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Elaboração, distribuição, informações:
Ministério da Agricultura e Pecuária
Secretaria de Defesa Agropecuária
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo A, 4º andar, sala 401
CEP: 70043-900, Brasília - DF
Tel.: (61) 3218- 2014
www.agricultura.gov.br
e- mail: gab.dipoa@agro.gov.br
Central de Relacionamento: 0800 704 1995
Equipe Técnica:
Carla Porto Coelho, Caroline Del Negri Sartoretto de Oliveira, Leonardo Pessanha Moreira, Natália Krish de Paiva Souza, Vívian Palmeira, Gabriel Rengel, Jamile Corina Fanhani
Colaboradores das versões anteriores:
Bruno Jean Adrien Paule, Alexandre Borges Blois, Guilherme Chiritte Granemann, Guilherme Figueiredo de Souza, Jamir Inacio de Oliveira, Marcia Virginia Santos Bernardes, Antônio Samarão Gonçalves, João Carlos Coda Albino Dias, Marina Lobato Ramos Vermelho
Macroprocesso: Inspeção de produtos de origem animal e vegetal |
Objetivo: Orientar a execução das atividades de autuação no âmbito da fiscalização dos Produtos Destinados à Alimentação Animal e elaboração de relatorias de autos de infração assegurando a eficácia dos controles oficiais e promovendo a uniformidade dos procedimentos executados pelos servidores do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. |
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Processo: Fiscalizar estabelecimentos e produtos de origem animal e vegetal |
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Entrega: Segurança e qualidade dos alimentos |
Público alvo e demais interessados: Servidores que atuam na fiscalização de estabelecimentos e produtos destinados à alimentação animal |
Versão do documento: 1 |
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Setor responsável e responsabilidades A Coordenação Geral de Inspeção do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal é responsável pela elaboração, atualização e envio para aprovação deste manual, tendo responsabilidade quanto aos procedimentos descritos no documento. |
AFFA - Auditor Fiscal Federal Agropecuário
CGI - Coordenação Geral de Inspeção
CERDA - Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
DIPOA - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
DOU - Diário Oficial da União
GRU - Guia de Recolhimento da União
LFDA - Laboratório Federal de Defesa Agropecuária
MAPA - Ministério da Agricultura e Pecuária
PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
POP - Procedimento Operacional Padrão
RE - Relatório de Ensaio
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SEI - Sistema Eletrônico de Informações
SICAR - Sistema Integrado de Controle de Arrecadação
SIPOA - Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal
SISGRU - Sistema de Gestão do Recolhimento da União
UF - Unidade Federativa
Processo administrativo: É a sequência de atividades da Administração, interligadas entre si, que visa alcançar determinado efeito final previsto em lei. Trata-se do modo como a Administração Pública toma suas decisões, seja por iniciativa de um particular, seja por iniciativa própria. Constitui-se, portanto, em instrumento indispensável para o exercício de função administrativa.
Processo administrativo de fiscalização agropecuária: É todo processo promovido pela Administração para a apuração de infrações, podendo resultar em imposição de penalidades, cuja instauração ocorre depois que for constatada a ocorrência de irregularidade, sendo lavrado o respectivo auto de infração. Será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Procedimento administrativo: Como espécie do gênero processo de direito, é um conjunto de atos administrativos, sucessivos e concatenados, praticados pela Administração Pública com o objetivo de satisfazer determinadas finalidades de interesse público. Constitui formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos. Ou seja, trata-se do rito, a forma de proceder, se desenvolvendo dentro de um processo administrativo.
Ato administrativo: Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, que agindo nessa qualidade tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados e a si própria, e deve atender aos seguintes requisitos: competência, objeto, forma, motivo e finalidade.
Auto de infração: É o ato administrativo em documento preenchido pelo Autuante que imputa uma conduta infracional ao administrado, enquadra tal conduta e lhe comina as possíveis penalidades.
Autuação e/ou formação de processo: É a abertura do processo, visando dar forma processual aos documentos lavrados (auto de infração, termos de suspensão, termos de apreensão e outros), que requeira análises, informações e decisões de diversas unidades organizacionais de uma instituição. Também pode significar o ato de lavrar o auto de infração.
Autuante: É o Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA), devidamente qualificado e capacitado, que possui o poder de polícia e é responsável por lavrar o auto de infração e tomar as ações cautelares que se fizerem necessárias.
Infração administrativa: Condutas contrárias a preceitos normativos que estabelecem uma ingerência do Estado na vida do particular, com vistas à proteção de interesses tutelados pela sociedade, com sanções de cunho administrativo, ou seja, restritivas de direitos, mas não restritivas de liberdade.
Infrator: Pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, pratique conduta que viole as leis e normas regulamentadas para a garantia da qualidade e a da segurança dos produtos destinados à alimentação animal.
Decisão de primeira instância: Julgamento do auto de infração e aplicação das penalidades cabíveis, contra a qual cabe recurso.
Decisão de segunda instância: Julgamento do recurso pela instância superior, contra a qual caiba recurso.
Decisão de terceira instância: Julgamento do recurso apresentado à decisão de 2ª instância. É a última instância administrativa prevista na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
Embaraço à ação fiscalizadora: Ação do agente de impedir ou dificultar o acesso ao local ou às informações oficiais e obrigatórias relacionadas à produção e aos produtos destinados à alimentação animal, devidamente comprovada pelo auditor fiscal.
Risco: Possibilidade de ocorrência de evento negativo que tenha impacto na saúde humana, na saúde animal, na sanidade vegetal ou na identidade, na qualidade e na segurança dos produtos agropecuários.
Poder de polícia: É a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
O presente manual possui vigência e prazo indeterminado e será revisado sempre que necessário, no mínimo anualmente, pela Coordenação Geral de Inspeção do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (CGI/DIPOA) e aprovada pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).
A gestão desse manual está sob a responsabilidade da CGI/DIPOA que prestará auxílio ao público alvo leitor dúvidas e/ou sugestões quanto à aplicação deste manual devem ser submetidas ao Departamento responsável.
A publicação e atualização das versões na plataforma oficial da SDA para acesso pelo público alvo será de responsabilidade da Secretaria representada pelo DIPOA.
O presente manual foi atualizado pela equipe da Divisão de Recursos Administrativos (DIRA/CGI/DIPOA) em conjunto com a Coordenação de Suporte à Inspeção (CSI/CGI/DIPOA) e de representantes dos Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOA), em virtude de alterações na legislação, trazidas pela publicação da Lei nº 14.515 de 2022 e do Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024.
Seu foco principal é orientar os servidores do DIPOA no desempenho de suas funções relacionadas à condução dos processos administrativos de apuração de infração na área de produtos para alimentação animal, com o propósito de subsidiar, aperfeiçoar e uniformizar os procedimentos de lavratura, análise e julgamento do auto de infração.
O manual tem como objetivos:
a. Orientar e uniformizar os procedimentos administrativos de fiscalização agropecuária de forma a promover a efetividade ao final do processo administrativo;
b. Capacitar todos os agentes envolvidos no exercício da fiscalização para que possam atuar de forma mais assertiva no que concerne aos processos administrativos;
c. Apresentar conceitos básicos envolvidos na apuração de infração na área de produtos para alimentação animal, tais como, auto de infração, processo administrativo em âmbito federal, princípios do direito administrativo, competências etc.;
d. Aprimorar a lavratura de autos de infração;
e. Auxiliar os responsáveis pela fundamentação dos relatórios de instrução para o julgamento em 1ª instância, de avaliação da reconsideração ou não da decisão de 1ª instância e de instrução para o julgamento em 2ª instância;
f. Fornecer suporte à autoridade responsável por julgar o processo sancionador;
g. Racionalizar o entendimento de pontos específicos do regulamento em vigor; e
h. Padronizar modelos de documentos.
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, dispõe, em seu artigo 2º, que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Ainda, no Parágrafo Único do seu art. 2º, prevê que nos processos administrativos serão observados, dentre outros, os critérios de:
a. Atuação conforme a Lei e o Direito. Na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei. Deve apoiar-se em norma legal específica, com base no princípio da legalidade;
b. Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei. A finalidade do ato deve ser pautada no interesse público. A Administração não pode deixar de exercer seu poder-dever, sob pena de responder pela sua omissão, com base no princípio da finalidade;
c. Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades, com base nos princípios do interesse público, da impessoalidade e da finalidade dos atos;
d. Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Submete-se aos princípios da moralidade, da proporcionalidade e da imparcialidade, bem como ao direito à verdade;
e. Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição, com base no princípio da publicidade;
f. Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
g. Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinem a ação, ou seja, o motivo;
h. Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, ou seja, a motivação;
i. Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, com base no princípio da obediência à forma. Deve-se seguir o procedimento, mas não devem ser consideradas faltas formais que não tragam prejuízo ao andamento, com base no informalismo ou formalismo moderado;
j. Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio, com base nos princípios da ampla defesa e do contraditório;
k. Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
l. Impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados, com base no princípio da oficialidade; e
m. Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação, ou seja, a norma continua a ter a mesma redação, o que muda é o entendimento.
O processo de apuração no campo de competência da inspeção e fiscalização de produtos para alimentação animal é regido pela Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e pela Lei nº 14.515 DE 2022, regulamentadas pelo Decreto nº 12.031 de 2024.
Subsidiariamente, é regido pela Lei nº 9.784 de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, conforme esclarecido em seu art. 69. Mantém, pois, sua importância, uma vez que influencia os procedimentos administrativos de fiscalização agropecuária regulados em legislações específicas visando à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administração.
As disposições referentes ao processo administrativo de fiscalização agropecuária previstas no Capítulo VII da Lei nº 14.515 de 2022 serão aplicadas aos processos pendentes de julgamento a partir da data de entrada em vigor desta lei, 30/12/2022 (art. 46, § 1º da Lei nº 14.515 de 2022).
O auto de infração será lavrado por AFFA, conforme determinado no art. 136 do Decreto nº 12.031 de 2024.
Tal competência também está prevista na Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, em seu art. 3º, o qual relaciona a lavratura do auto de infração dentre as atribuições dos titulares do cargo de AFFA, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).
a. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos (Art. 30 da Lei nº 9.784 de 1999);
b. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução (Art. 36 da Lei nº 9.784 de 1999);
c. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias (Art. 37 da Lei nº 9.784 de 1999);
d. Somente podem ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (§ 2°, art. 38 da Lei nº 9.784 de 1999);
e. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento (Art. 39 da Lei nº 9.784 de 1999);
f. No caso anterior, não sendo atendida a intimação, pode o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão (Parágrafo único do art. 39, da Lei nº 9.784 de 1999);
g. Caso o ato da fiscalização seja nulo ou ocorram vícios no processo que concorram para a sua nulidade, não sendo mais possível a correção, deve ser recomendado à autoridade julgadora a sua improcedência; e
h. Para a tomada de decisão será considerada a norma analisada, os princípios que regem a administração pública e os princípios que regem o processo administrativo (a interpretação da lei).
As etapas do processo administrativo foram enumeradas no quadro abaixo de forma a apresentar, de maneira simplificada, o curso do processo durante a apuração de infrações. Para detalhamento de algumas etapas mais complexas, ou que requerem subsidiariamente o conhecimento de conceitos sobre o processo administrativo, existem itens específicos no manual.
ETAPAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
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Etapa 1. Instaurar processo administrativo de fiscalização agropecuária no SEI.
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a. Iniciar processo SEI; e b. Quando a empresa autuada estiver localizada em outro estado da Federação, após abertura do processo de apuração de infração, comunicar a unidade organizacional do MAPA da jurisdição do infrator para adoção de medidas complementares. |
Etapa 2. Emitir Auto de infração. |
Usar modelo constante no ANEXO. No caso de produto não conforme por análise laboratorial, comunicar a empresa do previsto no artigo 44, parágrafo único do Decreto nº 12.031/2024 (garantir a retirada dos produtos do mercado). Ante a evidência de que uma atividade ou um produto agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública ou em virtude de embaraço à ação fiscalizadora, medidas cautelares podem ser aplicadas, de maneira antecedente ou incidente de processo administrativo de fiscalização agropecuária. Recomenda-se que em autuações com várias infrações seja lavrado apenas um auto de infração, exceto nos casos de resultados de análise fora do padrão, quando deve ser lavrado um auto de infração por Relatório de Ensaio - RE. O Auto de Infração quando entregue direta e pessoalmente com aposição de assinatura e data ou eletronicamente com assinatura e data (considerando a data de ciência do documento pelo interessado aquela identificada na assinatura eletrônica), configura notificação pessoal do interessado. No caso de não conformidade da garantia detectada por análise laboratorial, mesmo que a amostra já esteja vencida, não sendo possível a realização de análise pericial, deve-se emitir o Auto de Infração. A autuação deve ocorrer mesmo nas hipóteses em que a realização da análise pericial se mostre inviável, uma vez que esta análise depende de pedido do autuado. Após a notificação do autuado, deve-se aguardar os prazos previstos na legislação para a solicitação da análise pericial e apresentação de defesa. Havendo solicitação tempestiva e legítima de análise pericial, deverá ser avaliado tecnicamente o caso concreto, em que deve ser verificado se a amostra está ou não imprestável para fins de contraprova. Não havendo a possibilidade de realizar a análise pericial, deverá ser proposta a anulação do auto de infração. Havendo a possibilidade de realizar a análise pericial, deverá ser seguido o trâmite previsto para tal, e a relatoria será realizada somente após o resultado da análise da amostra de contraprova. Se o interessado não requerer a análise pericial, ou o fizer de forma a não atender os requisitos legais (como o prazo e legitimidade), considera-se consolidado o resultado da análise fiscal e o processo deve seguir para as etapas de relatoria e julgamento, avaliando-se os argumentos da defesa, caso esta tenha sido apresentada. Importante ressaltar que alegações apresentadas na defesa referentes ao vencimento da amostra a ser submetida à contraprova não são suficientes para eximir o autuado da infração constatada, uma vez que esse fator deve ser observado juntamente aos demais requisitos descritos na legislação específica para a realização da análise pericial, como é o caso do seu requerimento dentro do prazo legalmente previsto. Referências: INFORMAÇÃO Nº 17/DIRA/CSI/CGI/DIPOA/SDA/MAPA (26759856)
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Etapa 3. Anexar documentos. |
a. Termo de Fiscalização (ver modelo no Manual de Fiscalização); b. Termo de Colheita de Amostras (ver modelo no Manual de Fiscalização); c. Termo de Apreensão e Depositário (ver modelo no Manual de Fiscalização); d. Certificado Oficial de Análise; e. Termo de Suspensão Cautelar (ver modelo no Manual de Fiscalização); f. Termo de Liberação (ver modelo no Manual de Fiscalização); g. Termo de Destruição (ver modelo no Manual de Fiscalização); h. Termo de Cancelamento da Suspensão (ver modelo no Manual de Fiscalização); i. Rótulos, Fotos, Notas Fiscais, Ordens de Produção; j. Depoimentos etc.
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Etapa 4. Notificar o interessado, por meio que assegure a certeza da ciência. | A notificação ao interessado deve estar comprovada no processo e deve ocorrer conforme item de “Cientificação ao interessado”. |
Etapa 5. Aguardar na SFA ou unidade regional o prazo para apresentação da defesa e/ou da solicitação de análise pericial.
Avaliar defesa. |
O AFFA que receber a defesa ou o relator de 1ª Instância deve: a. Verificar a legitimidade de quem apresenta a defesa; i. Caso o signatário seja legitimado, avaliar a tempestividade; ou ii. Caso o signatário não seja legitimado, intimar o interessado para corrigir os vícios de representação no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data de notificação.
b. Informar se a defesa é tempestiva ou não, juntando comprovação de seu recebimento (data do protocolo, envelope com o carimbo dos Correios informando a data da postagem ou o e-mail constando a data de apresentação da defesa); i. Caso a defesa seja tempestiva, apreciar e emitir parecer se houver questionamento quanto à sua conduta; ou ii. Caso a defesa seja intempestiva, anexar ao processo e, quando da relatoria, informar que foi intempestiva.
c. Avaliar se há solicitação de análise pericial junto à defesa – passar à etapa 6. d. Avaliar se há solicitação de cancelamento de suspensão, liberação, inutilização ou doação de produto. Cancelamento de suspensão, liberação, inutilização ou doação de produto apreendido a pedido da empresa pode ocorrer a qualquer tempo, se após avaliação forem autorizadas pelo órgão fiscalizador. Em caso de apreensão, o AFFA responsável pela ação fiscal deve manifestar-se a respeito da proposta de liberação/destinação dos produtos apreendidos antes do envio do processo para a relatoria. Em caso de suspensão temporária com a imposição de exigências, o AFFA deve manifestar-se a respeito das propostas/comprovações enviadas pelo autuado e caso atendidas emitir o Termo de Cancelamento da Suspensão (ver modelo no Manual de Fiscalização). Se não atendido, apresentar a justificativa técnica para a manutenção da suspensão. O prazo para entrega de defesa é de 20 (vinte) dias (Art. 35, da Lei nº 14.515/2022) e o prazo para requerimento de análise pericial, quando couber, é de 10 (dez) dias (Art. 73, § 1º do Decreto nº 12.031/2024)
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Etapa 6. Avaliar solicitação de análise pericial de contraprova |
O requerimento da empresa solicitando análise pericial de contraprova, quando couber, deve informar o nome do assistente técnico para compor a comissão pericial e poderá indicar um substituto. Os assistentes indicados deverão comprovar que possuem formação e competência técnica para acompanhar a análise pericial, conforme os critérios estabelecidos pelo MAPA. Se não houver a comprovação da formação e da competência técnica, o pedido de análise pericial será julgado protelatório e indeferido e será considerado o resultado da análise fiscal (Art. 73, § 2º, §3º e §4º do Decreto nº 12.031/2024). Enviar ofício ao LFDA solicitando a marcação da pericial e informando o nome do assistente técnico indicado pela empresa (conforme modelo constante no Manual de Fiscalização); Aguardar ofício do LFDA marcando a análise pericial e nomeando a comissão; Encaminhar ofício ao interessado comunicando a data, hora e local da análise pericial (conforme modelo constante no Manual de Fiscalização): a. Respeitar prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência para notificar o interessado sobre a data, a hora e o laboratório em que a análise pericial será realizada (Art. 73, § 5º do Decreto nº12.031/2024); b. Aguardar comprovação que a empresa recebeu o documento (Recebido, A.R. que encaminhou o Ofício, resposta por e-mail etc.); c. Aguardar ata da análise pericial; d. Anexar ao processo todos os documentos relativos a esta etapa; Excepcionalmente, quando o prazo para marcação da pericial for exíguo devido ao vencimento do produto, encaminhar também via e-mail, tanto o ofício ao Laboratório solicitando a marcação quanto o ofício à empresa comunicando a data da pericial, anexando ao processo o comprovante do seu envio. e. Caso seja não conformidade dos níveis de garantias e a amostra esteja vencida quando da solicitação da análise pericial ou estará vencida na data prevista para a realização desta análise, o que impossibilita sua realização, o processo deve ser encaminhado para relatoria, com sugestão de improcedência do auto de infração, por cerceamento ao direito ao contraditório e à ampla defesa. Caso não seja solicitada a análise pericial de contraprova pelo autuado ou a solicitação não cumpra todos os requisitos previstos no Decreto nº 12.031/2024, tendo a análise fiscal sido realizada em amostra válida, a autuação é procedente, cabendo ao relator fazer a avaliação técnica do processo para embasar a decisão.
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Etapa 7. Buscar histórico de infrações do autuado.
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Consultar o SICAR, realizando a busca do histórico de autuações da interessada pelo CPF/CNPJ. Anexar histórico aos autos, anteriormente ao Relatório para fundamentar decisão de 1ª Instância. |
Emitir termo aditivo, quando necessário, para corrigir algum documento. Ao emiti-lo, retornar à etapa a que ele se refere e iniciar nova contagem de prazo, se uma contagem for necessária. (Executar etapas de 3 a 6). Utilizar modelos anexos a este manual. Obs.: Para Termo aditivo para correção de demais documentos que não sejam auto de infração, consultar o modelo no Manual de Fiscalização.
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Etapa 8. Nomear relator em 1ª instância.
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Ato da autoridade competente.
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Etapa 9. Elaborar Relatório para fundamentar decisão de 1ª Instância. |
a. Caso julgar necessário o relator pode ouvir o AFFA autuante; b. Na ocorrência de alegações jurídicas, o relator, caso entenda necessário, poderá propor encaminhamento para avaliação pela Consultoria Jurídica no Estado; c. Na ocorrência de alegações técnicas específicas de outra área, caso entenda necessário, poderá propor encaminhamento para avaliação de um especialista; e d. O Relatório de 1ª instância deverá ser emitido conforme modelo estabelecido neste manual.
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Etapa 10. Emitir Termo de Julgamento em 1ª Instância.
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a. Usar os modelos constantes no anexo deste manual. b. Deve ser assinado pelo Julgador em 1ª Instância, evidenciando: i. O Auto de Infração; ii. A irregularidade praticada; iii. Os dispositivos legais infringidos; iv. A sustentação legal para o julgamento (competência); v. A concordância ou discordância do relatório, sendo que, em caso de discordância, com as devidas justificativas técnico-legais; vi. A procedência ou improcedência do Auto de Infração; vii. A primariedade ou reincidência do infrator; viii. As circunstâncias agravantes e/ou atenuantes; e ix. A penalidade administrativa aplicada;
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Etapa 11. Lançar informações no SICAR.
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O lançamento dos dados do julgamento e notificação no SICAR é obrigatório. |
Etapa 12. Em casos de multa, emitir e cadastrar Guia de Recolhimento da União (GRU) |
a. Para emissão e cadastro de multa seguir os procedimentos adotados pelo Banco do Brasil; e b. Recomenda-se fazer uma estimativa do tempo que leva desde a emissão da GRU até a efetiva ciência do interessado, de forma a garantir o prazo de 30 (trinta) dias para efetivar o recolhimento da multa.
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Etapa 13. Notificar o interessado.
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Encaminhar os seguintes documentos: a. Termo de Julgamento em 1ª Instância; b. GRU (quando houver); c.Termo de Suspensão – (quando houver); e d. Relatório para fundamentar decisão de 1ª Instância.
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Etapa 14. Juntar ao processo comprovação de ciência do autuado | Que pode ser aviso de recebimento dos Correios, recebido no Ofício de encaminhamento, Edital etc. |
Etapa 15. Executar as sanções.
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Conforme descrito no item de "Execução das penalidades administrativas". |
Etapa 16. Aguardar o prazo para apresentação de recurso em 2ª Instância.
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Prazo, para Recurso: 20 (vinte) dias, conforme art. 36, da Lei nº 14.515/2022.
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Etapa 17. Recurso não apresentado |
a. Executar as penalidades (condenação de produto/suspensão ou cassação de registro, cadastro ou credenciamento/cassação de habilitação de profissional), quando esta for a determinação do julgamento, juntando ao processo os respectivos termos; b. Dar destinação de produto/material apreendido (quando couber), juntando o(s) termo(s) cabível(is): i. Termo de Destruição (modelo no Manual de Fiscalização); ii. Termo de Doação (modelo no Manual de Fiscalização); ou iii.Termo de Liberação (modelo no Manual de Fiscalização).
c. Havendo penalidade de multa, aguardar o prazo de vencimento da GRU e verificar no SISGRU se houve pagamento: i. Verificar a regularidade da notificação da GRU no prazo previsto (30 dias antes do vencimento). Neste caso, avaliar a necessidade de reemissão da GRU e encaminhamento ao interessado por ofício com aviso de recebimento; ii. Se a multa for paga, atualizar o SICAR no TIPO DE ANDAMENTO para “decisão administrativa definitiva”; iii. Se a multa não tiver sido paga, encaminhar o processo para a PGFN, ou aguardar atingir o valor mínimo para inscrição na DAU, conforme as normas e alterar o “Sistema SICAR” para: TIPO DE ANDAMENTO “(7) Encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional” ou “(13) Aguardando atingir valor da DAU” ; iv. Anexar no processo cópia do comprovante de não pagamento do SISGRU; e v. Elaborar o Demonstrativo de Débito (conforme modelo anexo a este manual ou modelo estabelecido pela PGFN do Estado, quando houver).
d. No caso de aplicação da penalidade de cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à defesa agropecuária, esta será notificada ao respectivo conselho profissional pela autoridade competente (art. 135, § 1º do Decreto nº 12.031/2024); e. Quando a infração constituir crime ou contravenção ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, notificar o órgão competente, conforme determina o art. 107, do Decreto nº 12.031/2004; f. Quando a empresa autuada estiver localizada em outro estado da Federação, comunicar a conclusão do processo à unidade organizacional do MAPA da jurisdição do infrator; g. Havendo comprovação do pagamento da multa e realizados os itens acima: CONCLUIR O PROCESSO –Final do processo administrativo, já que não houve recurso.
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Etapa 18. Recurso apresentado.
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a. O AFFA designado para fazer avaliação prévia do recurso deverá: i. Verificar a legitimidade de quem apresenta o recurso; ii. Informar se o recurso é tempestivo ou não, juntando comprovação de seu recebimento: Data do protocolo, envelope com o carimbo dos Correios informando a data da postagem etc; iii. Caso seja intempestivo reportar-se à etapa 19; e iv. Caso seja tempestivo reportar-se à etapa 20.
b. Manifestar sobre a possibilidade ou não de reconsideração da decisão de primeira instância. Utilizar o modelo de FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RECURSO constante nos anexos deste manual. c. Caso seja solicitado vistas ao processo, juntar o “Atestado de Vista aos Autos”, conforme modelo constante no Manual de Fiscalização.
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Etapa 19. Recurso intempestivo |
a. O reconhecimento da intempestividade do recurso deve ser realizado pela autoridade de 2ª instância, a fim de não haver a supressão de instância administrativa e garantir o devido processo legal. Assim, ao verificar que o recurso é intempestivo, a autoridade julgadora de 1ª instância deve remeter o processo à instância superior para avaliação; b. Notificar ao interessado que o recurso foi intempestivo, assim a decisão administrativa em primeira instância tornou-se definitiva; c. Havendo multa, informar que a mesma deverá ser paga no prazo previsto na GRU, e o seu não recolhimento ensejará o envio à PGFN; d. Após o decurso do prazo para pagamento da multa, seguir a etapa 24; e e. Mesmo quando apresentado intempestivamente, deve-se atender às determinações previstas na Lei nº 9.784/1999, devendo rever de ofício os atos do processo, anulando-os ou convalidando-os: Art 63, § 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá- los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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Etapa 20. Recurso tempestivo.
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a. Apreciar o recurso e utilizar o modelo de Formulário de Avaliação de Recurso, anexo a este manual. b. Reconsiderada a decisão (art. 36, §1º e §2º da Lei nº 14.515/2022): i. Lançar novo Julgamento no “Sistema SICAR”; ii. Alterar Julgamento em 1ª instância, com o seu encaminhamento para assinatura do Julgador em 1ª instância; iii. Emitir nova GRU (sistema SICAR), com novo prazo para pagamento, quando couber; e iv. Executar novamente as etapas a partir da etapa 13.
Da decisão retificada em 1ª instância ainda cabe recurso em 2ª instância.
c. Não reconsiderada a decisão (art. 36, §1º e §2º da Lei nº 14.515/2022): i. Alteração do “Sistema SICAR” para TIPO DE SITUAÇÃO “(20) Aguardando Julgamento 2ª instância” e TIPO DE ANDAMENTO (6) Apreciação de Recurso em 2ª instância; e ii. Encaminhar o processo ao órgão central, para os procedimentos de Instrução para julgamento em 2ª instância. |
Etapa 21. Analisar em 2ª instância. |
a. Caso julgar necessário o relator pode ouvir o AFFA autuante; b. Na ocorrência de alegações jurídicas, o relator, caso entenda necessário, poderá propor encaminhamento para avaliação pela Consultoria Jurídica no Estado; c. Na ocorrência de alegações técnicas específicas de outra área, caso entenda necessário, poderá propor encaminhamento para avaliação de um especialista; d. Elaborar Relatório para fundamentar a decisão de 2ª instância, conforme modelo anexo a este manual; e e. Emitir Julgamento em 2ª instância – ato da autoridade competente.
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Etapa 22. Retornar o processo à origem
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Tramitar processo via SEI.
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Etapa 23. Lançamento do Julgamento em 2ª instância no SICAR.
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a. Em casos de multa, emitir a GRU e cadastrar no Banco do Brasil; e b. Recomenda-se fazer uma estimativa do tempo que leva desde a emissão da GRU até a efetiva ciência do interessado, de forma a garantir ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias para efetivar o recolhimento da multa. |
Etapa 24. Notificar o interessado |
a. Na forma da legislação vigente (art. 26, §3º e §4º da Lei nº 9.784/1999, art. 39 da Lei nº 14.515/2022 e art. 45 da Portaria nº 456/2022), com uma via dos seguintes documentos: i. Termo de Julgamento em 2ª instância; ii. GRU (quando houver); iii. Termo de Suspensão (se houver); e iv. Relatório para fundamentar decisão de 2ª Instância.
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Etapa 25. Aguardar prazo para apresentação de recurso em 3ª Instância, conforme determina o art. 37, da Lei nº 14.515/2022 |
a. Da decisão proferida pela Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA em sede de 2ª instância administrativa, caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, à qual compete o julgamento do processo administrativo em 3ª e última instância; b. No caso de não apresentação de recurso, reportar à etapa 17, no que couber; c. Conforme orientações contidas no Despacho 332 (35404322), elaborado pelo Coordenador de Suporte à Inspeção, no caso de apresentação de recurso à 3ª instância, deverão os SIPOAs avaliar a tempestividade do recurso e a legitimidade do signatário e, na sequência, tramitar os processos ao DIPOA, com vistas à Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária (CERDA); d. Em caso de manifestação intempestiva, deverão os SIPOAs fazer constar essa informação no despacho de encaminhamento do DIPOA, com vistas à CERDA, com o detalhamento das razões que levam à respectiva conclusão; e e. Caso se identifique, na avaliação de legitimidade, que o signatário não está legitimado, deverá a autuada ser intimada a corrigir o vício de representação, conforme orientações constantes no presente Manual de procedimentos, antes do envio do processo ao DIPOA, com vistas à CERDA. Obs.: Deverá ser solicitado aos gestores do SICAR que insiram no sistema o TIPO DE SITUAÇÃO “Aguardando Julgamento 3ª instância” e TIPO DE ANDAMENTO “Apreciação de Recurso em 3ª instância |
Etapa 26. Executar as penalidades, caso não seja apresentado recurso à 3ª instância | Conforme descrito no item de "Execução das penalidades administrativas". |
Etapa 27. No caso de processo encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. |
a. Alterar o “Sistema SICAR” para: TIPO DE SITUAÇÃO:
b. Quando puder ficar comprovado alterar o TIPO DE ANDAMENTO para “(3) Decisão Administrativa Definitiva”.
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Etapa 28. Nos casos de notificação de decisão judicial, liminar ou sentença, que determine a suspensão do processo ou cancelamento do auto de infração ou aviso de pagamento via depósito judicial. |
a. Alterar o “Sistema SICAR” para: TIPO DE SITUAÇÃO:
No campo TIPO DE ANDAMENTO “(3) Decisão Administrativa definitiva"
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Etapa 29. Representar junto ao órgão competente para apuração de responsabilidades penal e administrativa |
Quando a infração constituir crime ou contravenção ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará junto ao órgão competente para apuração das responsabilidades penal e administrativa.
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Etapa 30. Concluir o Processo
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a. Antes da conclusão, enviar e-mail do SEI ao AFFA autuante para ciência do julgamento proferido; e b. Certificar de que o SICAR está devidamente atualizado. |
A instauração dos processos administrativos de fiscalização agropecuária será através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no momento da lavratura do auto de infração em formato eletrônico. Excepcionalmente, quando o auto de infração for lavrado em formato físico (fora do SEI) a instauração do processo no SEI será feita após a lavratura do auto de infração.
O processo administrativo de fiscalização agropecuária será integrado por cópia de todos os termos administrativos lavrados relacionados com a infração.
O processo administrativo de fiscalização agropecuária é independente de eventuais processos instaurados para tratativa das demais ações fiscais adotadas, como apreensão de produtos, suspensão de atividades etc., já que, dependendo da natureza destas, pode ser necessário atendimento com maior urgência. Realizar, no processo de auto de infração, o procedimento SEI de relacionamento de todos os processos vinculados à autuação.
Quando o agente autuado estiver localizado em outro SIPOA, após abertura do processo de apuração de infração, comunicar a unidade organizacional do MAPA da jurisdição do infrator para adoção de medidas complementares (fiscalização no local, adoção de medidas cautelares, intimações etc).
Passo-a-passo para criar o Processo Administrativo de Apuração de Infração no Sistema SEI:
a. Iniciar processo SEI;
b. Tipo do Processo: Alimentação Animal: Auto de Infração;
c. Especificação: nº do Auto de Infração (Nº sequencial/ano/Nº da Carteira Fiscal);
d. Classificação por assuntos: 320.63 – PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL;
e. Interessado: Autuado (Nome da Empresa ou Pessoa Física) – nº do registro (identificar número do registro do estabelecimento, quando houver);
f. Incluir Documento SEI: auto de infração DIPOA;
g. Texto inicial: texto padrão; e
h. especificar o nível de acesso.
Quando o auto de infração for, excepcionalmente, lavrado fora do SEI, repetir as etapas “a” a “f” e, em seguida, incluir o auto de infração emitido manualmente como documento externo, conforme procedimentos abaixo:
I. Incluir Documento;
II. Tipo do Documento externo: auto de infração;
III. Número/Nome na Árvore: Nº do auto de infração;
IV. Remetente: AFFA ou servidor do MAPA;
V. Interessados: Autuado (Nome da Empresa ou Pessoa Física) – nº do registro (identificar número do registro do estabelecimento, quando houver); e
VI. Classificação por Assuntos: 320.63 – PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL.
Lembrar de relacionar todos os processos envolvidos na autuação (fiscalização, intimação, colheita de amostra, medida cautelar etc.)
No exercício do poder de polícia, o auto de infração é o documento hábil utilizado pela Administração Pública, que inicia o processo administrativo destinado a apurar condutas tidas como infracionais às leis e às normas que foram regulamentadas com o objetivo de garantir a qualidade e a segurança dos produtos destinados à alimentação animal.
O auto de infração deve ser elaborado em formato eletrônico (SEI) ou, em casos excepcionais, pode ser lavrado em via física, e, posteriormente, incluído no sistema SEI como documento externo, conforme passo-a-passo descrito no item anterior (Instauração do processo administrativo).
Em algumas situações previstas em lei, em sentido estrito, o AFFA que constatar a infração não deve emitir o auto de infração. Isto ocorre pois, em algumas situações, o legislador, seja constitucional, seja ordinário, entendeu por bem abrir a possibilidade de o agente corrigir sua conduta irregular antes de ser punido pelo Estado. O legislador optou por "dar uma chance" ao agente, que só será punido se persistir com a conduta irregular.
As situações são as seguintes:
a. Para microempreendedores individuais (MEI); microempresas (ME); empresas de pequeno porte (EPP); e de produtores rurais pessoas físicas e agricultores familiares equiparados a empresas de pequeno porte, deve ser observado do critério da dupla visita para lavratura do auto de infração, com base no art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, combinado com seu art. 3º-A e seu art. 18-E, §§ 2º e 3º, exceto quando:
No caso de o agente atender a todos os requisitos para dupla visita, as infrações serão descritas nos documentos usualmente emitidos pela Fiscalização Federal Agropecuária e o agente deve apresentar plano de ações para resolver as irregularidades. Caso não as resolva no prazo ajustado, na ocasião da primeira inspeção ou fiscalização realizada após o vencimento do prazo, o agente será autuado pela ocorrência das infrações em si e pelo não atendimento do prazo previsto em plano de ações (infrações distintas).
Para concessão do benefício, é necessário que o agente demonstre, no momento da constatação da infração, que ostenta as condições previstas na Lei Complementar nº 123 de 2006. Caso contrário, o auto de infração deve ser emitido, restando ao agente a possibilidade de demonstrar, junto à defesa ou recursos, que ostentava a condição para não emissão do auto de infração no momento da constatação da irregularidade.
b. A irregularidade for de natureza leve e puder ser sanada antes da autuação do agente, sempre que possível (art. 7º, II da Lei nº 14.515 de 2022). Portanto, para todos os agentes, independentemente do seu porte, caso as infrações constatadas sejam de natureza leve e seja possível permitir o saneamento das irregularidades sem que isso represente risco à defesa agropecuária, devem ser registrados os achados nos documentos usualmente emitidos durante as inspeções e fiscalizações e o agente deve prever as ações corretivas e prazos para sua execução em planos de ações.
Caso o agente deixe de executar as ações corretivas nos prazos definidos, na inspeção ou fiscalização que constatar a persistência das irregularidades será emitido auto de infração para ocorrência das irregularidades e para os descumprimentos dos prazos (infrações distintas).
c. Agentes que aderirem ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária podem sanar as irregularidades antes de emissão de auto de infração (Art. 15, § 1º e § 2º da Lei nº 14.515 de 2022), exceto nas situações previstas no art. 22 do Decreto nº 12.126, de 31 de julho de 2024.
A observância de todos os requisitos legais para sua confecção é de extrema relevância, tendo em vista que, como peça inaugural do processo administrativo, vincula todo o procedimento subsequente. Assim, o auto de infração deve ser claro e preciso, sem rasuras nem emendas, e deve descrever a infração cometida e a base legal infringida, possibilitando a ampla defesa do administrado, uma vez que este não pode se defender de acusações das quais não tenha o devido conhecimento.
Para infrações por resultados de análises fiscais que não atendam ao disposto na legislação, deve-se lavrar um auto de infração para cada Certificado Oficial de Análise que indicar resultado não conforme do produto.
Os modelos dos formulários de auto de infração encontram-se em anexo.
a. Numeração do Auto de Infração: N°/ano/série, em que série corresponde ao número da carteira fiscal do AFFA; e
b. Identificação do Serviço de Inspeção e do autuado conforme formulário.
Para autuados registrados junto ao MAPA, os dados cadastrais devem ser previamente consultados no sistema informatizado a fim de garantir que estejam de acordo com o que está registrado no sistema.
Para autuados não registrados ou relacionados, sugere-se solicitar a apresentação de documento que comprove os dados cadastrais da pessoa física ou jurídica responsável pelo cometimento da infração, a fim de conferir se estão de acordo com a informação prestada.
c. Descrição das Infração(ões):
Descrever de forma objetiva a infração constatada com informações claras e precisas, sem entrelinhas, rasuras, borrões, ressalvas ou emendas.
Não se deve incorrer em narrativas que possam dificultar a identificação da irregularidade que se pretende apurar. Da mesma forma, não se deve incorrer na cópia(s) literal(is) do(s) artigo(s) capitulado(s), pois estas não constituem, isoladamente, motivação para o Ato Administrativo.
A descrição de cada irregularidade constatada deve ser objetiva, clara e específica, de modo que todos sejam capazes de compreender. Não é necessário incluir informações que não estejam diretamente relacionadas com o fato motivador.
A descrição do fato deve configurar alguma violação ao decreto e deve espelhar com fidedignidade o ato irregular, propiciando a apuração precisa da conduta irregular constatada, bem como a ampla defesa e o contraditório do autuado.
Não descrever a irregularidade e nem a disposição legal infringida usando a conjunção “ou”, sugerindo que aconteceu um fato ou outro, não deixando claro qual foi a infração cometida e disposição legal infringida, gerando cerceamento de defesa.
Quando for necessário contextualizar a infração, primeiro deve ser descrito o ato irregular e depois as informações complementares, ou seja, separar o que é o contexto que resultou na irregularidade e o que é a conduta irregular propriamente dita, a qual se pretende apurar.
Quando for constatada mais de uma infração, descrever cada uma separadamente, bem como os dispositivos legais infringidos. Não se deve incorrer em descrições que fazem referência a mais de uma irregularidade numa mesma frase. Isso pode dificultar não só a identificação de cada uma delas pelos servidores que avaliarem o processo, bem como pela autuada em seu momento de defesa.
Não se deve incorrer em descrições que possam levar a uma interpretação diferente daquela que o responsável pela autuação pretendia transmitir, tendo em vista as diferentes capitulações previstas no Decreto nº 12.031 de 2024 para condutas irregulares aparentemente semelhantes. Consequentemente, pode-se chegar à penalidade(s) inadequada(s) à conduta irregular realmente verificada.
Não se deve incorrer no uso de verbos no futuro, já que estes indicam situações que ainda não ocorreram. Dessa forma, podem representar fatos não puníveis no momento da lavratura do auto de infração.
“Indício”, “suspeita” ou expressões similares são sinais indicativos que sozinhos não conseguem se provar. Por sua vez, a evidência é algo que está claro, embora algumas vezes pode ser preciso ainda a prova para comprovar. Dessa forma, na descrição do auto de infração deve constar as evidências que levaram à identificação do fato.
Especificar a data do fato gerador de cada infração e o documento onde houve o registro ou onde consta a origem do fato (art. 136, incisos I e II do Decreto nº 12.031 de 2024).
De forma complementar à descrição dos fatos, é importante citar os documentos ou outros elementos de convicção relacionados à irregularidade (bem como anexá-los aos autos processuais), possibilitando o conhecimento destes por parte da autuada e dos servidores que irão apurar a infração.
Observações:
i. Erro(s) na descrição do(s) fato(s) podem acarretar nulidade do auto de infração; e
ii. A cópia literal do artigo capitulado não constitui, isoladamente, motivação de irregularidade.
d. Disposição(ões) Legal(is) Infringida(s):
O enquadramento legal é a referência aos dispositivos legais que fundamentam o auto de infração. Especifica as normas, artigos e parágrafos relacionados à aplicação de medidas administrativas (suspensão, apreensão etc.) e proposição de sanções ao administrado (multa, advertência etc.). Com a entrada em vigor do Decreto nº 12.031 de 2024, o enquadramento legal também deve capitular cada infração em algum dos artigos 101 a 106.
Quando o auto de infração relacionar mais de uma infração, recomenda-se descrevê-las separadamente. Além disso, os dispositivos legais devem estar correlacionados, o mais especificamente possível, a cada fato motivador.
Não devem ser citados dispositivos que não possuam alguma correlação com cada fato descrito.
Um mesmo ato irregular pode possuir mais de um dispositivo legal correspondente, os quais devem constar no auto de infração.
O enquadramento legal deve ser composto de:
i. Artigo da norma utilizada no enquadramento legal;
ii. Parágrafo e/ou Inciso do artigo indicado no enquadramento (se houver);
iii. Tipo de norma utilizado no enquadramento legal: constituição federal, decreto, instrução normativa, lei, medida provisória, portaria e resolução; e
iv. Número da norma: identificação de número e ano da norma utilizada.
Na área de fiscalização de produtos para alimentação animal o enquadramento fundamental se dá com base no Decreto nº 12.031 de 2024. A partir deste decreto, podem constar, a depender do fato constatado, enquadramentos específicos referentes a portarias, a instruções normativas ou resoluções.
Indicar a(s) base(s) legal(is) infringida(s) pelo acusado que identifique(m) que o(s) fato(s) está(ão) em desacordo com a legislação, incluindo sempre que possível um dos incisos dos artigos 101 a 104 e combiná-los com as normas complementares, se for o caso.
Para fins de enquadramento, não são aplicáveis referências a manuais ou ofícios circulares ou, ainda, outros documentos diversos, cuja finalidade é a de estabelecer diretrizes e orientações gerais.
Para emissão do Auto de Infração consultar quadro sinóptico em anexo.
e. Sanção(ões) Administrativa(s) Correspondente(s)
As sanções a que o infrator está sujeito e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição já estarão informados no modelo padronizado de auto de infração.
Observação: as penalidades serão definidas somente após a análise dos fatos e da(s) defesa(s) apresentadas pela Autuada, ao longo das etapas do processo administrativo (relatoria e julgamento).
f. Informações complementares:
i. Prazo e local para interposição de defesa administrativa e requerimento para análise pericial:
Deve ser informado o prazo de 20 (vinte) dias para interposição de defesa administrativa, conforme previsto no art. 35 da Lei nº 14.515 de 2022, assim como o local para sua apresentação.
Nos autos de infração cuja motivação seja o resultado de análise laboratorial fora do padrão regulamentar e que couber a realização de análise pericial da amostra de contraprova, deve ser informado o prazo de 10 (dez) dias para sua solicitação (art. 73, § 1º do Decreto nº 12.031 de 2024), conforme modelo anexo.
ii. Legitimidade para interposição de Defesa Administrativa:
No auto de infração devem constar os requisitos para comprovação da legitimidade para o autuado apresentar a defesa.
Para mais informações, consultar o item sobre “Legitimidade”.
g. Ciência da notificação do infrator:
Identificar a forma de ciência do auto de infração pelo autuado (assinalar uma das opções previstas no modelo).
Para mais informações, consultar o item sobre “Cientificação ao interessado”.
h. Identificação e assinatura do AFFA autuante:
Quando lavrado no SEI, o auto de infração será assinado digitalmente pelo AFFA e uma via será entregue ao autuado.
A data de lavratura do documento consistirá na data identificada na assinatura eletrônica.
Quando lavrado fora do SEI, o auto de infração será datado e assinado pelo AFFA, nos campos correspondentes, em duas vias, sendo uma entregue ao autuado e a outra constituirá o processo SEI.
O Decreto nº 12.031 de 2024 estabelece classificações distintas para as infrações previstas no capítulo II, que são consideradas leves, moderadas, graves ou gravíssimas, conforme seu art. 100.
Para os processos pendentes de julgamento, cujas infrações foram constatadas entre 30/12/2022 e 07/07/2024, para classificação das infrações, deve-se levar em consideração o que foi harmonizado pelo DIPOA.
Para os processos pendentes de julgamento, cujas infrações foram constatadas até 29/12/2022, deve-se considerar apenas as disposições do Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007.
É importante salientar que, embora seja possível, para fins de caracterização da infração, sua tipificação em mais de um dispositivo legal, para efeito de punição, prevalecerá apenas um, que deve corresponder ao enquadramento mais específico, em relação ao mais genérico (art. 105 do Decreto nº 12.031 de 2024). Nesse sentido, a classificação da infração e, por consequência, a determinação da penalidade de multa, seguirão esse dispositivo mais específico, de acordo com os critérios previstos no Decreto nº 12.031 de 2024, não podendo a Administração deles se afastar.
Já para as infrações que não possuem enquadramento específico nos incisos dos arts. 101 a 104 do Decreto nº 12.031 de 2024, mas que configurem infração a outros dispositivos do referido decreto ou normas complementares, devem ser classificadas em leves, moderadas, graves ou gravíssimas, conforme critérios estabelecidos no art. 106 do Decreto nº 12.031 de 2024.
O interessado deve ser cientificado do auto de infração, das decisões administrativas, bem como dos demais atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
A cientificação pode ser efetivada das seguintes maneiras, segundo a Lei nº 9.784 de 1999, Lei nº 14.515 de 2022 e Portaria nº 456, de 21 de julho de 2022:
a. Eletronicamente via SEI, que pode ser por meio de assinatura eletrônica de usuário externo no documento ou por meio de intimação eletrônica.
i. Será considerada como data de ciência do documento pelo interessado aquela identificada na assinatura eletrônica (art. 47, § 3º e art. 55 da Portaria MAPA nº 456 de 2022);
ii. No caso da intimação eletrônica, será considerada como data da ciência a data do cumprimento descrita na certidão de intimação cumprida, emitida automaticamente pelo SEI (art. 45, §§ 1º, 2º e 3º da Portaria MAPA nº 456 de 2022); e
iii. Esses tipos de comunicação dos atos só podem ser realizados quando há o prévio cadastro como usuário externo no sistema SEI. Portanto, quando houver emissão de documento decorrentes da fiscalização no SEI, Termos de Fiscalização, Autos de Infração, Termos de Apreensão etc., o servidor deve se certificar se o interessado que irá receber o documento já possui cadastro como Usuário Externo no SEI.
b. Pessoalmente:
Quando a ciência ocorrer pessoalmente, deve constar a assinatura e a identificação do responsável bem como a data em que o documento foi recebido por ele.
Quando o infrator notificado pessoalmente se recusar a tomar ciência, deve essa circunstância ser certificada expressamente no corpo dos documentos pela autoridade notificante, identificando, se possível, uma testemunha da recusa, lançando seu nome, número de documento de identificação e endereço;
c. Via Postal:
O Serviço encaminhará ao fiscalizado a comunicação via postal com Aviso de Recebimento Postal, sendo este o documento que comprova a data da ciência, iniciando-se a contagem dos prazos a ele relativos. Quando for elaborado o Aviso de Recebimento Postal, a fiscalização deve ter o cuidado de descrever no campo apropriado quais documentos estão sendo enviados ao interessado, para facilitar a autuação deste Aviso de Recebimento Postal ao processo;
d. Outro Meio Eletrônico:
A notificação por outro meio eletrônico foi oficializada conforme art. 39, da Lei nº 14.515 de 2022.
Notificações por e-mail só terão validade se houver manifestação do interessado quanto ao seu recebimento.
e. Via Edital:
Só pode ser realizada depois de esgotadas as tentativas de comunicação pessoal, via postal e eletrônica. O Serviço publicará uma única vez na imprensa oficial, e o infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias da publicação para tomar ciência dos documentos publicados por edital (art. 24 da Lei nº 9.784 de 1999). Ao final dos 5 (cinco) dias, sem que o autuado tenha comparecido, ele será considerado notificado, iniciando-se a contagem dos demais prazos.
Em todos os casos, os respectivos documentos constando a comprovação devem ser anexados aos autos processuais, contendo informações que permitam sua correlação com o processo.
São considerados comprovantes de cientificação, por exemplo:
I. A data identificada na assinatura eletrônica (SEI) de usuário externo;
II. Em se tratando de intimação eletrônica pelo SEI, no dia em que o usuário externo efetivar a consulta eletrônica ao documento o SEI, automaticamente, emitirá o comprovante de certidão de intimação cumprida.
Decorridos 15 dias do envio da intimação via SEI, sem que o usuário efetive a consulta ao documento, a intimação será automaticamente realizada na data do término deste prazo (art. 45, §§ 1º e 2º, art. 47, §3º e art. 55 da Portaria MAPA nº 456 de 2022).
III. A data de recebimento aposta no documento (nos casos de cientificação pessoal);
IV. A data de recebimento do Aviso de Recebimento Postal;
V. A data de confirmação de recebimento por meio eletrônico (e-mail);
VI. A data do comparecimento após notificação por edital.
No caso de não comparecimento, o 5º (quinto) dia após a publicação do edital na Imprensa Oficial.
A ausência de comprovação da ciência do interessado pode gerar nulidade do procedimento.
O interessado tem direito a requerer vistas ao processo, conforme previsto no art. 3º, inciso II, e art. 46, da Lei nº 9.784, de 1999. Para isso, é necessário que o requerente apresente comprovação de sua condição de interessado no processo, com a devida legitimidade.
O requerimento de vistas ao processo recebido pelo serviço oficial e o comprovante de atendimento ou, então, o embasamento para negar sua concessão, conforme o caso, devem ser inseridos nos autos processuais pelo servidor que houver avaliado o requerimento.
Nos termos do art. 29, incisos I e II da Portaria MAPA Nº 456 de 2022, o pedido de vista deve ser atendido pela unidade na qual o processo se encontra em análise.
A padronização de procedimentos na contagem dos prazos será aplicada para apresentação de defesa, recurso, requerimento de análise pericial, atendimento à intimação ou para qualquer outra manifestação processual onde exista um prazo legal ou um prazo que tenha sido estabelecido pelo órgão fiscalizador.
A contagem de prazos será realizada de acordo com o previsto no art. 66 da Lei nº 9.784 de 1999 e arts. 35 e 36 da Lei 14.515 de 2022, combinado com a aplicação subsidiária do artigo 224 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Os prazos começam a correr a partir da ciência oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, contando de modo contínuo.
Inicia-se a contagem a partir do primeiro dia útil após a efetiva notificação do interessado. Considera-se efetiva notificação a data que consta no comprovante de ciência anexado ao processo, conforme item “Cientificação ao interessado”.
Da mesma forma, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia que não houver expediente (como final de semana, feriado) ou se este for encerrado antes do horário normal.
Exemplo: Hipotética contagem de prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - PRAZOS A SEREM OBSERVADOS E CORRESPONDENTE BASE LEGAL
FASE | PRAZO | BASE LEGAL |
Processo
|
||
Retirada da contraprova pelo detentor do registro, quando a coleta de amostra for efetuada fora do estabelecimento fabricante do produto
|
10 dias
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Art. 70, § 3º do Decreto nº 12.031/2024
|
Defesa de Auto de Infração | 20 dias | Art. 35, da Lei nº 14.515/2022 |
Solicitação de análise pericial
|
10 dias
|
Art. 73, § 1º do Decreto nº 12.031/2024
|
Notificação ao interessado sobre a data, a hora e o laboratório em que se realizará a análise pericial na amostra de contraprova Comunicação da data de perícia ao fiscalizado | mínimo de 5 dias de antecedência |
Art. 73, § 5º do Decreto nº 12.031/2024
|
Relator ouvir o AFFA autuante, se necessário
|
10 dias úteis
|
Art. 39, da Lei nº 9.784/1999
|
Julgamento em 1ª Instância | 30 dias(1) a contar da data da emissão do Relatório para subsidiar a decisão de 1ª Instância | Art. 49, da Lei nº 9.784/1999 |
Recurso frente ao Julgamento em 1ª Instância | 20 dias | Art. 36, da Lei nº 14.515/2022 |
Reconsideração de Julgamento em 1ª Instância ou encaminhamento para 2ª Instância | 20 dias | Art. 36, §2º da Lei nº 14.515/2022 |
Julgamento em 2ª Instância
|
30 dias (1) a contar da data da emissão do Relatório para subsidiar a decisão de 1ª Instância
|
Art. 49, da Lei nº 9.784/1999
|
Recolhimento de multa (2)
|
30 dias
|
Por analogia ao Decreto nº 9.013/2017
|
Encaminhamento do processo finalizado à PGFN (com multa vencida e não paga)
|
90 dias
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Art. 22, Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967
|
Ciência do Auto de Infração por edital
|
5 dias
|
Art. 24, da Lei nº 9.784/1999
|
Prescrição da Infração
|
5 anos
|
Art. 117, do Decreto nº 12.031/2024
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Na fase instrutória e antes da tomada de decisão, é facultado ao autuado exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio da apresentação de defesa/recurso administrativo, por escrito, na qual pode apresentar alegações referentes à matéria objeto do processo, bem como juntar documentos e outros elementos probatórios, os quais serão avaliados na motivação do relatório que subsidia a decisão.
A defesa e o recurso devem ser assinados pelo autuado ou por seu representante legitimado, devidamente identificado, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da cientificação oficial (arts. 35 e 36 da Lei nº 14.515 de 2022). Os documentos podem ser protocolizados na representação do MAPA mais próxima junto à unidade da federação onde ocorreu a infração, no caso de serem enviados via Correios.
A defesa, o recurso ou o requerimento de perícia, bem como outros documentos apresentados pelos interessados, devem ser autuados nos respectivos processos, mesmo que intempestivos, sem identificação ou sem assinatura do interessado.
Quando a entrega for feita pessoalmente, o servidor deve datar e assinar o documento no ato do recebimento, bem como se identificar.
O responsável por incluir tais documentos no processo SEI deve conferir se toda a documentação está legível, se as páginas do arquivo digitalizado seguem corretamente a ordem sequencial e se essas páginas se apresentam em posição adequada para sua leitura.
O interessado pode inserir os documentos via peticionamento eletrônico no processo SEI correspondente, conforme orientações inseridas nos modelos de termos e auto de infração, com base no art. 38 da Portaria MAPA nº 456 de 2022.
Caso a defesa ou recurso sejam tempestivos, estes devem ser apreciados. Se houver questionamento quanto à ação fiscal que motivou a lavratura do auto de infração, poderá ser emitido parecer, preferencialmente, pelo AFFA responsável pela ação fiscal ou por outro servidor que tenha condições de prestar as informações necessárias para subsidiar a relatoria.
Será considerada como a data de apresentação do documento, por exemplo:
a. A data de recebimento no órgão, aposta no documento (nos casos em que a entrega for feita pessoalmente);
b. A data de postagem/protocolo dos Correios que consta no envelope, nos casos em que ocorrer o envio postal (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, em seu art. b1003, §4º); ou
c. A data do peticionamento eletrônico, realizado por usuário externo cadastrado.
Em todos os casos, o comprovante constando a data de apresentação ou de postagem do documento deve ser anexado aos autos processuais e deve conter informações que permitam sua correlação com o processo.
A solicitação de análise pericial da amostra de contraprova também faz parte do direito de defesa e do contraditório, facultado ao infrator, visando contestar o resultado (que lhe seja desfavorável) da análise fiscal de prova, objeto da autuação. Nos casos em que couber, deve ser requerida no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência do resultado (art. 73, § 1º do Decreto nº 12.031 de 2024).
A realização da análise pericial não reabre o prazo de apresentação de defesa. O resultado da análise pericial será avaliado e considerado na motivação da decisão administrativa, mesmo que o autuado tenha sido considerado revel na apresentação da defesa.
Assim, o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do resultado, para requerer análise pericial de contraprova, quando couber, de acordo com o art. 73, § 1º do Decreto nº 12.031 de 2024, e o prazo para apresentação de defesa é de 20 (vinte) dias, de acordo com o art. 35, da Lei nº 14.515 de 2022, contados a partir do recebimento do auto de infração.
Devem ser observados os seguintes procedimentos quando do requerimento de análise pericial:
I. O requerimento da empresa solicitando análise pericial deve informar o nome do assistente técnico para compor a comissão pericial, podendo também indicar um substituto, os quais devem comprovar a formação e competência técnica para acompanhar a análise pericial (art. 73, §§ 2º e 3º do Decreto nº 12.031 de 2024);
II. Caso no pedido da pericial não esteja designado técnico para acompanhar ou que não tenha comprovado a formação e competência técnica, deve ser oficiado ao interessado para fazê-lo com a devida qualificação e identificação do indicado, dando um prazo de 5 (cinco) dias para atender;
III. Encaminhar o processo ao Laboratório Federal de Defesa Agropecuária (LFDA), solicitando a marcação da análise pericial e informando os parâmetros e dados do produto analisado, RE relacionado e nome do assistente indicado pela empresa.
Excepcionalmente, quando o prazo para marcação da análise pericial for exíguo (devido ao vencimento do produto), deve-se encaminhar também, via e-mail, tanto o ofício ao LFDA solicitando a marcação, quanto o ofício à empresa comunicando a data da análise pericial, anexando ao processo o comprovante do seu envio. Então, solicitar ao interessado que confirme o recebimento do e-mail para anexar ao processo.
IV. Aguardar ofício do LFDA marcando a análise pericial e nomeando a comissão;
V. Encaminhar ofício ao interessado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 73, § 5º do Decreto nº 12.031 de 2024), comunicando a data, hora e local da análise pericial (o laboratório é definido pela autoridade competente do MAPA).
VI. Aguardar comprovação de que a empresa recebeu o documento (assinatura no documento, Aviso de Recebimento Postal ou confirmação de recebimento do e-mail que encaminhou o Ofício, por exemplo);
VII. Aguardar ata da análise pericial; e
VIII. Anexar ao processo todos os documentos relativos a esta etapa.
Para avaliação da legitimidade, consultar o item “Legitimidade”.
Para avaliação do prazo de apresentação da defesa, recurso ou solicitação de análise pericial, consultar o item “Contagem de prazos”.
Não havendo apresentação de defesa na forma e prazo estabelecidos pelo art. 35 da Lei nº 14.515 de 2022 e art. 63 da Lei nº 9.784 de 1999, o AFFA responsável pela autuação deve se manifestar no processo, antes de encaminhá-lo para relatoria. A informação sobre a revelia deve constar também no Relatório para fundamentar a decisão de 1ª Instância.
O auto de infração e outros documentos lavrados pela fiscalização podem ser assinados ou recebidos por um responsável (Por exemplo: gerente, controlador de qualidade, supervisor, secretário(a) ou outro preposto).
Entretanto, a legitimidade para apresentar defesa, recurso ou pedido de pericial deve preencher os requisitos formais, pois sujeitam a empresa aos efeitos da revelia, uma vez que não será conhecido, conforme previsto no art. 63, inciso III da Lei nº 9.784 de 1999.
São legitimados a apresentar defesa, recurso ou requerimento de análise pericial em nome da empresa os sócios ou administradores previstos no contrato social ou estatuto, ou, nos casos em que a pessoa não constar em tais documentos, são legitimados aqueles que possuam representação por meio de procuração.
A Lei nº 6.198 de 1974, a Lei nº 14.515 de 2022 e o Decreto nº 12.031 de 2024 não regulam as formalidades processuais relativas à legitimidade de representação, no processo administrativo fiscal instaurado para apurar infrações, assim aplica-se, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784 de 1999.
Junto à defesa, ao recurso ou ao requerimento de análise pericial, deve constar uma comprovação de que o solicitante representa o autuado:
a. No caso de pessoa física: Deve apresentar documento de identidade;
b. No caso de pessoa jurídica: Deve apresentar documento de identidade, o contrato social ou do estatuto e as suas alterações posteriores; e
c. Quando o autuado se fizer representar por um terceiro: Além dos documentos do autuado citados nas letras “a” ou “b”, deve apresentar uma procuração outorgada à pessoa física que irá representá-lo, juntamente com o documento de identidade deste representante (Exemplo: responsável técnico/gerente/preposto/contador/advogado). Verificar a validade da procuração apresentada (prazo de validade, legitimidade dos signatários etc.).
A ausência de indicação do CPF ou RG do representante na defesa, recurso ou requerimento de análise pericial não impede o andamento do processo, visto que, em regra, nos documentos que acompanham os requerimentos administrativos há a qualificação (com inclusão do RG e CPF) das pessoas naturais ou até mesmo a própria administração já tem esses documentos em seu poder.
Defesa, recurso ou requerimento de análise pericial encaminhados sem documento que comprove a representação da autuada (contrato social ou estatuto e, nos casos em que a pessoa não constar em tais documentos, procuração), sem assinatura ou sem indicação do representante da pessoa jurídica (nome) que assina o recurso administrativo, o AFFA autuante ou o Serviço deve notificar o estabelecimento, dando-se prazo de 5 (cinco) dias para sanar a irregularidade.
O interessado tem direito à correção uma única vez. Ou seja, descumprida a intimação, ou cumprida de forma a não corrigir o vício apontado, o órgão julgador não conhecerá a defesa, recurso ou requerimento de análise pericial, não cabendo conceder novo prazo.
Sanando-se o vício indicado (assinatura, indicação do nome ou apresentação do documento de comprovação que a pessoa física subscritora do documento possui poderes para representação da empresa), a defesa, recurso ou requerimento de análise pericial deve ser conhecido e avaliado.
No caso de comprovação de que a pessoa física subscritora do documento possui poderes para representação da empresa, a correção do vício retroage à data do ato (apresentação da defesa, do recurso ou do requerimento de análise pericial).
São considerados tempestivos a defesa, o recurso e o requerimento de análise pericial apresentados dentro do prazo previsto na legislação. Quando interpostos fora do prazo ou perante órgão incompetente, estes não serão conhecidos. O AFFA autuante ou Serviço deve se manifestar quanto a tempestividade do documento apresentado.
No caso do requerimento de análise pericial intempestivo, o interessado perderá seu direito à realização da análise pericial e o processo seguirá para avaliação e decisão em 1ª instância.
No caso de recurso intempestivo, o autuado deve ser notificado, para cumprimento das penalidades impostas em 1ª Instância.
Para contagem de prazos, consultar o item “Contagem de prazos”.
Ressalta-se que o não conhecimento da defesa ou do recurso (quando interposto: fora do prazo, perante órgão incompetente ou por quem não seja legitimado) não impede a Administração de rever, de ofício, o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa. (art. 63, da Lei nº 9.784 de 1999).
Dessa forma, se houver matéria relevante que comprove a prática de ato ilegal, o fato deve ser mencionado no relatório, o qual será submetido à apreciação da autoridade julgadora.
É recomendado que o processo seja encaminhado para relatoria por meio de despacho elaborado pelo AFFA responsável pela autuação, informando os procedimentos realizados até o momento, como:
a. Cientificação do interessado (informar a data);
b. Se houve solicitação de análise pericial (data de apresentação e se foi considerada tempestiva ou intempestiva);
c. Defesa apresentada (informar data e se foi considerada tempestiva ou intempestiva, ou se não houve apresentação de defesa);
d. Se foi verificado o comprovante de legitimidade do representante que assina a defesa/pericial e providenciada a correção, caso necessária; no caso de solicitação de análise pericial, informar se foi verificada a formação e competência técnica para acompanhar a análise pericial; e
e. Se foi verificado pedido no curso do processo ou dentro da defesa, relativo a medidas cautelares ou análise de pericial (descrever os pedidos e as providências adotadas no curso do processo e citar os documentos lavrados).
Trata-se de relatório com informações sobre a história pregressa do autuado.
O histórico de infrações do autuado deve ser obtido por meio de consulta ao Sistema Integrado de Controle de Arrecadação (SICAR) e deve ser incluído nos autos processuais, antes do Relatório para fundamentar decisão de 1ª Instância, a fim de subsidiar a decisão.
A avaliação do histórico do autuado permite conhecer a condição de primariedade ou de reincidência do infrator, necessária à definição de penalidade(s), com base no art. 112, incisos II e III do Decreto nº 12.031 de 2024.
a. Se entre a data da constatação da infração sob análise e a data do cumprimento ou extinção de penalidades anteriormente definidas em processos administrativos de fiscalização agropecuária com decisão administrativa definitiva tiver decorrido mais de 5 (cinco) anos, o infrator deve ser considerado primário.
Consideram-se cumpridas as penalidades:
i. Advertência: No dia em que a decisão que impõe a penalidade tornar-se definitiva;
ii. Apreensão: Na data da efetiva inutilização ou doação prevista no art. 117 do Decreto nº 6.296 de 2007, comprovadas por meio de documentos juntados ao respectivo processo administrativo de fiscalização agropecuária;
iii. Suspensão de funcionamento ou suspensão de registro, cadastro ou credenciamento ou interdição temporária: No dia seguinte ao final do prazo de suspensão imposto como penalidade, se houver evidência que o agente respeitou a suspensão, averiguada em inspeção realizada pela equipe local de Fiscalização Federal Agropecuária e registrada no processo administrativo de fiscalização agropecuária; e
iv. Cancelamento ou cassação de registro, cadastro ou credenciamento ou interdição definitiva: 1 (um) ano após a decisão administrativa ter se tornado definitiva.
Considera-se extinta a penalidade de multa na data do seu recolhimento, seja ele realizado em rede bancária ou declarado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Os processos administrativos de fiscalização agropecuária cujos créditos não tributários tiverem sido enviados para a PGFN devem ser sobrestados e a Coordenação do SIPOA deve efetuar consulta regular ao Inscreve Fácil para avaliar a data de sua extinção.
Consideram-se extintas por prescrição, demandando apuração conforme orientações emitidas pelo DIPOA, as penalidades diferentes de multa e advertência não cumpridas no prazo de 5 (cinco) anos após a decisão administrativa ter se tornado definitiva. Também são consideradas extintas por prescrição as penalidades de multa não recolhidas e não enviadas para a PGFN no prazo descrito.
No caso de infrator primário, deve ser avaliada a aplicabilidade de imposição da sanção de advertência, com base no art. 119 do Decreto nº 12.031 de 2024. Por outro lado, a ausência de primariedade afasta a possibilidade de aplicação advertência.
b. A reincidência no âmbito da fiscalização de produtos destinados à alimentação animal foi regulada pelo art. 116 do Decreto nº 12.031 de 2024.
Para fins de caracterização da reincidência, o autuado já deve ter ocorrência(s) anterior(es) com decisão administrativa definitiva, da qual não caiba mais recurso.
Importante frisar que, no caso de estabelecimentos que migraram da área de inspeção de produtos de origem animal, para caracterizar a reincidência na área da alimentação animal, devem ser consideradas apenas as ocorrências pretéritas relacionadas à área da alimentação animal, ou seja, que violaram às regras do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296 de 2007, combinados ou não com outras normas da mesma área.
As infrações apuradas e sancionadas com decisões administrativas definitivas fundamentadas no Anexo ao Decreto nº 6.296, de 2007, serão consideradas para a determinação da reincidência em relação aos fatos ocorridos após a data de entrada em vigor do Decreto nº 12.031 de 2024, conforme determina seu art. 118.
Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o art. 117 do Decreto nº 12.031 de 2024, considera-se:
i. Reincidência genérica: caracterizada pelo cometimento de nova infração capitulada em dispositivo distinto das infrações de que tratam os art. 101 a art. 104 do Decreto nº 12.031 de 2024; e
ii. Reincidência específica: caracterizada pelo cometimento de nova infração capitulada no mesmo dispositivo das infrações de que tratam os art. 101 a art. 104 do Decreto nº 12.031 de 2024.
No caso de reincidência específica, de acordo com o que determina o art. 28, § 1º, da Lei nº 14.515 de 2022 e o art. 116, parágrafo único do Decreto nº 12.031 de 2024, a penalidade de multa será fixada no valor máximo estabelecido conforme a classificação do infrator e da natureza da infração e será aumentada em 10% (dez por cento), cumulativamente, a cada nova reincidência específica.
De um modo geral, a reincidência específica é “mais grave” do que a genérica, pois o infrator que repete infração capitulada no mesmo dispositivo já tem conhecimento do ato lesivo e não adotou as medidas necessárias para evitá-la, o que é uma outra circunstância agravante, conforme previsto no art. 114, inciso II do Decreto nº 12.031 de 2024.
Ressalta-se que a caracterização da reincidência específica está correlacionada com a capitulação da infração em mesmo dispositivo legal e não com a descrição da infração cometida anteriormente.
Não serão considerados, para fins de reincidência, os processos que, na data de cometimento da nova infração, não tenham sido concluídos com a decisão administrativa definitiva.
A decisão administrativa definitiva ou trânsito em julgado consiste na decisão final do processo.
Consideram-se definitivas as decisões administrativas ("trânsito em julgado"):
a. Para as quais caiba recurso, no último dia do prazo para sua apresentação, quando o recurso não for apresentado ou for apresentado após o final do prazo; e
b. Para decisões de última instância, a data da decisão pela autoridade competente.
Observação: Tais orientações devem ser seguidas independentemente da aplicação de penalidade cumulativa.
A transferência de titularidade de estabelecimentos está prevista no art. 30 do Decreto nº 12.031 de 2024 e impacta tanto na avaliação do histórico da empresa autuada (tema a ser abordado neste item) quanto na aplicação de penalidades (Vide itens “Da Aplicação da Penalidade de Multa” - g; “Da Aplicação da Penalidade de Suspensão de Atividades”).
Na avaliação da história pregressa do autuado, deve ser considerado apenas o histórico da empresa detentora do registro no momento da autuação. Ou seja, não serão consideradas as infrações cometidas por outras empresas que tenham anteriormente sido detentoras daquele registro, exceto quando há alteração apenas de dados da empresa (Por exemplo: Alteração apenas da razão social). Nestes casos, por não se tratar de nova empresa (considera-se nova empresa os casos em que a transferência do registro ou do relacionamento resultarem em alteração total do proprietário/sociedade da empresa, ou seja, situação em que nenhum dos antigos sócios continua no quadro societário atual), o histórico de infrações continua sendo carregado para fins de análise de reincidência. (DESPACHO n. 03024/2019/CONJUR-MAPA/CGU/AGU).
A fim de subsidiar a decisão, quando houver apenas alteração de dados cadastrais da empresa (anterior à lavratura do auto de infração sob análise), essa informação deve constar no relatório de instrução para justificar que o histórico será carreado.
A comprovação de que a empresa se encontra em Recuperação judicial não interfere na avaliação do histórico do autuado.
Os processos administrativos devem atender às normas legais que o regem, garantindo a conformidade do ato e do procedimento. Os trâmites do processo de apuração da infração precisam observar as regras e os princípios do direito, em cada ato administrativo processual, até a decisão irrecorrível.
O controle administrativo derivado do poder-dever de autotutela, disposto no art. 53 da Lei nº 9.784 de 1999 e consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), tem como escopo garantir o devido processo legal. Assim, a administração deve desfazer ou convalidar seus atos com vícios, por motivos de legalidade, oportunidade ou conveniência.
Vícios irreparáveis geram a nulidade absoluta, são insanáveis. Mas, alguns vícios podem ser revogados, e, sendo corrigidos, restauram o devido processo legal.
Entende-se por vício sanável aquele em que a correção é capaz de restaurar o devido processo legal da autuação. Importante observar que a viabilidade de convalidar o ato deve ser avaliada de forma que não haja prejuízo aos princípios que norteiam o processo administrativo, como por exemplo a ampla defesa e o contraditório, bem como aos direitos dos administrados (arts. 2º e 3º da Lei nº 9.784 de 1999).
As omissões ou as incorreções na lavratura de documentos de fiscalização que não constituem vício insanável não acarretam a sua nulidade e devem ser sanadas com a lavratura de Termo Aditivo. Ao emiti-lo, o processo deve retornar à etapa a que o Termo Aditivo se refere.
Quando o Termo Aditivo estiver vinculado a um auto de infração, pode ser emitido a qualquer tempo antes de iniciado o relatório para julgamento, reabrindo-se o prazo para a apresentação de defesa. Nos casos em que o documento de referência tiver estabelecido prazo para cumprimento de alguma exigência, tal prazo será reaberto a partir da cientificação do Termo Aditivo.
Quando os vícios forem meramente formais e não tenham prejudicado a tramitação do processo e tampouco a defesa da autuada, considerando os princípios da eficiência e da economia processual, estes podem ser convalidados pelo próprio relator.
Exemplos:
FORMA COMO A(S) INFRAÇÃO(ÕES) FOI(RAM) DESCRITA(S) NO AUTO DE INFRAÇÃO |
FORMA COMO OS DISPOSITIVOS LEGAIS INFRINGIDOS FORAM CITADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO |
SITUAÇÃO IDEAL |
DEVOLVER PARA O AFFA EMITIR TERMO ADITIVO?
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Várias irregularidades na mesma infração | Todos os dispositivos legais citados na mesma frase. |
Separar cada irregularidade como uma infração, bem como citar os respectivos dispositivos legais infringidos separadamente |
SIM |
Várias irregularidades na mesma infração |
Nem todas os dispositivos legais infringidos são citados.
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Separar cada irregularidade como uma infração, bem como citar os respectivos dispositivos legais infringidos separadamente.
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SIM |
Infração(ões) corretamente descrita(s), de forma clara e objetiva | Erro(s) no enquadramento legal da(s) infração(ões), por exemplo, dispositivos legais citados não são os mais específicos para o(s) caso(s) em análise ou há necessidade de complementar ou suprimir. | Na relatoria o AFFA realiza as adequações que entender pertinentes, devidamente motivadas, quanto aos dispositivos legais infringidos. | NÃO |
Os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato o qual deve ser declarado nulo.
Em regra, são considerados vícios insanáveis aqueles que possuem vício de competência, que prejudicam a defesa do autuado.
Os atos anulados não têm efeito e, por este motivo, o processo volta ao estado em que estava, tomando como referência o documento anterior ao que foi anulado (por exemplo, se foi anulado o relatório para fundamentar a decisão de 1ª Instância e o documento anterior era o extrato SICAR, deve-se tratar o processo a partir dali).
Caso o documento nulo seja o auto de infração por vícios insanáveis, deve-se avaliar se a infração prescreveu (a infração prescreve no prazo de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato (Art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999). Caso não tenha prescrito e, sendo cabível nova apuração, outro auto de infração deve ser lavrado dando ciência ao interessado e, em seguida, deve-se iniciar regularmente novo processo administrativo.
Exemplos de vícios insanáveis, que acarretam nulidade:
Observação: Nulidade e improcedência são conceitos diferentes. No caso de nulidade, é possível dar continuidade à apuração do fato, desde que não tenha ocorrido prescrição. Já a improcedência impede que a pessoa física ou jurídica seja processada pelo mesmo fato.
A improcedência da infração é quando restar provado que o fato não ocorreu (avaliar para cada uma das infrações descritas) ou o fato ocorreu, mas não viola norma vigente ou quando o fato não é de responsabilidade do autuado.
Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo (Guilherme de Souza Nucci, 2014, p. 576).
Conforme disposição contida no art. 1º, §1º, e art. 2º, da Lei nº 9.873 de 1999, prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Esta é a prescrição geral ou quinquenal.
O prazo geral (ou quinquenal) de prescrição da ação punitiva interrompe-se pela ocorrência de atos enumerados no art. 2º, da Lei nº 9.873 de 1999, quais sejam:
Os efeitos jurídicos da “interrupção” consistem no reinício do prazo de contagem a partir do fato motivador.
Também incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão concluídos de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Esta é a prescrição intercorrente.
A contagem da prescrição intercorrente tem início somente a partir da data da realização de atos que devam ser sucedidos por um julgamento ou por um despacho inerente ao processo de apuração de infração.
Caso seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente da ação punitiva (paralisação do processo por mais de três anos), o(a) Coordenador(a) do SIPOA deve iniciar avaliação das causas da prescrição, para apuração das responsabilidades. Nessas situações, devem ser seguidas as orientações vigentes, à época, sobre o tema.
Os dois tipos de prazos prescricionais da ação punitiva, geral e intercorrente, correm simultaneamente nos procedimentos relativos à apuração de infrações.
Nos casos de infrações que caracterizem crime, o prazo prescricional é definido pela lei penal (Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), conforme previsão contida no §2º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999.
O Relatório para fundamentar a decisão de 1ª Instância é a narração ou descrição ordenada e formal dos principais fatos observados e coletados do processo administrativo, pelo relator, contendo a análise das alegações apresentadas pelo autuado em sua defesa administrativa, visando assegurar o fiel cumprimento da legislação, bem como manifestação conclusiva quanto ao cumprimento dos procedimentos legais estabelecidos na norma específica e a proposta de penalidade administrativa sujeita, que será submetida à avaliação da autoridade julgadora.
O Relatório para fundamentar decisão de 1ª Instância deve ser emitido conforme modelo estabelecido neste manual.
As informações destacadas em vermelho no modelo do Relatório para fundamentar decisão de 1ª Instância são sugestões para facilitar e padronizar o preenchimento, devendo ser mantidas e/ou adaptadas de acordo com cada caso. O que não se aplica, deve ser suprimido do texto.
Os campos do Relatório de 1ª Instância devem ser preenchidos de acordo com as orientações a seguir:
Campo “Processo nº”: Informar o número do processo.
Campo “Auto de Infração nº”: Informar o número do auto de infração.
Campo “Nº do Serviço de Inspeção”: Indicar o número do SIPOA da unidade da jurisdição na qual a infração foi constatada.
Campo “Identificação do Autuado”, itens:
1) Denominação do Autuado (Razão Social ou Nome da Pessoa Física);
2 e 2.1) CNPJ ou CPF e classificação do agente infrator;
3) E-mail;
4) Localização (endereço completo);
5) Município/UF;
6) CEP; e
7) Número de Registro, se tiver.
Para autuados registrados, consultar previamente o sistema informatizado de registro, a fim de confirmar se os dados cadastrais constantes no auto de infração estão corretos.
Nos casos em que for constatada alteração da empresa após a lavratura do auto de infração, o relatório deve ser feito em nome da empresa originalmente autuada, para que a infração não seja incluída no histórico da nova empresa. Dessa forma, a mudança da titularidade deve constar no Relatório apenas como informativo (Vide itens “Transferência do Registro; “Da aplicação da penalidade de multa” - h; e “ Da aplicação da penalidade de suspensão de atividades”).
Campo “DOS FATOS”, itens:
8) Informar a data da autuação e da constatação da infração;
9) Transcrição da(s) irregularidade(s) constatada(s) conforme descrito no auto de infração;
10) Informar a base legal infringida descrita no auto de infração;
11) Informar os demais documentos e elementos de informação relevantes para autuação e para relatoria (Planos de ação verificados pelo Serviço, fotos, rotulagem, certificado oficial de análise, ações fiscais adotadas - medidas cautelares), solicitação de análise pericial, dentre outras quando houver;
12) Informar data e forma da ciência do autuado;
Campo “DA DEFESA”, itens:
Quando houver apresentação de defesa escrita, avaliar:
13) A legitimidade (Vide item “Legitimidade);
14) O prazo de apresentação da Defesa: tempestiva ou intempestiva (vide itens “Contagem de Prazos” e “Avaliação do Prazo de Apresentação da Defesa, Recurso ou Requerimento de Análise Pericial”) ou à revelia (quando não houver apresentação de defesa, fazer constar essa informação no Relatório. Vide item “Revelia)
15) Os argumentos e provas apresentados pela Recorrente: Fazer um resumo objetivo da defesa descrevendo os principais tópicos a serem apreciados e as provas apresentadas.
Campo “OUTRAS INFORMAÇÕES RELEVANTES”:
Avaliar a situação das medidas cautelares adotadas e a conclusão sobre as mesmas, conforme documento SEI referenciado.
Campo “AVALIAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCESSO”:
16) Avaliação da legalidade: Informar se foi respeitado o cumprimento dos prazos legais oportunizando ao autuado o direito de ampla defesa e contraditório; se houve regularidade nos procedimentos de fiscalização; clareza na indicação dos pressupostos de fato e de direito que embasaram a infração (se o fato foi bem descrito e demonstra violação ao Decreto nº 12.031 de 2024 e normas complementares etc . (vide item “Diretrizes para Elaboração do Auto de Infração”); verificar se há documentos sem assinatura; verificar se a empresa recebeu cópia de todos os documentos juntados ao processo no momento da lavratura do auto de infração (exceções: relatório SICAR e despacho de mero encaminhamento) e se a empresa recebeu os documentos juntados ao processo após a apresentação da defesa (exceção: despacho de mero encaminhamento), bem como se foi dado prazo pra ela se manifestar.
Caso sejam constatados vícios sanáveis, meramente formais ou materiais, em atos administrativos que não tenham prejudicado a tramitação do processo e tampouco a defesa da autuada, considerando os princípios da eficiência e da economia processual, estes podem ser convalidados no relatório, com base no art. 55 da Lei nº 9.784, de 1999.
A constatação de vícios insanáveis implica anulação do ato irregular, independentemente de terem sido ou não apontados pela empresa em sua defesa ou recurso, com base no art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999.
Para mais informações consultar itens sobre “Vícios Processuais” e “Prescrição no Processo Administrativo de Apuração de Infração”.
Campo “DO MÉRITO”:
17) Avaliação da defesa, das provas e descrição da infração:
Nos casos em que a defesa for tempestiva e estiver assinada por representante legitimado, analisar as alegações do autuado e as provas apresentadas. Verificar se os argumentos são capazes de descaracterizar as infrações ou eximir de culpa ou de responsabilidade o autuado. Neste item devem ser apresentados argumentos de maneira a desconstruir as alegações da defesa, quando improcedentes, ou, para respaldá-las, quando procedentes.
Na ocorrência de alegações jurídicas, o relator, caso entenda necessário, pode propor encaminhamento do processo para avaliação pela Consultoria Jurídica no Estado.
Na ocorrência de alegações técnicas específicas de outra área, caso entenda necessário, pode propor encaminhamento para avaliação de um especialista.
Nos casos em que a defesa for intempestiva, observar as orientações do item “Avaliação do Prazo de Apresentação da Defesa, Recurso ou Requerimento de Análise Pericial”, lembrando que, se houver matéria relevante, esta deve ser mencionada e avaliada no mérito do relatório. Do contrário, o Relatório para fundamentar decisão de 1ª Instância seguirá normalmente sem avaliação dos argumentos da defesa. A defesa ilegítima não será conhecida, portanto não deve ser avaliada (vide item “Legitimidade”).
Avaliar se a infração foi descrita de forma clara e objetiva.
18) Avaliação do enquadramento legal:
Avaliar se a infração foi devidamente tipificada e, quando verificada inconsistência, promover a adequação necessária do enquadramento legal, por se tratar de vício sanável; e
Motivar o enquadramento legal mais específico para a infração, para possibilitar a definição da(s) penalidade(s) aplicável(is), conforme previsto no art. 105 do Decreto nº 12.031 de 2024.
19) Histórico do autuado:
Informar sobre o histórico do autuado, especificando se é primário ou reincidente. Caso seja reincidente, informar, ainda, se a reincidência é genérica ou específica.
Para orientações quanto à avaliação da reincidência, consultar o item “Histórico do autuado”.
20) Avaliação das situações atenuantes e agravantes:
Apresentar todas as situações atenuantes e agravantes aplicáveis ao caso, considerando aquelas dispostas nos arts. 113 e 114 do Decreto nº 12.031 de 2024 (para os casos em que a infração sob análise tiver sido constatada a partir de 08/07/2024) ou aquelas dispostas no art. 63, §§ 1º e 2º do Decreto nº 6.296 de 2007 (para os casos em que a infração tiver sido constatada até 07/07/2024).
Se o relator entender que alguma das atenuantes previstas no decreto não é pertinente, deve constar na avaliação o motivo da sua inaplicabilidade, pois essa informação é de interesse da autuada, uma vez que interfere no valor da sanção da multa.
A fundamentação deve observar eventuais alegações apresentadas na defesa a respeito de tais circunstâncias, de forma a desconstruir os argumentos, caso sejam improcedentes.
Na análise dos atenuantes e agravantes, merecem destaque os seguintes pontos, para as infrações constatadas a partir de 08/07/2024:
A primariedade e a reincidência são consideradas, respectivamente, como fator atenuante (art. 113, inciso I, do Decreto nº 12.031 de 2024) e fator agravante (art. 114, inciso I, do Decreto nº 12.031 de 2024). Quando estes fatores forem utilizados para definição do valor da multa, deve-se avaliar a existência de infrações específicas, concluindo se o infrator é reincidente genérico ou reincidente específico (a penalidade de multa será fixada no valor máximo estabelecido conforme a classificação do infrator e da natureza da infração e será aumentada em dez por cento, cumulativamente, a cada nova reincidência específica). (Vide item “Histórico do Autuado”.) ;
A presença de dolo, má-fé ou abuso de confiança é considerada como fator agravante e quando aplicada, deve ser fundamentada em elementos de fato constantes nos autos (art. 114, inciso III e 111 do Decreto nº 12.031 de 2024).
As novas situações atenuantes e agravantes trazidas pelo Decreto nº 12.031 de 2024 são aplicáveis aos processos cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de sua publicação.
Campo “DA CONCLUSÃO”, itens:
21) Parecer conclusivo da procedência ou improcedência do auto de infração:
Emitir parecer conclusivo quanto ao cumprimento dos procedimentos legais estabelecidos na(s) norma(s) específica(s) e opinar pela procedência do auto de infração com consequente penalização do infrator ou pela sua improcedência/anulação. O relator pode, ainda, opinar pela procedência parcial do auto de infração, sugerindo, assim, a penalização para parte das infrações relatadas no documento.
22) Proposição das penalidades:
Caso o relator opine pela procedência do auto de infração (completa ou parcial) deverá propor uma ou mais penalidades, para cada uma das infrações, de acordo com o Título VI, Capítulo III do Decreto nº 12.031 de 2024 e capítulo VI da Lei nº 14.515 de 2022.
Para infrações constatadas até 29/12/2022, aplicam-se as penalidades previstas na Lei nº 6.198 de 1974, regulamentada pelo Decreto nº 6.296 de 2007.
Para infrações constatadas a partir de 30/12/2022 até 07/07/2024, aplicam-se as penalidades previstas no art. 27 da Lei nº 14.515 de 2022, sendo a natureza da infração definida pelo Decreto nº 6.296 de 2007 e orientações do DIPOA.
Para as infrações constatadas a partir de 08/07/2024, aplicam-se as penalidades previstas na Lei nº 14.515 de 2022, regulamentada pelo Decreto nº 12.031 de 2024.
Para a gradação da multa a ser aplicada no caso de infrações constatadas até 07/07/2024, devem ser consideradas a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme previsto no art. 63 do Decreto nº 6.296 de 2007. Para a gradação da multa a ser aplicada no caso de infrações constatadas a partir de 08/07/2024, devem ser consideradas a natureza da infração, os antecedentes do infrator, as circunstâncias atenuantes e agravantes e a classificação do agente infrator, conforme previsto no art. 112 do Decreto nº 12.031 de 2024. Todas estas situações devem ser relatadas no mérito, justificando a escolha do valor da multa.
Quando for apurada a prática de duas ou mais infrações, em um mesmo processo administrativo de fiscalização agropecuária, as penalidades serão aplicadas cumulativamente ao infrator (art. 108 do Decreto nº 12.031 de 2024).
Para as infrações constatadas até 29/12/2022, no caso de desaparecimento de produto apreendido, a multa estabelecida será acrescida do valor da mercadoria subtraída, conforme art. 112, § 2º do Decreto nº 6.296 de 2007, independentemente do valor total atingido. Para infrações constatadas a partir de 30/12/2022 não haverá o acréscimo do valor da mercadoria subtraída à multa imposta, pois não há previsão na Lei nº 14.515 de 2022 e nem no Decreto nº 12.031 de 2024.
23) Encaminhamento final:
Encaminhar o processo para análise e julgamento da autoridade competente.
A interposição tempestiva de recurso terá efeito suspensivo (art. 38 da Lei nº 14.515 de 2022).
No âmbito administrativo, as penalidades estão descritas no art. 27 da Lei nº 14.515 de 2022 e no art. 107 do Decreto nº 12.031 de 2024.
Conforme dispõe o art. 112 do Decreto nº 12.031 de 2024, para fins de sujeição de penalidade, deve-se considerar:
I - a natureza da infração;
II - os antecedentes do infrator;
III - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e
IV - classificação do agente.
Para infrações constatadas até 29/12/2022, a aplicação da penalidade de advertência deve ser com base no art. 97 do Decreto nº 6.296 de 2007.
Para as infrações constatadas entre 30/12/2022 e 07/07/2024, a aplicação de advertência será com base na Lei nº 14.515 de 2022, sendo considerado o que está regulamentado pelo art. 97 do Decreto nº 6.296 de 2007, quanto à natureza da infração e à primariedade do autuado.
Para infrações constatadas a partir de 08/07/2024, a penalidade de advertência será aplicada com base no art. 119 do Decreto nº 12.031 de 2024. A penalidade de advertência só é aplicável quando atendidos os três critérios: Infrações de natureza leve, aos infratores que são primários e que não forem constatadas circunstâncias agravantes (art. 119 do Decreto nº 12.031 de 2024).
Para imposição da multa, deve ser considerada a lei vigente no momento da constatação da infração.
A multa pode ser aplicada para quaisquer infrações ao disposto em legislação específica e em normas complementares editadas pelo MAPA relativas à defesa agropecuária (art. 120 do Decreto nº 12.031 de 2024).
A definição do valor da multa a ser aplicada dependerá da data da constatação da infração, da norma que estava vigente à época. Para as infrações constatadas até 29/12/2022, o valor da multa será definido com base na Lei nº 6.198 de 1974 e nas disposições do Decreto nº 6.296 de 2007. Para as infrações constatadas entre 30/12/2022 e 07/07/2024, o valor da multa será definido com base na Lei nº 14.515 de 2022, sendo a natureza da infração definida pelo Decreto nº 6.296 de 2007 e orientações harmonizadas pelo DIPOA. Para as infrações constatadas a partir de 08/07/2024, o valor da multa será definido pelo art. 28 da Lei nº 14.515 de 2022 e pelo art. 122 do Decreto nº 12.031 de 2024.
Para as infrações constatadas a partir de 30/12/2022, devem ser observados:
a. A classificação da infração (leve, moderada, grave ou gravíssima), conforme orientações harmonizadas pelo DIPOA, para as infrações constatadas entre 30/12/2022 e 07/07/2024 e conforme art. 100 do Decreto nº 12.031 de 2024, para as infrações constatadas a partir de 08/07/2024.
Atenção para a orientação do item “Classificação das infrações”:
É importante salientar que, embora seja possível, para fins de caracterização da infração, sua tipificação em mais de um dispositivo legal, para efeito de punição, prevalecerá apenas um, que deve corresponder ao enquadramento mais específico, em relação ao mais genérico (art. 105 do Decreto nº 12.031 de 2024). Nesse sentido, a classificação da infração e, por consequência, a determinação da penalidade de multa, seguirão esse dispositivo mais específico, de acordo com os critérios previstos no Decreto nº 12.031 de 2024, não podendo a Administração deles se afastar.
b. Para as infrações a outros dispositivos previstos no Decreto nº 12.031 de 2024 e em normas complementares, que não possuem enquadramento específico nos arts. 101 a 104 do referido decreto, devem ser classificadas em leves, moderadas, graves ou gravíssimas conforme disposto no art. 106.
c. A classificação do agente infrator, a qual considerará o porte das pessoas jurídicas de qualquer natureza, conforme a receita operacional bruta anual. As pessoas jurídicas que não demonstrarem, nos autos dos processos administrativos de fiscalização agropecuária, as informações de receita operacional bruta necessárias à sua classificação conforme os critérios utilizados no Anexo à Lei nº 14.515, de 2022, quando não disponíveis para consulta em base de dados oficiais, serão classificadas como "Demais estabelecimentos" (art. 121, §§ 1º e 2º do Decreto nº 12.031 de 2024).
d. As circunstâncias atenuantes e agravantes relatadas na avaliação do mérito.
Para as infrações constatadas antes de 07/07/2024, devem ser consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 63, §§ 1º e 2º do Decreto nº 6.296 de 2007.
Para as infrações constatadas a partir de 08/07/2024 devem ser consideradas as circunstâncias que estão previstas nos arts. 113 e 114 do Decreto nº 12.031 de 2024.
O percentual da multa deve ser proporcional às circunstâncias preponderantes (art. 115, do Decreto nº 12.031 de 2024, e art. 63, § 3º do Decreto nº 6.296 de 2007). Nesse sentido, quando for verificada a preponderância de atenuantes, por exemplo, não é compatível fixar multa em valor próximo ao máximo previsto para a classificação da infração, sem que haja a devida motivação.
No caso de reincidência específica a pena máxima da infração, estabelecida em regulamento e limitada ao teto previsto no caput do art. 28 da Lei nº 14.515 de 2022, será aumentada em 10% (dez por cento) para cada nova incidência na mesma infração (Parágrafo único do art. 116., do Decreto nº 12.031 de 2024).
e. Os antecedentes do infrator:
Avaliar também os antecedentes do autuado, por meio de documentos de fiscalizações anteriores e histórico do SICAR, para graduação da penalidade.
f. Alteração do proprietário/sociedade (situação em que nenhum dos antigos sócios continua no quadro societário atual): Nos casos em que houver alteração de propriedade/sociedade após a lavratura do auto de infração, a empresa sucessora fica obrigada a cumprir a exigência pecuniária (multa) determinada para a empresa anterior (efetivamente autuada). (art. 32, parágrafo único, inciso II do Decreto nº 12.031 de 2024).
Entretanto, quando se tratar de alienação decorrente de plano de recuperação judicial aprovado, devem ser aplicados os dispositivos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, sendo responsabilizado o antigo proprietário pela quitação da penalidade aplicada. É responsabilidade da empresa informar e comprovar sua situação de recuperação judicial.
A penalidade de condenação será aplicada aos produtos que não atenderem às normas de defesa agropecuária e que não tiverem outra destinação autorizada no curso do processo administrativo de fiscalização agropecuária (art. 123 do Decreto nº 12.031 de 2024).
O produto condenado pode ser objeto de: I - destruição; ou II - doação a órgãos públicos ou a entidades filantrópicas, desde que não ofereça riscos à defesa agropecuária, à saúde pública ou ao meio ambiente (art. 124 do Decreto nº 12.031 de 2024).
A destruição ou a doação de produtos agropecuários pode ocorrer a pedido do infrator, independentemente da fase de apuração da infração e após aprovação do MAPA.
A penalidade de suspensão de registro, de cadastro, de credenciamento pode ser total ou parcial, por atividade desenvolvida e aplicada nas hipóteses previstas nos arts. 125, 126, 127 e 128 do Decreto nº 12.031 de 2024.
Atentar aos prazos de suspensão do art. 129 do Decreto nº 12.031 de 2024.
Nas hipóteses acima, não atendimento de requisitos formais ou documentais e higiênico-sanitários ou tecnológicos, a penalidade de suspensão será retirada após o infrator ter corrigido a irregularidade que a tiver motivado.
A penalidade deixará de ser aplicada quando no curso do processo administrativo de fiscalização agropecuária o agente infrator demonstrar ter atendido aos requisitos formais ou documentais que ensejaram a lavratura do auto de infração ou na hipótese de já ter sido aplicada por medida cautelar e a irregularidade que a tiver motivado tiver sido corrigida pelo infrator.
Quando caracterizado o embaraço à ação fiscal, conforme hipóteses previstas no art. 128, §1º e §2º do Decreto nº 12.031 de 2024, esta penalidade será aplicada pelo prazo de 1 (um) dia de produção, dobrada àquela anteriormente aplicada a cada reincidência específica, independentemente da correção das irregularidades que as motivaram, e terá seus efeitos iniciados no trigésimo dia, contado da data da cientificação do estabelecimento sobre a decisão administrativa ter se tornado definitiva.
Os prazos de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento serão estabelecidos conforme a natureza da infração, os danos e a sua extensão e terão prazo máximo de 90 (noventa) dias (art. 129 do Decreto nº 12.031 de 2024).
Quando esta penalidade for aplicada a agente que ainda estiver submetido à medida cautelar de suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto, o prazo de suspensão perdurará até a resolução da não conformidade que deu causa à medida cautelar e terá, nessa hipótese, o prazo-limite de 180 (cento e oitenta dias). (art. 129, § 1º do Decreto nº 12.031 de 2024).
O prazo de aplicação será contado em dias corridos.
Nos casos em que houver alteração de propriedade/sociedade (situação em que nenhum dos antigos sócios continua no quadro societário atual) após a lavratura do auto de infração, apesar da empresa sucessora ser obrigada a cumprir as exigências formuladas ao anterior responsável (autuado), sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas (art. 32 do Decreto nº 12.031 de 2024), a penalidade de suspensão não será aplicada à empresa que detém as atividades no estabelecimento no momento da decisão administrativa definitiva (sucessora) uma vez que não existe previsão legal.
A penalidade de cassação de registro, de cadastro, de credenciamento pode ser aplicada nas hipóteses previstas nos arts. 131 e 132 do Decreto nº 12.031 de 2024.
Deve-se observar as disposições do art. 132, §1º e §2º, do Decreto nº 12.031 de 2024, quando esta penalidade for aplicada, ou seja, quando a cassação for decorrente de não comprovação, no prazo limite de 180 (cento e oitenta) dias, da resolução de não conformidade que deu causa à aplicação de medida cautelar de suspensão, a cassação será aplicada no mesmo processo administrativo de fiscalização agropecuária que tiver sido imposta a penalidade de suspensão. Neste caso, o infrator será considerado notificado sobre a aplicação da penalidade de cassação no momento da ciência da decisão que aplicar a suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento, sendo desnecessária nova notificação do infrator após o decurso do prazo previsto de 180 (cento e oitenta) dias.
Depois de aplicada a cassação, em decisão administrativa definitiva, esta penalidade será executada pelo DIPOA, através da Divisão responsável pelo registro, cadastro ou de credenciamento.
Conforme previsto no art. 135, § 3º do Decreto nº 12.031 de 2024, as hipóteses de aplicação da penalidade de cassação da habilitação de profissional serão estabelecidas em normas complementares editadas pelo MAPA.
Para autos de infração lavrados em decorrência de análise laboratorial fora do padrão, deve-se observar que produtos diversos e produtos fabricados em datas diferentes integram lotes distintos. Dessa forma, cada lote de produto fora do padrão deve ser considerado como uma infração individual, ou seja, como fatos geradores autônomos e distintos dos demais, acarretando penalidades para cada infração.
A adoção de ações fiscais previstas no art. 92, do Decreto nº 12.031 de 2024 (medidas cautelares), não depende do julgamento do processo administrativo. Logo, quando aplicáveis, tais medidas devem ser adotadas no momento da fiscalização, não devendo aguardar a determinação de sanções após conclusão do processo de apuração.
As medidas cautelares podem ser aplicadas de maneira antecedente ou incidente de processo administrativo de fiscalização agropecuária.
Caso a(s) irregularidade(s) que tiver(em) motivado a aplicação da(s) medida(s) cautelar(es) não tenha(m) sido corrigida(s) pelo infrator no curso do processo administrativo de fiscalização agropecuária, devem ser sugerida(s) a(s) aplicação(ões) da(s) penalidade(s) correspondente(s) no julgamento. No caso do estabelecimento clandestino, que operava sem registro, a medida cautelar de suspensão deve ser mantida até a obtenção do registro do estabelecimento.
Depois do Relatório para fundamentar decisão de 1ª Instância, o (a) Coordenador(a) do SIPOA da jurisdição da constatação da infração procederá ao julgamento.
Para isso, deve indicar no Termo de Julgamento se acata ou não o relatório de 1ª instância e a conclusão proposta pelo relator. Caso a proposição do relator não seja acatada ou seja acatada parcialmente, o(a) Coordenador(a) do SIPOA deve justificar sua decisão, em documento à parte, embasando-a na legislação vigente.
O Termo de Julgamento em 1ª Instância deve ser emitido conforme modelos estabelecidos nos Anexos.
As informações destacadas em vermelho nos modelos do Termo de Julgamento são sugestões para facilitar e padronizar o preenchimento, devendo ser mantidas e/ou adaptadas de acordo com cada caso. O que não se aplica, deve ser suprimido do texto.
Devem constar as seguintes informações:
a. Número do Termo de Julgamento: Nº sequencial por ano/Nº do SIPOA/Ano.
A numeração deve ser sequencial, por SIPOA.
O controle da sequência ao longo do ano é de responsabilidade do próprio SIPOA. Ao início de cada ano, a numeração deve ser reinicializada.
b. Número do processo; número do auto de infração; data do auto de infração; número do SIPOA; elementos necessários à identificação do autuado (razão social ou nome do autuado; CNPJ ou CPF; classificação do agente infrator; e-mail; endereço completo: município/UF, CEP; e número de registro, se houver).
Essas informações são as mesmas do relatório de instrução, portanto, podem ser copiadas e coladas. Entretanto, o responsável pelo preenchimento do Termo de Julgamento deve conferir se os dados cadastrais estão corretos (consulta ao sistema informatizado de registro de estabelecimento, na página eletrônica do MAPA e ao CNPJ na página eletrônica da Receita Federal).
Nos casos em que for constatada alteração da empresa após a lavratura do auto de infração, o relatório deve ser feito em nome da empresa originalmente autuada, para que a infração não seja incluída no histórico da nova empresa. Dessa forma, a mudança da titularidade deve constar no Termo de Julgamento apenas como informativo (vide itens “Transferência do Registro; “Da aplicação da penalidade de multa”; “Da aplicação da penalidade de suspensão de atividades”).
c. Manifestação de concordância ou discordância com o relatório de 1ª instância.
Em caso de discordância (total ou parcial), as devidas justificativas devem ser dadas em outro documento SEI o qual deve fazer parte da notificação da empresa autuada.
d. Procedência ou improcedência do auto de infração (conforme modelos).
e. Descrição da irregularidade praticada e os dispositivos legais infringidos.
Caso o enquadramento legal tenha sido convalidado no relatório de instrução, ao preencher o Termo de Julgamento, informar os dispositivos legais considerados válidos.
f. A (s) sanção (ões) administrativa (s) aplicada (s) e a sua base legal.
g. Prazo, local e destinatário para interposição de Recurso Administrativo:
Deve ser informado o local para sua apresentação ou a informação de que pode ser apresentado via peticionamento eletrônico no processo SEI e o prazo de 20 (vinte) dias para interposição de recurso administrativo, o qual deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, conforme previsto no art. 36, da Lei nº 14.515 de 2022.
h. Legitimidade para interposição de Recurso Administrativo:
Informar sobre os requisitos para comprovação da legitimidade para o autuado apresentar o recurso.
Para mais informações, consultar o item “Legitimidade”.
i. A informação de que a interposição tempestiva de recurso terá efeito suspensivo (art. 38, da Lei nº 14.515 de 2022).
j. Quitação da multa:
Nas decisões em que for aplicada a penalidade de multa, deve constar orientação para o seu pagamento e informação sobre a consequência do não recolhimento.
Nesses casos, o trecho “Se houver multa” do modelo do Termo de Julgamento deve ser mantido.
Nos casos em que não houver tal sanção, suprimir o trecho “Se houver multa” do modelo do Termo de Julgamento.
k. Aplicação de suspensão:
Nas decisões em que forem aplicadas as penalidades de suspensão de registro, de cadastro, de credenciamento, deve constar orientação sobre o prazo de início dos seus efeitos.
Nesses casos, o trecho “Se houver suspensão ou interdição” correspondente do modelo do Termo de Julgamento deve ser mantido.
Nos casos em que não houver tais sanções, suprimir o trecho “Se houver suspensão ou interdição” do modelo do Termo de Julgamento.
l. Identificação e assinatura da autoridade julgadora:
O Termo de Julgamento será assinado digitalmente pelo (a) Coordenador(a) do SIPOA e o autuado será notificado nas formas previstas na legislação.
Observação: A data de lavratura do documento consistirá na data identificada na assinatura eletrônica.
m. Ciência do infrator:
Identificar a forma de ciência do Termo de Julgamento pelo autuado (assinalar uma das opções previstas no modelo).
Quando a ciência ocorrer pessoalmente, deve constar a assinatura e identificação do responsável bem como a data em que a decisão foi recebida por ele.
Para mais informações, consultar o item “Cientificação ao interessado”.
Após o julgamento, o autuado deve ser notificado da decisão mediante o encaminhamento de cópia do(s) documento(s) que fundamentou(aram) a decisão (Relatório de 1ª Instância e outros documentos, se houver) juntamente com o Termo de Julgamento.
Nos casos em que a decisão administrativa impuser a aplicação da pena de multa deve ser emitida a Guia de Recolhimento da União (GRU), que também será encaminhada ao interessado no momento da notificação da decisão.
Para emissão e cadastro de multa seguir os procedimentos adotados pelo Banco do Brasil.
Para definir a data de vencimento da GRU, recomenda-se fazer uma estimativa do tempo que leva desde a emissão da GRU até a efetiva ciência do interessado, de forma a garantir que seja cumprido o prazo de 30 (trinta) dias para efetivar o recolhimento da multa.
Lançar os dados do julgamento no SICAR.
Decorrido o prazo legal sem que o interessado apresente recurso, a(s) sanção(ões) administrativa(s) aplicada(s) no julgamento de 1ª instância devem ser executada(s).
O infrator será considerado advertido com a notificação da decisão.
Anexar ao processo o comprovante de cientificação e, posteriormente, concluir o processo no SEI. Caso seja aplicada sanção cumulativa, o processo será concluído apenas após a comprovação da execução de todas as penalidades.
Atualizar o “Sistema SICAR”.
Nesse caso, a data da Decisão Administrativa deve corresponder à data de notificação do autuado.
Para mais informações, consultar o item “Decisão administrativa definitiva - trânsito em julgado”.
Anexar ao processo o comprovante de cientificação da penalidade imposta no Termo de Julgamento.
Verificar a regularidade da notificação da GRU no prazo previsto (trinta dias antes do vencimento). Avaliar a necessidade de reemissão da GRU e encaminhamento ao interessado, por ofício, com Aviso de Recebimento Postal.
O não recolhimento da multa no prazo previsto na notificação determinará sua remessa à PGFN para inscrição na Dívida Ativa da União, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Após o vencimento da GRU, verificar se o pagamento da multa foi efetuado. Para conferência do pagamento da GRU emitida, ou do débito pendente, deve ser consultado o Sistema de Gestão do Recolhimento da União (SISGRU), do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e anexar ao processo o respectivo comprovante gerado nesta consulta.
a. Se a multa tiver sido paga, anexar ao processo o comprovante de pagamento e, posteriormente, concluir o processo no SEI, caso não tenha sido aplicada penalidade cumulativa.
Atualizar o “Sistema SICAR”. Nesse caso, a data da Decisão Administrativa deve corresponder à data de assinatura do Termo de Julgamento.
Para mais informações, consultar o item “Decisão administrativa definitiva - trânsito em julgado”.
b. Se a multa não tiver sido paga, anexar ao processo cópia do comprovante de não pagamento do SISGRU, elaborar o Demonstrativo de Débito (anexo) e encaminhar o processo para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Conforme determina o art. 2º da Portaria PGFN/ME Nº 6.155, de 25 de maio de 2021, os créditos definitivamente constituídos em favor da União devem ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
Deve-se observar as disposições do art. 3º e seus parágrafos da Portaria PGFN/ME Nº 6.155 de 2021:
Art. 3º O envio dos créditos pelo órgão público responsável, para fins de inscrição em dívida ativa da União, acompanhado do demonstrativo de débitos e da documentação pertinente, será realizado por intermédio do sistema Inscreve Fácil, disponível no Portal Único do Governo Federal (Gov.br), ou mediante a integração de sistemas, via serviço de inscrição em dívida ativa.
§1º Não será encaminhada solicitação de inscrição em dívida ativa da União quando o valor consolidado de créditos da mesma natureza já definitivamente constituídos em face do mesmo devedor for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, nos termos do artigo 84 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
§2º O órgão público responsável poderá consolidar todos os créditos de mesma natureza definitivamente constituídos em face de um mesmo devedor, ainda que apurados em processos de constituição distintos, a fim de alcançar o limite previsto no parágrafo anterior, com base no número do CPF ou do CNPJ raiz do devedor.
§ 3º A consolidação em face de um mesmo devedor será obtida mediante a soma dos valores dos créditos definitivamente constituídos, incluídos os juros, atualização monetária e a multa de mora.
§ 4º Alcançado o valor mínimo para inscrição em dívida ativa, mediante a consolidação de créditos constituídos em processos distintos, o órgão público responsável deverá providenciar a reunião dos processos em lote único e promover a abertura de novo processo como matriz.
No caso de dúvidas sobre o encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa da União, deve ser consultada a Portaria PGFN/ME Nº 6.155 de 2021.
Após comprovado o recebimento pela PGFN, o processo pode ser concluído no SEI, caso não tenha sido aplicada sanção cumulativa.
Atualizar o “Sistema SICAR”.
A data da decisão administrativa definitiva será a data da assinatura do Termo de Julgamento.
Para mais informações, consultar o item “Decisão administrativa definitiva - trânsito em julgado”.
Excepcionalmente, se houver solicitação por parte da autuada para pagamento da multa enquanto o processo não tiver sido encaminhado à PGFN, o SIPOA deve emitir nova GRU, cujo valor atualizado deve ser calculado com aplicação da taxa SELIC entre a data do vencimento da primeira GRU até a data de emissão da nova GRU.
Caso seja aplicada sanção cumulativa, o processo será concluído apenas após a comprovação da execução de todas as penalidades.
Sempre que aplicável, deve ser priorizada a adoção de medida cautelar prevista no art. 92, inciso I do Decreto nº 12.031 de 2024 no momento da fiscalização que identificar a irregularidade, lavrando-se o correspondente Termo de Apreensão e Depositário, conforme modelo constante no Manual de Fiscalização.
A condenação será aplicada aos produtos que não atenderem às normas de defesa agropecuária e que não tiverem outra destinação autorizada no curso do processo administrativo de fiscalização agropecuária.
Desse modo, para possibilitar a avaliação quanto à aplicação dos efeitos da penalidade, é importante que haja informações no processo administrativo de apuração sobre as ações cautelares tomadas em decorrência da irregularidade constatada.
Não observada a finalização da medida cautelar, que tenha sido objeto do julgamento, o processo deve retornar ao AFFA responsável pela ação fiscal para que sejam tomadas as medidas suficientes para dar cumprimento à decisão (art. 124, §2º, §3º e §4º do Decreto nº 12.031 de 2024).
Anexar ao processo o comprovante de execução da penalidade imposta no Termo de Julgamento.
A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento perdurará até que os infratores atendam aos requisitos formais ou documentais ou higiênico-sanitários e tecnológicos que ensejaram sua aplicação.
No Termo de Julgamento deve constar o início dos efeitos da suspensão, conforme §1º e § 2º, dos arts. 126, 127, 128 e 129 do Decreto nº 12.031 de 2024.
Deve ser lavrado o Termo de Suspensão, conforme modelo anexo ao presente manual, identificando a(s) operação(ões), setor(es) e equipamento(s) envolvido(s) na(s) irregularidade(s) o(s) qual(is) será(ão) suspenso(s), mediante avaliação do serviço oficial.
O Termo de Suspensão deve ser notificado à empresa na data de início dos efeitos da penalidade imposta no Termo de Julgamento, a qual corresponderá à data da cientificação do estabelecimento sobre a decisão.
Anexar ao processo o comprovante de execução da penalidade imposta no Termo de Julgamento.
A penalidade imposta no Termo de Julgamento terá seus efeitos iniciados no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da cientificação do estabelecimento sobre a decisão ter se tornado definitiva. (art. 128, § 2º do Decreto nº 12.031 de 2024)
A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento será aplicada pelo prazo de 1 (um) dia de produção, dobrada aquela anteriormente aplicada a cada reincidência específica, independentemente da correção das irregularidades que as motivaram (art. 128, § 1º do Decreto nº 12.031 de 2024).
Após o início dos efeitos da sanção de suspensão, o prazo de aplicação será contado em dias corridos (art. 129, §2º do Decreto nº 12.031 de 2024).
Deve ser lavrado o Termo de Suspensão, conforme modelo anexo neste manual, identificando as operações, setores ou equipamentos envolvidos, o qual deve ser notificado à empresa na data de início dos efeitos da penalidade.
Anexar ao processo o comprovante de execução da penalidade imposta no Termo de Julgamento.
Ao término do processo administrativo (trânsito em julgado), o processo deve ser encaminhado ao DIPOA, para execução da penalidade.
Anexar ao processo o comprovante de execução da penalidade imposta no Termo de Julgamento.
Das decisões administrativas em 1ª Instância cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme art. 36 da Lei nº 14.515 de 2022, contado da data de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão.
O recurso deve ser protocolizado na representação do MAPA no âmbito do SIPOA onde ocorreu a infração ou pode ser peticionado eletronicamente, pelo interessado, no processo SEI correspondente, devendo ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão
O recurso deve ser entregue em documentação identificada e assinada por representante legitimado e devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios, tais como procuração e contrato social ou estatuto, cópia do documento de identificação do signatário (frente e verso), dentre outras formalidades legais.
Detêm legitimidade para interpor recurso administrativo os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo, e aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida (vide item “Legitimidade).
Quando a empresa recorrer do julgamento em 1ª instância, a própria autoridade que proferiu a decisão em 1ª instância deve analisar o pleito e reconsiderá-lo ou não. A fim de subsidiar a decisão da chefia, deve ser preenchido o Formulário de Avaliação de Recurso (anexo) pelo SIPOA, conforme instruções dispostas no item a seguir.
Caso a decisão não seja reconsiderada, a autoridade julgadora deve encaminhar o recurso à Secretaria de Defesa Agropecuária no prazo de 20 (vinte) dias, contado de seu recebimento, para julgamento em 2ª instância (art. 36, § 2º da Lei nº 14.515 de 2022).
Caso a decisão seja reconsiderada, deve ser emitido novo Termo de Julgamento e encaminhado ao interessado, junto com o Formulário de Avaliação de Recurso (conforme modelo em anexo), de forma que o recorrente tome ciência da apreciação do recurso e da reforma da decisão.
Da decisão de 1ª instância reformada ainda cabe recurso em 2ª instância, portanto, deve ser aberto novo prazo para eventual interposição de novo recurso.
Para mais informações sobre o recurso, consultar o item “Avaliação do prazo de apresentação de defesa, recurso administrativo e requerimento de análise pericial”.
O Formulário de Avaliação de Recurso é o documento hábil para a análise do pedido de reconsideração da decisão de 1ª instância. Ele deve ser preenchido pelo SIPOA a fim de subsidiar a decisão da chefia.
O Formulário deve ser emitido conforme modelo estabelecido no anexo deste manual.
As informações destacadas em vermelho no modelo do Formulário são sugestões para facilitar e padronizar o preenchimento, devendo ser mantidas e/ou adaptadas de acordo com cada caso. O que não se aplica, deve ser suprimido do texto.
Os campos do Formulário devem ser preenchidos de acordo com as informações a seguir, sendo que, no cabeçalho, deve informar o número do processo, do auto de infração e a identificação do autuado:
1) Informações do Julgamento de 1ª Instância:
Informar se houve apresentação de defesa tempestiva, ou se o julgamento em 1ª instância ocorreu à revelia, e o resultado do julgamento em 1ª instância (Data, ciência e penalidades impostas).
Quando o infrator tiver sido considerado revel, conferir a análise feita pelo relator.
Caso seja constatado que a avaliação foi inadequada, ou seja, que não houve avaliação da defesa, sendo ela tempestiva, o SIPOA deve proceder nova decisão, devidamente motivada.
Nos casos em que houver transferência do registro ou do relacionamento de empresas, esse fato deve ser informado, a fim de subsidiar a decisão, especificando se foi constituída nova empresa ou se houve apenas alteração de dados, além de informar a data da alteração (Vide item “Transferência de titularidade de estabelecimentos).
2) Informações do Recurso (“Defesa/Recurso Administrativo e Requerimento de Análise Pericial – Contraprova”):
Avaliação da legitimidade (Vide item “Legitimidade”) , data de apresentação do Recurso, se é tempestivo ou intempestivo (Vide item “Avaliação do Prazo de Apresentação da Defesa, Recurso ou Requerimento de Análise Pericial) , o resumo objetivo das alegações apresentadas no recurso e provas comprobatórias, quando for o caso, e os requerimentos (Cancelamento da multa, revisão de penalidade etc.).
3) Avaliação da regularidade do processo e das alegações do recurso:
Avaliar a regularidade processo, se há documentos sem assinatura, se a decisão de 1ª Instância é coerente com as provas dos autos e o histórico do autuado.
Informar se a avaliação de todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, para cada infração, feita previamente ao julgamento de 1ª instância foi correta, caso não seja, proceda à adequação. Nesta avaliação deve ser incluída a reanálise do histórico da empresa.
Nos casos em que o recurso for tempestivo e estiver assinado por representante legitimado, analisar o mérito das alegações e provas apontadas no item anterior utilizando-se de embasamento legal/técnico para concluir se tais alegações são capazes de motivar a reconsideração da decisão de 1ª instância. Neste item devem ser apresentados argumentos de maneira a desconstruir as alegações do recurso, quando improcedentes, ou, para respaldá-las, quando procedentes.
Quando houver discordância com o julgamento em 1ª instância, deve ser explicitado o embasamento técnico e legal que levou à conclusão.
Na avaliação das infrações e penalidades, deve ser considerada a legislação vigente na data do fato gerador.
O recurso tempestivo tem efeito suspensivo sobre as penalidades aplicadas (art. 38 da Lei nº 14.515 de 2022)
Quando o Recurso não for conhecido (intempestivo, ilegítimo, apresentado perante órgão incompetente), a decisão de 1ª instância será considerada definitiva.
Entretanto, lembrar que se houver matéria relevante esta deve ser mencionada e avaliada no Formulário (Vide itens “Legitimidade” e “Avaliação do Prazo de Apresentação da Defesa, Recurso ou Requerimento de Análise Pericial).
4) Parecer conclusivo quanto à reconsideração ou não da decisão:
Emitir parecer conclusivo e opinar pela reconsideração ou não da decisão em 1ª instância, com base na avaliação feita no Item 3, acima:
a. Caso o avaliador emita parecer favorável à reconsideração, deve informar a nova decisão a qual pode resultar em:
i. Procedência do ato administrativo propondo a(s) nova(s) penalidade(s) cabíveis. Neste caso, deve ser preenchida a Tabela de resumo das penalidades; ou
ii. Improcedência do ato administrativo (com improcedência do auto de infração e das penalidades impostas em 1ª instância). Neste caso, a Tabela de resumo das penalidades deve ser suprimida do Formulário.
b. Caso o avaliador emita parecer sugerindo a manutenção da decisão, deve propor o encaminhamento do processo para avaliação em 2ª instância.
Caso a proposição do avaliador seja acatada pela autoridade julgadora em 1ª instância (SIPOA), sua concordância pode ser registrada por meio da assinatura eletrônica do(a) Coordenador(a) do SIPOA, conjuntamente à do avaliador, no próprio Formulário de Avaliação de Recurso.
Caso não seja acatada ou seja acatada parcialmente, o(a) Coordenador(a) do SIPOA deve justificar sua decisão nos autos do processo, embasando-a na legislação vigente.
Para mais informações, consultar os itens: “Defesa/recurso administrativo e requerimento de análise pericial (contraprova)”; “Legitimidade”; “Avaliação do prazo de apresentação da defesa, recurso ou requerimento de análise pericial”.
Quando o recurso não for conhecido (quando interposto: fora do prazo, perante órgão incompetente ou por quem não seja legitimado), a decisão de 1ª instância será considerada definitiva.
Após a notificação do julgamento, em havendo interposição intempestiva de recurso, a autoridade julgadora de 1ª instância deve remeter o processo à instância superior para avaliação. O reconhecimento da intempestividade do recurso deve ser realizado pela autoridade de 2ª instância, a fim de não haver a supressão de instância administrativa e garantir o devido processo legal.
Nos casos em que não houver reconsideração e a decisão de 1ª instância for mantida, o SIPOA encaminhará o processo para apreciação e Julgamento em 2ª Instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de seu recebimento (art. 36, § 2º da Lei nº 14.515 de 2024).
Atualizar o “Sistema SICAR”.
Nos casos em que for concluído pela reconsideração da decisão de 1ª instância, o processo não será encaminhado ao DIPOA. A autoridade julgadora emitirá novo Termo de Julgamento em 1ª instância que será encaminhado ao interessado para que tome ciência da nova decisão.
A nova decisão deve ser registrada no SICAR, em substituição à decisão anterior.
Nos casos em que a nova decisão administrativa impuser a aplicação da pena de multa deve ser emitida a GRU, que também será encaminhada ao interessado no momento da notificação da decisão.
Para emissão e cadastro de multa, seguir os procedimentos adotados pelo Banco do Brasil.
Para definir a data de vencimento da GRU, recomenda-se fazer uma estimativa do tempo que leva desde a emissão da GRU até a efetiva ciência do interessado, de forma a garantir que seja cumprido o prazo de 30 (trinta) dias para efetivar o recolhimento da multa.
Quando a reconsideração for pela revisão da penalidade imposta, ainda cabe recurso em 2ª instância, portanto, deve ser aberto novo prazo de 20 (vinte) dias para eventual interposição de novo recurso. Nessa situação, seguir novamente as orientações previstas nos itens “Julgamento em primeira instância” e “Execução das sanções administrativas”.
Quando a reconsideração for pela improcedência do auto de infração, o processo será concluído pelo próprio SIPOA, após comprovação da notificação do interessado. Atualizar o “Sistema SICAR”.
O Relatório para fundamentar decisão de 2ª Instância é a narração ou descrição ordenada e formal dos principais fatos observados e coletados do processo administrativo pelo relator, contendo a análise das alegações apresentadas pelo autuado em seu recurso administrativo, visando assegurar o fiel cumprimento da legislação, bem como manifestação conclusiva quanto ao cumprimento dos procedimentos legais estabelecidos na norma específica. Tal relatório será submetido à avaliação da autoridade competente para decidir o recurso em 2ª instância, a qual irá deliberar sobre a confirmação ou a revisão (modificação, anulação ou revogação, total ou parcial) do julgamento de 1ª instância, com base no art. 64, da Lei nº 9.784 de 1999.
Independentemente dos argumentos trazidos no recurso, deve ser avaliado todo o procedimento administrativo, pois quando o interessado recorre da decisão, ocorre a devolução de toda a matéria tratada no processo até aquele momento, o que permite ao órgão competente a sua inteira apreciação de forma a identificar se houve algum vício (Por exemplo: cerceamento de defesa, ocorrência de prescrição, entre outros) que justifique a anulação dos atos da própria Administração (Art. 53, da Lei 9.784 de 1999).
Cabe à DIRA a elaboração do Relatório para fundamentar a decisão de 2ª Instância, o qual deve ser emitido conforme modelo estabelecido no anexo deste manual.
As informações destacadas em vermelho no modelo do Relatório para fundamentar a decisão de em 2ª Instância são sugestões para facilitar e padronizar o seu preenchimento, devendo ser mantidas e/ou adaptadas de acordo com cada caso. O que não se aplica, deve ser suprimido do texto.
Os campos do Relatório para fundamentar decisão de 2ª Instância devem ser preenchidos de acordo com as orientações a seguir:
Campo “Processo nº”: Informar o número do processo.
Campo “Auto de Infração nº”: Informar o número do auto de infração.
Campo “Nº do Serviço de Inspeção”: Indicar o número do SIPOA da unidade da jurisdição na qual a infração foi constatada.
Campo “Identificação do Autuado”, itens:
1) Denominação do Autuado (Razão Social ou Nome da Pessoa Física);
2 e 2.1) CNPJ ou CPF e Classificação do agente infrator;
3) E-mail;
4) Localização (endereço completo);
5) Município/UF;
6) CEP; e
7) Número de Registro, se tiver.
Para autuados registrados, consultar previamente o sistema informatizado de registro de estabelecimento, a fim de confirmar se os dados cadastrais constantes na decisão de 1ª instância estão corretos.
Nos casos em que for constatada alteração da empresa após a lavratura do auto de infração, o relatório deve ser feito em nome da empresa originalmente autuada, para que a infração não seja incluída no histórico da nova empresa. Dessa forma, a mudança da titularidade deve constar no Relatório apenas como informativo.
Campo “DOS FATOS”, itens:
8) Informações sobre o auto de infração: Data da constatação da infração, data da autuação, data e forma da ciência do autuado (Assinatura eletrônica - SEI, assinatura no auto de infração, Aviso de Recebimento Postal, intimação eletrônica no SEI, Edital de Intimação etc.), Termo Aditivo (se houver), a transcrição da(s) irregularidade(s) constatada(s).
9) Informar a base legal infringida, conforme Auto de Infração.
10) Demais documentos: Elementos de convicção (se houver), medidas cautelares adotadas (se houver).
11) Informações do Julgamento de 1ª Instância:
Informar se houve apresentação de defesa tempestiva, ou se o julgamento em 1ª instância ocorreu à revelia, e o resultado do julgamento em 1ª instância (Data, ciência e penalidades impostas).
Quando o infrator tiver sido considerado revel, caso seja constatado que a avaliação foi inadequada, ou seja, que não houve avaliação da defesa, sendo ela tempestiva, deve ser proposto pelo relator o retorno do processo à 1ª instância para que o SIPOA proceda nova decisão, devidamente motivada.
Campo “DO RECURSO”, itens:
12) Informações do Recurso (Vide item “Defesa/Recurso Administrativo e Requerimento de Análise Pericial – Contraprova”)
12.1) Avaliação da legitimidade (Vide item “Legitimidade”).
12.2) Avaliação do prazo de apresentação do Recurso / data da apresentação do recurso / tempestivo ou intempestivo (Vide item “Avaliação Do Prazo De Apresentação Da Defesa, Recurso Ou Requerimento De Análise Pericial”).
12.3) Argumentos e provas apresentados pela Recorrente: Resumo objetivo das alegações apresentadas no recurso e provas comprobatórias, quando for o caso, e os requerimentos (Cancelamento da multa, revisão de penalidade etc.).
Campo “OUTRAS INFORMAÇÕES RELEVANTES”:
Avaliar a situação das medidas cautelares adotadas e a conclusão sobre as mesmas, por exemplo.
Campo “AVALIAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCESSO”:
13) Avaliação da legalidade:
Informar se foi respeitado o cumprimento dos prazos legais oportunizando ao autuado o direito de ampla defesa e contraditório, se houve regularidade nos procedimentos de fiscalização e clareza na indicação dos pressupostos de fato e de direito que embasaram a infração (Se o fato foi bem descrito e demonstra violação ao Decreto nº 12.031 de 2024 ou ao Decreto nº 6.296 de 2007 - a depender de quando a infração sob análise foi constatada - e normas complementares) etc.
Se, ao final deste item, entender pela regularidade do processo e considerando que após a apresentação do recurso pela autuada a autoridade julgadora em 1ª instância não reconsiderou sua decisão, conforme <Formulário de Avaliação de Recurso nº xxxxx OU citar outro documento SEI nº xxxxx>, o processo deve ser encaminhado à instância superior para análise e julgamento, em acordo com o que prevê o art. 36, § 2º da Lei nº 14.515 de 2024.
Caso sejam constatados vícios sanáveis, como os meramente formais ou materiais, em atos administrativos que não tenham prejudicado a tramitação do processo tampouco a defesa da autuada, considerando os princípios da eficiência e da economia processual, estes podem ser convalidados no relatório, com base no art. 55 da Lei nº 9.784, de 1999.
A constatação de vícios insanáveis implica anulação do ato irregular, independentemente de terem sido ou não apontados pela empresa em sua defesa ou recurso, com base no art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999.
Para mais informações sobre vícios, consultar item “Vícios Processuais” e “Prescrição no Processo Administrativo de Apuração de Infração.
Se ao final deste item entender que houve algum vício, busca-se corrigi-lo e não se realiza análise de mérito, pulando para o item conclusão.
Campo “DO MÉRITO”, itens:
14) Avaliação das alegações do recurso, das provas e da descrição da infração:
Nos casos em que o recurso for tempestivo e estiver assinado por representante legitimado, analisar as alegações do autuado e as provas apresentadas. Verificar se os argumentos são capazes de descaracterizar as infrações ou eximir de culpa ou de responsabilidade o autuado. Neste item devem ser apresentados argumentos de maneira a desconstruir as alegações do recurso, quando improcedentes, ou, para respaldá-las, quando procedentes.
Na ocorrência de alegações jurídicas, o relator, caso entenda necessário, pode propor encaminhamento do processo para avaliação pela Consultoria Jurídica do MAPA.
Na ocorrência de alegações técnicas específicas de outra área, caso entenda necessário, pode propor encaminhamento para avaliação de um especialista.
Avaliar se a infração foi descrita de forma clara e objetiva.
Nos casos de recursos não conhecidos, lembrar que somente se houver matéria relevante esta deve ser mencionada e avaliada no Relatório (Vide itens “Legitimidade” e “Avaliação do Prazo de Apresentação da Defesa, Recurso ou Requerimento de Análise Pericial).
15) Avaliação do enquadramento legal:
Avaliar se houve a correta tipificação na decisão de 1ª instância para cada uma das infrações apuradas no processo.
Quando verificada discordância em relação à decisão de 1ª instância, este fato deve ser mencionado e devidamente motivado, promovendo a adequação necessária do enquadramento legal, desde que não cause prejuízos à defesa (Vide item “Vícios Sanáveis”).
Essa adequação deve ser motivada indicando o enquadramento mais específico para cada infração para possibilitar a definição da(s) sanção(ões) aplicável(is), conforme previsto no art. 105 do Decreto nº 12.031 de 2024.
16) Histórico do Autuado:
Informar sobre o histórico do autuado, demonstrando se a empresa é ou não reincidente, detalhando, ainda, se a reincidência é genérica ou específica.
Conferir se a avaliação feita previamente ao julgamento de 1ª instância foi correta.
Para orientações quanto à avaliação da reincidência, consultar o item “Histórico do autuado”.
17) Avaliação das situações atenuantes e agravantes:
Apresentar todas as situações atenuantes e agravantes aplicáveis ao caso, considerando aquelas dispostas nos arts. 113 e 114 do Decreto nº 12.031 de 2024 (para os casos em que a infração sob análise tiver sido constatada a partir de 08/07/2024) ou aquelas dispostas no art. 63, §1º e § 2º do Decreto nº 6.296 de 2007 (para os casos em que a infração tiver sido constatada até 07/07/2024).
Se o relator entender que alguma das atenuantes previstas no decreto não é pertinente, deve constar na avaliação o motivo da sua inaplicabilidade, pois essa informação é de interesse da autuada, uma vez que interfere no valor da sanção da multa.
A fundamentação deve observar eventuais alegações apresentadas no recurso a respeito de tais circunstâncias, de forma a desconstruir os argumentos, caso sejam improcedentes.
Na análise dos atenuantes e agravantes, merecem destaque os seguintes pontos, para as infrações constatadas a partir de 08/07/2024:
Campo “ DA CONCLUSÃO”, itens:
18) Parecer conclusivo sobre a procedência ou a improcedência do Auto de Infração (com base na análise do mérito):
Emitir parecer conclusivo quanto ao cumprimento dos procedimentos legais estabelecidos na(s) norma(s) específica(s) e opinar pela procedência do auto de infração com consequente penalização do infrator, ou, pela sua improcedência/anulação. O relator pode, ainda, opinar pela procedência parcial do auto de infração sugerindo, assim, a penalização para parte das infrações relatadas no documento.
19) Proposição da(s) sanção(ões) em caso de parecer conclusivo favorável à procedência do auto de infração:
Especificar se está em acordo ou em desacordo com a decisão de 1ª instância (com base na análise do mérito).
Caso esteja em desacordo, justificar. (Por exemplo: Discordância em relação ao número de infrações constatadas, discordância quanto à classificação da infração, quanto ao tipo de sanção imposta, necessidade de imposição de penalidade cumulativa etc.) (Vide item “Orientações para Definição da Sanção Administrativa a ser aplicada”).
20) Encaminhamento Final: Fazer o encaminhamento do processo de acordo com a Conclusão.
Caso o processo esteja apto ao julgamento, encaminhar à autoridade julgadora em segunda para decisão (art. 36, § 2º da Lei nº 14.515 de 2022); ou
Caso haja intenção de agravamento da penalidade, encaminhar o processo à interessada, para que seja notificada previamente à decisão final, enviando-a a cópia integral do processo (Parágrafo único do art. 64, da Lei nº 9.784 de 1999).
Nos casos em que a(s) sanção(ões) proposta(s) no Relatório para fundamentar a decisão de 2ª Instância possa(m) resultar em gravame à situação do recorrente, este deve ser cientificado, enviando-o a cópia integral do processo, para que formule suas alegações antes da decisão final, conforme disposto no Parágrafo único do art. 64, da Lei nº 9.784 de 1999.
Considerando que o Decreto nº 12.031 de 2024 não prevê um prazo para apresentação de alegações em casos de agravamento da sanção, sugere-se que seja concedido um prazo máximo de 10 (dez) dias. O prazo concedido deve estar claramente identificado na notificação.
Após apresentação da manifestação, o SIPOA restituirá o processo à DIRA que procederá com a avaliação das alegações, manifestando pela sua procedência (total ou parcial) ou pela sua improcedência, e, em seguida, encaminhará ao Secretário de Defesa Agropecuária para Julgamento em 2ª Instância.
Caso não seja apresentada manifestação, após encerrar o prazo definido, o SIPOA restituirá o processo à DIRA que o encaminhará ao Secretário de Defesa Agropecuária para Julgamento em 2ª Instância.
A decisão de 2ª instância será proferida pelo(a) Secretário de Defesa Agropecuária (art. 36, § 2º da Lei nº 14.515/2022). A Autoridade Julgadora de 2ª instância pode confirmar, modificar, anular ou revogar total ou parcialmente a decisão recorrida (Art. 64 da Lei nº 9.784 de 1999).
Para isso, deve indicar no Termo de Julgamento se acolhe ou não o relatório de 2ª instância e a conclusão proposta pelo relator. Caso a proposição do relator não seja acolhida ou seja acolhida parcialmente, o Secretário de Defesa Agropecuária deve justificar sua decisão, em documento à parte, embasando-a na legislação vigente.
O Termo de Julgamento em 2ª Instância deve ser emitido conforme modelos estabelecidos nos anexos deste manual.
As informações destacadas em vermelho nos modelos do Termo de Julgamento são sugestões para facilitar e padronizar o preenchimento, devendo ser mantidas e/ou adaptadas de acordo com cada caso. O que não se aplica, deve ser suprimido do texto.
Devem constar as seguintes informações:
a. Número do Termo de Julgamento: Nº sequencial por ano/DIPOA/Ano. A numeração deve ser sequencial. O controle da sequência ao longo do ano é de responsabilidade da SDA. Ao início de cada ano, a numeração deve ser reinicializada;
b. Número do processo; número do auto de infração; data do auto de infração; número do SIPOA; elementos necessários à identificação do Autuado (razão social ou nome do autuado; CNPJ ou CPF; classificação do agente infrator; e-mail; endereço completo: Município/UF, CEP; Número de Registro SIF ou ER, se houver).
Essas informações são as mesmas do relatório de 2ª instância, portanto, podem ser copiadas e coladas, entretanto, o responsável pelo preenchimento do Termo de Julgamento deve conferir se os dados cadastrais estão de acordo com o que foi registrado no sistema informatizado de registro de estabelecimento.
Nos casos em que for constatada alteração da empresa após a lavratura do auto de infração, o julgamento deve ser feito em nome da empresa originalmente autuada, para que a infração não seja incluída no histórico da nova empresa. Dessa forma, a mudança da titularidade deve constar no Termo de Julgamento apenas como informativo.
c. Sustentação legal de competência para o julgamento (Art. 36, §2º da Lei nº 14.515/2022);
d. Manifestação de concordância ou discordância com o relatório de 2ª instância.
Em caso de discordância (total ou parcial), as devidas justificativas devem ser dadas em outro documento SEI o qual deve fazer parte da notificação da empresa autuada.
e. Procedência ou improcedência do auto de infração (conforme os dois tipos de modelos dos anexos);
f. Descrição da(s) irregularidade(s) praticada(s) e os dispositivos legais infringidos. Caso o enquadramento legal tenha sido convalidado no relatório de instrução, ao preencher o Termo de Julgamento, informar os dispositivos legais considerados válidos;
g. A(s) sanção(ões) administrativa(s) aplicada(s) e a sua base legal;
h. Quitação da multa: Nas decisões em que for aplicada a penalidade de multa, deve constar orientação para o seu pagamento e informação sobre a consequência do não recolhimento. Nesses casos, o trecho “Se houver multa” do modelo do Termo de Julgamento deve ser mantido. Nos casos em que não houver tal sanção, suprimir o trecho “Se houver multa” do modelo do Termo de Julgamento;
i. Aplicação de suspensão: nas decisões em que forem aplicadas as penalidades de suspensão de atividades do estabelecimento, deve constar orientação sobre o prazo de início dos seus efeitos. Nesses casos, o trecho “Se houver suspensão” correspondente do modelo do Termo de Julgamento deve ser mantido. Nos casos em que não houver tais sanções, suprimir o trecho “Se houver suspensão” do modelo do Termo de Julgamento;
j. Identificação e assinatura da autoridade julgadora:
O Termo de Julgamento será assinado digitalmente pelo Secretário de Defesa Agropecuária e uma via será entregue ao autuado.
A data de lavratura do documento consistirá na data identificada na assinatura eletrônica.
k. Ciência do infrator:
Identificar a forma de ciência do Termo de Julgamento pelo autuado (assinalar uma das opções previstas no modelo).
Quando a ciência ocorrer pessoalmente, deve constar a assinatura do responsável bem como a data em que a decisão foi recebida por ele.
Para mais informações, consultar o Item “Cientificação ao interessado”.
Após o julgamento, o processo será restituído ao SIPOA de origem para que seja procedida a notificação do interessado, devendo ser encaminhada cópia do(s) documento(s) que fundamentou(taram) a decisão (Relatório de 2ª Instância e outros documentos, se houver) juntamente com o Termo de Julgamento.
Nos casos em que a decisão administrativa impuser a aplicação da penalidade de multa, o SIPOA deve emitir a GRU, que também será encaminhada ao interessado no momento da notificação da decisão.
Para emissão e cadastro de multa seguir os procedimentos adotados pelo Banco do Brasil.
Para definir a data de vencimento da GRU, recomenda-se fazer uma estimativa do tempo que leva desde a emissão da GRU até a efetiva ciência do interessado, de forma a garantir que seja cumprido o prazo de 30 (trinta) dias para efetivar o recolhimento da multa.
Lançar os dados do julgamento no SICAR.
5.17.1. Recurso à decisão proferida em 2ª Instância:
Após a notificação sobre a decisão de 2ª Instância, deve aguardar o prazo de 20 (vinte) dias de apresentação de recurso à 3ª instância (art. 37 da Lei nº 14.515/2022).
No caso de apresentação de recurso à 3ª instância, os SIPOAs devem avaliar a tempestividade do recurso e a legitimidade do signatário, caso se identifique que o signatário não está legitimado, deve a autuada ser intimada a corrigir o vício de representação, conforme orientações constantes no presente manual. Na sequência, tramitar os processos ao DIPOA, com vistas à CERDA.
Finalizado o prazo de apresentação de recurso, devem ser adotados os procedimentos para a execução da(s) penalidade(s) imposta(s) no julgamento de 2ª instância, conforme item “Execução das sanções administrativas”.
Os processos administrativos de que resultem sanções podem ser revistos, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de ofício pela própria Administração (Art. 65, da Lei nº 9.784 de 1999).
Dessa forma, após o trânsito em julgado da decisão administrativa, se for comprovado o surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, deve ser procedida a revisão do processo.
Caso a decisão administrativa definitiva tenha ocorrido em 1ª instância, caberá ao SIPOA avaliar os fatos e as circunstâncias apresentadas, de forma a motivar a revisão ou não da decisão pelo(a) Coordenador(a) do SIPOA.
Já para processos julgados em decisão administrativa definitiva em 2ª instância, caberá à DIRA avaliar os fatos e as circunstâncias apresentadas, de forma a motivar a revisão ou não da decisão pelo Secretário de Defesa Agropecuária
Para os processos julgados em terceira instância, caberá à Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária (CERDA) avaliar os fatos e as circunstâncias apresentadas.
O Mandado de Segurança presta-se especialmente para corrigir o ato administrativo defeituoso e a omissão administrativa. Portanto, a busca de proteção no Judiciário, por meio de Mandado de Segurança contra atos praticados pela autoridade coatora, para um suposto direito afetado é um recurso que assiste ao administrado independentemente de decisão administrativa.
Se não existirem as condições necessárias para a impetração do Mandado de Segurança, principalmente quando os fatos alegados pelo fiscalizado demandarem elaboração de prova durante o curso da ação, os interessados podem lançar mão de ações de procedimento comum ou outros procedimentos previstos nas leis processuais.
Em todos os casos é possível que o Poder Judiciário se manifeste, liminarmente, sem oitiva de representantes do MAPA concedendo, antecipadamente, medidas que visam proteger temporariamente os possíveis direitos do interessado até posterior decisão judicial.
Nessas situações, se houver concessão de alguma forma de tutela antecipada, avalia-se o que foi deferido pelo Poder Judiciário a fim de executar suas decisões nos exatos limites do que for concedido.
É comum serem deferidos pedidos de sobrestamento ou suspensão de processos administrativos, com suspensão de todos ou de alguns dos atos nele realizados, até o julgamento do mérito pelo Poder Judiciário.
Havendo o julgamento do mérito, deve-se avaliar a decisão proferida, bem como os efeitos de eventual recurso que venha a ser interposto, para decidir o que será feito do processo. Recomenda-se realizar consulta à CONJUR/MAPA sobre os efeitos das decisões proferidas em ações judiciais movidas pelos interessados contra a União quando estas não estiverem acompanhadas do respectivo parecer de força executória proferido pela Procuradoria da União que acompanha o feito.
Nos casos de notificação de decisão judicial, liminar ou sentença, que determine a suspensão do processo ou anulação do auto de infração ou aviso de pagamento via depósito judicial, o SICAR deve ser atualizado para corresponder à nova situação do processo.
De forma a atender o previsto no art. 107, parágrafo único do Decreto nº 12.031 de 2024, a SDA realizará publicações periódicas relativas às penalidades impostas aos infratores da legislação relativa à defesa agropecuária, no site do MAPA.
Documento hábil para promover a suspensão de atividades do estabelecimento em decorrência de decisão em processo administrativo que determine tal penalidade.
Documento destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão de documentos pela fiscalização, assim como para acrescentar informações omitidas, desde que sejam vícios sanáveis. O Termo Aditivo deve conter todas as informações indispensáveis à sua vinculação direta com o documento que lhe deu origem. Ao emiti-lo, o processo deve retornar à etapa a que o Termo Aditivo se refere.
Nos casos em que o documento de referência tiver estabelecido prazo para cumprimento de alguma exigência, tal prazo será reaberto a partir da cientificação do Termo Aditivo.
Há dois modelos de Termos Aditivos vinculados a auto de infração, um para auto de infração lavrado por resultado não conforme em análise fiscal e o outro para demais infrações (ambos constam nos anexos). Os Termos aditivos podem ser emitidos a qualquer tempo antes de iniciado o relatório para julgamento, reabrindo-se o prazo para a apresentação de defesa/solicitação de pericial.
Quando se tratar de vício insanável, deve ser reconhecida a nulidade dos atos processuais, que podem ser refeitos.
O modelo deve ser preenchido com as seguintes informações:
a. Número do Termo Aditivo: Nº sequencial por ano/ Ano/ Nº da Carteira de Identificação Fiscal. A numeração deve ser sequencial, por servidor, independentemente do estabelecimento. O controle da sequência ao longo do ano é de responsabilidade do próprio servidor. Ao início de cada ano, a numeração deve ser reinicializada;
b. Número do processo; identificação do documento de referência para realizar a correção, número do SIPOA; elementos necessários à identificação do interessado: razão social ou nome; CNPJ ou CPF; e-mail; endereço completo, Município/UF, CEP; Número de Registro (se houver); O responsável pelo preenchimento do Termo Aditivo deve conferir se os dados cadastrais estão de acordo com o que foi registrado no sistema informatizado de registro de estabelecimento.
c. Descrição das correções:
“Onde se lê:” Reproduzir o texto a ser corrigido extraído do documento de referência;
“Leia-se:” Descrever o novo texto devidamente corrigido;
Informar sobre a ratificação dos demais dizeres do documento de referência não abrangidos na correção;
d. Informação quanto à reabertura de prazo, quando cabível; e
e. A ciência do interessado.
É o documento hábil, publicado uma única vez no Diário Oficial da União (DOU), destinado a intimar e estabelecer prazo para o interessado comparecer, pessoalmente, ou através de representante legitimado, ao serviço oficial, para tomar ciência de assunto de seu interesse. Utilizado para casos de interessado com endereço indefinido ou desconhecido.
São previstos neste manual três modelos de Edital:
a. Edital de notificação de Auto de Infração;
b. Edital de Notificação de Julgamento e
c. Edital de Intimação.
Notas:
I. O documento deve ser encaminhado, via processo SEI, ao setor competente da unidade organizacional do MAPA para publicação;
II. Após publicação no DOU, fazer cópia da publicação e anexá-la ao processo.
III. Por medida de economia, pode ser feito em um mesmo Edital a intimação de vários interessados, devendo, nesse caso, fazer tantas cópias quanto forem necessárias para anexar uma via a cada processo; e
IV. Vencido o prazo previsto no Edital de Intimação, o processo deve ter continuidade, independentemente do comparecimento do intimado.
Os modelos de termos do Manual de Fiscalização podem ser utilizados quando necessário, para execução das penalidades.
TIPO DE NORMA |
IDENTIFICAÇÃO DA NORMA |
ÓRGÃO EMISSOR |
ASSUNTO |
CONSTITUIÇÃO |
Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de dezembro de 1988 |
Presidência da República |
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. |
DECRETO LEI | Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 | Presidência da República | Código Penal |
LEI | Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 | Presidência da República |
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. |
LEI | Presidência da República |
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal |
|
LEI | Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 | Presidência da República |
Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. |
LEI | Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 | Presidência da República | Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. |
LEI | Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974 | Presidência da República | Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências. |
LEI | Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 | Presidência da República | Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras); altera as Leis nºs 13.996, de 5 de maio de 2020, 9.972, de 25 de maio de 2000, e 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 467, de 13 de fevereiro de 1969, e 917, de 7 de outubro de 1969, e das Leis nºs 6.198, de 26 de dezembro de 1974, 6.446, de 5 de outubro de 1977, 6.894, de 16 de dezembro de 1980, 7.678, de 8 de novembro de 1988, 7.889, de 23 de novembro de 1989, 8.918, de 14 de julho de 1994, 9.972, de 25 de maio de 2000, 10.711, de 5 de agosto de 2003, e 10.831, de 23 de dezembro de 2003. |
DECRETO | Decreto nº 12.126, de 31 de julho de 2024 | Presidência da República | Regulamenta os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, e dispõe sobre os procedimentos de inspeção e fiscalização da defesa agropecuária baseadas em risco. |
LEI | Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 | Presidência da República | Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. |
LEI | Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 | Presidência da República | Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.) |
DECRETO | Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007 | Presidência da República | Aprova o Regulamento da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, dá nova redação aos arts. 25 e 56 do Anexo ao Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, e dá outras providências |
DECRETO | Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024 | Presidência da República | Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal. |
DECRETO | Decreto nº 9.013 , de 27 de março de 2017 | Presidência da República | Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. |
LEI | Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004 | Presidência da República |
Reestrutura a remuneração e define as competências dos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dá outras providências. |
LEI | Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 | Presidência da República |
(Novo) Código de Processo Civil. |
PORTARIA | Portaria Normativa SLTI/MPOG nº 05, de 19 de dezembro de 2002 | MPOG |
Dispõe sobre os procedimentos gerais para utilização dos serviços de protocolo, no âmbito da Administração Pública Federal, para os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG. |
PORTARIA | Portaria MAPA nº 456, de 21 de julho de 2022 | MAPA | Aprova o regulamento relativo ao processo administrativo eletrônico e o uso do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. |
PORTARIA |
MAPA |
Aprova as exigências para a celebração de termo de compromisso nos processos administrativos decorrentes de autos de infração que tenham resultado na imposição de sanções administrativas que promovem a interrupção das atividades econômicas, com execução suspensa por decisão da Secretaria de Defesa Agropecuária. |
|
INSTRUÇÃO NORMATIVA | Instrução Normativa MAPA nº 22, de 17 de maio de 2011 | MAPA | Definir para os efeitos do § 3º do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que as atividades e situações de alto grau de risco, sobre os aspectos de defesa agropecuária, são todas aquelas que possam resultar em perigo a segurança, a idoneidade, a higiene e a identidade dos produtos e dos insumos agropecuários, ou que concorram para fraudes econômicas. |
PORTARIA |
PGFN |
Dispõe sobre o encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa da União. |
Os atos legais e normativos atualizados do MAPA podem ser acessados através do link:
É obrigatório efetuar o cadastro dos autos de infração e suas respectivas decisões em 1ª, 2ª e 3ª instâncias no SICAR, por ser este o sistema oficialmente utilizado.
Contudo, para melhor gestão das informações relativas a infrações, foi elaborada pelo DIPOA uma planilha padronizada para todos os SIPOAs, disponibilizada na nuvem do Microsoft 365, que deve ser preenchida e mantida sempre atualizada.
Os trâmites não definidos neste manual, referentes a procedimentos internos dos SIPOAs, podem ser estabelecidos por meio de Procedimentos Operacionais Padronizados (POP) por cada SIPOA.
A atribuição dos níveis de acesso aos processos de apuração de infração no SEI deve seguir as orientações vigentes da autoridade competente no MAPA.
Fazemos notar que este manual tem caráter orientativo, mas não vinculatório, tendo em vista o princípio do formalismo moderado. Além disso, não pretende esgotar os assuntos aqui abordados, devendo, pois, sempre que necessário, ser ouvida a Consultoria Jurídica do MAPA (CONJUR/MAPA).
Este manual possui caráter orientativo, sendo destinado aos agentes públicos que atuam na inspeção e fiscalização de estabelecimentos registrados no DIPOA/SDA, tendo sido elaborado a partir da base legal vigente.
As sugestões para aprimoramento ou possíveis correções deste documento devem ser direcionadas ao Departamento responsável, para alinhamento das melhores práticas de mercado, legislação vigente e/ou regulamentações, que não tenham sido contempladas na versão vigente.
Versão | Conteúdo alterado | Data | Motivo |
---|---|---|---|
1 | - | 27/01/2025 | Elaboração do documento (21034.011615/2021-87) |