Normativa. |
INSTRUÇÃO NORMATIVA | Instrução Normativa nº 50, de 24 de setembro de 2013 | MAPA | 24/09/2013 | Alterar a lista de doenças passíveis da aplicação de medidas de defesa sanitária animal, previstas no art. 61 do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, publicado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa. |
Os atos legais e normativos atualizados do MAPA podem ser acessados através do link:
Os links externos aqui inseridos encontravam-se disponíveis na data de publicação do presente instrumento.
IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO |
EMISSOR |
DATA DA PUBLICAÇÃO |
ASSUNTO |
NOTA TÉCNICA Nº 1/2024/CRISC/CGPE/DIPOA/SDA/MAPA | CRISC/CGPE/DIPOA/SDA | 29/01/2024 |
Tratamentos para a mitigação dos riscos associados aos produtos suínos - tecidos musculares da cabeça, papada, língua e miúdos da cabeça. |
A consulta e a obtenção das diretrizes atualizadas do MAPA podem ser realizadas através dos links:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/defesa-agropecuaria
https://sigsif.agricultura.gov.br/primeira_pagina/extranet/SIGSIF.html
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/PGA-SIGSIF.html
Os links externos aqui inseridos encontravam-se disponíveis na data de publicação do presente instrumento.
Este manual possui caráter orientativo, sendo destinado aos servidores que atuam na inspeção e fiscalização de estabelecimentos registrados no DIPOA/SDA, tendo sido elaborado a partir da base legal vigente.
As sugestões para aprimoramento ou possíveis correções deste documento devem ser direcionadas ao Departamento responsável, para alinhamento das melhores práticas de mercado, legislação vigente e/ou regulamentações, que não tenham sido contempladas na versão vigente.
Versão | Conteúdo alterado | Data | Motivo |
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1 | - | 26/02/2024 | Elaboração do documento (21000.008057/2023-21) |